Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1. STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins (de ora em diante apenas STAL), em representação e defesa do seu associado A………...., ambos com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [de ora em diante TAF de Braga], em 6 de Janeiro de 2015, acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações (de ora em diante apenas CGA), na qual impugnou o acto de fixação da pensão de aposentação extraordinária no montante de €505,40 (quinhentos e cinco euros e quarenta cêntimos) e pediu a condenação da demandada a proferir acto de fixação do valor da pensão no montante de €1.516,71 (mil quinhentos e dezasseis euros e setenta e um cêntimos), com efeitos retroactivos à data de 13.05.2014 e a reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado aquele acto ilegal. 2. Por sentença do TAF de Braga de 14 de Fevereiro de 2017, foi a acção julgada parcialmente procedente e a CGA condenada a: i) recalcular a pensão do A. desde 13.5.2014, considerando as parcelas do n.º 2 do artigo 54.º do EA e o previsto no artigo 53.º, n.º 1 do EA, considerando a carreira contributiva completa de 40 anos, e à soma das parcelas aplicar o factor de sustentabilidade dos n.ºs 2 a 4 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005; e a ii) reconstituir a situação actual hipotética, ou seja, sendo caso disso, concluindo-se que o montante da pensão do A. calculada nos termos ora determinados é superior à que lhe foi paga, deve a Entidade Demandada proceder ao pagamento das diferenças entre o montante pago e o montante que deveria ter pago. 3. Inconformada, a CGA recorreu da sentença do TAF de Braga para o TCA Norte, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção improcedente. 4. É dessa decisão que a STAL veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, a qual foi admitida por acórdão de 27 de Junho de 2019, essencialmente, pelas seguintes razões: “[…] O interessado pediu a aposentação extraordinária em 2014 e fê-lo à luz do art. 56º, 2 do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro, segundo o qual "as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma". Sustenta o recorrente que tendo o Dec. Lei revogado os artigos 38.º; 41.º, 3; 54.º; 55.º; 60.º; 61.º; 62.º; 94.º; 119.º; 123.º e 127.º a 131.º do EA relativas a pensões extraordinárias de aposentação referentes a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor, mantêm-se em vigor os artigos 38.º e 54.º do EA […] A primeira instância julgou a pretensão parcialmente procedente, anulou o acto impugnado e condenou a CGA a recalcular a pensão desde 13-5-2014, considerando "as parcelas do n.º 2 do art. 54º do EA e o previsto na art. 53.º, 1 do EA, considerando a carreira completa de 40 anos, e à soma das parcelas aplicar o factor de sustentabilidade dos n.ºs 2 a 4 do art. 5.º da Lei n.º 60/2005". O TCA Norte revogou a sentença e julgou a acção totalmente improcedente. Entendeu o acórdão recorrido que a norma transitória de salvaguarda de direitos (art. 56.º, 2 do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro) não determina que o anterior regime "fique imune de posteriores alterações legislativas que lhe sobrevenham", designadamente, as decorrentes da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, nas suas diversas vertentes, como a da fórmula de cálculo das pensões e da definição de uma carreira completa, que deixou de corresponder a 36
Jurisprudência
Processo 0287/15.4BEBRG
anos de serviço, e da aplicação do factor de sustentabilidade. […] divergiram as instâncias relativamente à legalidade do acto que fixou a pensão, sendo que a diferença entre o pretendido pelo representado do recorrente (€ 1.516,71 euros) e o fixado pela CGA (€ 505,40 euros) é substancialmente diferente […] tendo em conta a diferença de valores da pensão pretendida e fixada, a divergência de entendimento das instâncias e a circunstância do caso poder vir a repetir-se, se justifique admitir o recurso de revista”. 5 – A A. e aqui Recorrente, apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] 1.ª Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso interposto pela recorrida Caixa Geral de Aposentações (CGA), revogou a sentença e julgou improcedente a acção. 2.