Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município de Sernancelhe e A……….. - Gestão de Resíduos e Higiene Urbana, Ld.ª, deduziram recursos de revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Viseu que, julgando procedente a acção proposta contra os aqui recorrentes por B…….., SA, anulou o acto que adjudicara à A………. os serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos a prestar àquele município e impôs que a adjudicação se fizesse à autora. Ambos os recorrentes pugnam pela admissão das suas revistas por elas recaírem sobre questões relevantes e erroneamente decididas. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A autora e aqui recorrida, cuja proposta ficara posicionada em segundo lugar num concurso público aberto pelo município recorrente – para a aquisição de serviços de recolha e de transporte de resíduos sólidos – intentou a acção dos autos para obter o reconhecimento de que a proposta vencedora devia ter sido excluída, seguindo-se a anulação do acto de adjudicação e do eventual contrato, bem como a condenação do município a adjudicar-lhe os serviços. A acção procedeu no TAF porque a concorrente vencedora estava obrigada – face ao conteúdo da cláusula 7.ª, n.º 4, al. g), do Caderno de Encargos e de um esclarecimento prestado pelo júri (art. 50º, n.º 9, do CCP) – a comprovar que os veículos que utilizaria naqueles serviços tinham menos de dois anos; e, como ela nunca cumpriu esse «termo ou condição», impunha-se que a sua proposta fosse excluída – redesenhando-se o procedimento por forma a que a autora se tornasse a adjudicatária. Recorreram o município e a A……….., vencedora do concurso. Mas o TCA negou provimento às apelações – e confirmou a sentença do TAF – porque a exclusão (da proposta classificada em 1.º lugar) se justificava e isso logo impedia que o assunto pudesse resolver-se mediante uma ulterior colheita de esclarecimentos pelo júri (art. 72º, n.º 2, do CCP). A crítica mais drástica ao acórdão «sub specie» está na revista da contra-interessada A…………. e consiste na afirmação de que o documento omitido – referente à novidade dos veículos – era um mero documento de habilitação, cuja ausência não podia acarretar a exclusão da proposta. Tal tese da A…….. não é descabida em face do teor da cláusula 7.ª, n.º 4, al. g) do Caderno de Encargos; mas não é harmonizável com um esclarecimento que o júri depois emitiu – e onde disse que os documentos relativos aos veículos seriam «documentos a apresentar na proposta». Este dito do júri distanciou logo tais documentos da fase da habilitação. E, tratando-se de uma pronúncia prevalecente («vide» o art. 50º, n.
Jurisprudência
Processo 0181/20.7BEVIS
º 9, do CCP), a revista da A……….. não é prometedora no referido segmento. No essencial, ambos os recorrentes questionam a decisão das instâncias porque o tema relativo à novidade dos veículos envolveria uma irregularidade menor, suprível mesmo após a apresentação das propostas – designadamente, pelo modo do art. 72º, n.º 3, do CCP – e através de qualquer meio idóneo; daí que o município e a A……….. considerem desproporcional e excessiva a anulação do acto impugnado e do contrato. Mas os recorrentes não se mostram persuasivos. A partir do momento em que o júri disse que a comprovação das características dos veículos haveria de fazer-se mediante «documento a apresentar na proposta», ficou adquirida a exigibilidade desse dado nas próprias propostas – sob pena de exclusão (art. 70º, n.º 2, al. a), do CCP). E foi isto que as instâncias disseram sem que, significativamente, as revistas as contrariem «in nuce»; pois os recorrentes não argumentam capazmente no sentido de que a exigência, colocada pelo júri «na proposta», não fosse um termo ou condição para os efeitos previstos naquele art. 70º, n.º 2, al. a). Ora, se a omissão detectada na proposta vencedora era causal da sua exclusão «ex vi legis», tornava-se impossível supri-la mediante esclarecimentos posteriores – por isso ser vedado pelo art. 72º, n.º 2, «in fine», do CCP. E, assim sendo, também não se podia resolver o assunto pela via do art. 72º n.º 3, do CCP – como os recorrentes defendem – porque a activação desse n.º 3 não é realizável relativamente a casos já enquadrados no n.º 2 e por este proibidos. Portanto, a solução unânime das instâncias dispõe de credibilidade. As «quaestiones juris» em presença não se mostram especialmente complexas nem proporcionam, tendo em conta a singularidade do assunto, o estabelecimento de directrizes claras, aproveitáveis em situações congéneres. Daí que deva prevalecer, «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas. Nestes termos, acordam em não admitir as revistas. Custas pelas recorrentes. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 11 de Março de 2021 Jorge Artur Madeira dos Santos