Proc. n.º 3789/24.8T8GDM.P1 - Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de ... - Juiz 3 Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: José Eusébio Almeida 2.º Adjunto: Teresa Pinto da Silva Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrentes: AA e BB Recorridos: BB e AA e AA instaurou contra BB acção para atribuição da casa de morada de família, pedindo que lhe seja atribuída a casa de morada de família, em regime de arrendamento, pela renda correspondente ao valor que o R. suporta com o empréstimo bancário contraído para a aquisição da fracção onde está instalada a dita casa de morada de família e por um período nunca inferior a 11 anos ou até que a filha de ambos termine os estudos. Para o efeito, alegou, em síntese que desde Setembro de 2013 a 17/09/2023 viveu em união de facto com o requerido primeiro num apartamento deste e depois também num apartamento contíguo que uniram ao primeiro, depois de o comprarem em 28/07/2017 mediante uma entrada inicial de 10.000,00 €, paga por si, e um empréstimo bancário de 45.500,00 €, cujas prestações, actualmente no valor de 238,19 €, têm sido igualmente pagas exclusivamente por si, no valor que, entre 28/07/2017 e 8/03/2024, perfazia 15.974,52 €, restando de capital em dívida a quantia de 37.403,10 €. Acrescentou que são pais de uma criança nascida a ../../2017 e que, apesar da ruptura e de, desde então, fazerem vidas separadas, continuaram a residir na mesma casa, que, juntamente com a filha, deixou, devido aos maus tratos do R., e para onde, após a casa de morada de família lhe ter sido provisoriamente entregue por decisão proferida a 15/07/2024 no procedimento cautelar apenso, e depois da saída do R. a 27/11/2024, regressou, aí necessitando, mãe e filha, também por razões profissionais e de saúde da primeira e escolares da segunda, de continuar a viver. Citado, o R. apresentou contestação, em que começou por invocar a ineptidão da PI, e, de seguida, negando os factos que a A. lhe atribui, alegou que está a viver em condições degradáveis, não tendo quem na família o possa acolher ou apoiar financeiramente, ao contrário da A.. Terminou, pedindo para ser levada à partilha a fracção U (r-c Dt.) e para lhe ser atribuída de imediato a fração x (1.º Dt.), que deve ser imediatamente desocupada, condenando-se a A. a uma sanção pecuniária compulsória à razão de 50,00€ diários por cada dia de atraso.
Jurisprudência
Processo 3789/24.8T8GDM.P1
Em resposta, a A. pronunciou-se sobre as excepções invocadas na contestação. Realizada a audiência final, veio a ser proferida decisão de improcedência da invocada excepção dilatória de nulidade total do processo e sentença com o seguinte dispositivo: “Decisão: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, atribuo à requerente a utilização da casa de morada de família, mediante o pagamento ao requerido de uma renda do montante mensal de €500,00 (quinhentos euros), pelo prazo de quatro anos e seis meses. * Custas pelas partes na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 1/5 pela requerente e 4/5 pelo requerido. Notifique e registe”.* Inconformado com tal sentença, dela apelou a requerente AA, que concluiu as alegações de recurso do seguinte modo: 1. “O presente recurso incide sobre a douta sentença que atribuiu à Recorrente a utilização da casa de morada de família por quatro anos e seis meses, fixando ainda uma renda mensal de €500,00 a pagar ao Recorrido. 2. A decisão recorrida incorre em erro de ponderação na aplicação dos critérios previstos no artigo 1793.º do Código Civil, aplicável à ruptura da união de facto por força do artigo 4.º da Lei n.º 7/2001. 3. Nos termos daquela norma, a atribuição da casa de morada de família deve atender às necessidades de cada um dos membros do casal, ao interesse dos filhos e a outros interesses relevantes. 4. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o critério determinante nesta ponderação é o da maior necessidade da casa, assumindo especial relevo o interesse dos filhos menores. 5. Resulta da matéria de facto provada que a residência da menor CC se encontra fixada junto da mãe, a ora Recorrente (facto provado 30). 6. Resulta igualmente que a menor apresentou problemas de ansiedade e instabilidade emocional, necessitando de estabilidade emocional e quotidiana (factos provados 34 e 38). 7. A menor esteve ainda seis meses afastada da sua casa, vivendo em casa dos avós, tendo posteriormente residido num hotel e numa habitação arrendada provisoriamente, até regressar à casa de morada de família (factos provados 34 e 36). 8. Estes factos demonstram a especial necessidade de assegurar à menor estabilidade habitacional duradoura, que constitui elemento essencial para o seu equilíbrio emocional e desenvolvimento.
9. A fixação de um prazo de apenas quatro anos e seis meses para a atribuição da casa de morada de família compromete essa estabilidade, criando uma situação de incerteza quanto à habitação futura da menor. 10. Estando em confronto, como estão, por um lado, os interesses da Recorrente e da menor - estabilidade emocional, segurança e projecto de vida, estabilidade da habitação familiar - e, por outro lado, o interesse patrimonial do Recorrido relativamente ao uso do imóvel, 11. Deverá prevalecer aquele primeiro, justificando-se que a atribuição da casa de morada de família se prolongue até ao final da vida académica da menor ou, pelo menos, até à sua maioridade. 12. Ao não ter decidido deste modo, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 1793.º do Código Civil e no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, que tutela o direito à habitação familiar. 13. A sentença recorrida fixou ainda uma renda mensal de €500,00, valor que se revela desproporcional face às condições económicas das partes. 14. Resulta da matéria de facto provada que a Recorrente aufere um rendimento mensal de cerca de €1.000,00 (facto provado 47) e suporta a maioria das despesas com a filha menor, incluindo propinas escolares entre €400,00 e €500,00 mensais (facto provado 28). 15. A Recorrente suporta ainda a prestação do empréstimo relativo ao imóvel que integra a casa de morada de família, no valor de €238,19, bem como as restantes despesas associadas à manutenção da menor. 16. Já o Recorrido aufere um rendimento mensal médio de cerca de €1.500,00 líquidos (facto provado 50), suportando apenas a pensão de alimentos no valor de €200,00 mensais e a renda do quarto onde reside, no valor de €300,00 (facto provado 64). 17. Com a decisão recorrida, a Recorrente fica com um rendimento disponível significativamente inferior ao do Recorrido, apesar de suportar a maioria das despesas com a menor. 18. Tal solução cria um desequilíbrio económico injustificado entre as partes, incompatível com o princípio da proporcionalidade. 19. Assim, revela-se mais equilibrado fixar a renda em montante equivalente à prestação do empréstimo suportado pelo Recorrido relativamente à fracção do primeiro andar, solução já adoptada no âmbito da providência cautelar. 20. Ao não ter decidido deste modo, a sentença recorrida violou o princípio da proporcionalidade e aplicou incorrectamente o regime previsto no artigo 1793.º do Código Civil. Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto mui doutamente suprirão, Requer-se que seja a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que atribua a casa de morada de família à Recorrente até ao termo da vida académica da menor, CC, ou até à maioridade da mesma, e que fixe a renda a pagar ao Recorrido em montante equivalente à prestação do empréstimo suportado pelo Recorrido relativamente à fracção do primeiro andar, assim se fazendo
inteira e sã Justiça”. De igual modo, recorreu o requerido BB, concluindo as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I. O presente recurso incide sobre a matéria de facto, na medida em que se requererá, no mesmo, a reapreciação da prova gravada, e, bem assim, sobre a matéria de direito. II. O Recorrente não se pode conformar com a decisão recorrida, por entender que a mesma contém matéria de facto incorretamente julgada e incorreu numa incorreta aplicação e interpretação do direito aplicável ao caso sub judice, devendo ter sido outra a decisão proferida. III. No caso concreto, não só a prova gravada foi, salvo o devido respeito, incorretamente apreciada e valorada, impondo-se a sua reapreciação, como se revela incorreta a aplicação do Direito ao caso vertente. IV. A decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quanto aos pontos 24, 25 e 64 dos factos provados e quanto à omissão de factos relevantes alegados pelo Recorrente. V. O Recorrente cumpriu integralmente o ónus de impugnação da decisão de facto previsto no artigo 640.º do CPC, identificando os concretos pontos impugnados, especificando os concretos meios de prova que impõem decisão diversa e indicando as concretas passagens da gravação em que funda a sua discordância, bem como a decisão alternativa pretendida. VI. Os pontos 24 e 25 da matéria de facto provada traduzem uma descrição extrema e exagerada do estado da casa de morada de família aquando do regresso da Requerente, sustentada essencialmente nas suas declarações de parte e num depoimento contraditório e pouco credível da testemunha DD, não sendo corroborados por prova segura e coerente. VII. Da análise crítica dos depoimentos da Requerente, da testemunha DD e, em especial, das declarações de parte do Recorrente, resulta apenas demonstrada a existência de desarrumação e falta de limpeza em algumas divisões (nomeadamente na cozinha), em resultado do pouco uso, e a necessidade de operações de limpeza e higienização, mas não um cenário de verdadeira insalubridade generalizada, com urina nas paredes, larvas e infestação generalizada. VIII. Impõe-se, por isso, que os pontos 24 e 25 sejam julgados não provados nos moldes em que se encontram redigidos e substituídos do seguinte modo: • - “24. Quando a Autora se dirigiu à casa de morada de família para aí regressar, verificou que a habitação apresentava sinais de desarrumação e falta de limpeza em algumas divisões, designadamente na cozinha, em resultado do pouco uso durante o período em que apenas o Requerido ali pernoitava.” • - “25. A Autora procedeu a operações de limpeza e higienização da casa de morada de família, em particular na cozinha, incluindo limpeza mais profunda e substituição de alguns elementos, de modo a repor as condições de conforto e utilização da habitação.”
