Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A……….., Exequente nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 20.10.2021, que revogou a sentença proferida em 06.03.2020, concedeu provimento ao recurso e julgou procedente a oposição do Executado Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), declarando extinta a execução. Pede a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações o ISS, IP defende que a revista não deve ser admitida por não estarem preenchidos os requisitos do art. 150º do CPTA ou deve improceder. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O Exequente na presente acção executiva visa a execução do julgado no âmbito da acção administrativa nº 364/16.4BELSB, na qual foi proferida sentença condenando o Executado a conceder ao Exequente a pensão de velhice antecipada, sem prejuízo da necessidade de este proceder ao pagamento das contribuições relativas aos períodos de 10.08.2002 a 04.01.2003 e de 14.02.2003 a 01.04.2004. O TAC de Lisboa proferiu sentença, na qual julgou a oposição deduzida pelo ISS, IP improcedente, e, consequentemente, fixando-lhe um prazo de 30 dias para apurar os concretos montantes das contribuições em dívida pelo Exequente; calculasse o montante da pensão de velhice antecipada a que aquele teria direito desde o trânsito em julgado da decisão exequenda, acrescida de juros de mora à taxa legal; procedesse à compensação do valor das referidas contribuições com o valor das pensões vencidas e vincendas até que aquelas fiquem totalmente solvidas; passasse a pagar a pensão de velhice antecipada ao Exequente.
Jurisprudência
Processo 0364/16.4BELSB-A
O Executado recorreu desta sentença circunscrevendo o recurso ao facto de o Tribunal a quo ter julgado improcedente a oposição apresentada à execução, uma vez que o pressuposto de que depende a existência de uma situação passível de compensação de créditos (art. 847º do Código Civil) – serem o Recorrente e o Recorrido reciprocamente, credores e devedores – não se verifica. O acórdão recorrido considerou, por um lado, que a decisão exequenda é inequívoca ao definir que o ISS, IP deverá conceder a A……… a pensão de velhice antecipada, sem prejuízo da necessidade de o aí Autor (ora Exequente/Recorrente) proceder ao pagamento das contribuições relativas aos períodos de 10.08.2002 a 04.01.2003 e de 14.02.2003 a 01.04.2004. O que significa que a dita pensão só poderá ser concedida mediante o pagamento pelo Exequente de tais contribuições. Referindo o acórdão que: “Inexiste, portanto, qualquer margem de conformação quanto ao modo ou termos em que se reconhece o direito à requerida pensão. O direito existirá desde que o Autor pague as identificadas contribuições.”. Por outro lado, considerou o acórdão recorrido que não se verificam os pressupostos da compensação, a saber: reciprocidade de créditos, a validade, exigibilidade e exequibilidade do contra crédito e a fungibilidade do objecto das obrigações e a existência e validade do crédito principal [Antunes Varela “Das Obrigações em Geral”, vol. II, 7ª ed., págs. 200 a 208]. Diz-se no acórdão que: “No caso sub judice não existiam quaisquer créditos (o direito de receber a pensão) só nasce, só se constitui com o pagamento integral das contribuições correspondentes ao período contributivo em falta. Por outra banda, também não se pode falar num direito de crédito do Instituto da Segurança Social em relação ao Autor. A falta de pagamento das contribuições prescritas não constitui um fundamento de qualquer direito de crédito da Segurança Social em relação ao A.. O que resulta dessa falta é a desconsideração do cômputo desse período contributivo para efeitos de constituição do direito à pensão. Em suma nada há a compensar. O direito do Exequente à pensão de velhice antecipada só se constituirá com o pagamento das contribuições relativas aos períodos de 10.08.2002 a 04.01.2003 e de 14.02.2003 a 01.04.2004, como resulta do acórdão deste Tribunal de 20.09.2018. Somente após tal liquidação e em caso de falta de cumprimento espontâneo do ISS, IP, poderá o Exequente pretender executar coercivamente o julgado.” Na sua revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido interpretou ilegalmente e violou as normas dos arts. 3º, 4º, nº 1, 9º, nº 1 e 11º (a contrario) do DL nº 124/84, de 18/4, 25º, nº 4 (a contrario), da Lei nº 24/84, de 14/8, 61º, nº 4 (a contrario) da Lei nº 4/2007, de 16/1, 29º, nº 3 e 4 do DL nº 187/2007, de 10/5, 4º do DL nº 8/2005, de 14/1 e 16º, nºs 1 e 2, 254º, nº 2 e 258º, nº 1 do CRCSPSS. Ora, manifestamente, a argumentação do Recorrente não convence na censura que faz ao acórdão recorrido, o qual decidiu, aparentemente bem e de forma convincente e fundamentada.
Aliás, aquelas normas, contra a aplicação das quais o Recorrente se insurge, afirmando estarem os Tribunais portugueses obrigados a interpretar as leis de forma racional e não “a contrario”, constituem a fundamentação jurídica do acórdão exequendo, e da sua concatenação resulta, nos termos constantes de tal acórdão, que o direito à pensão antecipada só se constitui com o pagamento pelo Exequente das contribuições em falta, como bem se concluiu no acórdão recorrido. Assim, porque as questões objecto do presente recurso foram decididas de forma consistente e plausível pelo acórdão recorrido, e, tudo indicando que correctamente, não há necessidade de admissão da revista, não se justificando postergar a regra da excepcionalidade da revista. 3. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 24 de Março de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.