Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 3419/25.0T8MAI-A.P1

2026-10-12 Tribunal da Relação do Porto Relação Laboral Apelação Proc. 3419/25.0T8MAI-A.P1 Rel. ANABELA MORAIS

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Relação - Apelação n.º 3419/25.0T8MAI-A.P1
Processo nº 3419/25.0T8MAI-A.P1

Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais

Primeiro Adjunto: Desembargador José Eusébio Almeida

Segunda Adjunta: Desembargadora Ana Paula Amorim

I. Relatório

Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, intentada por A..., S.A., o executado AA deduziu embargos de executado, pedindo, a final, a sua absolvição do pedido executivo.

Admitiu ter celebrado o contrato de mútuo, assinado em 05/01/2010, dado à execução à qual se encontram apensos estes autos e através do qual ficou obrigado a reembolsar a quantia mutuada em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com os juros aí estabelecidos, obrigação que não cumpriu desde 02/11/2012 (há quase 13 anos) e, ainda, que nessa data se venceram todas as prestações, sendo o valor em dívida de € 9.986,10.

Aduz, no entanto, o executado que tais prestações estavam sujeitas ao prazo de prescrição de 5 anos, estabelecido no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. Com apoio no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2022, de 30/06/2022, alega o executado que ocorrido o incumprimento e ficando vencidas todas as prestações, já no ano de 2012, o plano de pagamentos ficou sem efeito e passou a ser devido o valor total remanescente, mantendo-se a aplicação do prazo prescricional estabelecido no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, pelo que o crédito prescreveu em 02/11/2017, ou seja, em data anterior à sua citação nestes autos.

Ainda que assim não se entenda, sempre estariam prescritos todos os juros anteriores aos últimos cinco anos, nos termos do artigo 310º al. e) do C.C..

Por último, com apoio no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/2009, de 5/5/2009, advoga que o vencimento imediato das prestações, ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil, não implica a obrigação de pagamento de juros remuneratórios incorporados nas prestações. Assim, a partir do incumprimento que ocorreu em 2 de Novembro de 2012, apenas poderia ser peticionado pelo credor o valor em dívida (€9.986,10), acrescido de juros à taxa legal civil de 4%, o que, até à data de instauração da execução, ascendia a € 5.032,99, pelo que o valor máximo (capital e juros) até essa data apenas poderia ser de € 15.019,99, sem prejuízo da prescrição dos juros anteriores aos últimos cinco anos.

I.1_ Na acção executiva à qual se encontram apensos estes autos, a exequente apresentou como título executivo o contrato bancário de crédito ao consumo, outorgado mediante documento particular, datado de 4 de Janeiro de 2010 e assinado no dia 5 de Janeiro de 2010. No requerimento executivo, alegou que o contrato foi celebrado entre o executado e o Banco 1..., S.A. e que este lhe cedeu a sua posição no contrato.
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O executado entrou em incumprimento em 2 de Novembro de 2012 e por carta datada de 21 de Maio de 2025, foi-lhe comunicada a resolução do contrato e que a dívida se encontrava totalmente vencida, nos termos do disposto no art. 781º, do Código Civil. Termina, pedindo a satisfação do seu crédito na quantia global de € 28.267,23 (vinte e oito mil e duzentos e sessenta e sete euros e vinte e três cêntimos), sendo € 9.986,10 (nove mil e novecentos e oitenta e seis euros e dez cêntimos) a título de capital e €18.181,13 (dezoito mil e cento e oitenta e um euros e treze cêntimos) a título de juros contratados, a que acrescem juros de mora à taxa de 4 %, contabilizados sobre o valor de capital, desde a data do requerimento executivo e até efectivo e integral pagamento.

I.2_ Recebidos os embargos de executado, a embargada apresentou contestação. Pronunciando-se sobre a excepção de prescrição, alegou, em síntese, que o prazo prescricional de cinco anos aplica-se quando em causa estejam prestações vencidas, correspondentes a capital e juros, sendo cada uma delas individualmente considerada para este efeito. A cada prestação vencida, na vigência do contrato, aplica-se um prazo prescricional curto, sendo a data de prescrição diversa em relação a cada uma, dependendo da data do vencimento. Situação diversa ocorre quando está em causa a resolução do contrato por incumprimento e o efeito previsto no art.º 781.º do C.C.. Nestes casos, o vencimento ocorre em bloco, relativamente aos montantes ainda em dívida, inclusive aqueles que, do ponto de vista do esquema contratual, ainda não se hajam vencido. Resolvido o contrato com fundamento no incumprimento definitivo, imputável ao devedor, à totalidade da dívida já não é aplicável o art.º 310.º, e) do C.C. porquanto deixa de haver contrato e, consequentemente, já não se fala em quotas e, muito menos, em quotas de amortização de capital pagável com juros.

Argumentou a embargada, convocando o disposto no art.º 9.º, n.º 2 do C.C., que o elemento literal (“quotas”) veda qualquer possibilidade de interpretação no sentido de aplicar o art.º 310.º, e) do C.C. ao montante resultante do vencimento antecipado correspondente à totalidade da obrigação em causa porquanto, nessa situação, já não há lugar a quotas, não correspondendo o montante vencido a quotas de amortização de capital, pagável com juros, sendo o regime aplicável o previsto no art.º 785.º do Código Civil. O vencimento antecipado da totalidade dos montantes em dívida não tem a virtualidade de transformar a parte da obrigação respeitante a capital, nem as prestações de juros, sejam remuneratórios ou de mora, perdem essa qualidade, dicotomia que o Supremo Tribunal de Justiça tem presente no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, proferido no âmbito do processo 08A1992.

Aceita a prescrição dos juros anteriores aos últimos cinco anos, por aplicação do prazo prescricional de cinco anos, ao abrigo do art.º 310.º, d) do Código Civil, mas sustenta que se mantêm os juros de mora com menos de cinco anos que continuam a vencer-se porque persiste, ainda, o incumprimento. Aceita, também, a aplicação do prazo previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil às prestações já vencidas antes da resolução do contrato, mas já não às vencidas em razão do incumprimento. Ao capital, vencido antecipadamente na sequência do incumprimento e resolução do contrato, deverá sempre reger o prazo de prescrição ordinário de 20 (vinte) anos, constante do art.º 309.º do C.C.

Distingue os juros remuneratórios dos moratórios, aduzindo que os juros moratórios não integram as chamadas “quotas”, não fazem parte do esquema de reembolso acertado pelas partes, têm natureza diversa. Assim, se o vencimento antecipado não altera a natureza das quotas de capital e juros, também não é suscetível de transmutar a natureza dos juros de mora que ali não se incluem.
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Concluiu que o prazo de prescrição quinquenal somente se pode considerar aplicável quando se esteja perante pagamentos fraccionados no tempo e não quando é exigido o pagamento global do valor em dívida. Ao crédito exequendo é aplicável o prazo de prescrição de 20 anos, nos termos previstos no art. 309º do Código Civil e são devidos os juros de mora com menos de cinco anos.

