Processo nº 3858/24.4T8VLG-A.P1 Acordam os Juízes da 5ª Secção (3.ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais Primeiro Adjunto: Desembargador Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Segunda Adjunta: Desembargadora Carla Jesus Costa Fraga Torres I_ Relatório AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra A..., S.A. e Seguradora 1..., S.A., pedindo que: a) a ré seja condenada a pagar à autora a quantia correspondente às perdas salariais decorrentes da incapacidade temporária absoluta de que padece, nos termos da Portaria nº 377/2008 e do artigo 564º do Código Civil; b) seja declarado provado que a autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial a ser determinada de acordo com a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, condenando-se as rés a pagar-lhe: _ a indemnização devida pela referida incapacidade; _ a indemnização relativa ao dano patrimonial futuro nos termos descritos na petição; _ a indemnização devida pela violação do direito à integridade física e psíquica de acordo com o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica a fixar em montante nunca inferior a €25.000,00; _ a indemnização pelo prejuízo de afirmação pessoal sofrido pelo mesmo em consequência do acidente; _ a indemnização pelo quantum doloris a ser atribuído numa escala de grau 3 a 7; _ a quantia de € 930,00 a título de despesas realizadas em consultas, exames, medicamentos, tratamentos; _ o subsídio para frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional; _ os juros sobre estas quantias, contados à taxa legal em vigor a cada momento; _ as rés sejam condenadas nas prestações em espécie, de assistência médica, medicamentosa e farmacêutica, assistência psicológica e psiquiátrica, serviços de reabilitação médica ou funcional para a vida activa do autor e a fornecer-lhe todas as ajudas técnicas necessárias que correspondem ao estado mais avançado da ciência e da técnica e que lhe proporcionarão as melhores condições de vida, bem-estar e saúde possíveis.
Jurisprudência
Processo 3858/24.4T8VLG-A.P1
Para fundamenta tais pretensões, alegou, em síntese, ter caído, no dia 15 de Novembro de 2021, nas instalações do “B...”, em Valongo, tendo a queda sido motivada pelo facto de a alça da sua mochila ter ficado presa numa barra destinada a encerrar a caixa que se encontrava para trás, quando devia estar colocada para a frente. Em consequência da queda, fez uma fractura no punho direito visível, além das dores de cabeça que sentiu. Foi logo transportada para o Hospital ..., onde ficou internada, tendo sido submetida a uma intervenção cirúrgica no dia seguinte, ficando o braço imobilizado com gesso. Teve alta do internamento a 17 de Novembro de 2021, com posteriores tratamentos em ambulatório. I.1_ Citadas, a ré A..., S.A. apresentou contestação, deduzindo defesa por excepção (invocou a excepção de ilegitimidade passiva) e por impugnação. A ré Seguradora 1..., S.A. apresentou igualmente contestação, deduzindo defesa por excepção (invocou a excepção de ilegitimidade passiva) e por impugnação, pedindo, a final, a sua absolvição da instância ou, caso assim não se entenda, a sua absolvição do pedido. I.2_ Por despacho de 25/1/2025, foi determinada a notificação da autora para, querendo, se pronunciar sobre as excepções deduzidas, o que fez por articulado de 14/3/2025, no qual pugnou pela improcedência da excepção de ilegitimidade passiva da ré Seguradora 1..., S.A., desistiu do pedido contra a ré A..., S.A e deduziu o incidente de intervenção provocada do B..., S.A. I.3_ Homologada a desistência do pedido, por decisão de 19/5/2025, e admitido o incidente de intervenção principal, em 11/6/2025[1], foi citada a interveniente B..., S.A., tendo pela mesma sido apresentada contestação, invocando a excepção de prescrição, com a seguinte fundamentação: os factos descritos na petição, alegadamente geradores de responsabilidade civil, terão ocorrido a 15/11/2021, pelo que a obrigação de indemnizar prescreveu em 15/11/2024, por aplicação do prazo previsto no nº1 do artigo 498º do Código Civil. O acto interruptivo da prescrição é de natureza pessoal, só afectando a pessoa citada (artigo 323º, nº 1, do Código Civil). Aquando da citação da interveniente, já o referido prazo de prescrição tinha decorrido. Deduziu, ainda, defesa por impugnação: aceitou que, no dia 15/11/2021, a autora deslocou-se à loja B..., sita na Rua ..., Valongo, e teve uma queda, impugnando a demais factualidade, nomeadamente a respeitante ao contexto da queda e aos danos, concluindo que o eventual incumprimento das regras de circulação pela autora e a omissão dos mais elementares deveres de cuidado de circulação, levaram a que a mesma caísse, sendo esta a responsável pela verificação do sinistro. I.4_ Pronunciando-se sobre a excepção de prescrição, alegou a autora, em síntese, que o início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização. Apenas teve conhecimento que o dano de que padecia era indemnizável em momento logo anterior à propositura da presente acção porquanto, a ré sempre lhe disse que não padecia de qualquer dano que pudesse ser indemnizável e que se encontrava curada sem desvalorização. Persistindo os sintomas - dores de cabeça, desequilíbrio, dificuldade de audição, tonturas, dores no pulso, na mão e na perna, a paralisação da mão -, procurou ajuda médica, já em meados do ano de 2023, tendo, nessa data, tomado conhecimento que tinham sido causados pelo acidente de que havia sido vítima em Novembro de 2021 e que deveria exigir da ré a reparação dos danos sofridos.
Enquanto a autora não teve conhecimento do dano, o prazo de prescrição em curso era o prazo ordinário de 20 anos, só se iniciando o prazo de 3 anos a que alude o nº 1 do artigo 498º do Código Civil, a partir do momento desse conhecimento, o qual ocorre quando o lesado se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar, sabendo ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. Conclui, assim, pela improcedência da excepção de prescrição. I.5_ Por despacho de 26/6/2026, foi a autora convidada a aperfeiçoar a petição inicial, descrevendo de forma concretizada todos os danos alegadamente sofridos e a proceder à liquidação dos pedidos não liquidados, tendo esta apresentado articulado em 14/10/2025, relativamente ao qual se pronunciou a ré Seguradora 1... (requerimento apresentado em 27/10/2025) e a interveniente (requerimento apresentado em 28/5/2025). I.6_ Realizada audiência prévia, foi, entre o mais, apreciada a excepção de prescrição, invocada pela interveniente principal B..., SA, tendo o Tribunal da Primeira Instância julgado a mesma improcedente. I.7_ Inconformada com essa decisão, a interveniente B..., SA interpôs recurso da mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões: A. O artigo 498.º, n.º 1, CC, determina que o prazo de três anos começa a contar quando o lesado tem conhecimento do facto e do dano, não dependendo do conhecimento técnico ou completo da extensão dos prejuízos pelo que, tendo os factos alegadamente geradores de responsabilidade civil extracontratual ocorrido em 15.11.2021, o exercício do direito, aquando da data de citação da Recorrida, a 11.06.2025 encontrava-se prescrito. B. A resposta da Recorrida à invocada exceção de prescrição não é fundada e não é apta a afastar a sua necessária procedência. C. É nulo o despacho recorrido que determinou improcedente a exceção de prescrição, por aplicação oficiosa do n.º 3 do art. 498.º do CPC, nulidade que se invoca nos termos conjugados dos art.s 3.º n.º 3 e 194.º n.º 1 do CPC. D. Configura uma decisão surpresa o despacho que aplica o prazo prescricional de cinco anos, (i) sem que a Recorrida tenha configurado a responsabilidade criminal (ainda que hipotética da Recorrente) seja na p.i., seja na resposta às exceções arguidas, (ii) sem que a Recorrida se tenha pronunciado sobre a hipótese de conhecimento oficioso da exceção nos termos em que vieram a ser decididos por parte do Tribunal a quo, e (iii) sem que a Recorrida se tenha pronunciado quanto ao momento em que o conhecimento da exceção teve lugar. E. Subsidiariamente, sempre se dirá que cabia à Recorrida alegar factos e enquadrar a sua relevância penal, de forma a beneficiar da excecionalidade do prazo de cinco anos de prescrição, i.e., cabia à Recorrida (i) alegar expressamente a relevância criminal do facto ilícito; (ii) descrever factualidade concreta suscetível de integrar um tipo de ilícito criminal; e (iii) invocar, com base nisso, a aplicação do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, de forma a beneficiar do prazo alargado de prescrição.
F. Não o fazendo, deveria o douto Tribunal a quo se abstido de conhecer a questão, devendo o despacho ser revogado e substituído por outro que declare procedente a exceção de prescrição deduzida pela Recorrente. G. Subsidiariamente e sem conceder, caso assim não se entenda, nunca poderia a exceção de prescrição ser apreciada à luz do n.º 3 do art. 498.º do CC, sem que tenham sido apreciados, apurados e demonstrados factos que possam configurar a prática de determinado crime, “sob pena de se ter encontrado uma forma fácil de contornar o prazo normal de prescrição previsto no nº 1 do art. 498.º do Código Civil.”. H. Sendo o prazo prescricional de cinco anos a exceção e não a regra, é precoce e inoportuno o conhecimento da exceção, nos termos em que o fez o tribunal a quo, em sede de despacho saneador, impondo-se também por esta via, a sua revogação. Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, o douto despacho saneador recorrido ser revogado e substituído por outro que declare procedente a exceção de prescrição e absolva a Recorrente da instância, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA!”. I.8_ Notificada, a autora/recorrida apresentou resposta com as seguintes conclusões: I. A nulidade arguida pela Apelante (violação do contraditório/decisão surpresa) encontra-se irremediavelmente sanada, porquanto, estando a sua mandatária presente na audiência prévia onde o despacho foi proferido, não a arguiu no momento, como obriga o art. 199.º, n.º 1 do CPC. II. Ainda que assim não fosse, o prazo para arguir tal nulidade perante o tribunal a quo seria de 10 dias, o qual há muito se esgotou à data da interposição do recurso (arts. 149.º e 197.º do CPC). III. O presente recurso é, ademais, extemporâneo, uma vez que incide sobre uma decisão interlocutória que não põe fim à causa, cujo prazo de interposição é de 15 dias e não de 30 dias, nos termos conjugados dos arts. 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2 do CPC. IV. No que respeita ao mérito, o Tribunal a quo não incorreu em excesso de pronúncia, mas antes fez uso do princípio iura novit curia (art. 5.º, n.º 3 do CPC), cabendo ao juiz a livre aplicação do direito aos factos alegados pelas partes. V. Tendo sido alegados na Petição Inicial factos que indiciam danos corporais graves por negligência, agiu corretamente o Tribunal ao aplicar o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 498.º, n.º 3 do Código Civil. VI. Sem prescindir, tratando-se de um acidente ocorrido num estabelecimento comercial, a responsabilidade é de natureza contratual, regendo-se pelo prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309.º do Código Civil), o que sempre afastaria a prescrição invocada. VII. A decisão recorrida não violou qualquer norma jurídica, devendo ser mantida nos seus exatos termos.
Termos em que, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.”. I.8_ Por despacho de 10/3/2026, foi admitido o recurso com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Pelo Tribunal a quo foi, ainda, proferido despacho sobre a nulidade imputada à decisão recorrida, concluindo que a mesma não enferma da apontada nulidade. I.9_ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II_ Questões a decidir Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Na resposta apresentada pela recorrida, foi suscitada a extemporaneidade do recurso e a questão do meio processual adequado para arguir a nulidade com fundamento na violação do contraditório, sustentando que deve ser arguida perante o tribunal onde foi cometida e mediante reclamação. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1_ Extemporaneidade do recurso. 2_ Nulidade da decisão que conheceu da excepção de prescrição, com fundamento na violação do princípio do contraditório por ausência de audição da recorrente, consubstanciando a mesma uma decisão-surpresa e qual o meio processual adequado para reagir. 3_ Saber se o Tribunal a quo devia abster-se de conhecer da aplicabilidade, à situação de facto objecto destes autos, do nº3 do artigo 498º do Código Civil e, em caso afirmativo, determinar se a decisão enferma de nulidade com fundamento no vício de excesso de pronúncia. 4_ Saber se os autos contêm os elementos necessários ao conhecimento da excepção de prescrição e, em caso afirmativo, se à data da citação da interveniente, já se encontrava prescrito o direito à indemnização que a autora se arroga titular. III_ Fundamentação de facto Os factos a tomar em consideração são os expostos no relatório que antecede. III_ Fundamentação de direito 1ª Questão
