Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0260/17.8BEAVR 0226/18

2019-04-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0260/17.8BEAVR 0226/18 Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0260/17.8BEAVR 0226/18
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de recurso judicial da decisão de aplicação da coima com o n.º 260/17.8BEAVR (226/18)
1 RELATÓRIO

1.1 O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, invocando o disposto no art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele Tribunal, julgando procedente o recurso judicial interposto pela sociedade acima identificada, anulou a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima por considerar que a mesma enferma de nulidade insuprível nos termos do art. 63.º, n.ºs 1, alínea d) e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), por violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 79.º do mesmo Regime.

1.2 Apresentou para o efeito alegações, com o seguinte quadro conclusivo:

«1. É objecto do presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 31/05/2017, que julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, por ter considerado que, não podia ter-se como adequadamente cumprido nas decisões recorridas as exigências previstas nas alíneas b) e c) do artigo 79.º do RGIT, pois não contêm todos os elementos necessários ao exercício da defesa da Arguida uma vez que são omissas quanto a um elemento essencial: delas não consta a que título a mesma é responsabilizada pela infracção. Em lado algum se diz se aquela é proprietária da viatura ou se não foi possível identificar o condutor, nem se relatam quaisquer factos a esse propósito. Faz-se uma referência genérica ao artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, que não é suficiente para se aferir sobre os elementos subjectivos da infracção.

Acresce, ainda, que não fazem qualquer referência à moldura penal e às normas do RGIT aplicáveis para efeitos de determinação dos valores mínimos e máximos das coimas a aplicar.

2. Contudo, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública concordar com tal entendimento, pois considera que se mostram preenchidos pelas decisões de aplicação de coima os requisitos da descrição sumária dos factos e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, não ocorrendo uma nulidade insuprível nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do mesmo diploma legal.

3. No caso sub judice está em causa a infracção ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 25/2006, de 30/06, que prevê o seguinte:

“1- Constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante:

b) Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontra associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema.”
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4. Quanto à determinação da coima aplicável, estatui o artigo 7.º daquele preceito o seguinte:

“1- As contra-ordenações previstas na presente lei são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, é considerado o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem ou, no caso de infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, onde seja devido o pagamento de portagens e que apenas disponham de um sistema de cobrança electrónica das mesmas, no sublanço ou conjunto de sublanços abrangido pelo respectivo local de detecção de veículos para efeitos de cobrança electrónica de portagens.

3- As infracções previstas nos artigos 5.º e 6.º são puníveis a título de negligência.

4- Constitui uma única contra-ordenação as infracções previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infra-estrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.

5- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as infracções são praticadas na mesma infra-estrutura rodoviária quando as mesmas ocorrem em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade”.

5. Nos termos do artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do RGIT, constitui nulidade insuprível, no processo de contra-ordenação tributário “A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas...”, sendo que estes são os descritos no n.º 1 do artigo 79.º do mesmo diploma entre os quais se encontra a “descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas” – sua alínea b) – e a indicação da “coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação” – sua al. c).

6. A “descrição sumária dos factos” prevista como requisito da decisão administrativa da aplicação da coima, deve interpretar-se tendo presente o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada ao arguido, sendo que os factos que importa descrever, ainda que sumariamente, são os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada, tendo por objectivo assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa que constitucionalmente lhe assiste por via do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP), no pressuposto de um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, poder com base nessa percepção defender-se adequadamente.

7. A finalidade da referida obrigação legal funda-se na protecção dos direitos de defesa do arguido, designadamente, no direito de recurso, o qual supõe o indispensável conhecimento dos factos que determinaram a punição e justificaram a medida concreta da pena, direitos esses que não merecem menor tutela pelo facto da decisão condenatória ser proferida por autoridade administrativa em processo contra-ordenacional e de por via de regra, o processamento dos autos administrativos não estar sujeito ao apertado formalismo exigido nos autos judiciais
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8. Visto o teor das mencionadas decisões administrativas de aplicação de coima, que constam de fls. 28 e 110 dos autos (cfr. página 4 da sentença de que se recorre), verifica-se que delas constam, no campo reservado a “DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS”:

“Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos:

1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/Hora da infracção: 2014-10-24 19:02:49; 3. Local da Infracção: A32 – AEDL – Auto Estradas do Douro Litoral, S.A; 4. Entrada: - Saída: Olival PV; 5. Identificação da Viatura: …………./HIACE (21LK11) Toyota /2; 6. Montante da taxa de Portagem: 28,90;

1.Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/Hora da infracção: 2014-10-25 18:18:11; 3. Local da Infracção: A32 – AEDL – Auto Estradas do Douro Litoral, S.A; 4. Entrada: - Saída: Feira/Mansores; 5. Identificação da Viatura: ………./HIACE (21LK11) Toyota/2; 6. Montante da taxa de Portagem: 29,30; os quais se dão como provados. - Processo de Contra-Ordenação n.º 01322016060000075762.

