Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Santa Cruz vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 12.11.2020, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF do Funchal, de 30.06.2018, proferida na sequência de requerimento de injunção apresentado por A…………, Lda contra o aqui Recorrente peticionando o pagamento da quantia de € 47.283,93, devidos pela execução de diversos trabalhos a pedido do R., entre eles, o transporte de mercadorias e máquinas, bem como trabalhos de escavação e limpeza entre 2010 e 2013. Pede a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações defende-se que o recurso é inadmissível. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista o Recorrente invoca que o TCA Sul se socorreu de regras e princípios gerais respeitantes à formação dos contratos e também as dirigidas à responsabilidade dos agentes e da Entidade pública recorrente, quando deveria ter aplicado o regime jurídico especialmente estabelecido pela Lei nº 8/2012, de 21/2 (que aprovou as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas - LCPA). E que o regime estabelecido no art. 5º, nº 3 e 9º, nºs 2 e 3 da LCPA determina a conclusão de que todo o compromisso assumido sem identificação do emitente e sem a aposição ao documento de compromisso do respectivo número de compromisso válido e sequencial será “nulo”, independentemente de o serviço/bem terem sido prestados, e que, em consequência, o agente económico não pode exigir da entidade que assumiu o compromisso o pagamento em relação à prestação que realizou. Antes podendo demandar o agente responsável pela assunção desconforme do compromisso para obter o ressarcimento do seu dano.
Jurisprudência
Processo 063/18.2BEFUN
Alega ainda que a norma do art. 5º, nº 4 da LCPA [que permite sanar a nulidade existente no compromisso] foi incorrectamente interpretada pelo acórdão recorrido, já que obriga a uma ponderação exigente dos interesses públicos e privados em confronto, apenas sendo de afastar o efeito anulatório se a nulidade da obrigação for “desproporcionada” ou “contrária à boa fé”, sendo certo que as instâncias apenas tiveram em conta o interesse da Recorrida. O TAF do Funchal considerou que não sendo matéria controvertida que os trabalhos e serviços de transportes, máquinas e limpezas foram solicitados pelo Réu, aqui Recorrente, e prestados pela Autora, não foi, no entanto, respeitado o procedimento imposto pela Lei nº 8/2012, regulamentada pelo DL nº 127/2012, de 21/6. Entendeu que tendo o contrato sido integralmente executado, não tendo a A. recebido os correspondentes pagamentos, ponderados os interesses em presença, “sempre se mostraria desproporcionado e contrário ao princípio da boa-fé impedir que Autora ficasse impedida de receber o correspondente pagamento”. Considerou, assim, nos termos do art. 5º, nº 4 da Lei nº 8/2012, ser de sanar a nulidade apontada, pelo que condenou o R. a pagar à A. a quantia de €45.702,26, acrescida de juros vencidos e vincendos. O acórdão recorrido, manteve integralmente a decisão de 1ª instância, fazendo apelo ao disposto no art. 227º do CC que afirma as regras da boa fé nas várias fases do contrato, princípio também expresso no art. 6-A do CPA então vigente e que perpassa por todo o regime do CCP. Afirma igualmente a aplicabilidade do domínio da nulidade do contrato e do seu regime de restituição de tudo o que tiver sido prestado (art. 289º, nº 1 do CC). E que caso se aceitasse a tese o Recorrente, “a entidade pública iria beneficiar de um serviço, por si solicitado, sem por ele prestar qualquer contrapartida. Por outro lado, não vem impugnada a concreta prestação do serviço, nem o seu valor, antes sendo tal aceite; o que de resto, resulta da ausência de impugnação da matéria de facto.” Como se vê as instâncias decidiram no mesmo sentido. No entanto, afigura-se-nos que a aplicação do regime previsto na Lei nº 8/2012, mormente, o disposto no seu art. 5º, nº 4 (que determinou a decisão da primeira instância e mereceu a adesão do acórdão recorrido), em comparação com o disposto no Código Civil quanto ao regime da nulidade do contrato, merece ser reapreciada por este Supremo Tribunal, por revestir relevância jurídica, sendo susceptível de expansão num número indeterminado de casos. 4.Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos – Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 11 de Março de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa