Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 4853/22.3T8PRT-A.P1

2026-10-12 Tribunal da Relação do Porto Relação Civil Apelação Proc. 4853/22.3T8PRT-A.P1 Rel. TERESA PINTO DA SILVA

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Relação - Apelação n.º 4853/22.3T8PRT-A.P1
Proc. n.º 4853/22.3T8PRT-A.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9

Relatora: Juíza Desembargadora Teresa Pinto da Silva

1º Adjunto: Juiz Desembargador António Mendes Coelho

2ª Adjunta: Juíza Desembargadora Ana Paula Amorim

*

Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

Os presentes autos de inventário cumulado para partilha das heranças abertas por óbito de AA, ocorrido em ../../1995, e de sua mulher, BB, ocorrido em 27 de junho de 2002, foram intentados em 11 de março de 2022, por requerimento apresentado pelo interessado CC, invocando a qualidade de descendente em 2º grau e cabeça de casal.

Alegou que os inventariados foram casados entre si em primeiras núpcias, sob o regime de comunhão geral de bens, tendo deste casamento nascido dois filhos, DD e EE. A filha DD faleceu em ../../2017, sendo a mãe do requerente, devendo as funções de cabeça de casal ser desempenhadas pelo interessado EE.

Por despacho de 16/03/2022, foi nomeado como cabeça de casal o interessado EE.

Em 27/05/2022, o cabeça de casal prestou compromisso de honra e declarações e apresentou a relação de bens, entre os quais constam os seguintes:

* Verba nº 1 - Prédio urbano, sito em ..., da União das Freguesias ..., do concelho ..., composto de casa de habitação, com duas lojas no rés-do-chão, e duas salas e uma cozinha no 1.º andar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...02, da referida união de freguesias, mas não descrito na Conservatória do Registo Predial, com valor patrimonial e atribuído de €12.514,95.

* Verba n.º 3 - Prédio rústico, designado por ..., da União das Freguesias ..., do concelho ..., composto por pinhal, a confrontar a norte com FF, a sul com GG, a nascente com HH e a poente com II e outros, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...71, da referida União de Freguesias, mas não descrito na Conservatória do Registo Predial, com valor patrimonial e atribuído de €19,78.

* Verba n.º 4 - Prédio rústico, designado por ..., da União das Freguesias ..., do concelho ..., composto por pinhal e mato, a confrontar a norte com caminho, a sul com caminho de ferro, a nascente com JJ e a poente com KK e outro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...
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76, da referida União de Freguesias, mas não descrito na Conservatória do Registo Predial, com valor patrimonial e atribuído de €20,56.

* Verba n.º 5 - Prédio rústico, designado por Casal, da União das Freguesias ..., do concelho ..., composto por cultura com oliveiras e ramada, a confrontar a norte com AA, a sul com LL, a nascente e a poente com MM, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...64, da referida União de Freguesias, mas não descrito na Conservatória do Registo Predial, com valor patrimonial e atribuído de €12,63.

* Verba n.º 6 - Prédio rústico, designado por ..., da União das Freguesias ..., do concelho ..., composto por cultura com oliveiras e videiras em bardo, a confrontar a norte e a nascente com NN, a sul com LL e a poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...62, da indicada União de Freguesias, mas não descrito na Conservatória do Registo Predial, com valor patrimonial e atribuído de €11,51.

* Verba n.º 7 - Prédio rústico, designado por ..., da União das Freguesias ..., do concelho ..., composto por pinhal, a confrontar a norte e poente com MM, a sul com OO e a nascente com PP, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...97 da referida União de Freguesias, mas não descrito na Conservatória do Registo Predial, com valor patrimonial e atribuído de €9,50.

Verba n.º 8 - Prédio rústico, designado por Campos Secos, da União das Freguesias ..., do concelho ..., composto por terreno de cultura com oliveiras, fruteiras, videiras em bardo, pinhal e mato, a confrontar a norte com GG, a sul com QQ e outro, a nascente com caminho e a poente com GG e outro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...59, da indicada União de Freguesias, descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob o número ...69 - ..., com valor patrimonial e atribuído de €242,57.

Em 15 de novembro de 2022, foi proferido despacho determinativo da forma à partilha.

No âmbito da conferência de interessados, realizada em de 13 de dezembro de 2023, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

“O valor dos bens imóveis relacionados corresponderá ao valor determinado pela avaliação realizada e não impugnada pelos interessados ou seja:

• verba n.º 1 - 30.400,00€;

• verba n.º 2 - 46.800,00€;

• verba n.º 3 - 6.500,00€;

• verba n.º 4 - 11.600,00€;

• verba n.º 5 - 1.600,00€;

• verba n.º 6 - 2.200,00€;
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• verba n.º 7 - 2.800,00€;

• verba n.º 8 - 104.000,00€.”

Por despacho de 21 de maio de 2024, o Tribunal a quo determinou, com o acordo dos interessados, a venda em leilão eletrónico dos bens imóveis relacionados sob as verbas n.ºs 1 e 3 a 8 da relação de bens, tendo sido fixado como valor base de cada um deles o constante da ata da conferência de interessados de 13 de dezembro de 2023.

Em 20 de janeiro de 2025, a srª agente de execução solicitou informação sobre se os prédios descritos sob as verbas 1 e 8 devem ser vendidos em separado ou se a venda deve ser em conjunto, formando um único lote, porquanto estão unidos fisicamente, atenta a circunstância de, conforme resulta do relatório de avaliação “atendendo que o imóvel constante da verba 1, é a casa de habitação dentro da denominada Quinta, terá o prédio desta verba de ser adjudicado em conjunto com o prédio da verba 8, por formarem juntas as verbas 1 e 8 uma unidade predial, do tipo prédio misto", requerimento que mereceu a concordância do interessado CC e do cabeça de casal.

Em 5 de fevereiro de 2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: «Os imóveis descritos sob as verbas 1 e 8, atento o declarado pelos interessados nos autos, deverão ser vendidos como formando um lote, sendo o preço base desse lote a soma do valor atribuído a cada um dos imóveis na conferência de interessados realizada.

Notifique, sendo a AE para, no prazo de 20 dias, informar em que estado se encontram as diligências de venda.»

Encerrados os leilões, a verba nº 3 não obteve proposta e, quanto às demais verbas, as melhores propostas apresentadas foram as seguintes:

Verbas nº1 e 8: no valor de €71.334,16, pelo proponente RR.

Verba nº 3: sem propostas.

Verba nº 4: no valor de €22.507,37, apresentada conjuntamente pelos proponentes SS e A..., Lda, na proporção de 50% cada um.

Verba nº 5: no valor de €900,00, pela proponente TT.

Verba nº6: no valor de €1.893,75, pela proponente B... Unipessoal, Lda.

Verba nº 7: no valor de €2380,00, pela proponente B... Unipessoal, Lda.