I.3_ Proferido saneador-sentença, considerou o Tribunal a quo que na data da citação do executado/embargante, já se encontrava prescrito o direito da exequente correspondente ao capital e juros, titulados pelo contrato que constitui o título executivo e, consequentemente, julgou procedente a excepção de prescrição, constando do dispositivo:

“Pelo exposto:

- Julgo os presentes embargos de executado procedentes e em consequência, declaro extinta a execução.*
Custas pela exequente, nos termos do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.*
Fixo à causa o valor de € 28.167,23 (vinte e oito mil e cento e sessenta e sete euros e vinte e três cêntimos), nos termos do disposto nos arts. 297º, nº 1 e 306º, nº 2, do Código de Processo Civil.*
Registe e notifique.”

I.4_ Inconformada com essa decisão, a exequente/embargada interpôs recurso da mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões:

A.

O ora apelante não se pode conformar nem concordar com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, no dia 16/01/2026, da qual agora se recorrer e que decidiu: “(…) Julgo os presentes embargos de executado procedentes e em consequência, declaro extinta a execução. (…)”.

B.

É inevitável à aqui apelante indicar que o Tribunal a quo andou mal, não podendo perfilhar o disposto na douta decisão proferida, dado não respeitar a aplicação do direito adequado às circunstâncias do caso, não podendo a apelante confirmar-se com tal decisão, refutando a mesma!

C.

A própria sentença dá como provados factos dos quais se deduz que o embargante se encontrava em incumprimento, quanto ao contrato dado à execução, enquanto título executivo, tal como identificado no ponto 4.º, 5.º e 12.º das alegações.

D.

Motivo pelo qual não se entende como pode o julgador descurar todos os factos alegados no requerimento executivo, bem como, a competente alegação de direito, em sede de contestação, que suporta os ditos factos.
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E.

E, consequentemente, considerar que uma obrigação unitária, global e única, adveniente do vencimento antecipado do dito título executivo, por força do incumprimento do mutuário, enquanto aqui executado, quanto ao cumprimento do plano prestacional do mesmo, que deixou de existir, poderá estar sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 310.º, alínea e) do CC.

F.

Ora, além de se renovar todo o contexto e direito já carreado a estes autos, mediante a contestação apresentada, sempre se dirá que a posição assumida pelo Tribunal a quo, peca por defeito e interpretação das normas de direito aplicáveis.

G.

Pois, in casu, sempre se aplicaria o prazo prescricional de 20 anos, por força do artigo 309.º do CC, atendendo ao vencimento antecipado da totalidade da obrigação, nos termos e para efeitos do artigo 781.º do CC.

H.

O artigo 310.º, alínea e) do CC apenas se aplica, quando em causa estejam prestações vencidas,

correspondentes a capital e juros, sendo cada uma delas individualmente considerada para este efeito, sendo oposto a esta norma, a do vencimento antecipado do artigo 781.º do CC, à qual, considerando o vencimento do montante total em dívida, por força do incumprimento definitivo do contrato e, necessariamente, o término do plano contratual e prestacional, diferido no tempo, sempre se aplicará a norma do artigo 309.º do CC, pois deixam de existir quotas fracionadas em capital e juros.

I.

O vencimento antecipado de uma obrigação verifica-se sempre que, após a resolução do contrato, exista o vencimento em bloco de todo o montante devido e não, o vencimento individualizado de capital e juros, que compõem cada uma das prestações, que deviam ser cumpridas e não o foram, até final, pois, o esquema prestacional deixa de existir.

J.

Logo, não existe qualquer relação com o artigo 310.º, alínea e) do CC, uma vez que os juros calculados em sede dos presentes autos, atendendo à resolução e incumprimento definitivo, não foram calculados em separado e por cada uma das pretensas prestações que existiriam até liquidação do valor mutuado, mas sim, mediante o valor unitário de capital em dívida, isto porque, se tratam de juros de mora (pelo incumprimento do acordo/contrato celebrado), e não juros remuneratórios.
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K.

Os juros calculados no âmbito dos presentes autos e que dão origem à quantia exequenda, são juros de mora, calculados sobre o montante total em dívida de capital e não, prestações fracionadas, impondo a dicotomia fracionamento prestacional vs. vencimento antecipado, sendo na última premissa que se insere o caso em concreto.

L.

O prazo de prescrição de cinco anos, mediante a aplicação do artigo 310.º, alínea e) do CC, aplicar-se-ia, apenas, a cada uma das prestações que fosse incumprida pelo devedor e não for cobrada pelo credor, individualmente e previamente ao vencimento da totalidade do montante de capital mutuado.

M.

Enquanto, o prazo prescicional de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC, se aplica ao montante de capital em dívida, numa prestação única e total, sobre a qual foram calculados juros de mora, mediante o incumprimento definitivo do contrato, que originou a resolução e o vencimento antecipado da obrigação, no seu todo, nos termos e para efeitos do artigo 781.º do CC.

N.

Refira-se, que o aduzir de tal dicotomia aos presentes autos não é feita de ânimo leve pela aqui recorrente, mas sim, com base na posição jurisprudencial nacional, tendo identificado a mesma, quer na contestação, como no ponto 28.º, 40.º e 46.º das presentes alegações.

O.

Nos termos e para efeito do artigo 309.º do CC, o prazo de prescrição aplicável ao caso em concreto é de 20 anos, em face da data do incumprimento definitivo do contrato, que se dá o vencimento antecipado, nos termos e para efeitos do artigo 781.º do CC, a saber, 2 de Novembro de 2012 (como assumido na sentença que ora se recorre), nem os juros de mora calculados sobre a prestação unitária de capital, estão prescritos, com base no artigo 309.º do CC.

P.

Projetando apenas para futuro, o término do prazo de prescrição de 20 anos, que ocorrerá apenas em 2032, não existindo por isso, a necessidade do Tribunal a quo trazer à colação questões de interrupção de prescrição - que, podendo ter-se verificado, não seriam necessárias, pois, encontra-se a exequente, aqui recorrente, dentro do prazo geral de prescrição de 20 anos.

Q.
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Destarte, sobre o valor total em dívida, que se entende como o cômputo do capital vencido, em dívida e peticionado pela aqui exequente, enquanto credora e titular do contrato em apreço, podia esta - como legalmente fez-, calcular juros de mora sobre o dito valor.

R.

Isto porque, este tipo de juros, ainda que classificados como uma prestação acessória, gozam de ampla autonomia face à obrigação principal, podendo, segundo o normativo invocado, subsistir independentemente da obrigação principal, sempre se dirá que não se encontram prescritos todos os montantes em dívida, sendo que pelo menos se mantêm os juros de mora com menos de cinco anos (que se continuam a vencer, porque persiste, ainda, o incumprimento).

S.

Assumindo a sentença recorrida que, o embargante não questiona o seu próprio incumprimento, assumindo-o, prolongando-se no tempo o incumprimento, naturalmente, continuam a vencer-se juros sobre o valor total em dívida, pois, o prazo de prescrição que se deve observar, será sempre o prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC.

T.

Dado que, decorrente de previsão própria, falamos de juros de mora, calculados sobre o todo em dívida e não sobre montantes fracionados,

U.