ª O Autor/Recorrente intentou acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga contra a Ré/Recorrida CGA pedindo, no essencial, o seguinte: “a) - declarada a anulabilidade do acto (cit. doc. 9) da Ré que fixou ao Representado do Autor a pensão de aposentação extraordinária no montante de €505,40 (quinhentos e cinco euros e quarenta cêntimos) [P1 €390,23 (trezentos e noventa euros e vinte e três cêntimos) + P2 €115,17 (cento e quinze euros e dezassete cêntimos]; b) ser a Ré condenado a proferir acto administrativo de acordo com a fórmula algébrica constante do art.º 16 supra (cit. doc. 8), atribuindo ao Representado do Autor uma pensão de aposentação extraordinária do montante de €1516,71 (mil quinhentos e dezasseis euros e setenta e um cêntimos) [P1 €1200,50 (mil duzentos euros e cinquenta cêntimos) + P2 €360,80 (trezentos e sessenta euros e oitenta cêntimos)] com efeitos retroactivos à data de 13/05/2014; c)- ser a Ré condenada a reconstituir a situação que existiria se não tivesse praticado o acto ilegal referido na alínea a) supra;” 3.ª O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Caixa Geral de Aposentações a: “a. Recalcular a pensão do A. desde 13-05.2014, considerando as parcelas do n.º 2 do art.º 54.º do EA e o previsto no art. 53.º n.º 1 do EA, considerando a carreira contributiva completa de 40 anos, e à soma das parcelas aplicar o factor de sustentabilidade dos n.º 2 a 4 do art. 5.º da Lei n.º 60/2005; b. Reconstituir a situação actual e hipotética, ou seja, sendo caso disso, concluindo-se que o montante da pensão do A. calculada nos termos ora determinados é superior à que lhe foi paga, deve a Entidade Demandada proceder ao pagamento das diferenças entre o montante pago e o montante que deveria ter pago.”
4.ª A Ré não se conformou com a referida sentença e interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou improcedente a acção. 5.ª Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, não fez correcta interpretação e aplicação das normas legais atinentes. 6.ª O que está em causa nos autos é o cálculo da pensão extraordinária a que o associado do Recorrente tem direito, tendo em conta o acidente de trabalho de que foi vítima em 1983 e que lhe acarretou uma incapacidade permanente parcial de 15%, como tal, o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 2 do Estatuto da Aposentação (EA) e era neste sentido que o acórdão recorrido deveria ter feito a aplicação da lei. 7.ª Tal como decidido na douta sentença da 1.ª Instância, o Representado do Recorrente teve um acidente em 1983, pediu a aposentação extraordinária em 2014 e fê-lo à luz do art.º 56.º, n.º 2 do DL 503/99, de 20 de Novembro, segundo o qual “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantém-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.” 8.ª O DL 503/99 que revogou, pelo seu artigo 57.º/2, os artigos 38.º, 41.º/3, 54.º, 55.º, 60.º, 61.º, 62.º, 94.º, 119.º, 123.º e 127.º a 131.º do EA, simultaneamente manteve em vigor as regras do EA relativas a pensões extraordinárias de aposentação referentes a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor; em concreto, nestas situações mantêm-se em vigor os arts. 38.º e 54.º do EA. 9.ª É exactamente este o caso do Representado do Recorrente, cujo acidente de trabalho determinante da sua incapacidade ocorreu antes da entrada em vigor do DL 503/99. 10.ª Nos termos do regime transitório constante do art.º 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, as disposições do Estatuto de Aposentação revogadas ou alteradas por esse mesmo diploma, atinentes às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma (vide seu art.º 57.º do Estatuto), mantêm-se em vigor em relação a acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos antes da entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 503/99, ou seja antes de 01 de Maio de 2000 (vide, por sua vez, art.º 58.º do Estatuto). 11.ª No que resulta que o cálculo da pensão do Representado do Recorrente, por força do referido acidente de trabalho de que foi vítima no ano de 1983, obedece ao regime jurídico especial da aposentação extraordinária constante, designadamente, do disposto do art.º 54.º do referido Estatuto de Aposentação. 12.ª Antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabeleceu os mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões, o esquema legal do art.º 54.º do Estatuto da Aposentação representava-se pela seguinte fórmula algébrica, conforme António José Simões de Oliveira, in Estatuto de Aposentação Anotado e Comentado, Coimbra, 1973, pág. 140: P=R (T+DT’) 36.
