Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………………., com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 13 de Dezembro de 2018, que negou provimento aos recursos interpostos por si e por B…………., sua ex-mulher, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgara improcedente o recurso judicial que haviam deduzido contra a decisão do Director de Finanças de Aveiro que determinou a fixação do rendimento tributável em IRS do ano de 2011 do respectivo agregado familiar por recurso a avaliação indirecta. Conclui a sua alegação de recurso, no que aos pressupostos o presente recurso respeita, nos seguintes termos: 1. O Recurso de Revista regulamentado no art. 150.º do CPTA, admite que se possa recorrer das decisões do TCA para o STA numa terceira instância, quando: a) Está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental; Ou quando a b) A admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. Conclusões em sede da admissibilidade do Recurso de Revista art. 150.º do CPTA no que diz respeito à questão do regime da junção de documentos em sede de recurso por parte do recorrente ao abrigo, nomeadamente do disposto nos artigos 425º e 651º do CPC aqui aplicáveis por remissão do CPTA e do CPPT, nos termos alegados em A.I destas alegações Ora face à natureza da questão jurídica acima descrita Que é objecto de apreciação na presente acção não temos dúvidas que todos os critérios de admissibilidade do presente recurso de Revista ao abrigo do art. 150.º do CPTA, enumerados em 1. Destas conclusões estão presentes. 2.1 Face ao alegado em A.I.15.º destas alegações efetivamente não podem restar dúvidas de que o regime da junção de documentos em sede de recurso por parte do recorrente ao abrigo, nomeadamente do disposto nos artigos 651.º e 425.º do CPC Constitui uma questão jurídica que é objecto de apreciação no presente Recurso de Revista ou seja uma questão jurídica que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ao abrigo do art. 150.º do CPTA, Como aliás já foi reconhecido pelo próprio STA, AC STA de 05.02.2015, por unanimidade, Rel. Cons. Dulce Neto, Proc. 0570/14 in www.dgsi.pt proferido em sede da formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário, ao abrigo do n.º 6 do art. 150.º do CPTA, de onde a anterior citação foi retirada e para cujo teor integral se remete e que é só por si suficiente para fundamentar o aqui alegado.
Jurisprudência
Processo 0934/16.0BEAVR
Termos em que com o Douto suprimento de V.ªs Exªs deve ser admitido o presente Recurso de Revista ao abrigo dos arts. 150.º 140.º ss e 144.º do CPTA, o que se requer. 2.2 Sem prescindir e nos termos alegado no art. 16.º da parte A.I destas alegações, efectivamente a questão aqui em análise – o regime da junção de documentos em sede de recurso por parte do recorrente ao abrigo, nomeadamente do disposto nos artigos 651º e 425º do CPC – como bem se defende no Ac. citado do STA é sem dúvida uma matéria de relevância jurídica fundamental que deve ser reconhecida como relevante para efeitos de admissibilidade de recurso ao abrigo do art. 150.º do CPTA, Já que comporta análise e conjugação de preceitos e princípios constitucionais, de direito fiscal arts. 99.º da LGT e 13.º do CPPT e de direito processual civil arts. 425º e 651.º do CPC, Complexidade que se torna explícita quando o DA aqui recorrido padece de vários vícios e erros relevantes para efeitos dos arts. 100º e 281º, 282º do CPPT e arts. 639º e 682º do CPC: i. Já que interpretou a expressão encerramento da discussão da causa no sentido de até à data da prolação da Sentença, considerando assim que os documentos juntos seriam objectiva e subjectivamente supervenientes, Quando tal expressão, naquilo que é a interpretação uniforme do STA e dos TCA em sede fiscal significa até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância – in Ac. STA de 27-05-2015, Proc. 0570/14 – e assim os documentos juntos não são nem objectivamente nem subjectivamente supervenientes, ii. Quando recusou a junção de docs pelo aqui recorrente, fundamentando tal decisão numa interpretação dos preceitos que viola a CRP e lei arts. 425.º e 651.º do CPC e 99.º da LGT e 13.