“Ao arguido foi levantado auto de notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Tributo: Taxa de portagem; 2. Data/Hora da infracção: 2014-10-25 09:15:20; 3. Local da Infracção: A4 – Brisa Concessão Rodoviária, S.A.; 4. Entrada: - Saída: Ermesinde PV; 5. Identificação da Viatura: ………../HIACE (21LK11) Toyota/2; 6. Montante da taxa de Portagem: 25,40; os quais se dão como provados. - Processo de Contra-Ordenação n.º 01322016060000075630”

9. As descrições transcritas anteriormente foram complementadas pela indicação da norma infringida, que especifica que se trata do artigo 5.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 25/2006, de 30106 (falta de pagamento da taxa de portagem), da norma punitiva, o artigo 7.º, n.º 1 da mesma Lei que prevê a penalidade aplicável à infracção e da norma de que deriva a responsabilidade da Arguida, o artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06.

10. Sendo ainda mencionado que vigora o princípio de proibição da “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível), assim como a advertência expressa de que no prazo de 20 dias deve efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

11. Na determinação da medida da coima foram ponderados os concretos factores relevantes (embora com adopção de fórmula padronizada, característica da litigância de massa), concretamente, inexistência de actos de ocultação, inexistência de benefício económico, prática acidental da infracção, situação económica e financeira baixa, comportamento negligente e o tempo decorrido desde a prática da infracção (artigo 27.º do RGIT).

12. Tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no referido artigo 79.º do RGIT foram aplicadas à Arguida coimas cominadas pelo artigo 7.º da mencionada Lei n.º 25/2006 (coima aplicada tem como valor mínimo o correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, e o valor máximo o correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima), com respeito pelos limites previstos no artigo 26.º do RGIT.
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13. Nas decisões de aplicação de coima foram descritos os factos que são imputados à Arguida, mormente, o montante da taxa de portagem cuja falta de pagamento deu origem à aplicação da coima, a identificação da matricula da viatura que transpôs a barreira de portagem, a data e hora da infracção, a identificação da concessionária, o local sujeito à portagem, concretamente, a identificação da auto-estrada, o local de entrada e de saída da viatura da arguida (barreira de portagem transposta), indicando-se os montantes das coimas e os elementos que contribuíram para a sua fixação bem como as normas violadas e punitivas.

14. A descrição sumária dos factos permite à Arguida perceber que as coimas aplicadas se ficaram a dever ao facto de não ter pago a taxa de portagem relativa ao veículo automóvel matrícula ………., nos dias 24/10/2014 e 25/10/2014, pelas 19:02:49, 18:18:11 e 09:15:20, na A32 e A4, detectada nas saídas Olival PV, Feira/Mansores e Ermesinde, nos valores de € 28,90, € 29,30 e € 25,40, respectivamente, o que constitui contra-ordenação resultante da violação do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 25/2006, de 30/06, punida pelo artigo 7.º do mesmo diploma legal.

15. Pese embora os termos sucintos da decisão de aplicação da coima, é manifesto que as mesmas contêm todos os elementos constitutivos do tipo contra-ordenacional em causa, de forma a possibilitar à Arguida o exercício efectivo dos seus direitos de defesa, com perfeito conhecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram, e em termos bastantes para que, salvo melhor opinião, se considere adequadamente cumprido os requisitos a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, tanto mais que lhe permitiu interpor recurso nos termos do artigo 80.º do RGIT, como se comprova pela leitura do requerimento de recurso judicial interposto pela Arguida.

16. Pelo que, entende a Fazenda Pública com a ressalva do devido respeito, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, que resulta da errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 79.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 63.º, n.º 1, alínea d) ambos do RGIT pois não se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima, porque dela constam os requisitos essenciais, qual seja, a descrição sumária dos factos e a indicação dos elementos que determinaram a aplicação das coimas e que visam permitir à Arguida reagir contra essas mesmas decisões, no exercício do seu direito de defesa, que não se vê que tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão.

Nestes termos e nos mais de direito que V. EX. mui doutamente suprirão, de o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, re a sentença de que se recorre, e o recurso interposto de decisões de fixação de coimas ser julgado improcedente, com as legais consequências, conforme se apresenta mais consentâneo com o DIREITO E A JUSTIÇA».

1.3 O recurso foi admitido e a Arguida apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor:

«01. Ao invés da posição assumida pela Fazenda Pública (FP), entende a Alegante que a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” não merece qualquer censura, na medida em que não se verifica o invocado erro de julgamento, resultante da alegada errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 79.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 63.º, n.º 1, alínea d) ambos do RGIT.
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02. Para tanto, entende a Fazenda Pública que “Pese embora os termos sucintos da decisão de aplicação da coima, é manifesto que as mesmas contêm todos os elementos constitutivos do tipo contra-ordenacional em causa, de forma a possibilitar à Arguida o exercício efectivo dos seus direitos de defesa, com perfeito conhecimento dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram, e os termos bastantes para que, salvo melhor opinião, se considere adequadamente cumprido os requisitos a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, tanto mais que lhe permitiu recurso nos termos do artigo 80.º do RGIT como se comprova pela leitura do requerimento de recurso judicial apresentado pela Arguida”.

03. No entanto, entende a Recorrida que a sentença objecto de recurso não merece qualquer censura, pelo que deverá se mantido qual tale.

