Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:* 1.1. A………………., S.A., deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, impugnação judicial do ato da segunda avaliação do prédio inscrito na matriz sob o artigo P-1851, praticado pelo Chefe de Serviço de Finanças de Montalegre, em 15/04/2014, o qual fixou o respetivo valor tributário no montante de 406.700,00 €, peticionando a sua anulação. * 1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 21/02/2017 (fls.456/460), julgou a impugnação improcedente. * 1.3. É dessa decisão que recorre a impugnante terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «A) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o aerogerador em presença não é um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI; B) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que, ainda que o aerogerador fosse susceptível de configurar um prédio para efeitos fiscais (no que não se concede), sempre seria um prédio urbano do tipo «industrial», nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 2.º do CIMI; C) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que, ainda que o aerogerador fosse susceptível de configurar um prédio para efeitos fiscais (no que não se concede), sempre deveria ser avaliado através do método geral previsto no artigo 38.º do CIMI; D) Discorda a Recorrente em absoluto do sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo, por entender que o acto de segunda avaliação padece do vício de falta de fundamentação; E) Entende a Recorrente padecer a sentença de nulidade por ter o Douto Tribunal a quo omitido a notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, conforme expressamente prevê o artigo 120.º do CPPT; E) Perante o exposto, delimita-se o objecto do presente recurso à análise das seguintes questões jurídicas: (i) Se a sentença recorrida padece de nulidade por força da omissão de notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT; (ii) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, os aerogeradores de parques eólicos são prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI; (iii) Em face de eventual resposta positiva à questão anterior (no que não se concede), se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida, um aerogerador é um prédio classificável como prédio urbano da espécie «outros» na acepcão do artigo 6.º, n.os 1, alínea d) e 4 do CIMI; (iv) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida (no que também não se concede), se aplica o método de avaliação residual previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI, em detrimento do método de avaliação geral previsto no artigo 38.º do CIMI;
Jurisprudência
Processo 01108/17
(v) Se, como defende o Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida (no que de igual modo não se concede), o acto tributário Impugnado não padece do vício de falta de fundamentação. DA NULIDADE DECORRENTE DA OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES ESCRITAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 120.º DO CPPT G) Sempre teria o Douto Tribunal a quo de notificar a Recorrente para apresentar alegações escritas antes de proferir a decisão final, nos termos do artigo 120.º do CPPT, sob pena de nulidade processual; H) Caso a Recorrente tivesse tido a possibilidade de apresentar alegações escritas, teria podido manifestar a sua posição e, desse modo, teria podido sensibilizar o Douto Tribunal a quo para a necessidade de uma tomada de posição distinta; I) Constata-se pois que a omissão da notificação para apresentação de alegações escritas nos termos do artigo 120.º do CPPT teve influência directa no exame e decisão da causa, tendo a sentença recorrida constituído uma verdadeira decisão-surpresa, situação expressamente vedada pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC, padecendo, por isso, a sentença de nulidade processual; J) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que reconheça a nulidade de que padece a sentença recorrida, por violação dos artigos 120.º do CPPT, e 3.º, n.º 3, do CPC, tudo com as demais consequências legais; DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À PRETENSA SUBSUNÇÃO DO AEROGERADOR EM REFERÊNCIA NO CONCEITO DE PRÉDIO PREVISTO NO ARTIGO 2.º DO CIMI K) O Douto Tribunal a quo entende ser o aerogerador visado um prédio na acepção do artigo 2.º do CIMI sem que daí resulte qualquer violação das normas constitucionais oportunamente invocadas pela Recorrente – isto é, os artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP; L) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que claudicam os elementos atinentes à natureza física e económica ínsitos no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI, sendo certo que uma interpretação conforme à Lei fundamental – in casu, aos princípios constitucionais plasmados nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º da CRP – pressupõe necessariamente a não aplicação deste preceito legal à realidade em presença; M) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza física, entende a Recorrente que o mesmo não se encontra preenchido uma vez que os aerogeradores de parques eólicos constituem conjuntos integrados de componentes – equipamentos – necessários à produção de energia eléctrica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional intrínseca, não sendo subsumíveis nos conceitos de construção e edificação; N) No que especificamente respeita ao elemento atinente à natureza económica, não possuindo a sapata de betão e a estrutura tubular metálica autonomia funcional relativamente aos demais componentes integrantes do aerogerador, também não a possui, pelos mesmos motivos e maioria de razão, a nível económico, claudicando, em consequência, o preenchimento
do requisito em apreço, conforme já foi aliás expressamente decidido pela jurisprudência dos tribunais superiores; O) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI, constituindo os seus diversos componentes bens de equipamento não enquadráveis nos conceitos de construção e edifício, carecendo igualmente de valor económico autónomo; P) Em consequência, inversamente ao sentido decisório propalado na sentença recorrida, mantêm plena razão de ser os argumentos esgrimidos nos artigos 38.º a 51.º da petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos na presente sede; Q) Com efeito, a subsunção da realidade em presença no conceito de prédio previsto no artigo 2.º do CIMI não pode deixar de ser vista como um meio inadmissível de determinação da incidência tributária em sede de IMI, bulindo directamente com a tipicidade inerente ao escopo garantístico do princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º, n.º 2, da CRP, e 8.º, n.º 1, da LGT; R) Ademais, provindo do entendimento vertido pela Administração Tributária na Circular n.º 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, do Director-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, equivale a admitir como possível a definição de obrigações tributárias por meras orientações administrativas, hipótese que resulta manifestamente incompatível com o disposto no artigo 112.º, n.º 1, da CRP, com o referido princípio da legalidade tributária previsto nos artigos 103.º da CRP e 8.º da LGT e, de igual modo, com o princípio da reserva de lei previsto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP; S) Tudo ponderado, conclui-se não serem os aerogeradores de parques eólicos prédios na acepção do artigo 2.º do CIMI; T) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 2.º do CIMI e, nessa medida, nos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e 112.º, n.º 1, da CRP, tudo com as demais consequências legais; U) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, pugnando pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, requer-se que diligencie pela revogação da sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento, nos termos que seguidamente se exporão. DO ERRO DE JULGAMENTO CONCERNENTE AO ENQUADRAMENTO DO AEROGERADOR NO CONCEITO DE PRÉDIO URBANO DA ESPÉCIE «OUTROS» PREVISTO NO ARTIGO 6.º, N.os 1, ALÍNEA D) E 4, DO CIMI V) O Douto Tribunal a quo entende subsumir-se o aerogerador visado no conceito de prédio urbano da espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.os 1, alínea d), e 4, do CIMI; W) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que desenvolve a sua actividade no sector da indústria energética, possuindo, nesse contexto e para esse efeito, licença de exploração emitida pela Direcção-geral de Energia e Geologia, motivo pelo qual a torre eólica em presença não pode deixar de constituir um prédio urbano enquadrável na espécie «industrial» na acepção do artigo 6.º, n.
