Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01258/06.7BESNT-A

2021-03-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01258/06.7BESNT-A Rel. CARLOS CARVALHO

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Administrativo - Acórdão n.º 01258/06.7BESNT-A
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……………. [doravante exequente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 26.11.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 400/409 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e que revogou, em parte, a sentença que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/S] que havia condenado o Ministério da Educação [doravante executado] a pagar uma indemnização no valor de 36.126,78 €, fixando apenas em «€ 5.000,00 o valor da indemnização devida à Exequente por causa legítima de inexecução».

2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 419/436], ao que se depreende da alegação produzida, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição em acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação já que incurso em incorreta interpretação/aplicação do art. do CPTA.

3. O executado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 443 e segs.].
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/S havia fixado o valor da indemnização a ser liquidada à exequente, ora recorrente, pela inexecução do julgado no valor de 36.126,78 € [cfr. fls. 318/323], juízo esse que veio a ser revogado pelo TCA/S, que fixou o valor a arbitrar em 5.000,00 €, extraindo-se da linha fundamentadora do seu juízo que «verificada a impossibilidade fáctica da entidade administrativa dar execução às decisões exequendas e atento o decidido no Ac. deste TCA de 05.05.2016, as circunstâncias a ter em conta são nomeadamente “a delonga imputável ao executado na execução do Acórdão anulatório e a frustração das expectativas legítimas da exequente em poder realizar o doutoramento no ano de 2006/2007, com a atribuição da licença sabática para esse ano e não para o ano de 2015/2016”» e sendo que «atribuir uma compensação correspondente às remunerações de um ano letivo não tem qualquer ligação com o eventual dano, a não obtenção em tempo da licença sabática para realização do doutoramento», então, havendo lugar à fixação de uma compensação pelo facto da inexecução e «não podendo ser efetuada com exatidão a quantificação desta perda, é legítimo fixar essa indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no n.º 3 do art. 566.º do CC», fez apelo aos «valores referenciados pela jurisprudência» para concluir que «sopesado, em conformidade com o disposto no art. 566.º, n.º 3, do CC e tendo em conta a citada jurisprudência, cremos como adequado o valor de € 5.
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000,00 (…) a atribuir à ora Exequente como indemnização pela impossibilidade de, em execução de sentença, vir a ser repetido o ato administrativo sanado da ilegalidade - vício de fundamentação - e a compensar as eventuais expectativas pelo deferimento dessa licença, podendo ter realizado o doutoramento em 2006/2007, como entendeu o Ac. deste TCA Sul de 05.05.2016».

7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

8. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra idónea, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pela exequente, aqui recorrente, não se descortinando na alegação nem a enunciação de uma qualquer questão dotada de relevância jurídica e social fundamental, nem quanto ao juízo firmado ora em causa se revela, face aos termos da mesma alegação, a necessidade de melhor aplicação do direito.

9. Na verdade, a exequente nenhuma argumentação relevante expendeu em termos do preenchimento no caso dos pressupostos de admissão da revista, na certeza de que não se descortina a necessidade de admissão da mesma para melhor aplicação do direito, porquanto prima facie, presentes os contornos fácticos e o enquadramento normativo em crise, não resulta persuasiva a alegação/motivação aduzida pela recorrente, tudo apontando no sentido de que o TCA/S decidiu com acerto, tanto mais que a solução alcançada encontra o devido respaldo no pertinente quadro legal e na jurisprudência produzida neste domínio, não evidenciando incorrer em erro manifesto, antes se apresentando e estribando num discurso fundamentado e juridicamente plausível, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.

10. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo da recorrente.

D.N..

Lisboa, 11 de março de 2021

[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
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Carlos Luís Medeiros de Carvalho