ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A……………, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC) acção administrativa contra o SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS, doravante SEF, [Ministério da Administração Interna] com vista à impugnação da decisão proferida em 08/04/2019, pela Directora Nacional do SEF, no âmbito do processo nº 357/19 que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional por si formulado e que determinou a sua transferência para a Dinamarca, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho, peticionando a anulação do referido despacho, a concessão do direito de asilo ou, subsidiariamente, a aplicação do regime de protecção internacional.* Por Sentença do TAC de Lisboa, datada de 30 de Junho de 2019, foi a presente acção julgada improcedente.* O Autor apelou para o TCA Sul e este, por acórdão proferido a 10 de Setembro de 2020, com um voto de vencido, concedeu parcial provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida no que concerne ao acto que ordena a transferência do Recorrente para a Dinamarca, mantendo-a contudo, no que tange à decisão de inadmissibilidade do pedido de asilo formulado pelo Recorrente em Portugal em 28/02/2019, e, condenou o Recorrido a completar a instrução do procedimento, nos termos explicitados no referido Acórdão, devendo, após, prosseguir a tramitação procedimental até emissão de nova decisão.* O Réu, SEF, inconformado, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: «1ª - Resulta evidente que o Tribunal ad quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada; 2ª- Revela-se, pois, imprescindível a admissão do presente Recurso de Revista atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos vereditos a quo; 3ª - É evidente que o Acórdão escrutinado na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais e não se coaduna com as normas legais vigentes em matéria de asilo acima referenciadas; 4ª - Está in casu em causa o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe a um Estado de direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça, como outrossim e diretamente, o princípio da legalidade; 5ª - Os factos demonstram, por via do sistema Eurodac, que o ora recorrido havia apresentado anteriormente pedido de proteção internacional a Dinamarca, cuja análise segue a sua tramitação própria e, nessa medida, verificando que, no presente caso, a análise do pedido de asilo apresentado é da responsabilidade do Estado dinamarquês, seguiu-se a tramitação do procedimento especial previsto no Regulamento de Dublin. 6ª - O ora recorrido nada referiu quanto à falta de acolhimento ou que esta se traduziria numa falta de respeito pelos seus direitos, não fazendo qualquer alusão a riscos efetivos ou potenciais do seu receio de regressar a Dinamarca, nem referiu que quando esteve na Dinamarca foi vítima de maus tratos ou de outras medidas persecutórias ou que tivesse
Jurisprudência
Processo 0775/19.3BELSB
sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da CDFUE. 7ª - Compulsados os autos verifica-se, assim, que não foi feita uma alegação concreta, densa e particularmente grave pelo Recorrido para que se possa concluir pela imposição à Entidade Administrativa da promoção de diligências instrutórias. 8ª - Não se vislumbra, por força das declarações do próprio Recorrido, que a Entidade Demandada omitiu qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão, antes de ditar a transferência do A. para a Dinamarca. 9ª - No âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da Lei de Asilo (artigos 36º a 40º) relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise o pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe à Administração que adotasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido, ao contrário do invocado pelo douto acórdão, ora recorrido; 10ª - As autoridades nacionais, in casu, o SEF, não têm de analisar se o pedido apresentado preenche os requisitos quer do art.º 3°, quer subsidiariamente do art.º 7° da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, mas sim de proferir vinculadamente a decisão de transferência. 11ª - Nesta conformidade, não haverá de chamar à colação o princípio do benefício da dúvida, nem tão pouco o princípio da não repulsão, a averiguar em sede própria pelas autoridades responsáveis pela análise do pedido, ou seja, as autoridades dinamarquesas. 12ª - Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito; 13ª - Neste contexto, o Acórdão recorrido carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pela lei nacional da União Europeia sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente. 14ª - Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto Acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.»* O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «A) O objeto do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 10/09/2020, incide sobre uma questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica. B) Porém contrariamente ao alegado, não necessita de qualquer aclaração, ou melhor aplicação. C) Tendo o Direito aplicado cumprido todos os ditâmes legais. D) O instituto da “Retoma a Cargo”, deverá ser aplicado nos pedidos de asilo subsequentes e perante eventuais falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento, estatuído na Lei 27/2008, de 30.