Impondo-se, per si, as normas reguladoras do prazo de prescrição, em função da natureza e origem dos juros, pois, o fundamento da aplicação da prescrição de curto prazo a umas rúbricas e a outras deve ter em atenção tal dicotomia, sob pena de esvaziamento do conteúdo da norma constante do artigo 310.º, alínea e) do CC na parte respeitante aos juros, ao amalgamar todo e qualquer caso de prescrição no âmbito de um Contrato de Mútuo em que o reembolso é feito em prestações, sob a égide do artigo 310.º, alínea e) do CC, o que não será consentâneo com as diretrizes interpretativas fornecidas pelo artigo 9.º do CC, em particular no seu n.º 3.

V.

Dicotomia esta, reportada ao fracionamento prestacional - factualmente associada ao artigo 310.º do CC, pois implica que determinado valor tenha sido concedido por um credor ao devedor, e este último o venha a ressarcir através de prestações, compostas por capital e juros remuneratórios, com vista ao pagamento do preço da primeira entidade em mutuar tal valor que apenas será ressarcido de forma diferida no tempo.

W.

À qual, em sentido oposto se apresenta o vencimento antecipado, nos termos do artigo 781.º do CC, o qual já impõe que o dito contrato supra tenha sido incumprido definitivamente, por desrespeito por parte do devedor, do plano prestacional, pelo que, se encontra na égide e disposição do credor, exigir o total em dívida, desta feita, apenas de capital, sobre o qual, poderá cobrar juros, mas estes de mora, pelo incumprimento do
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inicialmente contratado.

X.

Assim, enquanto o fracionamento prestacional se encontra factualmente associada ao artigo 310.º do CC, o que não se questiona, também o Tribunal a quo não tem motivos para questionar que vencimento antecipado, nos termos do artigo 781.º do CC, apenas encontra previsão e fundamento, no artigo 309.º do CC, pela sua natureza.

Y.

Assim, a outra conclusão não se poderá chegar que não a de não se encontrar qualquer prescrição sobre o montante mutuado, pois, o caso sub judice está sujeito ao prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do CC, pelo que, é forçoso identificar que a decisão do Tribunal a quo merece total censura e é motivadora das presentes alegações.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirá, deve ser negado provimento à Sentença recorrida, o presente recurso de apelação ser julgado por totalmente procedente e provado, determinando-se o prosseguimento da presente ação.

Fazendo-se a necessária e acostumada justiça!”.

I.5_Notificado, o executado/embargante apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso.

Aduziu o recorrente que durante vários anos, a jurisprudência nacional dividiu-se quanto à questão de direito suscitada pela recorrente, mas, actualmente, já se encontra resolvida e ultrapassada com a publicação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30 de Junho de 2022.

Tal como resulta dos factos provados, o recorrido deixou de cumprir o pagamento prestacional contratado a 2 de Novembro de 2012, tendo-se o mesmo por definitivamente incumprido e, por consequência, vencida a totalidade do capital mutuado, por aplicação do disposto no artigo 781.º do Código Civil, nessa mesma data ou, como também bem entende o Tribunal a quo, no dia de vencimento da última prestação prevista no contrato, a saber, no dia 5 de Janeiro de 2015. Iniciada a contagem do prazo prescricional de cinco anos, a partir do dia 2 de Novembro de 2012 - ou, em último caso, a partir do dia 5 de Janeiro de 2015 -, por aplicação do prazo prescricional das alíneas d) e e) do artigo 310.º do Código Civil, a dívida já se encontrava há muito tempo prescrita quando foi citado para esta acção.

Por último, refere o recorrido, “[c]omo é consabido, os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência não gozam de força obrigatória geral, mas é irrefutável que a jurisprudência uniformizada acaba por se impor aos tribunais inferiores e, bem assim, ao próprio Supremo Tribunal de Justiça quanto aos acórdãos posteriores, desde que persistam os pressupostos que a determinaram. O presente recurso encontra-se vazio de fundamento e de novidade jurídica, mostrando-se incapaz de abalar a vertente interpretativa uniformizada e espelhada na sentença recorrida, revelando-se “uma tentativa infrutífera de defender uma posição interpretativa obsoleta e completamente ultrapassada pela jurisprudência uniformizada dos tribunais superiores nacionais.
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I.6_ O recurso foi admitido com efeito e regime de subida adequados.

*

I.7_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.*

II_ Questões

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

A única questão que importa resolver consiste em determinar se o direito de crédito da embargada se encontra prescrito.

III_ Fundamentação de facto

Pelo Tribunal a quo foram considerados assentes os seguintes factos:

“A) Por documento designado por “Acordo de compra e venda”, outorgado no dia 22 de Dezembro de 2018, o Banco 1..., S.A., cedeu a B..., S.À.R.L., diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, incluindo os créditos que detinha sobre o executado e agora dados à execução (…).

B) Por documento designado por “Contrato de alteração ao contrato de compra e venda”, outorgado no dia 31 de Março de 2021, B..., S.À.R.L., cedeu à ora exequente A..., S.A., diversos créditos, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, incluindo os créditos que aquela detinha sobre o ora executado (…).

C) O Banco 2..., S.A., e o ora executado outorgaram o acordo constante de documento particular denominado “Crédito ao consumo Banco 2...”, datado de 4 de Janeiro de 2010 e assinado com data de 5 de Janeiro de 2010, através do qual o Banco 2..., S.A., concedeu ao ora executado embargante um crédito no valor de € 17.572,23 (dezassete mil e quinhentos e setenta e dois euros e vinte e três cêntimos), que o ora executado se obrigou a reembolsar em 60 (sessenta) prestações mensais constantes, iguais e sucessivas de capital e juros, no valor de € 381,36 (trezentos e oitenta e um euros e trinta e seis cêntimos) (…).

D) O ora executado embargante deixou de proceder ao pagamento das prestações devidas pelo contrato de crédito ao consumo no dia 2 de Novembro de 2012.

E) A acção executiva de que os presentes embargos são apenso deu entrada em juízo no dia 6 de Junho de 2025 (…).

F) O executado ora embargante foi citado para a execução no dia 31 de Julho de 2025 (…).”.*
A exequente/embargada alegou, no requerimento executivo - pontos 13, 14 e 15 -, que o contrato foi resolvido com fundamento no não cumprimento, pelo executado, das prestações, desde 2/11/2012, com o consequente vencimento das prestações remanescentes e exigibilidade do montante total contratualizado e ainda em falta, tendo disso sido dado conhecimento, ao executado, através de carta de interpelação datada de 21 de Maio de 2025, junta
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como documento nº6.