Legenda: P é a pensão; R a remuneração; T tempo de serviço contado; D percentagem de desvalorização sofrida-, e T’ o tempo de serviço que falta para 36 anos). 13.ª Sendo que, após a entrada em vigor da cit. Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o esquema legal do citado art.º 54.º do Estatuto, em articulação com disposto do art.º 5.º daquela Lei n.º 60/2005 (na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 06/03) actualmente, é representada pela seguinte fórmula algébrica, conforme brochura da Recorrida acessível em: http://webcache.googleusercontent.com/search?hl=pt-PT&rlz=1T4ADFA_pt- PTPT390PT390&q=cache:pTZNgd6zHKYJ:http://www.cga.pt/fs/file/download?c%3D(p-eRJhg(dheRJ- gMBtgRUteMJt4_AEdWZjkFAYnXAP9Fw9uQZel_cmm_uPayiyiGcKdXcRtyNKm_d4aOqKaWcmj_uHb_AT uFwDj_cVdSLFwFJ48Cp-g!!%2Baposenta%C3%A7%C3%A3o+extraordin%C3%A1ria+CGA&&ct=clnk FÓRMULA DA APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: Fórmula da P1: P1 = R (T1 + I1)/40 I1 =(T1 x 100)/T x (T´x D) Legenda: R= 80% da remuneração ilíquida auferida até 31/12/2005 revalorizada T1 expressão em anos dos anos e meses de serviço possíveis de serem considerados pela CGA até 31/12/2005 com o limite máximo de 40 anos I1 factor de incapacidade T expressão em anos do total dos anos e meses de serviço contados T´ tempo de serviço que falta para os 40 anos D grau de desvalorização da capacidade de ganho (%) Fórmula da P2: P2 =RR x T2 x N RR = TR/ n x14 N = N´+ I2 I2 = (T3 x 100/T) x (T´x D) Legenda: RR = Remuneração de referência
TR = total das remunerações anuais revalorizadas mais elevadas registadas a partir de 01/01/2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao contado até 31/12/2005, perfazer a carreira completa de 40 anos n = é o número de anos civis com registo de remunerações T2 = taxa anual de formação de pensão, até 31/12/2015, de 2% e, a partir de 01/01/2016, entre 2% e 2,3% em função do valor da remuneração de referência. N = tempo de serviço a considerar N´ = número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 01/01/2006, para somados aos anos registados até 31/12/2005, perfazerem a carreira completa de 40 anos I2 factor de incapacidade T3 expressão em anos dos anos e meses de serviço possíveis de serem considerados pela CGA desde 01/01/2006 (apenas os suficientes para, somados, aos registados até 31/01/2005, perfazerem a carreira completa de 40 anos) T expressão em anos do total dos anos em meses de serviço contados T´ tempo de serviço que falta para os 40 anos D grau de desvalorização da capacidade de ganho (%) Fórmula da pensão global: (P1 + P2)x FS 14.ª O douto acórdão recorrido, ao conceder provimento ao recurso, violou as disposições combinadas do art.º 54.º do Estatuto de Aposentação e art.º 5.º da cit. Lei n.º 60/2005. 15.ª Tendo em conta a matéria de facto dada como provada e de acordo com a fórmula algébrica descrita em “M” supra, em que se traduz as disposições legais conjugadas supra citadas dos art.ºs 54.º do Estatuto da Aposentação e 5.º da Lei n.º 60/2005, o Representado do Recorrente tem o direito de exigir da Recorrida que lhe seja fixado, a título de pensão extraordinária, fundamentada no grau de desvalorização da sua capacidade de ganho consequente do mencionado acidente de trabalho de que foi vitima, uma pensão do montante de €1.516,71 (P1 €1200,50 + P2 €360,80), conforme tudo a seguir se descrimina: FÓRMULA DA APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: A)- Fórmula da P1:
P1 = R (T1 + I1)/40 I1 =(T1 x 100)/T x (T´x D) Tradução: R= € 635,94 T1 tempo em anos de serviço efectivo prestado até 31/12/ 2005 = 27,5 T total de tempo em anos de serviço efectivo contado = 35,83 T´ tempo de serviço que falta para os 40 anos = 4,17 D grau de desvalorização da capacidade de ganho = 15% Cálculo da I1 I1= (27,5 x 100)/35,83 x(4,17 x 15%) I1= 48,007953 Cálculo da P1 P1= €635,94 (27,5 + 48,007953) /40 P1= €1200,4631 B)- Fórmula da P2: P2 =RR x T2 x N N = N´+ I2 I2 = (T3 x 100/T) x (T´x D) Tradução: RR = €729,95 T2 = 2% T3 tempo em anos de serviço efectivo prestado desde 01/01/2006 até 13/05/2014 = 8,333 N´ anos civis de remunerações com registo desde 01/01/2006 até 13/05/2014 = 9 anos T total de tempo em anos de serviço efectivo contado = 35,83 T´ tempo de serviço que falta para os 40 anos = 4,17 D grau de desvalorização da capacidade de ganho = 15% Cálculo da I2: I2 = (8,333 x 100/35,83) x (4,17 x 15%)
I2= 15,711693 Cálculo da N: N = 9 anos + 15,711693 N = 24,711693 Cálculo da P2: P2= €729,95 x 2% x 24,711693 P2= €360,766 Fator de sustentabilidade: 0,8766 P2 = 316,25 TOTAL DA PENSÃO em 2014: €1516,71 (P1 €1200,4631 + P2 €316,25) 16.ª O acórdão recorrido, ao ter decidido como decidiu, violou o disposto dos art.ºs 56.º, n.º2, 57.º, 58.º, do cit. Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, e dos art.ºs 38.º, 54.º e 55.º do Estatuto de Aposentação e art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12 (na última redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 06/03). 17.ª Termos em que deve ser revogado o acórdão recorrido e ser proferida decisão no sentido de ser a Recorrida condenada a dar cumprimento ao decidido pelo Tribunal de 1.ª instância. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Excias. suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser revogado o acórdão recorrido, assim se fazendo a acostumada justiça. 6 – A demandada CGA e aqui Recorrida, apresentou alegações que concluiu da seguinte forma: «[…] 1.ª Não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a admissão do presente recurso de revista, os quais não foram sequer alegados pela Recorrente, situação suscetível de determinar a rejeição preliminar do presente recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA. 2.ª A norma constante do artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, visa apenas manter salvaguardado o regime de reparação anteriormente aplicável. 3.ª ª E como norma transitória que é, não se lhe poderia atribuir outra interpretação, que não uma interpretação restritiva, já que o bem que salvaguarda, por si só, é já suficientemente amplo, qualitativa e quantitativamente, relativamente àqueles (utentes) que, de futuro, se encontrem já fora da sua tutela jurídica (os acidentados 2000/05/01).
