Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0313/10.3BEBRG

2022-03-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0313/10.3BEBRG Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0313/10.3BEBRG
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Administração Regional de Saúde do Norte, IP (ARSN), com os demais sinais dos autos, vem interpor revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 08.10.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Braga, na acção administrativa comum para efectivação de responsabilidade civil extracontratual intentada por A…….., B…….. e C…….. contra o Hospital de …., ao qual a Ré/Recorrente sucedeu legalmente, na qual pediram a condenação da Ré a pagar-lhe uma quantia a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento, a qual foi julgada procedente.

Motiva a necessidade da revista na necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Os Autores contra-alegaram no sentido da inadmissibilidade da revista ou da respectiva improcedência.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Os Autores alegaram, em síntese, na acção que no dia 30.05.2005 nasceu o Autor C……. e que fruto dos procedimentos clínicos a que foi submetida a sua mãe (extracção tardia da criança) contrários às leges artis, sofreu lesões cerebrais provocadas por bradicardia fetal, que lhe determinaram danos irreversíveis, patrimoniais e não patrimoniais que os AA. pretendem ver indemnizados.

Pediram a condenação da Ré no pagamento da quantia de €1.314.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais conforme alegado na petição inicial, e ainda em juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
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O TAF de Braga proferiu sentença julgou a acção procedente e, condenou “(…) a Entidade demandada a pagar aos Autores, também na qualidade de representantes legais do C……., as seguintes quantias:

- € 1.100.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais do menor;

- € 100.000,00, a título de danos não patrimoniais, aos pais do menor;

- juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral pagamento.”

Interposta apelação pela Ré veio o acórdão recorrido a manter a matéria de facto dada como provada e não provada (inexistente) em 1ª instância e conhecer da falta de interposição de recurso do saneador [com o consequente trânsito quanto ao decidido nessa sede em matéria de prescrição – art. 498º do Código Civil] e a julgar improcedente a apelação.

Isto porque, quanto ao mérito julgou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Quanto à ilicitude consistiu, segundo a 1ª instância, em não ter sido assegurado no caso concreto que a realização da cesariana “teria lugar no mais curto espaço de tempo e não mais de 10 minutos após o registo da bradicardia”. Considerou-se, nomeadamente, no acórdão que: “Mas, regressando ao caso dos autos, é seguro concluir que foi a “lex artis” reputada como violada pelo TAF e que, nos termos dessa regra técnica, a reacção clínica devida seria a realização imediata da cesariana, sem perda de tempo. Como está perfeitamente esclarecido na prova produzida e consolidada na matéria de facto consignada na sentença.”

Em sede de nexo de causalidade referiu o acórdão, além do mais, que: “Transpondo para o caso concreto, perante uma conduta juridicamente relevante, regulada por normas jurídicas e normas técnicas erigidas ao plano da normatividade jurídica, que interfere na realidade provocando efeitos jurídicos novos, na modalidade de deveres de conduta, é essa interferência que passa a assumir o estatuto de causa originária. No caso, o acto clínico de diagnóstico de bradicardia fetal e determinação de cesariana emergente.

Este acto clínico instaura um procedimento médico que deve ser cumprido segundo as “leges artis” da especialidade e as normas legais que as cooptam para o plano jurídico.

Note-se que neste processo não se critica o diagnóstico nem a determinação da cesariana emergente mas sim as falhas no cumprimento dessas decisões médicas.

Perante tais decisões não vale a pena buscar causas antecedentes, que é pressuposto estarem já incorporadas no diagnóstico efectuado. Na verdade, se os médicos perante a situação clínica considerassem que os efeitos lesivos já se tinham consumado, por serem de índole congénita, por exemplo, não iriam sobrecarregar a mãe com uma cesariana inútil.

(…), tem que se partir do princípio da justeza e utilidade das decisões clínicas, considerando, portanto que o feto estava em risco mas que ainda era possível evitar ou, pelo menos, minimizar os danos mediante a realização de uma cesariana verdadeiramente emergente, isto é, feita com a máxima rapidez possível.
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De outro modo, porque sempre existe uma álea em matéria clínica seria improfícuo desencadear acções com vista à responsabilização dos médicos.

Como ocorreu atraso ilícito e censurável na realização da cesariana medicamente determinada, não existe outra solução compatível com o nosso ordenamento jurídico senão declarar que existe nexo de causalidade adequada entre essa conduta e os danos sofridos pelo Autor menor e reflexamente pelos Autores progenitores.

No fundo trata-se de “homologar” com selo normativo um nexo de causalidade já previamente configurado ao nível factual – cfr. 56 dos Factos Provados.”

Quanto aos danos o acórdão começou por salientar que das conclusões 14ª e 15ª da Recorrente, conjugada com a argumentação das alegações, constata-se que não há qualquer crítica à condenação em danos não patrimoniais. O que significa que ficou intocada a parte do dispositivo da sentença de 1ª instância que condenou a Ré a pagar €100.000,00, a título de danos não patrimoniais aos pais do menor e, igualmente, a condenação de pagamento ao menor do montante de € 75.000,00, peticionado a título de danos não patrimoniais (que na sentença surge englobada com os danos patrimoniais, perfazendo o montante global de “€ 1.100.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais do menor”.

