Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…………, com os sinais dos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou por verificada a excepção dilatória inominada de cumulação ilegal de oposições e absolveu a Fazenda Pública da instância na oposição às execuções fiscais por si deduzida. Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: I- O ora oponente, notificado que foi da sentença e não se podendo conformar com a mesma, vem apresentar as suas alegações. II- Resulta da sentença o seguinte: "Conforme resulta do probatório, foram instaurados pelo serviço de finanças de Lisboa-8, quatro grupos distintos de processos de execução fiscal, que se não encontram apensados entre si: o processo de execução fiscal n.º 3107200301032321 e apensos, o processo de execução fiscal n.º 3107200601099973 e apensos, o processo de execução fiscal n.º 3107200602247069 e apensos e o processo de execução fiscal n.º 3107200501011227 e apensos, cujas dívidas foram posteriormente revertidas contra o ora oponente. (...) Ora, a oposição é uma contestação à execução fiscal, devendo ser apresentada uma contestação a cada pretensão executiva, não podendo ser o oponente a provocar a apensação de vários processos executivos, cuja competência cabe ao órgão de execução fiscal, de acordo com o disposto no artigo 179.º do CPPT, conjugado com o disposto no artigo 103.º da LGT (no mesmo sentido veja-se o acórdão do STA de 09/09/2009, proferido em sede do processo n.º 0521/09). E, sendo a oposição deduzida contra execuções distintas que não se encontram apensadas entre si, ocorre uma cumulação ilegal de pedidos que são formalmente incompatíveis, porque se cumulam pretensões de extinção de execuções que, por correrem separadas, não podem reunir-se numa só". III- Decidindo o douto tribunal a quo "Em consequência do exposto, na procedência de excepção dilatória suscitada pela Fazenda Pública, vai esta absolvida da instância". IV- Ora, salvo melhor opinião, o douto tribunal ao decidir indeferir liminarmente a petição inicial por cumulação de execuções sem as mesmas se encontrarem apensas, sem mais, viola indubitavelmente o princípio da economia processual, V- Princípio este que procura evitar a prática desnecessária de actos judiciais, sempre que o sujeito e a causa de pedir sejam as mesmas. VI- Ademais, ao admitir a tese vertida na sentença recorrida importaria uma intolerável e incompreensível sobrecarga para o sistema judicial, que em nada o favorece e em nada favorece as garantias de justiça.
Jurisprudência
Processo 0824/12.6BELRS
VII- Com efeito, a tramitação em separado dos processos de execução fiscal em causa, para além de acarretar elevadas e injustificadas despesas para o Estado, implica o manuseamento, a pendência e a tramitação individualizada de quatro processos de oposição, com os respetivos articulados e atos processuais e obriga o Recorrente a apresentar, individualmente, quatro oposições, cujo objeto é precisamente o mesmo, o que implica, também, a liquidação de quatro taxas de justiça e o aumento exponencial dos custos dos autos. VIII- Resultando da apensação uma economia de meios (processuais), quer para o órgão de execução fiscal e o tribunal, quer para o executado, evitando-se, assim, a duplicação de actos, é evidente que isso se traduz num interesse processual relevante para o interessado, e para a tramitação do processo, tendo repercussões relevantes, de igual modo, na celeridade da prática dos actos. IX- A necessidade de apresentação de várias petições idênticas, consubstancia uma duplicação de pendências judiciais, multiplicando os processos pendentes em juízo, quando os factos sob apreciação são, em tudo, idênticos. X- Pugnamos que, in casu deverá ser admissível a tramitação dos autos nos termos em que o oponente, ora Recorrente, a apresentou, ou seja, valendo a petição como contestação dos vários processos de execução movidos pela AT com fundamentos idênticos, valorando que a defesa do Recorrente in casu, se reconduz à apresentação de factos e fundamentos em tudo idênticos. XI- Sendo certo que, o formalismo que determina e escuda a fundamenta a sentença recorrida - não apensação dos processos - reconduz-se a acto do órgão de execução fiscal, parte nos autos, acto ao qual o Recorrente é alheio. XII- A regra geral relativamente às excepções dilatórias dispõe que as mesmas, apenas subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, sendo que, destinando-se a previsão referente à excepção a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte. XIII- Tal previsão corrobora que, efetivamente, previu o legislador a prevalência da matéria sobre a forma, ora, in casu estamos precisamente situação em que o Recorrente viu denegado o direito de obter uma decisão, rejeição essa, determinada por questões meramente formais. XIV- Nestes termos e no mais de Direito doutamente supridos, por este Colendo Tribunal ad quem, deve ser dado provimento ao recurso, devendo ser revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimentos dos autos, sem conceder e caso assim não se entenda, deverá ser ordenado o prosseguimento dos autos relativamente a uma das oposições, com a faculdade de, nos termos do artigo 560.º do CPC poder o recorrente deduzir oposições autónomas contra as execuções fiscais, sendo as oposições consideradas interpostas na data da apresentação da petição inicial desta oposição, por ser de tão costumada justiça. Termos em que, e nos melhores de Direito que V/as Ex.as, Colendos Conselheiros mui doutamente se dignarão em suprir, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, cumprindo-se, assim, a tão douta e costumada Justiça!