Pela recorrida foi suscitada a questão da extemporaneidade do recurso, aduzindo que se trata de decisão interlocutória que não põe fim à causa, pelo que o prazo para interposição de recurso é de 15 dias, nos termos conjugados dos arts. 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2 do CPC [conclusão III]. O Tribunal a quo admitiu o recurso com fundamento nos artigos 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 1, alínea b), do CPC, decisão com a qual concordamos. Em audiência prévia, foi apreciada a prescrição, excepção peremptória invocada pela interveniente, tendo o Tribunal a quo julgado a mesma improcedente, prosseguindo o processo os ulteriores termos para audiência de julgamento. As excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor [cfr. artigos 571º, nº 2, e 576º, nº 3, ambos do CPC]. Sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, o Tribunal a quo deve conhecer, no despacho saneador, das excepções - artigo 595º, nº 1, al. b), do CPC -, caso em que, de harmonia como disposto no nº 3 do artigo 595º do CPC, o despacho “fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença”. Dispõe o artigo 644º, nº 1, al. b), do CPC, “cabe recurso de apelação (…) do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”. Em anotação ao nº1 do artigo 644º, escreve António Santos Abrantes Geraldes[2], «a al. b) reporta-se apenas ao despacho saneador que, não pondo termo à causa, conhece do mérito relativamente a uma parcela do processado (maxime aprecia uma qualquer exceção perentória.[Conhece] do mérito da causa o despacho saneador (mesmo sem pôr termo ao processo, nos termos da al. a)), que julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou alguns dos réus ou que julga procedente ou improcedente alguma exceção perentória, como a caducidade, a prescrição, a compensação, a nulidade ou anulabilidade. Assim, sempre que o despacho saneador tenha esse conteúdo, o respetivo segmento decisório é suscetível de impugnação mediante a interposição de recurso de apelação, respeitados que sejam os demais pressupostos formais, sob pena de transitar em julgado. O recurso é interposto no prazo de 30 dias, nos termos do art. 638.º, n.º 1, salvo se se tratar de um processo urgente. (…).”. Revertendo aos presentes autos, o processo não tem natureza urgente. Invocada, pela interveniente, a excepção de prescrição, o Tribunal a quo, conheceu da mesma, em audiência prévia, julgando-a improcedente. Decide sobre o mérito da causa quando conhece da excepção peremptória de prescrição pois, para o efeito impõe que averigue qual a causa de pedir e o direito material convocável aos factos em que ela se funda. A audiência prévia foi realizada em 16/12/2025, na qual o Ilustre Mandatário da recorrente esteve presente. O recurso foi interposto em 30/1/2026, ou seja, no segundo dia útil após o decurso do prazo de trinta dias. Pelo exposto, é tempestivo o recurso interposto pela interveniente.
2ª Questão Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção peremptória por entender que ao ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, configura uma decisão surpresa [conclusão d]. Da leitura articulada entre a conclusão d) e o ponto III do corpo das alegações resulta que a recorrente esteou essa qualificação da decisão na circunstância de não lhe ter sido concedida: (i) “a possibilidade de se pronunciar sobre o hipotético enquadramento dos factos como geradores de responsabilidade criminal, ainda que abstratamente”; (ii) a possibilidade de “considerar e pronunciar-se sobre a tipologia de crime sobre a qual o Tribunal a quo se pretendia fazer valer para decidir nos termos em que decidiu”; (iii) a possibilidade de “opor-se, oportunamente, à decisão de improcedência da excepção alegada, ainda antes do conhecimento do mérito da causa o que, atendendo ao fundamento legal gizado no saneador - relevância criminal dos factos alegados e ainda não demonstrados pela recorrida - seria pertinente contestar”. Advoga a recorrida que a nulidade (violação do contraditório/decisão surpresa) encontra-se sanada porquanto, não foi arguida pela Mandatária da interveniente, presente na audiência prévia onde o despacho foi proferido, como obriga o artigo 199.º, n.º 1, do CPC. Ainda que assim não fosse, o prazo para arguir tal nulidade perante o Tribunal a quo seria de 10 dias, o qual, à data da interposição do recurso, há muito se encontrava esgotado, invocando o disposto nos arts.149.º e 197.º do CPC. A questão é controversa. Defende uma posição que se trata de uma nulidade da decisão judicial (sentença ou despacho) por excesso de pronúncia, impugnável por via recursiva. Para esta posição, a “nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve (…) comunica[-se] ao despacho saneador, de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integra a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.” [3]. Escreve António Santos Abrantes Geraldes[4] «sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso sustentado na nulidade da própria decisão, nos termos do artº 615 nº1 d). Afinal, designadamente quando a sentença traduza para a parte uma verdadeira decisão-surpresa (não precedida do contraditório imposto pelo art. 3º, nº 3), a mesma nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual correspondente à omissão do acto, pelo que o recurso constitui a via ajustada a recompor a situação, integrando-se no seu objeto a arguição daquela nulidade.”. Refere Miguel Teixeira de Sousa[5], em comentário ao Acórdão de 2/12/2019, proferido por esta Relação, no processo nº14227/19.8T8PRT.P1, “[o] vício decorrente da falta da audição prévia das partes é - como é indiscutível e indiscutido - o proferimento de uma decisão-surpresa; há, assim, uma decisão-surpresa, mas não uma "nulidade-surpresa";
basta este aspecto linguístico para justificar que o vício não é a nulidade processual, mas antes a decisão-surpresa; esta expressão indicia um desvalor da decisão, pelo que não é compreensível desconhecer este desvalor e recorrer ao da nulidade processual (e menos ainda pretender duplicar o desvalor da decisão-surpresa com o da nulidade processual); acresce que o CPC trata diferentemente as nulidades processuais (arts. 186.º ss.) e as nulidades da decisão (arts. 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º), pelo que fica por justificar como é que, contra a sistemática do CPC, um decisão viciada é uma nulidade processual; O objecto do recurso é (sempre) uma decisão (não pode ser outra coisa); há uma decisão recorrida, mas não uma "nulidade recorrida"; logo, o objecto do recurso é a decisão-surpresa, o que significa que o recorrente tem de fundamentar a interposição do recurso num vício dessa decisão; em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que conhece de matéria que, perante a omissão da audição das partes, não podia conhecer (arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º CPC).”. Outra posição defende que estamos perante uma nulidade procedimental, sujeita ao regime geral dos artigos 195.º e 199.ºdo Código de Processo Civil. A omissão da audição das partes constitui uma nulidade processual secundária que se integra na previsão do n.º 1 do art. 195.