Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 5201/23.0T8MTS-A.P1

2026-10-12 Tribunal da Relação do Porto Relação Civil Apelação Proc. 5201/23.0T8MTS-A.P1 Rel. MANUEL BIANCHI SAMPAIO

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Relação - Apelação n.º 5201/23.0T8MTS-A.P1
Processo n.º 5201/23.0T8MTS-A.P1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO NO PORTO

I. RELATÓRIO

Na presente ação declarativa com processo comum que AA, BB e CC intentaram contra DD o réu interpôs recurso do despacho que não admitiu o aditamento ao rol de testemunhas que requereu com fundamento na sua extemporaneidade.

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Por despacho proferido no dia 5 de maio de 2026 foi designado para realização da audiência final o dia 28 de maio de 2026.

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No dia 11 de maio de 2026 o réu enviou pessoalmente uma mensagem de correio eletrónico em que requeria que fossem inquiridas seis testemunhas.

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No dia 20 de maio de 2026 foi proferido despacho no sentido que o requerimento que tinha sido apresentado pelo réu não era admissível porque se tratava de um ato que tinha de ser praticado pela mandatária.

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No dia 28 de maio de 2026 a mandatária do réu não compareceu por motivo de doença e a audiência final foi adiada para os dias 7 e 9 de julho de 2026.

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No dia 15 de junho de 2026 a mandatária do réu veio requerer o aditamento ao rol de testemunhas pretendendo que fossem acrescentadas as mesmas seis testemunhas que o réu tinha requerido.

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Os autores opuseram-se ao aditamento ao rol de testemunhas com fundamento na sua extemporaneidade porque tinha sido requerido depois de já ter sido designada a data para realização da audiência final.

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No dia 30 de junho de 2026 foi proferido despacho que não admitiu o aditamento ao rol de testemunhas com o fundamento de que era extemporâneo porque apenas podia ser requerido até vinte dias antes da data designada para realização da audiência final e este prazo já tinha decorrido.
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O réu interpôs recurso deste despacho apresentando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido no dia 30 de junho de 2026 que indeferiu, por extemporâneo, o aditamento ao rol de testemunhas do réu, requerido ao abrigo do artigo 598º nº2 do Código de Processo Civil;

2. O tribunal a quo fundou o indeferimento no entendimento de que o prazo de vinte dias previsto naquele preceito se conta a partir da data inicialmente designada para a audiência (28 de maio de 2026) e não da data da sua efetiva realização (7 de julho de 2026), independentemente do motivo do adiamento;

3. Tal entendimento não é o único, nem pacífico, subsistindo divergência jurisprudencial relevante entre os Tribunais da Relação;

4. Os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de novembro de 2024 (processo nº776/21.1T8BGC-A.G1) e de 17 de dezembro de 2015 (processo nº3070/09.2TJVNF- B.G1), do Tribunal da Relação do Porto de 15 de novembro de 2018 (processo nº11465/17.1T8PRT-B.P1), do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de setembro de 2015 (processo nº2035/09.9TBPMS-A.C1) e do Tribunal da Relação de Évora de 11 de maio de 2023 (processo nº65/19.1T8RDD-F.E1) sufragam o entendimento oposto, segundo o qual o prazo de vinte dias se reporta à data da efetiva realização da audiência, renovando-se em caso de adiamento;

5. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº485/2025 (processo nº978/2023), reconheceu expressamente esta divergência jurisprudencial e absteve-se de tomar posição sobre qual a interpretação correta do artigo 598º nº2 do Código de Processo Civil à luz do direito ordinário, limitando-se a concluir pela não inconstitucionalidade da tese mais restritiva, o que não dispensa nem prejudica a reapreciação da questão de direito infraconstitucional pelos tribunais de recurso;

6. Mesmo na terceira orientação identificada pelo Tribunal Constitucional (a mais recente), o prazo renova-se sempre que ocorra adiamento antes do início efetivo da audiência, como sucedeu no caso dos autos, em que a audiência de 28 de maio de 2026 foi dada sem efeito antes de se iniciar;