As partes foram notificadas do resultado das licitações, na sequência do que:

- o interessado CC veio informar, por requerimento de 4 de abril, que anui à venda das verbas 5, 6 e 7 pelo valor das melhores propostas indicadas, e, por requerimento de 12 de maio de 2025, veio manifestar a sua concordância com a venda das verbas 1 e 8 e 4 pelo valor das melhores licitações obtidas, nada tendo requerido quanto à verba nº 3.
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- o cabeça de casal veio informar, por requerimento de 4 de abril, no que respeita às verbas 4, 5, 6 e 7, que nada tem a opor à venda dos prédios rústicos em causa pelo valor mais alto das licitações. Por requerimento de 16 de maio de 2025, veio informar que, relativamente à verba 3 e ao lote 1 e 8, pretende que a venda desses imóveis seja efetuada através de outra modalidade de venda, designadamente por venda extrajudicial.

Entretanto, notificado desse requerimento de 16 de maio de 2025 do cabeça de casal, veio o interessado CC, também nessa data, informar que, afinal, acompanha o entendimento do cabeça de casal que as verbas 1 e 8 não devem ser vendidas abaixo do valor mínimo previamente fixado, pelo que deverá o processo retomar a sua tramitação natural, esgotando primeiro as demais modalidades de venda previstas na lei adjetiva do inventário judicial, avançando-se com a venda por propostas em carta fechada e, se esta também falhar, a venda por negociação particular com validação judicial.

Em 1 de dezembro de 2025, o Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:

«Foi determinada a venda em leilão dos bens imóveis relacionados sob as verbas 1 e 3 a 8 da relação de bens tendo sido fixado como valor base, de cada um, o constante da ata da conferência de interessados de 13.12.2023.

Tendo a venda sido judicialmente ordenada cabe ao tribunal e não aos interessados aceitar a mesma.

Ora, uma vez que as propostas de aquisição apresentadas em relação aos bens relacionados sob as verbas 1 e 8, 5, 6 e 7 foram inferiores ao preço base fixado não poderão as mesmas ser aceites.

Quanto ao bem imóvel relacionado sob a verba n.º 4 poderá ser aceite a proposta de aquisição apresentada, no valor de 22.507,37 euros porque superior ao preço base fixado.

Porém, tendo tal proposta sido apresentada em conjunto por dois proponentes que pretendem a adjudicação na proporção metade para cada um, a mesma só poderá ser aceite após o cumprimento do disposto no art.º 54.º da Lei n.º 91/95, de 02/09.

Assim, deverá proceder-se à notificação da Câmara Municipal de Baião a fim desta emitir o parecer a que alude o n.º 1 do art.º 54.º da Lei n.º 91/95, de 02/09.

Quanto aos demais bens imóveis relacionados - verbas 1 e 8, 3, 5, 6 e 7 - e porque se frustrou a venda em leilão os mesmos serão vendidos mediante abertura de propostas em carta fechada, pelo valor a anunciar correspondente a 85% do valor base o qual é o valor atribuído a cada uma das verbas na sequência da avaliação realizada, e só no caso desta se frustrar será determinada a venda por negociação particular, exceto se todos os interessados acordarem em prescindir da venda judicial para recorrerem à venda extrajudicial suspendendo a presente instância.

Nestes termos, determino:

a) a notificação da Câmara Municipal de Baião a fim desta emitir o parecer a que alude o n.º 1 do art.º 54.º da Lei n.º 91/95, de 02/09, no prazo de 45 dias, devendo ser remetida cópia da relação de bens, com o destaque do bem relacionado sob a verba n.º 4, das certidões prediais relativas a este imóvel e da proposta de aquisição apresentada.
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b) a rejeição das propostas de aquisição apresentadas quanto aos bens imóveis relacionados sob as verbas 1 e 8, 5, 6 e 7 da relação de bens, cessando quanto a estes a intervenção da agente de execução.

c) a venda dos bens imóveis relacionados sob as verbas 1 e 8, 3, 5, 6 e 7 mediante abertura de propostas em carta fechada, pelo valor a anunciar correspondente a 85% do valor base o qual é o valor atribuído a cada uma das verbas na sequência da avaliação realizada, e só no caso desta se frustrar será determinada a venda por negociação particular, exceto se todos os interessados acordarem em prescindir da venda judicial, para recorrerem à venda extrajudicial suspendendo a presente instância, pelo que deverão ser notificados para, no prazo de 10 dias, declararem a sua posição quanto a esta questão.»

*

Inconformado com esta decisão, veio o interessado CC interpor recurso, apresentando, em 7 de dezembro de 2025, alegações que finalizou com o seguinte acervo conclusivo:
1. O apelante interpõe o presente recurso de apelação, nos termos dos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a) do CPC, para este Venerando Tribunal ad quem, por entender que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito quanto às questões decididas na sentença recorrida.

2. Apesar do muito e genuíno respeito pelo labor empreendido e plasmado na douta decisão, o apelante considera que se impõe a sua revisão, de modo a alinhar a solução com a melhor doutrina e com a jurisprudência mais exigente quanto ao regime da venda judicial em processo de inventário.

3. O apelante com o devido respeito, discorda de decisão recorrida pelas razões de direito já expostas e que aqui se retomam em síntese, evitando repetições inúteis e privilegiando uma exposição clara e concentrada dos vícios de direito que inquinam a decisão.

4. Em processo de inventário, a venda judicial dos bens tem natureza instrumental, devendo servir a maximização do valor de realização do acervo hereditário, a satisfação do passivo e a viabilização da partilha, mediante aplicação, com as devidas adaptações, do regime da venda executiva, incluindo a venda em leilão eletrónico e o papel próprio do agente de execução e dos interessados.

5. A decisão recorrida interpreta de forma errada o papel do tribunal e dos interessados ao afirmar, em termos perentórios, que, uma vez judicialmente ordenada a venda, «cabe ao tribunal e não aos interessados aceitar a mesma», desconsiderando o princípio do dispositivo, a autonomia privada em matérias patrimoniais e a função de controlo de legalidade - e não de substituição absoluta da vontade dos interessados - que incumbe ao juiz.

6. Essa leitura reduz o papel dos interessados a uma figura meramente protocolar, ignorando que, em processo de inventário, a vontade concertada dos herdeiros quanto à realização dos bens é juridicamente relevante e deve ser ponderada, salvo quando colida com interesses legalmente protegidos ou com limites de ordem pública, o que não foi demonstrado no caso.
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7. A decisão recorrida enferma de manifesto erro de subsunção e de apreciação da prova ao afirmar que as propostas apresentadas para as verbas 6 e 7 seriam inferiores ao preço base, quando dos próprios elementos constantes dos autos resulta que, nessas verbas, as melhores propostas são iguais ou superiores ao valor mínimo fixado para o leilão eletrónico.

8. Tal discrepância entre a factualidade objetiva (resultante dos documentos de encerramento do leilão) e a afirmação constante da decisão configura erro notório na apreciação da prova e contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, vício subsumível ao regime das nulidades da sentença previsto no artigo 615 do CPC.

9. Sendo as propostas das verbas 6 e 7 iguais ou superiores ao valor base anunciado, não podia o tribunal, sem violar o regime da venda em leilão eletrónico, recusar a sua aceitação com fundamento em alegada inferioridade de preço, pelo que, quanto a essas verbas, não existe qualquer “frustração da venda em leilão” suscetível de justificar a passagem automática para outra modalidade de venda

10. No que respeita à verba n.º 5, ainda que o valor da melhor proposta (€900,00) seja inferior ao valor mínimo de licitação fixado (€1.360,00), importa salientar que existe nos autos acordo expresso de ambos os interessados quanto à adjudicação do bem pelo valor constante da proposta apresentada. Ou seja, mesmo que se entenda que o valor licitado não atinge o limiar mínimo previamente estabelecido, essa circunstância não impede a adjudicação, desde que exista acordo unânime dos herdeiros - como sucede no caso concreto. Tal concordância entre os interessados supre qualquer insuficiência de valor, assegurando a legitimidade da adjudicação com base na autonomia da vontade das partes e no princípio da administração eficiente e consensual da herança, conforme

consagrado nos regimes legais aplicáveis aos processos de inventário.