º do CPC, devendo ser arguida perante o tribunal onde se alega ter sido cometida, só cabendo ao tribunal de recurso conhecê-la no recurso que for interposto do despacho que a aprecie. Quando a nulidade só é arguida em sede recursiva, para além do decêndio legal, contado a partir do conhecimento da decisão-surpresa, essa nulidade já se encontra sanada e não deve ser atendida. Neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 3/5/2021[6]: “i)Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do NCPC, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1, do mesmo diploma, e não numa nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, do art. 615º, nº 1, c), do referido código; ii) Uma coisa é a nulidade processual, por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do acto, por ex. a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites; tão pouco se confundindo a dita nulidade com um erro de julgamento, que se caracteriza por um erro de conteúdo; iii) “Das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”, pelo que o recorrente devia ter arguido a respetiva nulidade perante o juiz da causa, e não interpor recurso, invocando aquela nulidade da sentença, já que não é invocável o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o qual só ocorre quanto ao objecto da decisão, nem o trânsito em julgado se dando enquanto a arguição estiver pendente, para se dever entender que o juiz deixa de poder conhecer da nulidade oportunamente arguida; e se a nulidade vier a ser declarada, a sentença deixa de poder subsistir (art. 195º, nº 2, 1ª parte do NCPC);”. Sobre a questão, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 4/4/2024 [7], que permitimo-nos respeitosamente transcrever um excerto da sua fundamentação:
«[Q]uando o tribunal profere uma decisão sem observância do contraditório, em contravenção com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, não está a conhecer de uma questão de que não pudesse tomar conhecimento. Ao invés, tratando-se de uma situação que não é regulada por norma especial, deverá ser-lhe aplicada a regra geral do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na parte em que dispõe que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão. Neste caso, a eventual nulidade da decisão decorre de um efeito consequencial, obtido por via do n.º 2 do art. 195.º do CPC, e não da subsunção às causas autónomas de nulidade das decisões previstas no art. 615.º do mesmo diploma (assim, cfr. o referido acórdão de 12-07-2011). Em abono desta tese é de afirmar, nas palavras do recente acórdão de 29-02-2024, que“se, na realidade, a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório configurasse um caso de excesso de pronúncia, sujeito ao regime das nulidades da sentença, o que faria sentido é que a nulidade fosse suprida nos mesmos termos em que é suprida a nulidade causada por excesso de pronúncia, o que não acontece”, já que, para suprir a nulidade causada pela inobservância do princípio do contraditório, não se considera sem efeito a parte viciada, antes se anula a decisão recorrida com o objectivo de determinar o cumprimento do formalismo que foi omitido e de proferir nova decisão sobre a questão. Acrescenta-se, por fim, como argumento corroborante - e acompanhando, também aqui, o acórdão de 29-02-2024 - que“o n.º 2 do artigo 630.º do CPC, na parte em que dispõe que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, aponta no sentido de que o legislador configura a omissão de formalidades que contendam com o princípio do contraditório como nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC”.». Conclui o Supremo Tribunal de Justiça no referido Acórdão, «Em suma, o meio processual próprio para a arguição da nulidade (processual) decorrente da violação do contraditório devido é a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, no prazo de dez dias (arts. 149.º e 199.º, n.º 1, do CPC), podendo ser interposto recurso da decisão que incida sobre a mesma reclamação.». Assim, segundo esta orientação, a nulidade processual decorrente da preterição do contraditório deve ser objecto de reclamação, no prazo de dez dias desde a notificação da decisão, perante o Tribunal que a proferiu, nos termos da segunda parte do art. 196.º e arts. 197.º, n.º 1 e 199.º, n.º 1, todos do CPC. Não tendo a reclamação sido deduzida tempestivamente, mostra-se sanada a nulidade. A terceira posição entende que se trata de uma nulidade processual que não deve ser objecto de reclamação para o juiz onde alegadamente foi cometida, mas impugnável através da interposição de recurso [8]. Como ensinava José Alberto dos Reis,[9] “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial”. Se a infracção cometida foi efeito do despacho, então, “estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ... Se em vez de recorrer do despacho, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao princípio de que, proferida decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu (artigo 666º)”.
No mesmo sentido, escreve Anselmo de Castro[10],“[t]radicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional - das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso.”. Como se refere no Acórdão de 10/11/2025, proferido por esta Relação[11], entendimento que se sufraga, “a violação do citado princípio se traduz numa ilegalidade, isto é, corresponde a violação da lei (que impõe o contraditório) o que torna a decisão ilegal. A este propósito escrevem Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge o seguinte “Se, fruto do contexto processual em que é praticado o ato decisório, a sua prolação contender com norma imperativa, tal prática constitui, obviamente, “a prática de um ato que a lei não admite”. E assim é, mesmo que ela ocorra no momento abstrata e paradigmaticamente previsto para o desenvolvimento de tal atividade decisória com um conteúdo típico. Na fatispécie do n.º 1 do art.º 195.º, a “vontade da lei” dirige-se à conformidade da prática do ato com o rito processual que deve ser adotado (de modo a assegurar um processo equitativo), e não ao rito-padrão, pelo que se coloca aqui um problema de incumprimento da lei. Daqui decorre que o ato decisório praticado em violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 3.º, é um ato ilegal, em si mesmo (e não apenas por contaminação ou arrastamento), ainda que, aparentemente, esteja bem inserido na sequência processual prevista na lei. Embora se recorra à falha patogénica para caracterizar a viciação-decisão proferida sem contraditório prévio devido-, é a própria decisão que não devia ter existido (naquelas condições). É certo que a atividade processual encontra a razão do seu desenvolvimento, exclusivamente, na sua utilidade preparatória da prática do último ato da sequência, aquele que deverá produzir o resultado (fim) processual típico. No entanto, na complexa sequência de atos tipificados, ordenados à prolação de uma decisão que concretiza a justa composição do litígio, os atos preparatórios não se confundem nem são incorporados no ato decisório final. Pertencendo o processo à categoria de “ato-procedimento”, e não à categoria de “ato complexo”, o ato decisório final, repisa-se, não se confunde nem incorpora os atos que o antecedem, não ficando, pois, intrinsecamente contaminado pelos vícios destes nem pelas omissões verificadas.». Conclui esta Relação, no Acórdão citado, “o ato decisório praticado em violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do art.º 3.º, é um ato que a lei não admite, em si mesmo. Podendo esta viciação influir no exame ou na decisão da causa, a sua subsunção à fatispécie do n.º 1 do art. 195.º não deve merecer grandes reservas, como tem merecido”. Este entendimento, não obsta, contudo, a que tal vício seja invocado em sede de recurso, pois a omissão de contraditório consuma-se e revela-se apenas na decisão viciada, no caso na decisão de mérito proferida.