04. Não havendo na fase decisória do processo contra-ordenacional que corre pelas autoridades administrativas a intervenção de qualquer outra entidade que não sejam o arguido e a entidade administrativa que aplica a coima, os requisitos previstos nos artigos 63.º e 79.º do RGIT para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional.

05. Ou seja, devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.

06. Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.

07. É a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume (cfr. artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa) que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.º, n.º 1, al d), do R.G.I.T

08. Conforme conclui o Tribunal a quo, e como se constata da leitura da decisão de fixação da colina, não é feita qualquer referência à moldura contra-ordenacional aplicável, nem a que título a Recorrida é responsabilizada.

09. Por outras palavras, tal omissão impede a arguida de apreender a globalidade das circunstâncias que levaram à coima aplicada, pois desconhece os limites máximos e mínimos da moldura aplicável.

10. A mera remissão para os factos que integram e sustentam infracção imputada à Arguida por via da invocação da norma punitiva não é apta a garantir a verificação do elemento essencial consubstanciado na “descrição sumária dos factos”.

11. Por um lado, porque tal não se traduz numa efectiva descrição factual.

12. Por outro, onera o destinatário da decisão, impondo-lhe o acesso aos diplomas legais invocados para, por via indirecta, se aperceber da factualidade que lhe é imputada, o que é, em abstracto, passível de constituir uma limitação à respectiva defesa.
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13. De igual modo, também não é suficiente fazer-se uma referência genérica ao art. 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30/06, para aferir a que título está a ser imputada a infracção em causa.

14. Em ambas as decisões de aplicação da coima, é indicado que a Arguida actuou com negligência simples, sem que se saiba de que forma a entidade administrativa chegou a tal conclusão, ou seja, o que o levou a concluir que o agente agiu com negligência simples e não grosseira, porquê com negligência e não com dolo.

15. Por outro lado, é feita uma remissão genérica para o art. 10.º da Lei 25/ 2006 e para as normas que integram e sustentam infracção imputada à Arguida, que não é apta a garantir a verificação do elemento essencial consubstanciado na “descrição sumária dos factos”.

16. A terminar, importa recordar à Recorrente que em 2016 existiam mais de dois milhões de portugueses com apenas o 1.º ciclo (in

https://www.pordata.pt/Portugal/Popula%C3%A7%C3%A3o+residente+com+15+e+mais+anos+total+e+por+n%C3Advel+de+escolaridade+completo+mais+elevado-2101-169766).

17. Portanto, qualquer decisão administrativa tem que ser devidamente fundamentada, para que seja inteligível a qualquer indivíduo, independentemente do seu grau de escolaridade.

18. Por outras palavras, a Fazenda Pública dá a entender que se efectivamente a Arguida não tivesse percebido o alcance da decisão, não teria deduzido Recurso Judicial.

19. Assim sendo, no entendimento da Fazenda Pública, se um individuo com baixo nível de escolaridade deduzir Recurso Judicial, está implícito que entendeu o alcance da decisão de aplicação da coima, apesar de nela apenas constar a remissão para preceitos de diversos diplomas, obrigando aqueles que têm menos formação a conhecer todas as leis nacionais, e respectivos normativos, bem como conceitos jurídicos.

20. Concluiu-se que, as decisões de aplicação de coima têm que estar devidamente fundamentadas, para que qualquer individuo, independentemente do seu grau de escolaridade, consiga perceber a infracção que lhe é imputada, a que título é responsabilizado, quais os limites mínimos e máximos da coima, da “reformatio in pejus”, e ainda o porquê de a autoridade administrativa entender que o arguido actuou com negligência e não com dolo.

21. Assim, a decisão recorrida, deverá ser mantida na íntegra, julgando-se o recurso interposto improcedente, uma vez que o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 79.º, n.º 1, alíneas b) e c), e artigo 63.º, n.º 1, alínea d) ambos do RGIT.

Nestes termos, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.

Com o que farão V. Exas. a habitual e sã JUSTIÇA!».
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1.4 O Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não deve ser admitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 73.º do RGCO. Isto, depois de salientar que o valor da coima veda o recurso ao abrigo do disposto no art. 83.º do RGIT e depois de enunciar a finalidade de melhoria de aplicação do direito ou de sanação de divergências jurisprudenciais prosseguida pelo recurso previsto naquela norma do RGCO, porque «não se evidenciam erros claros na decisão sindicada nem se vislumbra necessidade de uniformidade de jurisprudência, pois que a recorrente não indica, nem se conhece, jurisprudência, contrária sobre as específicas questões julgadas nos presentes autos».

Para a eventualidade de assim não se entender, o Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o mesmo não merece provimento, com a seguinte fundamentação: «[…]

Nos termos do disposto no artigo 63.º/1/d) constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário “A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido”

De acordo com o estatuído no 79.º/1/b) do RGTT a decisão de aplicação da coima, além do mais, deve conter “a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas”, sendo certo que, nos termos da alínea c), deve conter “A coima e sanções acessórias com a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação”.

Os requisitos previstos no artigo 79.º do RGIT “... para a decisão condenatória do processo contra-ordenacional tributário devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo de seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.

