2018-04-26 · Supremo Tribunal Administrativo · Administrativo · Civil · Acórdão · Proc. 01002/16 · Rel. TERESA DE SOUSA
Processo 01002/16
Descritores: acórdão, omissão de pronúncia, reforma
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir a revista tirada do aresto que considerou legal o acto, do IMT, impositivo de um novo exame de condução – porque a circunstância do recorrente estar acusado num processo penal de ter obtido fraudulentamente a licença de condutor criaria «fundadas dúvidas» sobre a sua «capacidade» para «conduzir com segurança» – visto que a decisão recorrida, para além de questionável, respeita a um problema que se tem repetido e que nunca foi objecto de apreciação por parte do Supremo.
Não é de admitir a revista do aresto que confirmou a extemporaneidade de uma acção, «ex vi» do art. 99º, n.º 2, do CPTA, se a aplicabilidade dessa norma parece adquirida por haver transitado o despacho que, discernindo um erro na forma do processo, determinou que este passasse a observar a espécie adjectiva constante daquele artigo.
Não é de admitir recurso de revista numa medida cautelar onde o recorrente alega a existência de prejuízos de difícil reparação sem fundar essa alegação em factos concretos.
I - Os bombeiros municipais encontram-se integrados em carreiras que exigem uma ‘disponibilidade permanente’, a qual é compensada, nos termos da lei, através de ‘suplemento remuneratório’ integrado na respectiva escala salarial, e que inclui “todo o trabalho prestado dentro da disponibilidade permanente obrigatória”.
II - Não havendo lugar, in casu, ao pagamento de horas extraordinárias, não haverá lugar, de igual modo, à concessão do correspondente ‘descanso compensatório remunerado’, dado que essa concessão está indissociavelmente ligada ao pagamento de ‘horas extraordinárias’.
I - O prazo para ser pedida a devolução de quantias recebidas irregularmente no âmbito do «Fundo de Orientação e Garantia Agrícola» é o prazo de 4 anos, previsto no nº1 do artigo 3º do Regulamento [CE EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
II - O artigo 3º, nº1, 2º parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na acepção do artigo 9º, alínea f), do Regulamento [CE] nº1260/99 do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o programa operacional AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL [AGRO], aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30.10.2000, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual na acepção da primeira destas disposições, excepto se o referido programa já identificar acções concretas a executar;
III - Dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam «acções concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual.
I - Sendo o objetivo do efeito suspensivo automático constante do artigo 103º-A/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos a tutela jurisdicional efectiva da posição jurídica do autor, evitando o facto consumado, a finalidade da suspensão nem por isso deixa de terminar sempre por uma ponderação racional e expressa, num juízo de prognose, de proporcionalidade entre todos os interesses em causa e os respetivos danos com base nos factos.
II - Será de levantar o efeito suspensivo da interposição da ação se se concluir que os prejuízos que resultarão da manutenção do efeito suspensivo se mostram superiores aos prejuízos que possam resultar da retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória.
Não é de admitir a revista cujas críticas à imediata e aparente plausibilidade do acórdão sob recurso – críticas essas fundadas numa análise extremada da proposta vencedora, tendente à descoberta de algo que pudesse comprometê-la – redundaram na eleição de «quaestiones juris» que, pela sua singularidade, serão dificilmente recolocáveis.
I - No caso de «procedimento disciplinar» instaurado a um docente de Escola de Direito de uma Universidade, o «mesmo serviço», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51º, nº1, do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL nº24/84, de 16.01 - nomeação de instrutor - é o serviço docente desenvolvido por essa Universidade na sua Escola de Direito;
II - Tendo sido arguida a violação dessa norma, pelo autor de acção impugnatória de decisão disciplinar que o puniu, por ter sido nomeado instrutor um «docente de outra Escola da mesma Universidade», e sendo este facto essencial controvertido, deverá ser produzida prova quanto ao mesmo.
Deve admitir-se revista relativamente à questão de saber se um Instituto Público tem personalidade jurídica, quando a lei não lhe atribui expressamente essa qualidade.
Um processo do contencioso pré-contratual, mantém a sua natureza urgente, mesmo após a prolação da sentença e o seu trânsito em julgado, já que não existe qualquer norma que determine o contrário, pelo que a apreciação judicial de um requerimento, nomeadamente que indefira uma reclamação sobre a conta de custas, e o recurso jurisdicional e/ou reclamação para a conferência que no caso caibam devem ser interpostos e decididos nos prazos estabelecidos nos arts. 102º, nº 2, als. b) e c) e 147º, nº 1 do CPTA, correndo tais prazos em férias (nº 2 do art. 36º do CPTA).
I - Não se mostram devidamente fundamentadas as entrevistas profissionais de seleção se os níveis classificativos de notação quanto às variações de desempenho, pré-fixados e transcritos na ficha-modelo não permitem encontrar a justificação para a atribuição de classificações numéricas diferenciadas aos candidatos, dado o júri se haver limitado a informar apenas quais as classificações que iria atribuir e os valores que lhes correspondiam e sem que haja indicado os critérios diferenciadores de tais notações.
II - A reconstituição da situação e reposição da legalidade concursal passa pela necessidade de fundamentação não só da notação da entrevista realizada ao candidato demandante, mas, ainda, de todas as demais entrevistas profissionais de seleção realizadas aos candidatos que ficaram graduados à frente do mesmo e que vieram a ser providos em face da ordenação definida pela lista de classificação e ordenação anulada.
I - Ao recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA não é aplicável o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 280.º do CPPT, antes o prazo de 30 dias contados da notificação da decisão recorrida previsto no n.º 1 do artigo 144.º do CPTA.
II - Constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, entretanto sancionada pelo Tribunal Constitucional a admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, encontrando a competência do STA para conhecimento do recurso fundamento legal na expressa remissão para o CPTA operada pelo artigo 2.º alínea c) do CPPT e bem assim na alínea e) do mesmo preceito legal, que opera remissão idêntica para o Código de Processo Civil, diploma este que desde as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passou também a prever recurso excepcional de revista para o STJ de acórdãos de tribunais da Relação, não havendo, pois, razão para tal recurso se ter apenas por excluído no contencioso tributário.
III - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Se não se verifica, no recurso por oposição de acórdãos, divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o mesmo ser julgado findo, por falta de um dos pressupostos desse recurso, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.