Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01258/06.7BESNT-A
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA se não se vislumbra uma especial relevância jurídica e social e se o entendimento no mesmo firmado não se vislumbrar padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável das regras e princípios do direito aplicáveis e invocados, estando em linha com a jurisprudência produzida sobre a matéria.
Processo 08/20.0BALSB
I - Na petição da ação ………. o ora Autor reiterou expressões sem ser em sede de reprodução ou citação das mesmas, pejorativas e difamatórias da Magistratura do MP e dos elementos a que se refere, integradoras da violação dos deveres de correção por terem sido ultrapassados os limites exigíveis da urbanidade e dignificação da magistratura do Ministério Público, que o mesmo integra.
II - A desnecessidade de reproduzir as ofensas e expressões fora do contexto dos documentos que reproduziu, por não eram imprescindíveis à falta de ineptidão da petição inicial e à manifestação do seu desacordo sobre a conduta processual dos referidos Senhores Procuradores-Gerais Adjuntos, implica que não se esteja perante a situação a que alude o art. 190.º, n.º 1, e) da LGTFP.
III - A renovação de expressões difamatórias fora do âmbito dos factos e direito que tinha que invocar ultrapassando os limites necessários à defesa dos seus direitos constituiu uma nova violação do dever de correção, pelo que não ocorre qualquer erro sobre os pressupostos por se verificarem os pressupostos da ilicitude do tipo legal em causa no âmbito do qual foi aplicada a pena disciplinar aqui impugnada.
IV - A deliberação em causa não ofende o direito à tutela jurisdicional efetiva previsto nos art.º 20º e 268º da Constituição da República Portuguesa já que nunca esteve em causa sob qualquer forma o seu direito de sindicância da deliberação impugnada no Proc. ………. e a correr neste STA.
V - Não ocorre violação do principio constitucional “ne bis in idem” previsto no art. 29º nº5 da CRP quando não estão em causa os mesmos factos, tratando-se de duas novas condutas, isto é, duas novas infrações disciplinares, executadas de modo e em tempo diversos.
Processo 01519/10.0BELRA
É de admitir a revista do acórdão que, revogando o decidido no TAF, julgou improcedente a acção dos autos – onde a recorrente acometeu o acto que, no âmbito de um programa de incentivos, considerou inelegível um seu projecto de investimento – porque o recurso coloca questões complexas em torna da discricionariedade técnica e da sua sindicabilidade judicial, as quais necessitam de uma tomada de posição por parte do Supremo.
Processo 063/18.2BEFUN
É de admitir revista face à controvérsia sobre a aplicação do regime previsto na Lei nº 8/2012, mormente, o disposto no seu art. 5º, nº 4, em comparação com o disposto no Código Civil quanto ao regime da nulidade do contrato.
Processo 01195/15.4BALSB
Processo 0181/20.7BEVIS
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que, num procedimento pré-contratual, impusera a exclusão da proposta vencedora, se as razões invocadas pelas instâncias se mostram credíveis e o assunto, que é tecnicamente simples, não reclama esclarecimentos ou directrizes.
Processo 0301/14.0BEBRG 01478/17
I – Os tribunais, excepcionados os casos em que estão legalmente impedidos de o fazer, não só podem, como devem reapreciar o julgamento de facto realizado pela Administração em toda a sua extensão, ou seja, devem reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos nos autos.
II – Nesta sua tarefa, os tribunais não devem autolimitar-se ao ponto de só intervirem no julgamento de facto realizado pela Administração quando estejam perante erros manifestos ou grosseiros.
Processo 0679/15.9BEBRG
Não é de admitir a revista do acórdão que manteve a sentença que – na acção movida pela recorrente a um município a fim de impugnar uma ordem de demolição de construções erigidas sem licença – absolvera o demandado da instância devido à natureza confirmativa do acto impugnado, já que a pronúncia unânime do TCA e do TAF se afigura exacta e desnecessitada de reapreciação.
Processo 057/19.0BALSB
I - A competência no domínio da apreciação do mérito profissional e de gestão dos quadros do MP, na letra da lei “nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar …”, é legalmente cometida à Procuradoria Geral da República (artº 10º b) EMP, Lei 60/98, 27.08, actual 16º/b) EMP, Lei 68/2019, 27.08), sendo que, tanto no plano interno interorgânico como no plano de efeitos jurídicos sobre os magistrados do MP, ocorre um fenómeno de transferência por via legislativa em favor do Conselho Superior do Ministério Público na medida em que “A Procuradoria Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público através do CSMP” (artºs 15º nº 1 e 27º a) EMP/98, actual 21º/1/2 a) EMP/2019).
II - A margem de livre decisão conferida por lei ao CSMP configura, nos termos gerais de direito, um espaço de liberdade balizado pelos limites imanentes impostos pelos princípios gerais respeitantes à actividade administrativa plasmados no artº 266º nºs. 1 e 2 CRP e pelas vinculações próprias do bloco de legalidade conforme artº 2º nº 1 CPA/2015, expressamente previstas no domínio da apreciação do mérito profissional nos artº 110º nº 1 e 113º nºs. 1 e 2 EMP/98, actual 140º EMP/2019.
