Processo 0437/12.2BEALM 0683/18
I - Decorre do art. 616º, nº 2 do CPC que a reforma das decisões judiciais só é admissível quando ocorram lapsos manifestos do julgador na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou ainda quando constarem do processo documentos ou quaisquer outros meios de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa e que o juiz, por lapso manifesto, não tenha tomado em consideração (als. a) e b) do nº 2).
II - Lapso manifesto é, por regra, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de documentos ou outros elementos não considerados, que de forma flagrante e sem necessidade de grandes demonstrações, logo revelem que só por si a decisão teria de ser diferente da que foi proferida.
III - A omissão de pronúncia é o vício da decisão que ocorre quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questão de que deva conhecer, e que não esteja prejudicada pela solução dada a outras (arts. 615º, nº 1, al. d) e 608º, nº 2, ambos do CPC).
