Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0875/17

2017-09-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0875/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0875/17
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A…………, SA intentou, no TAF de Sintra, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, acção administrativa especial, pedindo:

“a)Ser declarado nulo ou anulado o acto administrativo praticado pelo Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego, Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial do Centro Distrital de Viseu do ISS, IP, em 24 de Abril de 2012, no qual foi determinada a obrigação de a autora proceder à restituição da quantia de € 14.596,20, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego reconhecida à trabalhadora B…………;”

Aquele Tribunal julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, com esse fundamento, absolveu a Entidade Demandada da instância.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul manteve.

É desse acórdão que a Autora vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.
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2. A Autora pediu a nulidade, ou anulação, do acto praticado, em 24/04/2012, pelo Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego do Centro Distrital de Viseu do ISS, IP que a obrigou a proceder à restituição da quantia de € 14.596,20 referente ao período em que esta entidade pagou este subsídio a uma trabalhadora da Autora.

O TAF de Sintra entendeu que os vícios que a Autora imputou àquele acto não determinavam a sua nulidade, mas a sua anulação, e porque assim era, e porque a acção tinha sido proposta após o decurso do prazo de 3 meses previsto no art.º 58º/2/b) do CPTA, considerou que a mesma tinha sido extemporaneamente apresentada pelo que absolveu a entidade demandada da instância.

O TCA, para onde a Autora apelou, manteve essa decisão com o seguinte discurso:

“2.1. A primeira linha argumentativa seguida pela recorrente prende-se com o facto de, segundo ela, ter invocado de forma sustentada e inequívoca a nulidade do acto impugnado por “contender com o objecto de um direito fundamental nos termos do disposto no artigo 161º, n.º 2, al. d) do CPA”, em virtude de o mesmo “pôr em causa as garantias de qualquer visado em processo sancionatório”, concretamente “o seu direito fundamental previsto no artigo 32º da Constituição da República, que constitui um direito, liberdade e garantia constitucional”.

Pretende, assim, a recorrente que a referida ilegalidade que aponta ao despacho recorrido seja enquadrada no instituto da nulidade, por forma a julgar-se tempestiva a presente acção.

Assim, defende a recorrente que a sentença recorrida errou ao considerar que não foi “formulado um juízo de nulidade do acto em causa” (cfr. conclusões 1.ª a 10.ª).

2.1.1. Vejamos se lhe assiste razão.

No artigo 70º da petição inicial a ora recorrente conclui que “o acto administrativo ora em análise deverá então ser considerado nulo, por carecer em absoluto de forma legal, pois a imputação da putativa infracção não foi feita mediante acusação ou auto de notícia contra-ordenacional, com as exigências e formalidades a que um e outro estão sujeitos”.

Em sustento desse entendimento alegou a mesma que:

- …

- “Procedendo então o entendimento do ISS de que estamos sim perante uma norma de cariz sancionatório, à autora deveriam então ser conferidos os correspectivos e decorrentes direitos, entre os quais se destacam o princípio da tipicidade, a necessidade de imputação a título subjectivo e a correspondente moldura factual, o efeito suspensivo dos recursos das decisões condenatórias e os demais direitos previstos no artigo 32º da Constituição, no Código de Processo Penal e eventualmente no Regime Geral das Contra-Ordenações” (cfr. artigo 69º da petição inicial).

Ou seja: partindo da premissa de que a norma constante do artigo 63º do DL n.º 220/2006, de 3/11, tem carácter sancionatório, concluiu a autora, ora recorrente, que deveriam ser-lhe assegurados todos os direitos enunciados no artigo 32º da CRP, o que não sucedeu pois “a imputação (…) da infracção não foi feita mediante acusação ou auto de notícia
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contra-ordenacional com as exigências e formalidades a que um e outro estão sujeitos”.

Sem razão porém.

….

….. a atribuição do subsídio de desemprego exige que o interessado esteja numa situação de desemprego involuntário; e considera-se que tal sucede, além de outras situações, quando o contrato de trabalho cessa por acordo fundamentado em motivo que permita o recurso ao despedimento colectivo ou ao despedimento por extinção do posto de trabalho, sendo as suas regras e limites estabelecidos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3/11.

….. Ora, não tendo o legislador qualificado como contra-ordenação a situação descrita no preceito em causa, não podia a entidade demandada iniciar um procedimento contra-ordenacional e, no seu âmbito, efectuar “a imputação (…) da infracção (…) mediante acusação ou auto de notícia contra-ordenacional com as exigências e formalidades a que um e outro estão sujeitos”, como pretende a recorrente, sob pena de violação do princípio da legalidade. Com efeito, só pode ser punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática (cfr. art.º 2º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27/10 e 222º da Lei n.º 110/2009, de 16/09).

Mas se assim é, uma conclusão lógica se impõe, qual seja a de que nunca poderíamos concluir pela nulidade do acto impugnado por não ter sido deduzida acusação ou levantado auto de notícia, como defende a autora, ora recorrente.

