Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A………………., SA, Autora nos autos, em que é Demandado o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e contra-interessada (CI) B……………….., Lda, interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), de 10.12.2020, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional da mesma CI, revogando a sentença recorrida e, em substituição, julgou a acção de contencioso pré-contratual improcedente, absolvendo os Réus do pedido. Fundamenta a admissibilidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações a B………………, Lda defende a inadmissibilidade da revista ou a improcedência do recurso. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista a Recorrente defende que a CI, ora recorrida, propõe um software não disponibilizado pela DGAV, pelo que deveria, além de discriminar o custo do licenciamento do software utilizado pelo período de cinco anos, ter apresentado uma declaração emitida pelo fornecedor, de acordo com o nº 3 da cláusula 47º do Caderno de Encargos, o que não tendo ocorrido, deveria determinar a respectiva exclusão, como entendeu a 1ª instância. E que a omissão ou a falta de apresentação de atributos, aqui incluída a ausência ou omissão de termo ou condição respeitante à execução do contrato não submetido à concorrência que se mostre exigido pelo caderno de encargos e relativamente aos quais a entidade adjudicante pretenda que o concorrente se vincule, constitui causa de exclusão da proposta, nos termos conjugados dos arts. 42º, 56º, 57º, nº 1, alínea b) e c), 70º, nº 2, alínea a) e 146º, nº 2, alínea d) e o), todos do CCP, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao assim não haver entendido, contrariamente ao decidido em 1ª instância.
Jurisprudência
Processo 0700/20.9BELSB
O TAC de Lisboa por sentença de 15.09.2020 julgou procedente a acção, anulando o acto de adjudicação para a aquisição de serviços para o desenvolvimento e implementação de serviços informáticos que suportam o sistema de informação para a certificação electrónica no âmbito da exportação de animais vivos, produtos animais e produtos de origem animal, designado por CERTIFIC@ANIM e condenou a Entidade Demandada a praticar novo acto de adjudicação, mediante o qual determine a exclusão da proposta apresentada pela CI B…………. e adjudique a proposta apresentada pela autora. Afirmou a sentença que se verificava a omissão ou falta de apresentação de atributos, aqui incluída a ausência ou omissão de termo ou condição respeitante à execução do contrato não submetido à concorrência e exigido pelo caderno de encargos, o que considerou constituir causa de exclusão da proposta. Por sua vez o acórdão recorrido discordou do decidido pelo TAC, tendo entendido que, no caso, não havia incumprimento da cláusula 47º, nºs 2 e 3 do Caderno de Encargos (tendo sido respeitada e cumprida a condição nestes imposta), apenas havendo lugar ao regime da falta ou irregularidade do concorrente, admitindo a prestação de esclarecimentos prestados pelo concorrente, quanto ao custo do software e de o comprovar, mediante a junção de documento do fornecedor, “donde não estar em causa a falta de documento correspondente a condição da proposta, por a mesma se mostrar respeitada”. Mais considerou que: “A outro entendimento se teria de chegar se a proposta apresentada não tivesse procedido às indicações a que procedeu, quer a referente ao software, quer à da inclusão do seu custo, pois nesse caso a entidade adjudicante não poderia conhecer que a proposta se vinculara a cumprir o exigido no Caderno de Encargos, nem conhecer os exatos modos concretos em que o fez”. Concluiu ser de entender que “a proposta da Contrainteressada respeita as exigências colocadas como condição nos n.ºs 2 e 3 da cláusula 47.ª do Caderno de Encargos, quer quanto à indicação do software, quer quanto à indicação expressa de que o valor da proposta inclui o custo com esse software, não existindo fundamento legal para a sua exclusão, tanto mais por não estar em causa qualquer condição imposta pelo Programa do Procedimento, a que se aplique o regime previsto no artigo 57.º, n.º 1 do CCP”. E que sendo a proposta contratualmente aceitável, não existindo fundamento para a sua exclusão, nada obsta a que a concorrente, por si ou sob iniciativa da entidade adjudicante, explicite e comprove a indicação a que procedeu sobre os custos com o software, nos termos do nº 3 da referida cláusula 47ª, ao abrigo do que prevê o art. 72º do CCP. A questão versada nos autos da aplicação do previsto na cláusula 47.ª, nºs 2 e 3 do Caderno de Encargos [em conjugação com as normas do arts. 56º, nº 2, 57º, nº 1 e 146º, nº 2, alíneas d) ou n), todos do CCP] aparenta ter sido bem decidida pelo TCA, através de uma fundamentação consistente e plausível, pelo que não justifica ser reapreciada por este Supremo Tribunal. Com efeito, apesar de não ter havido concordância no tratamento da questão pelas instâncias tanto na interpretação daquele preceito (e na subsunção do mesmo aos pertinentes normativos do CCP) o acórdão recorrido parece ter decidido com acerto. Ao que acresce que a questão não se afigura com particular relevância jurídica ou especial complexidade, nem com susceptibilidade de se repetir num número indeterminado de casos em processos relacionados com a contratação pública, antes estando circunscrita ao caso concreto.
4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 11 de Março de 2021 Teresa de Sousa