2 – A Fazenda Publica não apresentou contra-alegações. 3- O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso com base na seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve: (….) Incumbe ao OEF e não ao Tribunal Tributário a apensação das execuções, nos termos do estatuído no artigo 179.º/1 do CPPT, sendo que a apensação é obrigatória para a AT, uma vez reunidos os pressupostos legais. Como resulta do probatório, em cumprimento de decisão do TCAS, o tribunal recorrido notificou o OEF para, no prazo perentório de 20 dias, emitir pronúncia expressa sobe a questão da apensação das execuções subjacentes aos presentes autos de oposição, sendo certo que o OEF decidiu não proceder à apensação das execuções, decisão essa que não foi objeto de reclamação judicial, consolidando-se na ordem jurídica. Embora tenha uma tramitação processual autónoma, a oposição à execução fiscal funciona como uma contestação, pelo que aquele que foi citado em várias execuções, que não se encontram apensadas, não pode deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos sejam os mesmos, sob pena de ocorrer uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, de cumulação ilegal de oposições. 2 A verificação de tal exceção determina, necessariamente, a absolvição da instância da Fazenda Pública, nos termos do estatuído nos artigos 576.º e 577.º do CPC, ex vi do artigo 2.º/e) do CPPT. Acentue-se que com esta solução jurídica não fica o recorrente desprotegido na defesa dos seus direitos/interesses, uma vez que sempre poderá prevalecer-se do estatuído no artigo 279.º/2 ou 590.º e 560.º do CPC (artigos 289.º/2 e 234.º-A e 476.º do CPC), no caso de absolvição da instância ou indeferimento liminar, respetivamente.' Antes da absolvição da instância não há que notificar o oponente para indicar qual o pedido que pretende que continue a ser apreciado (numa situação paralela à referida nos artigos 37.°/4/5 e 38.°/1/3 do CPC. Com efeito, se essa solução tem a vantagem de aproveitar a PI como oposição dirigida a uma das execuções tem o claro inconveniente de deixar o oponente desprotegido quanto às restantes. Também não haverá que aplicar o regime do artigo 4.º/3 do CPTA, pois que a situação em apreço é de cumulação ilegal de oposições e não de pedidos, sendo ainda certo que o artigo 2.º do CPPT elege como critério para determinar a ordem na aplicação da legislação subsidiária a natureza do caso omissão, pelo que quanto à execução fiscal há que dar prioridade ao Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃO. Deve negar-se provimento ao presente recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. 5 - Na sentença recorrida, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «a) O ora oponente insurge-se, na presente oposição, contra quatro grupos distintos de processos de execução, que se não encontram apensados entre si: o processo de execução fiscal n.º 3107200301032321 e apensos, o processo de execução fiscal n.º 3107200601099973 e apensos, o processo de execução fiscal nº 3107200602247069 e apensos e o processo de execução fiscal nº 3107200501011227 e apensos, que correm os seus termos no serviço de finanças de Lisboa-8. b) A reversão das várias dívidas exequendas, que o oponente pretende discutir em sede dos presentes autos, operou-se em cada um dos processos executivos e respectivos apensos, identificados na alínea antecedente. c) O OEF já se pronunciou expressamente em sede dos autos, no sentido da não apensação dos PEFs, identificados na alínea a) e subjacentes à presente Oposição. d) A referida decisão já "transitou em julgado". 6. Do objecto do recurso A questão objecto do presente recurso reconduz-se a saber se padece de erro de julgamento a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a excepção dilatória decorrente de cumulação ilegal de oposições e absolveu a Fazenda Pública da instância. Contra o assim decidido, insurge-se o recorrente sustentando que a tramitação em separado dos processos de execução fiscal em causa, para além de acarretar elevadas e injustificadas despesas para o Estado, implica o manuseamento, a pendência e a tramitação individualizada de quatro processos de oposição, com os respetivos articulados e actos processuais e obriga o Recorrente a apresentar, individualmente, quatro oposições, cujo objecto é precisamente o mesmo, o que implica, também, a liquidação de quatro taxas de justiça e o aumento exponencial dos custos dos autos. Mais alega que o tribunal, ao decidir indeferir liminarmente a petição inicial por cumulação de execuções sem as mesmas se encontrarem apensas, viola o princípio da economia processual. 6.1 Entendemos, porém, que carece de razão legal. Como se constata dos autos (fls. 412/425), por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25.01.2018, foi determinado que se solicitasse ao órgão de execução fiscal a emissão de pronúncia sobre a questão da apensação de processos de execução subjacentes aos presentes autos de oposição, fixando-se prazo peremptório para o efeito. Em cumprimento de tal acórdão o tribunal recorrido notificou o órgão de execução fiscal para emitir a referida pronúncia.