III - A actividade administrativa de gestão dos recursos humanos na vertente da apreciação do mérito profissional participa dos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, sem prejuízo das vinculações legais e limites imanentes da margem de livre decisão administrativa.
IV - O exercício do poder de gestão na vertente da qualificação do mérito profissional por parte do CSMP, tal como do poder disciplinar, cabe no âmbito da margem de livre decisão administrativa, cujo exercício os tribunais podem controlar precisamente apenas na medida em que tenha envolvido a violação de um qualquer parâmetro de conformidade jurídica.
V - Significa isto que a margem de livre decisão é sindicável nos tribunais perante situações de erro manifesto, em que os critérios adoptados pela Administração se demonstram manifestamente desacertados, inaceitáveis ou grosseiros, bem como nas de erro de facto, isto é, de inexistência material de pressupostos de facto, que remetem já para uma questão de validade do acto e não de mérito, logo, sindicáveis pelos tribunais.
Processo 01200/19.5BELSB
I - A Portaria n.º 1553-C/2008 de 31/12 que visa executar a Lei n.º 12-A/2008, de 27/2 (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas) aprova a TRU e faz corresponder o nível 1 da mesma ao RMMG.
II - O artigo 68º, nº4 da LVCR, Lei nº 12-A/2008 de 27/2, não impõe uma alteração anual obrigatória do montante pecuniário correspondente a cada nível remuneratório das TRU mas apenas a sua negociação geral anual com as estruturas representativas dos trabalhadores públicos.
III - Ainda no âmbito da negociação colectiva anual, o nº1 do art. 18º da Lei n.º 3-B/2010 de 28/4, veio acrescentar um nº5 ao art. 68º da LVCR em que expressamente se refere que não é necessário observar a proporcionalidade entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida.
IV - Paralelamente, o artigo 216º do RCTFP (Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas Lei 58/2008 de 11/09) prescrevia que a TRU não poderia prever níveis remuneratórios de montante inferior ao da retribuição mínima mensal garantida prevista no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
V - O artigo 147º da LTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho quanto à TRU deixou de consagrar a obrigatoriedade de sujeitar a alteração dos montantes pecuniários correspondentes ao processo de negociação coletiva anual assegurando que a eventual alteração dos montantes pecuniários correspondentes a cada nível remuneratório deveria observar a proporcionalidade relativa entre cada um dos níveis, exceto entre o primeiro nível remuneratório e o nível subsequente, sempre que aquele seja fixado por referência à retribuição mínima mensal garantida.
VI - O DL nº 29/2019, de 20 de fevereiro, veio regular a remuneração base praticada na Administração Pública, deixando o valor da remuneração mensal mínima na Administração Pública de estar indexado à RMMG, e fixando o seu valor em 635,07€.
Processo 053/20.5BCLSB
Processo 0287/15.4BEBRG
I - A “indemnização” por incapacidade parcial permanente prevista no regime jurídico prévio à aprovação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, assente no denominado regime de atribuição de uma pensão extraordinária (Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951), e que foi por ele “salvaguardado” a respeito dos direitos previamente constituídos ou adquiridos, assentava no pressuposto de que só seria indemnizada a “perda efectiva de ganho” decorrente de acidente de trabalho que originasse uma incapacidade parcial permanente traduzida na “necessidade” de “aposentação antecipada” – é isto, no essencial, o que resulta do disposto no artigo 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 503/99 ao manter em vigor, para estes trabalhadores, o disposto nos artigos 38.º e 54.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72).
II – Este “regime legal que ficou salvaguardo” pelo regime transitório do Decreto-Lei n.º 503/99 pode ser mais penalizador para os trabalhadores, pois de acordo com as regras legais, o montante da pensão extraordinária (indemnização) é mais reduzido quanto menor for o número de anos em falta para completar o número máximo de anos de serviço legalmente fixado no momento da aposentação (no caso, 40 anos). Aliás, a indemnização pode até acabar por não ser atribuída quando “o trabalhador complete o número máximo de anos de serviço legalmente fixado no momento da aposentação”.
Processo 01282/20.7BELSB
I - Cada pedido de protecção internacional deve ser apreciado tendo em consideração a situação e as circunstâncias pessoais específicas do requerente e no estrito cumprimento da disciplina jurídica existente e vigente.
II - A constatação da existência de falhas sistémicas num determinado país de acolhimento não é necessariamente sinónimo de que os requerentes de protecção internacional vão ser sujeitos a tratamentos desumanos e degradantes nesse país.
Processo 0700/20.9BELSB
Não é de admitir o recurso de revista excepcional se a questão em causa nos autos não se afigura ter particular relevância jurídica ou especial complexidade, nem susceptibilidade de se repetir num número indeterminado de casos em processos relacionados com a contratação pública, antes estando circunscrita ao caso concreto.