Por isso, as exigências aqui feitas deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos como resulta dos próprios termos da al. b) do n.º 1 deste artigo, é necessário incluir na decisão a descrição factual sumária e a indicação das normas violadas e punitivas, não bastando uma mera remissão para qualquer outra peça processual, mesmo que se trate de auto de notícia... O que exige aquela al. b) do art. 79.º, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art. 32.º, n.º 10, da CRP) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente.

Por outro lado, pela mesma razão de que é necessário assegurar que o arguido se aperceba dos factos que lhe são imputados, não pode considerar-se suficiente uma indicação factual implícita, dedutível do enquadramento jurídico que na decisão é dado à infracção” (Obra citada, páginas 517/518) [(A obra citada é: JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição.)].

Entendemos que resulta de todo o conteúdo da decisão de aplicação da coima, nomeadamente da invocação do artigo 10.º da Lei 25/2006, que a arguida recorrida é responsabilizada pela contra-ordenação em causa, enquanto proprietária titular do veículo, facto que nunca esta questionou ou questiona, não tendo a factualidade atinente de constar da “descrição sumária dos factos”
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Todavia, a decisão de aplicação da coima imputa à arguida recorrida a prática da contra-ordenação p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 5.º/1/ a) e 7.º da Lei 25/2006, de 30/06, que tem como elementos objectivos do tipo, além da omissão de pagamento da taxa de portagem, a transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagem sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema, factualidade, absolutamente, omitida na decisão condenatória.

De facto, a contra-ordenação em causa não se basta com uma pura omissão do dever de agir, traduzido no dever de pagamento da taxa de portagem, sendo ainda necessária a verificação dos restantes elementos adicionais do tipo atrás referidos.

Esta realidade põe, claramente, em causa os direitos de defesa da recorrida.

Por outro lado, a decisão de aplicação da coima única, como bem refere a decisão recorrida, é omissa quanto à referência da moldura contra-ordenacional abstractamente, aplicável.

Tal omissão, parece impedir a recorrida de apreender a globalidade das circunstâncias que levaram à coima aplicada, uma vez que desconhece os limites mínimos e máximos da moldura aplicável, bem, como o peso e de que forma foram considerados cada um dos elementos previstos no artigo 27.º do RGIT, na determinação da medida concreta da coima.

A decisão da autoridade tributária que aplicou a coima à recorrida é, pois, nula nos termos do estatuído nos artigos 63.º/1/d) e 79.º/1/b)/c) do RGIT».

1.5 Cumpre apreciar e decidir, sendo as questões a apreciar e decidir as de saber

i) se o recurso deve ser admitido ao abrigo do regime excepcional previsto no art. 73.º, n.º 2, do RGCO, o que passa por verificar se estão reunidos os respectivos requisitos;

ii) se a sentença fez correcto julgamento ao anular a decisão administrativa de aplicação da coima por considerar verificada nulidade insuprível prevista no art. 63.º, n.ºs 1, alínea d) e 3, do RGIT («falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas», a determinar a «a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente»), por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do mesmo Regime por desrespeito da exigência da «descrição sumária dos factos» e, relativamente à indicação das normas punitivas, por falta da indicação da moldura legal abstractamente aplicável, e também por violação do disposto na alínea c) do mesmo preceito por falta de indicação «dos elementos que contribuíram para a […] fixação» da coima.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

O julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
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«Tendo a Recorrente invocado a nulidade da decisão proferida, cumpre, pois, apreciar, fixando-se, para o efeito, a seguinte factualidade relevante:

A) Contra a Recorrente foi autuado os processos de contra-ordenação no 0132201606000075732 e 0132201606000075630, tendo sido proferidas as seguintes decisões de fixação da coima, que constam de fls. 28 e 110 dos autos (p.f.):

».
*

2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

O Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis aplicou à Arguida e ora Recorrida uma coima única de € 873,00, imputando-lhe a prática de duas infracções previstas no art. 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e punidas pelo art. 7.º da mesma Lei.

A Arguida impugnou judicialmente essa decisão administrativa de aplicação da coima, ao abrigo do disposto no art. 80.º do RGIT, com diversos fundamentos.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, começando por averiguar da nulidade da decisão de aplicação da coima, alinhou as regras legais que convocou, designadamente os arts. 63.º e 79.º do RGIT, bem como o art. 27.º do mesmo Regime, e os arts. 5.º e 7.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho e citou longamente um acórdão deste Supremo Tribunal (Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Novembro de 2009, proferido no processo n.º 593/09, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/176fe58578e2b8898025767a004ea5bf.).

Depois, aplicando a doutrina desse acórdão ao caso sub judice, concluiu: «[…]

Cumpre então verificar se, no caso em apreço, a narração factual contida na decisão recorrida é suficiente para transmitir ao arguido os elementos necessários para um cabal exercício da sua defesa.

Como resulta do probatório a decisão de aplicação da coima não contém todos os elementos necessários ao exercício da sua defesa por parte da Recorrente, uma vez que é omissa quanto a um elemento essencial: dela não consta a que título a que a Recorrente é responsabilizada pela infracção. Em lado algum se diz se aquela é proprietária da viatura ou se não foi possível identificar o condutor, nem se relatam quaisquer factos a esse propósito. Faz-se uma referência genérica ao art. 10.º da Lei nº 25/2006, de 30-06, que não é suficiente para se aferir sobre os elementos subjectivos da infracção.

