Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Tendo ficado convencionado que a inquilina se obrigou a pagar ao senhorio uma renda anual de €25.000,00, em quatro prestações trimestrais, as três primeiras de €5.000,00, cada, e a última de €10.000,00, sem se estabelecer o dia concreto em que cada prestação trimestral se venceria, deveria aplicar-se o disposto no Art. 1039.º n.º 1 do C.C. e, na falta de estipulação em contrário, o pagamento da renda deveria ser feito no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita. Ou seja, a renda deveria ser paga no último dia do mês correspondente ao decurso integral de cada período de 3 meses. 2. Tendo o senhorio sempre assegurado à sua inquilina, de forma constante e reiterada, para não se importar com o pagamento imediato das rendas que já se encontravam em dívida, a exigência do pagamento de juros vencidos por atraso no cumprimento da obrigação de pagamento da renda já vencidas até à propositura da ação constitui uma clara situação de abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, nos termos do Art. 334.º do C.C., tornando ilegítimo o pedido de pagamento de juros de mora, retroativamente, por referência a um período em que o próprio senhorio manifestou, de forma clara e assertiva, que não tinha qualquer intenção de exercer esse direito, criando na devedora a confiança de que poderia pagar mais tarde, sem ter de suportar semelhante encargo. 3. Nesse caso só cessa a tutela da confiança e passa a ser legítima a exigência de pagamento de juros de mora sobre as rendas vencidas e não pagas quando contados apenas desde a citação da Ré devedora (cfr. Art. 805.º n.º 1 do C.C.) 4. Na ação de despejo, em que se pede a resolução do contrato de arrendamento, com fundamento na falta de pagamento das rendas, operada a resolução, o senhorio tem direito ao pagamento das rendas vencidas e não pagas e a uma indemnização de valor equivalente ao das rendas convencionadas relativamente ao período de demora na entrega do locado pelo inquilino, até à efetiva desocupação do imóvel. 5. O Art. 1074.º n.º 5 do C.C. não faz qualquer distinção entre benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, resultando da sua redação que se trata de disposição com caráter supletivo, sendo perfeitamente legítima a cláusula inserida em contrato de arrendamento segundo a qual: “A arrendatária não terá direito a qualquer indemnização ou retenção seja a que titulo for, pela realização de quaisquer obras de beneficiação ou eventuais benfeitorias delas resultantes, nem podendo ser alegado com tal fundamento direito de retenção do arrendado, ou pedido de qualquer indemnização». 6. O exercício do direito emergente dessa cláusula, por parte do senhorio, pode tornar-se ilegítimo, por força do instituto do abuso de direito (cfr. Art. 334 do C.C.), considerando que no caso concreto essa estipulação contratual havia sido estabelecida numa altura em que ambas as partes confiaram que o locado necessitaria apenas de pequenas obras de conservação e manutenção, mas depois o projeto de instalação dum estabelecimento de alojamento local alterou-se completamente, passando a implicar obras de maior vulto, que foram orçadas em €150.000,00. 7. No caso, perante as dificuldades de implementação desse novo projeto, que havia sido aceito pelo senhorio, determinaram que a inquilina tivesse tentado por termo ao contrato de arrendamento e entregar o imóvel, mas o senhorio incentivou aquela a levar por diante a sua ideia e a fazer as obras, acompanhando a sua evolução e manifestado o seu inteiro apoio, criando na inquilina a expectativa de que o contrato seria prorrogado pelo tempo necessário à recuperação o investimento feito. 8. Nestas condições, estando a obra quase concluída e continuando o incentivo para a inquilina concluí-la, a propositura da ação de despejo, fazendo cessar o contrato de arrendamento, torna ilegítimo, por abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, que o senhorio oponha à inquilina a convenção contratual que exclui o direito desta ser indemnizada pelo valor das benfeitorias necessárias que assim fez no imóvel locado (cfr. Art. 1273.º n.º 1 do C.C.).