Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0856/17

2017-09-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0856/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0856/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 20 de Abril de 2017, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, confirmou a sentença proferida pelo TAF, a qual julgou improcedente o pedido de asilo por si formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária.

1.2. Não justificou a admissibilidade da revista, enquadrando o recurso “nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 4 e 617º, n.º 1 do CPC”.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O recorrente formulou pedido de asilo, que lhe foi indeferido por se ter considerado “infundado tanto o pedido de asilo como o de autorização de residência por razoes humanitárias”. Em acção administrativa especial impugnou tal acto. O TAC de Lisboa julgou a acção improcedente, por ter entendido que “Atentos os factos provados, também não se extrai dos mesmos que exista qualquer motivo concreto que fundamente um receio sério de, no caso de regressar a Marrocos, poder vir ou vir a ser perseguido em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social”. Conclusão a que chegou por ter entendido que “as declarações do Autor não são susceptíveis de criar a convicção de que é uma pessoa verdadeiramente necessitada de protecção internacional e que pretendeu fugir por falta de segurança no país de que é nacional.”

O TCA manteve a decisão da primeira instância sublinhando que não fora impugnada a matéria de facto (pág. 10 do acórdão) e que o recorrente se limitara “genérica e conclusivamente a afirmar que a sentença errou no julgamento efectuado, repetindo tudo o que já por si havia sido alegado na petição inicial. Aliás – continua o acórdão – as conclusões de recurso mais não fazem do que descrever o regime jurídico atinente ao direito de asilo e a transcrever jurisprudência, repetindo a sua pretensão na obtenção de protecção internacional”.
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Administrativo - Acórdão n.º 0856/17
E depois de referir que cabe ao requerente do pedido de asilo ou subsidiariamente, de autorização de residência, ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se, para tanto, um relato coerente e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem, concluiu: “Sendo que os factos apurados, como demonstrado na sentença recorrida permitem concluir, de modo manifesto, não existir”. “Bem vistas as coisas - continua o acórdão - apesar de virem invocadas razões atinentes a razões políticas, concretamente a alegada participação em manifestação contra o rei de Marrocos, nada, mas nada, indicia minimamente que estejam em causa actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, nem de concessão de protecção subsidiária. A verdade é que como assinalado na contestação apresentada, o ora recorrido deixou o seu país em 2012, viajando para Portugal, onde só apresentou o pedido de protecção internacional em 2016 e na sequência da decisão de afastamento coercivo do território nacional de que foi alvo, após cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Custóias, pela prática de crime de furto (esteve preso durante 2 anos e dois meses)”.

Como decorre do exposto a decisão da primeira instância e do TCA Sul entendeu que não tinham sido alegados factos suficientes para se poder concluir que estejam em causa actos de perseguição. O único facto relevante alegado pelo ora recorrente foi o de ter participado numa manifestação contra o rei de Marrocos e, quanto ao mesmo, entendeu o TCA que “nada indicia que estejam em causa actos de perseguição”, realçando o facto de o recorrente ter saído do seu país em 2012 e só ter apresentado o pedido de asilo após cumprimento de pena de prisão em Portugal.

Tendo em conta que o STA nos recursos de revista não conhece da matéria de facto (art. 12º, n.º 4 do ETAF) não faz sentido a admissão do recurso relativamente a tal matéria.

É certo que pode ser colocada a questão do ónus da prova (cfr. art. 150º, 4 do CPTA), mas a mesma foi apreciada pelo TCA Norte de acordo com a jurisprudência deste STA, citada a propósito na sentença da primeira instância (ac. do STA de 9-2-2005, proferido no processo 01397/04), não se justificando também quanto a tal questão a admissibilidade do recurso de revista.

Por outro lado as questões suscitadas no presente recurso são específicas do caso concreto sem qualquer repercussão em casos futuros, pelo que as concretas questões suscitadas não se revestem de fundamental importância jurídica ou social.

A decisão recorrida mostra-se juridicamente fundamentada não evidenciando erro manifesto a exigir, só por si, a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Sem custas, por isenção legal (art. 84º da Lei 27/2008, de 30 de Junho).

Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.