Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 4966/25.0T8MTS.P1

2026-10-12 Tribunal da Relação do Porto Relação Comercial Apelação Proc. 4966/25.0T8MTS.P1 Rel. TERESA FONSECA

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Relação - Apelação n.º 4966/25.0T8MTS.P1
Processo n.º 4966/25.0T8MTS.P1

Sumário

(…)

Relatora: Teresa Maria Sena Fonseca

1.ª adjunta: Berta Gonçalves Pacheco

2.ª adjunta: Teresa Pinto da Silva

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

“A..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., freguesia ..., concelho de Felgueiras intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum no Tribunal de Matosinhos contra “B..., com sede em ..., n.º ..., localidade de ..., distrito de Zaragoza, região de ..., em Espanha.

Alega:

- que se dedica ao transporte de mercadorias e ao manuseamento de carga;

- que foi contratada pela empresa C..., S.L., com sede em Barcelona (Espanha) para efetuar um transporte de mercadorias cuja empresa expedidora seria a D..., S.L., sita em ... - Barcelona (Espanha);

- que o local da carga da mercadoria seria Barcelona, em 26/08/2025, com descarga em ..., em 28/08/2025;

- que nas datas pretendidas não dispunha de motoristas para realizar o transporte, pelo que entrou em contacto com a R. no sentido de saber se a mesma teria disponibilidade para a realização do serviço;

- que, tendo obtido resposta positiva, ficou acordado o pagamento de € 1 100,00;

- que a mercadoria em causa consistia em embalagens de detergente líquido para roupa, cujo valor correspondia a € 13 383,69;

- que a carga da mercadoria se verificou na data agendada;

- que a mercadoria não chegou ao destino nem na data prevista, 28/08/2025, nem noutra data;
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- que, questionada a R., esta informou que tinha subcontratado outra empresa e que não conseguiu mais entrar em contacto com esta;

- que assumiu a responsabilidade junto da empresa que a contratou, tendo liquidado o montante correspondente;

- que lhe assiste direito a ver-se ressarcida perante a R..

Pede que a R. seja condenada a pagar-lhe € 13 383, 69, acrescidos de juros vencidos e vincendos até pagamento.

A R. contestou dizendo que não contratou o serviço descrito com a A..

Foi proferida decisão que julgou o tribunal internacionalmente incompetente.*
Inconformada, a A. interpôs o presente recurso, que terminou com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença, na qual o tribunal a quo declarou a incompetência absoluta, em razão das regras de competência internacional, absolvendo assim a Ré da instância, mas não pode a recorrente aceitar tal decisão

2. Em traços gerais, veio o Tribunal a quo declarar a incompetência internacional dos Tribunais portugueses para dirimir o litígio in questio, porém não pode a ora recorrente aceitar tal ilação, pois carece de respaldo legal e factual.

3. Vem o Tribunal a quo, na sentença ora em análise, referir que, no caso em concreto, estamos perante uma questão de responsabilidade civil contratual.

4. Refere assim o Tribunal a quo que no caso em concreto se aplicaria a norma constante na cláusula 39.º da Convenção de CMR's, uma vez que, segundo a análise efetuada, se trata de um caso específico de direito de regresso.

5. Pois bem, facilmente se verifica que no caso em concreto não estamos perante nenhuma destas situações, em primeiro lugar porque não estamos perante uma ação de direito de regresso (artigo 37.º) nem se trata de uma transportadora insolvente (artigo 38.º).

6. Assim sendo, não estando perante uma das situações elencadas, é forçoso de concluir que se deve aplicar a regra geral prevista na cláusula 31.º da convenção de CMR's

7. Pelo que, no caso em concreto, a A. optou, dentro das possibilidades que lhe são concedidas, em intentar a presente ação, nos termos previstos na alínea b) do artigo 31.º, no lugar onde a descarga deveria ter ocorrido, neste caso em Matosinhos, Portugal.

8. Motivo pelo qual deve a decisão a quo ser revogada e como tal ser declarado o Juízo Local Cível de Matosinhos como competente para dirimir os presentes autos.

9. No que concerne às normas aplicáveis e por facilidade de compreensão, na ordem jurídica portuguesa vigoram normas de fonte interna e normas de fonte supra estadual.
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10. Em primeiro lugar, temos o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, que versa sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial.