IX. O ponto 64 da matéria de facto provada é manifestamente incompleto, porquanto omite elementos essenciais da situação habitacional do Recorrente, apesar de estes resultarem de forma clara, detalhada e não contraditada das suas declarações de parte. X. Da prova gravada resulta que o Recorrente vive sozinho num quarto improvisado dentro de um armazém/oficina, com área reduzida (cerca de 3x3 ou 4x4 m), sem sala, sem cozinha, dotado apenas de cama, duas poltronas, mesa, micro-ondas, duas cómodas, televisão e um pequeno frigorífico situado fora do quarto por falta de espaço, utilizando a casa de banho da própria oficina, adaptada à sua custa, não dispondo de meios para confeccionar refeições e sendo obrigado a alimentar-se com refeições simples adquiridas no exterior. XI. O Recorrente descreve ainda a sua vida como isolada e solitária e afirma não ter condições para acolher a filha no local onde reside, sendo obrigado a conviver com a família e com a menor em casas de terceiros, não podendo recebê-los na sua habitação. XII. Impõe-se, por isso, a alteração do ponto 64 e o aditamento dos factos I), J) e K) propostos na motivação, densificando a situação habitacional extremamente precária do Recorrente (factos estes diretamente relevantes para a apreciação das necessidades habitacionais de cada um dos ex-companheiros para efeitos do artigo 1793.º do Código Civil), nos seguintes termos: • “64 - O Réu encontra-se a viver atualmente sozinho, num quarto improvisado num canto de um armazém/oficina, com área aproximada de 3 m x 3 m (ou, no máximo, 4 m x 4 m), sem sala nem cozinha própria, utilizando apenas a casa de banho comum da oficina, partilhada com os funcionários desta, mediante o pagamento mensal de € 300,00.” XIII. O Tribunal a quo omitiu, ainda, factos relevantes alegados na contestação e densamente suportados pela prova gravada, designadamente quanto: a) à composição originária das frações X e U, cada uma delas autonomamente habitável (T1 com sala, cozinha, quarto, casa de banho e varanda/pátio); b) ao modo como foi realizada a unificação física (abertura de vão e colocação de escada metálica entre R/C e 1.º andar); c) à inexistência de autorização prévia da assembleia de condóminos e de qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal ou registo predial; d) à inexistência de qualquer procedimento de controlo prévio junto da Câmara Municipal; e) à possibilidade técnica e prática de voltar a autonomizar as duas frações, reativando instalações, cozinhas e acessos independentes. XIV. Tais factos - constantes dos pontos A), B), C), D) e E) propostos pelo Recorrente - são essenciais para apreciar, com rigor, a viabilidade e razoabilidade da solução de separação das frações e integrar respostas plausíveis à questão de direito colocada, pelo que deveriam ter sido dados como provados.
XV. Igual omissão se verifica quanto aos factos H) (inexistência de qualquer medida de afastamento do Recorrente relativamente à Requerente e à filha menor) e F) e G) (dimensão e aptidão da sala e marquise do rés-do-chão para acomodar, em simultâneo, a vida familiar da Requerente e da menor e a componente administrativa da atividade profissional), que se mostram provados pela prova gravada e são relevantes para a justa composição do litígio. XVI. Caso o Venerando Tribunal da Relação do Porto entenda não dispor de elementos suficientes para alterar e aditar a matéria de facto nos termos pretendidos, deverá, ainda assim, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto, nomeadamente quanto: a) à regularidade urbanística das obras de unificação; b) à inexistência de autorização da assembleia de condóminos; c) à natureza técnica da obra (abertura de vão) e à sua qualificação como operação urbanística sujeita a controlo prévio; d) ao tempo e custo estimado das obras de separação das frações. XVII. No plano jurídico, a decisão recorrida incorre em erro de interpretação e aplicação do artigo 1793.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, ao não ponderar de forma equilibrada as necessidades habitacionais de cada um dos ex-companheiros e o interesse da filha menor, nem a possibilidade prática de uma solução intermédia de separação das frações. XVIII. O critério legal determinante para a atribuição da casa de morada de família é o da necessidade comparada de cada um dos membros do ex-casal, conjugado com o interesse dos filhos menores, devendo ser atribuída a quem mais precisar dela, só se convocando fatores secundários quando as necessidades forem iguais ou sensivelmente iguais. XIX. A sentença recorrida, apesar de reconhecer a existência de duas frações juridicamente distintas e a possibilidade de repor a sua configuração original (facto 63), bem como a situação manifestamente precária do Recorrente, optou por atribuir a totalidade da unidade funcional (R/C + 1.º andar) à Requerente, sem demonstrar que as necessidades desta sejam claramente superiores às do Recorrente e sem explorar seriamente a solução de separação das frações. XX. A unificação física das frações X e U foi realizada à margem do regime imperativo da propriedade horizontal, previsto nos artigos 1418.º, 1419.º e 1422.º-A do Código Civil, e à margem do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, não tendo sido obtida autorização da assembleia de condóminos nem alterado o título constitutivo, nem desencadeado qualquer procedimento de controlo urbanístico. XXI. A manutenção da unidade física resultante dessa unificação irregular como “casa de morada de família” coloca a menor numa situação de precariedade objetiva, pois a qualquer momento o condomínio ou a Câmara Municipal podem exigir a reposição da legalidade (repondo a separação das frações e eliminando a escada/vão), o que é incompatível com a estabilidade habitacional que o artigo 1793.º do Código Civil visa assegurar.
XXII. Em contrapartida, a solução de separação das frações - com atribuição do rés-do-chão (fração U) à Requerente e à menor e do 1.º andar (fração X) ao Recorrente - é tecnicamente possível, repõe a legalidade urbanística e a conformidade com a propriedade horizontal, estabiliza juridicamente o destino das habitações e realiza, de forma mais equilibrada e proporcional, as necessidades de ambos os ex-companheiros e o superior interesse da menor. XXIII. Nessa solução, a menor mantém a residência com a mãe, na mesma zona, próxima da escola e das rotinas habituais, a mãe/Requerente também a viver com a filha, a ter a sua empresa e o seu centro de vida na zona metropolitana do Porto e atenta a sua situação clínica continua a residir em zona que lhe permite manter esse acompanhamento hospitalar, enquanto o pai deixa de viver em condições indignas (quarto improvisado em armazém/oficina, sem cozinha e sem condições para acolher a filha), passando a dispor de uma habitação condigna, apta a permitir convívios e eventuais pernoitas, promovendo a relação pai-filha. XXIV. A invocada “conflituosidade existente entre as partes”, usada pelo Tribunal a quo para afastar liminarmente a separação das frações, não resulta densamente provada na matéria de facto, limitando-se a Sentença a extrapolar a partir de episódios ocorridos no momento da rutura e da mera existência de um processo penal por violência doméstica em fase inicial, sem condenação nem medida de afastamento aplicada ao Recorrente. XXV. Não existindo medida de coação de afastamento, nem decisão que impeça o Recorrente de se aproximar da Requerente e da menor (sendo, aliás, expressamente previsto que este recolhe e entrega a filha na casa da mãe), o Tribunal a quo não podia presumir, sem mais, um clima de conflito atual e absoluto que inviabilizasse a residência em frações autónomas no mesmo prédio, tanto mais que a separação das frações tende precisamente a mitigar focos de conflito, clarificando espaços e responsabilidades. XXVI. Ao não ponderar seriamente a solução de separação das frações, limitando-se a afastá-la com base numa conflituosidade alegada, mas não densificada na matéria de facto, e ao atribuir integralmente a casa de morada de família à Requerente, deixando o Recorrente em situação habitacional manifestamente mais gravosa, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil e os princípios de proporcionalidade e igualdade material, bem como os artigos 1.º, 26.º, 62.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa. XXVII. Subsidiariamente, ainda que, por mera hipótese de raciocínio, se mantenha a atribuição da totalidade da casa de morada de família à Requerente, a renda mensal de € 500,00 fixada a favor do Recorrente é manifestamente desproporcionada, atendendo ao valor locativo da unidade funcional (resultante da união de duas frações T1), ao facto de a fração X ser propriedade exclusiva do Recorrente e à sua quota na fração U, bem como aos encargos que este continua a suportar (prestações bancárias, alimentos a dois filhos, despesas com a habitação precária onde reside). XXVIII. A renda fixada não compensa de forma justa a privação do gozo da casa de morada de família por parte do Recorrente durante quatro anos e seis meses, devendo, em qualquer caso, ser elevada para montante não inferior a € 800,00 mensais, ou para outro que o Venerando Tribunal considere adequado, proporcional e conforme às circunstâncias do caso e ao valor de mercado.
TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser alterada a decisão recorrida sobre a matéria de facto nos seguintes termos: a) julgar não provados os pontos 24, 25 e 64, tal como redigidos nos factos dados como provados na sentença recorrida, substituindo-os pela formulação proposta em II.1. b) aditar à matéria de facto provada os factos enunciados em II.2., com a redação aí proposta. Sem prescindir, Caso os Venerandos Juízes Desembargadores entendam não ser possível proceder, desde já, ao aditamento de todos os factos referidos em II.2., por considerar não haver elementos suficientes, mas sendo os mesmos necessários para a boa decisão da causa, deve ser ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância, designadamente para ampliação da matéria de facto, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, nos termos indicados em III. E, BEM ASSIM, Não sendo ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância, Ser revogada a sentença recorrida e a mesma substituída por Acórdão que: a) Determine a realização das obras de separação física das frações, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 987.º do Código de Processo Civil, colocando as frações na situação que se encontravam antes da realização das obras de unificação; e, em consequência, b) atribua a casa de morada de família à Requerente, correspondente à fração do R/C (fração U), e atribua a fração do 1.º andar (fração X), ao Requerido, mediante o pagamento da Requerente ao Requerido do valor correspondente à prestação do crédito habitação contraído por ambos para adquirir a fração do R/C, pelo prazo de 4 anos e 6 meses. SEMPRE SEM PRESCINDIR, O que não se concebe nem concede, Caso se mantenha a atribuição da totalidade da casa de morada de família à Requerente, deve ser alterado o segmento decisório relativo à contrapartida, fixando-se a renda a pagar ao Recorrente em montante não inferior a € 800,00 mensais, ou em outro que o Venerando Tribunal considere justo e proporcional. FAZENDO-SE INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”* Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.* Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar os recursos como próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com o efeito e o modo de subida adequados.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* II. Questões a decidir. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas -, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes: 1- Impugnação da decisão da matéria de facto (recurso do requerido). 2- Alteração da decisão de mérito (recurso da requerente e recurso do requerido). * III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: “Factos provados: Com interesse para a decisão, resulta provada a seguinte factualidade: 1. A Requerente e o Requerido começaram a viver em situação análoga à dos cônjuges, em absoluta comunhão de vida, em momento não concretamente apurado do ano de 2013. 2. Isto é, a tomar juntos as refeições, a dormir na mesma cama, a partilhar a mesma casa, comemorando conjuntamente datas festivas, como sejam os seus aniversários e de familiares, também a época natalícia e pascal, e indo de férias juntos. 3. A residência do casal (casa de morada de família) era a casa do Requerido, um apartamento de tipologia T1, sito na Rua ..., ... .... 4. Na constância dessa união nasceu uma filha, de nome CC, em 08/11/2017. 5. Em 28/07/2017, a Requerente e o Requerido compraram, os dois, por via de escritura pública, pelo preço de 55.550,00 €, um imóvel no edifício onde já residiam, de tipologia T1, sito na Rua ..., ... ..., com idêntica configuração ao do 1º andar. 6. Para o efeito, contraíram um empréstimo bancário no valor de 45.500,00 €, junto do Banco 1.... 7. As prestações bancárias foram sendo suportadas por via de débitos na conta bancária junto Banco 1... com o nº ...71, para onde são feitas transferências a crédito. 8. O valor da prestação mensal é variável e era, em 2024, de €238,19. 9. A fracção adquirida pelos dois, sita no R/C Dto, é contigua à fracção que é propriedade do Requerido, sita no 1.º Dto.
10. A Requerente e o Requerido decidiram juntar as duas fracções numa só e realizaram as obras necessárias de adaptação a uma casa de morada de família. 11. Realizadas as obras, as fracções passaram a apresentar a seguinte configuração: O piso do primeiro andar é composto por dois quartos, uma casa de banho, uma lavandaria e uma varanda; O piso do R/Chão é composto por uma sala de estar e jantar, uma cozinha, uma casa de banho, um escritório, um pátio e uma varanda envidraçada com acesso a uma varanda exterior. 12.Assim, desde momento não concretamente apurado do ano de 2019 que as fracções se encontram fisicamente unidas, por serem contíguas em localização, sendo utilizadas como uma unidade, no que respeita à sua funcionalidade enquanto centro da vida familiar. 13. Sucede que, em 17.09.2024, a relação amorosa existente entre a Requerente e o Requerido findou. 14. Assim, desde essa data, a Requerente e o Requerido passaram a viver separados, não obstante terem continuado a residir na mesma casa. 15. Desde o fim da relação, a Requerente passou a dormir na sala do piso do R/C, continuando o Requerido a dormir no quarto que era de ambos, no primeiro piso. 16. Mantendo-se ambos a viver na mesma casa, mas fazendo vidas separadas. 17. No entanto, os desentendimentos entre ambos eram frequentes e na presença da filha, o que perturbava esta. 18. Tornando a coabitação entre os dois praticamente insustentável. 19. No dia 24/02/2024, um sábado, na sequência de, pelo menos, uma discussão, presenciada pela filha do casal, a Requerente, aproveitando a ausência do requerido para jantar, decidiu refugiar-se na casa dos pais, sita em ..., concelho ..., distrito de Viseu. 20. Antes de se deslocar para casa dos pais, nessa mesma noite de 24/02/2024, a Requerente apresentou queixa na polícia contra o Requerido por violência doméstica, dando origem ao processo NUIPC: ... NPP: ...24. 21. Desde a referida data e até ao início do ano escolar de 2024/ 2025, a Requerente e a filha passaram a pernoitar, provisoriamente, em casa dos avós maternos. 22. Na sequência da prolação, no apenso A, do acórdão do TRP de 24.10.2024, que confirmou a decisão de primeira instância, proferida em 15.07.2024, a qual decidiu atribuir, provisoriamente, à requerente, a utilização da casa de morada de família, o requerido, em 15.11.2024 deixou a casa de morada de família.