º do CPPT numa perspectiva restritiva que mesmo em sede civilista já está hoje ultrapassada já que nos termos alegados em 17º A.I. destas alegações a melhor doutrina e Jurisprudência defende hoje a necessidade de compatibilizar as normas legais contidas no Código de Processo Civil sobre o momento a partir do qual o tribunal deixa de poder admitir a apresentação de prova documental, com o dever que impera, no contencioso tributário, de diligenciar, ainda que oficiosamente, pela obtenção de todos os documentos necessários para a apreciação das questões colocadas no processo (princípio que tem consagração expressa nos artsº 99º da LGT e 13º do CPPT) ... desaconselha a que se rejeitem, por razões de mera disciplina processual, novos elementos probatórios porventura capazes de contribuir para atingir a verdade material - torna-se clara a necessidade de admissão da presente revista para devida clarificação e melhor aplicação do direito. iii. Já que o DA ao decidir pela não admissão dos documentos padece assim de erros no enquadramento jurídico aplicável, já que ao apegar-se a uma visão, ilegal, errada e puramente formalista dos preceitos legais em causa artºs. 425º e 651º do CPC,
violando os referidos preceitos e os artºs. 99º da LGT e 13º do CPPT e 268º, nºs 1 e 2 do RP e 55º da LGT, Deu cobertura a uma ilegalidade cometida pela AT em violação dos artºs 266º, 1 e 2 da CRP e 55º da LGT que em desrespeito pelo tribunal, não carreou para o Proc. factos relevantes para a descoberta da verdade material e para a decisão da causa, iv. Já que o DA ao decidir pela não admissão dos documentos padece assim de erros no enquadramento jurídico aplicável, já que ao apegar-se a uma visão, ilegal, errada e puramente formalista dos preceitos legais em causa artºs. 425º e 651º do CPC, violando os referidos preceitos e os artºs. 99º da LGT e 13º do CPPT Não permitiu a junção aos autos de factos constantes dos documentos que são essenciais para que o aqui recorrente possa provar uma das teses alegadas pelo recorrente em sede do regime a caducidade. E Assim e mais uma vez sem dúvida se tem que concluir que a questão aqui em análise - o regime da junção de documentos em sede de recurso por parte do recorrente ao abrigo, nomeadamente do disposto nos artigos 651° e 425º do CPC - é uma matéria de relevância jurídica fundamental que deve ser reconhecida como relevante para efeitos de admissibilidade de recurso ao abrigo do artº 150º do CPTA. Termos em que com o Douto suprimento de Vªs. Exªs. deve ser admitido o presente Recurso de Revista ao abrigo dos artºs 150°, 140ºss e 144º do CPTA, o que se requer. 2.3. Por tudo o já exposto nestas alegações e como foi reconhecido no citado Ac. do STA também não temos dúvidas que esta questão - o regime da admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso ao abrigo do regime dos artºs 425º e 651º do CPC e artºs 99º da LGT e 13º do CPPT e dos princípios constitucionais e legais em sede fiscal já explanados - é de relevância social fundamental já que apresenta contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. E assim não se tem qualquer dúvida em afirmar que: Está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental para efeitos do artº 150º do CPTA; Termos em que com o Douto suprimento de Vªs. Exªs. deve ser admitido o presente Recurso de Revista ao abrigo dos artºs 150°, 140ºss e 144º do CPTA, o que se requer. 2.4. Por último, nos termos alegados em 18º da parte A.I. destas alegações, todas estas divergências em sede da definição do regime da admissibilidade da junção de documentos em sede de recurso ao abrigo do regime dos artºs 425º e 651º do CPC e artºs 99º da LGT e 13° do CPPT e dos princípios constitucionais e legais em sede fiscal já explanados, melhor explanadas na segunda parte destas alegações em sede dos fundamentos do recurso nesta matéria,
são por si evidenciadoras que existe a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito já que existe a possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. E assim e mais uma vez sem dúvida se tem que concluir que a questão aqui em análise - o regime da junção de documentos em sede de recurso por parte do recorrente ao abrigo, nomeadamente do disposto nos artigos 651º e 425º do CPC - é uma matéria em que existe a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito Que deve ser conhecida como relevante para efeitos de admissibilidade do recurso ao abrigo do art. 150.