11. Também quanto às verbas 1 e 8 (lote único) e 5, em que foram apresentadas propostas concretas, algumas de montante significativo e acompanhadas de concordância expressa de pelo menos um interessado, não se verifica verdadeira frustração da venda em leilão, mas apenas uma divergência entre o valor de avaliação e o valor que o mercado, em leilão regular, se dispôs efetivamente a oferecer.

12. Ao qualificar indiscriminadamente como “frustradas” todas as vendas em que a proposta ficou abaixo do valor base, a decisão recorrida confunde ausência de propostas válidas com mera discrepância entre valor base e valor de mercado, desvirtuando o regime da venda judicial e ignorando a função instrumental do processo de inventário.

13. A interpretação rígida e formalista do valor base de licitação como limite absoluto, que impede sempre a aceitação de propostas inferiores, contraria a melhor jurisprudência e doutrina, que encaram esse valor como mera referência destinada a evitar preços vilmente baixos, admitindo, em situações adequadas, a realização da venda por montante inferior, especialmente quando assim o consintam os interessados e não se antevejam propostas mais vantajosas.

14. No caso concreto, a anuência expressa do Requerente CC às propostas formuladas para o lote composto pelas verbas 1 e 8 e para as verbas 5, 6 e 7, bem como a ausência de oposição expressa do cabeça-de-casal relativamente a parte dessas verbas, impunham que o tribunal ponderasse seriamente a possibilidade de aceitar tais propostas, em vez de se limitar a rejeitá‑las com base num critério meramente aritmético.
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15. A decisão recorrida falha, assim, na realização de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade económica, ao não ponderar a inexistência de propostas mais elevadas, a natureza e reduzido valor de alguns prédios rústicos, o risco de desvalorização e os custos acrescidos decorrentes da repetição de tentativas de venda, optando por sacrificar a efetividade da realização do património comum em favor de um formalismo desligado da realidade do mercado.

16. Verifica‑se, em consequência, violação dos deveres de gestão processual, adequação formal e promoção de uma solução célere e eficaz, porquanto o tribunal a quo, em vez de aproveitar propostas concretas e economicamente razoáveis, reabre todo o circuito de venda para várias verbas sem demonstrar qualquer benefício objetivo para o acervo hereditário.

17. A fundamentação da sentença é manifestamente insuficiente, em violação do artigo 205 (1) da Constituição da República Portuguesa e do artigo 154 do CPC, pois limita‑se a enunciar, de forma genérica, que as propostas são inferiores ao preço base e que compete ao tribunal aceitar a venda, sem explicar a concreta desvantagem de aceitar as propostas apresentadas, sem valorar a anuência de interessados e sem explicitar os critérios de gestão processual que justificariam novas tentativas de venda.

18. A decisão não distingue adequadamente entre as diversas verbas, tratando de forma indiferenciada situações juridicamente distintas (verbas com propostas iguais ou superiores ao valor base, verbas com propostas ligeiramente inferiores acompanhadas de concordância de interessados e verba sem qualquer proposta), o que impede um controlo efetivo da racionalidade e proporcionalidade da solução adotada.

19. Ao rejeitar as propostas relativas às verbas 1 e 8, 5, 6 e 7 e ao declarar cessar, quanto a esses bens, a intervenção da agente de execução, sem explicitar qualquer irregularidade ou inadequação da sua atuação, o tribunal a quo desconsidera injustificadamente o quadro legal de distribuição de competências na venda em leilão eletrónico, afastando o papel legalmente atribuído à agente de execução e assumindo, sem fundamentação bastante, um poder decisório exclusivo.

20. Esta atuação traduz uma utilização excessiva e insuficientemente fundada dos poderes do juiz em detrimento da autonomia processual dos interessados e da função atribuída ao agente de execução, contrariando o modelo legal em que a adjudicação, em venda executiva adaptada ao inventário, é conduzida pelo agente de execução sob fiscalização judicial e com respeito pelas posições dos intervenientes.

21. Relativamente à verba 4, embora o tribunal reconheça que a proposta apresentada, em montante claramente superior ao valor base, é manifestamente vantajosa para a herança, condiciona a sua aceitação ao prévio parecer municipal previsto no artigo 54 (1) da Lei 91/95, de 02/09, sem explicitar os pressupostos de facto da aplicação desse regime especial, a natureza e alcance do parecer exigido ou as consequências da sua não emissão em tempo.

22. A omissão de qualquer ponderação sobre o impacto prático do diferimento da aceitação da proposta da verba 4 - nomeadamente o risco de perda do proponente, a eventual alteração das condições de mercado e o prolongamento da duração do inventário - revela uma aplicação acrítica e descontextualizada do referido regime especial, em desconformidade com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
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23. A decisão recorrida não equaciona soluções juridicamente equilibradas para a verba 4, como a possibilidade de articular o eventual direito de preferência ou parecer da entidade pública com a aceitação da proposta já existente, designadamente mediante

adjudicação condicionada ou sujeito a sub-rogação, preferindo suspender pura e simplesmente a aceitação da proposta sem demonstrar que tal opção melhor protege o património hereditário.

24. No seu conjunto, as opções da sentença - rejeição indiscriminada de propostas concretas, qualificação errada de frustração da venda em leilão, reabertura de todo o circuito de venda para múltiplas verbas e condicionamento não fundamentado da aceitação da proposta relativa à verba 4 - revelam desrespeito pelos princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.

25. Da conjunção dos vícios apontados - erro de direito na interpretação do regime da venda judicial em inventário, erro notório na apreciação da prova quanto às verbas 6 e 7, qualificação jurídica incorreta da situação como frustração da venda em leilão, violação do dever de fundamentação, uso inadequado dos poderes do juiz em detrimento do papel da agente de execução e aplicação insuficientemente fundamentada do artigo 54 (1) da Lei 91/95, de 02/09, à verba 4 - resulta que a decisão recorrida é juridicamente censurável e carece de integral reponderação em sede de recurso, conforme a melhor jurisprudência e doutrina.

