Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0862/17

2017-09-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0862/17 Rel. COSTA REIS

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Administrativo - Acórdão n.º 0862/17
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO.

A………… intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, contra o Ministério da Administração Interna, acção de impugnação de acto administrativo pedindo:

“A anulação da decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 5 de Dezembro de 2016, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente, tanto na espécie de asilo, como na espécie autorização de residência por protecção subsidiária”.

Sem êxito já que aquele Tribunal julgou a acção improcedente.

E o TCA Sul, para onde o Autor apelou, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

É desse acórdão que vem a presente revista, interposta ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA.

II.MATÉRIA DE FACTO

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A pretensão do Recorrente é que este Supremo revogue a decisão do TCA Sul que, confirmando a sentença do TAC, julgou improcedente a acção dirigida contra o despacho da Sr.ª Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou que “de acordo com o disposto nas al.ªs c) e e) do n.º 1 do art.º 19.º e no n.º 1 do art.º 20.
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º, ambos da Lei n.º 27/08 …. o pedido de asilo infundado.”

Decisão que, no que ora importa, foi fundamentada do seguinte modo:

“Ora, no essencial, apurou-se que o recorrente afirma que saiu do seu país, porque há ameaças (sem as concretizar), que uma vez lhe atiraram pedras à sua casa, que houve um ataque de milícias (xiitas) em 2004 contra sunitas (como é o recorrente), que a mãe e a irmão terão morrido durante uma viagem de carro entre cidades em consequência de um ataque (sem se perceber o motivo do mesmo) e que houve um atentado de terrorismo na cidade onde vivia.

Tais circunstâncias integram ou não os pressupostos do asilo previstos nos art.ºs 3º e 5º cits. ou os pressupostos da autorização de residência por protecção subsidiária previstos no art.º 7º cit.?

Quanto ao asilo, é manifesto que o exigido no cit. artigo 3º/1 não se verifica. Não há actividade do requerente em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

E, quanto ao previsto no cit. artigo 3º/2, a factualidade provada não permite afirmar a existência de uma situação de perseguição. Há apenas actos hostis isolados e não dirigidos especificamente ao recorrente.

Relativamente à autorização de residência por protecção subsidiária (cf. artigo 7º, cit.), a factualidade referida, bem como os factos notórios da realidade internacional, não nos permitem afirmar que, na zona onde o recorrente vivia, ocorre um conflito armado ou uma sistemática violação dos direitos humanos.

Com efeito, o que se passará no Iraque é uma situação de instabilidade social e alguma insegurança em determinadas zonas do país, com base no passado político-religioso do país e nas suas diferentes etnias (com milhões de pessoas).

Não há, pois, actos de hostilidade direccionados ao recorrente de um modo sistemático ou organizado, seja por ele ser sunita (tal como milhões de iraquianos), seja por outro motivo qualquer.

Pelo que o TAC decidiu bem quando invocou o artigo 19º/1/e) da Lei 27/2008, cit.

Já não quanto à al. c). Com efeito, as declarações do interessado não parecem falsas ou incoerentes. Mas sim insuficientes face à lei portuguesa do asilo.

Portanto, improcedem as conclusões do recurso.”

3. O Autor não aceita essa decisão sustentando que a revista deve ser admitida pela seguinte ordem de razões:

“c) Os factos alegados pelo Requerente nos autos enquadram-se em actos de perseguição por pertença a uma comunidade específica, no caso, a comunidade sunita.
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d) Os referidos actos podem assumir diversas formas, designadamente, actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; medidas legais, administrativas, políticas ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; acções judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato susceptível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado e por fim actos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.

e) Não sendo necessário, que os actos sejam “dirigidos especificamente contra o recorrente”, podendo ser dirigidos contra uma comunidade concreta, sem estar presente a individualização em determinada pessoa.

f) Além do referido, actos hostis (utilizando as palavras do tribunal recorrido) ainda que praticados de forma esporádica não podem deixar de ser considerados actos persecutórios contra uma comunidade.

h) Desta feita, ao contrário do decidido pelo Tribunal Recorrido, mas também pelo tribunal de primeira instancia, o Recorrente considera que se encontra abrangido pelos critérios de admissibilidade de asilo tendo na sua visão e na medida do possível provado que se encontrava sujeito a actos de perseguição e somente por mero lapso de análise foi possível considerar o oposto.

j) Aliás é o próprio tribunal recorrido que o refere ao mencionar que “as declarações do interessado não parecem falsas ou incoerentes

….

r) Nos termos do art. 7, n.º 2 da referida Lei, considera-se ofensa grave, a pena de morte ou execução; a tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ou a ameaça grave contra vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada te direitos humanos.

s) Ora, neste ponto o Tribunal recorrido aparenta desconhecimento relativamente à situação vivida no Iraque o qual se encontra numa situação de conflito generalizado em vez de acontecimento violentos pontuais, conforme parece ser alegado.

t) Assim sendo, verifica-se a situação prevista no art. 7, n.º c) da Lei de Asilo, devendo assim ser atribuída protecção subsidiária.”.

4. A pretensão do Recorrente não pode ser satisfeita uma vez que o Tribunal recorrido considerou que o mesmo não provou nenhum dos factos que sustentaram o deferimento dos seus pedidos. Desde logo, não provou as ameaças e as perseguições de que alegou ser vítima, depois, não provou qualquer actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
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Assim sendo, e tendo-se em atenção que não cabe nesta sede questionar a fixação da matéria de facto feita pelas instâncias (art.º 150.º/3 e 4 do CPTA) e que se afigura que estas ajuizaram com prudência e critério a factualidade que consideraram provada, tudo indica que andaram bem ao julgarem improcedente a pretensão do Requerente.

Não se justifica, assim, necessidade de uma nova reapreciação da situação colocada nestes autos. E esta também não é exigida pela natureza do assunto que, embora possa ser relevante para o Recorrente, carece de importância jurídica ou social justificativa da admissão do recurso.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.