Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01282/20.7BELSB

2021-03-11 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01282/20.7BELSB Rel. MARIA BENEDITA URBANO

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Administrativo - Acórdão n.º 01282/20.7BELSB
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI)/Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do acórdão do TCAS, de 12.11.2020 que, por maioria, negou provimento ao recurso por si intentado e confirmou a sentença recorrida.

Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAC de Lisboa, de 20.08.2020 que julgou totalmente procedente a acção administrativa intentada contra o Ministério da Administração Interna (MAI) por A…………., e, em consequência anulou o acto administrativo impugnado e condenou o SEF “na reanálise do procedimento administrativo, para cumprimento das indagações necessárias relativas às falhas sistémicas invocadas pelo requerente em Itália”.

Na presente acção administrativa, o A., A………….., com os sinais nos autos, veio impugnar a “decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e asilo por si formulado ao Estado português” e requerer que seja declarada a sua substituição “por outro acto que permita a análise do pedido de proteção Internacional pelo Estado Português”. Dita decisão consta do despacho da Directora Nacional Adjunta do SEF, de 26.12.2019, que considerou inadmissível a concessão de protecção internacional que requerera e determinou a sua transferência para Itália.

2. Inconformado, o MAI/SEF recorreu para este STA, apresentando as respectivas alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. alegações de fls. 220 a 232– paginação SITAF):

“1ª - Resulta evidente que o Tribunal ad quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada;

2ª- Revela-se, pois, imprescindível a admissão do presente Recurso de Revista atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos vereditos a quo;

3ª - É evidente que o Acórdão escrutinado na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais e não se coaduna com as normas legais vigentes em matéria de asilo acima referenciadas;

4ª - Está in casu em causa o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e segurança que se impõe a um Estado de direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça, como outrossim e diretamente, o princípio da legalidade;

5ª - O ora recorrido nada referiu quanto à falta de acolhimento ou que esta se traduziria numa falta de respeito pelos seus direitos, decorrendo das suas declarações que não são as condições de acolhimento que estiveram na origem da sua saída do território italiano, não fazendo qualquer alusão a riscos efetivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália;
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6ª - Apenas referiu que quando esteve em Itália não foi vítima de maus tratos ou de outras medidas persecutórias, não referindo que durante o período em que esteve naqueles países, mormente em Itália, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na aceção do Artigo 4.º da CDFUE;

7ª - Compulsados os autos verifica-se que não foi feita uma alegação concreta, densa e particularmente grave pelo Recorrido para que se possa concluir pela aplicação da “cláusula de salvaguarda”, previsto no art.º 3.º, 2.º parágrafo do nº 2, do Regulamento Dublin ou para imposição à Entidade Administrativa da promoção de diligências instrutórias;

8ª - Assim sendo, não se vislumbra, por força das declarações do próprio Recorrido, que a Entidade Demandada omitiu qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão, antes de ditar a transferência do A. para Itália;

9ª - Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito;

10ª - No âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da Lei de Asilo (artigos 36.º a 40.º) relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise o pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do requerente, não se impõe à Administração que adotasse quaisquer outras diligências de prova ou de instrução do pedido, ao contrário do invocado pelo douto acórdão ora recorrido;

11º - Entendimento análogo foi sufragado esmagadoramente em diversos Acórdãos do TCA Sul (processos nºs 1258/19.7BELSB, 1353/18.0BELSB, 1740/18.3BELSB, 59/19.9BELSB, 743/19.5BELSB, 1069/19.0BESNT, 2195/19.0BELSB, 2206/19.0BELSB, entre outros). A estes, juntam-se os recentes Acórdãos do TCA Sul de 30/01/2020 e 13/02/2020 proferidos respetivamente nos processos nº s 1662/19.8 BELSB, 1733/19.3 BELSB e 1708/19.2 BELSB. Acresce ainda os recentíssimos Acórdãos do TCA Sul de 31/03/2020 e de 16/04/2020 proferidos respetivamente nos Processos nºs 1069/19.0 BESNT e 2368/19.6 BELSB.

12ª - Acresce também o Acórdão proferido pelo STA aos 16/01/2020, no Proc. 2240/18.7BELSB bem como Acórdão de 23 de abril, proferido no âmbito do Processo 916/19.0BELSB. Assim como decorre do comunicado de imprensa n.º 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, de 19 de março de 2019;

13ª - Neste contexto, o Acórdão recorrido carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pela lei nacional da União Europeia sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente.

14ª - Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto Acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.”

3. O A., ora recorrido, apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões (cfr. contra-alegações de fls. 236-243 – paginação SITAF):
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“I - O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

II - O aqui Recorrente, impugnou uma decisão judicial que considerara inadmissível o seu pedido de retoma do requerente de proteção internacional a cargo de Itália e a sua condenação a acolher e analisar o pedido de proteção internacional requerido pelo Recorrido, ao Estado Português.

