Processo 0861/17
Deve admitir-se recurso de revista de acórdão que condenou o Estado Português a pagar uma indemnização por facto lícito de valor superior a um milhão de euros.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Deve admitir-se recurso de revista de acórdão que condenou o Estado Português a pagar uma indemnização por facto lícito de valor superior a um milhão de euros.
É de admitir a revista, em sede de providência cautelar, quando as instâncias proferiram decisões contraditórias sobre a existência do «bom direito» e quando a mesma tem graves repercussões não só na vida das Requerentes como no prestígio da Entidade Requerida e na defesa da saúde pública.
I - Acatado já o acórdão pelas partes principais, a questão adjectiva de saber qual o exacto âmbito do art. 146°, n.º 1, do CPTA não justifica, pela sua remota instrumentalidade, o recebimento de um recurso de revista num processo urgente.
II - E a admissão da revista também é de negar se o aresto «sub specie» decidiu com aparente acerto um pedido de intimação para passagem de certidões ligadas ao procedimento de resolução do BES.
I - Os «fundamentos» justificativos da decisão são constituídos pelos factos e pelas regras jurídicas - normas e princípios - em que a mesma se alicerça, que lhe dão apoio, que a impõem;
II - É «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende;
III - É «ambíguo» o que se preste a interpretações diferentes;
IV - Não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que torne a decisão ininteligível;
V - A omissão de pronúncia, indutora de nulidade do acórdão, só ocorre quando o julgador deixe de se pronunciar sobre alguma questão que deveria apreciar, seja porque lhe foi colocada pelas partes seja porque era do seu conhecimento oficioso.
Não se justifica admitir recurso excepcional de revista de acórdão do TCA que considerou que o requerente não alegou nem provou que estava a ser alvo de perseguição no seu país de origem e por esse motivo não anulou o acto que lhe negou o direito de asilo.
Não é de admitir a revista se o aresto recorrido - basicamente atacado no plano do julgamento «de factis», relacionado com uma perseguição religiosa fundante de um pedido de asilo - parece imune a uma qualquer revisão do seu sentido decisório.
I - Não é de admitir a revista quando os factos levados ao probatório são insuficientes para deferir a pretensão do Recorrente pois não cabe nesta sede questionar a fixação da matéria de facto feita pelas instâncias (art.º 150.º/3 e 4 do CPTA).
II - Assim, e tendo-se em atenção que o Acórdão recorrido enquadrou esses factos nas normas aplicáveis com prudência e critério e que, por isso, tudo indica que andou bem ao julgar a acção improcedente é de concluir que o Acórdão recorrido não ofendeu nenhum princípio ou direito fundamental.
I - Após o início da vigência da Lei 13/2016 de 23 de Maio, o contribuinte, proprietário e possuidor da casa de morada de família, tem o direito de não ver este bem sujeito a venda judicial.
II - Sendo um bem penhorável e não constituindo direito de propriedade indisponível (o que seria um contra-senso, atentas as regras que presidem à gestão da propriedade privada, constitucionalmente garantida) aquele direito concedido pela Lei 13/2016 de 23 de Maio é um direito renunciável como resulta do nº 6 do artº 244º do CPPT introduzido por esta Lei.
III - Só é idónea a garantia prestada de forma incondicional que possibilite ao estado assegurar o seu crédito fiscal através da execução da garantia não se apresentando como idónea a garantia oferecida de penhora da casa de morada de família quando desacompanhada do requerimento previsto no nº 6 do artº 244º do CPPT.
A possibilidade de suprimento, no prazo legal, contemplada na al. a) do art. 88º da LGT, impõe-se em todas as situações ali previstas e não apenas nas situações de falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução.
I - A dedução de uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas constitui excepção dilatória inominada que determina o indeferimento da petição inicial, se conhecida em fase liminar (cfr. arts. 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º, e 590.º, n.º 1, todos do CPC).
II - No entanto, a apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no art. 179.º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal, oficiosamente ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
III - Se o órgão da execução fiscal o não fizer, deve o juiz providenciar por que o faça.
I - A isenção de IMT a que se refere o art.º 20º do DL nº 423/83, de 5.12, configura um benefício fiscal de natureza automática, que não opera através de requerimento do interessado dirigido à sua obtenção e com a inevitável instauração e decisão de procedimento próprio e autónomo para o efeito (como acontece com os benefícios dependentes de reconhecimento – cfr. art.º 5º, nº 3, do EBF), inexistindo acto administrativo de reconhecimento da isenção.
II - Inexistindo um acto administrativo em matéria tributária, sujeito ao prazo de revogação de actos administrativos constitutivos de direitos previsto no art.º 104º do CPA, não pode ocorrer a violação desta norma legal.
III - Os sujeitos passivos, ao darem cumprimento ao dever declarativo imposto pelo art.º 19º do CIMT, declarando que a aquisição das frações se destina à instalação de empreendimento turístico, isto é, declarando a existência de uma realidade que faz espoletar a isenção perante o disposto no nº 1 do art.º 20º do DL 423/83, fazem operar, de forma directa e automática, a isenção de tributação. O que obriga o serviço de finanças a emitir documento único de cobrança (DUC) com o valor de 0,00 euros, atenta a inexistência de obrigação de imposto perante o teor dessa declaração e a necessidade de emissão de DUC para sua apresentação junto do notário (art.º 49º do CIMT).
IV - O que não impede os serviços da administração tributária de, posteriormente, dar cumprimento ao dever de fiscalização e de controlo da verificação dos pressupostos factuais e jurídicos do benefício (art.º 7º do EBF), devendo averiguar se ocorriam, ou não, os pressupostos de que depende a isenção de IMT à luz do art.º 20º do DL 423/83.
V - Vindo a administração tributária a constatar, através de acção inspectiva, que a aquisição das frações autónomas não se destinava, afinal, à declarada instalação de empreendimento turístico, e que, por conseguinte, não ocorriam os pressupostos para a isenção de que os sujeitos passivos haviam beneficiado de forma automática mas indevida, tinha o poder/dever de proceder, como procedeu, à liquidação do tributo devido, por não ter caducado o direito a essa liquidação à luz da norma que estabelece o prazo para o efeito (art.º 35º do CIMT), não havendo que convocar normas e prazos previstos no CPA ou o prazo para revisão de actos tributários contido no art.º 78º da LGT.
VI - A realização dessa liquidação dentro do prazo legal de caducidade do direito à liquidação não ofende os princípios constitucionais da irretroatividade da lei fiscal, da certeza e seguranças jurídicas e da confiança.
VII - A definição do sentido e alcance do conceito de «instalação» de empreendimento turístico contido no art.º 20º do DL 423/83, de 5.12, encontra-se clarificado no acórdão do STA nº 3/2013, publicado no DR nº 44, Série I, de 4.03.2013, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que a primeira aquisição de fracção autónoma de empreendimento turístico já licenciado não integra o conceito de instalação.
Não se justifica admitir o recurso de revista excepcional relativamente à questão de saber se um aerogerador integra o conceito de prédio urbano nos termos e para os efeitos previstos no artigo 2º do CIMI, tendo em conta a pronúncia já emitida pelo STA sobre a matéria.