Improcedem, em face do exposto, as conclusões 1.ª a 10.ª das alegações de recurso.

2.2. Sustenta, por outro lado, a recorrente que “o acto em causa apenas se mostra completo e eficaz no momento em que, inequivocamente, comunica à apelante a decisão, seu objecto e consequências”, o que ocorreu com “a notificação da correspondente nota de restituição em 6/11/2012, pelo que só então começou a correr o prazo de três meses para a “impugnação administrativa”; assim, e considerando que “a decisão do recurso hierárquico foi notificada em 6 de Dezembro de 2013” e que “o presente pleito foi interposto a 6 de Março de 2014”, conclui a recorrente que foi respeitado o “prazo legal de 3 meses” (cfr. conclusões 11.ª a 28.ª).

A discordância da recorrente relativamente à sentença recorrida reside unicamente na determinação do dies a quo do prazo de 3 meses previsto no artigo 58º, n.º 2, al. a) do CPTA. A sentença recorrida entendeu ser o dia em que a ora recorrente foi notificada do acto impugnado, ou seja 26/04/2012; já esta defende que o referido prazo deve contar-se a partir do dia em que foi notificada da nota de reposição, isto é 6/11/2012.

2.2.1. O artigo 58º, n.º 2, al. b) do CPTA estipula que “salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses”.

E o artigo 59º, n.º 1 do mesmo diploma determina que “o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação (…)”.
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Como resulta de forma inequívoca dos preceitos vindos de referir, o prazo de 3 meses para a instauração de acção administrativa especial deve ser aferido por referência ao acto impugnado e conta-se a partir da sua notificação ao destinatário, nos casos em que este é o impugnante.

…

Sucede que, esse acto foi notificado à autora no dia 26/04/2012, conforme resulta da alínea a) do probatório (que não foi objecto de impugnação pela mesma). Dúvidas não há, pois, que é esse o dies a quo do prazo de três meses previsto no artigo 58º, n.º 2, al. b) do CPTA, atento o disposto no artigo 59º, n.º 1 do mesmo diploma.

Não colhe, de todo em todo, o argumento aduzido pela recorrente no sentido de que só aquando da notificação da nota de reposição é que ficou ciente sobre o alcance e efeitos jurídicos do acto.

Como resulta do probatório, a autora foi notificada, por ofício de 30/03/2012, para proceder ao pagamento da importância de € 14.596,20, correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego referente à trabalhadora B…………, em virtude de a mesma “não se encontra[r] dentro dos limites estabelecidos no n.º 4 do art. 10º do Decreto-lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro” (cfr. al. f) do probatório).

Na sequência da pronúncia da autora em sede de audiência prévia, foi proferido o despacho impugnado no qual são claramente enunciadas as razões pelas quais se decide manter a decisão de exigir o pagamento da referida importância (cfr. al. h) do probatório). Ficou então a autora, ora recorrente, na posse de todos os dados e informações que lhe permitiram perceber o conteúdo, o alcance e os efeitos do acto impugnado. A Nota de Reposição que lhe foi notificada por ofício de 10/10/2012 limita-se a reiterar o teor do despacho impugnado, e a renovar a ordem de pagamento da importância de € 14.596,20, sem aduzir quaisquer factos ou fundamentação novos.

Concluímos, assim, que bem andou o Tribunal a quo ao considerar que o prazo de três meses que a autora dispunha para intentar a presente acção se iniciou em 26/04/2012, data em que a mesma foi notificada do acto impugnado, pelo que improcedem as conclusões 11.ª a 28.ª das alegações de recurso.”

3. As questões cuja reapreciação se requer nesta revista são de saber se as violações de lei assacadas ao acto impugnado determinam a sua nulidade ou a sua anulação e, determinando a sua anulação, se esta acção foi tempestivamente intentada.

Ora, quer numa quer noutra dessas questões não se colocam especiais dificuldades de interpretação ou aplicação da lei. O que, desde logo, desaconselharia a admissão da revista.

Acresce, por outro lado, que tais questões também não são questões que se revistam de especial repercussão comunitária na medida em que o que está em causa é, apenas e tão só, uma ordem de restituição de um subsídio de desemprego que foi indevidamente atribuído numa situação individual, não estando, sequer, em causa aspectos relativos ao regime substantivo da protecção no desemprego ou de protecção social em casos de cessação do contrato de trabalho por acordo no âmbito de redução de efectivos pelos motivos previstos no art.º 10.º do Dec. Lei n.º 220/2006.
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Finalmente também não se justifica a admissão deste recurso com fundamento na “clara necessidade de melhor aplicação do direito” uma vez que tudo indica que as instâncias, que decidiram concordantemente, fizeram correcto julgamento já que as suas opções interpretativas não enfermam de vícios lógicos ou erro manifesto perante a situação de facto.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.