III - Aliás, o TCA Sul, em acórdão proferido a 22.8.2019, no processo nº 1982/18.1BELSB, decidiu mesmo que: «A prolação do “Decreto Salvini”, associada às circunstâncias políticas, de pressão migratória e de acolhimento a migrantes existentes em Itália, que são factos notórios, faz crer que as condições de acolhimento aos migrantes e requerentes de proteção internacional se mantenham deficitárias e cada vez mais debilitadas» em Itália, justificando assim a necessidade de «avaliar da eventual impossibilidade em proceder à transferência, nos termos do art 3º, nº 2º, 2º parágrafo do Regulamento nº 604/2013, de 26.6».

IV - Efetivamente, a retoma a cargo representará, inequivocamente, o insucesso do pedido do Recorrente e o seu retorno ao país de origem.

V- O que por sua vez representa uma grave ameaça aos direitos fundamentais do Recorrente, concretamente ao direito a não ser sujeito a tortura, penas ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, nos termos previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

VI- Assim, o Estado português deve pautar a sua atuação pela seriedade, não podendo, ou melhor, não devendo transferir a responsabilidade da vida do Recorrente para outro país sem aferir demoradamente a razão pela qual o mesmo não permaneceu lá.

VII- Nesta conformidade, não existe, em nosso ver a alegada incorreta interpretação e aplicação da Lei, nem, o douto Acórdão deverá ser revogado por manifesta ilegalidade na aplicação da Lei nacional da União Europeia”.

4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 14.01.2021, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:

“(…)

Na presente revista o Recorrente invoca que o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas legais em matéria de Asilo, mormente no que respeita ao mecanismo de Retoma a Cargo, ao qual as autoridades italianas estão vinculadas. E que não foi feita por parte do Recorrido uma “alegação concreta, densa e particularmente grave” para que possa concluir-se pela aplicação da ‘cláusula de salvaguarda’, prevista no art. 3.º, 2.º parágrafo do n.º 2, do Regulamento Dublin ou para imposição à Entidade Administrativa da promoção de diligências instrutórias.
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O acórdão recorrido concordou com a sentença de 1.ª instância que havia considerado ocorrer défice instrutório, por o requerente haver invocado uma condição degradante a que foi sujeito em Itália, nas suas declarações, sem que o SEF tivesse indagado tais condições. Concluindo que «(...), o SEF não desconhece a muito difícil situação humanitária dos refugiados em Itália, que não é mais benévola para os aí “retornados”, não podendo alhear-se do destino do requerente, o que não é consentido pelo supra referido princípio do “non refoulement”».

Como se viu as instâncias decidiram de forma semelhante no sentido da procedência da acção.

No entanto, as instâncias não parecem ter seguido a jurisprudência deste STA [no acórdão de 16.01.2020, Proc. n.º 2240/18.7BELSB, reiterada no acórdão de 09.07.2020, Proc. n.º 1419/19.9BELSB], em matéria semelhante.

As questões assim colocadas são relevantes jurídica e socialmente, aconselhando a admissão da revista para serem convenientemente dilucidadas”.

5. A Digna Magistrada do MP junto deste Supremo Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

6. Sem vistos, vêm os autos à conferência para decidir.

II – Fundamentação

1. De facto:

Remete-se para a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.

2. De direito:

2.1. Cumpre apreciar a questão suscitada pelo ora recorrente, delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações – sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha nos termos do art. 608.º, n.º 2, ex vi dos arts. 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC). Analisadas as mesmas, o thema decidendum circunscreve-se à apreciação da questão da alegada errada interpretação e aplicação das normas internas e internacionais vigentes em matéria de protecção internacional e asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália está vinculada.

Vejamos se lhe assiste razão.

2.2. Na presente revista, o recorrente contesta o acórdão recorrido, que confirmou o julgamento proferido pelo TAC de Lisboa. A sentença da 1.ª instância julgou totalmente procedente a acção, anulou o acto administrativo impugnado (o despacho da Directora Nacional Adjunta do SEF, 26.12.2019) e condenou o SEF à “reanálise do procedimento administrativo, para cumprimento das indagações necessárias relativas às falhas sistémicas invocadas pelo requerente em Itália”.
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Como alega o recorrente, e igualmente reconhece o acórdão da formação de apreciação preliminar de 14.01.2021, que admitiu a presente revista, o entendimento seguido pelas instâncias, e, portanto, pelo acórdão recorrido, contraria aquela que tem sido a jurisprudência uniforme deste STA, que, em numerosos casos idênticos aos destes autos, se tem pronunciado de acordo com orientação que podemos sintetizar nos seguintes topoi:

(i) “Cada pedido de protecção internacional deve ser apreciado tendo em consideração a situação e as circunstâncias pessoais específicas do requerente e no estrito cumprimento da disciplina jurídica existente e vigente”;

(ii) “A constatação da existência de falhas sistémicas num determinado país de acolhimento não é necessariamente sinónimo de que os requerentes de protecção internacional vão ser sujeitos a tratamentos desumanos e degradantes nesse país”;

(iii) “Só quando existam motivos válidos para crer que, no país de destino, há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que essas falhas implicam o risco de tratamento degradante é que se justifica diligenciar pela obtenção de informação actualizada sobre a existência de um risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamento”.