7. O direito à prova constitui concretização do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20 da Constituição, pelo que, subsistindo dúvida interpretativa sobre o sentido do artigo 598º nº2 do Código de Processo Civil, deve prevalecer, por força do princípio pro actione, o sentido interpretativo menos restritivo dos direitos processuais das partes, conforme já foi reconhecido pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 7 de julho de 2019 (processo nº3338/17.4T8AVR-A.P1);

8. A admissão do aditamento requerido não causa qualquer prejuízo processual à parte contrária que dispõe sempre da faculdade a que alude a parte final do artigo 598º nº2 do Código de Processo Civil;

9. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita o aditamento ao rol de testemunhas do réu, por tempestivo.
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Os autores apresentaram resposta no sentido da improcedência do recurso.

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Cumpre decidir.

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II. OBJETO DO RECURSO
A questão a decidir consiste em saber se o aditamento ao rol de testemunhas pode ser requerido até vinte dias antes da data que foi designada para a audiência final ou da data em que esta é efetivamente realizada com início da produção de prova.

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Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório que antecede.

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III. MÉRITO DO RECURSO
Nos termos do artigo 598º nº2 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.

Este preceito estabelece um prazo regressivo para o aditamento ou alteração do rol de testemunhas em relação à data em que se realiza a audiência final[1].

Tem sido discutida a questão de saber se este prazo se refere à data que foi designada para a audiência final ou à data em que esta é efetivamente realizada com início da produção de prova.

No sentido que está em causa a data em que a audiência final é efetivamente realizada pronunciam-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2] e Rui Pinto[3].

No sentido que está em causa a data que foi designada para a audiência final pronunciam-se António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa para quem 'a teleologia do preceito, que visa estabilizar o rol de testemunhas, leva a considerar que o limite temporal para a sua alteração (e também para a apresentação de documentos nos termos da norma equivalente do artigo 423º nº2 do Código de Processo Civil) deve reportar-se à data designada pelo juiz para a audiência final ou para a primeira sessão independentemente de qualquer adiamento'[4].

A dúvida reside na interpretação da referência à data em que se realiza a audiência final que foi utilizada pelo legislador.
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Admitimos que a redação do artigo 598º nº2 do Código de Processo Civil parece indicar uma certa efetividade da audiência final que permite o entendimento de que não está em causa apenas a sua designação.

Todavia, o legislador utilizou a mesma expressão no artigo 423º nº2 do Código de Processo Civil relativamente à prova documental e esclareceu o seu sentido na exposição de motivos da Lei nº41/2013 de 26 de junho que alterou o processo civil.

O legislador começou por afirmar que 'consagra-se o princípio da inadiabilidade da audiência final, a qual deverá realizar-se na data designada. (…) a menos que não haja sido assegurado o acordo de agendas, é praticamente seguro que a audiência final se realizará efetivamente'.

No que respeita à prova documental esclareceu que 'em consonância com o princípio da inadiabilidade da audiência final, visando disciplinar a produção de prova documental, é estabelecido que os documentos podem ser apresentados até vinte dias antes da data em que se realize a audiência final, assim se assegurando o oportuno contraditório e obviando a intuitos exclusivamente dilatórios'[5].

Estas passagens não permitem outra conclusão senão que o pensamento legislativo - mens legis - foi que a audiência final realiza-se efetivamente na data que foi designada, o que significa que a referência à data em que se realiza a audiência final é o mesmo que dizer-se a data que foi designada para a sua realização.

Foi com este sentido que a expressão foi pensada pelo legislador atendendo ao princípio da inadiabilidade da audiência final[6]. Considerar que existe uma diferença entre os conceitos de data designada e data de realização da audiência final não está de acordo com o modo como estes conceitos foram pensados e que está necessariamente subjacente à sua utilização.

