I - Quando no processo executivo estamos perante a cobrança de dívida decorrente de incentivos financeiros que o recorrente IEFP, IP pretende recuperar nos termos constantes do artigo 155º, nº 1, alínea c), do Código de Procedimento Administrativo, na redacção em vigor à data dos factos o título executivo é a certidão de dívida emitida na sequência do despacho do Delegado Regional do Norte, datado de 22.04.2008, que determinou a resolução unilateral do contrato de concessão de incentivos financeiros à criação de emprego celebrado em 21.04.2003.
II - Tal decisão é um acto administrativo cuja notificação tem de atender às regras sobre notificação de actos administrativos contidas no Código de Procedimento Administrativo, e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
III - Tendo a dita notificação sido efectuada através de carta registada, com aviso de recepção, dirigida à morada indicada no referido contrato e devolvida ao remetente, com a indicação “mudou-se” só pode concluir-se que a oponente não foi notificada daquela decisão, nem de que deveria repor o montante dos incentivos recebidos.
IV - Apesar de a oponente se ter obrigado a permitir a fiscalização no local onde a actividade era exercida, para onde foi remetida a carta, não há qualquer disposição daquele contrato que indique que se haverá que ter por notificada de todas as missivas que lhe forem remetidas para a morada indicada à data da celebração do contrato, mesmo quando devolvidas com aquela indicação.
V - A notificação do acto constitui verdadeira condição de eficácia do acto, sem a qual o mesmo se mostra desprovido de força executória, art.ºs 132º, 149º, n.º1, e 152º, n.º1, todos do C.P.A.».