§6. Pedido

Termos ex vi supra, deve:

a) Ser revogada a decisão que considerou inaceitáveis as propostas relativas às verbas 6 e 7 e, em sua substituição, ser reconhecida a validade das melhores ofertas apresentadas para essas verbas, por cumprirem os requisitos legais de admissibilidade, determinando-se a imediata adjudicação dos correspondentes bens aos respetivos proponentes e o subsequente prosseguimento das operações de venda nos termos gerais da venda executiva.

b) Ser revogado o segmento decisório que condicionou a aceitação da proposta referente à verba 4 à prévia emissão de parecer pela Câmara Municipal de Baião e, em sua substituição, ser determinada a adjudicação desse bem aos dois proponentes que apresentaram a proposta conjunta, em compropriedade e pelo valor por eles oferecido, por se tratar de operação juridicamente compatível com o regime da compropriedade e manifestamente vantajosa para a herança, sem prejuízo das comunicações e registos que, em momento subsequente, eventualmente se mostrem legalmente exigíveis.

c) Ser revogada a decisão na parte em que rejeitou, de forma automática e definitiva, as propostas apresentadas para as verbas 1 e 8 e 5 por serem inferiores ao valor base, determinando-se que o tribunal de primeira instância aprecie expressamente, em nova decisão fundamentada e à luz do regime aplicável à venda por preço inferior ao valor de referência e da vontade manifestada pelos interessados, a possibilidade de alienação dessas verbas pelos valores já propostos ou por outros que, em função do mercado e dos custos de novas tentativas de venda, se revelem adequados ao interesse patrimonial da herança.
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d) Ser revogado o segmento que declarou cessada a intervenção da agente de execução quanto às verbas 1 e 8, 5, 6 e 7, ordenando-se o restabelecimento das respetivas funções na condução e conclusão das operações de venda que venham a ser determinadas, em conformidade com o regime da venda executiva, sem prejuízo da direção do processo que compete ao tribunal.

e) Ser, por fim, revogada a decisão recorrida em tudo quanto se mostre necessário para assegurar que o regime de realização dos bens do inventário respeita o quadro legal aplicável, bem como os princípios de legalidade, proporcionalidade, economia e adequação processual, mantendo-se apenas o que não colida com o ora decidido.

Assim será decidido, em conformidade com o direito e a justiça, tal como é do vosso munus.

*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*

Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (arts. 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil).

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido.

Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações decorre que o objeto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

1.ª Se a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação ou por oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil).

2.ª Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir não aceitar as licitações apresentadas quanto às verbas n.ºs 6 e 7, 1 e 8 e 5.
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3ª Se a aceitação da proposta relativa à verba n.º 4 podia ser condicionada ao prévio parecer da Câmara Municipal de Baião, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.

4ª Se foi indevidamente declarada a cessação da intervenção da agente de execução quanto às verbas n.ºs 1 e 8, 5, 6 e 7.

5.ª Se a decisão recorrida viola os deveres de gestão processual e os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.

*

II - FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário. *

Fundamentação de direito
1ª Se a decisão recorrida é nula, por falta de fundamentação ou por oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil)

O apelante imputa à decisão recorrida dois vícios de natureza formal: a violação do dever de fundamentação (conclusões 17.ª e 18.ª), que reconduz aos artigos 205.º, n.º 1, da Constituição e 154.º do Código de Processo Civil, e a contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, quanto às verbas n.ºs 6 e 7 (conclusão 8.ª), que expressamente subsume ao regime do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Tratando-se de despacho, e não de sentença, as causas de nulidade previstas neste último preceito são-lhe aplicáveis por força do n.º 3, do artigo 613.º, do citado diploma fundamental.

As nulidades da decisão enunciadas no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil reportam-se à estrutura, à inteligibilidade e aos limites da decisão, não podendo ser confundidas com erros de julgamento de facto nem com erros de aplicação das normas jurídicas aos factos. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas e/ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. Esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, antes ao mérito da relação material controvertida, nela apreciada, não a inquinam de invalidade.

As nulidades previstas no artigo 615º, do Código de Processo Civil são aquelas que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer por essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”[1] ou condenar ultra petitum, tendo o julgador de limitar a condenação ao que, concretamente, vem
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peticionado, em obediência ao princípio do dispositivo.

Os referidos vícios respeitam à “estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação), c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronúncia) e e) (pronúncia ultra petitum)”[2].

Quanto à falta de fundamentação, decorre do disposto na alínea b), do nº1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”, previsão que constitui a sanção pelo desrespeito do disposto no artigo 154º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, e que assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (artigo 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa).

Contudo, e como vem sendo reiterado pela jurisprudência dos tribunais superiores portugueses de forma consistente, a nulidade prevista naquela alínea b) apenas se verifica quando ocorra uma ausência absoluta de fundamentação - ou seja, quando a sentença não contenha qualquer indicação dos factos que foram considerados provados e não provados, ou quando não apresente qualquer fundamentação de direito - ou quando a motivação se revela gravemente insuficiente, em termos tais que não permita ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão, não bastando para o efeito que a fundamentação seja considerada deficiente, incompleta, insuficiente ou não convincente. Nestas últimas hipóteses, o vício em causa não determina a nulidade da sentença, constituindo antes eventual erro de julgamento, suscetível de determinar a revogação ou alteração da sentença recorrida, mas não determina a sua nulidade.

Esta é, de forma inequívoca, a orientação dominante da doutrina e da jurisprudência nacionais. No dizer lapidar de Alberto dos Reis, «o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, a ausência total de fundamentos de facto e de direito; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a sua nulidade» [3].

Analisada a decisão recorrida, constata-se que, sendo concisa, não é desprovida de fundamentação. Enuncia a questão de que parte (a de que, ordenada judicialmente a venda, compete ao tribunal aceitá-la), identifica o critério normativo aplicado (a inadmissibilidade de propostas inferiores ao valor base fixado), subsume cada grupo de verbas a esse critério, distingue a situação da verba n.º 4 das restantes, invoca a norma especial que reputa aplicável a esta última (o artigo 54.º da Lei n.º 91/95) e extrai, de forma articulada, as consequências de cada juízo. O percurso decisório é inteiramente apreensível pelo destinatário, tanto que o apelante o compreendeu e o combateu, ponto por ponto, numa extensa alegação. O que o apelante verdadeiramente censura não é a falta de fundamentação, mas a sua insuficiência ou o seu desacerto, nomeadamente, a não ponderação da concordância dos interessados e das razões de economia processual, o que, a verificar-se, configuraria erro de julgamento, e não nulidade.

Por seu lado, a contradição entre os fundamentos e a decisão, a que alude a al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto;
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pretendendo o legislador que o juiz justifique a sua decisão, esta não poderá considerar-se justificada quando colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia.[4]

No caso, a decisão afirma que as propostas relativas às verbas n.ºs 6 e 7 são inferiores ao preço base e, coerentemente, rejeita-as. Entre fundamento e decisão não há oposição alguma. O que o apelante sustenta é que aquela afirmação quanto às propostas relativas às verbas nºs 6 e 7 serem inferiores ao preço base não corresponde ao que resulta dos documentos de encerramento do leilão. Ora, essa alegada discrepância, a verificar-se (o que apreciaremos adiante) configura erro de julgamento e não nulidade da decisão: o Tribunal fundamentou e decidiu em consonância com os seus fundamentos, mas terá partido de uma qualificação errada do valor relevante. O próprio apelante, aliás, o reconhece ao qualificar o vício como erro de subsunção e de apreciação da prova.

Termos em que improcedem as conclusões da alegação de recurso no que respeita às arguidas nulidades da decisão recorrida.
*

2.ª Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir não aceitar as licitações apresentadas quanto às verbas n.ºs 6 e 7, 1 e 8 e 5.
O processo de inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária mediante a partilha orienta-se para a individualização e o preenchimento dos quinhões dos interessados.

