Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O MºPº interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que intimou o Banco de Portugal a passar e entregar à lPSS requerente – o Centro Social Paroquial de ………. – certidões de vários documentos conexos com o procedimento de resolução do BES, ainda que expurgados de «matéria reservada». O MºPº pugna pela admissão da revista porque o TCA desatendeu um segmento do seu parecer – onde se suscitara a excepção de incompetência «ratione materiae» – de modo que o acórdão recorrido seria nulo e teria julgado num domínio subtraído à jurisdição administrativa. Ademais, o MºPº assinala que o acórdão está errado, porquanto satisfez a pretensão da requerente sem que ela demonstrasse possuir a qualidade de credora do BES ou um direito à informação pretendida e sem que a matéria em apreço fosse de índole administrativa. A requerente e aqui recorrida, ao invés, considera a revista inadmissível. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). «ln casu», e desde logo, o acórdão «sub specie» está a salvo da omissão de pronúncia que o recorrente lhe atribui, já que nele se explicou o motivo por que não se conheceria da excepção dilatória invocada no parecer. Assim, a «quaestio juris» deveras subjacente a essa problemática prende-se com o âmbito da pronúncia prevista no art. 146°, n.º 1, do CPTA, ou seja, se o MºPº, ao emitir parecer «sobre o mérito do recurso», pode aí suscitar questões prévias ao conhecimento dele. Mas esse assunto, cuja instrumentalidade é de elevado grau, não assume o relevo bastante para que agora – mostrando-se já o aresto acatado pelas partes principais e num processo urgente – quebremos a regra da excepcionalidade das revistas. Ademais, a «ratio» do regime de preclusão ínsito no art. 88°, n.º 2, do CPTA concorre para tornar crível que o TCA haja acertado ao excluir do «thema decidendum» da apelação o pressuposto processual que o MºPº considerava em falta. E a insistência do MºPº na incompetência do tribunal – implicitamente recusada pelo aresto «sub specie» – também não é persuasiva, pois os dados disponíveis apontam para a plausibilidade da solução que as instâncias unanimemente adoptaram nesse domínio. Quanto ao fundo – cuja decisão o MºPº também critica – afigura-se que o TCA julgou bem ao aceitar a legitimidade substantiva das requerentes da intimação e ao ordená-Ia nos moldes em que o fez e que, «primo conspectu», se harmonizam com a lei aplicável. O que afasta a necessidade de se sujeitar o acórdão recorrido a uma reapreciação que melhorasse a aplicação do direito. Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Jurisprudência
Processo 0866/17
Sem custas. Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.