Como ensinava Manuel de Andrade estando a nulidade “(…) coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. Trata-se em suma da consagração do brocardo: “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.(…). Daqui resulta que, no caso em apreço, a violação das normas processuais que impõem o contraditório, tornando a decisão ilegal, determinam a revogação e substituição desta pela determinação do cumprimento do procedimento omitido, com prejuízo dos demais atos incompatíveis praticados em primeira instância.[12]». Por este tribunal é perfilhado este entendimento. Trata-se de uma nulidade processual que não deve ser objecto de reclamação perante o juiz onde alegadamente foi cometida, mas impugnável através da interposição de recurso. O contraditório não é uma questão que deva ser conhecida na sentença, mas um procedimento que deve ser adoptado antes da decisão. Esta nulidade processual só é conhecida com a prolação da sentença/decisão judicial. A violação das normas que impõem a observância do princípio do contraditório, torna ilegal a decisão surpresa. Assim, a nulidade por omissão da audição das partes/violação do contraditório deixa de ter o tratamento das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, considerando que a alegada nulidade está coberta por decisão judicial que conheceu da excepção. Pelo exposto, não assiste razão à recorrida quanto ao meio processual e prazo, pois, o meio próprio para arguir a alegada nulidade consubstanciada na violação do contraditório, não é a simples reclamação, mas a impugnação da decisão mediante recurso, pelo que a ter ocorrido a inobservância do disposto no artigo 3º, nº3, do CPC, não se mostra a mesma sanada. Todavia e salvo o devido respeito por entendimento contrário, não se verifica a alegada violação do princípio do contraditório porquanto, a decisão recorrida foi antecedida da audição das partes. Analisada atentamente a tramitação dos autos, verificar-se-á que a excepção da prescrição foi invocada pela própria recorrente, expondo a mesma, na sua contestação, as razões, de facto e de direito, nas quais esteia a extinção, por prescrição, do direito da autora. Após, pelo Tribunal a quo foi proferido despacho determinando a notificação da autora para, querendo, se pronunciar quanto à excepção, o que fez, expondo, igualmente, as razões pelas quais entende que não se mostra extinto, por prescrição, o direito por si exercido. Resulta do exposto que a decisão, objecto do presente recurso, foi proferida sobre uma excepção que a própria recorrente invocou, na contestação que oportunamente apresentou. Nesse articulado, a recorrente pronunciou-se sobre qual o prazo de prescrição, ao indicar a norma constante do nº1 do artigo 498º do Código Civil, e implicitamente, pronunciou-se sobre o momento no qual se inicia a contagem desse prazo ao referir a data do factos e a data na qual ocorreu, no seu entender, o termo do prazo de prescrição [“Os factos descritos pela A. na PI, alegadamente geradores de responsabilidade civil, terão ocorrido a 15.11.2021. (…) A obrigação de indemnizar prescreveu em 15.11.2024.” - artigos 1º, 2º e 3º da contestação].
A autora, em resposta ao convite que lhe foi dirigido pelo tribunal, apresentou novo articulado, tendo sido concedida, à recorrente, a possibilidade de se pronunciar sobre a factualidade aí articulada, o que fez, por requerimento de 28/10/2025, aderindo ao articulado que havia sido apresentado pela ré Seguradora 1.... Assim, salvo o devido respeito, não se trata de decisão surpresa pois, o princípio do contraditório foi observado. À recorrente não assiste o direito para se pronunciar, novamente, sobre uma excepção que a própria invocou, na sua contestação. Sobre os factos alegados na petição inicial e o seu enquadramento jurídico, a recorrente já teve oportunidade de se pronunciar, tendo entendido que era aplicável o prazo de três anos, pelo que afastou a aplicabilidade do nº5 do artigo 498º do Código Civil, ou seja, que os factos alegados na petição inicial, não integravam a prática de qualquer ilícito penal. O princípio do contraditório impõe que as partes devam ser ouvidas antes da decisão, como efectivamente foram. A audição das partes com a comunicação do sentido da decisão projectada só é imposta caso a decisão que vier a ser proferida possa constituir uma verdadeira surpresa para a parte. É esse o fundamento para se proceder à audição das partes, conferindo-lhes o exercício do direito que detêm de influenciar a decisão com os argumentos jurídicos que entenderem pertinentes. Tendo a excepção de prescrição sido invocada pela recorrente, expondo qual a norma que, no seu entender deve ser aplicada e o momento relevante para o início do prazo, e conferindo o Tribunal a quo, à mesma, a oportunidade de se pronunciar sobre o articulado posteriormente apresentado pela autora, não existe violação do contraditório. A decisão surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito, nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito. O princípio do contraditório não impõe que o Tribunal a quo, antes de proferir a decisão, dê conhecimento à recorrente das razões pelas quais discorda do enquadramento jurídico efectuado pela própria, quanto aos factos alegados pela autora e prazo da prescrição aplicável. O princípio da oficiosidade no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito tem como limite as questões cuja apreciação dependa da iniciativa do interessado, como acontece com a prescrição. “Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada (artigo 5, nº 3) mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar por uma medida que extravase aquele limite”[12]. Como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[13], “o conhecimento oficioso da norma jurídica está dependente da introdução na causa dos factos aos quais o tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se o plano dos factos, em que vigora, mesmo em matéria de direito processual, o princípio do dispositivo, e o plano do direito, em que a soberania pertence ao juiz, sem prejuízo ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio definido pelo objeto do processo.”. O Tribunal a quo, na apreciação da excepção de prescrição, invocada pela recorrente, aplicou a norma constante do nº3 do artigo 498º do Código Civil, considerando a factualidade alegada pela autora, nos articulados, factos relativamente aos quais aquela teve oportunidade de se pronunciar [conclusões c) e d)].