O Tribunal a quo, na decisão proferida quanto à matéria de facto, não se pronunciou sobre aquela factualidade, emitindo um juízo de provado ou não provado. No entanto, na fundamentação de direito, pelo Tribunal a quo foi entendido que a carta junta como documento nº 6 foi impugnada pelo executado, na petição dos embargos. Lida a petição dos embargos e confrontando a posição do executado assumida nesse articulado com a factualidade narrada pela embargada, no requerimento executivo inicial, verificar-se-á que dos factos aí vertidos, nos pontos 13 [13. Sucede que o mutuário incumpriu os termos contratados, tendo entrado em incumprimento definitivo em 02 de Novembro de 2012 e, como tal, foi o contrato sido resolvido com esse fundamento, com o consequente vencimento das prestações remanescentes e exigibilidade do montante total contratualizado ainda em falta, o qual se cifrava àquela data em 9 986,10 € (nove mil novecentos e oitenta e seis euros e dez cêntimos).], 14 [14. Não tendo o mutuário procedido à regularização de qualquer montante, no que à responsabilidade identificada supra diz respeito.] e 15 [15. Foi dado conhecimento ao Executado através de carta de interpelação datada de 21 de maio de 2025 (cf. Doc. n.º 6, que ora se junta e se tem por integralmente reproduzido).] não se mostram impugnados o não cumprimento das prestações, desde 2/11/2012, e o recebimento da carta junta pela embargada, datada de 21 de Maio de 2025. No artigo 4º, o executado admite a falta de pagamento das prestações desde 2 de Novembro de 2012 e que recebeu da recorrente a declaração de resolução do contrato com esse fundamento. No artigo 16º da petição dos embargos, impugna a factualidade constante dos pontos 16 e 17º do requerimento inicial executivo, mas não a factualidade vertida nos três pontos antecedentes. Por último, no artigo 1º da petição dos embargos, o executado impugna a factualidade vertida nos pontos 2º a 6º e 8º do requerimento inicial executivo e os documentos referidos nesses pontos, não se integrando aí a carta junta pela exequente/embargada, como documento nº 6 e mencionada no ponto 15 dessa peça processual.

Tal factualidade, alegada pela embargada, no requerimento executivo e não foi conhecida pelo Tribunal a quo, revela-se essencial para a resolução do litígio, na medida em que poderá assegurar um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal recorrido.

Nos termos do artigo 662º, nº1, do CPC, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.

A ampliação da decisão da matéria de facto, quando necessária, processar-se-á no tribunal ad quem, desde que para tanto constem do processo todos os elementos que permitam essa ampliação e que tenha sido observado o contraditório[1], o que sucedeu nesta situação pois, o executado teve oportunidade de se pronunciar sobre o elemento de prova (documento nº 6) junto pela embargada com o requerimento executivo.

Pelo exposto, ao abrigo do artigo 662º, nº1, do CPC, adita-se à decisão da matéria de facto, a seguinte factualidade:

G) A exequente enviou ao executado a carta datada de 21 de Maio de 2025 e de cujo teor consta:

“Assunto: Interpelação para pagamento
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…

Face ao dilatar do incumprimento sem qualquer regularização, o(s) contrato(s) mostra(m)-se resolvido(s) e a(s) dívida(s) totalmente vencida(s), nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil.

…

Em face do exposto, cumpre-nos informar que ao abrigo do(s) Contrato(s) incumprido(s), permanece em dívida responsabilidades no valor total de 28 167,23 € (vinte e oito mil, cento e sessenta e sete euros e vinte e três cêntimos), já contabilizados juros à taxa contratada de 10,50%, acrescidos da sobretaxa de 4,000%, desde 02 de Novembro de 2012.

A referida quantia encontra-se a pagamento até ao próximo dia 02 de Junho de 2025, reportando-se aos seguintes montantes:

Contrato ...

• Capital: 9-986,10 €

• Juros à taxa Contratada: 18.181,13 €

• SUB-TOTAL: 28.167,23 €

…”.

III_ Fundamentação de direito

Considerando o objecto do recurso, a questão a dilucidar centra-se na aplicação do prazo de prescrição de 5 anos, previsto na alínea e) do art. 310º do Código Civil ou, como defende a recorrente, o prazo da prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil.

Estão sujeitos à prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição - n.º 1, do art.º 298.º do Código Civil.

A prescrição é um instituto que se funda no decurso do tempo e, quando invocada com êxito, gera a paralisação dos direitos sempre que estes não sejam exercitados sem uma justificação legítima durante um certo lapso de tempo fixado por lei. Decorre do disposto no artigo 303.º do Código Civil que a prescrição tem de ser invocada por aquele a quem aproveita, ou seja, pelo seu beneficiário ou sujeito passivo da relação, em regra, o devedor. Constituindo a prescrição umfacto extintivo do direito, recai igualmente sobre o executado/embargante o ónus de alegar, na sua petição de embargos, todos os factos materiais pertinentes para a apreciação desta excepção - cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil e artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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Assim, a prescrição “é um mecanismo legal que impede o normal exercício de direito, transformando obrigações jurídicas em meras obrigações naturais. Representa o sacrifício do valor da justiça em favor da prevalência do valor da certeza ou segurança, na medida em que impede o credor de exigir o cumprimento do seu direito, para além de um certo período de tempo”[2].

Ensinava Manuel Domingues de Andrade[3], “a prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos”, tendo o seu fundamento “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (ao titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurrit ius)”.

Em regra, as prescrições são extintivas, o que significa que, completado o prazo de prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º, nº 1 do CC).

Os prazos de prescrição variam conforme as circunstâncias, fixando a lei um prazo geral de prescrição de 20 anos (art. 309º do CC).

Dispõe o artigo 310º do Código Civil que “Prescrevem no prazo de cinco anos:

…

d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos (…);

(e) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; (…)”.

A execução à qual se encontram apensos os presentes embargos tem, como título executivo, o documento particular denominado “Crédito ao consumo Banco 2...”. Da factualidade assente consta que o Banco 2..., S.A., e o executado outorgaram o acordo constante de documento particular denominado “Crédito ao consumo Banco 2...”, datado de 4 de Janeiro de 2010 e assinado com data de 5 de Janeiro de 2010, através do qual o primeiro concedeu ao segundo um crédito, no valor de € 17.572,23 (dezassete mil e quinhentos e setenta e dois euros e vinte e três cêntimos), que este obrigou-se a reembolsar em 60 (sessenta) prestações mensais constantes, iguais e sucessivas de capital e juros, no valor de € 381,36 (trezentos e oitenta e um euros e trinta e seis cêntimos). O Banco 2..., S.A. cedeu o seu crédito à exequente.

Escreveu o Tribunal a quo que “o reembolso da dívida foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas que o reembolso da dívida foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios, que se traduzem na existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos. Uma vez que o contrato previa o pagamento de 60 (sessenta) prestações, o vencimento da primeira ocorreria em 5 de Fevereiro de 2010 e o vencimento da última ocorreria em 5 de Janeiro de 2015[4].

Não dissentem as partes quanto à subsunção da situação de facto, feita pelo Tribunal a quo, ao contrato de crédito ao consumo, com se vê de ambas as peças de recurso, divergindo, apenas, quanto à interpretação da norma constante da alínea e) do artigo 310º do Código Civil e ao prazo de prescrição aplicável, ao direito de crédito da
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exequente/embargada.

A exequente, na qualidade de cessionária do primitivo credor, demonstrou ter sido enviada a carta, ao embargante, datada de 21 de Maio de 2025, comunicando-lhe, entre o mais:

“Face ao dilatar do incumprimento sem qualquer regularização, o(s) Contrato(s) mostra(m)-se resolvido(s) e a(s) dívida(s) totalmente vencida(s), nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil.”