11. No que diz respeito ao seu âmbito (material ou objetivo) de aplicação, dispõe o art. 1º, n.º 1, que este se aplica “em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição.”.

12. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, para garantir, na medida do possível, a igualdade e a uniformidade dos direitos e das obrigações que decorrem do aludido Regulamento para os Estados-Membros e as pessoas interessadas, não se deve interpretar o conceito de «matéria civil e comercial» como uma simples remissão para o direito interno de qualquer dos Estados em questão.

13. Trata-se, portanto, de um conceito específico, autónomo e exclusivo do regulamento, que tem de ser interpretado com referência, por um lado, aos objetivos e ao sistema do referido regulamento e, por outro, aos princípios gerais resultantes das ordens jurídicas nacionais no seu conjunto.

14. No que concerne ao critério geral de competência, o Reg. n.º 1215/2012, no art. 4º, n.º 1, estabelece que, “sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”.

15. Tal como se refere nos considerandos (15) do preâmbulo do Regulamento, as “regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente”.

16. Todavia, mesmo que o réu tenha o seu domicílio num Estado-Membro da União Europeia, ainda assim poderá ser demandado nos tribunais de um outro Estado-Membro se, em concreto, se verificar algumas das regras especiais de competência previstas nos arts. 7º a 25º do Regulamento.

17. Nos termos do artigo 6.º, se o requerido não tiver domicílio num Estado-Membro, a competência dos tribunais de cada Estado-Membro é, sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 1, do artigo 21.º, n.º 2, e dos artigos 24.º e 25.º, regida pela lei desse Estado-Membro.

18. Daqui resulta que o Regulamento é aplicável sempre que o demandado tenha domicílio num Estado-Membro, ainda que o demandado não seja nacional do Estado em que se encontra domiciliado, nem tenha a nacionalidade de qualquer outro Estado-Membro.

19. Por outro lado, temos ainda a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR).

20. Esta convenção tem por objetivo regular uniformemente as condições do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em particular no que diz respeito aos documentos utilizados para este transporte e à responsabilidade do transportador.
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21. Em conformidade com o seu art. 1º, a CMR aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, independentemente do domicílio e nacionalidade das partes».

22. Da disposição prevista no artigo 31.º decorre designadamente que o demandante pode escolher entre os órgãos jurisdicionais do país em que o demandado tem a sua residência habitual, os do país do carregamento da mercadoria ou os do lugar previsto para a entrega.

23. No caso dos presentes autos, há que assinalar que o litígio que opõe as partes é abrangido tanto pelo âmbito de aplicação da CMR, como pelo do Regulamento n.º 1215/2012.

24. Certo é que, por um lado, este litígio tem por objeto um contrato de transporte de mercadorias por estada, cujo local de carregamento ou recolha de mercadorias (a cargo do transportador) ocorreu em Barcelona, Espanha, e de entrega em Matosinhos, em Portugal.

25. Os critérios de aplicação da CMR, enunciados no seu art. 1º, estão assim indubitavelmente preenchidos.

26. E tendo em conta o disposto no art. 31º, n.º 1, al b) da Convenção CMR, quanto à determinação do foro competente para dirimir conflitos advenientes dos contratos de transporte internacional de mercadorias, e o facto de a mercadoria em causa ter sido carregada em território nacional, dúvidas não restam de que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para a apreciação da presente ação.

27. Com o devido respeito, não podemos colher a (contrária) argumentação aduzida pelo Tribunal a quo no sentido de que o art. 31.º da Convenção CMR não se pode aplicar ao caso em análise.

28. Motivos pelos quais, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada, e como consequência, ser o Tribunal a quo considerando competente para dirimir o presente litígio.*
A R. contra-alegou, finalizando da seguinte forma:

1. Por todo o exposto, entende a Recorrida que a douta Sentença recorrida não violou nenhum preceito legal, seja de natureza substantiva ou adjetiva.