Acresce que nas decisões impugnadas também não é feita qualquer referência à moldura penal e às normas do RGIT aplicáveis para efeitos de determinação dos valores mínimos e máximos das coimas a aplicar.
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E sendo assim, não se pode considerar que a decisão de aplicação da coima contém os elementos essenciais exigidos pelo art. 79.º do RGIT.

Pelo exposto, não se mostrando satisfeitas as exigências previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, ocorre uma nulidade insuprível nos processos de contra-ordenação tributária, por força do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo Regime.

E por serem nulas a decisões recorridas, devem também anular-se os termos subsequentes do processo, nos termos do n.º 3 deste último preceito».

O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro discorda da decisão. Considerou, em síntese, que não se verifica a nulidade da decisão de aplicação de coima, que cumpre suficientemente com os requisitos legais previstos no art. 79.º do RGIT, designadamente os que se referem à descrição sumária dos factos que integram a infracção – que a Arguida deu mostras de ter compreendido perfeitamente, como resulta da leitura da petição inicial de recurso judicial daquela decisão, não havendo qualquer dúvida quanto à conduta que foi sancionada –, bem assim como os que respeitam à fixação da medida da coima. Por isso, entendeu que não ficou comprometido, em medida alguma, o direito de defesa que a observância daqueles requisitos visa assegurar.

Assim, a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença fez correcto julgamento ao anular a decisão administrativa de aplicação da coima com fundamento na verificação da nulidade insuprível prevista no art. 63.º, n.ºs 1, alínea d) e 3, do RGIT, por violação da exigência da «descrição sumária dos factos», por falta da indicação dos limites da moldura sancionatória abstractamente aplicável, que considera integrar-se na exigência de indicação das normas punitivas, e por falta de indicação «dos elementos que contribuíram para a […] fixação» da coima, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 79.º do mesmo Regime.

Antes, contudo, cumpre averiguar da admissibilidade do recurso, que vem interposto e foi admitido (O despacho de admissão proferido em 1.ª instância não faz caso julgado, antes devendo ser sindicado oficiosamente pelo tribunal ad quem.) ao abrigo do regime excepcional do n.º 2 do art. 73.º do RGCO.

2.2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.2.1 O presente recurso jurisdicional vem interposto e foi admitido ao abrigo do n.º 2 do art. 73.º do RGCO, ou seja, para «melhoria da aplicação do direito» ou «promoção da uniformidade da jurisprudência».

Na verdade, porque o valor da causa – determinado pelo valor da coima, ou seja, € 873,00 – não atinge 1/4 do valor da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância (Esse valor foi fixado em € 5.000,00 pelo art. 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.) e porque não foi aplicada sanção acessória, não é permitido o recurso ao abrigo do disposto no art. 83.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, normas legais que dizem, respectivamente, o seguinte: «O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.
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ª instância e não for aplicada sanção acessória» e «Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».

No entanto, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar há muito (Vide, entre outros e por mais antigos, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 18 de Junho de 2003, proferido no processo n.º 503/03, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/396bbbf3dc1e9c4680256d50003bd38c;

- de 16 de Novembro de 2005, proferido no processo n.º 524/05, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6516372085d10671802570c2003de02e;

- de 17 de Janeiro de 2007, proferido no processo n.º 1116/06, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d70e24eba82e81228025726e003fc9f6.), mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada e não há aplicação de sanção acessória, o recurso pode ser admitido ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 73.º do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, «quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».

Note-se que, apesar de o art. 73.º, n.º 2, do RGCO se referir apenas a sentença, se tem vindo a entender que se a decisão recorrida tiver sido proferida por despacho, ao abrigo da faculdade concedida pelo art. 64.º, n.º 2, do RGCO, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT, não há razão para não lhe estender a admissibilidade desse recurso, pois, como dizem JORGE LOPES DE SOUSA e SIMAS SANTOS (Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, 2.ª edição, pág. 505 e segs.), «não existe nenhuma diferença de natureza entre as duas decisões», sendo que «a alternativa da decisão por despacho ou sentença não radica na complexidade das questões a decidir pelo que aquele n.º 2 do dito art. 73.º se deve aplicar indiferentemente a ambas as decisões».

Foi ao abrigo dessa disposição legal que o Representante da Fazenda Pública interpôs e a Juíza do Tribunal a quo recebeu o recurso. Há, no entanto, que verificar se estão reunidos os requisitos da aceitação do mesmo por este Supremo Tribunal Administrativo, tanto mais que o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal entendeu que não estão.