06, no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de julho, na Convenção de Genebra e na Carta de Direito do Homem. E) Face ao pedido apresentado em Portugal e à decisão de retoma a cargo da Dinamarca o Recorrido invocou o princípio da não repulsão, em que o Estado Português, perante as falhas sistémicas do sistema Dinamarquês e eventual regresso ao país de origem, que põem em causa os direitos humanos, pode chamar a si a responsabilidade e decidir pela não transferência. F) Ainda assim, a decisão proferida foi a de Retoma a cargo. G) Por decisão do douto Tribunal Administrativo de Círculo foi revogada a decisão de transferência do Recorrido, tendo o Recorrente sido condenado a completar a instrução do procedimento devendo ser analisadas as falhas sistémicas na instrução do pedido de asilo bem como na receção de requerentes de asilo, no país de retoma. H) O instituto da Retoma a Cargo é aplicável às situações em que já existem pedidos de proteção apresentados em outros países estados membros. I) Porém, no caso concreto o pedido de asilo não só tinha sido apresentado como também já se encontrava decidido, não sendo por isso aplicável o nº 2 do art. º 3 do Regulamento de Dublin. J) Poderíamos sim estar sobre um caso de apresentação de pedido de asilo subsequente, mas também não era a situação, uma vez que não foram dadas a conhecer novas provas da situação do Recorrido nem foram postos em causas os fundamentos da inadmissibilidade, não sendo por isso aplicável o art. 33º da Lei do Asilo. K) Em qualquer uma das situações expostas sempre ter-se-ia que analisar o cumprimento dos ditâmes que permitem a um Estado Membro invocar do princípio da não repulsão ao abrigo do art.º 33 da Convenção de Genebra conjugado com o art. 47º da Lei do Asilo. L) É sempre possível invocar o princípio do non refoulement no caso de maus tratos humanos atingirem “um nível particularmente elevado de gravidade” que coloca que o transferido numa situação de privação extrema que não fizesse face às suas necessidades. M) É exactamente esta a situação que se vive nos campos de refugiado, bem como será essa a situação que viverá caso seja transferido para o Iraque, pois é um país destruído por ataques militares constantes, onde não existe trabalho ou habitação. N) De acordo com a jurisprudência do TEDH, o princípio do non refoulement também deverá ser aplicado aos casos das transferências efectuadas ao abrigo do Regulamento de Dublin, veja-se em concreto, do acórdãos de 21.01.2011, M.S.S. vs Bélgica e Grécia, Queixa n.º 30696/09, em que foram reconhecidas as deficiência do procedimento de asilo na Grécia e como tal as autoridades poderiam abster-se de transferir, e o Acórdão de 04.11.2014, Tarakhel vs Suíça, Queixa n.º 29217/12, que determinou que as autoridades Suíças poderiam abster-se de transferir requerente para Itália, exactamente por terem considerado que o país de acolhimento não cumprira as suas obrigações ao abrigo da Convenção.