os 1, alínea b), e 2, do CIMI; X) Por outras palavras, tendo a Recorrente licença para desenvolver uma actividade industrial – e, ainda que assim não se considerasse, tendo a exploração de um parque eólico como destino normal tal fim –, a torre eólica em presença sempre teria de ser enquadrada no conceito de prédio urbano da espécie «industrial» na acepção do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 2, do CIMI; Y) Por outro lado, e inexplicavelmente, afirma ainda o Douto Tribunal a quo não poder decidir esta questão por inexistirem documentos e factos alegados pela Recorrente para se poder pronunciar nesse sentido; Z) Importa salientar que a actividade industrial prosseguida pela Recorrente é um facto público e notório, não carecendo, por Isso, de alegação ou prova, nos termos e para os efeitos do artigo 412.º do CPC; AA) Não obstante, cumpre reiterar que estes factos foram devidamente alegados e provados documentalmente (cfr. artigos 54.º a 59.º da petição inicial e documento n.º 6 junto à mesma), tendo também a Recorrente junto, no que respeita especificamente a esta matéria, dois pareceres jurídicos da autoria do Professor Doutor Casalta Nabais e dos Doutores Silvério Mateus e Branco Guimarães, bem como Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 08035/14, de 4 de Junho de 2015, através dos requerimentos apresentados a 6 de Maio de 2015 e 8 de Janeiro de 2016, respectivamente; BB) Perante o exposto, entende a Recorrente não merecer acolhimento a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo quanto ao enquadramento do alegado prédio urbano na espécie «outros» na acepção do artigo 6.º, n.os 1, alínea d), e 4, do CIMI, enquadrando-se o mesmo indubitavelmente na espécie «industrial» prevista no artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 2, do CIMI; CC) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, considerando enfermar o acto tributário em crise de ilegalidade – geradora de anulabilidade nos termos do então 135.º do CPA – com fundamento na incorrecta aplicação do regime ínsito no artigo 6.º, n.os 1, alínea d), e 4, do CIMI, tudo com as demais consequências legais; DD) Subsidiariamente, no cenário desse Douto Tribunal ad quem discordar do entendimento supra, pugnando pela manutenção do sentido decisório sufragado pelo Douto Tribunal a quo, requer-se que diligencie pela revogação da sentença recorrida, com fundamento em erro de julgamento, nos termos que seguidamente se exporão. DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE À APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 46.º n.º 2 DO CIMI EE) O Douto Tribunal a quo entende ser aplicável ao aerogerador em referência o método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI, independentemente da sua classificação (industrial» / «outros»);
FF) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, por considerar que, sendo o alegado prédio urbano enquadrável na espécie «industrial», a sua avaliação deveria ter sido realizada nos termos do artigo 38.º do CIMI, não sendo aplicável o regime do artigo 46.º, n.º 2, do CIMI; GG) Não obstante, mesmo que o alegado prédio fosse enquadrável na espécie «outros», a sua avaliação deveria, de igual modo, ter tido lugar em conformidade com o regime previsto no artigo 38.º do CIMI; HH) Rejeita assim a Recorrente a posição assumida pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, retirando da letra da lei o carácter supletivo de tal método de avaliação e, por conseguinte, a circunstância do mesmo só ser aplicável «no caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º [do CIMI]» o que efectivamente não sucede no caso em análise, conforme indubitavelmente resulta das simulações apresentadas pela Recorrente na petição inicial (cfr. artigos 65.º a 68.º da petição inicial e documentos n.os 14 e 15 juntos à mesma); II) Perante o exposto, entende a Recorrente não merecer acolhimento a posição sufragada pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da sentença recorrida quanto à aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI, padecendo o sentido decisório nela reflectido de manifesto erro de julgamento; JJ) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por incorrecta aplicação do regime ínsito nos artigos 6.º, n.os 1, alíneas b) e d), 2 e 4, 38.º e 46.º, tudo com as demais consequências legais. DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA CONCERNENTE A ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO IMPUGNADO KK) O Douto Tribunal a quo entende estar o acto de segunda avaliação devidamente fundamentado, revelando o iter cognoscitivo que levou ao apuramento do valor patrimonial tributário do aerogerador em referência; LL) Discorda a Recorrente da posição adoptada pelo Douto Tribunal a quo, na medida em que a avaliação notificada omite os motivos na origem da aplicação do método de avaliação residual do artigo 46.º, n.º 2, do CIMI, contendo apenas uma fórmula matemática e respectivos valores, ocultando igualmente as operações encetadas com vista ao seu apuramento; MM) Perante o exposto, resulta claro que a Recorrente não se encontra em condições de aferir da fidedignidade dos valores apresentados nem da bondade da sua aplicação na presente situação, impendendo o respectivo ónus probatório sobre a Administração Tributária nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT; NN) Conclui-se portanto padecer o acto tributário de segunda avaliação do vício de falta de fundamentação por omitir o itinerário cognoscitivo e valorativo na origem da sua prática — isto é, as razões conducentes à aplicação do método de avaliação previsto no artigo 46.º, n.º 2, do CIMI e, bem assim, os elementos e documentos que concorreram para o apuramento dos valores avançados ao abrigo desse regime, razão pela qual a sentença recorrida padece de erro de julgamento;
OO) Nestes termos, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida com fundamento em erro de julgamento por preterição do regime ínsito nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3, da LGT, tudo com as demais consequências legais. DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA PP) Sendo o valor da causa superior a EUR 275.000,00, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que sejam as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ponderadas que possam ser a natureza e a complexidade da causa e, bem assim, o comportamento processual adoptado pelas partes. Nestes termos e nos demais de Direito que esse Douto Tribunal ad quem suprirá, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se, por enfermar de erro de julgamento, a sentença recorrida nos termos e com os fundamentos supra expostos, tudo com as demais consequências legais. Mais se requer a esse Douto Tribunal ad quem, na exacta medida da procedência do presente recurso, a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas de parte, nos termos dos artigos 26.º e 6.º, n.º 7, do RCP, tudo com as demais consequências legais.».* 1.4. Não foram apresentadas contra alegações.* 1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Mirandela, exarada a fls. 456/459, que julgou improcedente a ação de impugnação judicial intentada contra o ato de avaliação de prédio, no valor de €406.700,00 euros. Considera a Recorrente que a sentença incorreu em erro de julgamento, por a realidade objeto de avaliação não constituir prédio à luz do disposto no artigo 2º do CIMI; Entende igualmente a Recorrente que a sentença padece do vício de nulidade, por não ter tomado conhecimento dos vícios imputados à avaliação relativos ao método utilizado e à falta de fundamentação. Invoca ainda a nulidade processual decorrente da falta de notificação para alegações escritas. E termina pedindo a revogação da sentença. 2. Na sentença recorrida deu-se como assente que a Recorrente é dona e explora o parque eólico sito na freguesia do ….., no concelho de Montalegre, composto por oito aerogeradores da marca e modelo GE-GEWE 1.5 S, cuja estrutura composta por seis pisos está fixada no solo por uma sapata de betão. Mais se deu como assente que no dia 2 de Janeiro de 2014 a impugnante e aqui Recorrente foi notificada do ato de avaliação relativo a um dos aerogeradores do referido parque, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1856, ao qual foi atribuído o valor de € 414.910,00 que em segunda avaliação requerida pela Recorrente foi reduzido para o valor de € 406.700,00.
