Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 5899/26.8T8PRT-A.P1

2026-10-12 Tribunal da Relação do Porto Relação Laboral Apelação Proc. 5899/26.8T8PRT-A.P1 Rel. ANA PAULA AMORIM

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Relação - Apelação n.º 5899/26.8T8PRT-A.P1
Arresto-5899/26.8T8PRT-A.P1

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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)

I. Relatório

No presente procedimento cautelar de arresto, em que figuram como:

- REQUERENTE: A... Unipessoal Lda., NIF ...95, com sede em Rua ..., ... ...; e

- REQUERIDA: B... Lda., NIF ...87, com sede na Rua ..., 1ªsala A/B, ... Porto

veio a requerente requerer sem audiência prévia da requerida, o arresto do seguinte imóvel: prédio urbano sito na Rua ..., da União de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...06/20090312 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...91 da respetiva união de freguesias.

Alegou para o efeito que é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de “Construção civil e obras públicas. Construção de redes de transporte de águas, esgotos e gás. Construção e manutenção de passeios, arruamentos e jardins. Atividades de engenharia e técnicas afins. Compra, arrendamento, venda e revenda de bens imóveis adquiridos para esse fim. Construção de edifícios, nela se incluindo a recuperação, renovação e reabilitação de imóveis para venda ou arrendamento. Gestão e promoção de imóveis. Projeto de arquitetura e engenharia. Consultoria para os negócios e a gestão. Formação profissional e não profissional. Organização de eventos, nomeadamente worshops, seminários e similares”.

Possui um capital social de € 500.000,00.

A requerida é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à “Compra e venda de bens imóveis, incluindo a sua compra para revenda; b) Construção de todos os tipos de edifícios residenciais e não residenciais, incluindo a ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios; c) Promoção imobiliária; d) Arrendamento e exploração de bens imobiliários (próprios ou alheios); e) Prestação de serviços de consultoria e gestão conexos com a atividade imobiliária e investimentos em geral. Possui um capital social de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
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Mais alegou que a requerida é dona e legítima proprietária do prédio urbano sito na Rua ..., da União de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...06/20090312 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...91 da respetiva união de freguesias, cujo valor no mercado imobiliário, no estado em que se encontra, ascenderá e poderá variar, entre € 1.000.000,00 a € 1.500.000,00.

Alegou que no âmbito das suas atividades profissionais requerente e requerida outorgaram entre si, no dia 3 de maio de 2024, um “contrato de empreitada”, por meio do qual, a requerente se comprometeu perante a requerida, a executar todos os trabalhos necessários e complementares à execução integral da empreitada de construção do referido edifício, do qual é proprietária, nomeadamente todas as atividades referentes a fornecimentos, construção, execução e montagem dos materiais e dos equipamentos previstos, nos termos e condições constantes do projeto e dos demais elementos constantes ao presente contrato, e que dele faz parte integrante, ascendendo o custo a € 1.177.642,8 (um milhão, cento e setenta e sete mil, seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos), acrescido do IVA, à taxa legal em vigor.

De acordo com a cláusula 12ª n.º 3 do contrato, as faturas deveriam ser liquidadas no prazo máximo de 30 dias, até ao final do mês seguinte àquele a que respeitassem os trabalhos, sob pena de incumprimento contratual.

O contrato previa ainda que, em caso de incumprimento dos pagamentos superior a 60 dias, a requerente poderia resolver o contrato de forma imediata e legítima (cláusula 12.4).

Desde o início, a Requerida foi-se sempre atrasando nos pagamentos devidos, não cumprindo os prazos estipulados, nem as obrigações assumidas, apesar das múltiplas interpelações da Requerente, no sentido de obter o pagamento. Também, e, praticamente desde o início foi comunicando à requerida, problemas de execução da empreitada, apontando por variadíssimas vezes, em reuniões de obra, problemas com o projeto, com data e tema de comunicação, remetendo à requerida os problemas de execução, relacionados com erros de projeto de arquitetura, os quais, entre outros, estavam relacionados com problemas de segurança, impossibilidade de cumprimento do projeto, e, falta de liquidação de faturas, nos termos clausulados sob a 12ª do doc. 4, em anexo. A requerida não respondeu a tais comunicações.

Paralelamente durante a execução dos trabalhos detetou graves incongruências e falhas estruturais de projeto, os quais, comprometiam a segurança da construção e dos edifícios contíguos, existindo risco real de derrocada parcial dos prédios vizinhos e para as pessoas e transeuntes que ali estavam e passavam.

Perante a falta de condições de segurança, suspendeu os trabalhos e comunicou formalmente à requerida, a resolução contratual, nos termos da cláusula 12.4, remetendo carta registada, a qual foi devolvida, por “não reclamada”.

Desde o início do contrato, não obstante todo o empenho, dedicação e tempo entregue à boa execução da obra da Requerida, esta última sempre, se foi aproveitando da boa vontade daquela, adiando, protelando e prometendo pagamentos, os quais, apenas pontualmente foram realizados nas datas devidas.
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Mais alegou que sempre houve assim, um adiamento na aprovação dos autos de medição dos trabalhos executados, o que, por si, de igual forma, originou atrasos na emissão de faturas e consequente atrasos de pagamentos.

Alegou que procedeu à resolução do contrato de empreitada entre ambos

outorgado, o que logrou efetuar em 12/06/2025, por meio de carta registada com Aviso

de receção. A requerida não levantou a carta onde foi comunicada a resolução contratual, a qual foi reenvida por mail.

Não obstante ter operado a resolução do contrato de empreitada, solicitou a realização de uma reunião, com vista a que ambas as partes se conciliassem quanto aos temas pendentes, em estreita observância ao disposto na cláusula 28ª do contrato de empreitada.

Mais alegou que entre finais de setembro e inícios de outubro, após reuniões e mail trocados, obteve-se um acordo com a requerida, o qual veio a ser outorgado em 10/10/2025.

O acordo foi integralmente subscrito pelas partes e representa, o reconhecimento expresso da dívida por parte da requerida, nos termos do artigo 458º do Código Civil.

Mais alegou que, não obstante, o acordo ter sido assinado entre ambas a 10/10/2025, e dali resultar que, a requerida deveria ter transferido para a requerente até ao dia 15/10/2025, o valor de € 18.724,03 e € 7.850,34, a verdade é que, apenas lhe transferiu, nesse dia 15/10/2025, o valor de € 3.743,37.

Nesse mesmo dia, a mandatária da requerente recebeu um e-mail do seu Ilustre Colega a informar que, a requerida não iria transferir o exato valor indicado no acordo, uma vez que não concordavam:

a) com os valores atinentes ao gerador e energia (o que havia sido tratado previamente à outorga do acordo e remetido com a sua outorga), mas também,

b) porque, lhes havia chegado ao conhecimento que havia problemas nos prédios vizinhos.

As guias relativas ao gerador e energia, haviam sido enviadas quer à requerida como ao seu Ilustre Mandatário, durante a execução da obra, os quais não mereceram reparo, tanto o é, que aceitaram e assinaram o acordo.

Vieram agora com um facto, (problemas num prédio vizinho) que, há muito era conhecido e que a requerente prontamente resolveu, como se alcança do e-mail da signatária remetido ao dono desse prédio e fotos que confirmam a reparação.

No que ao projeto respeita e execução da obra, a verdade é que, até esta data, não é conhecida outra empresa construtora, que “pegue” no projeto e obra, ao qual,

não aceitou dar continuidade por falta das referidas condições de exequibilidade, segurança, entre outros, e assim, continuar a edificação do objeto do contrato de empreitada outorgado pelas partes.
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Alegou, ainda, que na data da instauração da providência era credora da requerida do valor de € 22.831,00, resultante do valor fixado na cláusula 1ª- € 18.724,03, subtraído do valor arbitrariamente pago no valor de € 3.743,37, acrescido do valor que, também, havia de ter sido pago em 15/10/2025, no valor de € 31.401,37 (clausula 3ª), perfazendo assim um total de € 46 382,03 (sem prejuízo do valor que vier a ser apurado a título de betão aplicado - cláusula 2ª do doc. 8).

A libertação do valor da garantia (cláusula 3ª) iria ser efetuado em prestações, de maneira que, esse valor se considera-se totalmente vencido, visto que, o art.º 781º do CC, prevê que, “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. Não obstante as insistências da signatária junto do mandatário da requerida, nada pagou.

Quanto ao valor pendente a apurar a título de betão aplicado (cláusula 2ª do doc. 8), porque as partes não se entenderam quanto aos metros cúbicos aplicados, acordaram entre si, nomearem dois peritos independentes, os quais, têm como missão, medir o betão aplicado na obra, sendo que, o resultado por eles obtido, não seria objeto de discussão entre as partes, comprometendo-se a requerida a pagar no prazo de 30 dias, o resultado dessa medição. Os peritos, reuniram-se a 1ª vez na obra para medirem o betão aplicado, imediatamente a seguir à outorga do acordo entre as partes, contudo volvido quase um mês, também estes não chegaram a um acordo, sendo certo que tudo leva a crer que se trata de mais uma manobra da requerida para protelar no tempo, ou nem sequer efetuar o pagamento, do que, quanto a esta matéria também lhe deve.

No mundo da construção civil tem-se ouvido falar e consta-se que a requerida se prepara para vender o prédio indicado, o que a suceder, por um lado a requerida “livra-se” de um problema criado pelos seus arquitetos, engenheiros e fiscalistas e desaparece com o único bem que lhe é conhecido, ficando assim, a requerente privada de ver o seu crédito satisfeito.

Mais alegou que a requerida, na pessoa do seu gerente, enquadra-se no estereótipo de empresas, que nos último anos tem aparecido em Portugal, em concreto, empresas com baixo capital social, constituídas para construir em exclusivo, um empreendimento, encerrando a sua atividade, com a sua conclusão e consumação das vendas, ficando na maioria das vezes com débitos aos fornecedores, mas como os sócios são estrangeiros, dificilmente estes, conseguem depois, obter o ressarcimento dos seus créditos.

O projeto apresentado pela requerida apresenta-se deficitário, na medida em que a construção não pressupõe a construção de um muro de separação com os prédios contíguos, de tal forma que, a construção das paredes do prédio da requerida, estão literalmente “coladas” aos prédios contíguos, o que por si, não só pressupõe um erro do projetista, como também diminui pelo menos em 50% o valor dos prédios contíguos, visto que se, a dada altura os seus donos pretenderem demoli-los, não o poderão, uma vez que estão literalmente “agarrados” ao da requerida.

Alega, por fim, que face à inércia e comportamento evasivo da Requerida e perante o risco real de dissipação do património - nomeadamente pela venda do prédio, torna-se imprescindível o recurso à presente providência cautelar de arresto, para salvaguarda do crédito da Requerente e prevenção de dano de difícil reparação.
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Não são conhecidos outros bens ou património da Requerida que possa servir de garantia ao crédito. O gerente da Requerida é de nacionalidade checa, existindo fundado receio de dissipação patrimonial ou de eventual afastamento da jurisdição nacional, o que agravaria o risco de não cobrança do crédito.

O prédio acima indicado é o único bem em nome e na posse da Requerida e considerando o risco da sua alienação, existe um periculum in mora real e iminente, que impõe a imediata decretação do arresto e existe um crédito líquido e exigível sobre a requerida, no montante de € 46.382,03.