º do CPTA. Termos em que com o Douto suprimento de Vªs. Exªs. deve ser admitido o presente Recurso de Revista ao abrigo dos artºs 150°, 140ºss e 144º do CPTA, o que se requer. Resumo 2. E assim não se tem qualquer dúvida em afirmar ao se analisar o regime da junção de documentos em sede de recurso por parte do recorrente ao abrigo, nomeadamente do disposto nos artigos 651º e 425 do CPC Está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental para efeitos do artº 150° do CPTA; Termos em que com o Douto suprimento de Vªs. Exªs. deve ser admitido o presente Recurso de Revista ao abrigo dos artºs 150°, 140ºss e 144° do CPTA, o que se requer. 3. Conclusões em sede da admissibilidade do recurso de Revista art. 150.º do CPTA no que diz respeito à questão da caducidade do direito à liquidação arts. 45.º e 46.º da LGT, nomeadamente se em função da pendência do Proc. de Inquérito ……………. o prazo de caducidade foi alargado ou não ao abrigo do n.º 5 do art. 45.º da LGT, nos termos alegados em A.II. destas alegações. Ora face à natureza da questão jurídica acima descrita Que é objecto de apreciação na presente acção não temos dúvidas que todos os critérios de admissibilidade do presente recurso de Revista ao abrigo do art. 150.º do CPTA, enumerados em 1. destas conclusões estão presentes, 3.1 Em primeiro lugar nos termos alegados em A.II. 25. porque isso mesmo já foi reconhecido pela jurisprudência do STA em AC. proferido em sede da formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário, ao abrigo do hoje nº 6 do artº 150º do CPTA. Neste sentido e de forma exaustiva, clara que dispensa qualquer alegação adicional Ver. Ac STA de 31.03.2016 Proc. 073/16, in www.dgsi.pt
Que já considerou que esta questão aqui em análise - saber qual o regime da caducidade do direito à liquidação artºs 45° e 46° da LGT, nomeadamente em função da pendência de um Proc. Inquérito em que como nos presentes autos: a) o Proc. Inquérito, foi instaurado contra duas entidades distintas do ali recorrente, b) Os factos relevantes em sede do Proc. Inquérito, são diferentes dos que relevam em sede dos presentes autos,; c) O recorrente não foi constituído arguido no Proc. Inquérito nem teve qualquer participação ou conhecimento do mesmo, d) A AT não alegou nem provou que foi por força da instauração do Proc. Inquérito que a AT se viu impedida de dentro do prazo de caducidade, praticar o acto de liquidação, ou de praticar outros actos que dentro do procedimento de lançamento e liquidação façam suspender ou interromper o prazo de caducidade, como por exemplo o acto aqui recorrido ou o acto de instauração de procedimento de inspecção contra o contribuinte, Constitui uma questão jurídica que é objecto de apreciação no presente recurso de Revista ou seja uma questão jurídica que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ao abrigo do artº 150° do CPTA. Termos em que com o Douto suprimento de Vªs. Exªs. deve ser admitido o presente Recurso de Revista ao abrigo dos artºs 150°, 140ºss e 144º do CPTA, o que se requer. 3.2. Sem prescindir entende ainda o aqui recorrente que a questão aqui em análise - do regime da caducidade do direito à liquidação artºs 45º e 46º da LGT, nomeadamente se em função da pendência do Proc. Inquérito …………. o prazo de caducidade foi alargado ou não ao abrigo do nº 5 do artº 45° da LGT - como bem se defende no Ac. Citado do STA é sem dúvida uma matéria de relevância jurídica fundamental que deve ser reconhecida como relevante para efeitos de admissibilidade de recurso ao abrigo do artº 150° do CPTA. Já que comporta análise e conjugação de preceitos e princípios constitucionais P. da Segurança Jurídica e da Protecção da Confiança artºs 2° e 18º da CRP, de direito fiscal artsº 45º e 46º da LGT, preceitos do C. Penal C. Proc Penal, do RGIT Termos em que com o Douto suprimento de Vªs. Exªs. deve ser admitido o presente Recurso de Revista ao abrigo dos artºs 150°, 140ºss e 144º do CPTA, o que se requer. 3.3 Mais uma vez sem prescindir, e como também é referido no DA do STA, a questão aqui em análise - do regime da caducidade do direito à liquidação artºs 45º e 46º da LGT, nomeadamente se em função da pendência do Proc. Inquérito ………….. o prazo de caducidade foi alargado ou não ao abrigo do nº 5 do artº 45º da LGT - tem relevância social fundamental já que apresenta contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, já que é evidente que a solução para esta questão colide com direitos fundamentais e com P. essenciais ao estado de Direito P.
