Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01195/15.4BALSB

2021-03-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01195/15.4BALSB Rel. MARIA DO CÉU NEVES

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Administrativo - Acórdão n.º 01195/15.4BALSB
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

A…………, Ldª, devidamente identificada nos autos, veio nos termos e ao abrigo do disposto no nº 3 do art° 614º do CPC, requerer a rectificação de manifesto erro constante do Acórdão proferido nos autos, por este STA, em 12.05.2016.

Alega para o efeito e em síntese:

(i) Consta da fundamentação do Acórdão proferido pelo STA em 12.05.2016, mais concretamente a fls. 58, o seguinte: «Mas, ainda a título de danos emergentes, peticiona a autora o pagamento da quantia de esc. 5.177.493$00 (IVA incluído) por dívidas a fornecedores, designadamente no que respeita aos perfis de alumínio que teve de encomendar para aplicação na obra e que não podem ser aplicados noutra obra, pois foram feitos com medidas precisas e únicas - cfr. pontos 18 e 19 dos factos provados.

E quanto a este pedido, atendendo a que, em virtude da rescisão que não lhe é imputável, a autora teve de suportar este custo, é manifesto que terá de ser o dono da obra a suportá-lo, indemnizando a autora no montante a este título despendido.

Procede, pois, o pedido no que respeita aos esc. 5. 177.493$00».

(ii) Sucede, porém, que na secção de "dispositivo" do citado Acórdão, consta o seguinte: «Assim, face ao que antecede, impõe-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente, e consequentemente revogar a decisão recorrida no que concerne à condenação da autora/recorrente no pagamento das importâncias referentes a dívidas a fornecedores [esc. 5.177.493$00] (... )».

(iii) E em sede de decisão consta: «Atento o exposto, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente, e consequentemente revoga-se a decisão recorrida no que concerne à condenação da autora/recorrente no pagamento das importâncias supra referidas, mantendo o mais decidido na decisão recorrida»

(iv) Em sede de execução, do supra referido Acórdão, entendeu o TAC de Lisboa, que existe manifesto lapso, pois não cabe à Autora/recorrente proceder ao pagamento do montante em causa, mas sim à Ré/recorrida.

*

Notificada a Ré/recorrida para se pronunciar acerca do pedido de rectificação formulado, a mesma nada disse. *

Cumpre decidir:

Compulsado o acórdão cuja rectificação é peticionada constata-se que, efectivamente, a Autora/recorrente formulou um pedido de condenação da Ré/recorrida no montante de esc. 5.177.493$00 (IVA incluído) acrescido de juros, a título de danos emergentes por dívidas a fornecedores;
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Administrativo - Acórdão n.º 01195/15.4BALSB
*

Esse pedido foi julgado procedente.

E, nessa procedência, foi decidido conceder parcial provimento ao recurso interposto pela autora/recorrente e, consequentemente, revogar a decisão recorrida no que concerne entre o mais, à condenação da autora/recorrente no pagamento da importância referente a dívidas a fornecedores.

Isto significa que a autora/recorrente havia sido condenada a pagar à Ré este valor e o acórdão deste STA entendeu que neste segmento, assistindo razão à recorrente a mesma não teria de pagar esta quantia à Ré/recorrida, antes o devia receber da mesma Ré.

Faltou porém, proceder à condenação da Ré ao pagamento desta quantia à Autora/recorrente tal como peticionado.

Deste modo, o que se deveria também ter consignado no segmento decisório, seria a condenação da Ré/recorrida no pagamento à Autora/recorrente da quantia de esc. 5.177.493$00, o que agora, em sede de rectificação do erro material se impõe seja corrigido [nº 3 do art° 614° do CPC].

Concluindo, rectifica-se o acórdão proferido nos autos em 12.05.2016, dele ficando a constar em sede de segmento decisório o seguinte:

«Atento o exposto, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pela recorrente e consequentemente revoga-se a decisão recorrida no que concerne à condenação da Autora/recorrente no pagamento das importâncias supra referidas, condenando-se a Ré no pagamento à Autora da quantia esc. 5.177.493$00, mantendo o mais decidido na decisão recorrida».

Custas a cargo da recorrente na proporção do decaimento.

Lisboa, 11 de Março de 2021

[A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15°-A do DL nº 10- A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3° do DL nº 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheiro Madeira dos Santos e Conselheiro José Veloso]. Maria do Céu Dias Rosa das Neves