Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 065/18

2018-02-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 065/18 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 065/18
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 30 de Março de 2017, que na acção contra si intentada por A………… decidiu:

“I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida no segmento em que condenou o réu, ora recorrente, a pagar à autora, ora recorrida, a quantia de € 4.493,85, a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho e, em consequência, julgar verificada a excepção de falta de personalidade judiciária do réu, ora recorrente, absolvendo o mesmo da instância quanto a tal pedido.

II – Condenar a recorrida nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional e, em primeira instância, condenar a recorrida e o recorrente na proporção de 88,2% e 11,8%, respectivamente.

(…)”.

1.2. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO termina a motivação do recurso pedindo que seja julgada verificada a falta de personalidade judiciária, tal como decidiu o TCA Sul e nesta conformidade, ficar prejudicado/revogado o conhecimento do mérito efectuado pelo tribunal de 1ª instância – art. 87º, 1, a) e art. 89º, 1, a) e b) do CPTA. Considerar-se, assim, que o Ministério da Educação, carecendo de susceptibilidade para ser parte nos presentes autos, deve ser absolvido da instância com todas as legais consequências, com custas a cargo da autora em todas as instâncias.

1.3. A autora – A………… – não contra-alegou.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
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3.2. Nos presentes autos a autora formulou vários pedidos em acção dirigida contra o Ministério da Educação. Tais pedidos emergiam de uma relação fundada num contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado entre a autora e o Agrupamento de Escolas ………. Mais concretamente a autora pediu a condenação do réu a pagar-lhe a compensação devida pela caducidade do contrato de trabalho, os proporcionais de férias e subsídio de Natal e ainda uma indemnização por danos morais, bem como juros de mora.

3.3. A 1ª instância no saneador julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 5.408,01, sendo € 4.493,85 a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho e € 914,16 a título de remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação – 243 dias – não gozado, e respectivos juros de mora.

3.4. O Ministério da Educação recorreu para o TCA Sul invocando, desde logo, a sua falta de personalidade judiciária, uma vez que as acções sobre contratos e de responsabilidade extra-contratual devem ser instauradas contra o Estado e não contra os Ministérios. No final da motivação o Ministério da Educação considerou ainda que a autora não tinha direito à compensação, porquanto a situação de facto não era enquadrável no art. 252º, n.º 3 do RCTFP. Terminava o recurso nos termos seguintes: “(…) o presente recurso deve proceder: - considerando-se o MEC parte ilegítima, absolvendo-o da instância; caso tal assim não se entenda, o que apenas se concebe por hipótese meramente académica, da apreciação do “meritum causae” deverá resultar a absolvição do MEC do pedido formulado”.

3.5. O TCA Sul apreciou o recurso e concluiu que o Ministério da Educação não tinha personalidade judiciária pelo que “deverá ser revogada a decisão recorrida e o recorrente absolvido da instância”.

Contudo, entendeu ainda o acórdão recorrido, que o recorrente ficou vencido na 1ª instância, relativamente a parte do pedido em que fora condenado a título de remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação (€ 914,16), por não ter recorrido dessa parte da sentença.

3.6. O presente recurso tem por objecto este entendimento do TCA Sul, ou seja, o entendimento de que o Ministério da Educação apenas tinha recorrido da parte da sentença que o condenou a pagar à autora a quantia devida a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho e por entender, ainda, que a sua absolvição da instância, por falta de personalidade judiciária, deveria implicar a absolvição da instância relativamente a todas as pretensões formuladas nos autos.

3.7. Como decorre do exposto a decisão em causa justifica uma reapreciação pelo STA. Na verdade é discutível a interpretação acolhida no acórdão, segundo a qual a crítica que uma das partes dirige ao saneador, relativa à falta de um pressuposto processual (falta de personalidade judiciária) seja limitada apenas a alguns dos pedidos formulados na acção.

Por outro lado, tendo o acórdão recorrido julgado procedente o recurso do despacho saneador sobre a falta de personalidade judiciária do réu, não se mostra juridicamente fundamentada através de um discurso plausível a conclusão a que chegou o TCA Sul, ao revogar apenas parcialmente a sentença recorrida e absolvendo o réu da instância apenas, quanto a um dos pedidos formulados na acção.
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Assim e com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito justifica-se a admissão da revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.