Sob a epígrafe “Dívida liquidável em prestações”, preceitua o art. 781º, do Código Civil, que, “[s]e a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”.

Tratando-se de contrato de crédito ao consumo, sob a epígrafe “Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor” dispõe o nº1 do artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, “[e]m caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumulativamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes:

“a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas que exceda 10/prct. do montante total do crédito;

b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da eventual indemnização devida, com a expressa advertência dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução do contrato.”.

“O desencadeamento do vencimento antecipado de todas as prestações a que se alude no artº 781º do CC [ou, no crédito ao consumo, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 133/2009] é uma faculdade do credor (é ele quem decide se quer, ou não, continuar sujeito aos prazos de escalonadamente estabelecidos de vencimento das prestações), pelo que só a tornará efectiva, querendo e por via da interpelação do devedor.”[5].

Refere Ana Prata[6] que «[a] diversidade de redação em relação ao preceito anterior tem suscitado dúvidas e divergências quanto ao efeito jurídico da falta de realização de uma das frações por parte do devedor: enquanto, no artigo anterior, se fala de «perda do benefício do prazo», aqui diz-se que o incumprimento previsto «importa o vencimento de todas as [prestações vincendas]». A maioria da doutrina inclina-se para que esta redação não queira, só por si, significar que se está perante um vencimento automático, mas, no quadro desta Subsecção, perante mais uma circunstância que se reflete no prazo, mais exatamente na perda do benefício dele pelo devedor. O que tem como consequência que, faltando o devedor ao cumprimento de uma das prestações, possa o credor exigir (interpelá-lo, de acordo com o n.º1 do art.805º) o cumprimento da totalidade da obrigação.».

Escreve Ana Afonso, trata-se de «uma terceira causa de perda de benefício do prazo que se adiciona às duas previstas no antecedente artigo 780.º. Nas dívidas a prestações ou fracionadas, tendo o devedor faltado ao cumprimento de uma prestação, o credor poderá exigir imediatamente as restantes prestações, antes do tempo acordado para a sua sucessiva exigibilidade.(…).A consequência deste art.781.º do CC não é a automática constituição do devedor em mora pela totalidade das prestações em falta.
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Trata-se de uma hipótese de perda do benefício do prazo em que se concede ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações e, deste modo, constituir o devedor em mora quanto às prestações vincendas. Se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe consente terá de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas. Este é o entendimento que domina na doutrina (…).[7] [8] ».

No caso dos autos, o executado/embargante deixou de proceder ao pagamento das prestações devidas pelo contrato de crédito ao consumo no dia 2 de Novembro de 2012.

Consta do contrato:

…

Do contrato não consta qualquer cláusula de vencimento automático. As cláusulas constantes do contrato, acima transcritas, tal como o artigo 781º do Código Civil, permitem ao credor o direito de considerar antecipadamente vencida a dívida. Naturalmente, o direito de considerar vencida a dívida que ainda não o estava, situação que nos presentes autos não se encontra demonstrada.

Dos autos consta apenas a carta datada de 21 de Maio de 2025, enviada ao embargante e de cujo teor consta “[f]ace ao dilatar do incumprimento sem qualquer regularização, o(s) contrato(s) mostra(m)-se resolvido(s) e a(s) dívida(s) totalmente vencida(s), nos termos do disposto no artigo 781.º do Código Civil”, comunicando, ainda, “ (…) que ao abrigo do(s) Contrato(s) incumprido(s), permanece em dívida responsabilidades no valor total de 28 167,23 € (vinte e oito mil, cento e sessenta e sete euros e vinte e três cêntimos), já contabilizados juros à taxa contratada de 10,50%, acrescidos da sobretaxa de 4,000%, desde 02 de Novembro de 2012. A referida quantia encontra-se a pagamento até ao próximo dia 02 de Junho de 2025, reportando-se aos seguintes montantes (…):

Capital: 9 986,10 €;

Juros à taxa Contratada: 18 181,13 €

…”.

Em Maio de 2025, já havia ocorrido o vencimento de todas as prestações, nas datas previstas no plano de pagamentos, ao longo dos 60 meses (a última prestação prevista no plano de pagamentos, venceu-se no mês de Janeiro de 2015).

Não se encontrando demonstrada - nem alegada - qualquer outra interpelação do executado para os termos do artigo 781º do Código Civil, além da efectuada por carta datada de 25 de Maio de 2025, em 2 de Novembro de 2012, não ocorreu o vencimento imediato das prestações ainda não vencidas. Pelo contrário. As prestações foram-se vencendo mensal e sucessivamente e, de harmonia com o disposto no artigo 300º, alínea e), do Código Civil, o prazo de prescrição de cinco anos teve início desde a data de vencimento de cada prestação. Significa que em 25 de Maio de 2025, já havia ocorrido o vencimento de todas as prestações, previstas no plano de amortização, ao longo dos 60 meses (a última prestação prevista no plano de pagamentos, venceu-se no mês de Janeiro de 2015) e sobre a data de vencimento de cada prestação já havia decorrido o prazo de prescrição de 5 anos.
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Dito por outras palavras, quando a exequente/embargada remeteu a carta ao executado, datada de 21 de Maio de 2025, para exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações cuja data de vencimento era posterior a 2 de Novembro de 2012, já não existia qualquer prestação vincenda e sobre a data de vencimento de todas as prestações já havia decorrido o prazo de cinco anos previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil. Na carta de 21 de Maio de 2025, a exequente/embargada comunicou a resolução do contrato[9]. Porém, na data em que o fez, o direito de crédito da exequente às prestações já se mostrava prescrito, pelo que fenece toda a argumentação da recorrente/exequente que, de forma sintética, foi vertida nas suas conclusões C), D) e E), considerando que é aplicável o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC, sobre a data de vencimento de cada prestação, previsto no plano de amortização. Em suma, não ocorre, nesta situação de facto, a alegada “obrigação unitária, global e única, adveniente do vencimento antecipado do dito título executivo, por força do incumprimento do mutuário, enquanto aqui executado, quanto ao cumprimento do plano prestacional do mesmo, que deixou de existir”, mencionada pela recorrente [conclusão D)] mas, sim, a situação de facto a que alude no primeiro segmento da conclusão H), ou seja, “prestações vencidas, correspondentes a capital e juros, sendo cada uma delas individualmente considerada para este efeito”.

Escreveu o Tribunal a quo, “o executado ora embargante deixou de proceder ao pagamento das prestações devidas pelo contrato de crédito ao consumo no dia 2 de Novembro de 2012, pelo que ocorreu o vencimento antecipado e automático das restantes prestações em dívida do contrato dado à execução.”.

Conforme já se explicou, não se acompanha, nesta parte, o Tribunal a quo. Todavia, caso se entendesse que em 2 de Novembro de 2012, ocorreu o vencimento antecipado, automático, de todas as prestações ainda não vencidas, a solução final era idêntica. Assim, quer se entenda que em 2 de Novembro de 2012, ocorreu o vencimento antecipado das prestações ainda não vencidas, quer se entenda que o vencimento das prestações ocorreu na data prevista no plano de amortização e que a última prestação venceu-se no mês de Janeiro de 2015, o direito de crédito invocado pela embargada mostra prescrito.