O artigo 1111.º do Código de Processo Civil, ao disciplinar os assuntos a submeter à conferência de interessados, impõe ao juiz o dever de incentivar os interessados a procurar uma solução amigável para a partilha (n.º 1) e prevê que estes possam acordar, por unanimidade, que a composição dos quinhões se realize, além do mais, mediante a venda total ou parcial dos bens da herança e a distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados (n.º 2, alínea c)).

Uma vez deliberada a venda, e ordenada a sua realização no âmbito do próprio processo, a alienação dos bens deixa de ser um negócio a celebrar livremente entre os interessados e terceiros, para passar a constituir uma venda judicial, que se processa segundo as regras próprias da venda executiva, com as adaptações que a natureza do inventário imponha.

Foi, aliás, isso mesmo que sucedeu nos autos: a venda foi ordenada na modalidade de leilão eletrónico, com a intervenção de agente de execução, o abrigo do artigo 837.º do Código de Processo Civil.

É neste quadro que deve ser lida a afirmação, que o apelante censura, de que, «tendo a venda sido judicialmente ordenada cabe ao tribunal e não aos interessados aceitar a mesma».

A venda judicial não é um contrato que os interessados celebrem com o adquirente, nem a aceitação de uma licitação em leilão eletrónico é uma declaração negocial que dependa da sua vontade. É um ato do procedimento de venda, praticado pelo órgão que a lei para tanto designa, sob o controlo do juiz, e vinculado a critérios normativos predefinidos, quais sejam, o valor base, o valor mínimo, a hierarquia das ofertas, cuja função é, precisamente, subtrair a alienação ao arbítrio de cada um dos interessados, garantir a transparência do procedimento perante o mercado e assegurar que os bens não são alienados por um preço irrisório. Os licitantes que acorrem a um leilão judicial fazem-no na confiança de que as regras anunciadas serão aplicadas, e não de que a sorte das suas ofertas dependerá de um posterior juízo de oportunidade dos interessados.
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No entanto, deste regime não decorre, nem a decisão recorrida o afirma, que a vontade dos interessados seja juridicamente irrelevante na fase da venda. O acordo dos interessados releva, e muito, mas apenas nos termos, nos momentos e nas modalidades em que a lei lhe atribui eficácia: releva na escolha da venda como modo de composição dos quinhões (artigo 1111.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil); releva, na venda mediante propostas em carta fechada, para permitir a aceitação de propostas inferiores ao valor anunciado (artigo 821.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), que, na ação executiva, a faz depender do acordo do exequente, do executado e dos credores com garantia real sobre os bens e que, transposto para o inventário, exige o acordo de todos os interessados; releva na venda por negociação particular, onde o acordo de todos os interessados permite a alienação por preço inferior ao valor base sem necessidade de autorização judicial; e releva, enfim, na faculdade de os interessados prescindirem, por unanimidade, da venda judicial, possibilidade que a própria decisão recorrida expressamente ressalvou. O que o acordo dos interessados não pode é derrogar as regras imperativas da modalidade de venda em curso, convertendo o leilão eletrónico num procedimento em que a admissibilidade das ofertas dependeria, não da lei, mas da concordância casuística de uma das partes.

Neste contexto, não procede a tese central do apelante segundo a qual o juiz exerceria, na venda judicial, uma mera função de controlo de legalidade da vontade dos interessados, a quem caberia, em primeira linha, decidir da aceitação das propostas. O princípio do dispositivo e a autonomia privada, que o apelante invoca, exprimem-se no inventário através dos mecanismos consensuais que a lei prevê, e que os interessados podem acionar, mas não autorizam que, uma vez escolhida uma modalidade de venda judicial, as suas regras sejam afastadas por vontade de um só dos interessados, ou mesmo de ambos, fora dos casos em que a lei o consente.

Partindo deste enquadramento, importa verificar se a decisão recorrida aplicou corretamente as regras da modalidade de venda em leilão.

Esta modalidade de venda (em leilão) encontra-se regulada no artigo 837.º do Código de Processo Civil, na Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (artigos 20.º e seguintes), e no Despacho n.º 12624/2015, de 9 de novembro, da Sra. Ministra da Justiça, que aprovou as regras de funcionamento da plataforma e-leilões.

No que respeita ao valor de venda, rege, em primeiro lugar, o artigo 812.º do Código de Processo Civil, disposição geral aplicável a todas as modalidades de venda, que impõe a fixação do valor base dos bens. Em segundo lugar, o artigo 816.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, estabelece que o valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens, preceito que, embora inserido na disciplina da venda mediante propostas em carta fechada, é aplicável à venda em leilão eletrónico por força dos artigos 837.º e 817.º, n.º 3, do mesmo Código. Em terceiro lugar, o Despacho n.º 12624/2015 distingue, no seu artigo 2.º, als. o), p) e q), no que ao presente recurso interessa, três conceitos: o valor base, correspondente ao valor do bem tal como foi determinado no âmbito do processo a que respeita a venda; o valor de abertura, equivalente ao que é fixado para abertura do leilão e que corresponde a 50% do valor base; e o valor mínimo, definido como o valor, inclusive, a partir do qual o bem pode ser vendido e que corresponde, nos termos do n.º 2 do artigo 816.º do Código de Processo Civil, a 85% do valor base.

Por fim, o artigo 23.º, nº2, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto determina que só podem ser aceites ofertas de valor igual ou superior ao valor base da licitação de cada bem a vender, e, de entre estas, é escolhida a proposta cuja oferta corresponda ao maior valor dos valores de qualquer das ofertas anteriormente inseridas no sistema para essa
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venda, sendo que o «valor base da licitação» a que se reporta este preceito corresponde ao valor mínimo de venda definido no Despacho n.º 12624/2015, e não ao valor base do bem.

Esta conjugação de normas tem sido reiteradamente afirmada pelos Tribunais superiores. No acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-05-2021, processo n.º 228/13.3TBCBC-D.G1, disponível em www.dgsi.pt., sumariou-se que, “na venda em leilão eletrónico, não podem ser aceites ofertas de valor inferior ao valor mínimo de licitação de cada bem a vender, isto é, a 85% do valor base respetivo (art. 837.º do CPC, arts. 1.º, al. j), e 20.º, ambos da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, e arts. 2.º, al. q), e 23.º, ambos do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro, da Ministra da Justiça). Mais recentemente, este Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 10-11-2025, processo n.º 1351/20.4T8PRT-C.P1, disponível em www.dgsi.pt., reafirmou que, nesta modalidade de venda, “a apresentação de propostas de valor inferior ao valor base de venda equivale à falta de propostas, porque nesta modalidade de venda apenas as propostas de valor superior ao valor base de venda são suscetíveis de licitação.”

Daqui decorrem duas consequências: por um lado, nenhuma licitação inferior ao valor mínimo pode ser aceite no leilão, por mais que os interessados o desejem; por outro aldo, a licitação que iguale ou exceda o valor mínimo é uma licitação válida e apta à adjudicação, cuja aceitação não depende de juízo discricionário do julgador, mas decorre da verificação dos pressupostos legais, salvo a ocorrência de vício específico que a inquine.