O Tribunal “a quo” elegeu como questão decidenda a de saber se a realidade objeto de avaliação constituía ou não prédio para efeitos do disposto no artigo 2º do CIMI, tendo concluído pela afirmativa e inserido o prédio em causa na espécie de “outros”. Para se decidir pela improcedência da ação considerou o tribunal “a quo” que o referido prédio é avaliado nos termos do art. 38º do CIMI, ou caso tal não seja possível, mediante “o método do custo adicionado do valor do terreno”. 3. O presente recurso é em tudo similar ao recurso interposto nos processos nº 1078/17-30 e 1079/17-30 que correm igualmente neste tribunal e em que a única diferença é respeitar a um ato de avaliação relativo a um outro aerogerador do mesmo parque eólico. E nessa medida vamos seguir o parecer que ali deixamos exarado. A primeira questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de nulidade por falta de pronúncia sobre questões suscitadas pela impugnante/Recorrente. No despacho que determinou a subida dos autos a este tribunal o Mmo. Juiz “a quo” decidiu-se pela não verificação de tal vício, mas é manifesta a sua falta de razão, como veremos de seguida. Decorre da sentença recorrida que a ação de impugnação judicial tem por objeto o ato de avaliação de uma realidade qualificada pela AT como prédio e assim inscrita na matriz predial A impugnante e aqui Recorrente insurgiu-se contra o ato de avaliação (2ª avaliação) imputando-lhe a violação de normas da CRP (arts. 103º, nº 2, 165º, nº 1, al. i), e 112º, nº 1), por ofensa do princípio da legalidade na vertente da tipicidade (Citando em seu apoio entendimento sufragado por Carlos Lobo em parecer junto aos autos.) a violação do disposto nos artigos 38º e 46º do CIMI, por utilização incorreta de método de avaliação e violação do artigo 77º da LGT, por falta de fundamentação do ato de avaliação. Ora, como referimos supra, o tribunal “a quo” limitou-se a eleger como questão decidenda, saber se a realidade objeto de avaliação constituía ou não prédio para efeitos do disposto no artigo 2º do CIMI e tendo concluído pela afirmativa e inserido o prédio em causa na espécie de “outros”, decidiu-se pela improcedência da ação, sem analisar se o método de determinação do valor do prédio era ou não o correto e se o mesmo padecia ou não de falta de fundamentação, questões estas que não ficaram prejudicadas pela solução dada à primeira. Atento o disposto no artigo 125º do CPPT e art. 615º, nº 1, alínea d), do CPC, e conforme é entendimento jurisprudencial, ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia, «...quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio» - acórdão do STA de 07/11/2012, proc. nº 01109/12.
Ora, no caso concreto o Mmo. Juiz “a quo” não conheceu daquelas questões, nem invocou quaisquer motivos para não conhecer das mesmas. Afigura-se-nos, assim, que se verifica a assinalada nulidade da sentença. 4. A segunda questão que se coloca consiste em saber se o ato de avaliação impugnado padece dos vícios que lhe são assacados pela impugnante/Recorrente, designadamente a realidade objeto de avaliação não configurar um prédio à luz do disposto no artigo 2º do CIMI. Estando em causa a tributação em sede de IMI e incidindo este imposto sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados em território nacional (art. 1º do CIMI), importa desde logo apurar que realidade foi tida em consideração no ato tributário. Da matéria de facto assente resulta que o ato de avaliação se reporta a um dos aerogeradores (ou torre cólica) da marca e modelo GE-GEWE 1.5 S, cuja estrutura composta por seis pisos está fixada no solo por uma sapata de betão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1857, e que faz parte do “Parque Eólico da ………..” sito na freguesia do ……., no concelho de Montalegre, composto por oito aerogeradores. Ora, o que está em causa é saber se a realidade que foi objeto de avaliação (e inscrição na matriz) pode ser qualificada como “prédio” para efeitos de IMI. Como resulta do artigo 1º do CIMI o imposto municipal sobre imóveis incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos. O que a lei qualifica como prédio para efeitos fiscais diz-nos o artigo 2º: «toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com caráter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial». Segundo a doutrina tal definição comporta três elementos: um de natureza física, por referência a uma “fração de território”; Outro de natureza jurídica, por referência à pertença/titularidade de pessoa singular ou coletiva; E por último o de natureza patrimonial, ou seja, que o bem tenha valor económico. Tal estrutura conceitual foi igualmente adotada no acórdão do STA de 30/05/2012 (proc. nº 01109/11) (Cuja doutrina foi seguida no acórdão de 27/06/2012, proc.01004/11.). E nós acrescentamos o carácter de permanência inerente à natureza de bem imóvel – art. 2º, nos 1 e 2 do CIMI. A questão que se coloca no caso concreto é a de saber se um aerogerador ou torre eólica reúne por si todos esses requisitos legais Decorre dos manuais sobre energia eólica (com documentação junta aos autos), que um aerogerador é basicamente composto por uma torre de várias dezenas de metros de altura, um rotor, um gerador e as pás, sendo que a torre é fixada no solo através de uma “sapata” de cimento (fundação) feita no lugar da sua implantação.