Alegou, ainda, que o arresto é uma medida proporcional e adequada à proteção do direito, uma vez que se limita a garantir o valor do crédito existente e amplamente quantificado, sem implicar privação definitiva da posse dos bens, apenas impedindo a sua livre disposição.

A providência não causa à requerida qualquer prejuízo irreparável ou desproporcionado, pois visa apenas assegurar a utilidade da futura ação executiva, no estrito cumprimento do princípio da proporcionalidade.

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Proferiu-se despacho com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, sendo este Juízo Central Cível do Porto incompetente em razão do valor para o processamento do presente procedimento cautelar, ao abrigo das disposições legais acima referidas, remetam-se os autos ao Juízo Local Cível do Porto.

Notifique e transitado que se mostre este despacho, remetam-se os autos como acima referido”.

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Após remessa dos autos ao tribunal competente, procedeu-se à produção de prova, com inquirição das testemunhas indicadas pela requerente.

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Em 15 de janeiro de 2026 (ref. Citius 479838445) proferiu-se a seguinte decisão:
“Nestes termos, o tribunal julga procedente o presente procedimento cautelar de arresto e decreta, em consequência, o arresto do prédio urbano sito na Rua ..., da União de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...06/20090312 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...59... da respetiva união de freguesias.

O arresto decretado, consistente na apreensão judicial do bem supra identificado (artigo 391.º/2 do CPC) deverá ser realizado através da agente de execução indicada pela Requerente no requerimento inicial, conforme expressamente requerido, aplicando-se as disposições relativas à penhora.
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Notifique a Requerente e a Sra. Agente de Execução para o efeito, devendo comprovar o registo do arresto nos autos.

Custas pela Requerente a atender a final (artigo 539.º, n.º 2 do CPC).

Registe.

Consigna-se que o procedimento cautelar foi previamente registado na Conservatória do Registo Predial, pela Requerente (cf. certidão permanente do imóvel objeto de arresto, junta aos autos) razão pela qual foi determinado o seu registo prévio.

Oportunamente, após realização da providência decretada (através do necessário registo predial a demonstrar nos autos pela Senhora Agente de Execução/Requerente), notifique a Requerida nos termos do disposto no artigo 366.º, n.º 6, do CPC”.

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O Agente de Execução lavrou auto de arresto, com registo na Conservatória do Registo Predial competente.

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Notificada a requerida, veio deduzir oposição, defendendo-se por impugnação.
Alegou para o efeito que tem um capital social de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), valor superior ao crédito alegado pela Requerente, o que seria suficiente para

garantir o seu pagamento.

O crédito da requerida ascende a €22.831,00, por força do acordo celebrado, mas nem esse valor é líquido.

Dispõe a Cláusula Primeira do referido Acordo que:

“1. As PARTES acordam em repartir, em partes iguais, os encargos já incorridos pela SEGUNDA CONTRAENTE com a Obra no valor total de EUR 37.844,07 […], que concerne a soma dos seguintes custos parcelares:

a. […]

b. […]

c. Fornecimento de energia em obra de 15/11/2024 a 14/05/2025, na quantia de EUR 16.960,00 […]

d. Fornecimento de energia em obra de 16/05/2025 a 31/05/2025, na quantia de EUR 2.120,00 […].
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2. Com vista ao vencimento das obrigações referidas nas alíneas c) e d) supra pela PRIMEIRA CONTRAENTE, s SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se, na data de assinatura do presente contrato, a apresentar as respetivas faturas emitidas por fornecedor a favor da SEGUNDA CONTRAENTE, por forma a validar o montante em dívida referido supra.

3. Em consequência do disposto no número anterior, a PRIMEIRA CONTRAENTE procederá ao reembolso da quantia de EUR 18.724,03 […]”.

Alegou que o valor previsto pagar à Requerente, nos termos desta Cláusula, sempre esteve dependente da sua validação mediante o envio das faturas de eletricidade. Dispondo, ainda, a Cláusula Terceira do referido Acordo que a quantia de €

31.401,37 (trinta e um mil, quatrocentos e um euros e trinta e sete cêntimos), retida pela Requerida, foi retida como garantia de boa execução dos trabalhos.

Dispõe o n.º 2 da mesma Cláusula Terceira que:

“Em razão do respetivo valor, e atendendo a que a PRIMEIRA CONTRAENTE adjudicará no futuro a execução dos trabalhos a uma outra empresa construtora, terceira a este contrato, e sem prejuízo de eventuais danos ou defeitos na Obra verificados até à adjudicação, a PRIMEIRA CONTRAENTE efetuará o pagamento do referido valor a favor da SEGUNDA CONTRAENTE nos seguintes termos:

a. O montante de EUR 7.850,34 […] até ao dia 15/10/2025

b. O remanescente […] no prazo de 4 (quatro) meses contados desde a data de assinatura do presente Acordo”.

O valor previsto na Cláusula Terceira, sendo garantia da boa execução dos trabalhos, estava dependente da inexistência de defeitos.

Nenhuma destas condições se encontrava preenchida.

Mais alegou que o gerente da Requerida tem residência em Portugal, bem como tem toda a sua família vida estabelecida em Portugal, não tendo, nem nunca o tendo transmitido à Requerente, qualquer intenção de abandonar o território nacional ou interromper a atividade da Requerida.

O imóvel arrestado encontra-se onerado com uma hipoteca, não estando livre de ónus e encargos e não sendo, manifestamente, facilmente transacionável.

Tem intenção de concluir os trabalhos e considera que não está provado o justo receio de perda da garantia patrimonial.

Cita jurisprudência, através da qual, conclui que (i) o justo receio não pode assentar em “meras conjeturas”, em “juízos puramente subjetivos” ou em “meras convicções, desconfianças” do credor; (ii) a simples recusa de pagamento, desacompanhada de outros factos, “não basta” para preencher o requisito;
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e (iii) são típicas situações de periculum as que envolvem tentativas concretas de alienação de bens, comportamentos de ocultação ou dissipação patrimonial, iminência de insolvência, descapitalização ou outras atuações objetivas que revelem o propósito de subtrair bens à ação dos credores.

Alegou, ainda, que é efetivamente proprietária do prédio urbano sito na rua ..., da UF ..., ..., ..., ..., ... e ... e outorgou com a Requerente um contrato de empreitada para a execução de todos os trabalhos necessários e complementares à construção do edifício previsto. O edifício tem um valor muito superior a € 1.500.000,00 (um milhão e meio de euros), uma vez que tem uma hipoteca registada no valor de € 2.067.779,70 (dois milhões, sessenta e sete mil, setecentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos), montante que, face às usuais práticas de financiamento (em que o capital mutuado não excede, regra geral, 60-80 % do valor de avaliação), revela um valor de mercado da ordem de vários milhões de euros, largamente superior ao crédito aqui em discussão.

Alegou, ainda, que no âmbito do contrato de empreitada celebrado para que as faturas fossem devidas, tinham de ter por base um auto de medição aprovado pela Fiscalização. Os autos de medição subjacentes às referidas faturas não foram aprovados pela Fiscalização.

A requerente adotou uma conduta destinada à resolução do contrato - (i) emite faturas referentes ao equilíbrio financeiro da empreitada, não aprovadas, em abril de 2025, (ii) suspende os trabalhos sem autorização da fiscalização, em maio de 2025, e ao mesmo tempo, (iii) envia reiteradas comunicações, por email, enquanto tem reuniões presenciais com a Requerida e a Fiscalização, no mês de maio de 2025, para, (iv) a 12/06/2025, enviar uma carta de resolução com base nas faturas não aprovadas, invocando falta de resposta às comunicações que sabia perfeitamente terem sido discutidas e respondidas nas reuniões de obra que tiveram lugar, ficcionando uma resolução do contrato por falta de pagamento de faturas de forma a fundamentar a sua própria decisão de abandonar a execução do contrato de empreitada que tinha celebrado.

Mais alegou que contratou a Requerente como Empreiteiro Geral, confiante que esta tinha a capacidade técnica que lhe prometeu ter, para analisar os projetos elaborados, identificar as referidas incongruências e resolvê-las. Foi isso a que a Requerente se obrigou, com o contrato que assinou.

A assunção de responsabilidades, consubstanciada no acordo celebrado entre as partes a 10/10/2025, é ilustrativa do quanto a Requerente sabia ter incumprido o contrato celebrado - caso contrário, não tinha interesse em fazer qualquer acordo.

Sobre o referido acordo, é falso que do mesmo tenha resultado a obrigação de transferência para a Requerente, até 15/10/2025, do valor de € 18.724,03 e € 7.850,34. A transferência desse valor de € 18.724,03 estava dependente da apresentação das faturas emitidas pelo fornecedor, por forma a validar o montante em dívida. A Requerida pagou apenas o valor de € 3.743,37 por ter sido o montante correspondente a 50% do valor com faturas de suporte - exatamente em linha com o que foi acordado entre as partes, a repartição de 50% dos custos.

Mais alegou que as referidas faturas foram enviadas ao mandatário da Requerida apenas e tão só no dia 15/10/2025, último dia do reputado prazo, e não tinham elementos que relacionassem o consumo de eletricidade com a Obra - dando ideia de que eram de outras obras da Requerente. Por não ser possível validar as faturas enviadas pela Requerente, a Requerida não efetuou o pagamento previsto.
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Quanto ao montante de € 7.850,34 (sete mil, oitocentos e cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos), sendo retenções realizadas a título de garantia de boa execução, em substituição da garantia bancária que a Requerente deveria ter prestado e não prestou - cf. Cláusula 13.1. do Contrato de Empreitada - e mantendo-se em vigor esta obrigação de garantia, a sua entrega pressupunha que a Requerente repararia os defeitos causados - nomeadamente, nos muros do prédio vizinho, o que a Requerente, em desrespeito pelas obrigações que assumiu, não fez, e por isso, a Requerida não entregou o montante retido, a título de garantia de boa execução.

Conclui que a Requerente não é sequer credora de qualquer quantia para com a Requerida e, muito menos, é a Requerente credora do montante total que entregou à Requerida a título de retenção para garantia de boa execução, porque isto pressupõe que a Obra não tivesse defeitos provenientes da sua execução, até à adjudicação a novo empreiteiro.

A obra está repleta de defeitos que carecem de reparação por parte da Requerente, tendo a Requerida interpelado a Requerente, sem que tenha esta realizado qualquer reparação. Não é um acordo de pagamento a prestações, não sendo aplicável qualquer vencimento automático. A obrigação não se venceu, porque depende da inexistência de defeitos. Inexiste qualquer direito de crédito.

A respeito do risco de perda da garantia patrimonial, alegou que a própria sentença afasta expressamente a factualidade mais gravosa invocada pela Requerente - designadamente, qualquer preparação concreta de venda do imóvel arrestado, a existência de um alegado “esquema” com investidores estrangeiros e a caracterização da Requerida como mera “empresa de projeto único” criada para rapidamente se desfazer do ativo - não tendo dado como indiciados quaisquer atos de negociação, promoção ou tentativa de alienação do prédio, nem qualquer operação de transferência ou ocultação de outros bens.

Considera que a recusa de pagamento, desacompanhada de quaisquer outros factos de dissipação ou ocultação patrimonial, é expressamente considerada pela jurisprudência como insuficiente para preencher o requisito do justo receio, por ser perfeitamente compatível com a existência de bens bastantes e com a mera controvérsia quanto à existência, montante ou exigibilidade do alegado crédito - como é precisamente o caso dos autos.