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, não se verifica a violação do contraditório, nem se trata de decisão surpresa. Improcede, assim, o recurso, nesta parte. 3ª Questão Dissente, ainda, a recorrente da decisão que julgou improcedente a excepção peremptória pedindo que seja a mesma revogada e substituída por outra que declare procedente a excepção de prescrição, sustentando que cabia à recorrida alegar expressamente a relevância criminal do facto ilícito; descrever factualidade concreta susceptível de integrar um tipo de ilícito criminal; e invocar, com base nisso, a aplicação do artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, de forma a beneficiar do prazo alargado de prescrição. Não tendo assim procedido, deveria o Tribunal a quo abster-se de conhecer da questão da aplicabilidade dessa norma.[conclusões E) e F)]. Aduz a recorrida que o Tribunal a quo não incorreu em excesso de pronúncia, mas antes fez uso do princípio iura novit curia (art. 5.º, n.º 3 do CPC), cabendo ao juiz a livre aplicação do direito aos factos alegados pelas partes. Tendo sido alegados, na petição inicial, factos que indiciam danos corporais graves por negligência, agiu corretamente o Tribunal ao aplicar o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 498.º, n.º 3 do Código Civil.” [conclusões IV e V]. Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente. Nos termos do n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”, dispondo o artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que a sentença é nula quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Assim, ao Tribunal a quo impunha-se o dever de conhecer da excepção de prescrição, invocada pela recorrente, quando entendesse que o processo dispunha de todos os elementos fácticos relevantes para o efeito, não estando limitado, quer ao enquadramento jurídico feito pela autora aos factos que a mesma carreou para os autos, nem à posição defendida pela mesma, no articulado de 14/3/2025, no sentido de ser aplicado o prazo de prescrição de 20 anos, “enquanto a autora não teve conhecimento do dano, só se iniciando o prazo de 3 anos a que alude o nº 1 do artigo 498º do Código Civil a partir do momento desse conhecimento”, entendimento que a recorrente considerou infundada [conclusão b)]. Socorrendo-nos dos ensinamentos do Professor Alberto dos Reis, “[q]uando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”[14]. A autora fundamenta a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil por facto ilícito. A decisão recorrida foi proferida com respeito pelos princípios do pedido e do impulso processual e tomando em consideração a factualidade alegada pela autora - sobre a autora recai o ónus de alegar e provar a factualidade necessária ao preenchimento dos
pressupostos da responsabilidade civil, mas não lhe é imposto que, no articulado, alegue que a mesma configura ilícito penal ou civil -, ou seja, a pronúncia judicial recaiu sobre a excepção peremptória invocada, expondo as razões pelas quais entende ser aplicável o prazo previsto no nº3 do artigo 498º do Código Civil e não o prazo previsto no nº1 desse artigo. Sobre a data do início da contagem desse prazo, o Tribunal a quo acolheu o entendimento da própria recorrente. Pelo exposto, não está vedado ao Tribunal a quo ponderar a aplicação do prazo previsto no nº3 do artigo 498º do Código Civil à factualidade alegada pela autora, não sendo susceptível de ferir a decisão de nulidade, a aplicação dessa norma na apreciação da excepção peremptória. Improcede, assim, nesta parte, a apelação. 4ª Questão Dissente a recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou improcedente a excepção peremptória de prescrição sustentando que o prazo de três anos, previsto no nº1 do artigo 498.º do Código Civil, aplicável nestes autos, inicia-se quando o lesado tem conhecimento do facto e do dano, não dependendo do conhecimento técnico ou completo da extensão dos prejuízos pelo que, tendo os factos alegadamente geradores de responsabilidade civil extracontratual ocorrido em 15/11/2021, o exercício do direito, aquando da data da sua citação - 11.06.2025 - encontrava-se prescrito.[conclusão A)] Advoga, ainda, que a resposta apresentada pela autora/recorrida não se mostra fundada e não é apta a afastar a procedência da excepção. [conclusão B)] Diversamente, a recorrida sustenta, na peça de recurso, que deve ser aplicado o prazo de prescrição de 20 anos, “enquanto a autora não teve conhecimento do dano, só se iniciando o prazo de 3 anos a que alude o nº 1 do artigo 498º do Código Civil a partir do momento desse conhecimento”. Vejamos se assiste razão à recorrente. A recorrida alicerça a sua pretensa no instituto da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos (artigos 483.º e ss. do CCivil) e não ao abrigo de qualquer vínculo contratual estabelecido entre si e a interveniente. De acordo com o nº1 do artigo 498º do Código Civil, “o direito de indemnização derivado da responsabilidade civil extracontratual prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”, estipulando no nº3, “[s]e o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (nº3).”. O nº 1 do citado artigo 498 estabelece dois prazos de prescrição para o direito de indemnização: um prazo especial, curto, de 3 anos e um segundo prazo, o prazo ordinário de 20 anos (segundo o artigo 309º), a contar do facto danoso. Os dois prazos conjugam-se deste modo:
o direito de indemnização prescreve no prazo, curto, de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, mesmo que o prazo ordinário da prescrição, a contar da data do facto danoso ainda não tenha decorrido. O prazo ordinário da prescrição - que não é prejudicado pelo prazo curto - aplica-se se, decorridos 20 anos a contar da data do facto danoso, ainda não tiver entretanto decorrido o prazo curto de prescrição de 3 anos. O prazo ordinário da prescrição valerá para as hipóteses em que o lesado só muito tempo depois da data do facto danoso, tomou conhecimento do direito que lhe compete[15]. Para efeitos do nº3 do artigo 498º do Código Civil o que releva é o facto ilícito em si, a sua natureza criminal[16]. O lesado que queira beneficiar deste prazo mais longo terá de alegar e provar que se mostram, em concreto, preenchidos todos os elementos do tipo legal do crime em referência, designadamente a culpa efectiva. Resulta da norma constante do nº1 do artigo 498º do CCivil que o prazo de prescrição tem início na data em que o lesado tomou conhecimento dos factos integradores do seu direito, ainda que possa não conhecer a pessoa responsável e/ou a extensão integral dos seus danos. Escreve Gabriela Páris Fernandes, “[a]o estabelecer um prazo especial de prescrição, de 3 anos, pretendeu o legislador evitar que «as circunstâncias do acto ou omissão danosos tenham de ser apreciadas judicialmente muito tempo após a prática desse acto ou omissão (Vaz Serra, 1973-1974 b2:346), dadas as dificuldades de produção de prova que se podem suscitar, em especial quanto à prova testemunhal (Vaz Serra, 1959a:37, Antunes Varela, 2000: 625, Ribeiro de Faria, 2001: 530, e Ana Prata, 2017: 651-652). Mas porque a fixação de um prazo curto de prescrição do direito de indemnização - justificada pelas vantagens de uma discussão rápida da questão - não deve desatender ao interesse legítimo do credor da indemnização a não ver prescrito o seu direito antes de o poder ter exercido, o legislador determinou que este prazo se conta a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete e não, como estabeleceu quanto o prazo ordinário, a partir