2.2.2.2 Salvo o devido respeito, o entendimento adoptado pela decisão recorrida quanto às nulidades não é o que tem vindo a ser seguido neste Supremo Tribunal (Vejam-se, entre outros e por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

-de 17 de Outubro de 2018, proferido no processo n.º 1004/17.0BEPRT (588/18), disponível em
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http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/578ab360ddd73fef8025832f002d6ff1;

- de 23 de Janeiro de 2019, proferido no processo n.º 207/17.1BEVIS (189/18), disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4e6d981107d7609c80258390004c242.) quer relativamente ao requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT], quer quanto à menção da moldura penal abstracta da coima, quer quanto à “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT], bem assim como quanto aos elementos subjectivos da infracção (Vide, por mais recente, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 28 de Novembro de 2018, proferido no processo n.º 41/14.0BECTB (1177/17), disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dfae194a6653991b802583580055f84c.).

Entendemos, pois, ser de admitir o recurso ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 73.º do RGCO em ordem à promoção da uniformidade da jurisprudência.

2.2.3 DA NULIDADE DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA

Vamos seguir de perto o que deixámos dito no já referido acórdão de 17 de Outubro de 2018, onde se discutiram em termos em tudo idênticos as nulidades da decisão administrativa de aplicação da coima.

2.2.3.1 DA DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS

A «descrição sumária dos factos» imposta pela alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT e, bem assim, os demais requisitos da decisão de aplicação da coima enumerados nesse número «devem ser entendidos como visando assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão» (JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 2010, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 79.º, pág. 517. ). Por isso, essas exigências «deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos» (Ibidem. ), assim assegurando o direito de defesa ao arguido [cfr. art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa].

Quanto à descrição sumária dos factos na decisão administrativa, disse GERMANO MARQUES DA SILVA, em intervenção no Centro de Estudos Judiciários: «em resposta à questão de «qual o limite para a descrição sumária dos factos enquanto garantia de defesa» a minha resposta é também sumária: deve descrever o facto nos seus elementos essenciais para que o destinatário possa saber o que lhe é imputado e de que é que tem de se defender sem necessidade de consultar outros elementos em posse da administração» (Cfr. Contra-ordenações Tributárias 2016 [Em linha], Centro de Estudos Judiciários, 2016, pág.
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20, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_contraordenacoes_t_2016.pdf.).

A decisão judicial recorrida considerou que decisão administrativa que aplicou a coima não respeitou a exigência quanto à descrição sumária dos factos, uma vez que nesta o Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira de Azeméis se teria limitado a afirmar a «falta de pagamento da taxa de portagem», quando a norma que nela se considerou infringida – a alínea a) do n.º 1 do art. 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Julho – não se basta com essa falta de pagamento, uma vez que constitui ainda elemento integrante do tipo de ilícito contra-ordenacional aí previsto a «transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema», circunstância não referida na decisão condenatória sub judice.

Salvo o devido respeito, bastando-se a lei como uma descrição sumária dos factos, afigura-se-nos que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como no caso sub judice, o elemento essencial do tipo – a falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel em infra-estruturas rodoviárias, designadamente auto-estradas e pontes – está descrito na decisão administrativa; e está, não apenas por referência à norma que prevê a contra-ordenação, o que não seria suficiente, mas mediante a descrição detalhada do comportamento: falta de pagamento de taxas de portagem referente ao veículo identificado pela respectiva matrícula e com referência aos trajectos expressamente indicados, com indicação dos locais, datas e horas a que se verificaram as infracções e aos montantes das respectivas taxas.

É certo que a “Falta de pagamento da taxa de portagem” não está referida na parte da decisão administrativa que tem como epígrafe “Descrição Sumária dos Factos”, mas na parte intitulada “Normas Infringidas e Punitivas”, sob a indicação dessas normas. Mas essa menção, apesar de fora do lugar adequado na decisão administrativa condenatória, constitui uma efectiva descrição da factualidade que integra o tipo contra-ordenacional (Vide o comentário de JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, ob. cit, na nota de rodapé com o n.º 153, pág. 425, a propósito de uma situação paralela, objecto do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Junho de 2007, proferido no processo n.º 353/07, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0633394c326a59e6802573150037201b.) e, conjugada com a demais, aduzida no lugar próprio, não deixa à Arguida qualquer dúvida sobre a factualidade que lhe foi imputada. Essa factualidade, conjugada com a indicação das normas que prevêem e punem a infracção, permite à Arguida exercer plenamente o seu direito de defesa relativamente à decisão de aplicação da coima.

Como, lapidarmente, ficou dito no acórdão de 7 de Outubro de 2015 desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 218/15, «O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada» (Disponível em
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O ilícito em causa é a falta de pagamento da taxa de portagem e os comportamentos imputados à Arguida, descritos com pormenor, preenchem o tipo legal, permitindo à Arguida entender claramente o facto que lhe é imputado.

A norma em apreço – art. 5.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho – tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida (cfr. art. 7.º da mesma Lei). É certo que no referido art. 5.º se descrevem, nos seus n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2, os diversos modos como pode concretizar-se essa falta de pagamento, uma vez que esta, em razão da diversidade de modos de pagamento, pode resultar de uma multiplicidade de circunstâncias. Mas essas circunstâncias não constituem elementos essenciais do tipo, pois se destinam apenas a concretizar um e o mesmo ilícito, qual seja a falta de pagamento da portagem. Por isso, não se exige a menção às mesmas na “descrição sumária dos factos” requerida pela primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT.