Revertendo ao caso sub judice, conclui-se que:

* Quanto à verba n.º 6, o valor base é de € 2.200,00, o valor mínimo de licitação é de € 1.870,00 (85% de € 2.200,00) e a melhor licitação foi de € 1.893,75. A licitação é inferior ao valor base, mas superior ao valor mínimo.

* Quanto à verba n.º 7, o valor base é de € 2.800,00, o valor mínimo de licitação é de € 2.380,00 (85% de € 2.800,00) e a melhor licitação foi de exatamente € 2.380,00. A licitação é inferior ao valor base, mas igual ao valor mínimo, que a lei e o Despacho n.º 12624/2015 qualificam como valor, inclusive, a partir do qual o bem pode ser vendido.

Ambas as licitações são, por conseguinte, legalmente admissíveis e aptas à adjudicação.

A decisão recorrida rejeitou-as com um único fundamento: o de que eram «inferiores ao preço base fixado», afirmação que assenta num erro de parâmetro. A decisão confrontou as licitações com o valor base do bem, quando o parâmetro legalmente relevante para aferir a admissibilidade de uma licitação em leilão eletrónico é o valor mínimo de venda. A afirmação de que as licitações eram inferiores ao valor base é, em si, aritmeticamente verdadeira; o que é juridicamente errado é extrair dela a sua inadmissibilidade. Nesta estrita medida, o apelante tem razão quando sustenta que a decisão faz uma errada aplicação do regime que invoca, embora não a tenha quando qualifica as licitações como iguais ou superiores ao valor base (conclusão 9.ª), não o são, ou quando qualifica o vício como nulidade.

Este erro de parâmetro é, de resto, evidenciado pela própria decisão recorrida, que se revela, neste ponto, internamente incoerente. Com efeito, para as mesmas verbas n.ºs 6 e 7, determinou a sua venda mediante propostas em carta fechada, pelo valor a anunciar correspondente a 85% do valor base, isto é, precisamente pelo valor que as licitações já obtidas igualavam (verba n.º 7) ou excediam (verba n.º 6).
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Rejeitar, no leilão, ofertas situadas no valor mínimo legal, para as submeter a uma nova modalidade de venda em que esse mesmo valor mínimo seria anunciado como suficiente, é solução que não encontra apoio na lei e que contraria frontalmente o princípio da limitação dos atos, que proíbe a prática de atos inúteis (artigo 130.º do Código de Processo Civil).

Acresce uma razão de tutela da confiança e da transparência do procedimento. A venda em leilão eletrónico foi publicitada com a indicação dos valores base e mínimo de cada bem, e os proponentes licitaram na legítima expectativa de que as ofertas iguais ou superiores ao valor mínimo seriam aceites, nos termos das regras anunciadas e homologadas, sendo uma das maiores vantagens do leilão eletrónico a de assegurar a máxima transparência do ato de venda, criando condições para a valorização máxima dos bens. Essa vantagem esvair-se-ia se, encerrado o leilão, as regras de admissibilidade das ofertas pudessem ser alteradas a posteriori, com a consequência de os licitantes que as observaram verem as suas ofertas rejeitadas sem qualquer vício que lhes seja imputável.

Por conseguinte, nenhum outro obstáculo se vislumbra à aceitação destas licitações; sendo ambas as licitações iguais ou superiores ao valor mínimo, torna-se desnecessário apreciar o alegado acordo do cabeça de casal quanto a estas verbas, que, no caso, até ocorre, decorrendo a sua admissibilidade diretamente da lei, sem dependência de qualquer consentimento.

Procede, pois, nesta parte, a apelação. Importa, porém, precisar o alcance da procedência.

O apelante pede que este Tribunal determine a imediata adjudicação dos bens aos proponentes.

A adjudicação não é, contudo, um ato que este Tribunal deva praticar diretamente: é o termo de uma sequência procedimental que cabe ao agente de execução concluir, sob a direção do Tribunal a quo, mediante a notificação do proponente para o depósito do preço, a verificação desse depósito e dos demais pressupostos legais, com as consequências previstas no artigo 825.º do Código de Processo Civil, devidamente adaptadas, em caso de falta de depósito (cfr. artigo 25.º da Portaria n.º 282/2013.

O que se impõe, assim, é revogar a decisão na parte em que rejeitou as licitações relativas às verbas n.ºs 6 e 7 e as submeteu a nova modalidade de venda, declarar tais licitações admissíveis e determinar o prosseguimento dos ulteriores termos da venda em leilão eletrónico quanto a essas verbas, com vista à respetiva adjudicação aos melhores proponentes.

* No que concerne às licitações relativas ao lote formado pelas verbas n.ºs 1 e 8 e à verba n.º 5, a situação é substancialmente diversa, e a decisão recorrida não merece censura.

Em ambos os casos, as melhores licitações obtidas (€ 71.334,16 para o lote formado pelas verbas nºs 1 e 8 e € 900,00 para a verba n.º 5) situam-se abaixo do valor mínimo de venda., pelo que nenhuma destas licitações pode ser aceite no leilão eletrónico.
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E, contrariamente ao sustentado pelo apelante, a concordância dos interessados não altera esta conclusão, e por duas ordens de razões.

Em primeiro lugar, porque a regra que exclui a adjudicação de licitações condicionais no leilão é uma regra da própria modalidade de venda, que não comporta a ressalva do acordo dos interessados que a lei prevê para outras modalidades. Como se deixou dito, o acordo dos interessados releva onde a lei lhe atribui eficácia, e não onde o legislador, deliberadamente, a não previu.

Depois, porque, no que respeita ao lote formado pelas verbas n.ºs 1 e 8, não existe sequer acordo de todos os interessados. O próprio apelante reconhece que a sua concordância não é acompanhada da do cabeça de casal (conclusões 11.ª e 14.ª). Uma alienação por valor inferior ao mínimo, sem acordo de todos os interessados, dependeria sempre de autorização judicial, a conceder num quadro de ponderação casuística que o próprio leilão eletrónico não comporta.

O apelante sustenta, ainda, que nestas verbas não houve verdadeira frustração da venda em leilão, mas apenas uma discrepância entre o valor de avaliação e o valor de mercado, e que a decisão recorrida, ao qualificar a venda como frustrada, confundiu a ausência de propostas com a existência de propostas de valor inferior.

No entanto, não lhe assiste razão em tal argumentação. No leilão eletrónico, as licitações inferiores ao valor mínimo não são propostas aptas à adjudicação, pelo que a sua existência equivale, para efeitos da modalidade de venda em causa, à falta de propostas. A qualificação da venda em leilão como frustrada, quanto a estas verbas, é, pois, juridicamente correta.

Não se ignora, e o apelante tem razão quando o afirma, que as licitações obtidas constituem um indicador relevante do interesse efetivo do mercado pelos bens, e que a venda judicial não é um fim em si mesma. Mas a relevância desse indicador situa-se, precisamente, nas fases subsequentes da venda, e não no leilão já encerrado.

De facto, na venda por negociação particular, os bens podem ser alienados por preço inferior ao valor mínimo, sem intervenção do juiz se houver acordo de todos os interessados, e mediante autorização judicial, na falta desse acordo, ponderando-se o tempo já decorrido, a evolução do mercado, as características do bem e o interesse revelado pelos potenciais adquirentes.