O) Assim, entende-se que também Portugal, pode invocar o nível da não repulsão uma vez que caso se proceda à transferência há risco sério do transferido ser submetido a tratamentos degradantes ou desumanos na aceção dos art.ºs 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. P) O Estado-Membro tem sim a obrigação de verificar o real cumprimento das condições, o que na realidade não é feito apenas pelo facto da transferência ocorrer ao abrigo do Regulamento. Q) Conforme citado no Ac. proferido no âmbito do processo 1108/19.4BELSB, de 14.05.2020 “o TEDH construiu o princípio segundo o qual perante a existência de falhas sistémicas que apresentem um risco de violação do artigo 3º no Estado que seria responsável pela análise de um pedido de asilo, o Estado-Membro onde o requerente se encontra fica impedido de o transferir para esse país. (…)” R) Tem vindo o Tribunal de Justiça da União Europeia a afirmar que os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros devem proceder a uma “análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito” do caso, onde se inclui a avaliação do risco dos transferidos ao abrigo do Regulamento Dublin virem a sofrer tratamento desumano ou degradante no Estado-Membro responsável (vide Acórdãos proferidos em 19/03/2020, nos processos C-564/18, LH vs BMH, e C-406/18, PG vs BMH, e em 29/07/2019, no processo C-556/17, Torubarov). S) O Estado Membro tem obrigação de proceder a um escrutínio minucioso dos factos e do direito em discussão devendo ter em consideração todo o manancial informativo, seja por ter sido fornecido pelas partes, seja por ter sido oficiosamente adquirido para o processo. T) No caso em apreço, têm que ser tidas em consideração as indicações das entidades internacionais que determinam que os requerentes de asilo não devem ser transferidos para o Iraque a menos que disponham de apoio familiar! U) Sobre a utilização da documentação de organizações internacionais governamentais ou não, a que tem acesso veja-se o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 21/12/2011, C-411/10, N.S. vs Secretary of State for the Home Department (em especial, considerandos 85 a 96), que refere “Para decidir se os riscos corridos pelo recorrente se encontravam suficientemente demonstrados, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem levou em consideração relatórios regulares e concordantes de organizações não governamentais internacionais, que denunciavam as dificuldades práticas que a aplicação do sistema europeu comum de asilo coloca na Grécia, a correspondência enviada pelo Alto Comissariado (...)”. V) Também o Ac. do TJUE C-163/17 Jawo, de 19-03-2019 decidiu que “O artigo 4° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema.” (sublinhado nosso)
W) Ora, é publicamente conhecido que a Dinamarca tem campos de refugiados sobre-lotados e que o Iraque é actualmente um país devastado, sem condições de habitabilidade mínimas, sem acesso a trabalho ou habitação, pelo que nenhum destes países garante as condições mínimas para acolhimento de requerentes de Asilo. X) Não se trata de verificar se o Recorrente preenche as condições de refugiado, mas sim verificar se o Estado-Membro para onde foi ordenada a sua transferência, ou para onde será posteriormente enviado, apresenta ou não falhas sistémica falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo. Y) O que não foi devidamente acautelado! Z) Caso contrário ter-se-ia, forçosamente concluído que tanto a Dinamarca (como o posterior envio para o Iraque) apresenta falhas sistémicas, razão pela qual se entende que deve o douto Acórdão ser mantido atenta a correta interpretação e aplicação da lei e da jurisprudência!”* O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artº 150º do CPTA], proferido em 21 de Janeiro de 2021.* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.* Sem vistos, por não serem devidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO «A) O Requerente é nacional de Mosul, Iraque, onde nasceu em 19/11/1990 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido); B) Em 28/02/2019, o Requerente apresentou um pedido de protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 15 que ora se da por integralmente reproduzido); C) Por consulta na base de dados do Eurodac, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou a existência de um pedido de visto, formulado pelo Requerente em 05/09/2015, na Dinamarca (cfr. PA apenso, a fls. 24, que ora se da por integralmente reproduzido); D) Em 28/03/2019, o Requerente prestou declarações perante o SEF, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, de cujo auto consta, nomeadamente, o seguinte: “(…) Nome e categoria do funcionário: …………., Inspetora Departamento do Serviço de Estrangeiros:
Gabinete de Asilo e Refugiados Nome Intérprete: ………….. Língua utilizada no ato; Árabe Data/hora Início: 28/03/2019; 14h30 I. Identificação do requerente Apelido: A……….. Nome: A……….. Pai: ……….. Mãe: ………. Data de nascimento: Sexo: 19.11.1990 Masculino Local de nascimento: Mosul Nacionalidade (tratando-se de apátrida qual o último país de residência habitual): Iraque Etnia: Árabe Estado Civil: Solteiro Cônjuge; N/A Descendência (nome/data nascimento) N/A Tem advogado constituído? (nome/cédula/Contacto) Não tenho. Identificação e qualidade de terceiros presentes no ato (por ex. representante legal. psicólogo, tutor).