Quanto à impugnação da quantia atribuída ao menor a título de danos patrimoniais, refere o acórdão que a mesma se restringe ao método de cálculo desses danos patrimoniais já que, segunda a Recorrente estaria legalmente vedada a aplicação do critério de equidade para o efeito, fazendo a Recorrente a desagregação dos danos patrimoniais em danos passados e danos futuros.

A este propósito conclui o acórdão que: “Ora, lendo a petição inicial e a sentença, constata-se que são pedidos pelo Autor e consignados na matéria de facto (factos 44, 49 e 50) apenas danos prováveis projectados para o futuro relativamente ao evento danoso, inexistindo qualquer pedido especificamente dirigido à compensação de despesas concretas já realizadas.

O Tribunal apenas atendeu, portanto a danos futuros previsíveis, que computou nos termos dos artigos 564º/2 e 566º/3 do C. Civil.

Consequentemente o TAF não incorreu na violação dos preceitos legais invocados na conclusão 15ª da Recorrente.

Improcedendo este ataque à via metodológica seguida pelo Tribunal “a quo” para quantificar as indemnizações arbitradas, que esgota o potencial impugnatório das referidas conclusões 14ª e 15ª, nada resta que possa ferir o dispositivo decisório da sentença, que assim será de manter.”

Na sua revista a Recorrente defende que o acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação do art. 2º da Portaria nº 49/2021, de 10/2 [que extinguiu o Hospital de ….. (art. 1º) e determinou – art. 2º - a sucessão de todas as atribuições e competências daquele, bem como todos os direitos e obrigações que subsistam na sua titularidade, independentemente de qualquer formalidade para a Recorrente], bem como dos arts. 483º, 562º, 564º e 566º do Código Civil (CC) e arts. 2º, 4º e 5º (crê-se que se pretenderia referir o art. 6ºdo DL nº 48051, de 21.11.1967, visto fazer-se também referência ao art. 9º da Lei nº 67/2007, de 31/12) interpretados à luz da CRP.
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Mais alegando que teria ocorrido a prescrição, não sendo o caso subsumível à previsão do art. 498º, nº 3 do CC. A título subsidiário, para o caso de improcedência, pede a baixa dos autos ao TAF de Braga “a fim de aí ser proferida correspondente [decisão], que consubstancie os danos futuros ou remeta para indemnização a liquidar em execução de sentença, conforme resulta das normas dos artigos 564º e 565º, nº 1 do Código Civil”.

A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.

Desde logo, no que se refere à prescrição [à qual é aplicável o disposto no art. 498º do CC] o acórdão recorrido fez notar que essa questão foi decidida em 1ª instância no despacho saneador, sendo julgada improcedente, sem que dele tenha sido interposta apelação imediata, pelo que tal decisão transitou em julgado [“mantém-se incólume a decisão proferida pelo TAF no despacho saneador”, nas palavras do acórdão recorrido].

Com efeito, tanto na versão do CPC em vigor à data em que foi proferido o despacho saneador – art. 691º, nº 2, al. h) do CPC, na versão do DL nº 303/2007, de 24/8, como na actual versão deste diploma – art. 644º, nº 1, al. b) -, cabe apelação autónoma do despacho saneador que sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa, recurso que a Recorrente não interpôs, pelo que é, desde já, evidente, que nem o acórdão recorrido podia conhecer de tal questão, entendimento que perfilhou, nem esta seria cognoscível em revista, não se justificando a respectiva admissão com este fundamento.

Quanto aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual as instâncias decidiram de forma consonante e tudo indica que correctamente.

Com efeito, como se vê das transcrições acima feitas do acórdão recorrido este afigura-se bem fundamentado, de forma consistente e plausível quanto à apreciação desses pressupostos e aos erros de julgamento imputados à sentença de 1ª instância quanto aos mesmos. Isto tanto, e sobretudo, quanto à violação da “lex artis”, como quanto à determinação dos danos atendíveis (no caso apenas danos futuros previsíveis), que foram computados nos termos dos arts. 564º, nº 2 e 566º, nº 3 do CC, como quanto à verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos.

Refira-se ainda que apenas nesta sede de revista vem a Recorrente alegar que os juros não deviam ser contados desde a citação, mas desde a data da prolação da sentença. No entanto, esta é questão nova sobre a qual as instâncias não se puderam pronunciar, o que impede que seja conhecida em revista. E, quanto à inobservância da Portaria nº 40/2021, respectivo art. 2º, é incompreensível o que se pretende com tal alegação, sendo que o acórdão recorrido, deferiu a pretensão da Recorrente de reforma da sentença, nos termos do art. 616º, nº 2, al. b) do CPC, “considerando-se que é Ré na presente acção a ARSN, IP e não o extinto Hospital de …..”.

Assim, no juízo sumário que a esta formação de apreciação preliminar cabe fazer, tudo indicando que o acórdão recorrido fez uma correta aplicação do direito aos factos dados como provados, de acordo, aliás, com jurisprudência deste STA que indica (cfr. ainda em caso factual semelhante o acórdão deste Supremo Tribunal de 10.09.2014, Proc. nº 0812/13), não se vê necessidade de admitir a revista, não sendo de postergar a regra da sua excepcionalidade.
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Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 24 de Março de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.