Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0495/21.9BEPNF-S1

2022-03-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0495/21.9BEPNF-S1 Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0495/21.9BEPNF-S1
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

O Ministério Público interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte de 14.01.2022, que confirmou o despacho do TAF de Penafiel, de 11.10.2021, que indeferiu o seu requerimento, no qual, agindo em nome próprio, como defensor da legalidade democrática (arts. 219º, nº 1 da CRP e 2º e 4º, nº 1, als. a) e j) do EMP), arguiu a inconstitucionalidade material das normas constantes da parte final do nº 1 do art. 11º e do nº 4 do art. 25º, ambos do CPTA, na redacção da Lei nº 118/2019, de 17/9 [cuja recusa de aplicação por inconstitucionalidade foi indeferida] e a nulidade por falta de citação do réu Estado Português (arts. 188º, nº 1, al. a) e 187º, al. a) do CPC).

O Recorrente defende que a revista deve ser admitida por estar em causa questão juridicamente relevante e para uma melhor apreciação do direito.

Não houve contra-alegações.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

No processo o Ministério Público arguiu a nulidade de falta de citação do Estado Português, demandado na acção administrativa pela A. A…………, por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais normas, designadamente os artigos 11º, nº 1 e 25º, nº 4, ambos do CPTA [na redacção introduzida pela Lei nº 118/2019, de 17/9] que disponham em contrário.

As instâncias decidiram em consonância no sentido de recusar tal inconstitucionalidade e, por isso, entenderem que o Estado foi citado nos autos de acordo com a lei aplicável (sendo a citação dirigida unicamente para o Centro de Competências Jurídicas do Estado).
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Administrativo - Acórdão n.º 0495/21.9BEPNF-S1
Na presente revista, o Ministério Público reafirma a alegada inconstitucionalidade dos preceitos referidos e a consequente nulidade por falta de citação do Estado, de acordo com a previsão do art. 219º, nº 1 da CRP, que impõe o MP como representante orgânico ou judiciário do Estado.

No entanto, como esta Formação Preliminar tem vindo reiteradamente a assinalar, nomeadamente no ac. de 24.09.2020, Proc. nº 0902/19.0BEPNF-S1: «(…) não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.» (cfr., v.g., ac. 10.12.2020, Proc. nº 92/20.6BELSB-S1).

Assim, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 24 de Março de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.