(…) VI. Registos Eurodac De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. Queira indicar a duração da estadia em cada um desses países onde foi alvo de registo: País/Referência: Data: Duração da estada: DK119119OAAMM 05-09-2015 Fiquei 2 anos e 4 meses DE1180111XXXOO607 11-01-2018 Estive 8 meses. VII. Entrada e/ou estadia Data de saída do país de nacionalidade/origem Saí a 8 de Agosto de 2015. Saiu sozinho ou acompanhado? Sozinho. Documentos com que viajou Tinha o passaporte. Qual o percurso efetuado desde a país de origem até chegar a Portugal? Saí do Iraque, fui para a Turquia fiquei 13 dias depois fui para a Bulgária, daí segui para Hungria, segui Áustria, entrei directamente na Alemanha onde fiquei 15 dias e, depois segui para a Dinamarca. No dia 05 de setembro de 2015 estava na Dinamarca onde fiquei ate 11 de janeiro de 2018, altura em que fui para a Alemanha onde estive 8 meses. Pedi asilo na Alemanha como tinha registo na Dinamarca, disseram-me que por causa de Dublim tinha de voltar a Dinamarca. Eles quiseram deportar-me, mas eu não aceitei e sai do avião, fui preso 2 dias e quando fui ao tribunal decidiram que ficaria preso por um mês. Creio que foi no dia 27 de outubro, os alemães deportaram-me para a Dinamarca. Na Dinamarca fiquei um mês preso e no dia 15 ou 20 de novembro de 2018 levaram-me para o Iraque onde fiquei 3 horas e a polícia iraquiana não me aceitou e devolveram-me para a Dinamarca. Fiquei na Dinamarca 2 a 3 meses Sai da Dinamarca com destino a Portugal demorei 5 dias de viagem de comboio até Badajoz e depois entrei de autocarro em Lisboa no dia 28 de Fevereiro de 2019. Em que data chegou a Portugal? Cheguei no dia 28 de Fevereiro de 2019. Com que documentos entrou em Portugal? Não tinha documentos. Regressou ao seu país de origem? Não É titular de um título de residência na União Europeia? Não.
Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de proteção? Estive na Dinamarca. Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere? Não. VIII Pedidos de proteção internacional anteriores Alguma vez pediu proteção internacional num país da União Europeia (e Islândia, Suíça, Noruega ou Liechtenstein) ou facultou as suas impressões digitais para registo? Sim: X Não Em caso afirmativo, onde? Dinamarca e Alemanha O seu pedido encontra-se em análise? Sim: Não: X Desconhece: O seu pedido foi recusado? Sim: X Não: Desconhece: Dinamarca Foi afastado para o país da sua nacionalidade ou origem? Sim: X Não: Fui afastado para o Iraque Em que data teve lugar esse afastamento? No dia 15 ou 20 de novembro de 2018, não me lembro bem. Regressou voluntariamente ao país da sua nacionalidade, de origem ou país terceiro? Sim: Não: N/A Em que data regressou voluntariamente ao seu país de origem? N/A IX. Vulnerabilidade Está de boa saúde? Sim: X Não:
Tem problemas de saúde? Sim: Não: X Quais? N/A Está a ter acompanhamento médico? Fui ao médico. Está a ser medicado? Sim receitaram-me medicamentos. X. Porque motivo solicita proteção internacional? Sou do Mosul e a cidade estava controlada pelo ISIS e eu decidi sair porque se continuasse sei que poderia morrer. Decidi sair do meu país e vir para a Europa. XI. Pretende acrescentar alguma informação? Não. Perante a presente informação, tem algo mais a declarar? Não quero regressar à Dinamarca porque sei que me vão prender. Quero viver e aprender. Em Portugal vi no youtube que não havia muitos refugiados e porque é um país onde podemos viver e ter a nossa liberdade. Mais declaro, dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o nº 3 do artigo 34º, do Regulamento acima citado. E mais não disse, nem lhe foi perguntado, pelo que, lidas as declarações em língua árabe, que compreende e na qual se expressa, as achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes, pelas 15h30, hora a que findou este ato, recebendo o requerente cópia do presente documento (cfr. fls. 26 a 33, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E) Em 25/03/2019, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efectuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades italianas (cfr. processo administrativo, apenso aos autos a fls. 