Temos, assim, um equipamento que é montado e fixado numa determinada parcela de terreno, em regra prédio rústico, como é o caso dos autos, e que tem por função converter a energia cinética em energia elétrica. Considera a ATA, conforme entendimento veiculado na circular nº 8/2013, de 4 de Outubro de 2013, que «cada aerogerador (torre eólica) e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, pelo que constituem prédios para efeitos do disposto no artigo 2.º do Código do IMI CIMI)». Todavia a montagem e fixação desse equipamento faz parte da instalação do que se denomina “parque eólico” ou “central eólica”, que comporta para além dos aerogeradores ou torres eólicas, uma sub-estação e cabos de ligação. E só esse conjunto é que está apto a produzir energia elétrica e introduzi-la na rede elétrica, e que é objeto de licenciamento por parte da Direção Geral de Energia e Geologia. Ou seja, no caso concreto os 8 aerogeradores do assinalado “subparque” são componentes do “parque eólico”, que compreende diversas estruturas, que só em conjunto adquirem a sua autonomia económica, que resulta não só da produção de energia elétrica efetuada pelos aerogeradores, como na introdução da mesma na rede elétrica. Independentemente do número de aerogeradores (e há centrais que contam só com 1), a central eólica só funciona com a ligação destes à subestação, onde a electricidade é armazenada (Que depois de transformar a energia elétrica de baixa tensão gerada pelos aerogeradores em alta tensão a encaminha para a rede elétrica de alta tensão.). Estamos, assim, perante um bem imóvel de natureza complexa que deve ser encarado pelas suas especificidades. A lei espanhola enquadra tal realidade predial nos denominados “biens inmuebles de caraterísticas especiales” (Artigo 8 da Ley dei Cadastro Inmobiliario: “1. Los bienes inmuebles de características especiales constituyen un conjunto complejo de uso especializado, integrado por suelo, edificios, instalaciones y obras de urbanización y mejora que, por su carácter unitario y por estar ligado de forma definitiva para su funcionamiento, se configura a efectos catastrales como un único bien inmueble. 2. Se consideran bienes inmuebles de características especiales los comprendidos, conforme al apartado anterior, en los siguientes grupos: a) Los destinados a la producción de energia eléctrica”) , que têm por esse facto regras próprias de avaliação. Por outro lado é esse bem de estrutura complexa - central eólica - que é licenciado e objeto de titularidade por uma pessoa singular ou coletiva. Concluindo igualmente pela falta de autonomia económica da torre eólica já se pronunciou o STA nos acórdãos de 15/03/2017 (Que cita o acórdão do TCA Sul de 26/02/2017, proc. nº 516/15, cuja doutrina corrobora, na seguinte citação: «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (...). Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de IMI uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na
rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.». No mesmo sentido o ac. de 11/05/2017, proc. 440/14./8BELLE, do mesmo relator.) e de 07/06/2017, proc.s n.ºs 0140/15 e 01417/16, respetivamente, e nos quais foi adotado o entendimento de que «os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no IMI, atenta a falta de valor económico próprio». Tal entendimento tem sido igualmente sufragado na jurisprudência dos TCAs (acórdãos do TCA Sul de 26/02/2017 e de 11/05/2017, proc.s 516/15 e 440/14, respetivamente, e do TCA Norte de 14/06/2017, 14/09/2017 e 28/09/2017, proc.s n° 649/15, 268/15 e 1939/12, respetivamente). Tanto basta para concluirmos que o ato de avaliação impugnado padece do vício de ilegalidade que lhe é assacado pela impugnante, uma vez que tem por objeto uma realidade que não é subsumível no conceito de prédio previsto no artigo 2º do CIMI, o que é um pressuposto inultrapassável para a realização do ato de avaliação. Entendemos ainda que embora tal realidade tenha sido inscrita na matriz predial pela administração tributária e não resulte dos autos que tal ato tenha sido impugnado (e é suscetível de impugnação – cfr. acórdão do STA de 27/11/2013, proc. nº 1725/136 («o acto de inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física como prédio reconduz-se a acto imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração significativa na esfera jurídica da recorrente, ...»), o ato de avaliação pode ser impugnado com tal fundamento, como foi igualmente entendido no citado acórdão do STA ((...),o facto de a imediata lesividade de tal acto permitir, querendo, a sua impugnação autónoma, não obsta a que, não o tendo sido, possa ainda ser sindicado em sede de impugnação da liquidação do tributo» Cfr. igualmente neste sentido o acórdão de 29/03/2017, proc. 0312/15.). Por outro lado, embora a jurisprudência supra citada não se tenha pronunciado expressamente sobre se o parque eólico é ou não subsumível no conceito de prédio (ainda que no acórdão de 15/03/2017 se tenha enunciado a questão, certo é que o tribunal não emitiu qualquer pronuncia expressa), propendemos a considerar para a afirmativa. E parece-nos que a fundamentação aduzida nos arestos supra citados tem implícito esse mesmo entendimento, por se verificarem nessa realidade todos os elementos conceituais de prédio consignados no artigo 2º do CIMI, ou seja, de natureza física por referência a uma “fração de território”, de natureza jurídica por referência à pertença/titularidade de pessoa singular ou coletiva, e de natureza patrimonial por referência ao seu valor económico, assim como o caráter de permanência. Já quanto à sua qualificação e método de avaliação são questões que extravasam o objeto do recurso. Concluindo-se pela ilegalidade do ato de avaliação, afigura-se-nos que ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pela Recorrente. 5. CONCLUSÃO:
Em face do exposto, entendemos que a sentença recorrida padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia sobre as questões da utilização incorreta de método de avaliação e violação do artigo 77º da LGT, por falta de fundamentação do ato de avaliação, motivo pelo qual se impõe a sua revogação; E em substituição, se julgue e o ato de avaliação sindicado inquinado de ilegalidade, por a realidade objeto de avaliação não configurar um prédio à luz do disposto no artigo 2º do CIMI, determinando-se a sua anulação tal como peticionado pela Recorrente, e dando-se como prejudicado o conhecimento das demais questões.».* 1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.* 2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1. A Impugnante é uma sociedade comercial anónima, com sede e direcção efectiva em Portugal, que se dedica à produção, transporte, venda e distribuição de electricidade proveniente do sector das energias renováveis – art.º 1 da PI, não impugnado; 2. A Impugnante é titular e proprietária de parque eólico sito na Freguesia do ………, no concelho de Montalegre, composto por oito geradores da marca e modelo GE-GEWE 1.5 S – cfr. doc 1da PI; 3. Cada um dos referidos aerogeradores é composto por uma sapata de betão (“fundação”) com 132,25 m2; uma estrutura tubular metálica (“torre”) constituída por seis pisos, com 11,00 m2 (junto à base) e 5,30 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor e três pés – cfr. docs. 2 a 5 da PI; 4. Ao A. foi-lhe concedida a licença de exploração para o parque eólico em apreço – doc. n.º 6, que aqui se dá por reproduzido; 5. O dito parque eólico iniciou a sua exploração no ano de 2005 – cfr. doc 6 da PI; 6. No dia 2 de Janeiro de 2014, a Impugnante foi notificada do ofício n.º 15.448.163, do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre, contendo o seguinte: «Em resultado da avaliação efectuada ao PRÉDIO TIPO “OUTROS” inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1851 da freguesia ………, foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário abaixo descrito [EUR414.910,00], apurado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis». – doc 7 da PI; 7. A Impugnante procurou determinar junto do serviço de finanças a realidade avaliada – isto é, o alegado prédio (tipo «outros) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1851, tendo constatado corresponder á torre eólica (aerogerador) do parque eólico denominado “PARQUE EÓLICO DA ………… (………..) ” – art. 6. da PI não contestado. 8. Ao alegado prédio foi atribuído o valor patrimonial tributário de EUR 414.910,00, determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula: valor patrimonial tributário = valor do terreno + valor da construção – cfr. doc. 7 da PI, que aqui se reproduz; 9. Por ter discordado da notificação recebida, a Impugnante solicitou perante o SF de Montalegre a realização de segunda avaliação, sustentando o seguinte: “(...) A Requerente [Impugnante] (...) por entender que a realidade em causa [aerogerador do parque eólico] não é susceptível de configurar um prédio para efeitos de lMI […] o valor patrimonial tributário em apreço não pode deixar de ser determinado de acordo com as regras do art.
º 38.º do CIMI, não se alcançando o motivo pelo qual foi utilizado o critério supletivo previsto no art.º 46.º, n.º 2, do CIMI […] sempre se dirá não terem as avaliações sido acompanhadas de adequada fundamentação, na medida em que em momento algum foram facultados à Requerente os elementos e documentos que estiveram na base da determinação das diversas parcelas que concorreram para o apuramento do valor patrimonial tributário em causa” – cfr. doc 9 da PI; 10. Esta avaliação teve a participação de um representante da Impugnante – cfr. PA, em fls. não numerada (Termo de Avaliação de 8/4/2014) 11. Em 23/4/2014 a Impugnante foi notificada do ofício n.º 15.591.442 do Chefe do SF de Montalegre contendo o resultado da segunda avaliação a que foi atribuído o valor patrimonial tributário de 406.700,00€, “apurado nos termos do n.º 2, do artigo 46.º do Código do Imposto Municipal sobre imóveis” - cfr. doc 10 da PI, que aqui se reproduz. 12. O valor patrimonial atribuído foi determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula: valor patrimonial tributário = (área do terreno x preço m2) + (área bruta de construção x custo m2) – docs 10 e 11 da PI; 13. Para a aplicação da referida fórmula concorreram os seguintes valores: área total do terreno = 153,00 m2; preço m2 = EUR 0,50; área bruta de construção da sapata = 300,00 m2 e custo m2= EUR 265,00; área bruta de construção do betão de limpeza = 40,00 m2 e custo m2 = EUR 55,00; área bruta de construção da estrutura metálica da torre = 60,00 m2 e custo = EUR 5.415,00 — docs 10 e 11 da P1 14. Esta acção deu entrada em 29/7/2014— cfr. fIs. 1 do processo físico;».* 3.1. Entende a recorrente que padece a sentença de nulidade por ter sido omitida a notificação das partes para produzirem por escrito as suas alegações de direito, conforme expressamente prevê o artigo 120.º do CPPT. Resulta de fls. 454 que a ora recorrente foi notificada do parecer do MP de fls. 441 a 447, emitido nos termos do artigo 121.º do C.P.P.T.. Podia ter arguido a referida falta de notificação no prazo de prazo de 10 dias, contados a partir da data da notificação daquele parecer. Acompanham-se os acórdãos deste STA de 15-11-2017, Rec. 1074/17 e 1105, quando neles se afirma inexistir tal nulidade pois que, no caso concreto não há qualquer omissão de notificação das partes para alegações, já que junta a posição do Magistrado do Ministério Público, estando em causa, como se verifica estar, apenas matéria de direito, ao abrigo do disposto no art.º 113.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, podia tomar-se de imediato conhecimento do pedido uma vez que sendo a notificação para alegações um trâmite processual, que se segue à fase de produção de prova, apenas quando esta tiver lugar se tornará necessária tal notificação.* 3.2. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Mirandela que julgou improcedente a impugnação da decisão de fixação do valor patrimonial da segunda avaliação do prédio inscrito na matriz sob o artigo P-1851, praticado pelo Chefe de Serviço de Finanças de Montalegre, em 15/04/2014, o qual fixou o respetivo valor tributário no montante de 406.700,00 €, peticionando a sua anulação.
