Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. O Representante da Fazenda Pública vem interpor recurso de revista excepcional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16/02/2017, que concedeu provimento ao recurso interposto por A…………, Lda, revogou a sentença do TAF de Leiria e julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de fixação do valor patrimonial, atribuído em 2ª avaliação, ao prédio urbano inscrito sob o artigo P-2769, da freguesia de ………, concelho da Batalha. 1.1. As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: a) A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal ad quem no presente recurso é a de saber se um aerogerador integrado num parque eólico, destinado à injeção de energia elétrica na rede pública tem, ou não, valor económico próprio ou seja, se o referido aerogerador se pode considerar prédio para efeitos de IMI; b) Entende a FP que o acórdão recorrido procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do art.º 2º do CIMI – em clara violação de lei substantiva –, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto, de um desacerto ou de um equívoco; c) Na verdade, a questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravase, em muito, os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; d) Por outro lado a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior à comum; e) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que, o erro de julgamento é gerador da violação de lei substantiva; f) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, uma vez que, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; g) Quanto ao mérito do presente recurso entende a FP que o acórdão recorrido fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação e aplicação do art.º 2º do CIMI, em clara violação de lei substantiva, pelo que, no nosso entendimento, não deve manter-se, vejamos porquê:
Jurisprudência
Processo 0543/17
h) Entendeu o acórdão recorrido [remetendo para o processo n.° 516/15.BELLE, exarado no recurso coro o mesma número] que: “(…) um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injecção de energia elétrica na rede pública, não tem valor económico próprio. Pelo contrário, é no próprio parque eólico que se encontra a manifestação da capacidade contributiva que releva a existência de tal valor, motivo pelo qual é o parque eólico, que não o aerogerador, que é remunerado (.,.).”. i) Ora, para a FP o acórdão, para além de proceder a uma errónea apreciação e interpretação do conceito de prédio para efeitos fiscais, em manifesta e clara violação do disposto no art.º 2º do CIMI, enferma de erro de base nas premissas em que escorou a sua fundamentação, sendo, dessa forma, violadora dos princípios constitucionais da justiça, equidade e segurança fiscais; j) No tocante à incidência objetiva do IMI, consagra, o art.º 2º do CIMI que é considerado prédio qualquer edifício ou construção dotado de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontre implantado, embora situado numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial; k) Recorta-se assim que o conceito fiscal de prédio se afasta da noção civilista, ou seja, o art.º 2º do CIMI estabelece um conceito específico para a determinação da incidência do IMI, mais amplo do que o constante no art.º 204º do CC; l) Trata-se de um conceito de prédio que diverge, quer do conceito de prédio constante do nº 3 do art.º 8º do CIRS, quer do constante do nº 2 do art.º 204º do CC; m) Por outro lado, é entendimento generalizado da doutrina sobre a matéria que, para que uma determinada realidade seja considerada prédio para efeitos fiscais, tem de reunir um elemento de natureza física (fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporadas ou assentes, com caráter de permanência), um elemento de natureza jurídica (exigência de que a coisa - móvel ou imóvel – faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva) e um elemento de natureza económica (exigência de que a coisa tenha valor económico em circunstâncias normais); n) O acórdão recorrido deu como verificados, para efeitos de inscrição do aerogerador como prédio na matriz predial, o elemento de natureza física e o elemento de natureza jurídica, não tendo considerado como verificado o elemento de natureza económica, isto por considerar que um aerogerador, por si só, não tem valor económico, sendo, no entendimento do referido acórdão, um componente do parque eólico, o qual é essencial para injetar na rede pública energia eólica; o) Tal argumento é, no nosso entendimento e salvo o devido respeito, claramente infundado, tendo, desde logo, em conta a composição do parque eólico; p) Este é composto por aerogeradores assíncronos (torres eólicas), subestações (edifícios de comando), redes de cabos que ligam os aerogeradores às subestações e respetivos acessos, daí que, cada aerogerador é uma unidade independente em termos funcionais constituindo, naturalmente, um prédio urbano para efeitos do IMI e, atendendo à sua natureza, só pode ser qualificado como prédio urbano do tipo “Outros”, preenchendo, dessa forma, os requisitos estatuídos no art.º 2º do CIMI;