Acresce que esses elementos não essenciais do tipo foram oportunamente comunicados à Arguida aquando da notificação que lhe foi efectuada ao abrigo do art. 70.º do RGIT.

Em suma, a descrição sumária da factualidade constante da decisão administrativa que aplicou a coima permite à Arguida o exercício cabal do seu direito de defesa, não subsistindo dúvida alguma quanto aos factos que lhe são imputados, motivo por que não concordamos com a sentença quando considera que essa decisão enferma de nulidade por inobservância do requisito constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT.

2.2.3.2 DA NÃO INDICAÇÃO DA MOLDURA ABSTRACTA DA COIMA

A decisão judicial recorrida considerou também que a decisão administrativa enfermava de nulidade por não ter respeitado o requisito constante da segunda parte da mesma alínea b) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT, na medida em que se limitou a indicar a norma punitiva, «sendo completamente omitida a moldura legal abstractamente aplicável», o que «onera o destinatário da decisão, impondo-lhe o acesso aos diplomas legais invocados para, por essa via, se aperceber dos moldes em que é punida a conduta cuja prática lhe é imputada, pois desconhece os respectivos limites máximos e mínimos, facto que é, em abstracto, passível de constituir uma limitação à respectiva defesa».

Salvo o devido respeito, o requisito que a segunda parte da alínea b) do art. 79.º do RGIT estabelece é a «indicação das normas violadas e punitivas». Nem aí nem em qualquer outra das alíneas que elencam os requisitos legais da decisão que aplica a coima descortinamos a exigência de que seja mencionada a moldura abstracta da coima.

Admitimos que essa indicação poderia ajudar na tarefa da fixação da medida da coima e na compreensão dos fundamentos que presidiram à respectiva fixação, mas a verdade é que o art. 79.º do RGIT não a erigiu em requisito da decisão que aplicar uma coima.

Sempre salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o motivo invocado para justificar a exigência dessa indicação – qual seja o ónus de o arguido aceder aos diplomas legais que prevêem a norma punitiva para aferir da justiça da coima aplicada e sua medida – é o ónus que se impõe a todos os arguidos que queiram exercer o seu direito de defesa.
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Seja como for, a lei não a prevê como requisito da decisão administrativa condenatória.

Não concordamos, por isso, que essa omissão constitua uma violação ao disposto no art. 79.º, n.º 1, alínea b), do RGIT e que determine a nulidade insuprível da decisão nos termos do art. 63.º, n.ºs 1, alínea d e 3, do mesmo Regime.

2.2.3.3 DA NÃO INDICAÇÃO DA PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS PREVISTOS NO ART. 27.º DO RGIT NA FIXAÇÃO DA COIMA

A decisão ora recorrida considerou ainda que a decisão administrativa enfermava de nulidade insanável, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 63.º do RGIT por desrespeito pelo requisito constante da alínea c) do n.º 1 do art. 79.º, do mesmo Regime, uma vez que não indicou os elementos usados na fixação da medida da coima.

Convém recordar o disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT: «1. A decisão que aplica a coima contém: […] c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação».

Ora, essa exigência deve ter-se por satisfeita no caso sub judice, pois quanto à fundamentação da concreta coima aplicada foram ponderados os factores a que manda atender o art. 27.º do RGIT; assim, como consta da decisão, foram ponderados: a inexistência de actos de ocultação e de benefício económico para o agente, o carácter frequente da prática, o ter sido cometida por negligência simples, a situação económica e financeira do agente baixa e terem decorrido mais de seis meses desde a prática da infracção.

Assim, contrariamente ao decidido, entendemos não ser nula a decisão de aplicação da coima, pois que dela constam os requisitos mínimos que a lei manda observar quanto ao dever de fundamentação da decisão e que visam permitir ao visado contra ela reagir no exercício do seu direito de defesa; direito que, como ficou dito no acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Junho de 2015, proferido no processo n.º 382/15 (Disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/96227826215066e080257e770035334c.

No mesmo sentido, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 14 de Dezembro de 2016, proferido no processo n.º 1270/15, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a75dc76a097b3c3d8025808e00440621.), «não se vê tenha sido postergado pela forma estandardizada como foi cumprido o dever de fundamentação da decisão».

Ou seja, a decisão de aplicação da coima respeitou o requisito da alínea c) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT.

2.2.3.4 DO ELEMENTO SUBJECTIVO DA INFRACÇÃO
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A decisão judicial recorrida sustenta também que a decisão administrativa enferma da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT por a descrição sumária dos factos ser insuficiente para a imputação subjectiva do facto ilícito, afirmando que a mesma «não é suficiente para se aferir sobre os elementos subjectivos da infracção».

Essa afirmação, por si só, não permite saber se se considerou que a factualidade provada não permite estabelecer a que título a Arguida foi condenada ou se se entendeu que essa factualidade não permite a imputação do comportamento em causa à Arguida a título de culpa, em qualquer das suas modalidades. Vamos considerá-la sob essa dupla perspectiva.