A recusa da Requerida não resulta de qualquer estratégia de fuga aos credores, mas de razões objetivas ligadas ao próprio conteúdo do contrato de empreitada e do acordo de 10.10.2025 - existência de faturas não validadas, autos de medição não aprovados, retenções legítimas a título de garantia de boa execução, defeitos graves na obra e contra créditos relevantes - matérias que afastam liminarmente a ideia de um devedor que, apesar de reconhecer a dívida, se limita a não a pagar.

O gerente da requerida tem residência em Portugal, aqui vive com a sua família e não manifestou - nem comunicou à Requerente - qualquer intenção de abandonar o território nacional ou de interromper a atividade da Requerida.

A existência de um ativo de elevado valor - que é, aliás, o centro do investimento da Requerida e onde esta pretende concluir a obra - reforça a ideia de que existe património suscetível de garantir eventuais responsabilidades, e não de que se prepara a sua ocultação ou alienação em fraude dos credores.
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Por fim, alegou que o arresto decretado padeceria de manifesta desproporcionalidade face ao alegado crédito da Requerente e às concretas circunstâncias do caso.

A Requerente arroga-se credora, no máximo, de um montante na ordem dos € 46.382,03 - valor que a Requerida demonstra ser, no limite, de cerca de € 22.831,00 e, ainda assim, condicionado e não vencido, ao passo que o imóvel objeto de arresto tem um valor de mercado claramente situado na ordem de vários milhões de euros, como resulta, desde logo, do facto de se encontrar onerado com hipoteca a favor do Banco 1..., S.A., até ao montante de € 2.067.779,70 (dois milhões, sessenta e sete mil, setecentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos), valor mutuado que, segundo as práticas usuais de financiamento, corresponde apenas a uma fração do valor de avaliação do prédio.

O arresto cria um desequilíbrio evidente entre o sacrifício imposto à Requerida e a concreta vantagem que a medida proporciona à Requerente. Atenta a hipoteca anteriormente constituída a favor do Banco 1..., o arresto ora decretado em nada melhora, em termos substanciais, a posição da Requerente face à satisfação do seu eventual crédito, porquanto qualquer execução sobre o prédio encontrará sempre, em primeiro lugar, o crédito hipotecário, sendo o arresto apenas apto a criar um ónus adicional sobre o imóvel, dificultando o recurso a financiamento adicional e a conclusão da obra, e, paradoxalmente, diminuindo a capacidade da Requerida para gerar valor suficiente para, em última análise, satisfazer até o próprio crédito da Requerente.

A providência em causa, para além de não ser necessária nos termos já expostos - por inexistir crédito líquido, certo e exigível e por não se verificar qualquer perigo concreto de dissipação patrimonial -, revela-se também objetivamente desadequada e excessiva, na medida em que agrava de forma desproporcionada a posição da Requerida, sem conferir à Requerente uma garantia efetivamente acrescida e útil.

Considera que sempre seria possível assegurar o alegado crédito da Requerente através de uma providência menos gravosa, designadamente limitando o arresto a uma parte ideal do imóvel, a outros bens da Requerida de valor adequado ou, em momento próprio e se a isso a Requerida vier a anuir, mediante prestação de caução idónea, em termos a fixar ao abrigo dos referidos art.º 368.º e 393.º, n.º 2, do CPC.

Termina por pedir que o arresto seja integralmente revogado, com o consequente levantamento do registo efetuado sobre o imóvel em causa.

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Após informação prestada pela requerente, ordenou-se a remessa do presente processo para apensação à ação principal - processo n.º 5899/26.8T8PRT, cujos termos correm no Juiz 5 dos Juízos de Execução do Tribunal Judicial do Porto.

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A requerente veio exercer o contraditório quanto à matéria da oposição, alegando para o efeito que o crédito sobre a requerida, ascende ao montante de € 46.382,03, acrescido do valor de betão, que como não seria de estranhar, por interferência da requerida os peritos não lograram acordo.
O crédito sobre a requerida ascende quase a € 100.000,00, como resulta do relatório que juntou.
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Alegou que prescindiu de 50% do valor a que tinha direito e a requerida reconheceu-se devedora do valor de 18.724,03. Remeteu todos os comprovativos demais previstos quanto à alínea c) e d) do nº 1 da cláusula 1ª do citado acordo.

As retenções eram libertadas de forma faseada, não tendo ficado condicionada a qualquer subcondição, a não ser o prazo.

Mais alegou que várias vezes o Sr. AA referiu ao gerente da requerente que Portugal estava mau e talvez até se fosse embora.

Alegou, ainda, que analisou convenientemente o contrato de empreitada, de tal forma que o cumpriu de forma rigorosa e legal, sabendo desde sempre as suas obrigações e as suas responsabilidades. Resolveu o contrato, não por se recusar cumprir o mesmo, mas sim, em estreita observância aos seus direitos. No âmbito das suas obrigações o empreiteiro comunicou ao DO as situações críticas e determinantes tanto da incompatibilidade do projeto de execução com as situações existentes, após todos os trabalhos de demolições e afins, assim com as interferências com as propriedades vizinhas e riscos de segurança os quais tanto projetistas, como a fiscalização estavam a indagar nas suas comunicações de execução, furtando-se a quaisquer tipo de respostas e alternativas à execução e persecução dos trabalhos.

Foram juntas as comunicações enviadas à fiscalização e dono da obra, assim como, as comunicações do coordenador de segurança do Dono da obra, o qual de igual forma suspendeu os trabalhos da obra.

Todos os autos eram apresentados, na medida em que, os trabalhos estavam executados, de acordo com os considerandos contratuais. Os únicos trabalhos que suscitaram duvidas por parte do DO, seriam os de betão armado, os quais foram justificados pelo empreiteiro com guias de transporte e faturas, e que de acordo com o acordo final de pagamento, seriam analisados por dois peritos idóneos.

A resolução do contrato aconteceu cerca de 6 meses antes, do acordo assinado por ambas as partes de livre e espontânea posição. Neste acordo a única parte que cedeu foi o empreiteiro pois aceitou para efetivação do recebimento, reduzir em metade os valores reais apresentados e aprovados formalmente pela fiscalização e responsáveis pelo DO.

Considera que o imóvel objeto de arresto constitui o único bem da requerida que é conhecido da requerente.

Termina por pedir que se julgue improcedente a oposição, por não provada, devendo a final, manter-se a providencia cautelar já decretada de arresto sobre o imóvel indicado no requerimento inicial.

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No competente tribunal, procedeu-se à produção de prova, com inquirição das testemunhas indicadas pela requerida.
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Em 14 de junho de 2026 (ref. Citius 485415528) proferiu sentença, com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada, a oposição apresentada e, em consequência mantenho a decisão de arresto determinada nestes autos sobre o prédio urbano sito na Rua ..., da União de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...06/20090312 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...59... da respetiva união de freguesias.

Valor: o já fixado.

Custas pela requerida, porquanto ficou vencida nos termos do art.º 527.º do CPC”.

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A requerida veio interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do CPC, ao dar como provados, nos moldes em que o fez, os factos 11.º a 17.º, 21.º e 22.º, 27.º, 28.º e 32.º, em desconformidade com a prova gravada (depoimentos de Eng.º BB, Arq.ª CC e DD, gravação da audiência no processo 5899/26.8T8PRT-A, nos tempos infra indicados) e com a prova documental.

2. O facto 11.º (“desde o início dos trabalhos, a requerida foi-se sempre atrasando nos pagamentos devidos…”) deve ser dado como não provado, porque da prova gravada resulta que:

a. o Eng.º BB nega atrasos no pagamento de faturas aprovadas e explica que a divergência está na não aprovação de autos/faturas por desconformidades técnicas (minutos 12:03-12:21, 3:05-4:35, 27:11-27:41);

b. a Arq.ª CC descreve autos e faturas desconformes (auto 10, eletricidade, portão, base da grua, estaleiro) e afirma que pagamentos/financiamento dependiam da aprovação dos autos (minutos 6:17-10:05, 23:35-23:40, 23:48-24:07).

3. O facto 12.º é excessivo na parte em que afirma “impossibilidade de cumprimento do projeto desde o início”, pois:

a. o contrato qualifica a A... como empreiteiro geral, com dever de compatibilização de projetos e preparação de obra (cláusula 2.5);

b. o Eng.º BB explica a existência de cláusula de coordenação de projeto e afirma que nenhuma incompatibilidade foi apresentada nos primeiros tempos da obra, apesar de a A... ter tido vários meses para se preparar (minutos 8:29-9:44, 10:03-10:30, 10:42-11:27, 22:26-22:51, 22:58-23:33, 23:36-24:13), devendo o ponto relativo à “impossibilidade de cumprimento” ser considerado não provado.
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4. O facto 13.º (“a requerida não respondeu às comunicações aludidas”) é materialmente falso, porque:

a. o Eng.º BB descreve múltiplas reuniões em obra e no escritório sobre faturas/autos e problemas suscitados pela A... (minutos 4:42-5:29, 5:54-6:08, 6:44-7:06);

b. a Arq.ª CC relata participação em reunião de acordo para análise de faturas (minutos 11:35-11:55);

c. o encarregado DD confirma várias reuniões com fiscal, representante da dona da obra, arquiteta e engenheira (minutos 4:37-5:32, 5:21-5:49); pelo que o facto 13.º deve ser dado como não provado.

5. O facto 14.º, ao imputar exclusivamente ao “projeto da obra” um “risco real

de derrocada parcial dos prédios vizinhos”, não é corroborado pela prova, que evidencia sobretudo:

a. dificuldades de projeto e risco percebido pelo empreiteiro (DD, minutos 3:45-3:59, 6:05-6:38);

b. deficiências construtivas na execução, com danos em prédio vizinho e infraestruturas hidráulicas embebidas em laje estrutural (CC, minutos 6:27-7:14, 12:51-13:46);

c. diversos defeitos por corrigir, suscetíveis de afetar edifícios vizinhos (BB, minutos 13:01-13:07); impondo-se que o facto 14.º seja dado como não provado.

6. O facto 15.º deve ser dado como não provado na parte em que liga a suspensão da obra à “falta de condições de segurança”, pois:

a. o Eng.º BB descreve a não aprovação do auto/fatura de abril de 2025 por divergências sobre medições e estaleiro e as reuniões daí decorrentes (minutos 3:29-4:35, 4:42-5:48);

b. afirma que a A... suspendeu os trabalhos sem autorização da fiscalização (minutos 6:16-6:18, 6:18-6:23) e que nunca suspendeu por segurança, entendendo não estarem preenchidos esses pressupostos (minutos 19:11-19:27, 20:52-21:07, 21:09-21:22, síntese da juíza aos minutos 22:02-22:12 - “suspendeu por falta de pagamento”).

7. O facto 16.º, ao estabelecer um nexo automático (“nessa sequência”) entre alegada falta de segurança, suspensão por segurança, resolução e reenvio de carta por e-mail, não encontra apoio na prova, que coloca o reenvio da carta em contexto de conflito contratual e negociações sobre autos/faturas (BB, minutos 25:48-26:08; CC, minutos 11:35-11:55), devendo este facto ser considerado não provado.