2. Sendo, pelo contrário, inteiramente justa e acertada, devendo, por isso, ser confirmada.

3. Por conseguinte, deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

4. A presente ação foi configurada pela própria Autora, na petição inicial, como uma ação de direito de regresso do transportador principal contra o transportador subcontratado, nos termos e para os efeitos do artigo 37.º da Convenção CMR.
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5. Tratando-se de ação de direito de regresso entre transportadores, é aplicável a regra especial de competência internacional prevista no artigo 39.º, n.º 2, da Convenção CMR, e não a regra geral do artigo 31.º da mesma Convenção, exclusivamente aplicável aos litígios diretos entre as partes do contrato de transporte.

6. O artigo 39.º, n.º 1, da Convenção CMR não constitui pressuposto de aplicação do n.º 2 do mesmo preceito, que se aplica autonomamente a "todo o transportador que queira intentar o seu recurso", independentemente da preexistência de decisão judicial ou de insolvência de qualquer transportador.

7. Nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Convenção CMR, interpretado em harmonia com os princípios estruturantes do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 - mormente o critério geral do foro do réu (artigo 4.º, n.º 1) e a exclusão do foro do autor como elemento de conexão autónomo -, o único critério de competência internacional relevante é a residência habitual, sede principal, sucursal ou agência do transportador demandado.

8. Sendo a Ré/Recorrida uma sociedade com sede em Zaragoza, Espanha, sem qualquer sucursal, agência ou estabelecimento em Portugal, são os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para apreciar a presente ação.

9. A jurisprudência invocada pela Recorrente (Ac. TRG de 14-11-2019 e Ac. TJUE C-88/17) reporta-se à aplicação da regra geral do artigo 31.º da Convenção CMR a litígios diretos entre partes do contrato de transporte, sendo inaplicável às ações de regresso entre transportadores, pelo que não afasta a fundamentação da sentença recorrida.

10. Deve, assim, ser negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.*
II - Questão a dirimir: se o tribunal português é competente para os termos da ação.*
III - Fundamentação de facto

Os factos a atender são os que constam do relatório.*
IV - Fundamentação jurídica

Está em causa a competência internacional dos tribunais portugueses. A situação em litígio emerge de contrato de transporte internacional de mercadorias de Espanha para Portugal, alegadamente celebrado entre a A., que tem sede em Portugal, e a R., que tem sede em Espanha, sem que lhe seja conhecida sucursal em Portugal.

A questão da competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa. Nesta matéria, o que está em causa é verificar os limites da jurisdição do Estado Português; definir sobre se, relativamente àquela ação concreta, os tribunais portugueses, no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, assumem o direito e se impõe o dever de exercitar a função jurisdicional (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 88).

A competência fixa-se no momento em que a ação é proposta e é a lei processual que fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais (artigos 37.º/2 e 38.º/1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário - lei 62/2013, de 26 de agosto).
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Nos termos do disposto no art.º 8.º/4 da Constituição da República Portuguesa, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

A competência internacional dos tribunais portugueses é determinada ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro, relativo à competência judiciária e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Este Regulamento é diretamente aplicável a todos os Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (artigos 1.º, 68.º e 76.º e, em Portugal, o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa). Prevalece sobre as normas reguladoras da competência internacional previstas no Código de Processo Civil.

O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro estabelece a regra do domicílio como fator de conexão essencialmente relevante para a determinação da competência internacional do tribunal, no sentido de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado - art.º 4.º/1 -, ou seja, a regra geral, em matéria de competência internacional, é o foro do domicílio do réu, seja qual for a sua nacionalidade.

Contudo, a regra do domicílio ou sede, como fator de determinação da competência judiciária, não é absoluta, existindo casos em que é possível instaurar a ação nos tribunais de Estado-Membro diverso daquele onde o sujeito passivo esteja domiciliado ou sedeado, por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do Capítulo II (art.º 5.º n.º 1).

No que concerne aos critérios especiais de determinação de competência, releva o disposto no art.º 7.º/1/a do Regulamento. Segundo este dispositivo, em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, A alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º prevê que o lugar de cumprimento da obrigação será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues e, no caso de prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.

No caso concreto, a A. alega ter sido incumbida por terceiro de efetuar um transporte. Não tendo disponibilidade para o fazer, terá acordado com a R. que esta o levasse a cabo. Bem assim, invoca que as mercadorias não chegaram ao seu destino, em .... A A. terá suportado o prejuízo junto de quem a contratou, pretendendo ressarcir-se do seu prejuízo junto da R..

