Processo n.º 5201/23.0T8MTS-A.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO NO PORTO I. RELATÓRIO Na presente ação declarativa com processo comum que AA, BB e CC intentaram contra DD o réu interpôs recurso do despacho que não admitiu o aditamento ao rol de testemunhas que requereu com fundamento na sua extemporaneidade. * Por despacho proferido no dia 5 de maio de 2026 foi designado para realização da audiência final o dia 28 de maio de 2026. * No dia 11 de maio de 2026 o réu enviou pessoalmente uma mensagem de correio eletrónico em que requeria que fossem inquiridas seis testemunhas. * No dia 20 de maio de 2026 foi proferido despacho no sentido que o requerimento que tinha sido apresentado pelo réu não era admissível porque se tratava de um ato que tinha de ser praticado pela mandatária. * No dia 28 de maio de 2026 a mandatária do réu não compareceu por motivo de doença e a audiência final foi adiada para os dias 7 e 9 de julho de 2026. * No dia 15 de junho de 2026 a mandatária do réu veio requerer o aditamento ao rol de testemunhas pretendendo que fossem acrescentadas as mesmas seis testemunhas que o réu tinha requerido. * Os autores opuseram-se ao aditamento ao rol de testemunhas com fundamento na sua extemporaneidade porque tinha sido requerido depois de já ter sido designada a data para realização da audiência final. * No dia 30 de junho de 2026 foi proferido despacho que não admitiu o aditamento ao rol de testemunhas com o fundamento de que era extemporâneo porque apenas podia ser requerido até vinte dias antes da data designada para realização da audiência final e este prazo já tinha decorrido.
Jurisprudência
Processo 5201/23.0T8MTS-A.P1
* O réu interpôs recurso deste despacho apresentando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido no dia 30 de junho de 2026 que indeferiu, por extemporâneo, o aditamento ao rol de testemunhas do réu, requerido ao abrigo do artigo 598º nº2 do Código de Processo Civil; 2. O tribunal a quo fundou o indeferimento no entendimento de que o prazo de vinte dias previsto naquele preceito se conta a partir da data inicialmente designada para a audiência (28 de maio de 2026) e não da data da sua efetiva realização (7 de julho de 2026), independentemente do motivo do adiamento; 3. Tal entendimento não é o único, nem pacífico, subsistindo divergência jurisprudencial relevante entre os Tribunais da Relação; 4. Os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 21 de novembro de 2024 (processo nº776/21.1T8BGC-A.G1) e de 17 de dezembro de 2015 (processo nº3070/09.2TJVNF- B.G1), do Tribunal da Relação do Porto de 15 de novembro de 2018 (processo nº11465/17.1T8PRT-B.P1), do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de setembro de 2015 (processo nº2035/09.9TBPMS-A.C1) e do Tribunal da Relação de Évora de 11 de maio de 2023 (processo nº65/19.1T8RDD-F.E1) sufragam o entendimento oposto, segundo o qual o prazo de vinte dias se reporta à data da efetiva realização da audiência, renovando-se em caso de adiamento; 5. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº485/2025 (processo nº978/2023), reconheceu expressamente esta divergência jurisprudencial e absteve-se de tomar posição sobre qual a interpretação correta do artigo 598º nº2 do Código de Processo Civil à luz do direito ordinário, limitando-se a concluir pela não inconstitucionalidade da tese mais restritiva, o que não dispensa nem prejudica a reapreciação da questão de direito infraconstitucional pelos tribunais de recurso; 6. Mesmo na terceira orientação identificada pelo Tribunal Constitucional (a mais recente), o prazo renova-se sempre que ocorra adiamento antes do início efetivo da audiência, como sucedeu no caso dos autos, em que a audiência de 28 de maio de 2026 foi dada sem efeito antes de se iniciar; 7. O direito à prova constitui concretização do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20 da Constituição, pelo que, subsistindo dúvida interpretativa sobre o sentido do artigo 598º nº2 do Código de Processo Civil, deve prevalecer, por força do princípio pro actione, o sentido interpretativo menos restritivo dos direitos processuais das partes, conforme já foi reconhecido pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 7 de julho de 2019 (processo nº3338/17.4T8AVR-A.P1); 8. A admissão do aditamento requerido não causa qualquer prejuízo processual à parte contrária que dispõe sempre da faculdade a que alude a parte final do artigo 598º nº2 do Código de Processo Civil; 9. O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita o aditamento ao rol de testemunhas do réu, por tempestivo.
* Os autores apresentaram resposta no sentido da improcedência do recurso. * Cumpre decidir. * II. OBJETO DO RECURSO A questão a decidir consiste em saber se o aditamento ao rol de testemunhas pode ser requerido até vinte dias antes da data que foi designada para a audiência final ou da data em que esta é efetivamente realizada com início da produção de prova. * Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório que antecede. * III. MÉRITO DO RECURSO Nos termos do artigo 598º nº2 do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias. Este preceito estabelece um prazo regressivo para o aditamento ou alteração do rol de testemunhas em relação à data em que se realiza a audiência final[1]. Tem sido discutida a questão de saber se este prazo se refere à data que foi designada para a audiência final ou à data em que esta é efetivamente realizada com início da produção de prova. No sentido que está em causa a data em que a audiência final é efetivamente realizada pronunciam-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[2] e Rui Pinto[3]. No sentido que está em causa a data que foi designada para a audiência final pronunciam-se António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa para quem 'a teleologia do preceito, que visa estabilizar o rol de testemunhas, leva a considerar que o limite temporal para a sua alteração (e também para a apresentação de documentos nos termos da norma equivalente do artigo 423º nº2 do Código de Processo Civil) deve reportar-se à data designada pelo juiz para a audiência final ou para a primeira sessão independentemente de qualquer adiamento'[4]. A dúvida reside na interpretação da referência à data em que se realiza a audiência final que foi utilizada pelo legislador.