da Segurança Jurídica e da Protecção da confiança artºs 2.º e 18º CRP, nos termos já aqui explanados. Termos em que com o Douto suprimento de Vªs. Exªs. deve ser admitido o presente Recurso de Revista ao abrigo dos artºs 150°, 140ºss e 144º do CPTA, o que se requer. 3.4 Por outro lado, é ainda evidente que face à disparidade de posições doutrinais e jurisprudenciais que existem em sede - do regime da caducidade do direito à liquidação artºs 45º e 46º da LGT, nomeadamente se em função da pendência do Proc. Inquérito ……….. o prazo de caducidade foi alargado ou não ao abrigo do nº 5 do artº 45º da LGT - e que são evidenciadas nestas alegações mas que serão melhor evidenciadas na parte B. II destas Alegações - Alegações em sede da procedência do Recurso de Revista e como constitui uma questão que se pode repetir em muitos outros casos pendentes em que se avalie a caducidade do direito a liquidação face à pendência de um Processo Inquérito à luz artºs 45º/5 da LGT, Face nomeadamente à especial atenção que a criminalidade económica e a fiscal em especial tem justificadamente merecido pelas nossas autoridades judiciárias existe clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito. Termos em que com o Douto suprimento de Vªs. Exªs. deve ser admitido o presente Recurso de Revista ao abrigo dos artºs 150°, 140ºss e 144º do CPTA, o que se requer. 3.5 Ainda sem prescindir e tendo em conta as insuficiências, os erros e as omissões contidas no Ac. do TCA Norte de que aqui se recorre, em sede de uma adequada aplicação do direito constitucional, processual civil e do direito fiscal em sede da questão aqui colocada, aqui resumidamente elencadas, mas que serão melhor explicitadas na Parte B destas Alegações, não restam dúvidas que estamos ainda perante uma questão relevante que foi tratada pelas instâncias deforma pouco consistente, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação, interpretação ou aplicação do quadro legal que regula certa situação.» Termos em que com o Douto suprimento de Vªs. Exªs. deve ser admitido o presente Recurso de Revista ao abrigo dos artºs 150°, 140ºss e 144º do CPTA, o que se requer. 3. Resumo: E assim não se tem qualquer dúvida em afirmar quando se analisa o regime da caducidade do direito à liquidação artºs 45º e 46º da LGT, nomeadamente se em função da pendência do Proc. Inquérito ………… o prazo de caducidade foi alargado ou não ao abrigo do nº 5 do artº 45° da LGT Está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental para efeitos do artº 150º do CPTA;
Devendo assim o presente Recurso de Revista ser aceite ao abrigo do artº 150° do CPTA, o que desde já se requer. Termos em que com o Douto suprimento de Vªs. Exªs. deve ser admitido o presente Recurso de Revista ao abrigo dos artºs 150º, 140ºss e 144º do CPTA, o que se requer. Pois só dando provimento ao presente recurso se fará a habitual, Justiça! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que, embora lhe pareça que a questão fulcral em controvérsia nos presentes autos não preenche os requisitos do recurso de revista excepcional, porquanto a questão em si não reveste uma complexidade ou originalidade de tal modo relevante que justifique um duplo grau de jurisdição, como também não nos parece verificar-se “relevância social”, pois tais pressupostos encerram em si um mais que no caso não se vislumbra e muito menos se mostra “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, conclui no sentido da admissibilidade do recurso, atendendo a que este se centra na requerida junção de documentos aquando da apresentação de recurso para o TCA/N que não foi tida em conta, por tal requerida junção não ter sido feita dentro dos parâmetros legais, o que levou a que não fosse devidamente apreciada a invocada caducidade, atendendo à fundamentação da admissão de recurso de revista efectuada pelo Acórdão deste STA de 5 de Fevereiro de 2015, rec. n.º 0570/14. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 4 – Matéria de facto Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 678 a 681, verso, dos autos). 5 – Apreciando. 5.1 Da admissibilidade do recurso O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista excepcional (cfr. requerimento de interposição e despacho de fls. 235 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». O recorrente requer revista do acórdão do TCA proferido nos presentes autos relativamente a duas questões, que alega revestirem-se de importância jurídica e social fundamental, como já reconhecido anteriormente por este STA em dois Acórdãos da formação a que se refere o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA - Acórdãos do STA de 5 de Fevereiro de 2015, rec.