23. No período que decorreu entre a saída da requerente da residência, em Fevereiro de 2024, e a saída do requerido da mesma residência, em Novembro de 2024, a utilização que o requerido fazia da habitação era apenas por breves momentos em cada dia, em que aproveitava para dormir, utilizar a casa de banho no 1º andar e tomar o pequeno almoço, não procedendo à limpeza do imóvel. 24. Nesse contexto, quando a autora se dirigiu à casa de morada de família para aí regressar, encontrou a habitação com lixo pelo chão, as paredes sujas e a cozinha com comida putrefacta nos frigoríficos, mostrando-se infestada com bolores ou larvas, no tecto e no chão, com cheiro nauseabundo, impossibilitando a utilização imediata da divisão. 25. Após limpeza e higienização da casa de morada de família, a Autora e a filha voltaram a viver na casa de morada de família - o que ocorreu em finais de Novembro de 2024, tendo, contudo, a autora de realizar trabalhos de limpeza graduais, que incluíram desinfestação na cozinha, substituição dos filtros do frigorífico, limpeza e pintura de paredes, de modo a poder utilizar a habitação na sua totalidade. 26. Em simultâneo com a apresentação do procedimento cautelar constante do apenso A, a Requerente deu entrada no Tribunal de um pedido de regulação das responsabilidades parentais para que a guarda/residência da filha lhe seja atribuída. 27. No referido processo, que corre termos sob o nº ..., no J1 do Juízo de Família e Menores de ..., em 15.05.2024, foi estabelecido regime provisório de regulação das responsabilidades parentais da filha de requerente e requerido, sendo fixada a residência da criança com a mãe e determinados convívios regulares com o pai, para além de uma pensão de alimentos de €200,00 mensais a cargo deste; a requerente assumiu os custos com o pagamento das propinas do Externato ..., em ..., declarando o requerido não se opor à inscrição da criança neste externato. 28. A Requerente vem assumindo a maioria das despesas com o sustento e educação da filha menor, isto é, com a alimentação, medicamentos e consultas médicas, roupa, calçado, material escolar, actividades culturais, aquisição de brinquedos e livros, traduzindo-se tudo, por mês, em quantia não concretamente apurada, importando a propina do colégio valor entre €400,00 e €500,00 por mês, que inclui alimentação e ballet. 29. Também naquele juiz 3 deste Juízo de Família e Menores, corre Acção de Promoção e Protecção (apenso A do processo nº ...), em cujo âmbito, em 25.06.2024, foi aplicada a favor da CC a medida de apoio junto dos pais, a executar junto da mãe, por seis meses. 30. E em 16.12.2025, no referido processo de promoção e protecção, foi estipulado regime provisório de regulação das responsabilidades parentais do seguinte teor, na parte que aqui releva: “1. (Exercício das Responsabilidades Parentais e Residência da criança) 1.1 - As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida da Criança são exercidas em comum por ambos os pais, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer deles pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
1.2 - A residência da Criança é fixada junto da mãe, cabendo a esta a decisão relativa aos actos da vida corrente, sem prejuízo da intervenção do pai, intervenção que, contudo, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes da mãe. 2. (Direito de Convívio Regular) 2.1 - A criança está com o progenitor uma vez por semana, à sexta-feira, no período compreendido entre o final das actividades lectivas e as 21h30m. 2.1.1 - Para o efeito, o progenitor recolhe a criança no equipamento educativo e entrega a mesma na residência da progenitora. 2.2 - Estes convívios têm início na próxima sexta-feira. 2.3 - O progenitor pode contactar telefonicamente com a criança, ao sábado e/ou ao domingo. (…) 4. (Alimentos e forma de os prestar) 4.1 - O pai contribui, para o sustento da Criança, com uma prestação de alimentos no montante mensal de € 200,00 (duzentos euros) para a criança, que engloba tudo o que diz respeito ao respetivo sustento. 4.2 - O pagamento é feito através de depósito ou transferência bancária para a conta bancária cujo IBAN a progenitora indicar para o efeito, até ao dia 8 do mês a que disser respeito. 4.3 - A progenitora assume o pagamento dos custos inerentes à frequência, pela criança, do Externato ..., em ..., designadamente, incrições, renovações, propinas, uniformes ou outros. (…) Em 08.01.2026, em sede de acordo de promoção e protecção então outorgado, além do mais: “g) Os progenitores acordam em alterar o regime de convívios da menor com o progenitor pai que se encontrava anteriormente fixado, passando o progenitor a estar com a criança uma vez por semana, à sexta-feira, no período compreendido entre o final das actividades lectivas e as 21h30m, recolhendo a criança no equipamento educativo e entregando-a na residência da progenitora.” 31. A Requerente mantém uma presença constante e dedicada junto da filha, existindo uma relação de grande proximidade efectiva entre a Menor e a Mãe. 32. A Menor tem uma relação de grande proximidade afectiva com os avós maternos. 33. A filha da Requerente e do Requerido frequenta o 2º ano de escolaridade no Externato ..., sito na R. ..., ... ..., que fica próximo da casa de morada de família, localizado a cerca de 600 metros.
34. Aquando da saída da casa de morada de família, a filha da Autora e do Réu, CC, apresentava um estado de saúde frágil a nível psicológico: a Menor enfrentava problemas de ansiedade elevada e enurese nocturna; vivenciava a separação dos pais de forma muito intensa; manifestava receio do que futuramente pudesse acontecer; sentia falta do seu espaço, o que influenciava o seu bem-estar emocional. 35. A CC saiu da sua casa na sequência da separação dos seus pais e esteve seis meses consecutivos a viver em casa dos avós, em ..., sem ter possibilidade de, em segurança, voltar à sua casa, ao seu quarto, ao seu espaço de conforto e estabilidade. 36. Ao ingressar na escola, teve que estar a residir num hotel com a Autora e seguidamente numa casa, que a Autora conseguiu arrendar por um curto período de tempo, na qual viveu cerca de dois meses, até à prolação do acórdão supra referido no procedimento cautelar. 37. Actualmente a criança revela melhorias na sua estabilidade emocional. 38. A CC carece de estabilidade emocional e quotidiana. 39. A Requerente tem uma empresa, A... - Unipessoal, Lda, com o NIPC ...49, que se dedica à comercialização/divulgação de produtos tradicionais tais como doces conventuais, compotas, frutos secos, mel, azeite, vinho e produtos vinícolas, bem como comercialização de produção própria dos mesmos. 40. A empresa da Requerente encontra-se sediada na casa de morada de família, isto é, na Rua ..., ... .... 41. Uma vez que se trata de uma empresa unipessoal constituída apenas em 2022 e ainda com pouco volume de facturação. 42. O escritório da habitação funciona como local de trabalho da Requerente, com os equipamentos e materiais necessários à sua actividade. 43. A requerente guarda pelo menos alguns produtos da sua actividade na casa de morada de família. 44. A Requerente tem a sua actividade profissional organizada e estruturada em casa. 45. Sendo importante que esse local de trabalho seja na zona metropolitana do Porto, por forma a ficar perto das vias de comunicação que permitem chegar a vários pontos do país onde a empresa da Autora promove e organiza feiras e exposições; mas também onde precisa de estar para realização de reuniões. 46. De facto, a empresa da Autora organiza e produz feiras e exposições em vários locais, sobretudo na zona Norte. 47. A Requerente tem uma microempresa recém-criada, sem funcionários, e, como directora geral da empresa, e quando não está de baixa tem um rendimento mensal de cerca de 1.000,00 €.
48. E não tem outro sítio para viver nas redondezas, na medida em que os pais vivem longe, no distrito de Viseu, concelho ..., na Freguesia ..., a mais de 170 km de distância. 49. Dado que já é titular de um crédito à habitação, a sua capacidade de endividamento para eventual aquisição de outra habitação encontra-se diminuída. 50. O Requerido, por sua vez, é motorista nos B... e aufere um rendimento mensal médio de cerca de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) líquidos. 51. O Requerido tem um horário de trabalho entre as 17:30h e a 01:30h. 52. A Autora e o Réu declararam, para efeitos de IRS, no ano de 2023, em conjunto, um rendimento global de €20.902,45 (vinte mil novecentos e dois euros e quarenta e cinco cêntimos). 53. Os pais da Requerente sempre ajudaram a filha e a neta e mantêm esse auxílio. 54. A Requerente na zona metropolitana do Porto, um irmão, o qual reside num T3, com dois filhos adolescentes. 55. O Requerido tem um irmão a residir na zona metropolitana do Porto. 56. A Requerente sofre de artrite psoriática, psoríase, doença de Behcet e espondilite anquilosante, sendo acompanhada no Hospital ..., no Porto. 51. O Requerido efectuou transferências, da sua conta ordenado para a conta do Banco 1... titulada por ambos, que totalizam 14.009,00€. 52. A 18.08.2017, transferência de 2.000,00€ 53. A 05.03.2018, transferência de 700,00€. 54. A 15.02.2019, transferência de 2.000,00€ . 55. A 06.11.2019, transferência de 1.500,00€. 56. A 04.05.2020, transferência de 250,00€. 57. A 19.01.2023, transferência de 4.000,00€. 58. A 28.03.2023, transferência de 1.500,00€ . 59. A 26.07.2023, transferência de 1.000,00€ 60. A 11.09.2023, transferência de 1.000,00€ .
61. A 05.10.2023, transferência de 44,00€ e a 17.10.2023, transferência de 15,00€ 62. Ao requerido não são conhecidos problemas de saúde de relevo. 63. É possível voltar a colocar as duas fracções que compõem a casa de morada de família no seu estado original, após serem efetuadas as obras de “separação” das frações. 64. O Réu está a viver actualmente sozinho num quarto estabelecido num armazém/ oficina, onde partilha a casa de banho com os funcionários deste, mediante o pagamento mensal de €300,00. 65. O Réu trabalha como motorista dos ... (B...) em horário noturno. 66. O réu tem convivido com a filha nos termos prescritos nos processos acima referidos, uma vez por semana. 67. O Réu tem ainda outro filho, este maior, de uma relação anterior. 68. As rendas actuais de apartamentos em ... rondam valores entre €470 a €800,00 (T1), €900 a €1.200 (T2), €1.700 a €2.000 (T3).* Com interesse para a decisão, não se apurou a demais factualidade”.* 3.2. Fundamentação de direito Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art. 662.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Outrossim, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, a ampliação da matéria de facto também é admitida, mesmo oficiosamente, relativamente a factos que se revelem essenciais para a resolução do litígio, e inclusive, deverá ser levada a cabo pelo tribunal ad quem, desde que o processo forneça todos os elementos para o efeito, e haja sido produzida prova com respeito pelo contraditório (com interesse, por exemplo, acórdão da RP de 10/03/2025, proc. 4280/21.0T8PRT.P1, rel. Carlos Gil, in www.dgsi.pt). Num caso e noutro, o art. 640.º, n.º 1 do CPC impõe que o recorrente especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, nas conclusões, os pontos de facto que considera incorretamente julgados e, na motivação, os concretos meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essas questões de facto (quanto à sujeição da ampliação da decisão da matéria de facto aos ónus previstos para a impugnação da decisão da matéria de facto veja-se entre outros acórdão da RP de 10/11/2025, proc. 2173/23.5T8PNF.P1, rel. Carlos Gil, in www.dgsi.pt). No caso, os pontos da matéria de facto assinalados nas conclusões que obtiveram do tribunal recorrido decisão de que o recorrente discorda são os pontos 24, 25 (conclusão VIII) e 64 (conclusão XII).