(iv) “Não ocorre um ‘déficit instrutório’ quando não resulta do procedimento qualquer indício sério e concreto de que, em resultado da sua transferência para Itália, o A. virá a sofrer tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º, da CDFUE”

- cfr. acórdãos do STA de 05.11.2020, Proc. n.º 2364/18.0BELSB, e de 19.11.2020, Proc. n.º 1301/19.0BELSB.

Do primeiro dos arestos acima citados pode extrair-se o seguinte segmento que igualmente aqui se aplica mutatis mutandis:

“Não podem restar dúvidas de que, caso o requerente da protecção internacional apresentasse queixas directamente relacionadas com as tais falhas sistémicas, na medida do possível, devidamente comprovadas, teria algum sentido averiguar um pouco mais a situação em que ele viveu em Itália, mas apenas para compreender melhor as circunstâncias concretas do seu caso e, para o que mais interessa, para procurar perceber se a sua transferência para Itália equivaleria a sujeitá-lo a tratamentos desumanos e degradantes (ou, em todo o caso, para colocá-lo numa situação de extrema indignidade). Ora, na entrevista em que respondeu a questões relacionadas com a sua entrada e permanência em Estados europeus, designadamente em Itália, o requerente de protecção internacional nada disse sobre ter sido uma vítima das conhecidas falhas sistémicas”.

Do segundo desses arestos citados podemos reter o seguinte, igualmente aplicável ao caso dos autos mutatis mutandis:

O STA “tem-se pronunciado pela desnecessidade de uma específica actividade instrutória do SEF, antes da determinação da transferência, tendente ao apuramento da verificação de falhas sistémicas em Itália nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando não existam indícios que o requerente tenha sido, ou venha a ser, vítima dessas falhas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento (EU) n.
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º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 (cf. Acs. de 16/1/2020 – Proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 4/6/2020 – Proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 2/7/2020 – Procs. nºs. 01786/19.4BELSB 01088/19.6BELSB, de 9/7/2020 – Proc. n.º 01419/19.9BELSB e de 10/9/2020 – Procs. nºs. 01705/19.8BELSB e 03421/19.1BEPRT)”.

Podem agora acrescentar-se outras decisões como, entre outras, os já mencionados acórdãos do STA de 05.11.2020, Proc. n.º 2364/18.0BELSB, e de 19.11.2020, Proc. n.º 1301/19.0BELSB e os acórdãos de 19.11.2020, Proc. n.º 1009/20.3BELSB, e de 04.02.2021, Proc. n.º 115/20.9BELSB.

2.3. Em face do exposto, e na medida em que não resulta dos autos qualquer indício concreto e sério de que, com a sua transferência para Itália, o A. viesse a sofrer tratamento desumano ou degradante na acepção da Carta de Direitos Fundamentais da UE, não se mostrava justificada qualquer actividade instrutória suplementar por parte do SEF previamente à prolação do despacho impugnado. Devem, pois, proceder as alegações do ora recorrente de que não se verificou qualquer deficiência ou insuficiência probatória, tendo sido devidamente cumpridos todos os preceitos pertinentes, designadamente os artigos 10.º e ss. e 36.º e ss. da Lei do Asilo. Bem assim, não foram desrespeitados os artigos 3.º, n.º 2, e 5.º do Regulamento n.º 604/2013, do PE e do CE, e, ainda, os artigos 3.º da CEDH e 4.º da CDFUE.

III – DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar totalmente improcedente a acção.

Sem custas (cfr. artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06)

Lisboa, 11.03.2021

A presente decisão foi adoptada por unanimidade pelos Senhores Conselheiros Maria Benedita Urbano (Relatora), Jorge Artur Madeira dos Santos e Suzana Tavares da Silva, e vai assinada apenas pela Relatora, com o assentimento (voto de conformidade) dos Senhores Conselheiros adjuntos, de harmonia com o disposto no artigo 15-A (Recolha de assinaturas dos juízes participantes em tribunal colectivo) do DL n.º 10-A/2020, de 13.03 – preceito introduzido pelo DL n.º 20/2020, de 01.05.