n.º 0570/14 e de 31 de Março de 2016, recurso n.º 073/16 - a do regime da junção de documentos em sede de recurso por parte do recorrente ao abrigo, nomeadamente do disposto nos artigos 425 e 651º do CPC aqui aplicáveis por remissão do CPTA e do CPPT e a questão da caducidade do direito à liquidação arts. 45.º e 46.º da LGT, nomeadamente se em função da pendência do Proc. de Inquérito ………… o prazo de caducidade foi alargado ou não ao abrigo do n.º 5 do art. 45.º da LGT. O Acórdão do TCA recorrido não admitiu os documentos juntos pelo recorrente com as suas alegações de recurso para o TCA – relativos ao processo de inquérito n.º ..………., em que não foi arguido –, porque o recorrente não juntou aos autos qualquer tipo de prova de que os documentos só chegaram à sua posse e conhecimento em 02.05.2017, como afirma, pelo que, conclui o TCA-Norte, terá de contra si ser decidida a admissão dos mesmos (cfr. acórdão, a fls. 685, verso, dos autos), tanto mais que não há superveniência objectiva nem subjectiva dos mesmos relativamente à data da sentença, não estando cumpridos os requisitos previstos no artigo 651.º do CPC para a admissibilidade dessa junção (cfr. acórdão, a fls. 685 dos autos). Ora, sendo certo que este STA já admitiu recurso de revista de acórdão do TCA que não admitira a junção de documentos com as alegações de recurso, certo é igualmente que não há paridade de razões para a admissão de revista entre o caso objecto dos Acórdãos deste STA proferidos no recurso n.º 0570/14 e o presente. É que, ali, o recurso foi admitido “para melhor aplicação do direito”, atendendo a que foi o julgamento de 1.ª instância - ao dar como não provado que em 8 de Março de 2005, o contribuinte requerera à AT o seu enquadramento do regime simplificado de determinação da matéria colectável para os anos de 2005 a 2007 - , que tornou necessária a junção do documento que, contrariamente ao que seria exigível, não constava do processo administrativo, situação esta com expressa previsão legal na parte final do n.º 1 do artigo 651.º do CPC e que o TCA desconsiderou, não sendo esta, de todo, a situação dos presentes autos, nem oferecendo a questão, nos termos em que é posta nos presentes autos, especial complexidade ou a decisão do TCA merecedora de especial censura, antes se mostra conforme, designadamente, ao entendimento jurisprudencial e doutrinal dominante. Assim, contrariamente ao alegado, não se vê razão justificativa para a admissão da revista relativamente à junção de documentos com as alegações de recurso. E o mesmo se diga no que respeita à segunda questão que o recorrente pretende ver reapreciada por este STA, a de saber se o prazo de caducidade do direito à liquidação foi ou não alargado, ao abrigo do n.º 5 do artigo 45.º da LGT, em razão da pendência do Proc. de Inquérito ………….. Trata-se de questão que este STA já teve ocasião de apreciar - exactamente na sequência de revista admitida nos autos de recurso n.º 073/16 (cfr. os nossos Acórdãos de 31 de Março de 2016 e de 6 de dezembro de 2017, proferidos nesses autos) -, e em sentido que o acórdão do TCA sindicado expressamente adoptou na decisão do recurso interposto pela ex-mulher do recorrente (cfr. acórdão, a fls. 690, verso a 692 dos autos) e que fundamentou a improcedência da ali também alegada caducidade do direito à liquidação. Assim, as razões que fundamentaram a admissão daquela outra Revista - o relevo social fundamental da questão e a necessidade de pronúncia do STA para que a sua decisão possa servir de paradigma na solução de casos futuros -, deixaram de verificar-se com o conhecimento de mérito desta, in casu em sentido desfavorável aos interesses do recorrente.
E não nos convence que a admissão da revista seja “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” em virtude da decisão de mérito naquele recurso ter sido proferida por maioria, e não por unanimidade, pois que a decisão adoptada é, no mínimo, plausível, não sendo conhecida doutrina relevante que contra ela se tenha insurgido. Daí que, também relativamente à questão do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, se entenda não ser de admitir a revista. O recurso não será, pois, admitido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso excepcional de revista por inverificação dos pressupostos legais estabelecidos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Custas pelo recorrente. Lisboa, 10 de Abril de 2019. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.