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; F) Em 06/04/2019 as autoridades dinamarquesas aceitaram o pedido de retoma a cargo (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 38 a 39, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); G) Em 08/04/2019, a Directora Nacional do SEF, proferiu decisão com o seguinte teor: PROCESSO N.º 1639.18PT De acordo com o disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 19º- A e no nº 2, do artigo 37º, ambos da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação nº 1391/GAR/2018 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como B………, nacional da Guiné-Bissau, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, nº 3, da Lei nº 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável peia análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (cfr. processo administrativo apenso, a fls. 45, que ora se dá por integralmente reproduzido); H) Na informação referida na alínea anterior, consta nomeadamente, o seguinte: I. FUNDAMENTOS DE FACTO 1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 28/02/2019 no Gabinete de Asilo e Refugiados, que foi registado sob o número de processo 357/19. 2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) nº 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos. 3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foram rececionados dois acertos com os "Case ID DK1191190AAMM ", inserido pela Dinamarca e "Case ID DE1180111XXX00607 ", inserido pela Alemanha. 4. Aos 28/03/2019 foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (cf. págs. 26 a 33 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o nº 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin. 5. Aos 25-03-2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades dinamarquesas ao abrigo do artigo 18º, nº 1, b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). 6. Aos 06-04-2019, as autoridades dinamarquesas aceitaram o pedido de retoma a cargo do (a) cidadão (ã), ao abrigo do artigo 18º, nº 1, b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin). 7. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido K) O pedido de asilo apresentado pelo Recorrente em Itália foi rejeitado, por decisão de 09.11.2016 (cfr. docs. fls. 283-284, ref. SITAF). II. FUNDAMENTOS DE DIREITO 8. A Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do nºs 1 do artigo 19º-A que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
Ainda nos termos do nº 2, do artigo 19º-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. 9. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, aplicando-se os apenas os procedimentos aqui previstos. 10. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 6), determinando a sua competência para apreciação e decisão, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) Nº 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Dinamarca seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18º, nº 1 b) do Regulamento (CE) Nº 604/2013 do Conselho de 26 de junho - (cfr. fls. 42 a 44, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). I) Sob a Informação referida na alínea anterior foi apresentada Proposta com o seguinte teor: Com base na presente informação, submete-se à consideração superior que, de acordo com o disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 19º-A e, nº 1 do artigo 20º, da Lei nº 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Dinamarca do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 18º, nº 1, d) do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho. (cfr. PA apenos, a fls 41, ibidem); J) Em 11/04/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados - SEF notificou o Requerente da decisão que determinou que a Itália é o Estado responsável pela sua tomada a cargo (cfr. fls. 46, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); K) A presente acção foi apresentada neste Tribunal em 03/05/2019 (cfr. fls. 04 do SITAF).»* 2.2. O DIREITO: O Autor/ora recorrido intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa com vista à impugnação do despacho proferido em 08/04/2019, pela Diretora Nacional do SEF, que decidiu inadmissível o pedido por si formulado de protecção internacional e determinou a sua transferência para a Dinamarca.