8. O facto 17.º (“houve adiamentos por parte da requerida na aprovação dos autos de medição…”) não está demonstrado, pois:
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a. o Eng.º BB explica que determinadas faturas/autos não foram aprovadas por medições de betão superiores aos trabalhos executados (minutos 3:05-4:35), esclarecendo que, contratualmente, não se emite fatura sem auto aprovado (minutos 27:11-27:41);

b. a Arq.ª CC confirma que o auto n.º 10 e várias faturas foram recusados por conterem artigos não executados e quantidades extrapoladas (minutos 6:17-10:05) e que o fluxo de pagamentos/financiamento dependia da aprovação dos autos (minutos 23:35-23:40, 23:48-24:07); revelando recusa técnica legítima, não “adiamentos”, pelo que o facto 17.º deve ser dado como não provado.

9. O facto 21.º, ao apresentar o pagamento de € 18.724,03 como obrigação simples e vencida, omite que, pela Cláusula Primeira do acordo de 10.10.2025, essa quantia está subordinada à apresentação e validação de faturas de energia, sendo certo que apenas € 3.743,37 foram pagos e que o remanescente se mantém controvertido; devendo o facto 21.º ser dado como não provado ou reformulado para refletir a natureza condicional e litigiosa dessa prestação.

10. O facto 22.º, ao tratar valores de € 7.850,34 e € 23.551,03 como mera obrigação de pagamento, desconsidera que, pela Cláusula Terceira do acordo, integram a retenção de 10% como garantia de boa execução, cuja libertação está dependente da inexistência de defeitos e danos, sendo que:

a. o Eng.º BB declara existirem, em outubro de 2025 e meses subsequentes, diversos defeitos por corrigir que podiam afetar os edifícios, comunicados à A... e não corrigidos (minutos 12:45-13:12);

b. a Arq.ª CC aponta deficiências construtivas e danos em prédio vizinho ainda em resolução (minutos 6:27-7:14, 12:51-13:46); pelo que o facto 22.º deve ser dado como não provado ou reformulado para exprimir que se trata de libertação de garantia sujeita a condições não verificadas.

11. O facto 27.º (“as guias e valores atinentes ao gerador e energia (…) não mereceram reclamação”) não encontra suporte na prova, pois o próprio acordo mantém o pagamento dependente da validação das faturas e a postura da Requerida revela reserva quanto a esses valores; não se demonstrou aceitação definitiva sem reservas, devendo o facto 27.º ser dado como não provado.

12. O facto 28.º, ao afirmar que “os invocados problemas no prédio vizinho (…) foram resolvidos pela requerente”, é desmentido pela prova gravada:

a. o Eng.º BB confirma a existência de defeitos por corrigir, suscetíveis de afetar os edifícios, que foram comunicados e não corrigidos (minutos 12:45-13:12);

b. a Arq.ª CC refere problemas de execução com danos no edifício vizinho e descreve infraestruturas hidráulicas embebidas em laje estrutural, exigindo futura correção (minutos 6:27-7:14, 12:51-13:46); pelo que o facto 28.º deve ser dado como não provado.

13. O facto 32.º (“o prédio arrestado é o único bem patrimonial da requerida, conhecido pela requerente”) extravasa a prova, já que a própria decisão reconhece capital social realizado de € 50.000,00 e financiamento bancário da obra, com libertação de valores em função dos autos (confirmado por CC, minutos 23:35-23:40, 23:48-24:
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07), não havendo prova positiva da inexistência de outros bens; devendo o facto 32.º ser dado como não provado ou reformulado para exprimir apenas que se trata do principal bem conhecido da Requerente.

14. Com a matéria de facto assim corrigida, resulta que:

a. não há mora sistemática em faturas aprovadas;

b. não se demonstrou impossibilidade de cumprimento do projeto desde o início nem silêncio da Requerida;

c. os problemas de segurança se ligam sobretudo à execução defeituosa da empreitada;

d. a suspensão decorre de divergência sobre autos/faturas e valores;

e. as prestações do acordo dependem de condições suspensivas não verificadas;

f. subsistem defeitos e danos que justificam retenções; pelo que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, exigido pelos artigos 619.º do CC e 391.º do CPC.

15. Mesmo mantendo-se inalterada a redação da matéria de facto, sempre existiria erro de julgamento em direito quanto ao periculum in mora, porque:

a. o tribunal a quo deu como não provados atos típicos de dissipação ou ocultação patrimonial (preparação de venda, encerramento da sociedade, gestão de grupo de investidores com esse propósito) e não há qualquer facto concreto que revele intenção de subtrair bens à ação dos credores;

b. fundamentou o justo receio em meras conjeturas (recusa de pagamento de crédito litigioso, nacionalidade estrangeira do gerente, abstrata possibilidade de alienação de um imóvel), em contradição com o entendimento jurisprudencial e doutrinal que exige circunstancialismo fáctico concreto.

16. O justo receio de perda da garantia patrimonial não pode assentar em recusa de pagamento desacompanhada de outros factos de dissipação ou ocultação, nem em juízos abstratos quanto à nacionalidade do gerente, sendo típico o periculum apenas quando se provam atos de alienação, ocultação, descapitalização ou oneração injustificada - o que não sucede nos presentes autos -, impondo-se, por isso, concluir pela não verificação do periculum in mora, ainda que não fosse alterada a matéria de facto.

17. Também o requisito do fumus boni iuris não se encontra preenchido, pois:

a. o acordo de 10.10.2025 não reconhece dívida certa, líquida e exigível de € 46.382,03, antes estabelece prestações subordinadas à apresentação e validação de faturas, à realização de peritagem sobre betão e à inexistência de defeitos;

b. subsiste controvérsia substancial sobre empreitada, defeitos, medições, retenções e contra créditos da Recorrente; pelo que a conclusão de que “o crédito da requerente é devido” constitui erro de aplicação dos artigos 619.º do CC e 391.º do CPC.
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18. Verifica-se ainda violação do princípio da proporcionalidade das providências cautelares (arts. 368.º, 373.º e 393.º, n.º 2 do CPC), ao manter-se um arresto integral sobre imóvel de valor muito superior ao crédito invocado e já onerado por hipoteca, sem redução da medida aos justos limites nem ponderação de caução alternativa, impondo à Recorrente um sacrifício manifestamente excessivo.

19. Ao converter a alegada inexistência de outros bens conhecidos na legitimação da apreensão integral do imóvel, apesar do seu valor e da hipoteca existente, o tribunal inverte o critério do artigo 393.º, n.º 2 do CPC, ampliando a garantia para além do necessário à segurança normal do crédito.

20. Em face de tudo o exposto, não se mostram reunidos, em simultâneo, os requisitos de fumus boni iuris, periculum in mora e proporcionalidade, pelo que a sentença recorrida enferma de erro manifesto de julgamento, tanto de facto como de direito - sendo que o erro jurídico em matéria de periculum subsiste mesmo que a matéria de facto não seja alterada.

21. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo V. Ex.as Venerandos Juízes Desembargadores (i) alterar a matéria de facto, dando como não provados ou reformulando nos termos supra indicados os factos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 27.º, 28.º e 32.º; e

(ii) Revogar a sentença recorrida na parte em que mantém o arresto e, em consequência, julgar improcedente o procedimento cautelar de arresto, ordenando o levantamento do arresto incidente sobre o imóvel da Recorrente;

22. Subsidiariamente, determinar a redução da medida aos justos limites e/ou a sua substituição por caução adequada.

Termina por pedir o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida.

-

A requerida apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 
1º Recorrente e recorrida outorgaram entre si, no dia 3 de maio de 2024, um “contrato de empreitada” (cf. doc. junto aos autos), por meio do qual, a recorrida se comprometeu a executar todos os trabalhos necessários e complementares à execução integral da empreitada de construção do edifício, sito na Rua ..., da União de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...06/20090312 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...91 da respetiva União de freguesias, (cf. doc. juntos aos autos).

2- Prédio este, que apresenta um valor de mercado variável entre € 1.000.000,00 e € 1.500.000,00, e sobre o qual existe uma hipoteca a favor do Banco 1... no valor de € 2.067.779,90.

3- Recorrente que apresenta um capital social de € 50.000,00 e um gerente de nacionalidade estrangeira.
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4- Como ficou sobejamente demonstrado, o projeto era de tal forma deficitário, instável, com graves problemas de conceção e concretização, que, tendo por base princípios de

boa execução da empreitada, de segurança da obra e pessoas, a recorrida viu-se forçada a suspender os trabalhos, facto que efetuou por meio de carta registada com aviso de receção, doc. junto aos autos.

5- Em simultâneo com esse facto, e, não menos importante, a recorrente sempre foi relapsa quer na elaboração de autos de medição, que por sua vez atrasava a emissão das respetivas faturas por parte da recorrida, mas também, nos pagamentos,

6- Circunstância, que, não só determinou que a recorrente se financiasse na recorrente na execução da empreitada, como também, lhe provocou graves prejuízos financeiros, dos quais, ainda à presente data padece, com acordo de pagamento efetuados com subempreiteiros pela execução dos trabalhos que ainda não recebeu do dono de obra, aqui recorrente.

7- Esta circunstância, determinou, por conseguinte, a inevitável resolução contratual.

8- Resolução que a recorrida tentou evitar, apresentando soluções técnicas e solicitando os pagamentos.

9- Que a recorrente ignorou, menosprezando os esforços da recorrida na apresentação de soluções técnicas, e dos seus vários e insistentes pedidos de recebimento pelos trabalhos executados e materiais comprados.

10- Desta forma, tendo presente que os atrasos de pagamento eram superiores a 60 dias, a recorrida resolveu o contrato de empreitada.

11- A recorrente incumpriu assim, de forma grosseira, reiterada e persistente o contrato de empreitada.

12- Não obstante o direito da recorrida em receber a totalidade do valor a que tinha direito, a verdade é que, recorrente e recorrida no dia 10/10/2025, outorgaram entre si um documento particular, autenticado por meio de advogados, dado, entretanto à ação executiva, como título executivo, de que o presente procedimento é apenso, intitulado de acordo de transação.

13- Acordo este, por meio do qual, as partes entre si, recorrente e recorrida acordaram:

I) em reparar, em partes iguais, os encargos já incorridos pela SEGUNDA CONTRAENTE (recorrida) com a Obra no valor total de EUR 37.844,07 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e quatro euros e sete cêntimos), que concerne à soma dos seguintes custos parcelares:

a-Fornecimento e colocação de Betão Armado C35/45, incluindo armaduras de aço A400NR, para a construção de sapata de NSAUTO suporte da Grua montada em obra, na quantia de EUR 14.128,07 (catorze mil cento e vinte e oito euros e sete cêntimos);
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b-Fornecimento e Colocação de Portão de Entrada de Obra em Ferro, Contador de obra - Água, Pimenteiro de Obra, Ligações à Grua e Contador, na quantia de EUR 4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta euros);

c-Fornecimento de energia em obra de 15/11/2024 a 14/05/2025, na quantia de EUR 16.960,00 (dezasseis mil novecentos e sessenta euros);

d-Fornecimento de energia em obra de 16/05/2025 a 31/05/2025, na quantia de EUR 2.120,00 (dois mil e cento e vinte euros);

II-Com vista ao vencimento das obrigações referidas nas alíneas c) e d) supra pela PRIMEIRA CONTRAENTE, a SEGUNDA CONTRAENTE obriga-se, na data de assinatura do presente contrato, a apresentar as respetivas faturas emitidas por fornecedor a favor da SEGUNDA CONTRAENTE, por forma a validar o montante em dívida referido supra.