q) Assim, tendo como objetivo a produção de energia elétrica a partir do vento isto é, ao aproveitamento da energia eólica, os aerogeradores são constituídos por três componentes assentes sob uma sapata de betão e ferro: a torre (estrutura tubular), a “nacelle” ou cabine (compartimento onde ficam instalados o gerador e os sensores de velocidade e direção do vento) e 3 pés que giram conforme a velocidade do vento; r) Estamos assim, perante uma construção que semelhantemente ao tradicional “moinho de vento” [que ninguém põe em causa que, para efeitos de IMI, se trata de um prédio], foi construído para aproveitamento do vento e sua transformação em energia; s) Desta forma, nomeadamente para efeitos da sua posterior avaliação fiscal e determinação do valor patrimonial, há que distinguir, nestas construções, a estrutura – in casu, metálica, que preenche o conceito de construção – das máquinas assentes no seu interior, que permitem o desenvolvimento do exercício da atividade de produção de energia elétrica; t) Logo, atendendo às definições de coisa simples e composta, bem como às realidades físicas em causa, é possível inferir que - contrariamente ao raciocínio sufragado no acórdão recorrido - cada aerogerador constitui uma unidade independente e possui, inquestionavelmente, valor económico); u) Isto porque, cada aerogerador admite um único direito e opera como uma unidade, tratando-se de coisa simples, que abrange uma coisa com várias peças que perderam autonomia com a sua junção, com vista à prossecução de um fim unitário: a produção de energia elétrica; v) Em suma, cada aerogerador (“coisa simples” formada pela junção dos seus componentes: sapata de betão, torre, cabine e pás) constitui uma unidade funcional independente (dado que o aproveitamento energético do vento pode ser efetuado por uma só unidade); w) Nestes termos, entende-se que, à revelia do acórdão ora em causa, os aerogeradores devem ser qualificados como prédios, de acordo com o disposto no art.º 2º do CIMI, constituindo realidades físicas distintas ou autónomas dos terrenos em que se encontram implantadas, os quais possuem, claramente, valor económico; x) Refira-se que, quanto ao elemento de natureza económica, o acórdão sufragou que o mesmo não se encontra verificado por o aerogerador pertencer a um parque destinado à injeção de energia elétrica na rede pública, não se verificando, no entendimento do referido acórdão, o requisito da existência do valor económico em relação a cada um dos aerogeradores, mas apenas em relação ao parque na sua unidade, atenta a sua finalidade; y) Como é consabido, o elemento económico tem como premissa que determinado bem, em circunstâncias normais, tenha valor económico, independentemente da suscetibilidade de produzir ou não rendimento; z) Desde logo, o aerogerador é uma unidade claramente independente em termos funcionais do parque eólico, com autonomia e valor económico, o qual se traduz na suscetibilidade gerar rendimentos ou outro tipo de utilidades para o seu titular;
aa) Por outro lado, um aerogerador não precisa de estar integrado num parque eólico para produzir energia elétrica, já que entre os aerogeradores de um mesmo parque eólico não existe qualquer ligação; bb) Ora, a presença do elemento económico resulta do facto de o bem possuir, em circunstâncias normais, valor económico, independentemente da suscetibilidade de produzir ou não rendimento, sendo que este valor económico parece estar ligado intimamente ao preço de mercado, ou seja, é um valor expresso em moeda que se afere com objetividade e para cuja formação concorrem o valor de uso e o valor de troca, valores, estes, eminentemente sociais e que se influenciam mutuamente; cc) facto que todas as construções apresentam um valor económico; dd) Resulta também dos autos, o preenchimento do elemento económico através da licença emitida pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, em 2008; ee) Logo, verifica-se que um aerogerador possui valor económico de per se, por força da sua natureza intrínseca e individual; ff) Neste contexto, seja qual for a perspetiva sob a qual seja analisado se, «em circunstâncias normais» um aerogerador tem valor económico, seja pela ótica da suscetibilidade de geração de fluxos de rendimento, seja pela utilidade esperada da sua exploração ou fruição ou, ainda, pela ótica do mercado, é inegável que se está perante uma estrutura física apta a produzir um bem (energia), da qual se espera que fluam, para a entidade, benefícios económicos futuros; gg) Aliás, é por reunir estas características que é classificada, contabilisticamente, como um ativo [cfr. definição do §49 da Estrutura conceptual do Sistema de Normalização contabilística (SNC)]; hh) Donde resulta que um aerogerador, por si só e em circunstâncias normais, é um bem que tem valor económico suscetível de expressão monetária, seja qual for a perspetiva