Em sede de petição inicial, invoca, em síntese, o autor/ora recorrido: 1. Nos termos do considerando nº 42 do referido Regulamento nº 604/2013, a Dinamarca não adoptou o Regulamento, tal como se transcreve: “Nos termos dos artigos 1º e 2º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adopção do presente regulamento, pelo que este não a vincula nem lhe é aplicável” 2. Ora, não se aplicando o presente Regulamento, não se entende como entendeu o Estado Português considerar a Dinamarca como país responsável, ordenando por isso o reencaminhamento para o referido país. 3. Motivo pelo qual, tal decisão deverá ser anulada, porque não aplicável o Regulamento. 4. Acresce que, nos termos do nº 5 do Art. 20º do Regulamento determina que são considerados novos pedidos, aqueles pedidos que são apresentados após um período de ausência de três meses do Estado Membro onde foi apresentado o primeiro pedido. O que não aconteceu! 5. O Autor residiu 8 meses na Alemanha tendo apresentado o pedido de protecção mais de 3 meses após ter saído da Dinamarca e ainda assim este Estado, que apesar de não aplicar o Regulamento, foi considerado responsável. 6. Ora é entendimento do Autor que devem ser atendidas as razões humanitárias e o respeito pelos direitos humanos, devendo Estado Português avocar a si a competência de decisão de protecção internacional, concedendo-lhe a devida protecção internacional, porquanto: O Autor residiu cerca de 3 anos da Dinamarca, até lhe ser negado o apoio internacional. Com a notificação da decisão de indeferimento de apoio internacional o Autor fugir para a Alemanha, onde esteve detido cerca de um mês até ser deportado para a Dinamarca. Chegado à Dinamarca, esteve detido na prisão de Ellebaek por um mês, data em que escoltado pela polícia dinamarquesa foi devolvido ao Iraque. Acontece que, o Iraque não o recebeu tendo-o devolvido, sob a mesma escolta policial, à Dinamarca. Chegado à Dinamarca foi novamente detido em Ellebaek pelo período de um mês findo o qual foi transferido para Kaershovedgard. Kaershovedgard é um campo de refugiados aberto, com condições humanas são nulas, excesso de pessoas, diversos tipos de criminalidade incluindo tráfico de droga, impossibilidade de desenvolver qualquer actividade laboral, sem condições básicas de higiene. Todos autores de pedidos que vejam rejeitada a proteção internacional e que não possam ser deportados, como é o caso do Autor, são forçados a viver num estado de limbo nesta antiga prisão aberta que funciona como um centro de deportação. Mais relembramos que, a Dinamarca está a desenvolver o projecto de enviar criminosos e autores do pedido de asilo para a ilha de Lindholm https://soulposition.life/2019/01/17/denmark-in-one-generationour-country-has-changed/ 7. Ora um requerente de asilo não pode ser tratado como se de um criminoso se tratasse, já que nada fez para merecer uma punição, apenas teve o azar de nascer num país que não respeita os direitos mais elementares. 8. Veja-se o caso em apreço, o Autor é natural de Mosul, Iraque, tomada pelo ISIS. O Autor pretende apenas ter uma vida normal, não pretendendo integrar o ISIS, porque apesar de Muçulmano não concorda com esse modo vida. Porém, se não aderir é morto, tal como aconteceu a diversos amigos do seu bairro. Ainda assim a questão do retorno ao seu país de origem não se coloca, pois como referido o Iraque não o aceitou, tendo-o devolvido à Dinamarca.
9. Quando deportado para a Dinamarca o Autor passará novamente pelo processo de estar numa prisão comum pelo período de um mês, seguindo depois para o Campo de Kaershovedgard. Ora, ao ordenar a sua transferência para a Dinamarca o Estado Português está a compactuar com a violação de direitos humanos, ao enviar o Autor para uma vida sem condições, sem oportunidade de ter uma vida, para viver num campo com excesso de pessoas, sem alimentação conveniente e com muita criminalidade, pelo que poderá sempre recusar-se a tal de invocando o princípio da não repulsão, consagrado na Convenção de Genebra de 1951 sobre os refugiados) e veio a ser reiterado e reforçado com outros instrumentos jurídicos, como a Convenção Internacional de 1966 sobre os direitos civis e políticos e a Convenção de 1984 sobre a tortura e penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. De acordo com o este princípio da não repulsão, é proibida a expulsão de refugiado para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas. Como é do conhecimento geral o indeferimento do pedido de proteção internacional do Autor prende-se apenas com o facto de ser Muçulmano, já que não se concebe como pode algum Estado decidir que no Iraque não há guerra, nem a presença do ISIS, nem violação de direitos humanos. 