Considerando o vencimento antecipado das prestações, em 2/11/2012, o Tribunal a quo acompanhou a jurisprudência uniformizada pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/6/2022, e publicado no D.R. n.º 184/2022 Série I de 22/9/2022.

Escreveu o Tribunal a quo,«[c]onforme foi decidido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2022, proferido no dia 30 de Junho de 2022, «I - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo 'a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.» (proferido em 30 de Junho de 2022, no processo nº 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, em Julgamento Ampliado de Revista no Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República nº 184/2022, Série I, de 22 de Setembro de 2022, páginas 5 - 15, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf).
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Assim, “I. Tal como se decidiu no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30 de Junho de 2022, proc. n.º 1736719.8T8AGD-B.P1.S1, o vencimento antecipado de todas as prestações de um mútuo liquidável em prestações, com juros, em consequência da perda do benefício do prazo, não altera o prazo de prescrição aplicável, que é de cinco anos, nos termos do disposto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil. II. O prazo conta-se a partir desse vencimento.” (Acórdão do S.T.J. de 29 de Novembro de 2022, proferido no processo nº 12754/19.6T8SNT- A.L1.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf)

Deste modo, conforme passou a decidir-se face ao decidido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2022, é de concluir que, in casu, se verifica a prescrição do direito da exequente, correspondente às obrigações de capital e de juros.

É por isso de concluir que, quando ocorreu a citação do executado embargante, há muito que se tinha verificado a prescrição do direito da exequente correspondente ao capital e juros, titulados por aquele contrato.».

Salvo o devido respeito por entendimento diverso, na situação de vencimento antecipado das prestações, em 2/11/2012, é aplicável o prazo de prescrição previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, a contar desde a data desse vencimento que, no caso, teria início em 2/11/2012.

Consta do relatório do citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/6/2022, e publicado no D.R. n.º 184/2022 Série I de 22/9/2022, - que, pela sua clareza, permitimo-nos respeitosamente transcrever -, “[o] entendimento do acórdão recorrido, de considerar aplicável no caso o prazo prescricional de cinco anos nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, se mostrar consentâneo com o posicionamento que este tribunal tem vindo reiteradamente a defender em situações similares às dos presentes autos, dado estarem em causa contratos de mútuo onerosos em que a obrigação de restituição do capital mutuado foi fraccionada (prestações) o que consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas fracções: uma de capital e outra de juros), não relevando para o enquadramento em termos de prescrição a circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento. Mais se entendeu que, nesse sentido, o que releva para efeitos de enquadramento do regime prescricional não é a forma por que a obrigação exequenda se mostra titulada, mas a estrutura do direito de crédito da Embargada decorrente do facto de estar em causa uma obrigação de reembolso de dívida que foi objecto de um plano de amortização, composto por diversas quotas, que compreendem uma parcela de capital e outra de juros e que traduzem a existência de várias prestações periódicas, com prazos de vencimento autónomos. Esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito”.

Seguindo de perto a posição do Supremo Tribunal de Justiça, no referido Acórdão, “[p]ara efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas. [Como] se escreveu no Ac. S.T.J. 29/9/2016, n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 (Lopes do Rego), por explícita opção legislativa, o artigo 310.
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º alínea e) do Código Civil considera que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição, situação que foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis.”.»

Na parte IV da fundamentação de Direito, refere o Supremo Tribunal de Justiça, “[pode apontar-se] unanimidade nas apontadas decisões, em vista de afastar a aplicação do prazo prescricional ordinário, do artigo 309.º do Código Civil, à quantia resultante do vencimento antecipado das prestações, por via do exercício do direito a que se reporta o artigo 781.º do Código Civil. Nesse sentido, pode também dizer-se que o Supremo Tribunal de Justiça tem aceite que: - No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo «a quo» na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas”.

Face à jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ainda que se considerasse ter ocorrido o vencimento antecipado das prestações, nos termos do artigo 781.º do Código Civil, em 2/11/2012, o prazo de prescrição de cinco anos manter-se-ia e, consequentemente, a total procedência da excepção peremptória.

Argumenta a recorrente [conclusões J), L, M), N)], S), T) e U)] que “não existe qualquer relação com o artigo 310.º, alínea e) do CC, uma vez que os juros calculados em sede dos presentes autos, atendendo à resolução e incumprimento definitivo, não foram calculados em separado e por cada uma das pretensas prestações que existiriam até liquidação do valor mutuado, mas sim, mediante o valor unitário de capital em dívida, isto porque, se tratam de juros de mora (pelo incumprimento do acordo/contrato celebrado), e não juros remuneratórios.”.

Salvo o devido respeito por entendimento diverso, “a circunstância de tal vencimento das prestações subsequentes àquela cujo pagamento foi omitido não implicar a obrigação de pagar os juros remuneratórios nelas incorporados, como decidido foi no Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 7/2009, de 25/3/2009; DR, 1ª Série, de 5/5/2009, o que mantém actualidade, não altera, também, a subsunção, a efectuar em função da referida natureza da obrigação - “quotas de amortização do capital pagáveis com os juros” -, que permanece a mesma - prestações contratuais em que se fraccionou a amortização do capital mutuado pagáveis com os juros.” [10].

Como explica, com clareza, o Acórdão de 4/6/2025, proferido por esta Relação: «já José Engrácia Antunes[6], citando diversa jurisprudência concordante[7], referia que “o prazo de prescrição quinquenal é aplicável de forma escalonada às diversas prestações de acordo com o plano contratualizado e é aplicável mesmo no caso de vencimento antecipado de todas as prestações”. Em obra mais recente[8], citando jurisprudência mais atual e, bem assim, o AUJ n.º 6/2022[9], o citado autor refere “que tais prestações se encontram sujeitas ao prazo de prescrição quinquenal do art. 310º, d) e e) do CCivil, incluindo no caso de prestações híbridas de capital e juros”.[11] ».
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Conclui, «o que expressamente refere o AUJ n.º 6/2022 é que, “Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no artigo 781.º do Código Civil, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas, isto é, se altera o momento da exigibilidade das quotas, não altera o acordo inicial, o escalonamento inicial, relativo à devolução do capital e juros em quotas de capital e juros”.

Pode dizer-se, é certo, que com o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, passam a ser inexigíveis os juros remuneratórios incorporados nas prestações assim (imediatamente) vencidas[11], mas o citado AUJ n.º 6/2022 pondera essa realidade, para concluir que “a referida desoneração do pagamento dos juros não descaracteriza, em qualquer caso, a "acumulação de contas rapidamente ruinosa para o devedor" que a doutrina pretendeu evitar, ou, de outro ângulo, o incentivo à rápida cobrança dos montantes em dívida, por parte do credor”.