Por um lado, apesar de o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro afirmar que não se sabe se a Arguida foi condenada a título de proprietária do veículo, afigura-se-nos que é inequívoco, designadamente em face da invocação do art. 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, feita no auto de notícia e na decisão administrativa de condenação em coima, que está a ser responsabilizada como titular do documento de identificação do veículo. Aliás, não havendo controvérsia a esse respeito, afigura-se-nos manifestamente excessivo que se exija que a decisão recorrida diga mais do isso.

Por outro lado, é certo que não pode julgar-se verificada a infracção contra-ordenacional sem a sua imputação subjectiva ao agente. Dito de outro modo, não é possível punir pela prática de uma contra-ordenação independentemente do carácter censurável do facto cometido.

Assim, para a responsabilidade do arguido pela prática de uma contra-ordenação os factos praticados ou omitidos pelo arguido que integram os elementos típicos da contra-ordenação terão de lhe ser imputados (nexo de imputação subjectiva), seja a título de dolo, seja a título de negligência (cfr. art. 8.º do RGCO e art. 24.º do RGIT).

Mas não podemos considerar que na decisão administrativa não há qualquer referência à culpa, em qualquer das suas modalidades, nem consta factualidade alguma que permita estabelecer um nexo de imputação subjectiva do facto ilícito à ora Recorrida.

Desde logo, há que ter presente que na decisão de aplicação da coima se referiu que a contra-ordenação foi praticada com negligência. É certo que essa referência foi feita, não no segmento da decisão em que foi descrita a factualidade que integra o ilícito contra-ordenacional, mas já na parte onde a autoridade administrativa procedeu à graduação da medida da coima. No entanto, como dissemos supra, essa menção, apesar de fora do lugar adequado na decisão administrativa condenatória, constitui uma efectiva descrição da factualidade que integra o tipo contra-ordenacional.

Nem se diga que essa imputação a título de negligência é conclusiva e não suportada em factos concretos integradores do elemento subjectivo.

Salvo o devido respeito, é possível considerar verificado o elemento subjectivo do tipo, retirando-o da factualidade dada como assente. Se, como consta da decisão de aplicação da coima, a Arguida não efectuou o pagamento da portagem a que estava obrigada, nos termos das disposições legais expressamente referidas na decisão de aplicação de coima, podemos deduzir, segundo as regras da experiência comum, que essa infracção das regras a que estava sujeita foi cometida, pelo menos, com negligência. A nosso ver, nem seria necessário que a decisão afirmasse expressamente a verificação da negligência, como afirmou, pois é de considerar que essa imputação subjectiva se basta, na sua forma mínima (a negligência), com a descrição objectiva, podendo presumir-se aquela com base nesta.
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Mas, mesmo que se recuse a possibilidade de presunção da culpa, sempre diremos que a culpa «por ser algo que “em regra ou prima facie se liga ao carácter ilícito-típico do facto respectivo” (Figueiredo Dias, Pressupostos da Punição em Jornadas de Direito Criminal, pág. 69), está, em princípio, ínsita na descrição deste facto. Nos casos em que se prevêem tipos legais de infracção cometida com dolo e com negligência preenchidos pela mesma materialidade, a descrição factual terá implícita uma afirmação da existência de culpa, que, na falta de referência explícita ao dolo, se deverá entender ser a negligência, como forma mínima de imputação subjectiva de uma conduta a uma actuação» (Cfr. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 30 de Junho de 1999, proferido no processo n.º 23834, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Junho de 2002 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1999/32223.pdf), págs. 2721 a 2729, com sumário disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4199917f4c815a6f802568fc003a09b2;

- de 28 de Novembro de 2018, proferido no processo n.º 41/14.0BECTB (1177/17), disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dfae194a6653991b802583580055f84c.).

Assim, nada mais se impunha à decisão administrativa para que se considere cumprida a exigência de descrição sumária dos factos da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT também em relação ao elemento subjectivo da infracção.

2.2.4 CONCLUSÕES

Em face da não verificação das nulidades que determinaram a anulação da decisão administrativa de aplicação da coima, o recurso será provido e, em consequência, os autos regressarão ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a fim de aí prosseguirem, se a tal nada mais obstar.

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa.

II - Não é nula por violação do disposto na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT – que impõe à decisão de aplicação da coima a «indicação das normas violadas e punitivas» – a decisão que, fazendo a indicação daquelas normas, não menciona a moldura abstracta da coima.
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Administrativo - Acórdão n.º 0260/17.8BEAVR 0226/18
III - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.

IV - A referência feita na decisão administrativa de aplicação de coima a que a contra-ordenação foi praticada com negligência (ainda que não na descrição sumária dos factos, mas na graduação da medida da coima) deve ter-se como bastante para que se considere respeitada a referência ao elemento subjectivo da infracção.

V - Nos casos em que se prevêem tipos legais de infracção cometida com dolo e com negligência preenchidos pela mesma materialidade, a descrição factual terá implícita uma afirmação da existência de culpa, que, na falta de referência explícita ao dolo, se deverá entender ser a negligência, como forma mínima de imputação subjectiva de uma conduta a uma actuação.

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3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar que os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, a fim de aí prosseguirem com o conhecimento do recurso judicial, se a tal nada mais obstar.

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Custas pela Recorrida.

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Lisboa, 10 de Abril de 2019. – Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Dulce Neto.