O órgão de execução fiscal decidiu não proceder à apensação das execuções, comunicando por ofício junto a fls. 437/438 as razões porque, nos termos do artº 179º, nº 3 do CPPT, se entendia que a apensação podia comprometer a eficácia das execuções. Mais resulta do probatório que de tal decisão foi o recorrente notificado, e dela não interpôs reclamação. Temos, pois, que nos autos se constata que, por acto expresso e não controvertido do órgão de execução fiscal, as execuções subjacentes à presente oposição à execução fiscal não se encontram apensadas. Ora como vem sublinhando a jurisprudência consolidada desta Secção de Contencioso Tributário, não é legalmente admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontrem apensadas, constituindo tal situação uma excepção dilatória inominada que determina o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da Fazenda Pública da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença. – cf. neste sentido, os Acórdãos de 05.12.2007, recurso 795/07, de 09.09.2009, recurso 521/09, de 04.09.2011, recurso 242/11, de 25.01.2012, recurso 802/11, de 21.03.2012, recurso 867/11, de 28.11.2012, recurso 840/12, de 16.01.2013, recurso 292/12, de 17.04.2013, recurso 199/13, de 02.07.2014, recurso 390/14, de 24.05.2016, recurso 810/15 e de 21.06.2017, recurso 883/14, todos in www.dgsi.pt. Fazendo uma síntese da doutrina defendida nestes arestos assim se sublinhou no Acórdão 802/11 de 25 de Janeiro de 2012: «(….) conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.)(….) A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».), nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC. Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 12 ao art. 206.º, págs.
543 a 545, que considera juridicamente adequadas estas soluções). É certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no art. 288.º, n.º 3, do CPC, preceito introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Leis n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe: «As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte». Trata-se de «um regime francamente inovador», que surge por razões de «economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma – ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo» (Cf. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.). Significa isto que, por força do citado art. 288.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário (cf. art. 2.º, alínea e), do CPPT), a verificação de uma excepção dilatória não suprida não conduz inexoravelmente à absolvição da instância: se o pressuposto processual em causa se destinar à tutela do interesse de uma das partes, desde que se não verifique qualquer outra circunstância impeditiva do conhecimento do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto foi estabelecido, o juiz poderá, no momento da apreciação da excepção, conhecer do mérito da causa. Visa-se, assim, assegurar a prevalência dos critérios de justiça material sobre os critérios de justiça formal, tendo sempre presentes também razões de economia processual. Impõe-se, pois, indagar dos interesses que a referida excepção dilatória inominada visa tutelar. A generalidade dos pressupostos processuais visa acautelar os interesses das partes, ou seja, assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo (quando autor) e não seja indevidamente incomodada com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto (quando réu). É para estas situações que o art. 288.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, estipula que, ainda que a excepção dilatória subsista, não deverá ser proferida a absolvição da instância quando, destinando-se o pressuposto em falta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da sua apreciação, a que se conheça do mérito da causa e a decisão possa ser integralmente favorável a essa parte. Mas os pressupostos processuais podem ter como escopo acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça, e, neste caso, já não pode funcionar o princípio da sanação contido no n.º 3 do art. 288.º do CPC. No caso sub judice, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fases processuais completamente distintas, eventualmente, até em serviços de finanças diferentes, bem
como lhe será impossível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.» (fim de citação) No caso em apreço não vislumbramos razões para abandonarmos esta orientação jurisprudencial, nem o recorrente avança argumentos que a afastem. Diferentemente seria se, por força da citação, o recorrente tivesse sido induzido em erro, no pressuposto de que as execuções se encontravam apensadas. Não é, porém, esse o caso já que por um lado, como vimos, foi produzido um acto expresso e formal do órgão de execução fiscal a recusar a apensação dos processos de execução, o qual foi notificado ao recorrente. E, por outro lado, como decorre também do probatório, o órgão de execução fiscal não procedeu a uma citação mas sim várias citações respeitantes aos diversos grupos de processo de execução fiscal pendentes. Acresce dizer que, numa situação destas, em que o executado deduz oposição, mediante uma única petição inicial, a execuções que não estejam apensadas entre si, não se justifica que o tribunal o notifique para indicar, no prazo que fixar, qual o pedido ou os pedidos que continuarão a ser apreciados no processo. Isto, porque, admitindo que o oponente viesse escolher uma dessas execuções para que o processo de oposição prosseguisse, ele ficaria aqui desprotegido no que respeita às restantes execuções; é que, nesse caso, a lei não prevê a possibilidade de apresentação de novas petições de oposição relativamente às execuções restantes (cf. ainda neste sentido, os também já referidos acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Dezembro de 2007, recurso 795/07 e de 17.04.2013, recurso 199/13). Neste contexto, e tendo em conta que o direito do oponente à tutela jurisdicional efectiva não fica comprometido, já que pode ainda fazer-se valer da faculdade que lhe concede o Código de Processo Civil (arts. 560º e 590º, nº 1 do Código de Processo Civil) de deduzir oposições autónomas contra as várias execuções, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta decisão, impõe-se manter a decidida absolvição da Fazenda Pública da instância por força da excepção dilatória inominada da ilegal dedução de uma única oposição contra várias execuções fiscais não apensadas. 7. Decisão: Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente Lisboa, 10 de Abril de 2019. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.