III-Em consequência do disposto no número anterior, a PRIMEIRA CONTRAENTE procederá ao reembolso da quantia de EUR 18.724,03 (dezoito mil setecentos e vinte e quatro euros e sete cêntimos), mediante transferência bancária para a conta da SEGUNDA CONTRAENTE dos últimos com o IBAN ...05.

IV-Sem prejuízo do referido dos montantes anteriores, o pagamento do montante referido no número anterior, deverá ser efetuado até ao dia 15/10/2025.

CLÁUSULA SEGUNDA

1-As PARTES, por não se encontrarem em pleno acordo quanto à medição referente ao Auto de Medição nº 10, em concreto, betão aplicado, acordam, pelo presente, em cada uma designar perito avaliador de engenharia, devidamente credenciado.

2-Os peritos designados pelas PARTES realizarão, em conjunto, no mesmo dia, a competente avaliação e medição, mediante critérios uniformes estipulados por estes, sendo objeto desta peritagem, determinar e quantificar as quantidades de betão efetivamente aplicadas na construção, por forma a determinar o valor que haja em dívida.

3-As partes acordam entre si, que o resultado da peritagem entregue pelos Srs Peritos, será definitivamente aceite por ambas, não havendo lugar a esclarecimentos ou revisões, aceitando o resultando da mesma, nos termos em que for apresentado pelos peritos.

4-Após a obtenção do resultado da peritagem prevista nos números anteriores, a PRIMEIRA CONTRAENTE obrigar-se-á, a proceder ao pagamento do respetivo valor que seja determinado pelos srs peritos, mediante transferência bancária para a conta da SEGUNDA CONTRAENTE com o IBAN ...05.

CLÁUSULA TERCEIRA

1-Em conformidade com o disposto no contrato de empreitada da Obra, a SEGUNDA CONTRAENTE, com vista a prestar garantia sobre os trabalhos a executar, acordou que fosse retido um montante de 10% sobre os valores devidos pela PRIMEIRA CONTRAENTE, com vista a assegurar o cabal cumprimento das obrigações inerentes ao contrato - sendo que nesta data, a segunda retém em seu poder, a quantia de EUR 31,401,37 (trinta e um mil quatrocentos e um euros e trinta e sete cêntimos).
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2-Em razão do respetivo valor, e atendendo a que a PRIMEIRA CONTRAENTE adjudicará no futuro a execução dos trabalhos a uma outra empresa construtora, terceira a este contrato, e sem prejuízo de eventuais danos ou defeitos na Obra verificados até à adjudicação, a PRIMEIRA CONTRAENTE efetuará o pagamento do referido valor a favor da SEGUNDA CONTRAENTE nos seguintes termos:

a- O montante de EUR 7,850.34 (sete mil oitocentos e cinquenta euros e trinta e quatro cêntimos), equivalente a 25% do montante, será pago, mediante transferência bancária para a conta da SEGUNDA CONTRAENTE últimos com o IBAN ...05, até ao dia 15/10/2025.

b-O remanescente, na quantia de EUR 23.551,03 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e um eros e três cêntimos) será pago no prazo de 4 (quatro) meses contados desde a data de assinatura do presente Acordo.

14- Pois bem, não obstante este compromisso assumido, a verdade é que, a recorrente não se dignou a pagar no dia 15/10/2025 o correspondente valor a que se tinha obrigado, isto é- € 18.724,03 acrescido de € 7,850.34, tendo apenas deste total, liquidado, o valor de € 3.743,37.

15- Mais uma vez, a recorrida interpelou a recorrente no sentido desta proceder ao pagamento do valor em falta, a que aquela mantendo a sua posição de incumpridora nos pagamentos, não liquidou o valor em débito.

16-Facto que legitimou a recorrida, a recorrer ao procedimento cautelar de arresto sobre o imóvel identificado nos autos, tendo presente que o único bem conhecido para garantir o pagamento do seu crédito, é precisamente esse,

17- Este arresto visa exclusivamente garantir o recebimento do seu crédito.

18- Procedimento cautelar de arresto, confirmado já por duas decisões, tudo como se alcança dos autos.

19- Resulta quer da prova testemunhal adiante junta em anexo, como de ambas as decisões proferidas pelos competentes juízos cíveis que, se encontram preenchidos os pressupostos da providência cautelar de arresto, a saber:

a) Fumus Boni Iuris - crédito Certo, Líquido e Exigível da recorrida sobre a recorrente no valor de EUR 46.382,03 - o qual, resulta do:

- do acordo autenticado por advogado (10/10/2025);

- acordo, validado como título executivo pela Sentença Juiz 8 (15/01/2026);

- acordo Reconhecido pela Sentença Juiz 5 (14/06/2026) mesmo após prova da recorrente;

- houve um Pagamento parcial de EUR 3.743,37, o que equivale a uma confissão implícita de dívida;
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- a Controvérsia sobre betão é secundária e tal qual resulta do acordo;

b) Periculum In Mora - Risco Concreto e Iminente, na medida em que:

- verificou-se uma Suspensão unilateral de trabalhos, o que de per si, determina

um bloqueio do ativo da recorrente;

- bloqueio de faturação, perda de receita por banda da recorrida;

- constatação de uma Insolvência técnica da recorrente, na medida em que o valor da hipoteca é manifestamente superior ao valor do imóvel;

- o gerente da recorrente é estrangeiro, pelo que, o risco de fuga é "verosímil" (conforme Sentença proferida pelo Juiz 8);

- verifica-se um Histórico de incumprimento nos pagamentos desde o início da empreitada;

- há uma grande Facilidade de alienação e dissipação do dinheiro;

Para além do que, o

20-Arresto é Adequado e Necessário para garantir o pagamento do crédito da recorrida, sendo assim, Proporcional - o Imóvel é único bem específico conhecido;

- o Imóvel é objeto da própria empreitada;

- a Hipoteca preexistente reforça necessidade (insolvência técnica);

Acresce que,

21-Todos os argumentos da Recorrente foram já integralmente rejeitados por duas sentenças judiciais independentes:

a) o "Capital social EUR 50.000 é suficiente" - foi Rejeitado pela douta sentença proferida pelo Juiz 8: "Não conseguiu a requerida demonstrar meios financeiros";

b) a "Residência em Portugal nega fuga" - foi um argumento Rejeitado pela douta sentença proferida pelo Juiz 8: "Gerente estrangeiro (...) desinteresse (...) verosímil desaparecimento";

c)"Nenhum ato de alienação" foi igualmente um argumento rejeitado de forma consolidada por ambas doutas sentenças;

d) "Defeitos justificam retenção", trata-se de um argumento refutado por Factos 27-28: problemas "eram conhecidos (...) e foram resolvidos";
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22- Pois bem, a recorrente não logrou afastar a posição da recorrida, não só pela prova produzida em sede de audiência, mas também pela sua oposição.

23- Como citado pelas doutas sentenças do tribunal a quo, a revisão de decisão anterior exige "novos meios de prova ou novos factos".

24- Contudo, a Recorrente não trouxe, nenhum novo documento que negue o acordo; nenhum novo testemunho que controverta os factos estabelecidos; nem nenhuma nova prova de alienação ou defesa.

Termina por pedir que se negue provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida e seja determinada a prossecução do procedimento cautelar nos seus exatos termos, mantendo-se o arresto registado na Conservatória do Registo Predial e caso se verifique um entendimento diverso quanto a algum dos pressupostos, requer que seja reduzida a medida aos "justos limites" (conforme art.º 393.º, n.º 2 CPC), determinando-se arresto parcial proporcional ao crédito reconhecido.

-

O recurso foi admitido como recurso de apelação.

-

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

-

II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

- reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova;

- verificação dos pressupostos para ser decretado o arresto;

- redução e substituição por caução.

-

2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
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1. A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à atividade de “Construção civil e obras públicas. Construção de redes de transporte de águas, esgotos e gás. Construção e manutenção de passeios, arruamentos e jardins. Atividades de engenharia e técnicas afins. Compra, arrendamento, venda e revenda de bens imóveis adquiridos para esse fim. Construção de edifícios, nela se incluindo a recuperação, renovação e reabilitação de imóveis para venda ou arrendamento. Gestão e promoção de imóveis. Projeto de arquitetura e engenharia. Consultoria para os negócios e a gestão. Formação profissional e não profissional. Organização de eventos, nomeadamente workshops, seminários e similares”.

2. A Requerente possui um capital social de € 500.000,00.

3. A Requerida é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à compra e venda de bens imóveis, incluindo a sua compra para revenda; b) Construção de todos os tipos de edifícios residenciais e não residenciais, incluindo a ampliação, reparação, transformação e restauro de edifícios; c) Promoção imobiliária; d) Arrendamento e exploração de bens imobiliários (próprios ou alheios); e) Prestação de serviços de consultoria e gestão conexos com a atividade imobiliária e investimentos em geral.

4. A Requerida possui um capital social de € 50.000,00.

5. O prédio urbano sito na Rua ..., da União de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...06/20090312 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º ...59... da respetiva união de freguesias encontra-se registado a favor da Requerida pela AP. ...64 de 2022/05/18.

6. O valor de mercado do imóvel descrito supra, no estado em que se encontra, ascenderá de € 1.000.000,00 a € 1.500.000,00.

7. No âmbito das suas atividades profissionais, a Requerente e a Requerida outorgaram entre si, no dia a 3 de maio de 2024, um acordo denominado contrato de empreitada, por meio do qual, a primeira se comprometeu perante a segunda, a executar todos os trabalhos necessários e complementares à execução integral da empreitada de construção do referido edifício, do qual é proprietária, nomeadamente todas as atividades referentes a fornecimentos, construção, execução e montagem dos materiais e dos equipamentos previstos.

8. Mais acordaram fixar o valor de € 1.177.642,8, acrescido do IVA, à taxa legal em vigor, relativo aos serviços acima elencados.

9. Acordaram ainda as partes que as faturas deveriam ser liquidadas no prazo máximo de 30 dias.

10. E, em caso de incumprimento dos pagamentos superior a 60 dias, a Requerente poderia resolver o contrato de forma.

11. Desde o início dos trabalhos, a Requerida foi-se sempre atrasando nos pagamentos devidos, não cumprindo os prazos estipulados, apesar das múltiplas interpelações da Requerente, no sentido de obter o pagamento.
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12. Desde o início dos trabalhos, a Requerente foi comunicando à Requerida, por escrito, problemas de execução da empreitada, apontando por variadíssimas vezes, em reuniões de obra, problemas com o projeto, ao nível da execução, relacionados com erros de projeto de arquitetura, os quais, entre outros, estavam relacionados com problemas de segurança, impossibilidade de cumprimento do projeto e, falta de liquidação de faturas.

13. A Requerida não respondeu às comunicações aludidas.

14. Durante a execução dos trabalhos, a Requerente detetou que o projeto da obra comprometia a segurança da construção e dos edifícios contíguos, existindo risco real de derrocada parcial dos prédios vizinhos e para as pessoas e transeuntes que ali estavam e passavam.

15. Por considerar que faltavam condições de segurança, a Requerente suspendeu os trabalhos e comunicou formalmente à Requerida, a cessação do contrato através da resolução do mesmo, remetendo carta registada, a qual foi devolvida, com a indicação “não reclamada”.

16. Nessa sequência, a mandatária da Requerente enviou à Requerida, novamente, a carta mencionada em 15, via e-mail.

17. Durante a execução da obra, houve adiamentos por parte da Requerida, na aprovação dos autos de mediação dos trabalhos executados pela Requerente, o que originou atrasos na emissão de faturas e ainda atrasos de pagamentos.

18. Após a resolução acima aludida, a Requerente solicitou a realização de uma reunião, com vista a que ambas as partes se conciliassem quanto aos temas pendentes.

19. Após o e-mail referido em 16, a mandatária da Requerente foi contactada pelo mandatário da Requerida e, depois de conversas entre ambos, vários agendamentos de reuniões e emails trocados, as partes intervenientes e respetivos advogados, acordaram reunir, o que sucedeu entre finais de setembro e inícios de outubro, no escritório da Requerida.

20. Nesse contexto, as partes alcançaram um acordo, outorgado em 10/10/2025, integralmente subscrito pelas partes e objeto de termo de autenticação de assinaturas lavrado por advogado.

21. No âmbito do aludido acordo, a Requerida deveria transferir para a Requerente, o valor de € 18.724,03, até ao dia 15/10/2025.

22. No âmbito do aludido acordo, a libertação do valor da garantia traduzida na retenção, pela Requerida, de 10% sobre os valores devidos à Requerente, à data do acordo, no total de 3.401,37€, seria efetuada em prestações, devendo a Requerida pagar a quantia de 7.850,34€ até ao dia 15/10/2025, e o montante de 23.551,03€ no prazo de 4 meses contabilizados desde a assinatura do acordo.

23. No âmbito do aludido acordo, o valor devido à Requerente a título de betão, constante do auto de medição 10, seria apurado posteriormente através da nomeação de dois peritos avaliadores, os quais procederiam à medição do betão aplicado pela Requerente na obra, uma vez que as partes não se entenderam quanto aos metros cúbicos aplicados na obra.
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24. Mais acordaram que o valor apurado pelos peritos não seria objeto de discussão entre as partes, comprometendo-se a Requerida a pagar à Requerente, no prazo de 1 mês, o resultado dessa medição.

25. No dia 15/10/2025, a Requerida apenas transferiu para a Requerente o valor de € 3.743,37.

26. No dia 10/10/2025, a Requerida comunicou à Requerente, através dos respetivos mandatários, que a primeira não iria transferir o exato valor indicado em 21 porque não concordava com os valores atinentes ao gerador e à energia e porque lhes havia chegado ao conhecimento que havia problemas nos prédios vizinhos.

27. As guias e valores atinentes ao gerador e energia foram enviados à Requerida previamente à outorga do acordo supramencionado em 20, durante a execução da obra, e remetidos com a outorga do acordo e não mereceram reclamação por parte da mesma.

28. Os invocados problemas no prédio vizinho eram conhecidos pela Requerida à data do acordo celebrado e aludido em 20 e foram resolvidos pela Requerente.

29. Até à data, não é conhecida outra empresa construtora que tenha continuado a execução do projeto e obra relativa ao prédio em causa.

30. Relativamente o valor do betão aplicado, os peritos, reuniram-se a 1.ª vez na obra para medirem o betão aplicado, imediatamente a seguir à outorga do acordo entre as partes.

31. Até ao momento, os Peritos ainda não chegaram a um acordo.

32. O prédio arrestado é o único bem patrimonial da requerida, conhecido

pela requerente.

33. O gerente da requerida é estrangeiro.

34. O gerente da requerida, bem como o agregado familiar, tem residência em Portugal, na Avenida ..., ... Matosinhos, não tendo intenção de abandonar o território nacional ou interromper a atividade da requerida.

35. O imóvel arrestado encontra-se onerado com uma hipoteca, não estando livre de ónus e encargos.

36. A requerida tem intenção de concluir os trabalhos.

37. A requerida alega a existência de defeitos para não proceder ao pagamento dos montantes reclamados, porquanto os alegados defeitos não estão corrigidos, tendo sido outorgado o acordo de 10.10.2025.
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- Factos não provados
a) A requerida prepara-se para vender o prédio acima indicado.

b) O gerente da requerida gere um grupo de investidores estrangeiros.

c) A criação da requerida destina-se ao investimento no imóvel identificado em 5, antevendo-se o seu encerramento, com a venda do mesmo.

-

3. O direito
- Reapreciação da decisão de facto -

Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 13, veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto com fundamento em erro na apreciação da prova.

Passando à reapreciação da decisão de facto, com fundamento erro na apreciação da prova, cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.

O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
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3. […]”

Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

No caso concreto, procedeu-se à produção de prova com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar - prova testemunhal e documental - e decisão que sugere.

Em relação aos factos a reapreciar, considera-se que a reapreciação da decisão de facto tem por objeto os pontos 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 21, 22, 27, 28 e 32 dos factos julgados provados.

Quanto à prova a reapreciar, para além da indicação que consta das conclusões de recurso, na motivação do recurso a apelante transcreve excertos dos respetivos depoimentos para sustentar a alteração da decisão e tece considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamenta a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, pelo que, se mostra preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada.

Por fim, refira-se que a apelante deixou expressa a decisão que sugere, pretendendo que os factos impugnados se julguem não provados.

Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.

-

Passando à reapreciação da decisão de facto cumpre salientar que a reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[2].
No Ac. Relação do Porto de 20 de maio de 2024, Proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1 (acessível em www.dgsi.pt) observa-se: “a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente, pelo que logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter
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alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida, constituindo antes a prática de um ato inútil e, por isso, proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil)”.

No Ac. Relação do Porto de 28 de abril de 2025, Proc. 596/21.3T8FLG.P1, (acessível em www.dgsi.pt), pode ler-se que: “a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visa, em primeira linha, alterar o sentido decisório sobre determinada materialidade que se considera incorretamente julgada. Mas este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal recorrido considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que, afinal, existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. O seu efetivo objetivo é, portanto, conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer - conforme vem sendo entendido-, que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”.

A apelante impugna os seguintes factos:

11. Desde o início dos trabalhos, a Requerida foi-se sempre atrasando nos pagamentos devidos, não cumprindo os prazos estipulados, apesar das múltiplas interpelações da Requerente, no sentido de obter o pagamento.

12. Desde o início dos trabalhos, a Requerente foi comunicando à Requerida, por escrito, problemas de execução da empreitada, apontando por variadíssimas vezes, em reuniões de obra, problemas com o projeto, ao nível da execução, relacionados com erros de projeto de arquitetura, os quais, entre outros, estavam relacionados com problemas de segurança, impossibilidade de cumprimento do projeto e, falta de liquidação de faturas.

13. A Requerida não respondeu às comunicações aludidas.

14. Durante a execução dos trabalhos, a Requerente detetou que o projeto da obra comprometia a segurança da construção e dos edifícios contíguos, existindo risco real de derrocada parcial dos prédios vizinhos e para as pessoas e transeuntes que ali estavam e passavam.

15. Por considerar que faltavam condições de segurança, a Requerente suspendeu os trabalhos e comunicou formalmente à Requerida, a cessação do contrato através da resolução do mesmo, remetendo carta registada, a qual foi devolvida, com a indicação “não reclamada”.

16. Nessa sequência, a mandatária da Requerente enviou à Requerida, novamente, a carta mencionada em 15, via e-mail.
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17. Durante a execução da obra, houve adiamentos por parte da Requerida, na aprovação dos autos de mediação dos trabalhos executados pela Requerente, o que originou atrasos na emissão de faturas e ainda atrasos de pagamentos.

A reapreciação destes factos mostra-se irrelevante, quando o crédito que justifica a providência resulta da resolução do contrato e do acordo alcançado entre as partes nesse âmbito, matéria de facto que não foi objeto de impugnação e consta dos pontos 19 e 20 dos factos provados.

Com efeito, resulta provado:

19. Após o e-mail referido em 16, a mandatária da Requerente foi contactada pelo mandatário da Requerida e, depois de conversas entre ambos, vários agendamentos de reuniões e emails trocados, as partes intervenientes e respetivos advogados, acordaram reunir, o que sucedeu entre finais de setembro e inícios de outubro, no escritório da Requerida.

20. Nesse contexto, as partes alcançaram um acordo, outorgado em 10/10/2025, integralmente subscrito pelas partes e objeto de termo de autenticação de assinaturas lavrado por advogado.

O acordo em causa consta do documento nº 8 junto com o requerimento inicial e do mesmo resulta que, por comum acordo, requerente e requerida colocaram termo ao contrato de empreitada que tinham celebrado e fixaram os valores que seriam devidos e prazos de pagamento.

Esse acordo não se mostra integralmente cumprido pela apelante, o que motivou a instauração da presente providência e da execução, processo este ao qual corre os seus termos por apenso a presente providência.

As circunstâncias que precederam a celebração do acordo e relacionadas com o cumprimento do contrato de empreitada não se mostram relevantes para apurar o valor devido na sequência do acordo celebrado. Refira-se, ainda, que o citado acordo se destina a regular a responsabilidade entre as partes na sequência da cessação do contrato de empreitada e não se destina a apurar a responsabilidade das partes perante terceiros, motivada pela indevida execução da obra.

Acresce que a apelante não extrai da impugnação dos pontos 11 a 17 dos factos provados, qualquer efeito útil sob o ponto de vista jurídico, tendo presente os fundamentos em que sustenta a impugnação da decisão em confronto com os fundamentos do arresto.

Revela-se inútil a reapreciação dos apontados factos porque independentemente da decisão face à posição que a apelante assume perante a questão essencial em discussão nos autos, não se extrai da impugnação qualquer efeito útil para a decisão e por esse motivo improcede a reapreciação da decisão, quanto aos pontos 11 a 17 dos factos provados.

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A apelante veio requerer a reapreciação do ponto 28 dos factos provados.
O ponto 28 não contém factos, mas meras conclusões.
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Na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos art.º 607º a 612º CPC (art.º 663º/2 CPC).

O art.º 607º/4 CPC dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o art.º 646º/4 CPC, previa, ainda, que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.

Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.

A eliminação da base instrutória e a integração numa única peça processual da decisão da matéria de facto e da respetiva integração jurídica determinou uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada e como refere ABRANTES GERALDES: “não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja “matéria de direito” ou “matéria conclusiva” que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso”[3].

Contudo, ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.

Compete ao juiz determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (art.º 607º/3 CPC) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (art.º 607º/4 CPC).

As conclusões de direito não são factos, nem o são os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência.

Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos (art.º 5º CPC e art.º 607º CPC).

No ponto 28, julgou-se provado:

28. Os invocados problemas no prédio vizinho eram conhecidos pela Requerida à data do acordo celebrado e aludido em 20 e foram resolvidos pela Requerente.

As afirmações contidas no ponto 28 não passam de meras conclusões, sobre uma realidade que não se pode apreciar, já que não resulta concretizada em factos como sejam a descrição das apontadas deficiências e os trabalhos ou intervenções efetivamente realizadas.
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Desta forma, deve considerar-se não escrito o ponto 28, por não conter factos.