Aliás, a decisão recorrida não fecha essas portas. Pelo contrário: prevê expressamente o recurso à venda por negociação particular em caso de frustração da venda mediante propostas em carta fechada, e ressalva a faculdade de os interessados, por acordo unânime, prescindirem da venda judicial.

Por outro lado, na própria venda mediante propostas em carta fechada, o artigo 821.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admite a aceitação de propostas de valor inferior ao anunciado, desde que haja acordo de todos os interessados. Nada impede, assim, que, sendo efetivamente unânime a vontade dos dois únicos interessados quanto à alienação das verbas n.ºs 1 e 8 e n.º 5 pelo valor já oferecido, essa vontade seja manifestada e apreciada na primeira instância, no quadro das modalidades de venda subsequentes que o permitem, questão que, no entanto, não tendo sido apreciada pela decisão recorrida, nem podendo sê-lo no leilão, não cabe a este Tribunal decidir neste recurso.
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Quanto à escolha da modalidade de venda subsequente, propostas em carta fechada, e só depois negociação particular, a alínea f) do artigo 832.º do Código de Processo Civil habilita o recurso à negociação particular quando se frustre o leilão eletrónico, mas não se vê que, no quadro da venda de bens em inventário, aplicada com as adaptações que a sua natureza reclama, se imponha ao Tribunal a supressão de uma modalidade intermédia, legalmente prevista para a venda de imóveis, quando esta se mostre mais apta à obtenção do melhor preço. Trata-se de uma opção de direção do processo (artigo 6.º do CPC), compatível com o regime aplicável, que privilegia uma modalidade dotada de maiores garantias de publicidade e de concorrência entre proponentes, e que se mostra especialmente justificada no caso do lote formado pelas verbas n.ºs 1 e 8, onde a discrepância entre o valor obtido e o valor base é expressiva e onde não existe acordo dos interessados quanto à alienação pelo valor oferecido, não cabendo a este Tribunal substituir-se ao Tribunal recorrido num juízo de adequação que se contém dentro dos limites legais.

*

3ª Se a aceitação da proposta relativa à verba n.º 4 podia ser condicionada ao prévio parecer da Câmara Municipal de Baião, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
Quanto à verba n.º 4, a decisão recorrida reconheceu que a proposta apresentada, de € 22.507,37, é superior ao valor base e, como tal, suscetível de aceitação.

Condicionou, porém, essa aceitação ao prévio cumprimento do disposto no artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, por se tratar de proposta conjunta de dois proponentes que pretendem a adjudicação na proporção de metade para cada um, ordenando a notificação da Câmara Municipal de Baião para emitir o respetivo parecer no prazo de 45 dias.

O apelante sustenta, em síntese, que a decisão não explicita os pressupostos de aplicação do regime, que a intervenção municipal só se justificaria perante atos que impliquem divisão material do prédio ou quebra da unidade de cultura, e não perante meras mutações subjetivas sem segmentação da coisa, e que a decisão devia ter ponderado soluções alternativas, como a adjudicação condicionada ou sujeita a eventual sub-rogação.

O artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, sob a epígrafe «Medidas preventivas», na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto, e mantida pelas alterações subsequentes, dispõe:

«1 - A celebração de quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos carece de parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.

2 - O parecer previsto no número anterior só pode ser desfavorável com fundamento em que o ato ou negócio visa ou dele resulta parcelamento físico em violação ao regime legal dos loteamentos urbanos, nomeadamente pela exiguidade da quota ideal a transmitir para qualquer rendibilidade económica não urbana.

3 - O parecer é emitido no prazo de 45 dias, entendendo-se a sua omissão como parecer favorável.
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4 - São nulos os atos ou negócios jurídicos celebrados em violação do disposto no n.º 1 do presente artigo, tendo também a câmara municipal legitimidade para promover a respetiva declaração judicial.»

A letra do n.º 1 é inequívoca: o preceito abrange quaisquer atos ou negócios jurídicos entre vivos, e não apenas uma categoria determinada; abrange não só os atos de que resulte, mas também aqueles de que possa vir a resultar, a constituição de compropriedade; e tem por objeto os prédios rústicos, sem restrição às áreas urbanas de génese ilegal que constituem o objeto principal do diploma em que se insere.

A venda judicial de um prédio rústico a dois adquirentes, na proporção de metade para cada um, é um ato entre vivos de que resulta diretamente a constituição de compropriedade sobre esse prédio. Cai, pois, na previsão literal do n.º 1 do artigo 54.º, Lei n.º 91/95, de 2 de setembro. A natureza judicial da venda não a subtrai ao preceito: a venda judicial produz os efeitos de uma transmissão entre vivos, e seria incompreensível que o Tribunal, por meio de um ato seu, viesse a produzir uma aquisição que a lei fere de nulidade quando praticada sem o parecer exigido (n.º 4).

O argumento do apelante segundo o qual o parecer só seria exigível perante atos que impliquem divisão material ou quebra da unidade de cultura confunde dois planos distintos que o próprio artigo 54.º cuidadosamente separa. O n.º 1 define o âmbito da exigência de parecer, fazendo-o depender apenas da constituição, atual ou potencial, de compropriedade sobre prédio rústico. O n.º 2 define o conteúdo possível do parecer, limitando as situações em que este pode ser desfavorável à verificação de que o ato visa ou dele resulta parcelamento físico em violação do regime dos loteamentos urbanos. A existência, ou não, de indícios de parcelamento não é, pois, pressuposto da exigência do parecer, mas fundamento do seu sentido; e cabe à câmara municipal, e não ao tribunal, emitir esse juízo, dentro dos limites que o n.º 2 lhe traça. Aceitar a tese do apelante equivaleria a transferir para o julgador, e a exercer sem qualquer elemento instrutório, a apreciação que a lei deliberadamente confiou à entidade administrativa e a esvaziar a natureza preventiva da medida.

Do mesmo modo, a objeção de que a exigência sujeitaria a controlo administrativo prévio praticamente todas as aquisições conjuntas de imóveis é improcedente, pois o preceito circunscreve-se aos prédios rústicos e à constituição ou ampliação de compropriedade sobre eles, correspondendo precisamente ao universo de situações que o legislador entendeu dever submeter a controlo.

Tampouco procede a crítica dirigida à falta de fundamentação da decisão neste ponto. A decisão identifica o facto de que depende a aplicação do regime, a apresentação de proposta conjunta por dois proponentes que pretendem a adjudicação em partes iguais, invoca a norma aplicável e determina a diligência que dela decorre, com a indicação dos elementos a remeter à Câmara Municipal. Não carecia de explicitar a natureza e as consequências do parecer, que decorrem diretamente da lei: o parecer é vinculativo, no sentido de que a sua falta, quando exigível, determina a nulidade do ato (n.º 4); só pode ser desfavorável com o fundamento restrito previsto no n.º 2; e a sua não emissão no prazo de 45 dias equivale a parecer favorável (n.º 3).

