Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO: A…………. intentou, no TAF de Sintra, contra o Ministério da Administração Interna, acção administrativa especial pedindo (1) a anulação da decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 20.01.2014, que o expulsou do território nacional e (2) que o mesmo fosse condenado a renovar-lhe a autorização temporária de residência. Com parcial êxito já que aquele Tribunal anulou aquela decisão na parte em que ordenava a expulsão do Autor mas absolveu a Entidade Demandada do pedido de renovação de autorização temporária. E o TCA Sul, para onde a Entidade Demandada apelou, revogou a decisão recorrida, julgando a acção totalmente improcedente. É desse acórdão que vem a presente revista, interposta ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA. II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. III.O DIREITO 1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição. Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido. 2. O Recorrente pretende a revogação do Acórdão do TCAS que julgou a acção totalmente procedente pela seguinte ordem de razões:
Jurisprudência
Processo 0871/17
“…Na verdade, a sentença recorrida não levou em devida consideração que o crime de roubo, aliás repetidamente praticado pelo ora Recorrido, é um crime complexo, que ofende bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais, configurados, os primeiros no direito de propriedade sobre móveis e os segundos, na liberdade de acção e decisão e na integridade física, bens jurídicos postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir. ….. Aliás, o acórdão condenatório identificado em 8-A e 8-B do probatório, aí dado por reproduzido, não deixa de enfatizar que o ora Recorrido “agiu sempre integrado num grupo, causando grande insegurança na área de Sintra” (cfr. fls. 106 do P.A.) e que “os crimes que praticaram, como se demonstrou, são violentos, praticados quase sempre em grupo, com uma cadência impressionante e com recurso a facas e armas de fogo com considerável potencial danoso” (idem, fls. 107). Dúvida não resta, pois, quer quanto à gravidade dos crimes praticados (3 crimes de roubo e 1 crime de detenção de arma proibida), quer quanto à perturbação da ordem pública (existência de danos à ordem e tranquilidade da sociedade em geral). Por outro lado, certo é também que o facto de ter nascido em Portugal não constitui óbice à expulsão (cfr. o acórdão do STJ de 12.09.2013, proc. n.º 1112/11.0PEAMD.S1). …... A questão com que agora somos confrontados – de interpretação e aplicação disposto nos artigos 134.º e 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho -, foi inclusive já resolvida, e em caso semelhante ao presente, pelo recentíssimo acórdão deste TCAS de 15.12.2016, proc. n.º 560/13.6BEALM. Pelo que, aderindo ao seu discurso fundamentador, transcrevemos nos termos permitidos pela lei processual civil o aresto citado, na sua parte relevante: ….. Em síntese, de acordo com o quadro normativo de referência e acima identificado, o facto de o ora Recorrido ter nascido em Portugal (não tendo, claro está, a nacionalidade portuguesa) e aqui se encontrar desde idade inferior a 10 anos, não constitui de per si inibição ao afastamento do território nacional, como por si reivindicado na presente acção, sendo necessário, para usufruir desta prerrogativa, e uma vez que aqui permanece ilegalmente, demonstrar-se que a sua conduta não atentou contra a ordem pública ou que não praticou um acto criminoso grave, o que in casu se não verifica face à sua condenação numa pena única de prisão de 8 anos pela prática de 3 crimes de roubo agravado e de 1 de detenção de arma proibida. Razões pelas quais, na procedência das conclusões de recurso, tem que ser concedido provimento ao mesmo, com a consequente revogação da sentença recorrida, na parte objecto de recurso. Posto isto, em face do que vem de ser dito e em substituição, terá consequentemente que julgar-se totalmente improcedente a acção e absolver-se do pedido a Entidade Demandada.”
3. O Autor discorda dessa decisão e, por isso, requer a admissão desta revista para se reaprecie a questão que identifica nas seguintes conclusões: “…C - Desde já, importa concluir que a Matéria de Facto Assente como Provada, concretamente, proferida na Sentença do Tribunal da 1.ª instância, no TAFS, se encontra consolidada com a interposição do Recurso elaborado pelo SEF, uma vez que aí não foi impugnada essa Matéria de Facto, pelo que se comprova que existe Caso Julgado Formal quanto a essa matéria, tendo aquele Recurso versado, unicamente, sobre Matéria de Direito. E - No entanto, estranhamente, veio o TCAS, a coberto da invocação do no artigo 662” do CPC, dizer que o ponto 8º ponto dos Factos Assentes como Provados da Sentença do TAFS deveria ser alterada e além de ter alterado esse 8° Ponto de Facto Provado, aditou ainda os pontos 81-A, 8°-B e 8°-C F - Consequentemente, o Recorrente entende e requer que V.ªs Ex.ªs, Colendos Conselheiros profiram Decisão de Nulidade quanto ao Acórdão proferido pelo TCAS, pois os Juízes que proferiram esse Acórdão, … conheceram de questões, como já se disse supra, que não podiam tomar conhecimento, consequentemente, existe excesso de pronuncia, pelo que se verifica a existência da Nulidade desse mesmo Acórdão, G - Apenas para a eventualidade académica, no que não se concede, que V.ªs Ex.ªs, Colendos Conselheiros, não decidam pela Nulidade do Acórdão ora sob Recurso, ainda assim o Recorrente requer que V.ªs Ex.