Para mais, a recorrente pretende o aditamento da factualidade assinalada nas conclusões XII, XIV e XV. Da conjugação das alegações de recurso e das suas conclusões resulta qual é a versão alternativa relativa aos pontos cuja decisão foi impugnada e os factos a aditar, assim como estão identificados os meios de prova que sustentam a alteração e ampliação pretendidas, e, como tal, considera-se cumprido o ónus a que se refere o art. 640.º, n.º 1, al. c) do CPC. Abrantes Geraldes explica que, embora “a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificadamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640.º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413.º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão” (in “Recursos em Processo Civil”, 7ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 341). O art. 607.º, n.º 5 do CPC, de que outros preceitos legais como os arts. 389.º, 381.º e 396.º do CC, a propósito, respectivamente da prova pericial, da inspecção judicial e da prova testemunhal, dão eco, consagra o princípio de que o juiz aprecia livremente a prova segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, excluindo desta livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes. Na verdade, as provas, dispõe o art. 341.º do CC, têm por função a demonstração da realidade dos factos, o que, como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, não se consegue “visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas”. Esclarecendo, os mesmos autores escrevem que “[a] prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estudo de convicção, assente na certeza relativa do facto”, e que “[o]resultado da prova traduz-se assim, as mais das vezes, num efeito psicológico, embora a demonstração que a ele conduz no espírito do julgador, envolva a cada passo operações de carácter lógico” (in “Manual de Processo Civil”, 2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Limitada, págs. 435/436). Daí que, na fundamentação da sentença, o art. 607.º, n.º 4 do CPC imponha que o juiz declare quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. Os supra citados autores salientam que “Além do mínimo traduzido na menção especificada (relativamente a cada facto provado) dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível, as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (in loc. cit., pág. 653).
Verdade que, como sublinha Abrantes Geraldes, “existem aspectos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador. O sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo. Além do mais, todos sabemos que, por muito esforço que possa ser feito na racionalização da motivação da decisão da matéria de facto, sempre existirão factores difíceis ou impossíveis de concretizar ou de verbalizar, mas que são importantes para fixar ou repelir a convicção formada acerca do grau de isenção que preside a determinados depoimentos” (in loc. cit., págs. 348 e 349). Em todo o caso, sublinha este autor que “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado…se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro, deve proceder à correspondente modificação da decisão. E para isso, tem de pôr em prática as regras ditadas acerca da impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto provada e não provada” (in loc. cit., págs. 348 e 350). Efectivamente, a questão que se coloca relativamente à prova, quer na 1ª Instância quer na Relação, é sempre a da valoração das provas produzidas em audiência ou em documentos de livre apreciação, pois que, em ambos os casos, vigoram para o julgador as mesmas normas e os mesmos princípios. Retomando o caso dos autos, apreciemos a concreta impugnação da decisão da matéria de facto. Pontos 24 e 25: 24. Nesse contexto, quando a autora se dirigiu à casa de morada de família para aí regressar, encontrou a habitação com lixo pelo chão, as paredes sujas e a cozinha com comida putrefacta nos frigoríficos, mostrando-se infestada com bolores ou larvas, no tecto e no chão, com cheiro nauseabundo, impossibilitando a utilização imediata da divisão. 25. Após limpeza e higienização da casa de morada de família, a Autora e a filha voltaram a viver na casa de morada de família - o que ocorreu em finais de Novembro de 2024, tendo, contudo, a autora de realizar trabalhos de limpeza graduais, que incluíram desinfestação na cozinha, substituição dos filtros do frigorífico, limpeza e pintura de paredes, de modo a poder utilizar a habitação na sua totalidade.
O tribunal recorrido motivou a sua convicção relativamente a esta factualidade nos termos que se transcrevem: “Quanto às características dos imóveis e composição da casa de morada de família, bem como as obras realizadas, atendeu-se às declarações das partes, que nisso convergiram, bem como aos depoimentos testemunhais de EE (amiga e ex-colaboradora da requerente, declarou ter chegado a pernoitar na residência da família, aquando da deslocação para eventos mais prolongados na zona do Grande Porto), e FF (pai da requerente). Quanto ao estado da habitação aquando do regresso da autora à sua detenção, atendeu-se às suas declarações de parte, conjugadas com os depoimentos testemunhais de DD, sua amiga e que a acompanhou quando mesma ali se deslocou e declarou ter verificado o chão com lixo que se calcava, papel, a casa de banho muito suja (só o quarto da criança estava melhor, embora tivesse pó), a cozinha no frigorífico com comida “mais do que estragada, quase petrificada”, considerando não ser possível ali fazer refeições; referiu ver na cozinha algo que “parecia coisinhas brancas no tecto, que pareciam bichos a formar-se”; as paredes estavam sujas, parecendo-lhe de fumo ou de estar fechado; mais declarou que se viam “uma espécie de casulos” no tecto e no chão (o que aponta no sentido da presença de bolores ou larvas, situações usuais em habitações não utilizadas, bem como em decorrência de decomposição de alimentos). Declarou ter chegado a ajudar a requerente numa primeira limpeza no 1º andar, tendo aquela decidido vedar o r/ rc à criança e continuado as limpezas que, na altura do Natal, ainda decorriam, tendo depois, a depoente e o seu marido ajudado nas mudanças e só depois do Natal, quando foi lá jantar, “era uma casa”. No mesmo sentido foi o depoimento de GG, mãe da requerente, que referiu ainda que a cozinha só pôde voltar a ser utilizada passado cerca de um mês, “tal era o lixo, mau cheiro e contaminação”, declarando ter-se deslocado à casa na primeira quinzena de Dezembro de 2024”. Ouvida a prova produzida, este tribunal confirma o teor dos apontados depoimentos e declarações e a análise que deles foi feita pelo tribunal recorrido, porquanto inexistem razões para duvidar da sua veracidade e credibilidade. Na verdade, apesar de a recorrida ter dito que a porta de acesso à casa pelo 1.º andar estivesse disfarçada com um painel de madeira, acrescentou que é “perfeitamente fácil de abrir, não está presa, não tem trinco…é um íman”, pelo que, por aí, não se vislumbra que a testemunha DD tenha entrado por essa porta quando acompanhou a recorrente quando esta ali se deslocou depois de, em recurso, ter sido confirmada a decisão de atribuição, provisória, a si da utilização da casa de morada de família (cfr. despacho final de 15/07/2024 e acórdão da Relação do Porto de 24/10/2024). Aliás, tendo o recorrente reconhecido que só usava o quarto para dormir, a casa de banho para tomar banho e a cozinha para tomar o pequeno almoço, situando-se o quarto no 1.º andar, que dispõe de casa de banho, e a cozinha no rés-do chão (ponto 11 dos factos provados), pode-se ter dado o caso de o próprio recorrente usar preferencialmente a porta do 1.º andar para aceder a casa por ser a que lhe dava acesso mais rápido ao quarto e onde dispunha de casa de banho e de, portanto, a recorrida e a amiga DD não terem tido qualquer tipo de dificuldade em entrar por essa porta. Note-se que em julgamento, além de reconhecer que era possível que a casa não estivesse limpa, porque não tinha tempo para limpar e que a sujidade que eventualmente a casa pudesse ter seria porque não era usada, porque só usava o quarto para dormir, a cozinha para fazer o pequeno almoço e a casa de banho para tomar banho, o próprio recorrente,
perguntado se tinha sujidade por restos de comida, se tinha bichos, respondeu que tinha os mínimos de higiene e de saber estar e que, portanto “acho que não viveria com bichos, nem no meio do lixo”. Destas declarações, resulta, pois, que o recorrente, verdadeiramente, não negou a possibilidade de a casa ter sujidade por restos de comida e bichos e, portanto, a decisão sobre a factualidade vertida nos pontos 24 e 25, em face da prova produzida nos termos melhor expostos na sentença recorrida, que se acompanham, não merece qualquer censura. Ponto 64 64. O Réu está a viver actualmente sozinho num quarto estabelecido num armazém/ oficina, onde partilha a casa de banho com os funcionários deste, mediante o pagamento mensal de €300,00. A motivação do tribunal recorrido em relação a este ponto, foi a seguinte: “Quanto às actuais condições de alojamento do requerido atendeu-se às suas declarações, conjugadas com o depoimento testemunhal de HH, seu irmão, que declarou saber onde aquele está alojado (é numa oficina de automóveis), mas nunca o ter visitado, não obstante costumasse visitá-lo na casa de morada de família, principalmente quando o casal ainda estava junto”. A pretensão do recorrente, neste particular, prende-se com alguns detalhes que pretende incluir na resposta inserida neste ponto 64, que, porém, salvo o devido respeito, já resultam da mesma. De facto, um quarto num armazém/oficina dificilmente não será um improviso, e sendo um quarto, como consta do ponto 64, não é e nem tem uma sala ou uma cozinha. Do ponto em causa consta que no armazém/oficina o recorrente partilha a casa de banho com os funcionários deste, pelo que a casa de banho em causa é da oficina e é a utilizada pelo recorrente. A área aproximada de 3 m x 3m (ou no máximo 4 m x 4m) que o recorrente pretende incluir neste ponto é a que resulta da sua estimativa e não se diferencia da área habitual de um quarto, que assim também se retira do actual conteúdo do ponto 64. Em suma, considera-se que não se justifica a alteração da resposta em análise, e, como tal, nesta parte julga-se improcedente a pretensão recursória do recorrente. Quanto à ampliação da matéria de facto, a matéria que o recorrente indica para o efeito é a seguinte: A) Antes da unificação física das frações, a fração X (1.º andar direito, propriedade exclusiva do Requerente) era composta por um quarto, sala, cozinha, casa de banho e varanda; e a fração U (R/C direito, em compropriedade de ambos) era igualmente composta por quarto, sala, cozinha, casa de banho e pátio/varanda, constituindo, cada uma delas, autonomamente, uma fração autónoma em regime de propriedade horizontal. Estes factos correspondem à composição de cada uma das fracções autónomas (docs. 1 e 4 do RI, docs. 3 e 15 da Contestação) que, em conjunto, formam a casa de morada de família (pontos 3, 5, 9 e 10).