A sentença recorrida julgou improcedente a impugnação depois de afirmar que o ato de liquidação em causa contém o valor e a explicação adequada sobre a forma como foi apurado. Afirmou, ainda, que é perfeitamente possível à impugnante, aliás como se constata pelo teor da PI, perceber que cálculos foram efetuados para chegar ao valor patrimonial tributário do prédio, no montante de 406.700,00€, ínsitos no ofício de notificação da 2ª avaliação, tanto mais que esta avaliação teve a participação de um seu representante. Que inexiste o vício de forma invocado. Consta, ainda, da sentença recorrida que os elementos essenciais do conceito de prédio no âmbito do CIMI, são os elementos físico, jurídico e económico. Consta da matéria de facto que (2) a Impugnante é titular e proprietária de parque eólico sito na Freguesia do …….., no concelho de Montalegre, composto por oito geradores da marca e modelo GE-GEWE 1.5 S, que (3) cada um dos referidos aerogeradores é composto por uma sapata de betão (“fundação”) com 132,25 m2; uma estrutura tubular metálica (“torre”) constituída por seis pisos, com 11,00 m2 (junto à base) e 5,30 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor e três pés – cfr. docs. 2 a 5 da PI; Segundo a sentença recorrida este prédio, sobre o qual incide IMI, tem de ser classificado como “outro” porque é uma construção licenciada que tem como destino normal outro fim – art. 4.º n.º 4 do CIMI.* 3.3. Entende a recorrente ocorrer erro de julgamento uma vez que a avaliação e fixação do VTP dos «prédios» foi efetuada com base no IMI, cujos pressupostos de incidência não se encontram preenchidos pelo que teria sido violado o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do CIMI. A questão não é nova, existindo jurisprudência deste STA que, apreciando situações similares à dos presentes autos, sufraga o entendimento expresso pela impugnante, ora recorrente, no sentido de que os elementos constitutivos de um parque eólico não se subsumem ao conceito fiscal de “prédio”, tal como vem definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do CIMI o que pode confirmar-se nos acórdãos de 15.03.2017 e de 26.01.2017, proferidos nos processos 0140/15 e 516/15, respetivamente. Acompanha-se o referido entendimento jurisprudencial por inexistirem razões para do mesmo divergir. Entende-se, por isso, que os elementos constitutivos de um parque eólico, como é o caso dos aerogeradores, não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio, sendo no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor. Que uma vez que assentou a avaliação dos elementos em causa no pressuposto errado de que os mesmos se subsumem ao conceito fiscal de prédio e, como tal, sujeitos a IMl, procede, com esse fundamento o presente recurso ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados.* 3.4. Acompanha-se, por isso, o caminho percorrido por este STA, em 15-03-2017, no proc. 140, transcrevendo as partes que se reputam compatíveis com a situação factual, em tudo semelhantes às dos presentes autos.
“… A impugnação judicial teve por fundamento e causa de pedir a ilegalidade imputada quer à inscrição oficiosa dessa realidade física na matriz como um prédio urbano, quer à sua avaliação, quer à própria tributação, no entendimento de que os parques eólicos não se enquadram no conceito de “prédio” consagrado no Código do IMI, nem este Código contém qualquer regra de incidência subjetiva que permita que a entidade exploradora seja responsabilizada pelo pagamento deste imposto, como não contém, igualmente, um critério que permita a avaliação de tal tipo de “prédio”. Além de que, na ótica da impugnante, a tributação em IMI redundaria numa dupla tributação, por já existir um imposto municipal que incide sobre os rendimentos da exploração dos parques eólicos, o que gera uma tributação dupla, desigual e desproporcionada, ofensiva das normas constitucionais contidas nos artigos 103º, nº 2, e 104º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, na petição inicial a impugnante advoga que não é juridicamente sustentável a tributação em IMI dos parques eólicos (no todo ou em parte), porquanto: (a) os elementos constitutivos de um parque eólico (aerogeradores, elementos de ligação, edifícios de comando e da subestação, etc.) não se subsumem à figura de “prédio” à luz da definição constante no Código do IMI; e as normas de interpretação extensiva não permitem considerar esses elementos, ainda que organizados numa rede virtual coesa, como um único “prédio urbano” para efeitos de IMI; (b) o Código do IMI não faz qualquer referência que permita concluir que os parques eólicos estão abrangidos pelas regras de incidência tributária de natureza objectiva ou subjectiva, não sendo admissível a integração de lacunas em normas de incidência tributária com recurso à analogia (art.º 11º, nº 4, da LGT); (c) o Código do IMI também não prevê um método de avaliação dos parques eólicos que se mostre capaz de traduzir o valor económico dos mesmos; (d) os parques eólicos já são objecto de tributação incidente sobre os rendimentos resultantes da sua exploração, da qual beneficiam os municípios em que se encontrem instalados, pelo que ocorre uma dupla e ilegal tributação. … Nessa sequência, foi proferida a sentença ora recorrida, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial, no entendimento de que não ocorria qualquer uma das ilegalidades invocadas pela impugnante. E é contra essa decisão que se insurge a impugnante, ora recorrente, que continua a insistir que: (i) a tributação dos parques eólicos em IMI escapa às regras de incidência objectiva e subjectiva previstas no CIMI; (ii) a lei não prevê nem define critérios que possibilitem a sua avaliação em sede de IMI; (iii) o acto de avaliação realizado não se encontra devidamente fundamentado; (iv) a tributação em IMI configura uma dupla tributação face ao pagamento da renda prevista no Dec.Lei nº 189/88, de 27 de Maio.
3.1. Do imputado erro de julgamento no que toca aos pressupostos de incidência objectiva de IMI. A primeira questão que importa analisar é a de saber se um parque eólico (e, em particular, um dos seus subparques) pode subsumir-se à figura de “prédio”, tendo em conta que, como se viu, os serviços de finanças consideraram como tal o Subparque da ………, que faz parte integrante do Parque Eólico do …….. (e não cada um dos seus aerogeradores, como passou a ser prática dos serviços da administração tributária após a Circular nº 8/2013 da Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis). Segundo o entendimento vertido na sentença, o conceito fiscal de “prédio”, para efeitos de incidência do IMI, afasta-se da noção civilística contida no art.º 204º do Código Civil, corporizando um conceito mais amplo, «porquanto prevê a existência de um elemento de natureza física (o território, o qual deve ser autónomo e ter um carácter de permanência); um elemento de natureza jurídica (resultante da necessidade do prédio fazer parte do património de uma pessoa física ou jurídica) e um elemento de natureza económica (traduzido na exigência de possuir um valor económico em circunstâncias normais), sendo «que só com a confluência dos três elementos podemos qualificar determinada realidade como prédio para efeitos de enquadramento em sede de IMI». Entendimento que se mostra correto, na medida em que o art.º 2º do CIMI define o conceito de prédio do seguinte modo: «1 - Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial. 2 - Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios. 3 - Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.». Temos, assim, que para efeitos deste imposto, “prédio” é toda a fracção de território (elemento físico), abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, que faça parte do património de pessoa singular ou coletiva (elemento jurídico) e que em circunstâncias normais tenha valor económico (elemento económico). Posto isto, e vista a importância vital do elemento de natureza económica, traduzido na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico para poder ser qualificado como “prédio” para efeitos de incidência objectiva de IMI, a problemática reside, desde logo, em saber se, à luz desta norma, um “parque eólico” pode ser classificado como “prédio” nos temos e para os efeitos da inscrição na matriz predial e consequente avaliação e tributação neste imposto municipal sobre o património imobiliário.