A R. defende que os tribunais portugueses não são competentes para o conhecimento da questão. Foi-lhe dada razão pelo tribunal de 1.ª instância.

Está em causa um contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, em que, de acordo com a alegação da A., a R. se terá obrigado perante a A. a proceder à deslocação de uma determinada mercadoria desde um ponto de partida situado em Espanha até destino sito em Portugal.
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Ao contrato internacional de transporte aplica-se a Convenção Relativa ao Contrato Internacional de Mercadorias por Estrada - CMR - de 19 de maio de 1956, que integra o direito português por força do decreto-lei n.º 46 235, de 18 de março de 1965. A convenção foi alterada pelo Protocolo de Genebra de 5 de julho de 1978, aprovado em Portugal para a sua adesão pelo decreto n.º 28/88, de 6 de setembro. A convenção aplica-se a todos os contratos de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos, quando o lugar do carregamento da mercadoria e o lugar da entrega previsto, tais como são indicados no contrato, estão situados em dois países diferentes, sendo um destes, pelo menos, país contratante, independentemente do domicílio e nacionalidade das partes (art.º 1.º/1).

A convenção atinente ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Convenção CMR) foi ratificada por Portugal em 22/9/1969 e por Espanha em 12/02/1974.

No âmbito do direito interno, o art.º 59.º do C.P.C. dispõe que, sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do art.º 94.º.

O aludido Regulamento da União Europeia (UE) n.º 1215/2012 prevê, no seu art.º 71.º, que o regulamento não prejudica as convenções em que os Estados-Membros são partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.

Em face deste dispositivo, é forçoso concluir que sendo a Convenção CMR um tratado internacional específico para o transporte rodoviário de mercadorias, as suas normas de competência (como a constante do art.º 31.º) se aplicam em primeira linha, sobrepondo-se ao regime geral europeu.

Relativamente à prevalência sobre o Código de Processo Civil (CPC), de acordo com a hierarquia das normas estabelecida na Constituição da República Portuguesa (cf. art.º 8.º), o direito internacional convencionado vigora na ordem interna. Sendo a Convenção CMR uma norma de cariz internacional e de âmbito especial, ela afasta a aplicação das regras gerais de competência internacional e territorial previstas no direito processual civil nacional.

Em suma, a Convenção CMR contém regras de competência internacional especiais que prevalecem tanto sobre as do Código de Processo Civil como sobre as do Regulamento n.º 1251/2012 (cf. ac. do S.T.J. de 17-11-2020, proc. 6471/17.9T8BRG.G1.S1, Maria João Vaz Tomé).

Nos termos do artigo 31.º da CMR:

1 - Para todos os litígios provocados pelos transportes sujeitos à presente convenção, o autor poderá recorrer, além das jurisdições dos países contratantes designados de comum acordo pelas partes, para a jurisdição do país no território do qual:

a) O réu tiver a sua residência habitual, a sua sede principal ou sucursal ou agência por intermédio da qual se estabeleceu o contrato de transporte, ou
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b) Estiver situado o lugar do carregamento da mercadoria ou o lugar previsto para a entrega, e só poderá recorrer a essas jurisdições.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) já se pronunciou especificamente, em sede de reenvio prejudicial, quanto ao sentido do citado art.º 71.º do Regulamento n.º 1215/2012 e à sua compatibilidade com a Convenção CMR: o artigo 71.º do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese em que um litígio se integre no âmbito de aplicação tanto deste regulamento como da Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, assinada em Genebra, em 19 de maio de 1956, conforme alterada pelo Protocolo assinado em Genebra, em 5 de julho de 1978, um Estado-Membro pode, em conformidade com o artigo 71.º, n.º 1, do referido regulamento, aplicar as regras de competência judiciária previstas pelo artigo 31.º, n.º 1, desta convenção” (acórdão do TJUE de 04/09/2014, proc. C-157/13, Nickel & Goeldner Spedition GmbH contra «Kintra» UAB, in www.curia.europa.eu).

Estando em causa um pedido de indemnização pela perda (ainda que parcial) de mercadoria num contrato de transporte internacional, o art.º 7.º, n.º 1, alínea b), segundo travessão do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 prevê que, em matéria de contratos de prestação de serviços, o lugar de cumprimento da obrigação relevante para definir a competência dos tribunais é o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.