Atento o exposto, elimina-se o ponto 28 dos factos provados, por não constituir um facto, mas meras conclusões.

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Restam reapreciar os pontos 21, 22, 27 e 32 dos factos provados.
Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:

“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

No ponto 22, julgou-se provado:

22. No âmbito do aludido acordo, a libertação do valor da garantia traduzida na retenção, pela Requerida, de 10% sobre os valores devidos à Requerente, à data do acordo, no total de 3.401,37€, seria efetuada em prestações, devendo a Requerida pagar a quantia de 7.850,34€ até ao dia 15/10/2025, e o montante de 23.551,03€ no prazo de 4 meses contabilizados desde a assinatura do acordo.

Argumenta a apelante que o “facto 22.º, ao tratar valores de € 7.850,34 e € 23.551,03 como mera obrigação de pagamento, desconsidera que, pela Cláusula Terceira do acordo, integram a retenção de 10% como garantia de boa execução, cuja libertação está dependente da inexistência de defeitos e danos, sendo que:

a. o Eng.º BB declara existirem, em outubro de 2025 e meses subsequentes, diversos defeitos por corrigir que podiam afetar os edifícios, comunicados à A... e não corrigidos (minutos 12:45-13:12);

b. a Arq.ª CC aponta deficiências construtivas e danos em prédio vizinho ainda em resolução (minutos 6:27-7:14, 12:51-13:46).

Sugere a apelante que se julgue não provado o ponto 22, ou que seja reformulado para exprimir que se trata de libertação de garantia sujeita a condições não verificadas.

Cumpre ter presente a cláusula terceira do contrato:

“

 

”.

O ponto 22 reproduz de forma abreviada o que consta das alíneas a) e b) da Cláusula Terceira do contrato.
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Os excertos dos depoimentos das testemunhas indicadas pela apelante não versam sobre as circunstâncias em que foi inserida a cláusula no contrato ou sobre a sua interpretação.

As testemunhas reportam-se à existência de deficiência na obra e danos em prédios vizinhos. Contudo, estes factos mostram-se irrelevantes para sustentar a alteração do ponto 22, porque não está em causa apurar se efetivamente existiam defeitos na obra. Aliás, a existirem, não seria uma alegação genérica e inconclusiva que poderia suportar a concretização de tais deficiências. Refira-se, ainda, que na oposição a apelante não indicou as apontadas anomalias ou deficiências que justificam a retenção dos valores a pagar à requerente.

Considera-se, assim, que os depoimentos não justificam a alteração pretendida.

Retifica-se, apenas o montante da caução, porque se anota um lapso de escrita na redação, na medida em que onde se escreveu “€ 3 401,37”, deve passar a constar “31 401,37”, por ser esse o valor indicado no contrato.

Mantém-se a decisão do ponto 22.

Nos pontos 21 e 27, julgou-se provado:

21. No âmbito do aludido acordo, a Requerida deveria transferir para a Requerente, o valor de € 18.724,03, até ao dia 15/10/2025.

27. As guias e valores atinentes ao gerador e energia foram enviados à Requerida previamente à outorga do acordo supramencionado em 20, durante a execução da obra, e remetidos com a outorga do acordo e não mereceram reclamação por parte da mesma.

A apelante sugere que se julguem não provados e sustenta a alteração numa interpretação subjetiva das cláusulas do contrato.

Quanto ao ponto 21 refere que apenas € 3 743,37 foram pagos e que o remanescente se mantém controvertido. Contudo, não indica o motivo pelo qual faz tal afirmação, nem a prova que o sustenta.

Quanto ao ponto 27 limita-se a afirmar que “não encontra suporte na prova”.

Contudo, na oposição, é a própria requerida que afirma que no dia 15 de outubro de 2025 recebeu todos os documentos a que se reporta a cláusula primeira do contrato - alíneas c) e d). Recaía sobre a requerida o ónus de validar os documentos, mas não afirma que não os validou e se o não fez tal circunstância é apenas imputável à própria requerida.

Desta forma, não merece censura a decisão dos pontos 21 e 27 que se mantém.

Por fim, o ponto 32 dos factos provados.

Julgou-se provado:
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32. O prédio arrestado é o único bem patrimonial da requerida, conhecido

pela requerente.

Sugere a apelante que se julgue não provado ou que se reformule para exprimir apenas que se trata do principal bem conhecido da requerente.

Argumenta a apelante que “a própria decisão reconhece capital social realizado de € 50.000,00 e financiamento bancário da obra, com libertação de valores em função dos autos (confirmado por CC, minutos 23:35-23:40, 23:48-24:07), não havendo prova positiva da inexistência de outros bens”.

A prova indicada não sustenta a alteração pretendida, porque conforme resulta dos documentos juntos aos autos - certidão da conservatória do registo predial - o imóvel faz parte do património da requerida. O crédito bancário constitui um débito da requerida e o capital social constitui participação dos sócios.

Mantém-se a decisão do ponto 32 dos factos provados.

Pelo exposto, julga-se improcedente a reapreciação da decisão de facto e os pontos 1 a 13 das conclusões de recurso.

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- Dos pressupostos para decretar o arresto - 
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 14 a 20, a apelante insurge-se contra o segmento da sentença que decretou e manteve o arresto.

Cumpre ter presente os fundamentos da decisão:

- Despacho 14 de junho de 2026:

“A requerente fez, numa fase preliminar e ainda sem audição da requerida, prova indiciária da existência do seu crédito, no valor de €46.382,03sobre a requerida. Por outro lado, nessa fase fez também prova indiciária do receio de perda da garantia patrimonial.

E, produzida a prova arrolada pela requerida, não ficou alterada a convicção do Tribunal, ainda que perfunctória e meramente indiciária, de que o crédito da requerente é devido e que o bem em causa nos autos é a única garantia patrimonial que pode salvaguardar o direito de crédito da requerente. Ainda que haja algumas questões litigiosas a discutir, designadamente, no que toca à medição dos níveis de betão, mas que ficaram de parte do acordo celebrado entre as partes.

Não conseguiu a requerida demonstrar que dispõe de meios financeiros que lhe permitem cumprir com as suas eventuais responsabilidades, como se propôs fazer. Para todos os efeitos temos uma sociedade que não honra os seus compromissos.
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Tanto assim é que o acordo que serve de base ao crédito reclamado pela requerida configura título executivo e já serviu de base à instauração da competente ação executiva, razão pela qual nos vemos obrigados a apreciar o presente procedimento cautelar.

Bem sabemos que o valor do imóvel é largamente superior ao valor do crédito reclamado pela requerente, porém, nesta sede, olhando à inexistência de outros bens na esfera patrimonial da requerida, consideramos que tal fator não é essencial, atendendo à natureza do crédito em causa nos autos e a sua (indiciária) exigibilidade.

Isto posto, o Tribunal nada mais tem a acrescentar ao juízo preliminar que decretou a providência cautelar de arresto, com ele concordando e, portanto, mantendo o arresto nos seus exatos termos”.

Cumpre, pois, apreciar tendo presente os factos indiciariamente apurados se se justifica decretar o arresto.

O arresto insere-se no âmbito dos procedimentos cautelares e tem como função: assegurar a eficácia da execução da sentença que o credor se propõe obter contra o devedor.

A razão de ser deste instituto reside no facto do património do devedor constituir a garantia dos credores e foi atendendo a determinado património que estes com ele contrataram, sendo por isso justo permitir o arresto, logo que os bens que formam o conteúdo desta garantia começarem a desaparecer, a ponto do desaparecimento poder levar à diminuição da garantia patrimonial[4].

Para que seja decretado o arresto é necessário alegar e provar:

- a provável existência do crédito; e

- o receio de perda da garantia patrimonial (art.º 391º a 392º CPC e art.º 619º CC).

ALBERTO DOS REIS referia a respeito da análise deste segundo requisito que: “[n]ão basta qualquer receio; é necessário, segundo a lei, que seja justo. Isto significa que o requerente há de alegar e provar factos positivos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a ameaça de insolvência próxima”[5].

Da análise da jurisprudência retira o ilustre Professor dois ensinamentos, a respeito da interpretação do conceito:

- “o justo receio de insolvência deve ser alegado e provado por forma clara, não bastando invocar o simples receio, nem fazer uma prova mais ou menos conjetural”; e

- “o arresto não deve ser decretado quando o justo receio de insolvência se funda em simples conjeturas, e não em factos apreciáveis, mais ou menos precisos”[6].

A respeito do regime previsto no art.º 391º CPC e art.º 619º CC, refere ABRANTES GERALDES, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que o justo receio da perda da garantia patrimonial: “[p]ressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito”[7].
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O critério de avaliação deste requisito deve basear-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva, podendo considerar-se como factos índice as circunstâncias que possam conduzir ao reconhecimento da situação de insolvência, como sejam, a falta de cumprimento de obrigações que, pelo seu montante ou circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações, o abandono da empresa ou do estabelecimento, a dissipação ou o extravio de bens, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir[8].

MARCO CARVALHO GONÇALVES refere, por seu turno, que “[p]ara que se verifique o preenchimento deste requisito processual, torna-se necessário que o credor arrestante alegue factos concretos e objetivos dos quais resulte o receio ou a forte probabilidade de perder a garantia patrimonial do seu crédito e/ou que, pelas regras da experiência comum ou pelo critério do bom pai de família, imponham o deferimento imediato da providência, sob pena de total ineficácia da ação judicial correlativa”[9].

O mesmo AUTOR observa, ainda, ser “manifestamente insuficiente para o decretamento desta providência cautelar a mera alegação de hipóteses, conjeturas, ou de considerações puramente subjetivas quanto ao receio de perda da garantia patrimonial do crédito, sob pena do arresto ser injustificado, podendo o requerido vir a sofrer danos graves e irreparáveis da sua esfera jurídica”[10].

Na jurisprudência sobre a matéria e no sentido exposto, podem ler-se, entre outros:

- Ac. STJ 20 de janeiro de 2000, Proc. 99B1201(www.dgsi.pt):

“Na fórmula genuína do ”justo receio de perder a garantia patrimonial” cabe uma variedade de casos, tais como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens de situação deficitária, não bastando que o requerente se limite a alegar meras convicções, desconfianças ou suspeições de tais situações, antes invoque as razões objetivas, convincentes, em que se fundam”.

-Ac. STJ 02 de julho de 2024, Proc. 21018/23.0T8LSB.L2.S1(www.dgsi.pt):

“Quanto ao fundado receio de perda da garantia patrimonial consubstancia-se no perigo de serempraticados atos de ocultação, disposição, alienação ou oneração dopatrimónio do devedor- não sendo necessária a prova de qualquer conduta dolosa ou fraudulenta nesse sentido - até que o credor obtenha um título executivo que lhe permita atingir o património do devedor.

O justo receio da perda de garantia patrimonial pressupõe alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.