do facto danoso (cfr., sobre o ponto Vaz Serra., 1959 a:38)[17]. Sobre o sentido a atribuir à expressão “teve conhecimento do direito que lhe compete”, não é unânime o entendimento da doutrina e da jurisprudência[18]. Uma orientação defende que são dois os elementos que têm de estar reunidos para se poder afirmar que o lesado tem conhecimento do seu direito: a) saber da existência dos pressupostos fácticos que fundamentam a responsabilidade civil que pretende exigir; b) consciência da possibilidade legal de ser indemnizado pelos danos que sofreu, mesmo que ainda desconheça a extensão integral desses danos. O Prof Vaz Serra “exigia a tomada de consciência do direito - e não apenas o conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade, ou seja, o facto ilícito, a culpa, o dano e a relação de causalidade entre o facto e o dano”[19], salientando que «não se afigura suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo», acrescentando mais adiante «Se ele (lesado) tendo embora conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, ignora o seu direito de indemnização, seria violento que a lei estabelecesse um prazo curto para exercício desse direito e
declarasse este prescrito com o decurso de tal prazo.»[20]. Outra orientação defende que «(…) o lesado tem conhecimento do direito que invoca - para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição - quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil, ou melhor, “o início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém - saiba ou não do seu carácter ilícito - e dessa prática ou omissão resultaram para si danos”. Antunes Varela considerou suficiente que “o lesado se torne conhecedor da existência, em concreto, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, civil como fonte da obrigação de indemnizar, ainda que, do ponto de vista do intelecto, desconheça, por ignorância da lei, a existência do seu direito”.[21] Refere Rodrigues Bastos que o prazo de prescrição se inicia “com o conhecimento, por parte do lesado (… )da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir”, concluindo que “o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele” [22]. A jurisprudência tem decidido, maioritariamente, que «o legislador definiu como “marcador” do início da prescrição o conhecimento do direito pelo lesado, ou seja dos factos constitutivos do direito à indemnização no sentido de factos bastantes para poder qualificar o facto como ilícito como gerador de responsabilidade e percepcionar que sofreu danos em consequência dele, não se exigindo “um conhecimento jurídico” - cfr. Acórdão do STA de 6-7-2004, proferido no recurso 0597/04. Ou seja, “o sobredito «conhecimento do direito» é, no fundo e apenas, o conhecimento dos pressupostos fácticos da responsabilidade civil, sendo despiciendo que o lesado, depois de apreender os constituintes naturalísticos desses requisitos, tenha incorrido numa errada representação das consequências jurídicas que deles resultariam, só mais tarde se apercebendo de que era, afinal, titular de um direito relativamente ao lesante (…). Deste modo, a circunstância do lesado não ter submetido os factos lesivos a uma determinada perspectiva jurídica, o que equivale a uma «ignorantia legis» (que «non excusat» - art. 6.º do Código Civil), é impotente para alterar o termo inicial do prazo de prescrição, por forma a reportá-lo ao momento em que ele ficara juridicamente esclarecido.(...)”.- cfr. Acórdão do STA de 6-02-2004, proferido no Proc. n.º 0597/04 com reporte para, entre outros, os acórdãos do STA de 14/10/97, de 9/7/98 e de 1/6/2006, proferidos, respectivamente, nos recs. n.os 41.819, 37.634 e 257/06 (…) . “Só assim, partindo-se do facto danoso, a problemática da prescrição pode discutir-se em bases objectivas e controláveis «in judicio», o que não sucederia se o prazo prescricional dependesse das condições psicológicas do lesado. (...) - cfr. citado Acórdão do STA de 6-02-2004.[23]”. No Acórdão de 4/12/2002, entendeu o Supremo Tribunal de Administrativo que «o prazo de prescrição tem de contar-se da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, isto é, «a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu» (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 596.), mesmo que não tenha, então, conhecimento da extensão integral dos danos e da identidade do responsável.
Deve entender-se, porém, que, em princípio, o conhecimento dos pressupostos da responsabilidade do implica o conhecimento do direito à indemnização, isto é, o prazo de prescrição, em regra, começará a correr quando o interessado saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém e dessa prática ou omissão resultaram para si danos. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: - de 27-11-73, proferido no recurso n.º 64836, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 231, página 162; - de 12-3-96, proferido no recurso n.º 88081, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 455, página 441; - de 18-4-2002, proferido no recurso n.º 950/02).».[24] Sendo estes os princípios e regras que se aplicam ao prazo de prescrição e início da sua contagem, tratando-se de direito à indemnização com fundamento no instituto da responsabilidade civil por facto ilícito, os autos ainda não dispunham dos elementos necessários à apreciação e decisão da excepção de prescrição, assistindo razão à recorrente, nesta parte [conclusões G) e H)]. Ainda que se entenda que a recorrida tenha alegado, na fase dos articulados, factos suficientes para concluir que a conduta ilícita do autor da lesão e causadora dos danos, preenche todos os elementos do tipo do crime previsto no artigo 148º, nº1, do Código Penal, é necessária a prova de tais factos. Como observa o Acórdão de 20/3/2025[25], proferido por esta Relação, “não basta a alegação desses factos que possam ser qualificados como crime, impondo-se que sejam apurados e resultem provados, sob pena de se ter encontrado uma forma fácil de contornar o prazo normal de prescrição previsto no nº 1 do art. 498.º do Código Civil. Decorrido o prazo de três anos sem que o lesado tenha instaurado a acção de indemnização, seja por que motivo for, bastava alegar que a actuação do alegado culpado pela ocorrência do acidente constitui crime, para a questão da prescrição ser ultrapassada. Assim, entendemos que num caso em que se mostram controvertidos os factos relativos à dinâmica do acidente, cabendo apurar a responsabilidade pela ocorrência do mesmo, o conhecimento da exceção de prescrição deve ser relegado para a decisão final, após julgamento e apuramento das circunstâncias em que o acidente ocorreu, só então ficando esclarecido se a actuação do alegado culpado constitui efectivamente crime, ou não.”. Neste sentido, cfr. Acórdão do STJ, de 04-07-2023, Processo 14654/21.0T8SNT.L1.S1, Relator: Jorge Dias, disponível em dgsi.pt, onde se diz que “É prematuro o julgamento da exceção da prescrição (quer no sentido da procedência ou da improcedência), uma vez que o seu conhecimento depende do apuramento de factos que ainda são controvertidos, face ao alegado pelas partes nos respetivos articulados.”. Nos presentes autos, com excepção da localização no tempo - 15 de Novembro de 2021 - e no espaço - no interior do estabelecimento comercial B..., sito na Rua ..., em Valongo do acontecimento e que o mesmo consistiu na queda da autora, a demais factualidade atinente à descrição do acidente encontra-se impugnada, constando entre os temas da prova: “apurar a dinâmica do acidente(queda)”, “apurar a culpa”; e “apurar os danos sofridos pela autora”.
