Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0317/14.7BECTB-S1

2019-05-10 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0317/14.7BECTB-S1 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0317/14.7BECTB-S1
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório 
1.1. O MUNICÍPIO DE NISA e A………… (Presidente da Câmara Municipal de Nisa) recorreram para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 19 de Dezembro de 2018, que confirmou o despacho saneador, proferido pelo TAF de Castelo Branco, na parte em que não admitiu a contra - interessada a intervir nos autos (porque deveria ter a qualidade de co - ré) mas revogou-o na parte em que determinou a sua exclusão do processo, ordenando que aquele tribunal convidasse a autora a aperfeiçoar a petição inicial indicando como co-ré a referida A………….

1.2. Justifica a admissibilidade da revista por ter sido proferida uma decisão surpresa.

1.3. Não foram apresentadas contra - alegações.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O TCA Sul concordou com a decisão da primeira instância, nos termos da qual a indicada como contra - interessada não poderia estar na acção administrativa especial como contra-interessada, mas sim como co-ré.

Assim sendo entendeu o TCA Sul “… deveria o TAF de Castelo Branco ter lançado mão do disposto no art. 88º, 2 do CPTA, convidando a autora a aperfeiçoar a petição inicial, em 10 dias, indicando a referida A…………, como co-ré na presente acção administrativa especial, não devendo haver lugar à sua imediata exclusão da lide por ilegitimidade passiva (cfr. art. 32º, 1 do CPC)”.

3.3. Neste recurso, os recorrentes entendem – além do mais – que a excepção da ilegitimidade passiva não é suprível, tendo assim sido feita uma incorrecta interpretação do art. 88º, 2 do CPTA.

3.4. A autora na petição inicial pediu a anulação de um despacho proferido pela Presidente da Câmara Municipal de Nisa. Indicou como réu o Município de Nisa e como contra-interessada a Presidente da Câmara, autora do acto, alegando factos que a provarem-se implicariam a sua responsabilidade civil extracontratual.
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Administrativo - Acórdão n.º 0317/14.7BECTB-S1
A primeira instância entendeu que a situação da Presidente da Câmara não podia ser qualificada como contra-interessada, mas sim co-ré e absolveu-a da instância, por ilegitimidade passiva. O TCA Sul, como já referimos, concorda com a tese da primeira instância quanto à qualidade jurídico-processual da autora do acto administrativo impugnado, mas entendeu que o Tribunal deveria convidar a autora a corrigir a petição inicial.

3.5. Expostos os termos da controvérsia e o modo como foi resolvida julgamos que não se justifica a intervenção do STA.

Com efeito, estamos perante uma questão de índole processual cujo desfecho redundou em convidar a autora a fazer uma nova petição inicial. Não estamos assim perante uma questão de importância jurídica ou social fundamental.

Por outro lado a decisão do TCA Sul está fundamentada através de um discurso jurídico plausível, uma vez que o preceito legal invocado (art. 88º, 2 do CPTA na redacção primitiva) dizia, expressamente que “(…) Quando a correção oficiosa não seja possível, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento, destinado a providenciar o suprimento de excepções dilatórias e a convidar a parte a corrigir as irregularidades do articulado, fixando o prazo de 10 dias para o suprimento ou correcção do vício, designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

(…)”

Deste modo por não estarmos perante uma questão de importância fundamental nem haver razões bastantes para fazer intervir o STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito, não se justifica admitir a revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 10 de Maio de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.