Assim, o que o Supremo Tribunal de Justiça afirmou, uniformizou, e vem reafirmando é que o vencimento antecipado da obrigação, ou seja, das prestações (quotas de amortização) em dívida não altera o prazo prescricional de cinco anos, já antes aplicável a cada uma dessas prestações, unitariamente consideradas. E, salvo o devido respeito por melhor saber, não vemos qualquer fundamento relevante, ponderando os interesses em jogo (note-se que o credor decidiu considerar vencida a dívida e resolver o contrato, tendo, depois disso, cinco anos para agir judicialmente) e a dogmática subjacente para divergirmos da uniformização jurisprudencial.».

Tendo a decisão recorrida perfilhado a jurisprudência uniformizada no referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30/6/2022, e não ocorrendo especiais circunstâncias que justifiquem o seu afastamento, deve improceder o recurso que sustenta posição diferente.

Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência visam promover a certeza e segurança do sistema jurídico. Embora não sejam revestidos da força vinculativa que era atribuída aos Assentos pelo revogado artigo 2.º do Código Civil, o seu não acatamento pelos tribunais é fundamento para recurso, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Civil. Com esta norma “pretende-se potenciar, de forma indirecta a obediência aos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência”[12], “reforçar as garantias das partes contra qualquer decisão das instâncias (…) que desaplique jurisprudência precedentemente uniformizada pelo STJ” e “assegurar - qualquer que seja o valor da acção - o interesse na unidade da jurisprudência” [13].

Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 24/5/2022, proferido no processo nº 1562/17.9T8PVZ.P1.S1[14]:

“I - A publicidade dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos pelo STJ, consubstanciando uma exigência do princípio do Estado de direito democrático, tem a ver, fundamentalmente, com o direito de os cidadãos tomarem conhecimento do sentido interpretativo fixado relativamente às normas que os regem em situações de conflito de jurisprudência; não, com a obrigatoriedade do respectivo acatamento.

II - Não foi atribuída aos acórdãos uniformizadores força obrigatória geral, nem sequer vinculativa para a organização judiciária. Não obstante, a jurisprudência uniformizada deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, uma vez que a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza
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jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão.

III - O valor persuasivo dos acórdãos uniformizadores encontra respaldo em normas processuais de admissibilidade dos recursos, como é o caso da al. b) do n.º 2 do art. 629.º do CPC.

IV - A linha interpretativa fixada nos acórdãos uniformizadores só deverá ser objecto de desvio, no âmbito do mesmo quadro legal, perante diferenças fácticas relevantes e/ou (novos) argumentos jurídicos que não encontrem base de ponderação nos fundamentos que sustentaram tais arestos.(…)”.

Refere o recorrido - com o que se concorda -, citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.05.2024, «Para decidir em sentido contrário a um acórdão uniformizador é necessário trazer uma argumentação nova e ponderosa, quer pela via da evolução doutrinal posterior, quer pela via da atualização interpretativa.” (…), limitando-se a Recorrente a defender uma posição interpretativa já amplamente discutida”, concluindo que “o recurso interposto encontra-se vazio de (…) de novidade jurídica, mostrando-se incapaz de abalar a vertente interpretativa uniformizada e espelhada na douta sentença recorrida.”. Efectivamente, assim é. A recorrente, na exposição da sua argumentação, não mencionou o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30/6/2022, nem invocou qualquer razão ponderosa, qualquer fundamento relevante, que justifique o afastamento da Jurisprudência Uniformizada por esse Acórdão. Importa repisar que “[a] previsão da al. e) do art. 310.º do CC exige que o vencimento das prestações remuneratórias coincida temporalmente com o vencimento das prestações de amortização do capital - em suma, exige a natureza unitária das prestações -, impondo ao credor um dever de diligência na cobrança dos seus créditos e tutelando, paralelamente, o interesse do devedor em não ser confrontado, a destempo, com a acumulação de dívidas menores mas com vencimentos sucessivos e periódicos”[15]. A recorrente, ao longo das suas alegações e conclusões, não tomou em consideração a teleologia do prazo de prescrição de cinco anos no caso de prestações fraccionadas de reembolso de capital e juros, nem explicou como acautela a posição do devedor, na posição por si defendida. Se a teleologia “é a de evitar a acumulação da dívida e a ruína do devedor, essa razão de ser ainda é mais pertinente quando ocorre um vencimento antecipado da totalidade das prestações, ficando sem efeito o plano de amortização convencionado, pois que, nesse momento, o devedor e os seus garantes pessoais vêem-se confrontados com a obrigação de pagar a totalidade das prestações cuja liquidação estava prevista para ocorrer num prazo mais ou menos dilatado, sendo em tal contexto justificada a exigência de uma maior diligência do credor na cobrança do seu crédito.[16]”.

Pelo exposto, ainda que tivesse ocorrido - hipótese na qual a recorrente labora - o vencimento antecipado de todas as prestações, em 2/11/2012, por aplicação da norma constante da alínea e) do artigo 310º do Código Civil, era de cinco anos o prazo prescricional e não de 20 anos, por aplicação do disposto no artigo 309º do Código Civil, solução pugnada pela recorrente.

Por último, argumenta a recorrente que os juros de mora calculados sobre a prestação unitária de capital não estão prescritos e ainda que classificados como uma prestação acessória, gozam de ampla autonomia face à obrigação principal, podendo subsistir independentemente daquela. Acrescenta, ainda, que o embargante não questiona o seu incumprimento, assumindo-o; prolongando-se no tempo o incumprimento, naturalmente, continuam a vencer-se juros sobre o valor total em dívida, pois, o prazo de prescrição que se deve observar, será sempre o prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 309.
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º do CC, mantendo-se, “pelo menos, os juros de mora com menos de cinco anos (que se continuam a vencer, porque persiste, ainda, o incumprimento)” [conclusões O), P), Q), R) e S)].

Efectivamente, o embargante admitiu, nos articulados, que não pagou qualquer prestação desde 2/11/2012. Contudo, invocou a prescrição do crédito que a exequente pretende ver satisfeito com a acção executiva. Nos termos do artigo 304º do Código Civil, “[c]ompletada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. Assim, encontrando-se prescrito o direito de crédito, ao executado assiste a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação de proceder ao pagamento da quantia exequenda. Dito de outra forma, ainda que o executado tenha admitido não ter cumprido a obrigação de pagar as prestações que constam do plano de amortizações por referência a 2/11/2012 em diante, tal facto não impõe a improcedência dos embargos e, consequentemente, o prosseguimento da acção executiva porquanto, aquele defendeu-se por excepção peremtória que, como já referimos, é procedente, tendo como consequência a sua absolvição do pedido deduzido na acção executiva.

Nos termos do disposto no artigo 310º, alínea d) do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos.

