Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0326/17.4BEFUN 0566/18

2019-04-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0326/17.4BEFUN 0566/18 Rel. PEDRO DELGADO

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Administrativo - Acórdão n.º 0326/17.4BEFUN 0566/18
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou por verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e absolveu a Fazenda Pública da instância na oposição às execuções fiscais por si deduzida.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A. A oponente foi citada para a sua morada, sita na cidade de Câmara de Lobos, através de um documento, composto por 18 páginas, vide doc n° 1 junto com a oposição, o qual se considera integralmente reproduzido.

B. Sucede que a AT praticou um único ato de citação.

C. E se atentarmos ao texto da citação, a meio da página é referido que a recorrente pode "deduzir oposição ...", ou seja, a AT admite que a recorrente pode apresentar uma só oposição, uma só defesa, não refere que a recorrente terá que deduzir várias oposições, ou seja, uma oposição para cada processo executivo.

D. Se fosse intenção da AT de não acumulação de todos os processos executivos, teria efetuado uma citação para cada processo executivo.

E. Acresce que é inadmissível que se faça uma citação com vários processos, a não ser que os mesmos estejam apensados, sob pena de nulidade:

F. Nestes termos, salvo melhor opinião, a autoridade tributária fez uma apensação de facto dos processos executivos, com o ato de citação único, exteriorizando um declaratário normal de apensação implícita das execuções.

G. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

Processo: 0883/14

Data do Acórdão: 21/06/2017 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: CASIMIRO GONÇALVES

Descritores: PLURALIDADE DE EXECUÇÕES OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

Nestes temos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser concedido provimento, revogando-se a sentença recorrida, para prosseguimento da oposição, e assim se fazendo serena, sã e objetiva Justiça.»

2 – A Fazenda Pública apresentou contra alegações que concluiu nos seguintes termos:
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A. A dedução de uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas entre si, constitui exceção dilatória inominada que determina a rejeição liminar da oposição ou a absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos do estatuído nos artigos 278°/1/ e) 590°/1/ a), 576°/1/2, 577°, 578° e 608°/1 do CPC, ex vi do artigo 2°/e) do CPPT).

B. Os processos de execução fiscal em crise nos autos, não estão apensados entre si.

C. A competência para ordenar a apensação das execuções fiscais é exclusiva do órgão da execução fiscal (cfr. arts. 151.° e 179.° do CPPT);

D. Já ao Tribunal "a quo" competirá apreciar e decidir, apenas em sede de reclamação judicial (artigo 276° do CPPT) a questão relativa à validade da decisão do órgão da execução fiscal, que eventualmente recuse a apensação das execuções fiscais;

E. Sendo que do seu eventual indeferimento, poderá o contribuinte usar do benefício previsto no 279°, n° 2 com os efeitos previstos no n° 3, todos do CPC.

F. Assim, in casu, bem esteve o Tribunal "a quo" ao apreciar e decidir a questão relativa à exceção dilatória inominada, consubstanciada na cumulação ilegal de oposições, tendo feito uma correta interpretação e aplicação da lei, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser negado provimento ao presente recurso e em consequência deverá a decisão recorrida manter-se na ordem jurídica.»

3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu fundamentado parecer no sentido do provimento do recurso concluindo que, nos termos da citação que lhe foi feita, a recorrida só poderia, como fez, apresentar uma única oposição para todas as execuções.

4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5 - Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

A. No dia 26/07/2017 foi emitido no Serviço de Finanças do Funchal 1 o ofício n.º 12701, subordinado ao assunto "Citação", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual se destaca o seguinte excerto:

B. Em anexo ao ofício supra identificado constam as certidões de dívida dos seguintes processos de execução fiscal:

a. 2810201301040367

b. 2810201301113305
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c. 2810201401083759

d. 2810201401215868

e. 2810201401320521

(cfr. fls. 12 a fls. 21 dos autos - suporte informático)

C. No dia 02 de Outubro de 2017 o mandatário da Oponente enviou ao SF do Funchal 1, por correio electrónico, a petição inicial da presente oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e da qual se destaca o seguinte excerto:

A…………., CF ……….., com residência na …………., n.º ….., Câmara de Lobos, 9300-….., citada para pagar a importância de: 506,27 euros (processo 2810201301040367); 125,11 euros (processo 2810201301113305; 527,64 euros (processo 2810201401083759), 485,13 euros (processo 28100201401215868), 485,67 euros (processo 2810201401320521), relativo ao tributo de IVA, coimas, juros, e referente aos anos de 2013 e 2014 vem ao abrigo do disposto na al. b, h, i, do n.º 1, do art. 2040 do CPPT, deduzir

OPOSIÇÃO À REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

(cfr. fls. 7 dos autos - suporte informático)

D. Juntamente com a petição inicial foi enviado o Assento de óbito n.º 936 do ano de 2007 da Conservatória do Registo Civil do Funchal, que abaixo se reproduz:

6. Do objecto do recurso

A questão objecto do presente recurso reconduz-se a saber se padece de erro de julgamento a decisão do TAF do Funchal, que julgou verificada a excepção dilatória decorrente de cumulação ilegal de oposições e absolveu a Fazenda Pública da instância.

