Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP [IFAP, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 283/299 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional pelo mesmo deduzido, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG - cfr. fls. 220/239] que havia julgado procedente a ação administrativa de impugnação contra si instaurada por A……… [doravante A.] e que anulou ato do Presidente do Conselho Diretivo do R., comunicado pelo ofício datado de 19.05.2017 [Ref.ª 005187/2017DAI-UREC], que determinou a rescisão de contrato de incentivos celebrado entre as partes, ao abrigo do «PROMAR», bem como a devolução do incentivo concedido ao A. no valor de 6.250,00 € [cfr. petição inicial, a fls. 01/09]. 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 308/324] na relevância social e jurídica e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 03.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95, 168.º, n.º 4, do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 09.º do Código Civil [CC], e 04.º, do DL n.º 81/2008. 3. O A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 325 e segs.]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/BRG-JAC julgou procedente a pretensão do A., aqui recorrido, considerando, no seu discurso fundamentador, que resultava demonstrada/verificada a ilegalidade acometida ao ato impugnado relativa à prescrição do procedimento de restituição de verba [art. 03.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95], pois «estava já ultrapassado o prazo de prescrição para reposição de ajuda decorrente de financiamento», e que «[a] circunstância de ser um projeto plurianual em nada altera tal conclusão, porquanto o que decorre do dispositivo acima transcrito é que o prazo, nestes casos, corre até encerramento do projeto (ou seja, caso este prazo seja maior que os quatro anos de prazo de prescrição regra, o que aqui não sucede); por outro lado, a primeira vez, que o Autor teve efetivo conhecimento do que estava em causa, não foi quando foi agendada visita de fiscalização, nem quando houve a efetiva visita, mas apenas quando o Autor foi notificado do ato constante do facto provado 5.
Jurisprudência
Processo 01599/17.8BEBRG
, pois até ali não havia sequer por parte do Réu intenção de proceder a restituição da ajuda, porque ainda não tinha averiguado que houvesse qualquer irregularidade». 7. O TCA/N confirmou este juízo decisório, perfilhando-o e reiterando-o in toto. 8. O R., ora recorrente, insurge-se contra o juízo de procedência da pretensão anulatória, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado. 9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo R.., aqui recorrente, não se descortinando a concreta ocorrência da invocada relevância jurídica e social fundamental, nem quanto o juízo uniforme e concordante das instâncias se revela uma necessidade de melhor aplicação do direito. 11. Assim, à luz do que constitui o objeto de dissídio e do que foram as pronúncias das instâncias quanto ao mesmo não se vislumbra que as concretas questões tidas pelo recorrente como a tratar nesta sede [e que contendem ou se prendem com a consideração e aplicabilidade do prazo de prescrição previsto no art. 168.º, n.º 4, do CPA/2015 e com o facto de se tratarem de irregularidades repetidas e irregularidades continuadas] possam ser objeto de apreciação, porquanto as mesmas e os erros em sua decorrência ora acometidos ao acórdão recorrido para além de não envolverem matéria de conhecimento oficioso não haviam sido suscitados anteriormente nos autos e apenas emergiram tão-só em sede de alegações de recurso revista, o que os torna imprestáveis como e enquanto objeto válido e legítimo de impugnação já que manifestamente inviáveis ante aquilo que constituem os poderes do tribunal de revista. 12. Tal como afirmado por esta Formação de Admissão Preliminar em recente acórdão datado de 24.02.2022 [Proc. n.º 01001/17.5BEBRG] que não admitiu o recurso de revista ali interposto e tirado em situação com contornos similares ao caso sub specie, o mesmo R. e ali também recorrente não havia imputado ao « acórdão recorrido qualquer erro de julgamento na interpretação e aplicação da norma constante do n.º 1 do art. 3.º do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2988/95 … a que aquele procedeu, nas suas várias vertentes, de acordo com as questões que o mesmo Recorrente suscitou na apelação. Antes alega “ex novo”, nesta sede de revista, que o prazo de prescrição a ter em conta é agora o previsto no art. 168.º, n.º 4, al. c) do CPA/2015 - de 5 anos (fazendo apelo ao n.º 2 do art. 3.º do Regulamento (CE EURATOM) n.º 2988/95)», sendo que «esta questão, com tais contornos, não foi submetida à apreciação do acórdão recorrido (nem antes do tribunal de 1ª instância), pelo que este(s) sobre a mesma não pode(ram) pronunciar-se» e de que «o recurso tem por objeto a decisão recorrida, não sendo cognoscíveis em revista questões que não foram suscitadas nas instâncias e que, por isso, por elas não foram decididas, sendo certo que tais questões não são de conhecimento oficioso» [vide, ainda, no mesmo sentido Ac. do STA/FAP de 16.12.2021 - Proc. n.º 01600/17.5BEBRG].
13. Por outro lado, temos que não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, porquanto primo conspectu para além do cerne dos erros acometidos ao acórdão sob censura se mostrar desfocado e desfasado da pronúncia também o juízo firmado pelo TCA/N no mesmo acórdão, ao sufragar a decisão do TAF/BRG, não aparenta ter incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se estribado num discurso cuidado, inteiramente coerente e razoável daquilo que constitui o quadro normativo e principiológico posto em crise, com apoio em jurisprudência produzida neste domínio por este Supremo e pelo TJUE que cita e convoca. 14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo do recorrente. D.N.. Lisboa, 24 de março de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.