de análise - o mercado, a utilidade económica potencial ou os fluxos rendimento esperados —, por conseguinte, preenche todos os requisitos legais que habilitam à qualificação como prédio para efeitos da incidência do IMI; ii) Importa acrescentar que, se a utilidade da torre de um aerogerador é, nas circunstâncias normais atuais, a de servir de suporte aos equipamentos de produção de energia, isso não obsta a que finda essa funcionalidade, não possa, também em circunstâncias normais, no futuro, ter outro aproveitamento ou afetação, mantendo valor económico, tal como se verificou noutras realidades prediais do passado (e.g., moinhos de vento, atualmente convertidos em museus ou afetos a habitação); jj) Ao contrário do que é defendido no acórdão recorrido, a construção em que se consubstancia um aerogerador não é classificável como uma componente de um prédio correspondente ao “parque eólico”, antes, é uma realidade física e económica completa, que desempenha autonomamente uma função produtora, portanto, dotada de valor económico, e aliás, mesmo na perspetiva contabilística, o “parque eólico” não é tratado individualmente como um ativo;
kk) Não se vislumbra que tipo de paralelismo possa ser estabelecido entre, por um lado, as partes integrantes de um edifício, como sejam as portas e janelas, e, por outro, um aerogerador e o “parque eólico” em que se encontra inserido, tanto mais, que o referido parque pode reconduzir-se a um único gerador; ll) As estruturas que, no âmbito de um “parque eólico” têm como função a conversão da potência da energia elétrica produzida pelo aerogerador e a sua injeção no ramal da rede pública de energia elétrica, desempenham funções complementares da função nuclear, que é a produção; mm) Considerar que, em circunstâncias normais, um aerogerador integrado num parque eólico destinado à injeção de energia elétrica na rede pública não tem valor económico próprio é esvaziar a dimensão económica da atividade desenvolvida na fase nuclear – a produção – do circuito económico da energia; nn) Ora, sendo a atividade de produção de energia eólica em tudo semelhante à da produção de outros tipos de energia renovável, certamente que a ninguém ocorreria afirmar que uma barragem hídrica não tem valor económico em si mesma; oo) Ao contrário do que é sustentado no acórdão recorrido, não é o parque eólico que é remunerado, o que é objeto de venda nos termos do Decreto-Lei nº 33-A/2005 de 16.02 (que alterou o Decreto-Lei nº 339-C/2001, de 29.12), é a eletricidade produzida por cada centro produtor (aerogerador), cujo volume e valor depende do número de aerogeradores concentrados em cada local designado por “parque eólico”; pp) Jurisprudência igualmente relevante para o caso em apreço é a vertida no acórdão do STA, de 2011-10-19, no âmbito do processo nº 0351/11 (disponível em www.dgsi.pt), no qual aquele Tribunal considerou, de forma clara, que os edifícios integrantes de uma barragem constituem um prédio urbano suscetível de ser tributado em sede de IMI: «I— Não está sujeito a IMI o titular de subconcessão de terreno do domínio público hídrico, uma vez que este não pode considerar-se terreno para construção no sentido conferido pelo Código, não sendo possível aqui interpretação analógica. II - Já nenhum obstáculo existe a que, relativamente às construções efectuadas no terreno e autorizadas no contrato de concessão (subconcessão), estas fiquem sujeitas a IMI, uma vez que o Decreto-Lei nº 468/71 estabelece expressamente que as construções se mantêm na propriedade do concessionário (subconcessionário) enquanto durar a concessão (subconcessão)»; qq) Também mais recentemente, no estudo elaborado por Vasco Branco Guimarães acerca da qualificação das torres eólicas como prédios urbanos, este refere que: “(…) Uma vez que as torres eólicas não podem ser prédios rústicos terão de ser prédios urbanos. A Doutrina autorizada publicada enquadra-os na qualificação: Outros. De entre os urbanos deverão ser considerados como Outros. Esta é a solução que corresponde à correcta interpretação do normativo em vigor. (sublinhado nosso); rr) Resulta, assim, que o acórdão a quo procede a uma errada interpretação do disposto no art.º 2º do CIMI, na medida em que, como demonstrado, um aerogerador preenche todos pressupostos legais (elementos jurídico, físico e económico) para ser considerado como prédio para efeitos fiscais;