Tratam-se ambas de fracções autónomas, em regime de propriedade horizontal, de tipologia T1, a que corresponde uma habitação com um quarto, naturalmente para além da cozinha, sala e casa de banho. Nesta medida esta descrição do interior de cada uma das referidas fracções não carece de ser incluída no elenco dos factos provados. Para mais, como resulta dos referidos pontos 3 e 5, as fracções situam-se no 1.º e no R/C respectivamente, e após a unificação dos respectivos espaços (ponto 10), a divisão interna e os cómodos foram alterados (ponto 11). Em todo o caso, do ponto 11 retira-se que cada um dos pisos tem uma varanda, pelo que se depreende que se trata de uma parte originária de cada uma das fracções. Sendo assim, também a referência pretendida pelo recorrente a esta parte exterior da casa não necessita de ser feita, porquanto, pelas razões apontadas a mesma já resulta do conjunto dos factos vertidos nos pontos 3, 5 e 11. B) A unificação física das duas frações foi realizada por iniciativa do casal, mediante obras que consistiram designadamente na abertura de um vão de escada de ferro no teto do rés-do-chão e no chão do primeiro andar, mas sem que tivesse sido obtida autorização prévia da assembleia de condóminos e sem que tivesse sido encetado qualquer procedimento de controlo prévio junto da Câmara Municipal (licenciamento ou comunicação prévia). Uma vez mais, afigura-se-nos que este ponto não precisa de ser selecionado, dado que a própria matéria apurada o que revela é que a união das fracções se refere a uma união física e não jurídica (ponto 12) e unidade se refere à funcionalidade não à identificação, tanto que a este respeito não consta que tenha sido feita qualquer alteração e do ponto 63 extrai-se inclusive que é possível voltar a colocar as duas fracções que compõem a casa de morada de família no seu estado original. C) Apesar da unificação de facto, a propriedade horizontal do prédio não foi alterada, continuando a fração X e a fração U a constar autonomamente da respetiva descrição predial e da matriz, sem qualquer fusão em fração única. Relativamente a este ponto, remete-se para o que ficou dito a propósito do anterior ponto B). D) A cozinha do primeiro andar foi apenas desativada, mantendo, todavia, a estrutura necessária para poder ser reativada com colocação de equipamentos necessários e a cozinha do rés-do-chão mantém-se plenamente funcional. Também a matéria contida neste ponto se extrai dos pontos 10 e 11. Com efeito, as obras realizadas foram as necessárias à adaptação a uma casa de morada de família e, por isso, as fracções passaram a ter uma outra configuração. Não se diz que tenha havido uma alteração da estrutura das fracções e, como tal, tem de se entender que a mesma se manteve, inclusive no que respeita à estrutura da cozinha do 1.º andar, pese embora, o espaço, depreende-se, tenha sido reconfigurado como lavandaria. E) Cada uma das frações pode voltar a ter total autonomia de habitação, com ligação própria de eletricidade, água, gás e saneamento, cada uma com cozinha funcional, casa de banho, sala e quarto, e com acesso autónomo às partes comuns e via pública.
A resposta a este ponto já se encontra na respostas aos pontos anteriores, pelo que se remete para as mesmas. F) A sala do rés-do-chão é de dimensão considerável (cerca de 20 m2), podendo ser utilizada como sala de estar da Requerente e da menor e, em simultâneo, adaptada para acomodar a componente administrativa da atividade da Requerente, dado que esta apenas necessita de um espaço de apoio administrativo em casa e não de um estabelecimento de porta aberta. Da matéria apurada, constando a configuração e composição da casa de morada de família, não se retira as dimensões de cada uma das divisões, sendo que relativamente à sala do R/C, ambas as partes reconheceram que terá cerca de 20 m2 pelo que, tendo interesse, para melhor compreender as suas funcionalidades, nesta parte defere-se a pretensão do recorrente, o mesmo não sucedendo com o restante conteúdo deste ponto F) que tem carácter meramente conclusivo. Procedendo a pretensão recursória, neste particular, acrescenta-se ao elenco dos factos provados o seguinte ponto: - A sala do rés-do-chão tem cerca de 20 m2. G) A habitação do rés-do-chão dispõe, ainda, de uma marquise onde também a Requerente pode armazenar os produtos relacionados com a sua atividade. Do ponto 11 já consta que, além do mais, a habitação do rés-do-chão tem uma varanda envidraçada, o que, justamente, corresponde ao que vulgarmente se designa de marquise. No mais, o teor do daquele ponto G) é também conclusivo. Improcede, assim, a pretendida ampliação da matéria de facto. H) Pese embora a existência do processo NUIPC 112/24.5PBVLG, ao Requerido não foi aplicada medida de coação de afastamento da Requerente e da sua filha menor. Deste facto não há no processo qualquer documento ou informação que demonstre qualquer medida de afastamento do recorrente da recorrida ou da sua filha, pelo que a eventual relevância de tal facto para o objecto dos presentes autos não pode ser considerada. Neste conspecto, a prova da inexistência da referida medida não se mostra necessária. I) O quarto onde o Réu reside atualmente dispõe apenas de cama, duas poltronas, mesa, micro-ondas, duas cómodas, televisão e de um pequeno frigorífico colocado fora do quarto por falta de espaço, não dispondo de fogão nem de cozinha, o que o obriga a alimentar-se com refeições simples adquiridas no exterior, sem confeção própria. J) A casa de banho utilizada diariamente pelo Réu é a casa de banho da oficina, tendo sido adaptada, à sua custa, para permitir tomar banho, mediante a realização de obras no valor de cerca de €700,00 e o uso de depósitos de água que tem de encher manualmente para poder dispor de água.