Quanto às soluções alternativas sugeridas pelo apelante, quais sejam, adjudicação condicionada ou sujeita a eventual sub-rogação, elas partem de uma equiparação do parecer municipal a um direito de preferência que a lei não consente. O artigo 54.º Lei n.
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º 91/95, de 2 de setembro não confere à Câmara Municipal um direito de se substituir ao adquirente, mas um poder de controlo prévio sobre a própria admissibilidade do ato, cuja falta gera nulidade. Uma adjudicação praticada sem o parecer, ainda que sob condição, seria um ato celebrado em violação do n.º 1 do preceito, e, como tal, nulo nos termos do n.º 4. A solução adotada pela decisão recorrida, aceitação da proposta em princípio, condicionada ao prévio cumprimento do citado artigo 54.º é, assim, a única compatível com a lei.

Improcede, pelo exposto, também nesta parte, a apelação.

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4ª Se foi indevidamente declarada a cessação da intervenção da agente de execução quanto às verbas n.ºs 1 e 8, 5, 6 e 7.
A decisão recorrida declarou cessada a intervenção da agente de execução quanto às verbas n.ºs 1 e 8, 5, 6 e 7, em consequência da rejeição das licitações e da determinação da venda mediante propostas em carta fechada. O apelante sustenta que tal decisão desconsidera a competência que a lei atribui ao agente de execução na condução da venda em leilão eletrónico.

Antes de mais, cumpre salientar que a cessação da intervenção da agente de execução não constitui, na economia da decisão recorrida, uma decisão autónoma, mas uma consequência da mudança de modalidade de venda.

Na venda mediante propostas em carta fechada, as propostas são abertas na presença do juiz, em ato por este presidido (artigo 820.º do Código de Processo Civil), pelo que a intervenção do agente de execução na condução de um leilão eletrónico já encerrado deixa de ter objeto. Nesta medida, e relativamente às verbas cuja venda em leilão se frustrou, o lote formado pelas verbas n.ºs 1 e 8 e a verba n.º 5, a decisão do Tribunal a quo não merece censura. A intervenção do agente de execução na promoção da venda mediante leilão eletrónico teve natureza funcional e circunscrita à diligência para a qual foi designado. Frustrado o leilão, sem licitação suscetível de aceitação e adjudicação, não é aplicável o artigo 8.º, n.º 10, do Despacho n.º 12624/2015, o qual disciplina a tramitação posterior à conclusão de leilão com proposta vencedora.

A ulterior determinação de venda mediante propostas em carta fechada corresponde a nova modalidade de alienação, cuja realização compete ao Tribunal organizar no âmbito do processo de inventário.

Consequentemente, não assiste razão ao recorrente quando pretende extrair da competência do agente de execução no leilão eletrónico uma competência legal necessária para conduzir toda e qualquer modalidade subsequente de venda no inventário.

Diversa é a situação das verbas n.ºs 6 e 7. Tendo-se concluído que as licitações relativas a estas verbas são admissíveis e que a venda em leilão eletrónico deve prosseguir com vista à adjudicação, cai o pressuposto em que assentava a cessação da intervenção da agente de execução. A conclusão do procedimento de leilão, com a notificação dos proponentes para depósito do preço, verificação do depósito e demais diligências necessárias à adjudicação, com as adaptações impostas pela natureza do inventário, cabe precisamente ao agente de execução que a ele presidiu, sob a direção do Tribunal. Deve, pois, nesta parte, ser revogada a decisão recorrida, mantendo-se a intervenção da agente de execução quanto às verbas n.ºs 6 e 7 para conclusão quanto às mesma da venda em leilão eletrónico.
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Procede, assim, parcialmente, nesta parte, a apelação.

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5.ª Se a decisão recorrida viola os deveres de gestão processual e os princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
O apelante invoca, transversalmente, a violação dos deveres de gestão processual e de adequação formal (artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil) e dos princípios da economia processual, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, censurando a decisão recorrida por reabrir o circuito de venda em relação a várias verbas, sem ponderar as vantagens de aceitar as propostas existentes.

A questão está, em larga medida, consumida pelas considerações acima tecidas.

Na parte em que a decisão recorrida rejeitou licitações legalmente admissíveis, quais sejam, as efetuadas relativamente às verbas n.ºs 6 e 7, a procedência do recurso assenta, precisamente, no erro de parâmetro em que incorreu, e as considerações de economia processual e de proporcionalidade reforçam essa conclusão, como se deixou exposto.

Já na parte em que a decisão rejeitou licitações que a lei não permite aceitar no leilão, ou seja, as relativas ao lote formado pelas verbas n.ºs 1 e 8 e verba n.º 5, os princípios invocados não podem servir para derrogar as regras imperativas da modalidade de venda em curso.

Os deveres de gestão processual e o princípio da adequação formal permitem ao juiz adaptar a tramitação às especificidades da causa, mas não lhe conferem o poder de afastar normas substantivas de proteção que definem os limites da venda forçada, nomeadamente as que visam impedir a alienação por preço inferior ao legalmente admitido na modalidade de venda escolhida.

A ponderação da razoabilidade económica das ofertas obtidas, que o apelante reclama, tem o seu lugar próprio nas fases subsequentes da venda, que a decisão recorrida expressamente previu, e não no leilão já encerrado.

O mesmo se diga da verba n.º 4, quanto à qual a dilação imposta decorre de uma exigência legal de ordem pública, legalmente balizada no tempo.

Improcede, pelo exposto, nesta parte a pretensão recursiva.

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Em síntese, a apelação procede apenas quanto às verbas n.ºs 6 e 7: as licitações apresentadas quanto a estas verbas são iguais ou superiores ao valor mínimo de venda legalmente definido, pelo que não podiam ser rejeitadas com fundamento na circunstância de serem inferiores ao valor base, devendo a venda em leilão eletrónico prosseguir quanto a elas, com a intervenção da agente de execução, com vista à adjudicação. 
Em tudo o mais, o recurso improcede, porquanto a decisão recorrida aplicou corretamente o regime da venda judicial em inventário.
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As custas ficam a cargo do recorrente: na parte em que decai, por ter ficado vencido; na parte em que obtém provimento, por ter sido quem do recurso tirou proveito, não tendo havido oposição (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

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Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):

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III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, decidem:

a) Revogar a decisão recorrida na parte em que rejeitou as licitações apresentadas no leilão eletrónico quanto aos bens imóveis relacionados sob as verbas n.ºs 6 e 7 da relação de bens; em que declarou cessada, quanto a esses bens, a intervenção da agente de execução; e em que determinou a sua venda mediante propostas em carta fechada.

b) Declarar admissíveis as melhores licitações apresentadas no leilão eletrónico quanto à verba n.º 6 (€ 1.893,75) e quanto à verba n.º 7 (€ 2.380,00), por serem, respetivamente, superior e igual ao valor mínimo de venda correspondente a 85% do valor base de cada um desses bens.

c) Determinar que, quanto às verbas n.ºs 6 e 7, prossigam os ulteriores termos da venda em leilão eletrónico, com a intervenção da agente de execução, sob a direção do Tribunal recorrido, com vista à adjudicação desses bens aos respetivos melhores proponentes, mediante a notificação destes para o depósito do preço e a observância das demais formalidades legais.

d) No mais, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

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Porto, 12 de outubro de 2026
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Os Juízes Desembargadores

Teresa Pinto da Silva

António Mendes Coelho

Ana Paula Amorim

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[1] Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.

[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág. 735.

[3] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, reimpressão, p. 139 e 140.

[4] Neste sentido, cf. Alberto dos Reis, obra já citada, vol. V, p. 141.