Como afirma João Batista Machado, nos conceitos jurídicos e nas normas legais que os utilizam existe sempre um 'subentendido em todo o entendido' no sentido que através delas o legislador pretende transmitir-nos uma determinada conceção que serve de referente. Por este motivo, 'todas as suas normas devem formar uma unidade intrinsecamente coerente e ser entendidas e interpretadas de acordo com aquela conceção'[7].

Temos, assim, que o artigo 598º nº2 do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido que está em causa a data que foi designada para a audiência final e não a data em que esta é efetivamente realizada com início da produção de prova.

O processo civil anterior caraterizava-se por uma excessiva volatilidade em diversas fases da sua tramitação. A opção do legislador foi no sentido do reforço dos fatores de estabilização impondo às partes uma atuação baseada na autorresponsabilidade, na cooperação e na lealdade processual. No que respeita aos meios de prova este reforço traduziu-se também no aprofundamento do contraditório com o conhecimento atempado das provas, a possibilidade de preparação da produção de prova e a previsibilidade da audiência final. O paradigma do anterior processo civil foi substancialmente alterado, bastando atentar na introdução da obrigatoriedade de os meios de prova serem indicados nos articulados (artigo 552º nº6 e 572º al. d) do Código de Processo Civil).
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É este modelo que está subjacente ao regime do aditamento ou alteração do rol de testemunhas e que aponta decididamente no sentido de esta possibilidade apenas ser permitida até vinte dias antes da data que foi designada para a audiência final.

Esta interpretação não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20º da Constituição, na dimensão do direito à prova. Não está em causa a recusa de a parte requerer as provas que considera relevantes, mas apenas regular o exercício deste direito estabelecendo uma limitação que é proporcional e justificada pela proteção de outros valores igualmente relevantes como a igualdade das partes e o princípio do contraditório não apenas numa vertente formal, mas verdadeiramente substancial.

IV. DECISÃO

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação do Porto decidem julgar o presente recurso integralmente improcedente e confirmar o despacho que foi proferido.

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Custas pelo recurso a cargo do réu.

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Registe e notifique.

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Sumário
(…)

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Porto, 12 de outubro de 2026

Relator:

Manuel Bianchi Sampaio

Adjuntos:

Cristina Cardoso Pinto

José Eusébio Almeida

_____________

[1] A este propósito pode ver-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2019, proferido no processo nº 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1, e o Ac. da Relação do Porto de 26 de abril de 2021, proferido no processo nº903/18.6T8PNF-A.P1, e de 12 de fevereiro de 2024, proferido no processo nº43063/22.2YIPRT-A.P1, in www.dgsi.pt.
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[2] In Código de Processo Civil Anotado (2022), vol. I, pág. 675.

[3] In Código de Processo Civil Anotado (2026), vol. I, pág. 176. Na jurisprudência pode ver-se o Ac. da Relação do Porto de 20 de março de 2023, proferido no processo nº13881/21.5T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt.

[4] In Código de Processo Civil Anotado (2022), vol. I, pág. 757. No mesmo sentido pode ver-se Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo (2023), pág. 342. Na jurisprudência pode ver-se o Ac. da Relação do Porto de 12 de maio de 2015, proferido no processo nº7724/10.2TBMTS-B.P1, in www.dgsi.pt.

[5] Proposta de Lei nº113/XII.

[6] Sobre o princípio da inadiabilidade da audiência final pode ver-se António Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Revista Julgar (2012), pág. 74, para quem é 'praticamente é eliminada a possibilidade de ser adiada a audiência de julgamento ou outra diligência que tenha sido agendada seguindo as regras prescritas no artigo 155º (…). Não seria efetivamente justificada a manutenção de uma solução absurda como aquela que vigora em que, apesar dos esforços no sentido da busca de uma data a contento de todos os interessados, a audiência ainda pode ser adiada por falta de advogado'.

[7] In Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (1990), pág. 206 e 209.