Contra o assim decidido, insurge-se a recorrente sustentando que AT praticou um único acto de citação e que é inadmissível que se faça uma citação com vários processos, a não ser que os mesmos estejam apensados, sob pena de nulidade.

6.1 Tal como a recorrente, entende o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo que perante o circunstancialismo apurado nos autos se afigura abusivo considerar que ocorre cumulação ilegal de oposições, com consequente absolvição da instância da Fazenda Pública, obrigando a recorrente a deduzir 5 novas oposições, nos termos do disposto no artigo 279º do Código de Processo Civil.

Refere, com muito acerto, que «como resulta do probatório e dos autos, embora não tenha havido um despacho expresso do OEF a ordenar apensação de todos os PEFs que correm contra a recorrente, na qualidade de cabeça-de-casal, a verdade é que foi praticado um único ato de citação para todos os PEFs, sendo certo que, no ofício de citação se identifica o PEF 28102013010403676 e Outros e em anexo de tal ofício constam certidões de dívida do referido PEF e de mais 4 PEFS.
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Ora, se os referidos PEFs, não estão apensados, por decisão expressa do OEF, impunha-se, necessariamente, que fosse feita uma citação para cada um desses processos.

A verdade é que, como sustenta o recorrente, e resulta, incontestavelmente, dos autos, a AT procedeu à citação do recorrente para todos os processos executivos, através de um único ato de citação, vindo anexadas certidões de dívida de todos os PEFs.

Logo, embora não tenha havido um ato expresso de apensação das execuções, a verdade é que a citação conjunta para todas as citações exterioriza, para um declaratário normal, pelo menos, uma apensação implícita das execuções.

Na verdade, nos termos da citação feita ao recorrente, aquele só poderia, como fez, apresentar uma única oposição para todas as execuções.

Perante o circunstancialismo referido afigura-se abusivo considerar que ocorre cumulação ilegal de oposições, com consequente absolvição da instância da Fazenda Pública, obrigando a recorrente a deduzir 5 novas oposições, nos termos do disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil» (fim de citação).

Também assim entendemos.

Como se sublinhou nos Acórdãos desta Secção de 21.06.2017 e de 11.04.2018, proferidos, respectivamente, nos recursos 883/14 e 1027/17 «tendo a AT procedido à citação do recorrente para todos os processos executivos, através de um único acto de citação, somando os montantes em dívida em todas as execuções fiscais, então, apesar de não ter havido um acto expresso e formal do OEF a determinar a apensação das duas execuções em causa, estas se devem ter como apensadas, pois que o dito acto de citação único é assimilador de todas as demais citações e exterioriza para um declaratário normal, pelo menos, uma apensação implícita das execuções ali contempladas.

Daí que, perante os termos da citação feita ao recorrente, conforme decorre do dito documento junto a fls. 303, aquele só poderia, como fez, apresentar uma única oposição para todas as execuções, afigurando-se assim ilegítimo concluir, perante tais circunstâncias, que ocorre cumulação ilegal de oposições, com consequente absolvição da instância da Fazenda Pública e obrigando o recorrente a deduzir duas novas oposições, nos termos do disposto no art. 279° do CPC.»

No caso vertente, resulta também dos autos (vide pontos A e B do probatório), a aparência da apensação de facto das diversas execuções em crise, o que aliás é, de certa forma, reconhecido na decisão sindicada ao considerar discutível a forma como o Serviço de Finanças escolheu identificar os processos, ao apor a menção “e outros” e ao admitir que tal actuação muito facilmente induz em lapso e leva a crer que os processos se encontram a ser tramitados em conjunto.

Por isso considerando que cabe ao juiz e ao órgão de execução fiscal velar para que a apensação de todas as execuções fiscais respeitantes ao mesmo executado ocorra oficiosamente, tal como estipulado no artigo 179º, do CPPT, haverá de se concluir que, face àquele concreto circunstancialismo fáctico, não se encontravam reunidas as condições para que pudesse ser proferido despacho liminar a indeferir liminarmente o requerimento de oposição com fundamento na não apensação formal prévia das diversas execuções.
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A decisão recorrida, que assim não entendeu, é merecedora das críticas que lhe são remetidas pela recorrente e não pode, pois, ser confirmada.

7. Decisão:

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos à primeira instância para prosseguirem seus termos, se a tal nada mais obstar.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 10 de Abril de 2019. – Pedro Delgado (relator) - Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.