Tal deve ser interpretado no sentido de que, no contexto de um contrato de transporte de mercadorias entre Estados-Membros, tanto o lugar de expedição como o lugar de entrega da mercadoria constituem lugares de prestação do serviço de transporte, no sentido daquela disposição.

Dispõe o art.º 39.º, parágrafo 1 da Convenção CMR que o transportador contra a qual tiver sido posto um dos recursos previstos nos artigos 37.º e 38.º, não poderá contestar o fundamento do pagamento efetuado pelo transportador que intentar o recurso, quando a indemnização tiver sido fixada por decisão judicial, desde que tenha sido devidamente informado do processo e tenha tido possibilidade de nele intervir.

De acordo com o art.º 39.º parágrafo 2 da Convenção CMR, o transportador que quiser intentar o seu recurso poderá apresentá-lo no tribunal competente do país no qual um dos transportadores interessados tiver a residência habitual, sede principal ou sucursal ou agência por intermédio da qual foi efetuado o contrato de transporte. O recurso poderá ser intentado numa só e mesma instância contra todos os transportadores interessados.

O art.º 39.º parágrafo 2 contém norma especial que diverge da prevista no citado art.º 31.º do mesmo instrumento jurídico, relativamente ao transportador que quiser intentar o seu recurso (ação judicial).

O transportador que pretenda intentar um recurso de regresso, uma ação judicial, contra outro transportador (após ter pago indemnização nos termos do art.º 37.º) deve apresentá-lo no tribunal competente do país no qual um dos transportadores interessados (demandados) tiver a sua residência habitual, sede principal, sucursal ou agência por intermédio da qual foi efetuado o contrato.
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Em caso de ação destinada a reaver montante já suportado pelo transportador junto de outro transportador - conforme é o caso - existe norma especial. Esta circunscreve a competência ao tribunal competente do país dos transportadores demandados.

Em suma, no caso dos autos, discute-se um direito da A. sobre a R. em razão da responsabilidade civil contratual, por aquela assumida perante o terceiro que a incumbiu do transporte, devido a incumprimento do contrato de transporte de mercadorias rodoviário alegadamente celebrado com a R. - omissão da entrega da mercadoria transportada -. Está em causa um transporte que deveria ter sido realizado, segundo a A., a partir de Barcelona, Espanha, até ..., Matosinhos, Portugal.

Atento o objeto negocial, a localização do lugar do carregamento da mercadoria e a localização do lugar da entrega da mesma, a alegada relação jurídica estabelecida entre as partes, tal como descrita pela A., encontra-se sujeita ao regime resultante da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (Convenção CMR).

Tendo a R. sede em Zaragoza, Espanha e a A. sede em Felgueiras, Portugal, existem, simultaneamente, pontos de conexão do litígio com Espanha e com Portugal.

Como a demandada tem sede em Espanha, a regra de competência territorial da Convenção CMR para as assim denominadas ações de regresso impõe que a presente ação seja intentada nos tribunais espanhóis.

Diga-se, em todo o caso, que Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro. acolhe o foro do réu como critério geral (art.º 4.º/1) e como critério opcional o foro do lugar do cumprimento da obrigação (artigos 5.º/1 e 7.º/1), não contemplando o foro do autor.

Por outro lado, atente-se em que a R. impugnou a celebração do contrato, pelo que obrigá-la a defender-se em foro sito em país estrangeiro representaria grave constrangimento.

Concluindo, em face a um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em conformidade com o disposto no art.º 59.º do C.P.C. e 71º/1 do Regulamento (UE) 1215/2012, aplica-se em primeira linha a Convenção CMR. As normas da Convenção CMR prevalecem sobre as do Código de Processo Civil (CPC) e sobre as do Regulamento n.º 1215/2012.

Esta prevalência funda-se na articulação entre o direito internacional e o princípio da especialidade.*
V - Dispositivo

Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar a presente apelação inteiramente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.*
As custas serão suportadas pela recorrente, por ter decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).*
Porto, 12 de outubro de 2026

Relatora: Teresa Fonseca
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1.ª adjunta: Berta Gonçalves Pacheco

2.ª adjunta: Teresa Pinto da Silva