I - Verifica-se o requisito do “fumus boni iuris”, com fundamento na ocorrência de uma nulidade insuprível do processo disciplinar, quando as testemunhas indicadas pelo arguido, e que ele não se comprometera a apresentar, foram convocadas para comparecerem no local onde corria esse processo apesar de aí não residirem.
II - A opção que o n.º 2 do art.º 218.º da LGTFP confere ao instrutor não é a de inquirir ou não as testemunhas em causa, mas sim a de ser ele próprio a ouvi-las, dirigindo-se ao local da respectiva residência, ou de solicitar essa diligência à autoridade administrativa competente.
III - Não se pode concluir que o incumprimento da formalidade não afectou as garantias de defesa do arguido devido a terem sido ouvidas a toda a matéria três das testemunhas que indicou se algumas destas responderam nada saber sobre os factos, o que viabilizaria a audição de outras.