O que passa, necessariamente, por saber o que é um parque eólico. Da leitura de obras técnicas da especialidade (Cfr., entre outras, a dissertação de mestrado de YESMARY CAROLINA DA SILVA GOUVEIA, no Instituto Superior de Engenharia de Lisboa - Área Departamental de Engenharia Civil, intitulado “Construção de um Parque Eólico Industrial” e bibliografia aí citada.) decorre, de forma clara, que o objetivo final de um parque eólico consiste no aproveitamento da velocidade do vento para a produção de energia elétrica, sendo que, para que tal aconteça, é necessário que o parque seja constituído por alguns elementos essenciais, nomeadamente por um conjunto de aerogeradores que são interligados por cabos de média tensão e cabos de comunicação ligados a uma subestação e a um edifício de comando, que se liga a uma (habitualmente aérea) rede elétrica de transporte. Deste modo, um parque eólico é constituído por um conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos e infraestruturas – aerogeradores (Cada um composto por uma sapata de betão ou “fundação”, uma estrutura metálica ou “torre”, uma naceile, um rotor, e três pás.), postos de transformação, edifícios de comando e de subestação, rede elétrica de cabos subterrâneos com ligação entre os aerogeradores e o edifício de comando/subestação e, no caso de existência de várias subestações, linhas elétricas de ligação destas, bem como caminhos de acesso - tudo com vista a converter a energia cinética do vento em energia elétrica e a injetá-la no sistema eléctrico de potência, sendo que os grandes parques eólicos exigem a construção de várias subestações e de linhas de transmissão para a conexão ao sistema elétrico de potência, sendo esta injeção ou conexão ao sistema elétrico um dos principais parâmetros de um parque eólico. Em suma, um parque eólico é uma fracção de território (terrestre ou marítimo) organizado e estruturado com variados e interligados elementos constituintes e partes componentes – onde se destacam os aerogeradores conectados em paralelo (no mínimo cinco), um ou mais edifícios onde se localizam a(s) subestação(ões) e o centro de operação e manutenção – com ligação ao solo e com carácter de permanência, sendo todo esse conjunto de bens e equipamentos imprescindível à atividade económica em questão: atividade de transformação da energia eólica em energia elétrica, sua injeção no sistema elétrico de potência e consequente venda desta eletricidade à rede elétrica de acordo com a tarifa regulada em Portugal para o sector eólico em geral. O que significa que cada um desses elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não pode, de per si, ser considerado um prédio urbano (“outros”), na medida em que não constitui uma parte economicamente independente, isto é, não tem aptidão suficiente para, por si só, desenvolver a aludida atividade económica (A mesma razão leva a que não possam ser considerados como “prédios” (nem a AT ousa considerá-los como tal) os diversos elementos e estruturas que integram um estádio de futebol (as balizas, as bancadas, a estrutura coberta, os balneários, etc.) ou que integram um campo de golfe (o green, o tee, o fairway, os obstáculos, o edifício de atendimento, etc.), já que cada uma dessas estruturas e elementos, que se encontram interligados e conexionados com vista ao mesmo objetivo e finalidade económica, não possuem autonomia económica em relação à fração de território ocupada, pese embora seja incontroverso que tanto o estádio de futebol como o campo de golfe constituem, à luz do mencionado preceito do CIMI, prédios urbanos para efeitos de incidência objetiva de IMI.)
Por conseguinte, e em suma, caracterizando-se como elementos ad integrandum domum, sem autonomia económica relativamente ao todo de que fazem parte, fica afastada a possibilidade de classificar como “prédios” autónomos cada um dos diversos elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico, não só porque o seu destino normal não é diferente de todo o prédio, como, também, porque não é possível avaliá-los separadamente, na medida em que não são partes economicamente independentes. Razão por que consideramos inteiramente correta a posição expressa pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 26/02/2017, no acórdão prolatado no processo nº 516/15 (onde se discutia a legalidade da inscrição e avaliação como prédio urbano de um aerogerador), segundo o qual «Em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação de capacidade contributiva que revela a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (…). Pelo que à míngua do terceiro pressuposto, não se pode concluir que um aerogerador pertencente a um parque eólico destinado à injecção de energia eléctrica na rede pública seja um prédio para efeitos de I.M.I., uma vez que o requisito da existência, em circunstâncias normais, do valor económico, não se verifica em relação a cada um dos aerogeradores ou de qualquer outro elemento que compõe o parque eólico (porque individualmente nenhum deles é, por si só, em circunstâncias normais, idóneo para produzir e injectar a energia na rede pública), mas apenas em relação a este (o parque eólico), na sua unidade, atenta a sua finalidade.». Assiste, pois, razão à impugnante, ora recorrente, quando advoga que os elementos constitutivos de um parque eólico (os aerogeradores, os elementos de ligação, a estação de comando e a subestação) não se subsumem à figura de “prédio” de acordo com a definição constante no CIMI, atenta a falta de valor económico próprio. O que faz soçobrar o entendimento vertido pela Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis na Circular nº 8/2013, onde se veiculou o entendimento de que cada aerogerador e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, devendo, por isso, ser considerados como prédios autónomos e qualificados como prédios urbanos do tipo "outros". Posto isto, e apesar de se poder concluir que se deteta, em princípio, na porção de território ocupada por todo o parque eólico não só a presença do apontado elemento físico como, também, do elemento económico, razão por que o Parque Eólico do ………. poderá constituir um único prédio afeto ao mesmo fim e atividade económica, há que atender ao caso em análise, onde se constata que um dos seus subparques (o da ………..) foi qualificado pelos serviços da administração tributária como um prédio autónomo, inscrito na matriz predial como prédio urbano (tipo “outros”) e ao qual foi atribuído o artigo matricial P- 571. …”. Resulta do probatório que (2) a impugnante é titular e proprietária de parque eólico sito na Freguesia do …….., no concelho de Montalegre, composto por oito geradores da marca e modelo GE-GEWE 1.5 S, que (3) cada um dos referidos aerogeradores é composto por uma sapata de betão (“fundação”) com 132,25 m2; uma estrutura tubular metálica (“torre”) constituída por seis pisos, com 11,00 m2 (junto à base) e 5,30 m2 (junto à nacelle); uma nacelle, um rotor e três pés, que (4) ao A.