Este dois pontos, que se referem ao quarto e à casa de banho referidos no ponto 64 dos factos provados, não acrescentam à factualidade vertida sob este ponto informação relevante que dela se diferencie. Na verdade, os pertences que o recorrente tem naquele seu quarto e as condições em que usa uma casa de banho de um armazém/oficina, não assumem interesse acrescido que justifique serem incluídos entre os factos provados. K) O Réu não dispõe de condições para acolher a filha na habitação onde reside atualmente, descrevendo a sua vida naquele quarto/oficina como isolada e solitária, e afirmando que, quando quer estar com a família ou com a filha, tem de se deslocar às casas destes, não podendo recebê-los no local onde vive. O conteúdo deste ponto é meramente conclusivo e, se for o caso, pode retirar-se de factos que constam como provados, pelo que não merece resposta a nível da decisão da matéria factual. Nestes termos, improcede também nesta parte a requerida ampliação da matéria de facto.* 2- Alteração da decisão de mérito A presente acção, como bem se esclarece na sentença recorrida - nesta aspecto sem merecer objecção das partes - tem por objecto a atribuição da casa de morada de família em consequência da ruptura da união de facto que existiu entre a requerente e o requerido, a que, por força do art. 4.º da Lei n.º 7/2001 de 11/05, se aplica o regime previsto no art. 1793.º do CC que tem a seguinte redacção: 1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. 3. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária. Ao abrigo deste preceito legal e à luz dos contributos da doutrina e da jurisprudência dos tribunais superiores que citou, o tribunal recorrido, ponderando as circunstâncias pessoais de cada uma das partes, assim como da filha de ambos, com relevância para a decisão, atribuiu à requerente a utilização da casa de morada de família, mediante o pagamento ao requerido de uma renda do montante mensal de €500,00 (quinhentos euros), pelo prazo de quatro anos e seis meses. Requerente e requerido impugnaram esta decisão, no essencial, pelas seguintes razões: - no caso da requerente, por entender que devendo os seus interesses e os interesses da filha - estabilidade emocional, segurança e projecto de vida, estabilidade da habitação familiar - prevalecer sobre o interesse patrimonial do requerido relativamente ao imóvel, a atribuição da casa de morada de família deverá prolongar-se até ao final da vida académica ou até à maioridade desta e, em face dos rendimentos de cada uma das partes, a renda por si devida ao requerido deverá ser equivalente à prestação do empréstimo
suportado por este relativamente à prestação do 1.º andar, e -no caso do requerido, porque, no seu entender, não foi ponderada de forma equilibrada as necessidades habitacionais de cada um dos ex-companheiros e o interesse da filha, nem a possibilidade prática de uma solução intermédia de separação das fracções. Começando por este última questão, é forço reconhecer que a situação dos autos assume contornos particulares porquanto a casa de morada de família é constituída por duas fracções autónomas, ambas de tipologia T1, que, correspondendo a um rés-do chão, compropriedade de ambas as partes, e ao subsequente 1.º andar, propriedade do requerido, foram, fisicamente, unidas de modo a obter uma só habitação. A casa de morada de família é, pois, formada por duas fracções que, sendo juridicamente autónomas e distintas, na actualidade estão ligadas uma à outra, sem independência funcional uma da outra, de modo que formam uma única unidade habitacional. A definição de casa de morada de família consta do art. 10.º, n.º 3 da Lei n.º 83/2019 de 3/09 - Lei de Bases da Habitação -, que nos diz que a casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto. Nuno de Salter Cid, clarifica que “[a]tendendo ao disposto neste art. 1793º e noutras normas relevantes do CC (…), pode em suma dizer-se que, para a generalidade dos efeitos, é a casa (bem material habitável) na qual foi fixada a residência da família (…) e em relação à qual pelo menos um dos cônjuges é titular de um direito subjetivo que confere a faculdade de a utilizar para a morada de família” (in “Código Civil Anotado”, Livro IV, Direito da Família, 2.ª Edição, Almedina, pág. 581). Por outro lado, como se sublinha no acórdão de 3/12/2009 (proc. 4738/03.2TBVCT.G1, rel. Isabel Rocha), a casa de morada de família, sendo “o lugar onde a família cumpre as suas funções relativamente aos cônjuges e aos filhos, constituindo o centro da organização doméstica e social da comunidade familiar”, não perde “essa qualificação pelo simples facto de a família se ter desagregado e de a casa ter assim deixado de ser, de facto, a morada da família” (www.dgsi.pt). O que sucede na situação dos autos é que o centro de vida do agregado familiar constituído pelas partes e pela filha de ambos funcionou, com carácter de habitualidade e permanência, num espaço único correspondente a duas fracções autónomas, e, por isso, a casa de morada de família, não pode deixar de corresponder a estas duas fracções, das quais o requerido, em exclusivo ou em compropriedade com a requerente, é proprietário. Ora, o presente processo de jurisdição voluntária previsto no art. 990.º do CPC, tem por objecto a atribuição da casa de morada de família cuja dimensão, tendo sido definida no âmbito da união de facto, não se alterou por via da dissolução de tal união. Note-se que, como decorre das palavras de Nuno de Salter Cid supra citado, a casa de morada de família corresponde ao bem material e não ao bem jurídico (cfr. ainda loc. cit., pág. 211) e, portanto, a atribuição em causa é a atribuição da utilização desse bem material. À qualificação de casa de morada de família e à atribuição da sua utilização enquanto tal não podem obstar as irregularidades do espaço em que a mesma de facto se estabeleceu. Veja-se que o mesmo autor admite “hipóteses menos vulgares de a morada da família ser bem móvel (v.g. casa desmontável, caravana, barco), tratando-se então de dá-lo de aluguer (art. 1023º)” - loc. cit., pág. 581.
Com efeito, na linha do que vem de se dizer, o que é sublinhado pelo mesmo autor, é que “[s]e pelo menos um dos cônjuges for titular do aludido direito subjetivo, uma habitação obtém e mantém a qualificação de casa de morada da família a partir do momento em que nela for e enquanto nela se mantiver fixada a residência da família, nos termos do art. 1673º (…). A perda da qualificação resultante da separação de pessoas e bens ou do divórcio não impede, per se, a aplicabilidade deste art. 1793º, mas quando a questão se coloca tem obviamente de subsistir o direito que permite a eventual constituição do arrendamento e de ser ainda justificável constituí-lo” (loc. cit., pág. 581). Do que vem de se dizer, conclui-se que no objecto deste processo não cabe a separação física das fracções que constituem a casa de morada de família, de molde a atribuir a utilização do 1.º andar ao requerido, a quem pertence, e a utilização do R/C à requerente, a quem pertence em compropriedade com o requerido. Não se ignora o disposto no art. 987.º do CPC, de acordo com o qual, nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna. Como se escreveu no acórdão do STJ de 10/01/2023 (proc. 1281/19.1T8VCD.P1.S1; rel. Manuel Capelo) “em sede de jurisdição voluntária, será admissível a decisão mais conveniente e oportuna que o Tribunal entenda dever proferir ainda que não seja aquela decisão que foi pedida, importando, no entanto, que haja uma conexão ao nível da decisão entre o que se decidiu e o que se pediu. Nestes processos o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes prevalecendo a atividade inquisitória do juiz sobre o princípio da atividade dispositiva das partes. Por esta razão nos processos de jurisdição voluntária não é absoluta a regra do artigo 609 nº1 do CPC tendo sido já admitida (desde há muito) a condenação ultra petitum designadamente no âmbito de processo tutelares cíveis - acs. RC de 25-5-1977 in,B.M.J. 270-265 ac. RL de 16-1-1986 C.J., 1, pág. 91, ac. RE de 11-12-1975,B.M.J.254-246 e ac. RL de 3-7-2008 já citado. Quer se trate de uma limitação quantitativa (proibição de o juiz ultrapassar em quantidade os limites constantes do pedido formulado) quer se trate de condenar em objeto diverso do que se pediu, ou seja, uma limitação qualitativa, nos processos de jurisdição voluntária a possibilidade persiste porque no plano desta jurisdição, não se verifica uma absoluta intangibilidade dos limites de condenação. Mesmo que se tenha por referência ôntica que a ultrapassagem dos limites no plano quantitativo será sempre portadora de alguma reserva por se apresentar desvantajosa para a parte vencida, uma alteração qualitativa poderá ter diferentes leituras porque não será aceitável uma alteração qualitativa que não tenha uma conexão mínima com a pretensão do requerente da providência,“pois isso se traduziria numa injusta, porque inesperada, decisão-surpresa. Mas não choca, bem pelo contrário, parece até razoável aceitar-se condenação em objeto diverso desde que haja entre esta e a mais ampla pretensão formulada relevante elemento de conexão tratando-se de processos de jurisdição voluntária” (www.dgsi.pt). Retomando o caso em discussão, entre o pedido da requerente, atribuição da casa de morada de família instalada no espaço de duas fracções fisicamente ligadas, e a solução defendida pelo requerido de separação das fracções - com atribuição do rés-do-chão (fração U) à requerente e do 1.
