Processo 01123/17
É de admitir a revista do acórdão do TCA que não conheceu das apelações por considerar que os recorrentes não sintetizaram devida e suficientemente as conclusões que ofereceram.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
É de admitir a revista do acórdão do TCA que não conheceu das apelações por considerar que os recorrentes não sintetizaram devida e suficientemente as conclusões que ofereceram.
Justifica-se admitir as revistas – recaídas sobre um aresto proferido em processo de execução – onde se discute se o cálculo equitativo de uma indemnização foi arbitrário e onde se questiona se uma das parcelas indemnizatórias é conforme ao título executivo.
No cálculo do complemento de pensão a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do DL n.º 236/99, de 25.06, na redacção que foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23.08 (complemento a atribuir, até completar 70 anos de idade, a militar que se aposentou antecipadamente), deve atender-se à remuneração de reserva ilíquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
A indemnização prevista no n.º 2 do artigo 234.º do RJEOP/99 não se aplica àquelas situações em que, no âmbito de um contrato de empreitada de concepção-construção em que o dono da obra não cumpriu as suas obrigações relacionadas com a consignação da obra, apenas foram realizados trabalhos de concepção.
I - Não se afigura desajustada ou ferida de erro grosseiro uma pena efectiva de 20 dias de multa, atendendo aos deveres funcionais violados com a omissão que constitui infracção disciplinar.
II - Não é desrazoável ou despropositada por erro manifesto a aplicação da pena efectiva, sendo que os autos não fornecem quaisquer elementos sobre o que motivou a conduta do Autor, uma vez que este se limitou a negar os factos.
Não tendo a recorrente sido notificada, pela secretaria, para efetuar, nos termos do artigo 14º 9 do RCP, o pagamento do remanescente da taxa de justiça deve dar-se sem efeito a conta de custas e ordenar-se que se efetue aquela notificação.
Não incorre em erro de julgamento a decisão recorrida que, perante a multiplicidade de processos semelhantes em que figura como arguida a recorrente, determina que o Serviço de Finanças apure da possibilidade de se verificar “contra-ordenação continuada”, pois que nem a natureza do imposto não entregue (IVA), nem o disposto do artigo 25.º do RGIT, in limine exclui tal possibilidade.
A apensação de diversas execuções que corram contra o mesmo executado, nos termos do disposto no art. 179º do CPPT, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.
I - A isenção a que alude o artigo 44º, n.º 1, al. e) do EBF, apenas respeita aos prédios que estão directamente afectos aos fins estatutários da pessoa colectiva de utilidade pública, v.g., os necessários à instalação da sua sede, delegações e serviços indispensáveis aos fins estatutários, sendo o seu reconhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 44º, n.º 4 do mesmo EBF.
II - A isenção prevista no artigo 1º, al. d) da Lei n.º 151/99 mantém-se presentemente em vigor e abrange apenas os prédios urbanos que pertençam às pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem destinados à realização dos fins estatutários e carece de reconhecimento por parte do órgão competente, dependente de pedido expressamente formulado nesse sentido pela interessada.
I - No momento em que se opera a reversão, ao auto de penhora já não pode ser atribuída relevância para se aferir do critério legalmente previsto da fundada insuficiência de bens, sendo suficiente a declaração de insolvência, por manifesta insuficiência patrimonial, para que se tivesse por preenchido esse mesmo critério, uma vez que já estava suficientemente demonstrada a falta de bens para satisfação do passivo;
II - Concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário.
I - O direito tributário não tem regra própria quanto à determinação dos bens que, na constância do matrimónio, respondem pelo pagamento das dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, adoptando, pois, o regime fixado no Código Civil, neste caso o art.º 1696, n.º 1 que indica que respondem por tais dívidas os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
II - Na falta de prova de que os valores monetários depositados em contas bancárias sejam bens próprios do cônjuge devedor, ou revistam qualquer das formas indicadas no número 2 do art.º 1696, do Código Civil, por força do disposto nos art.º 1725º, e 1730.º, n.º 1 do Código Civil terão de considerar-se como integrando a comunhão conjugal.
III - Todavia uma coisa são os bens que efectivamente respondem pela dívida da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges e outra que bens podem ser penhorados.
IV - O art.º 220.º do Código de Processo e Procedimento Tributário permite neste caso a penhora dos bens comuns, mas impõe a citação do cônjuge não executado para requerer a separação de bens, onde poderá defender os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns do casal.
V - Os embargos de terceiro não são o meio próprio para obter a separação judicial de bens, da competência dos tribunais comuns.
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - O erro na apreciação das provas não pode ser objecto de revista (artigo 150.º n.º 4 do CPTA).
I - A circunstância de se estar em presença de uma situação jurídica de falência e de liquidação do património não impede que se possam verificar ganhos fortuitos e inesperados, vendas de bens por valores que podem não só solver todas as dívidas como gerar sobras, incrementos patrimoniais esses para os quais nenhuma razão subsiste para se furtarem a tributação em sede de IRC.
II - Por conseguinte, se na sociedade falida ocorrer actividade económica geradora de rendimentos sujeitos a IRC, tais rendimentos encontram-se sujeitos às regras de tributação previstas nos arts. 73º e segs. do CIRC; todavia, se não ocorrer actividade económica não pode haver lugar a tributação, por inexistência de facto tributário, não sendo aplicável à liquidação de bens da massa insolvente as regras do art.º 73º e segs. do Código do IRC.