4.ª Por isso é ainda aplicável ao Recorrido o regime legal previsto nos artigos 38.º e 54.º do EA, em vigor à data do acidente. 5.ª Mas, a salvaguarda de direitos prevista na norma transitória em apreço não determina, longe disso, que o anterior regime fique imune de posteriores alterações legislativas que lhe sobrevenham. Pelo contrário, salvaguardado o regime, este necessariamente terá de estar sujeito ao carácter dinâmico ou evolutivo das normas reformadoras do sistema de segurança social, o que pressupõe sempre a assunção integral das alterações que o regime sofra ou venha a sofrer. 6.ª Se outra tivesse sido a vontade do legislador, teria salvaguardado, para além do regime pensão extraordinária previsto no EA, tudo o que fosse adverso àquele regime no decurso da reforma da segurança social da administração pública. 7.ª A norma contida no artigo 53.º, n.º 1.º, do EA, na redação conferida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, terá de ser entendida como aplicável à situação em apreço, pelo que a alteração do valor percentual de descontos para a aposentação e sobrevivência, respetivamente de 8% e 3%, por força do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que nessa parte derroga os valores anteriormente estabelecidos, é-lhe inteiramente aplicável. 8.ª Até porque, tal como bem analisou, em primeira instância, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, “...a norma do artigo 54.º do EA apenas define um dos elementos relevantes para o cálculo da pensão, qual seja, o tempo de serviço, nada dispondo sobre o elemento remuneração, pelo que ao manter em vigor aquela norma para as situações que elenca, o artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 22 de Novembro, não salvaguarda os subscritores da Caixa com direito à aposentação extraordinária de eventuais alterações ao artigo 53.º do mesmo EA, mas apenas da revogação do artigo 54.º do mesmo EA (interpretação na qual esta Caixa se louva) (O sublinhado é da Caixa). 9.ª Convindo recordar que o regime de reparação que se encontrava previsto no EA – aqui aplicável – consistia em fazer incidir a desvalorização na capacidade de ganho, verificada em exame médico, no número de anos em falta para o tempo de serviço completo. Só o excedente a este cálculo da pensão de uma hipotética e atual aposentação ordinária era tida como indemnização. (cfr. art.º 60.º do EA) 10.ª Porém, o artigo 56.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 503/99 não isentou o regime aplicável à situação do Recorrido, das sucessivas alterações que o regime do funcionalismo público tem vindo a sofrer, designadamente as decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, nas suas diversas vertentes, como a da fórmula de cálculo das pensões e da definição da carreira completa (que deixou de corresponder a 36 anos de serviço), a aplicação do fator de sustentabilidade, introduzido no cálculo das pensões da CGA pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, por alteração do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o qual, por não constar qualquer cláusula de salvaguarda de inaplicabilidade ao regime das pensões extraordinárias de aposentação na ordem jurídica vigente à data do ato determinante da aposentação, terá de fazer parte integrante do respetivo cálculo da pensão. 11.ª Pelo que, bem interpretou o Acórdão Recorrido o regime previsto nos art.º 38.º, 53.º e 54.º do Estatuto da Aposentação, bem como o artigo 1.º, n.º 1, da lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, conjugados com o artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª s deve o presente recurso de revista ser liminarmente rejeitado, ou, se assim não se entender, ser julgado improcedente, com as legais consequências. 5 – O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado, pronunciou-se pela revogação do acórdão recorrido e pela manutenção da sentença do TAF de Braga. 6 – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC. 2. De direito 2.1. A única questão que vem suscitada no presente recurso é a de saber se existe erro de julgamento do TCA Norte ao aderir à interpretação sufragada pela demandada e aqui recorrida CGA. No essencial, a questão de direito que subjaz aos presentes autos, e que não foi enunciada de forma clara nas alegações e nas contra-alegações, insere-se na problemática a respeito do sentido e alcance do disposto no n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, onde se estipula o seguinte: “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma” (destacado nosso). Em outros litígios que têm sido decididos pela jurisdição administrativa a respeito desta questão [veja-se, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de Setembro de 2016 (proc. 0874/16)], o problema reside em saber se a salvaguarda aí contemplada a respeito da aplicação das normas do Estatuto da Aposentação às pensões de aposentação extraordinárias a atribuir no futuro, referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 503/99, abrangia apenas o disposto nos artigos 38.º e 54.º, ou seja, os elementos integrantes da pensão extraordinária, ou também as regras relativas ao modo de cálculo da pensão, ou seja, discutia-se a aplicação ou não, e em que termos, do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, ao cálculo destas pensões. Porém, como veremos, não é esse o cerne da presente demanda. 2.2.1. Lembramos que o litígio aqui em apreço se refere à determinação do montante da pensão do representado da A., que era um trabalhador do Município de Braga, ao serviço desde 19 de Junho de 1978, que sofreu um acidente de trabalho em 3 de Agosto de 1983, em relação ao qual lhe foi fixada (após reavaliação) uma incapacidade permanente parcial de 15% por decisão de junta médica de 11 de Outubro de 2011 e que requereu a aposentação em 13 de Maio de 2014.
