Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo A………………., notificada do acórdão proferido pela Formação de Apreciação Preliminar, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, em 10.02.2022, vem, alegando que não pode a recorrente reclamar para qualquer instância nos termos dos arts. 643º do CPC e 145º, nº 3 do CPTA, ou do art. 665º do CPC, que se lhe dê a oportunidade de se pronunciar, ao abrigo do nº 3 do art. 146º do CPTA, 3º e 7º do CPTA, “acerca da proposta de não admissão do presente recurso ou convidando a recorrente a melhor demonstrar que estamos perante uma questão que, pela sua relevância social, se reveste de importância fundamental”. Para o caso de não se entender ser de proceder a tal notificação, argui a nulidade do acórdão da Formação de 10.02.2022 por omissão de pronúncia – art. 615º, nº 1, al. d) do CPC -, por, tendo a questão relevância social sido suscitada, o acórdão ter tomado conhecimento da admissão ou não do recurso interposto sem antes ouvir a recorrente, o que constituiria a nulidade arguida, sendo que entende não poder aceitar-se que se realize “uma apreciação de mérito de apenas aparência”. Pede que o acórdão reclamado seja declarado nulo, sendo proferido outro que admita a revista. A parte contrária nada disse. Cumpre decidir. O acórdão reclamado não admitiu a revista interposta pela reclamante, sobretudo por não se ter visto necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade da revista, por não se ver razões de particular relevância ou complexidade jurídicas ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, estando o recurso circunscrito ao caso concreto. A reclamante diz agora que deveria ter sido ouvida sobre esse fundamento do acórdão (que se referiu à relevância social da revista), antes deste ser proferido. Com o que teria o acórdão incorrido em nulidade de decisão por omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC. Desde logo, a falta de notificação da Recorrente pretensamente nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 146º do CPTA, nunca poderia consubstanciar a nulidade de decisão prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC mas, quanto muito - e se tal notificação fosse exigível, e não é -, a nulidade processual prevista no art. 195º, nº 1 do CPC. No entanto, verifica-se que a reclamante não atentou no texto do art. 150º do CPTA e da espécie de pronúncia judicial «sumária» aí prevista. Com efeito, na medida em que somente lhe cabe admitir ou não as revistas, esta formação preliminar apenas tem que apreciar em termos que respeitem aquela característica de sumariedade se as questões colocadas merecem ser reapreciadas. Não tem o dever de reapreciar as questões jurídicas colocadas e não tem igualmente que proceder a qualquer audição do recorrente antes de proferir decisão de admissão ou não da revista, sobre o objecto da mesma, nomeadamente, quanto ao que nela se alegou quanto à verificação dos pressupostos
Jurisprudência
Processo 01818/20.3BEBRG
indicados no nº 1 do art. 150º do CPTA, sobre a admissibilidade de tal recurso. Ora, o acórdão reclamado emitiu a pronúncia que lhe cumpria fazer, atento o que dispõe o art. 150º do CPTA, ao indicar que não se lhe afigurava existirem razões de relevância jurídica ou necessidade de uma melhor aplicação do direito [por as questões tal como abordadas no acórdão do TCA, parecerem ter sido decididas com acerto]. Quanto à questão de relevância social, embora alegada como fundamento da admissão da revista, este Tribunal não a julgou suficientemente relevante para a admissão deste recurso (embora tendo-a tomado em conta como dele consta), antes tendo relevado que o acórdão do TCA Norte de 17.11.2021 aparentava ter decidido acertadamente ao negar provimento ao recurso da aqui Reclamante. O que significa que a omissão de pronúncia arguida pela reclamante carece de base (cfr. arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC), pelo que é de indeferir. Improcede, consequentemente, a arguição da nulidade. Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 24 de Março de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.