foi-lhe concedida a licença de exploração para o parque eólico em apreço, que (5) o dito parque eólico iniciou a sua exploração no ano de 2005, que (6) no dia 2 de Janeiro de 2014, a Impugnante foi notificada do ofício n.º 15.448.163, do Chefe do Serviço de Finanças de Montalegre, contendo o seguinte: «Em resultado da avaliação efectuada ao PRÉDIO TIPO “OUTROS” inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1851 da freguesia ………., foi atribuído o Valor Patrimonial Tributário abaixo descrito [EUR414.910,00], apurado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis», que (7) a impugnante procurou determinar junto do serviço de finanças a realidade avaliada – isto é, o alegado prédio (tipo «outros) inscrito na matriz predial urbana sob o artigo P-1851, tendo constatado corresponder á torre eólica (aerogerador) do parque eólico denominado “PARQUE EÓLICO DA ……… (…………..) ”, que (8) ao alegado prédio foi atribuído o valor patrimonial tributário de EUR 414.910,00, determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula: valor patrimonial tributário = valor do terreno + valor da construção, que (9) por ter discordado da notificação recebida, a impugnante solicitou perante o SF de Montalegre a realização de segunda avaliação, sustentando o seguinte: “(...) A Requerente [Impugnante] (...) por entender que a realidade em causa [aerogerador do parque eólico] não é susceptível de configurar um prédio para efeitos de lMI […] o valor patrimonial tributário em apreço não pode deixar de ser determinado de acordo com as regras do art.º 38.º do CIMI, não se alcançando o motivo pelo qual foi utilizado o critério supletivo previsto no art.º 46.º, n.º 2, do CIMI […] sempre se dirá não terem as avaliações sido acompanhadas de adequada fundamentação, na medida em que em momento algum foram facultados à Requerente os elementos e documentos que estiveram na base da determinação das diversas parcelas que concorreram para o apuramento do valor patrimonial tributário em causa”, que (10) esta avaliação teve a participação de um representante da Impugnante, que (11) em 23/4/2014 a impugnante foi notificada do ofício n.º 15.591.442 do Chefe do SF de Montalegre contendo o resultado da segunda avaliação a que foi atribuído o valor patrimonial tributário de 406.700,00€, “apurado nos termos do n.º 2, do artigo 46.º do Código do Imposto Municipal sobre imóveis”, que (12) o valor patrimonial atribuído foi determinado mediante a aplicação da seguinte fórmula: valor patrimonial tributário = (área do terreno x preço m2) + (área bruta de construção x custo m2), que (13) para a aplicação da referida fórmula concorreram os seguintes valores: área total do terreno = 153,00 m2; preço m2 = EUR 0,50; área bruta de construção da sapata = 300,00 m2 e custo m2= EUR 265,00; área bruta de construção do betão de limpeza = 40,00 m2 e custo m2 = EUR 55,00; área bruta de construção da estrutura metálica da torre = 60,00 m2 e custo = EUR 5.415,00. De tudo o exposto resulta que o referido parque eólico não pode ser considerado como prédio autónomo à luz do conceito enunciado no art.º 2º do Código do IMI. Inexistindo a referida falta de autonomia económica, não é aceitável a inscrição oficiosa desta realidade física na matriz predial como um prédio urbano, nem, por consequência, a sua avaliação como tal, o que determina, por ilegais, a anulação desses atos. Assim sendo fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas, designadamente a de saber se o Código do IMI prevê ou não um método de avaliação dos parques eólicos que se mostre capaz de traduzir o respetivo valor económico.* 3.4. Solicita a recorrente que (PP), sendo o valor da causa superior a EUR 275.000,00, sejam as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, ponderadas que possam ser a natureza e a complexidade da causa e, bem assim, o comportamento processual adotado pelas partes.
O artigo 6.º n.º 7 do RCP estabelece que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é a exceção e não a regra. Caso contrário, a lei em vez de prever a dispensa estipularia a obrigatoriedade do pagamento. Deve entender-se que o remanescente não será devido não quando as causas não tenham especial complexidade mas quando a sua dificuldade seja inferior à normal ou média. O legislador não estabeleceu que o pagamento do remanescente só se justifica nos casos de particular dificuldade. Na verdade o Regulamento das Custas Processuais permite a sua dispensa mediante despacho devidamente fundamentado. Na ponderação da dificuldade de uma ação, deve atender-se à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e às dificuldades inerentes à instrução do processo. Não pode deixar de ponderar-se que “não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se o montante da taxa de justiça devida não se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado, por a questão decidenda no recurso não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido.” (STA 15/02/2011, processo n.º 04255/10). No caso em apreço, a conduta processual das partes limita-se ao que é legalmente exigível, mas não pode deixar de invocar-se a relativa extensão dos articulados e alegações, o número de questões suscitadas e sobretudo que as questões a decidir revelam relevante complexidade jurídica, não sendo seguramente uma questão simples de decidir, relevando a especial densidade na apreciação e julgamento dos factos e a sua subsunção jurídica às inúmeras e complexas questões suscitadas. Não se tratando de uma causa simples a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça também poderia constituir uma interpretação violadora dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, na medida em que estariam a prejudicar-se todas as partes que recorreram aos Tribunais e cujas ações tenham um valor igual a €275.000,00, porquanto estavam a suportar os mesmos encargos que as partes dos presentes autos, cuja utilidade económica do pedido é substancialmente diversa da daqueles processos. A conduta processual das partes limita-se ao que é legalmente exigível, não podendo deixar de invocar-se a relativa extensão dos articulados e alegações, o número de questões suscitadas e a decidir as quais revelam relevante complexidade jurídica. Atendendo, contudo, ao valor da causa e à correspondente taxa de justiça a que conduzirá a não dispensa, ainda que parcial, do remanescente entende-se que deve ser dispensado o pagamento parcial da taxa de justiça na proporção de 90% neste STA.
* Nos termos do artigo 2º do CIMI os elementos constituintes e partes componentes de um parque eólico não podem, de per si, ser considerados como prédios urbanos da espécie “outros”.* 4. Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a impugnação procedente, anular o ato impugnado e dispensar o pagamento parcial da taxa de justiça neste STA na proporção de 90%. Custas pela Fazenda Pública na 1ª instância e neste STA, aqui sem taxa de justiça, por não ter apresentado contra-alegações. Lisboa, 07 de fevereiro de 2018. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.