ªs deverão decidir pela verificação de Erro de Julgamento quanto à aplicação do disposto no artigo 662° do CPC, tal qual foi invocada pelo TCAS, pois entende o Recorrente que esse mesmo dispositivo legal é claro e objectivo ao não conceder a possibilidade de ser o Tribunal de Recurso a proceder à Modificabilidade da Decisão de Facto Assente na Sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância, impondo isso sim, neste caso que o processo seja remetido para o TAFS, para que o mesmo proceda a nova análise dos factos ou documentos novos, ou à repetição da produção da prova, mas é manifestamente violador do artigo 662° do CPC a Decisão que foi proferida pelo TCAS, pelo que a mesma deverá ser Revogada por V.ªs Ex.ªs, Colendos Conselheiros. H – Ainda sem prescindir, entende o Recorrente que o TCAS, ao ter proferido o Acórdão sob recurso andou mal e decidiu de forma errada em face dos factos assentes como provados em 1.ª instância pelo TAFS, os quais se encontram transcritos supra, andou bem esse TAFS ao decidir que o Autor e ora Recorrente se encontra inserido na previsão legal do art.º 135.º da Lei 23/2007, pelo que, em consequência, decidiu bem que o acto impugnado, concretamente de afastamento coercivo do ora Recorrente fosse anulado por vício de violação de lei” 4. Como resulta do antecedente relato, o Recorrente pretende a admissão da revista por entender que a mesma é necessária para que se corrijam dois erros de julgamento do Acórdão recorrido; o primeiro relativo à alteração da matéria de facto e, o segundo, referente ao errado tratamento dado à questão de saber se os pressupostos impeditivos da expulsão coerciva do Recorrente do território nacional se verificavam ou se os mesmos deviam determinar a renovação do seu pedido de autorização temporária de residência. No tocante à primeira das referidas censuras, o Acórdão alterou a redacção do ponto 8 do probatório de tal modo que este que tinha a seguinte redacção: “Foi preso aos 18 anos, tendo sido condenado na pena de oito anos de prisão pela prática de crimes contra o património, conforme Acórdão da Relação de Lisboa, de 1/10/2009. – processo administrativo fls. 54 e seg.s.” passou a ficar assim redigido:
“Foi preso aos 18 anos, tendo sido condenado na pena de oito anos de prisão, conforme Acórdão da Relação de Lisboa, de 1/10/2009. – p.a. fls. 54 e seg.s.” Alteração que foi assim justificada: “O facto 8 consignado nos factos provados, como medianamente se alcança, na parte que se refere à condenação penal pela “prática de crimes contra o património” comporta não um juízo de natureza cognoscitiva, formulado sobre a ocorrência ou não de determinado acontecimento histórico … mas antes um juízo de natureza valorativa e que encerra já um determinado sentido conclusivo: a afirmação de que os crimes pelos quais o RECORRIDO foi condenado atentam (apenas) contra o património. Consubstanciando assim uma proposição conclusiva que exprime uma valoração jurídico-subsuntiva essencial constituindo, por isso, uma conclusão sobre factos e não um facto em si mesmo. Razão porque se deve ter por não escrita esta parte do ponto da decisão sobre a matéria de facto.” E a seguir acrescentou: “Ao abrigo do disposto no artigo 662.° do CPC, dada a sua relevância para a decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto, que também resulta provada documentalmente e mais não é do que consubstanciar o referido facto 8: 8-A. Como constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1.10.2009, proc. n.° 416/08.4PCSNT.L1, aqui dado por reproduzido, A………….. foi condenado “na pena única de 8 (oito) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.°, do C. Penal, das penas parcelares referidas em 10.1.” - cfr. fls. 114 do P.A.; 8-B. Consta do ponto 10.1 do acórdão referido cm 8-A, o seguinte: “Aos crimes de roubo agravado cometidos pelo recorrente cabe, em abstracto, a pena de 3 a 15 anos de prisão, e ao crime de detenção de arma proibida cabe, em abstracto, prisão de 1 mês a 5 anos ou pena de multa até 600 dias. // Ao arguido foram cominadas as penas de 5 anos de prisão, 5 anos de prisão e 6 anos de prisão, pela prática de cada um dos três crimes de roubo e 7 meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida (...) - cfr. fls. 111 do P.A.” 8-C. E que: “Analisando os factos verifica-se que os crimes em concurso assumem gravidade acentuada, especialmente os de roubo cometidos em estabelecimentos comerciais” - cfr. fls. 112 do P.A.” Ora, resulta do que se acaba de transcrever que o Acórdão sob censura não julgou com base em novos e diferentes factos dos que constavam da decisão do TAF Com efeito, e no tocante à supressão da frase “pela prática de crimes contra o património” no ponto 8 do probatório, como bem explicou o Tribunal a quo, a mesma resultou consideração de que tal frase traduz um juízo de natureza valorativa que encerra um determinado sentido conclusivo. O que sendo verdade nos força a concluir que nenhuma ilegalidade cometeu aquele Aresto quando suprimiu a referida frase do ponto 8.º do probatório. Do mesmo modo, os factos constantes dos pontos 8 A, 8 B e 8 C, já estavam no probatório elaborado no Tribunal de 1.ª instância já que este ao fixar a redacção do ponto 8.º remeteu para o processo administrativo onde se encontrava o Acórdão de onde se retirara os factos inscritos naqueles itens.
Daí que, não tendo o Acórdão recorrido cometido ilegalidade invocada pelo Recorrente no tocante a esta matéria e, portanto, tendo havido uma boa aplicação do direito, não se justifica a admissão da revista para a finalidade que o mesmo reclama. Por outro lado, a admissão da revista também não é exigida pela natureza do assunto que, embora possa ser relevante para o Recorrente, carece de importância jurídica ou social justificativa da admissão do recurso. De resto, e no tocante à questão de fundo, tudo indica que o Acórdão sob censura fez correcto julgamento foi feito com uma adequada ponderação das leis em vigor e da matéria de facto provada nos autos. Nesta conformidade, não estão preenchidos os requisitos de admissão do recurso de revista. Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.