Lembramos também que à luz do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951, que regulava o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (em vigor antes do Decreto-Lei n.º 503/99), os acidentes em serviço (como o que está aqui em apreço) que se traduzissem numa desvalorização parcial e permanente da capacidade de ganho, devidamente comprovada, apenas eram “indemnizados” através de um “acréscimo à pensão ordinária de uma parcela indemnizatória que tinha em conta o número de anos e meses que faltassem para o tempo máximo de serviço contável para aposentação e o grau de desvalorização atribuído” e que esta indemnização acabava por não ser atribuída quando “o trabalhador viesse a completar 36 anos de serviço no momento da aposentação” (número de anos de serviço máximo à data) – neste sentido, expressamente, o preambulo do Decreto-Lei n.º 503/99. No fundo, a “indemnização” prevista ao abrigo deste regime jurídico-legal, que abrange o representado da A. neste processo, assentava no pressuposto de que só seria indemnizada a “perda efectiva de ganho” decorrente de acidente de trabalho que desse origem a uma incapacidade parcial permanente traduzida na necessidade de “aposentação antecipada”. A perda de ganho identificava-se com a perda na pensão de reforma que este trabalhador teria por ter de se aposentar mais cedo e, para indemnizar essa perda, era acrescentada à sua pensão, calculada segundo o número de anos de serviço, uma fracção correspondente ao número de anos e meses que faltassem para completar o tempo de serviço, calculada em percentagem igual à do respectivo grau de desvalorização (artigo 54.º, n.º 2, al. b) do Estatuto de Aposentação). Se o trabalhador se aposentasse depois de cumprir todos os anos de serviço legalmente previstos para o efeito, então não haveria lugar a indemnização, porque também não haveria perda efectiva de ganho. O novo regime jurídico – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99 – veio regular de forma diferente as situações de “incapacidade permanente parcial”, prevendo o direito do trabalhador a uma reparação (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 503/99), que em nada contendia com a pensão, mas salvaguardou, em relação àqueles que já tivessem adquirido o “direito à indemnização à luz das regras anteriores” – entendendo-se como tal aqueles que tivessem uma incapacidade permanente parcial decorrente de um acidente de trabalho ocorrido em momento anterior à entrada em vigor do novo regime jurídico –, o “direito” a manterem a indemnização segundo as regras anteriores, ou seja, da atribuição de uma pensão extraordinária. É isto que resulta do disposto no artigo 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 2, mantendo-se em vigor, para estes trabalhadores, o disposto nos artigos 38.º e 54.º do Estatuto da Aposentação. 2.2.2. Ora, no âmbito da presente revista a divergência entre a posição da A. e aqui Recorrente e a da Demandada não assenta na questão da aplicabilidade ou não a estas “aposentações extraordinárias” do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, ou seja, a divergência não decorre, como na jurisprudência antes referida, de uma diferente interpretação sobre o modo de cálculo da pensão, ou seja, quanto a saber se o montante da pensão de aposentação se deveria calcular segundo as regras em vigor à data da aposentação ou à data em que ocorreu o acidente de trabalho, ou em que se fixou a incapacidade. No caso dos autos, A. e Demandada concordam em que o cálculo da pensão se faz ao abrigo das regras em vigor em 2014.