º andar (fração X) ao requerido -, não se nos afigura a existência de conexão que autorize o tribunal a exigir este resultado. Na verdade, segundo António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, a atribuição da casa de morada de família prevista no art. 990.º do CPC insere-se na categoria dos processos cujo objecto “pressupõe a existência de interesses contraditórios, cabendo ao tribunal determinar a primazia de cada um deles” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, 2020, Almedina, pág. 435). Ora, no âmbito destes poderes do tribunal não estão incluídos os de impor às partes prestações de facto a que mais se adequam os processos de natureza contenciosa. Com efeito, a reposição da separação física e funcional das fracções, sendo possível, exige obras que as partes podem ou não realizar voluntariamente (ponto 63), e cuja condenação para o efeito, se for o caso, não só ultrapassa o objecto do procedimento em causa, como pode frustrar a finalidade por ele visada, posto que a protecção da casa de morada de família ficaria dependente da realização das obras. Sendo assim, a proposta do requerente, de atribuição de cada uma das fracções, do R/C à requerente, e do 1.º andar a si, não se mostra, do mesmo passo, conveniente e oportuna, porquanto depende da reposição da independência física e autonomia funcional dessas fracções, indispensável à preservação das características inerentes à qualificação de uma casa como uma casa de morada de família, independentemente da relação conflituosa ou não existente entre as partes. Nesta perspectiva, verifica-se que a decisão do tribunal tem de ser a de atribuir a utilização da casa de morada de família nas circunstâncias em que a mesma existe actualmente, e que são as descritas nos pontos 11 e 12 dos factos provados (cfr. Acórdão da RP de 18/06/2024, proc. 3037/22.5T8GDM-A.P1, rel. Rui Moreira). Ora, no contexto de a atribuição da casa de morada de família ter de abranger o conjunto das duas fracções, o próprio requerido não impugnou o mérito da avaliação que determinou ser a requerente, dos dois, quem mais tem necessidade da casa de morada de família, e nem tampouco, neste âmbito, invocou os princípios de proporcionalidade e igualdade material ou os arts. 1.º, 26.º, 62.º e 65.º da CRP. Na verdade, não pode deixar de se concordar com a apreciação levada a cabo pelo tribunal a quo dos factores relevantes que conduziram àquela decisão e que, em suma, são o bem-estar emocional e a segurança que a habitação em causa, por ser uma referência e ser próxima da sua escola, proporcionam à filha que, actualmente, tem 9 anos de idade e cuja residência, ainda que provisoriamente, está fixada junto da requerente, a actividade profissional da requerente cujo desenvolvimento a partir de casa lhe permite economizar o gasto com o arrendamento de um espaço para escritório, os problemas de saúde crónicos da requerente com tratamento no Hospital ..., no Porto, os rendimentos líquidos da requerente - 1.000,00 €/mês. Por seu turno, ao requerido não são conhecidos problemas de saúde de relevo, não está fixada junto de si a residência da filha, com quem despende uma pensão de alimentos de 200,00 €/mês, e aufere um rendimento líquido mensal de 1.500,00 €. Deste circunstancialismo, resulta que, efectivamente, ambas as partes necessitam da casa de morada de família. O que acontece é que a casa de morada de família deve ser atribuída a quem mais dela precisa, como bem foi salientado na sentença recorrida, e, desse ponto de vista, inexistem dúvidas de que nesse aspecto a necessidade da requerente se faz sentir com maior premência do que a necessidade do requerido, pese embora, como se disse, se reconheça que também exista.
Deste modo, sendo a casa de morada de família em parte bem próprio do requerido e em parte compropriedade da requerente, o tribunal pode dar de arrendamento a casa a um dos ex-companheiros, fixando o valor mensal da renda e a duração do contrato. Quanto ao primeiro dos apontados elementos do arrendamento, ambas as partes discordam do valor de 500,00 € determinado pelo tribunal a quo, o requerente defendendo o seu aumento para 800,00 € por aquele valor ser “manifestamente desproporcionada, atendendo ao valor locativo da unidade funcional (resultante da união de duas frações T1), ao facto de a fração X ser propriedade exclusiva do Recorrente e à sua quota na fração U, bem como aos encargos que este continua a suportar (prestações bancárias, alimentos a dois filhos, despesas com a habitação precária onde reside)”. A requerente, pelo contrário, pretende a redução do valor de 500,00 € para montante equivalente à prestação do empréstimo suportado pelo requerido relativamente à fracção do primeiro andar. Por seu turno, o valor locativo de um bem, mormente de um bem próprio, como acontece com a fracção do 1.º andar que pertence em exclusivo ao requerido, se não pode ser desconsiderado, também não constitui critério único na fixação da contrapartida pelo uso da casa, posto que importa atender “às possibilidades económicas do arrendatário e aos encargos suportados pelo proprietário, mediante a fixação de valor que assegure equilíbrio entre as posições das partes” (acórdão da RL de 5/02/2026, proc. 5363/24.0T8LRS.L1-2, rel. Rute Sobral). Do tecido factual de que dispomos retira-se que: O requerido é motorista nos B... e aufere um rendimento mensal médio de cerca de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) líquidos (ponto 50). As rendas actuais de apartamentos em ... rondam valores entre €470 a €800,00 (T1), €900 a €1.200 (T2), €1.700 a €2.000 (T3) - ponto 68. O requerido tem ainda outro filho, este maior, de uma relação anterior (ponto 67). Porém, sendo este outro filho do requerido maior de idade, não está demonstrado que tenha a obrigação de lhe pagar alimentos (ponto 67). O valor da prestação mensal do R/C é variável, e em 2024 cifrava-se em 238,19 € (ponto 8), estimando o tribunal recorrido que o valor da prestação do 1.º andar, sendo idêntico, ascenda a um valor equivalente, valor que, a esse título, se admite que seja pago pelo requerido. O requerido está a viver actualmente sozinho num quarto estabelecido num armazém/ oficina, onde partilha a casa de banho com os funcionários deste, mediante o pagamento mensal de €300,00 (ponto 64). A requerente tem uma microempresa recém-criada, sem funcionários, e, como directora geral da empresa, e quando não está de baixa, tem um rendimento mensal de cerca de 1.000,00 € (ponto 47).
A requerente vem assumindo a maioria das despesas com o sustento e educação da filha menor, isto é, com a alimentação, medicamentos e consultas médicas, roupa, calçado, material escolar, actividades culturais, aquisição de brinquedos e livros, traduzindo-se tudo, por mês, em quantia não concretamente apurada, importando a propina do colégio valor entre €400,00 e €500,00 por mês, que inclui alimentação e ballet (ponto 28). Na sequência do que fica dito, impõe-se acrescentar que o requerente, inclusive no interesse da filha, tem de dispor de uma habitação que permita recebê-la em condições de segurança e conforto, e, como tal, a despesa a considerar para a sua habitação nunca poderá ser inferior a 500,00 €. Tudo ponderado, afigura-se-nos que a compensação a pagar pela requerente pelo uso da casa, tendo de cobrir o valor devido pelo requerido para pagamento das prestações dos empréstimos contraídos para aquisição das fracções, cerca de 357,00 €, como entendeu o tribunal a quo, não pode, por incapacidade económica da requerente, ser muito superior a esse valor. Nesta perspectiva, entende-se que o valor da renda de 500,00 € a pagar pela requerente ao requerido é ajustado às descritas condições económicas e pessoais de cada um deles e, como tal, nesta parte, soçobram as pretensões de um e de outro. Finalmente, quanto à duração do contrato, a requerente pede para que a atribuição da casa de morada de família se prolongue até ao final da vida académica da menor ou, pelo menos, até à sua maioridade. A este respeito, impõe-se reconhecer que a estabilidade habitacional constitui para as famílias um bem essencial indispensável à satisfação das respectivas necessidades e um factor altamente protector do ponto de vista do desenvolvimento das crianças e jovens. Nesta altura, no contexto social e escolar em que a progenitora e a filha estão inseridas, aquela não dispõe de meios para adquirir habitação própria ou para suportar o custo de uma renda equivalente a um T2. Pelo menos até à maioridade da jovem, altura em que previsivelmente concluirá o ensino obrigatório, a sua actividade escolar vai manter-se, e com ela necessidade de dispor de condições inclusive habitacionais, que lhe permitam, com estabilidade, prosseguir os seus objectivos académicos e outros que a preparem para a idade adulta. Neste conspecto, a pretensão da requerente de estabelecer a duração do arrendamento em função das necessidades escolares da filha enquanto menor de idade, a manter-se consigo a respectiva residência, apresenta-se sustentada e encontra respaldo no citado art. 1793.º do CC que, elegendo o interesse dos filhos do casal como factor relevante na atribuição da casa de morada de família, não pode desconsiderá-lo no momento do estabelecer a duração do respectivo arrendamento, que, além do mais, tem cobertura no disposto no art. 1025.º do CC, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele preceito legal (com interesse, Acórdão da RL de 26/03/2026, proc. 29230/24.8T8LSB.L1-6, rel. Anabela Calafate; Acórdão da RE de 02/10/2025, proc. 903/21.9T8MMN-A.E1, rel. Anabela Raimundo Fialho e o citado Acórdão da RP de 18/06/2024, todos em www.dgsi.pt). Em suma, julgando improcedente o recurso do recorrente e parcialmente procedente o recurso da recorrente, aumenta-se a duração do contrato de arrendamento até à maioridade da filha de ambos CC, no mais se mantendo a decisão recorrida.
As custas do recurso da recorrente são por si e pelo recorrido na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 1/2 para cada um deles e as custas do recurso do recorrente são pelo recorrente por ter decaído na totalidade (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 7 do CPC): ................................................ ................................................ ................................................ * IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando improcedente o recurso do recorrente e parcialmente procedente o recurso da recorrente, fixar a duração da atribuição da casa de morada de família à recorrente até à maioridade da filha CC, e, no mais, manter a sentença recorrida. As custas do recurso da recorrente são por si e pelo recorrido na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 1/2 para cada um deles, e as custas do recurso do recorrente são pelo próprio por ter decaído na totalidade (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Notifique. Porto, 12/10/2026. Carla Fraga Torres José Eusébio Almeida Teresa Pinto da Silva