O receio de perda da garantia patrimonial do crédito deve ser valorado em função da ponderação de diversos fatores, tais como “o montante do crédito, a maior ou menor capacidade de solvabilidade do devedor, a forma da sua atividade, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o próprio montante do crédito”.
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- Ac. Rel. Porto 12 de fevereiro de 2026, Proc. 3598/25.7T8AVR.P1(www.dgsi.pt):

“Este requisito está, pois, associado à atividade do devedor, ao seu modo de agir, ao contexto da relação entre as partes, à sua situação económica e financeira, à maior ou menor solvabilidade, ao montante do crédito, à natureza do seu património, à ocorrência de comportamentos invulgares e sem justificação que indiciem o propósito de não cumprir as obrigações, a atos de dissipação ou extravio de bens ou ameaça deles, a atitudes que indiciem uma intenção dolosa e predeterminada de não cumprir a obrigação ou de frustrar a realização do crédito, a qualquer outro circunstancialismo que demonstre uma forte possibilidade de essa realização estar em perigo, designadamente uma potencial ou efetiva situação objetiva de insolvência, ainda que não dolosa.

A simples recusa do cumprimento, despojada de outros factos que revelem perda da garantia patrimonial, não basta para o preenchimento do requisito em análise.

Ou seja: sendo o arresto deduzido pelo credor contra o devedor, incumbe ao primeiro alegar e provar factos demonstrativos não só da existência do seu crédito, como também do justificado receio de perda da garantia patrimonial, consubstanciado designadamente, na diminuição sensível do património do segundo, que constitui o garante do cumprimento das suas obrigações, como decorre do artigo 601.º do Código Civil. Essa diminuição pode resultar quer da delapidação desse património, quer mesmo da sua ocultação.

O decretamento do arresto “[P]ressupõe a alegação e prova (sumária) de factos suscetíveis de revelar perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, assegurando-se com o arresto a sua efetiva execução”.

Ac. Rel. Porto 10 de novembro de 2025, Proc. 11014/25.8T8PRT.P1(www.dgsi.pt):

“E para que se verifique o requisito de “justo receio” da perda da garantia patrimonial de um crédito, necessária é a demonstração de razões objetivas que aconselhem uma decisão cautelar imediata como fator de eficácia da ação principal, sendo que na falta de alegação e prova, sumária, de tais razões se não mostra justificado o receio”.

- Ac. Rel. Porto 10 de julho de 2025, Proc. 2963/24.1T8GDM.P1(www.dgsi.pt):

“O justo receio da perda da garantia patrimonial, para efeitos de decretamento do arresto, há de aferir-se por critérios objetivos, não bastando meras conjeturas ou a mera convicção subjetiva do credor.

Para o justo receio da perda da garantia patrimonial é necessário a alegação e prova de um núcleo factual que demonstre ou indicie um perigoso decréscimo da solvabilidade do devedor, a dissipação ou extravio de bens, a desproporção entre o seu ativo e passivo, a natureza ocultável do património, ou a ocorrência de qualquer outra situação que aponte no sentido de que o devedor não pode solver a dívida”.

Não conhecemos posição diversa.

Recai sobre o requerente do arresto o ónus de alegar e provar os aludidos pressupostos, como se prevê no art.º 392º/1 CPC.
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No caso concreto, quanto à provável existência do crédito, a apelante impugna a decisão no pressuposto de se alterar a decisão da matéria de facto. Mantendo-se inalterada a decisão de facto e uma vez que a eliminação do ponto 28 dos factos provados não contende com o juízo sobre a presumível existência do direito, não cumpre reapreciar a decisão.

Em relação ao justo receio de perda da garantia patrimonial considera que a decisão não se mostra sustentada em factos, porque os factos alegados se julgaram não provados.

Tendo presente o exposto quanto à natureza deste requisito é de concluir que a decisão não merece censura quando o considerou verificado.

São várias as circunstâncias a atender para o caso e comprovadas pelos factos indiciariamente apurados.

Desde logo, o montante do crédito da requerente não está ainda integralmente liquidado, dado que os peritos não chegaram a um acordo quanto ao valor do betão (pontos 30 e 31 dos factos provados). O valor apurado ascende ao montante de € 46 382,03.

A situação de incumprimento surge num contexto particular, porque resulta do incumprimento de um acordo que tinha sido celebrado para colocar termo a um litígio entre as partes relacionado com o cumprimento de um contrato de empreitada, o que indicia desde logo a intenção da requerida de não cumprir as obrigações que assumiu.

Não são conhecidos outros bens que permitam garantir o cumprimento da obrigação e por outro lado, o imóvel objeto de arresto está onerado com hipoteca (ponto 35 dos factos provados), o que significa que só o valor residual da venda deste bem poderá garantir o pagamento do crédito.

Como se observa no despacho proferido em 15 de janeiro de 2026, que decretou o arresto: “O indiciado valor venal do imóvel identificado em 5., superior a 1.000.000,00€, não se afigura desproporcional na medida em que não se pode olvidar que aquele se encontra onerado com uma hipoteca, constante da AP. ...72 de 2024/08/06, para um montante máximo assegurado de 2.067.779,70 Euros, o que determina imediatamente a conclusão de que o valor disponível suscetível de garantir a dívida aqui em apreciação (46.382,03€) não será, seguramente, muito superior ao montante desta, se é que o superam; ao que acresce que sendo o único bem que consabidamente integra a esfera patrimonial do Requerida, ainda que se verificasse uma marcada desproporção, não se poderia deixar de proceder ao decretamento peticionado”.

Refira-se por fim, que se provou que a requerida tem intenção de concluir os trabalhos (ponto 36 dos factos provados), mas não é conhecida outra empresa construtora que tenha continuado a execução do projeto e obra relativa ao prédio em causa (ponto 29 dos factos provados). Contudo, atendendo ao tempo que decorreu seria expectável que já tivesse reiniciado os trabalhos e os tivesse concluído, o que reforça a incerteza sobre a continuidade da atividade e possibilidade de vir a cumprir e satisfazer o crédito da requerente.

Ponderadas estas circunstâncias, não merece censura a decisão que julgou verificado o risco de perda de garantia patrimonial e manteve o arresto.
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Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 14 a 20.

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- Da redução da medida e substituição por caução - 
Na última questão suscitada, a apelante insurge-se contra o segmento da decisão que mantém o arresto sobre o imóvel, por entender que amplia a garantia para além do necessário para garantir o pagamento do crédito, pretendendo a sua redução aos justos limites e a sua substituição por caução adequada.

Cumpre apreciar se deve ser determinada a redução ou substituição do arresto, por caução.

Prevê o art.º 393º/2 CPC que “se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites”.

No caso presente o arresto incide apenas sobre um imóvel, que constitui uma unidade predial, pois constitui um prédio que não está constituído em propriedade horizontal. Acresce que a apelante não indicou outros bens em valor suficiente que possam servir de garantia. Não se justifica a redução do arresto, atenta a natureza do concreto bem objeto de arresto.

Por outro lado, o art.º 368º/3 CPC prevê:

“A providência decretada pode ser substituída, a requerimento do réu, por caução adequada, sempre que esta, ouvido o autor, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente”.

Constituem requisitos para que se possa conceder a substituição da providência por caução: a adequação e a suficiência.

A caução é adequada quando, em si mesma, se mostrar, em juízo de prognose, meio idóneo e eficaz em ordem a evitar a lesão grave e dificilmente reparável do requerente da providência (art.º 362º/1 CPC).

Saber se a providência decretada pode ser substituída por caução corresponde a saber se por esta via se pode alcançar a mesma garantia da providência adotada.

Como se afirma, no Ac. STJ 25 de junho de 1998, Proc. 98B476, acessível em www.dgsi.pt.: “[a] caução é meio desadequado se com a sua admissão se faz frustrar o objetivo que ditou a providência, propiciando que o requerido reincida na sua conduta só porque está coberto pela caução e, até, que aproveite o tempo que a causa levará até ser decidida para agravar a lesão.

Não é admissível a prestação de caução nos casos em que a finalidade do procedimento fique prejudicada com o seu levantamento mediante caução”[11].
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 Acolhe a jurisprudência, ainda, neste âmbito um juízo de proporcionalidade, “colocando-se como que um travão a decisões formalmente adequadas mas que possam ser substancialmente injustas.

Ou seja, o comportamento ativo ou por omissão dos requeridos não pode justificar que o sistema se volte contra si sem ponderação dos prejuízos que daí decorram e ainda mais agravados eventualmente neste tipo de processos que por virtude de funcionamento do sistema judicial com as demoras e delongas que lhe são imputadas se faz um uso indiscriminado.

Na sequência do que vem de ser dito estabeleceu-se um requisito negativo que se traduz em o Tribunal não decretar a medida cautelar se adquirir a convicção de que o prejuízo derivado exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar […]. Ora, tal principio, legislativamente determinado, não pode também deixar de exercer clara influência na formulação, interpretação e aplicação das normas que regulam as providências cautelares e, concretamente, mesmo após a sua decretação, como é o caso, quando se trate de averiguar se existem ou não motivos relevantes para substituir por caução ou mesmo até quando se peça v.g. a sua redução”(Ac. Rel. Porto 12 de junho de 2001, Proc. 0020422, acessível em www.dgsi.pt.).

No juízo de prognose, deve ainda o juiz atender às particularidades do caso concreto e como afirma ABRANTES GERALDES[12] (citando outros autores): “[a] decisão final do incidente deve projetar o resultado derivado da análise casuística das circunstâncias realmente verificadas, só possível em face do caso concreto e depois de ponderadas a natureza do direito, a concreta situação de risco, a avaliação das consequências da medida na esfera jurídica do requerido e as potencialidades que a caução demonstra para efeitos de eliminação concreta dos prejuízos que com a medida cautelar se pretendem prevenir”.

Entre as circunstâncias que poderão influir na decisão do juiz integram-se a natureza do direito acautelado, atento o seu carácter patrimonial ou não patrimonial, as condições económicas do requerente, a natureza das atividades causadoras das lesões, a reparabilidade dos eventuais danos causados[13].

No caso presente a hipótese de substituir o arresto por caução fica liminarmente rejeitada pelo facto da requerida não indicar o modo e a forma como pretende prestar a acuação, nem o seu exato valor.

Desta forma, independentemente do juízo de prognose e adequação não seria de admitir a prestação de caução em substituição do arresto porque a requerida não a indicou.

Improcedem, também, nesta parte as conclusões de recurso, mantendo-se o arresto do imóvel.

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Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.

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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.

-

Custas a cargo da apelante.

*

Porto, 12 de outubro de 2026

(processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC)

Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim

Juiz Desembargador-Relator

Manuel Fernandes

1º Adjunto Juiz Desembargador

Eugénia Cunha

2º Adjunto Juiz Desembargador

______________________________________________

[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.    

[2] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1,  Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda, o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt .

[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil- Recursos nos Processo Especiais e Recurso no Processo de Trabalho, 7ª edição atualizada, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 354-355.

[4] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código Processo Civil - Anotado, vol. II, 3ª edição-Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1981, pág. 20.
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[5] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil - Anotado, Vol. II, ob. cit., pág. 19.

[6]  JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil - Anotado, Vol. II, ob. cit., pág. 19.

[7] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, 2ª edição Revista e Atualizada, Coimbra, Almedina, 2003, pág. 186.

[8] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil, ob. cit., pág. 187 - 189.

[9] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág.230.

[10] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Providências Cautelares, ob. cit., pág.232.

[11] Cf. ainda, Ac. STJ 18 de maio de 1999, CJ-STJ, II, pág.97.

[12] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimento Cautelar Comum, Vol. III, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pág. 258.

[13] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil - Procedimento Cautelar Comum, ob. cit., pág. 259.