Admitimos que a redação do artigo 598º nº2 do Código de Processo Civil parece indicar uma certa efetividade da audiência final que permite o entendimento de que não está em causa apenas a sua designação. Todavia, o legislador utilizou a mesma expressão no artigo 423º nº2 do Código de Processo Civil relativamente à prova documental e esclareceu o seu sentido na exposição de motivos da Lei nº41/2013 de 26 de junho que alterou o processo civil. O legislador começou por afirmar que 'consagra-se o princípio da inadiabilidade da audiência final, a qual deverá realizar-se na data designada. (…) a menos que não haja sido assegurado o acordo de agendas, é praticamente seguro que a audiência final se realizará efetivamente'. No que respeita à prova documental esclareceu que 'em consonância com o princípio da inadiabilidade da audiência final, visando disciplinar a produção de prova documental, é estabelecido que os documentos podem ser apresentados até vinte dias antes da data em que se realize a audiência final, assim se assegurando o oportuno contraditório e obviando a intuitos exclusivamente dilatórios'[5]. Estas passagens não permitem outra conclusão senão que o pensamento legislativo - mens legis - foi que a audiência final realiza-se efetivamente na data que foi designada, o que significa que a referência à data em que se realiza a audiência final é o mesmo que dizer-se a data que foi designada para a sua realização. Foi com este sentido que a expressão foi pensada pelo legislador atendendo ao princípio da inadiabilidade da audiência final[6]. Considerar que existe uma diferença entre os conceitos de data designada e data de realização da audiência final não está de acordo com o modo como estes conceitos foram pensados e que está necessariamente subjacente à sua utilização. Como afirma João Batista Machado, nos conceitos jurídicos e nas normas legais que os utilizam existe sempre um 'subentendido em todo o entendido' no sentido que através delas o legislador pretende transmitir-nos uma determinada conceção que serve de referente. Por este motivo, 'todas as suas normas devem formar uma unidade intrinsecamente coerente e ser entendidas e interpretadas de acordo com aquela conceção'[7]. Temos, assim, que o artigo 598º nº2 do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido que está em causa a data que foi designada para a audiência final e não a data em que esta é efetivamente realizada com início da produção de prova. O processo civil anterior caraterizava-se por uma excessiva volatilidade em diversas fases da sua tramitação. A opção do legislador foi no sentido do reforço dos fatores de estabilização impondo às partes uma atuação baseada na autorresponsabilidade, na cooperação e na lealdade processual. No que respeita aos meios de prova este reforço traduziu-se também no aprofundamento do contraditório com o conhecimento atempado das provas, a possibilidade de preparação da produção de prova e a previsibilidade da audiência final. O paradigma do anterior processo civil foi substancialmente alterado, bastando atentar na introdução da obrigatoriedade de os meios de prova serem indicados nos articulados (artigo 552º nº6 e 572º al. d) do Código de Processo Civil).
É este modelo que está subjacente ao regime do aditamento ou alteração do rol de testemunhas e que aponta decididamente no sentido de esta possibilidade apenas ser permitida até vinte dias antes da data que foi designada para a audiência final. Esta interpretação não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20º da Constituição, na dimensão do direito à prova. Não está em causa a recusa de a parte requerer as provas que considera relevantes, mas apenas regular o exercício deste direito estabelecendo uma limitação que é proporcional e justificada pela proteção de outros valores igualmente relevantes como a igualdade das partes e o princípio do contraditório não apenas numa vertente formal, mas verdadeiramente substancial. IV. DECISÃO Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação do Porto decidem julgar o presente recurso integralmente improcedente e confirmar o despacho que foi proferido. * Custas pelo recurso a cargo do réu. * Registe e notifique. * Sumário (…) * Porto, 12 de outubro de 2026 Relator: Manuel Bianchi Sampaio Adjuntos: Cristina Cardoso Pinto José Eusébio Almeida _____________ [1] A este propósito pode ver-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de setembro de 2019, proferido no processo nº 587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1, e o Ac. da Relação do Porto de 26 de abril de 2021, proferido no processo nº903/18.6T8PNF-A.P1, e de 12 de fevereiro de 2024, proferido no processo nº43063/22.2YIPRT-A.P1, in www.dgsi.pt.
[2] In Código de Processo Civil Anotado (2022), vol. I, pág. 675. [3] In Código de Processo Civil Anotado (2026), vol. I, pág. 176. Na jurisprudência pode ver-se o Ac. da Relação do Porto de 20 de março de 2023, proferido no processo nº13881/21.5T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt. [4] In Código de Processo Civil Anotado (2022), vol. I, pág. 757. No mesmo sentido pode ver-se Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo (2023), pág. 342. Na jurisprudência pode ver-se o Ac. da Relação do Porto de 12 de maio de 2015, proferido no processo nº7724/10.2TBMTS-B.P1, in www.dgsi.pt. [5] Proposta de Lei nº113/XII. [6] Sobre o princípio da inadiabilidade da audiência final pode ver-se António Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Revista Julgar (2012), pág. 74, para quem é 'praticamente é eliminada a possibilidade de ser adiada a audiência de julgamento ou outra diligência que tenha sido agendada seguindo as regras prescritas no artigo 155º (…). Não seria efetivamente justificada a manutenção de uma solução absurda como aquela que vigora em que, apesar dos esforços no sentido da busca de uma data a contento de todos os interessados, a audiência ainda pode ser adiada por falta de advogado'. [7] In Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador (1990), pág. 206 e 209.