Como observa o Acórdão de 21/3/2022, proferido por esta Relação e acima citado, “[p]rescrita a obrigação de pagamento da totalidade do capital e dos juros remuneratórios naquela data e extinta por tal facto essa obrigação civil (veja-se o nº 1, do artigo 304º do Código Civil), a obrigação de juros de mora, enquanto obrigação acessória, deixa também de poder operar a partir de então[25]. Na realidade, como poder configurar uma situação de mora relativamente a uma prestação de capital e de juros remuneratórios que há muito e por efeito da prescrição é judicialmente inexigível? Como contar juros de mora relativamente a um capital que deixou de ser judicialmente exigível por efeito da procedente invocação da prescrição? (…). Porém, ainda que se enfatize a natureza autónoma da obrigação acessória de pagamento de juros de mora, é evidente que mesmo atendo-nos às regras próprias de prescrição dessa obrigação (alínea d), do artigo 310º do Código Civil), porque o seu prazo de prescrição é similar ao da obrigação principal a que se referem, necessariamente se conclui pela prescrição da obrigação de pagamento de juros de mora, pois que no prazo em que poderiam ser contados era já judicialmente inexigível o capital sobre o qual iriam incidir[28].”[17]

Revertendo aos presentes autos, tendo este tribunal concluído que o prazo de prescrição de cinco anos, previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, teve início na data de vencimento de cada prestação, de acordo com o plano de amortização, e que a última prestação venceu-se no dia 5 de Janeiro de 2015, o prazo de prescrição, em 5 de Janeiro de 2020, encontrava-se esgotado relativamente a todas as prestações. Ainda que se entendesse - como o Tribunal a quo - que ocorreu o vencimento antecipado da totalidade da dívida em 2 de Novembro de 2012, o prazo prescricional da totalidade das prestações então em dívida completou-se em 2 de Novembro de 2017, ou seja, decorrido o prazo de cinco, previsto na alínea e) do artigo 310º do Código Civil, com início na data desse vencimento. A acção executiva à qual se encontram apensos os presentes embargos foi intentada em 6 de Junho de 2025, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo prescricional de cinco anos e cujo termo ocorreu em 5 de Janeiro de 2020 (o mesmo sucedia, caso se entendesse, como o Tribunal a quo, que ocorreu o vencimento antecipado automaticamente em 2/11/2012).
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Extinta a obrigação de pagamento da totalidade do capital e dos juros remuneratórios naquela data, por efeito da prescrição (facto extintivo), cessa o vencimento de juros de mora. Significa que desde 5 de Janeiro de 2020, não há lugar à contagem de juros de mora.

Argumenta a recorrente que lhe assiste o direito, pelo menos, aos juros de mora, vencidos nos cinco anos anteriores. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão porquanto, a acção foi intentada em Junho de 2025, ou seja, após verificado o decurso de cinco anos sobre o último dia no qual ocorreu a contagem de juros.

Pelo exposto, embora com fundamentação não totalmente coincidente, concorda-se com o decidido pelo Tribunal a quo, encontrando-se prescrito o direito da embargada. Julgada procedente a excepção de prescrição do direito da embargada, a consequência é a absolvição do executado do pedido efectuado no requerimento executivo.

Improcede, assim, o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.*
Custas

As custas são integralmente da responsabilidade da recorrente, considerando a total improcedência do recurso (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).*
V. Decisão

Pelos fundamentos acima expostos, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo da recorrente (artigo 527º do CPC).*
Sumário:

(…)*
Porto, 12/10/2026

Relatora: Anabela Morais

Primeiro Adjunto: José Eusébio Almeida

Segunda Adjunta: Ana Paula Amorim

_______________

[1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição actualizada, Almedina, 2022, pág. 358.

[2] Acórdão de 16/11/2023, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 11785/19.0T8SNT.P1.S1, acessível em https://juris.stj.pt/11785%2F19.0T8SNT.P1.S1/gU1FMxIdRCtVsqMestHAlNS48xU?search=bAZQenNYbtwaYefpvTc.

[3] Manuel Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 445.
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[4] A decisão não foi impugnada quanto à data do vencimento da primeira e última prestações, no plano de pagamentos.

[5] Acórdão de 14/10/2021, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 475/04.9TBALB-A.P1.S1, acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2021:475.04.9TBALB.A.P1.S1.98?search=m8J-Y-3r2AxSALEbYt0.

[6] Ana Prata, Código Civil Anotado, obra colectiva com a coordenação de Ana Prata, vol. I, 2ª edição, revista e actualizada., 2022 (reimpressão), pág.1014.

[7] Ana Afonso, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Obrigações em Geral, obra colectiva com a coordenação de José Brandão Proença, UCP Editora, 2021 (reimpressão), pág.1071. Na anotação ao artigo 781ºdo Código Civil, Ana Afonso sublinha “a leitura contrária conquanto crítica, de Galvão Telles, 1997:260 e 271” e cita “as decisões da RL 10.02.2000 e 20.10.2009 e, no mesmo sentido, o Ac. da RC 07.06.2016: uma vez que consiste em faculdade atribuída ao credor, o vencimento antecipado só ocorrerá se o credor interpelar o devedor para cumprir”.

[8] Neste sentido, veja-se o Acórdão de 29/9/2022, proferido no processo nº 971/19.3T8SRE-A.C1.S1, acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:971.19.3T8SRE.A.C1.S1.70?search=M9rPBx0w6k0E_ZGWSSk:

II - Consoante a jurisprudência uniformizada deste S.T.J., por via do acórdão produzido em julgamento ampliado de revista, no p.º n.º 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, em 30/6/2022:

- No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.

- Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.

III - Em face de tal jurisprudência, a total procedência da excepção peremptória de prescrição das prestações, no caso de perda de benefício do prazo, poderá acontecer nos casos em que se mostrou clausulado o vencimento imediato das restantes prestações, com independência de interpelação, considerando que, como regra geral supletiva, o vencimento antecipado automático das prestações subsequentes não é de acolher, à luz da doutrina maioritária, relativamente ao disposto no art.º 781.º do CCiv.”.

[9] Escreveu o Tribunal a quo que na data do envio da “(…)carta de resolução (21 de Maio de 2025) , já se tinham vencido todas as prestações do contrato, não tendo por isso aquela carta qualquer eficácia resolutória em relação ao contrato, que já havia atingido o seu termo de vigência”. O facto de se mostrarem vencidas todas as prestações não determina o termo de vigência do contrato pois, não se mostram cumpridas todas as obrigações resultantes desse vínculo contratual.

[10] Acórdão de 29/9/2022, proferido no processo nº 971/19.3T8SRE-A.C1.S1, acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:971.19.3T8SRE.A.C1.S1.70?search=M9rPBx0w6k0E_ZGWSSk.
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[11] Acórdão proferido no processo nº853/24.7T8OVR-A.P e acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/52638c7ee7f95c5b80258cac004d9565?OpenDocument.

[12] António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição actualizada, Almedina, 2022, pág. 57.

[13] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, 3ª edição - reimpressão, 2023, pág. 29.

[14] Acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:1562.17.9T8PVZ.P1.S1.67?search=ja8baSZmArO7mfpY1Io.

[15] Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 6/6/19, no processo nº902/14.7T8GMR-A.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt.

[16] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/3/2022, proferido no processo nº 22083/20.7T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt.

[17] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/3/2022, proferido no processo nº 22083/20.7T8PRT-A.P1, acessível em www.dgsi.pt. Na nota 28, consta: A propósito, veja-se A Moeda, Estudo Jurídico e Económico, Almedina 2021, José Engrácia Antunes, página 572 que escreve “prescrita a obrigação de capital cessa a contagem e o vencimento de juros, salvo convenção em contrário e sem prejuízo da exigibilidade dos juros vencidos nos cinco anos anteriores”.