ss) Refira-se, ainda, que o entendimento propugnado no acórdão recorrido enferma, ainda, de um erro nas suas premissas, ofendendo, claramente, os mais basilares princípios constitucionais da equidade, justiça e segurança fiscais, consignados no art.º 5º da LGT e arts. 103º e 104º, ambos da CRP; tt) Ora, o entendimento propalado no acórdão recorrido é claramente violador do princípio da justiça, da equidade e da segurança fiscais, bastando, para o efeito, pensar-se que a seguir tal entendimento e tributar-se o parque eólico ao invés dos seus componentes (aerogeradores), originaria que em parques eólicos cuja área de circunscrição abrange vários Concelhos, com taxas diferentes, fosse o parque eólico apenas inscrito num só Concelho, ou no Concelho que tivesse mais componentes, em detrimento de/ou Concelho limítrofe com menos componentes; uu) Em função do supra exposto, é por demais evidente que os aerogeradores, individualmente considerados e em circunstâncias normais, têm valor económico próprio, já que não dependem de outros aerogeradores para cumprir a sua função de produção de energia; vv) Assim sendo, conclui-se que o aerogerador reúne todos os requisitos legais para ser qualificado como prédio para efeitos das normas de incidência em sede de IMI, razão pela qual o acórdão recorrido procede a uma errada interpretação e apreciação do art.º 2º do CIMI, colidindo, tal entendimento, com os princípios constitucionais da segurança, equidade e justiça fiscais. Por todo o exposto, e o mais que o Venerando tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito, ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o douto acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA! Em virtude do valor da causa ser superior a € 275.000,00, desde já se requer a V. Ex. que – nos termos do nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais – determine a dispensa do pagamento da taxa de justiça aí prevista. 1.2. A recorrida apresentou contra-alegações, onde, em suma, sustenta que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art.º 150º do CPTA que permitiriam a admissão do recurso, e, para o caso de assim não se entender, sustenta a manutenção do julgado. 1.3. O Ministério Público não emitiu parecer. 1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA. 2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA “das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Tal preceito prevê, assim, a possibilidade de recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente, tendo em conta que a questão que a recorrente pretende ver apreciada se restringe a saber se um aerogerador integra o conceito de “prédio” nos termos e para os efeitos do artigo 2º do CIMI, atenta a posição perfilhada no acórdão recorrido. Com efeito, segundo tal acórdão, proferido pelo TCA Sul no processo nº 09577/16, o acto impugnado, que procedeu à fixação do valor patrimonial, em 2ª avaliação de um aerogerador, enquanto prédio urbano que a Administração Tributária inscreveu como tal, enferma de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, dado que a realidade avaliada não preenche o conceito fiscal de prédio para efeitos de IMI. A recorrente justifica a admissibilidade deste recurso com a existência de um claro erro de julgamento, por se tratar de decisão que «assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco» e de haver necessidade de uma melhor aplicação do direito, porquanto «a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios», sendo «fundamental intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, como condição para dissipar dúvidas», assumindo a questão, na sua óptica, relevância jurídica e social de importância fundamental. Todavia, como se deixou referido no acórdão que esta formação prolatou em 28/06/2017, no recurso de revista excepcional nº 0321/17, onde análoga questão fora colocada ao STA para (re)apreciação, com idêntica justificação, não se verificam os apontados requisitos de admissibilidade do recurso. Como nele se deixou salientado, para além de o recurso de revista excepcional não ter como finalidade directa a eliminação de meros «erro de julgamento em que porventura tenham caído as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, no caso, também não se verificam as alegadas vicissitudes em que a Fazenda faz assentar a admissibilidade da revista: por um lado, a interpretação legal preconizada na sentença (…) e no recorrido acórdão (…), igualmente tem vindo a ser reafirmada quer pelo STA, conforme se pode constatar dos acórdãos aqui proferidos em 15/3/17, no proc. nº 0140/15 e de 7/6/17, no proc. nº 01417/16, quer em outros arestos do TCA (…), e, por outro lado, não se vê que a questão se configure como de relevância jurídica fundamental, pois que nem é de elevada complexidade jurídica ou de complexidade jurídica superior ao comum (…), nem se vislumbra que a respectiva apreciação revista complexidade hermenêutica determinante para a admissão da revista excepcional.». Pelo exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao aresto recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso. 3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista. Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida ao abrigo do disposto no nº 7 do art.º 6º do Regulamento das Custas Processuais, pois que, sendo o valor da causa superior a 275.000,00 Euros, a apreciação preliminar sumária dos pressupostos da admissibilidade do recurso se reveste de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes a tal não obsta.
Lisboa, 13 de Setembro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Casimiro Gonçalves.