10. Motivo pelo qual a decisão de transferência para a Dinamarca deve ser anulada Conforme descrito anteriormente o Autor é nacional do Iraque, residia em Mosul, até esta cidade ter sido tomada pelo ISIS. Ou seja, fugiu das perseguições e por não querer compactuar com o movimento de guerrilha. Acontece que este movimento de guerrilha nem chega a ameaçar, os habitantes daquela região ou aderem ou movimento ou são mortos, a menos que consigam fugir. Nos termos do art. 3º da Lei do Asilo que “(…) Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual”. 11. Ora, é evidente que o Autor tinha fundado receio de ser morto. Motivo pelo qual não se entende como a Dinamarca não lhe deu a devida protecção e antes opta por o deter num campo em condições desumanas. E mantém essa decisão mesmo depois do Estado da sua nacionalidade não o aceitar de volta. O que acontecerá novamente quando for novamente encaminhado para a Dinamarca, voltará a contactar com toda uma vida desumana e apenas terá acesso à criminalidade. 12. Caso o Tribunal não considere estarem reunidos os requisitos para alterar a decisão de recusa de pedido de protecção internacional, considera o Autor que sempre deverá ser elegível para o regime de protecção subsidiária, atenta a violação dos seus direitos fundamentais. Face à factualidade exposta, resulta evidente que o facto do Autor terá um tratamento desumano.* O TAC de Lisboa julgou a acção improcedente tendo fixado a matéria de facto que consta da sentença, matéria esta que não foi objecto de alteração por parte do Tribunal de Apelação, [TCAS], nem a requerimento das partes, nem oficiosamente * Inconformado, o autor/ ora recorrido interpôs recurso de apelação para o TCAS, vindo este a conceder parcial provimento, revogando a sentença de 1ª instância no que concerne ao acto que ordena a transferência do autor/ora recorrido para a Dinamarca, mantendo-a, contudo, no que respeita à decisão de inadmissibilidade do pedido de asilo pelo mesmo formulado em Portugal em 28.02.2019 e, consequentemente, condenar o ora recorrente a completar a instrução do procedimento, devendo, após, prosseguir a tramitação procedimental até emissão de nova decisão.
* Contudo, e pese embora, a matéria de facto não vir questionada pelas partes, verifica-se uma contradição profunda na mesma, que impede este Supremo Tribunal Administrativo de tomar uma decisão de mérito e de aplicação do direito, pois, ora se deram assentes, factos respeitantes ao Autor/recorrido, ora se deram como assentes factos referentes a outra pessoa que nada tem a ver com a causa de pedir e pedido formulado nos autos, nem existe suporte documental nos autos que o permita. Com efeito, basta constatar o teor das alíneas G) em que se dá como assente uma decisão proferida pelo SEF referente a B………, de nacionalidade Guineense e em que se decide a sua transferência para Itália; o mesmo sucede com a alínea E) referente a um pedido de retoma às autoridades Italianas, que nada tem a ver com o autor/recorrido. Também na alínea K) é dado como assente um pedido formulado a Itália, por alguém que não é o Autor nesta acção, pedido este que terá sido rejeitado, mas que é completamente indiferente para os presentes autos. Por último, constam na alínea J), factos que não são referentes ao requerente da acção, mas a outra qualquer pessoa desconhecida nos autos. Verifica-se, deste modo, que nem o acto impugnado na presente acção se consegue identificar de forma clara na factualidade dada como provada pelas instâncias, face às contradições e incongruências verificadas. É quanto basta para concluirmos pela nulidade do acórdão recorrido, nos termos previstos no artº 615º, nº 1, als) b), c) e d) do CPC, cabendo ao tribunal de apelação proceder à modificabilidade da matéria de facto nos termos do disposto no artº 662º do CPC, fixando-a de acordo com os elementos que constam dos autos, trazidos pelas partes, em função dos articulados e documentos pelas mesmas apresentados e do pedido formulado, sendo que, no caso, não é aplicável o disposto no nº 1 do artº 684º do CPC e no âmbito do presente recurso de revista, apenas se pode conhecer de direito e não facto (cfr. artº 679º, 662º e 665º do CPC).* 3. DECISÃO Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em declarar nulo o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao TCAS para os termos supra referidos. Sem custas.Lisboa, 11 de Março de 2021 A Relatora atesta, nos termos do artº 15-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade dos Exmºs Senhores Conselheiros Cláudio Monteiro e José Veloso. Maria do Céu Neves