Com efeito, o litígio neste processo não é idêntico ao que subjaz ao acórdão do TCA Sul, de 24 de Abril de 2016 (proc. 12465/15), para o qual remeteu a decisão do TAF de Braga proferida em primeira instância. No presente processo a A. aceita a aplicação in casu do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção em vigor à data em que foi requerida a aposentação, no que respeita ao modo de cálculo da pensão. A divergência com a Demandada cifra-se, apenas, no cálculo em concreto do montante da pensão e na errada interpretação que a A. fez da fórmula de cálculo a aplicar ao abrigo daquele quadro normativo. Ao contrário do que deflui dos argumentos da Demandada nas suas contra-alegações, a A., embora insista num diferente valor de pensão que é devido ao seu representado, não está a pôr em causa neste recurso a aplicabilidade ao regime das pensões de aposentação extraordinária das alterações decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005 e das suas sucessivas modificações, até 2014 (data em que é requerida a aposentação), nem mesmo do factor de sustentabilidade (isso resulta claro da conclusão M). O equívoco da A. neste litígio assenta, desde o início, na interpretação que faz da forma de cálculo (do modo como efectivamente se calcula) da pensão nos casos de aposentação extraordinária, pois, como bem se explica na contestação que a Demandada CGA apresentou no TAF de Braga: “as pensões dos subscritores calculadas com base em duas parcelas (P1 e P2), como é o caso dos presentes autos, têm o tempo de serviço adicional, de natureza indemnizatória, apurado tendo por referência a carreira completa (40 anos), considerado em P1 e P2 na mesma proporção do serviço por si prestado até 2005.12.31 e a partir de 2006-01-01 até ao momento determinante da aposentação”. É este o modo de cálculo da fracção referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto da Aposentação; valor que, posteriormente “se acrescenta ao tempo efectivo, de modo proporcional em P1 e P2, para efeitos de cálculo da indemnização a que o representado do A. tem direito”, segundo os cálculos apresentados, detalhadamente pela CGA na referida peça processual (contestação fls. 100 a 105 do processo). O erro da A. (da fórmula que apresenta para sustentar o montante de pensão que reclama para o seu representado), como a Demandada explica nas alegações que apresentou em 1.ª instância (fls. 128 a 130 do processo), consiste em aplicar “a todo o tempo de serviço a percentagem de desvalorização, em ambas as parcelas da pensão, de 15%”. E é também por isso que o montante de pensão a que chegou e que reclama nos autos é tão elevado (€1.516,71) face, até, ao valor da remuneração base que o seu Representado auferia em 2014 (€729,95). Esta discrepância de valores revela bem o erro de cálculo da A., que chegou a um montante de pensão correspondente quase ao dobro da última remuneração do seu Representado, quando este estava ao abrigo de um regime de protecção social por incapacidade permanente parcial para o ganho que era altamente penalizador. Lembre-se que o trabalhador, como explicámos no início, ao abrigo deste regime jurídico só tinha direito a uma indemnização “consubstanciada no acréscimo à pensão ordinária de uma parcela indemnizatória que tinha em conta o número de anos e meses que faltassem para o tempo máximo de serviço contável para aposentação”, o que equivale a dizer que, para quem completasse o tempo de serviço, a indemnização seria de zero, ou, dito de outra forma, não teria direito a qualquer indemnização. Sabendo que o Representado da A. tinha 35 anos de serviço à data da aposentação e que a carreira completa era de 40 anos, facilmente se percebe que o montante da “indemnização” nunca poderia ser tão “elevado” face ao valor da pensão de aposentação relativa à carreira contributiva (ou seja, ao montante correspondente à al. a) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto da Aposentação).
2.2.3. No caso dos autos, o cálculo da pensão apresentado pela CGA revela-se correcto, atento o grau de incapacidade do Representado da A., os anos de serviço e, consequentemente, aqueles que lhe faltavam para completar a carreira completa, o montante das remunerações que auferia, o modo de cálculo da pensão à data em que foi pedida a aposentação e todas as regras legais aplicáveis. IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 11 de Março de 2021 A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, tem voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros José Francisco Fonseca da Paz e Maria do Céu Neves. Suzana Tavares da Silva