Assim, do que vimos expondo e sem necessidade de outras considerações, os autos ainda não contêm todos os elementos necessários à apreciação e decisão sobre a excepção de prescrição, pelo que deve a decisão recorrida[26] ser revogada [não constando dos autos os elementos necessários ao conhecimento da excepção, a consequência não pode ser a pretendida pela recorrente], relegando-se o conhecimento dessa excepção para momento posterior à produção da prova sobre os factos controvertidos. Custas Procedendo o recurso as custas são da responsabilidade da recorrida (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC). V_Decisão Pelos fundamentos acima expostos, julga-se procedente a apelação e, consequentemente, decide-se: i. revogar a decisão recorrida que julgou improcedente a excepção de prescrição; ii. relegar o conhecimento da excepção peremptória da prescrição para a sentença a proferir, após produção da prova quanto aos factos controvertidos. Custas pela recorrida(artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC). * Sumário: (…) * Porto, 12/10/2026 Relatora: Anabela Morais Primeiro Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Segunda Adjunta: Carla Fraga Torres _____________ [1] Aviso de recepção junto aos autos em 23/6/2025. [2] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, 7ª edição actualizada, Almedina, 2020, pág. 240. [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2016, proferido no processo nº 1937/15.8T8BCL.S1; no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/3/2016, proferido no processo nº1129/09.5TBVRL-H.G1.S1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/12/2021, proferido no processo nº 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/09/2021, proferido no processo nº 1502/20.8T8PTM.E1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/03/2021, proferido no processo nº2935/11.6T13BCL.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/11/2021, proferido no processo nº344/20.5T8VFX.L1;
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/06/2021, proferido no processo nº 1431/ /20.5T8PVZ.P1; todos acessíveis em www.dgsi.pt. [4] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição actualizada, Almedina, 2022, pág. 26. [5] Acessível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=decis%C3%A3o+surpresa. [6] Acórdão de 3/5/2021, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no processo nº 1250/20.9T8VIS.C1; no mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 01/.04/2004, proferido no processo nº 2737/03-2, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/10/2019, proferido no processo nº 80/18.2T8TMC.E.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03/05/2021, proferido no processo nº 1259/20.9T8VIS.C1; e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2014, proferido no processo nº 116/13.3YXLSB.L1-2; todos acessíveis em www.dgsi.pt. [7] Sobre a questão, pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 4/4/2024 proferido no processo nº 5223/19.6T6STB.E1.S1, acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9d2db3b917bac75280258af5005351cf?OpenDocument.[7] Acórdão de 14 de Julho de 2020, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 3278/16.4T8GMR.G1.S1, acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/196036/.. [8] Neste sentido, Acórdão de 22/10/2020 do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo nº 2648/17.5T8ALM.L1-6, acessível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d6c27ebe177ea14380258614004ab3fc. [9] José Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. II, pág. 507. [10] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 13. [11]Acórdão de 10/11/2025, proferido no processo nº658/24.5T8LOU-A.P1, acessível em tirouhttps://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5476662c48451ec680258d480039d35a?OpenDocument. Na nota 12, consta a seguinte anotação: “Cf. neste sentido Ac. desta Relação de 24/03/2025, Processo nº 2329/20.2T8MTS-A.P1, relatado pelo Ex.º Desembargador Dr. José Eusébio Almeida e o Ac. do STJ de 30/04/2025 Processo nº 31078/22.5T8LSB.L1.S1, relatado pelo Ex.º Conselheiro Rui Machado e Moura ambos consultáveis em www.dgsi.pt.”. [12] Acórdão do STJ de 19/1/2017, citado por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 2ª edição, Almedina, 2022, vol. I, pág. 33, nota19 ao artigo 5º. [13]José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 4ª edição - reimpressão, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 41. [14] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, 1952, pág. 143.
[15] Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil - Direito Das Obrigações. Das Obrigações em Geral, obra colectiva coordenada por José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 374. [16] Para beneficiar do prazo de prescrição de 5 anos, basta à autora alegar e provar factos constitutivos do crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punível pelo n.º 3 do art. 148.º do CP. [17] Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil - Direito Das Obrigações. Das Obrigações em Geral, Obra Colectiva coordenada por José Brandão Proença, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 375. [18] Sobre a controvérsia na doutrina e jurisprudência, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26/5/2022, proferido no processo nº1071/20.9T8TMR.E1, acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/207946/. [19] Professor Vaz Serra, Apud Gabriela Páris Fernandes, obra citada, pág. 375. Neste sentido, Acórdão de 18/3/2024, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo nº38/23.0T8PVZ.P1 - e no qual a ora relatora foi 2ª Adjunta-, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1dd44b175c6953b780258b0b0052062c?OpenDocument: “I - Ao estatuir-se no n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil, que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, a lei faz efetivo apelo para um dado intelectivo do titular do direito à indemnização-a tomada de consciência (em sentido amplo abrangendo, nessa medida, a consciência legal) do seu direito, ainda que desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos sofridos. II - Para que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete e se inicie o prazo da prescrição, não basta a prática do facto danoso, é necessário que o lesado tenha conhecimento da prática desse facto, que conheça a sua existência enquanto tal, como causador dos danos sofridos, pois só nesse momento é que se torna conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu.”. [20] Acórdão de 14/10/2021, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº1292/20.4T8FAR-A.E1.S1, acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/203207/. Nesse Acórdão, conclui o Supremo Tribunal de Justiça: “Daí que com base nestes ensinamentos seja de concluir, conforme já se escreveu no Acórdão de 12.09.2019 (processo nº 2032/16.8T8STR.E1-A.S1)[14] que, para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional estabelecido no art. 498º, nº 1 do C Civil, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu [15]”.
A nota 15 tem o seguinte teor: No mesmo sentido decidiram, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 12.04.1996, in BMJ nº 445, pág. 441; de 04.11.2008 (processo 08A3127) e de 23.06.2016 ( processo nº 54/14.2TBCMN-B.G1.S1), estes últimos acessíveis in www.dgsi/stj.pt. [21] Gabriela Páris Fernandes, obra citada, pág. 375. [22] Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. II, Lisboa, 1988, pág. 299. [23] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 8/5/2015, proferido no processo nº01727/09.7BEBRG-A e jurisprudência aí citada, acessível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/4E853A455E0A022E80257ECA00392AF5. [24] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4/12/2002, proferido no processo nº01203/02, acessível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/1967b186781806ab80256c8e005662b1?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1. [25] Acórdão proferido no processo nº13881/24.3T8PRT-A.P1, acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/13881-2025-929579475; e Acórdão do STJ, de 04-07-2023, proferido no Processo nº14654/21.0T8SNT.L1.S1 citado naquele Acórdão. [26] O recurso incidiu, apenas, sobre a decisão proferida quanto à excepção de prescrição, pelo que se mantém o despacho saneador, na restante parte.