Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01249/16

2017-09-14 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01249/16 Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01249/16
I. Relatório

1. O MUNICÍPIO DE BARCELOS [MB], notificado que foi do acórdão que decidiu o recurso de revista, vem arguir a sua «nulidade» ao abrigo do artigo 615º, nº1 alíneas b), c) e d), 666º, nº1 e nº2, e 685º, do CPC [ex vi 1º e 140º, nº3, do CPTA].
Nesse acórdão, foi negado provimento ao recurso de revista por ele interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN] que julgou improcedente a «impugnação da sentença arbitral» que intentara contra as sociedades A………………., S.A., B…………………, S.A., C………………., S.A., e D…………….., S.A., que, consequentemente, foi mantida na ordem jurídica.

2. O MB vem agora pôr em causa o julgamento feito no acórdão que decidiu o recurso de revista relativamente a três questões: - a excepção de ilegitimidade; - a idoneidade do árbitro por si nomeado; - e a admissão da prova pericial [folhas 556 a 561 dos autos].

Entende que o julgamento da primeira questão «não especifica os fundamentos em que se baseia» para decidir como decidiu, e é «ambíguo e obscuro» o que o torna «ininteligível». Conclui, por isso, que o acórdão será «nulo» ao abrigo das referidas alíneas b) e c).

Entende que o julgamento da segunda questão não foi efectuado, deixando de se conhecer, como devia, a «idoneidade do árbitro por si nomeado». E conclui, por isso, que o acórdão será «nulo» ao abrigo da também referida alínea d).

Por fim, entende que o julgamento da questão da «admissão da prova pericial» viola os artigos 20º e 202º da CRP [Constituição da República Portuguesa].

3. As sociedades recorridas - no recurso de revista - pronunciaram-se pelo julgamento de total improcedência da presente arguição [folhas 575 a 581 dos autos].

3. Importa, pois, apreciar e decidir as nulidades arguidas.

II. Apreciação

1. Nos termos do nº1 do artigo 615º do CPC - aplicável ex vi artigos 666º, nº1 e nº2, e 685º, do CPC, e 140º, nº3, do CPTA - a sentença - ou acórdão - é nula, além do mais, quando «b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. […]».

Os «fundamentos» justificativos da decisão são constituídos pelos factos e pelas regras jurídicas - normas e princípios - em que a mesma se alicerça, que lhe dão apoio, que a impõem.

E, como se sabe, é obscuro o que não é claro, aquilo que não se entende; e é ambíguo o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário da sentença ou acórdão sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir.

Mas não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que torne a decisão ininteligível.
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Trata-se de doutrina pacífica e recorrente na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.

Por sua vez, a «omissão de pronúncia» só ocorre quando o julgador deixe de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, seja porque essas questões lhe foram colocadas pelas partes seja porque eram do seu conhecimento oficioso.

A noção de questão, para este efeito, não se confunde com a de fundamentos ou razões jurídicas apresentadas pelas partes, sendo reservada às pretensões que estas formularam no processo, que requerem a decisão do tribunal, bem como aos pressupostos de ordem geral, ou específicos de determinado acto, quando debatidos entre elas [Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112; Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143; e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228; entre outros, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816; AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; e AC STA de 10.03.2005, Rº046862].

A questão desagua numa pretensão a que o juiz tem de dar resposta, enquanto os fundamentos, ou razões, cimentam o caminho que a tal resposta conduz. A questão tem a ver com a tese adoptada, e os fundamentos são as razões pelas quais ela se adopta.

Só a omissão de pronúncia sobre uma «questão» é sancionada com a nulidade, pois a argumentação jurídica utilizada para a decidir, quer seja da iniciativa das partes quer seja do tribunal, apenas pode gerar erro de julgamento de direito.

2. No presente caso, nada disso acontece.

Segundo arguiu o MB, a apreciação feita no acórdão que decidiu a revista sobre a questão do alegadamente errado julgamento do TCAN acerca da excepção da ilegitimidade das partes carece de fundamentos, é ambíguo, obscuro, e, por via disso, ininteligível.

Basta ler os primeiros quatro parágrafos do ponto 4 - parte III - do acórdão, onde se enuncia claramente a questão, e o ponto 5, onde a mesma é resolvida, para se poder e dever concluir que a arguição do MB carece em absoluto de razão.

Neste último ponto é confirmada a decisão recorrida - proferida pelo TCAN - de não apreciar a questão da ilegitimidade por entender que não integrava o elenco de «causas de anulação» da decisão arbitral constante do nº3 do artigo 46º da LAV.

E esta decisão, que se reproduz nos seus trechos fundamentais, foi considerada fundamentalmente correcta por este STA, que apenas entendeu esclarecer, já que essa norma era referida no respectivo julgamento do TCAN, que «o nº4, do artigo 46º, da LAV» não era chamado ao caso, dado que não se estava perante «qualquer desrespeito de disposição da LAV que as partes possam derrogar ou perante qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem.»

Talvez, conjecturamos, tenha sido este último elemento justificativo a perturbar a compreensão da decisão, e seus fundamentos, por parte do ora arguente. Mas, sublinhamos, ela não só se fundamenta nas razões já utilizadas, e citadas, pelo TCAN, como as depura, com clareza, dessa referida razão de direito.
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Não se verifica, por conseguinte, nem a falta de fundamentos, nem a ambiguidade e obscuridade assacadas à decisão tomada por este Tribunal sobre a questão do invocado erro de julgamento acerca da ilegitimidade das partes.

Relativamente à idoneidade do árbitro por si nomeado - Dr. João Pacheco de Amorim - alega o MB que ocorreu «omissão de pronúncia», ou seja, o tribunal de revista pura e simplesmente não se pronunciou sobre ela.

Não é verdade que assim seja.

O tribunal de revista, no seu acórdão, confirmou a decisão proferida pelo TCAN de «não admissão do articulado superveniente» em que foi deduzida, pelo MB, a questão da «idoneidade do árbitro por si nomeado», fazendo-o, embora, por razões diferentes das invocadas no acórdão que decidiu a apelação.

Assim sendo, como é, não se impunha o conhecimento da questão de fundo, já que a sua decisão restou prejudicada pela solução dada pelo tribunal à questão da admissibilidade do articulado em que ela foi deduzida - ver artigo 608º, nº2, do CPC ex vi artigos 1º e 140º do CPTA.

E porque não se omite aquilo que não deve fazer-se, naufraga totalmente mais esta causa de nulidade apontada ao acórdão.

E por fim, arguiu o MB, e só agora, que o julgamento da questão da «admissão da prova pericial» viola os artigos 20º e 202º da CRP.

Trata-se, evidentemente, não de uma «causa de nulidade» do acórdão, já que estas são taxativamente previstas no referido artigo 615º do CPC, mas antes da invocação, tardia e deslocada, de um eventual erro de julgamento. Motivo pelo qual não nos pronunciaremos sobre o assunto.

III. Decisão

Nestes termos, decidimos julgar improcedentes as nulidades imputadas ao acórdão recorrido, e mantê-lo nos seus precisos termos.

Custas pelo reclamante.

Lisboa, 14 de Setembro de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.