Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 04/20.7BCPRT

2022-03-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Recurso Jurisdicional Proc. 04/20.7BCPRT Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Recurso Jurisdicional n.º 04/20.7BCPRT
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA, inconformado com o acórdão do TCA-Norte que deferiu parcialmente o seu pedido de redução de honorários e despesas que haviam sido fixados por decisão do Tribunal Arbitral constituído para dirimir litígio entre si e a ADPF - Águas de Paços de Ferreira, SA, dele recorreu, para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões

“Enquadramento

A) Vem o presente recurso interposto do acórdão, de 27 de outubro de 2021, que concedeu “provimento ao recurso”, tendo fixado “o valor do processo de arbitragem em 57.551.146,40€”;

B) Não obstante o provimento, o Tribunal a quo indeferiu o pedido principal formulado pelo recorrente (de fixação do valor da arbitragem em €5.684.539,45) pelo que o recurso incide sobre este segmento do referido acórdão;

C) O Recorrente não se conforma com o referido acórdão (naquele segmento), visto que o mesmo padece de vários erros que determinam a sua invalidade, entre os quais: (i) erro de julgamento da matéria de direito (I) e (ii) erro de julgamento da matéria de direito (II);

Erro de julgamento de julgamento da matéria de direito (I)

D) O Tribunal a quo, através do acórdão recorrido, deu provimento ao pedido de redução dos montantes de honorários e encargos de arbitragem, mas apenas quanto ao pedido subsidiário formulado pelo recorrente (fixação do valor da arbitragem em €57.551.146,40), o que significa que o pedido principal formulado pelo recorrente (de fixação do valor da arbitragem em €5.684.539,45) foi indeferido pelo Tribunal a quo;

E) Segundo se depreende do acórdão recorrido, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo assenta no pressuposto de que os pedidos formulados pela Demandante são alternativos;

F) Sendo que, para o Tribunal a quo, essa alternatividade assenta num outro pressuposto: de que “o pedido subsidiário compreende e engloba o valor do pedido principal”;

G) É verdade que a Demandante formulou dois pedidos: um pedido principal e um pedido subsidiário;

H) Não obstante a assertividade dos pedidos, a verdade é que o Tribunal a quo parece concluir que aqueles pedidos são, afinal, alternativos;

I) Ao fazê-lo, o Tribunal a quo está a admitir que os tribunais – incluindo, no caso, o Tribunal Arbitral – podem – quanto mais não seja para efeitos da definição do valor da causa e, consequentemente, no caso, para efeitos da fixação dos honorários e encargos da arbitragem – alterar os pedidos formulados pelas partes, em concreto, a qualificação (que as partes) fizeram dos pedidos;
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J) É manifesto que tal não é possível, por contender com o princípio do dispositivo, do qual resulta que “às partes cabe, em exclusivo, a determinação do objeto do processo, constituído por dois elementos, sobre os quais possuem completa disponibilidade: o pedido e a causa de pedir”;

K) Ora, estando o processo, e o seu objeto, na disponibilidade das partes, os poderes dos tribunais sofrem, nesse âmbito, uma compressão, não podendo, desde logo, apreciar, muito menos condenar em objeto diverso do pedido, sob pena de nulidade da sentença, donde decorre que é inegável que, tendo em conta o princípio do dispositivo, os tribunais não podem alterar os pedidos formulados pelas partes, designadamente, a respetiva qualificação;

L) E não o podem fazer não apenas para efeitos da decisão da causa, mas também para decisão de questões incidentais, como seja para efeitos de fixação do valor da causa;

M) Nem se invoque, contra isto, que, a ser assim, os tribunais não podem fixar o valor da causa; isto porque, é aos tribunais que cabe a fixação do valor da causa; todavia, essa fixação tem de respeitar as regras legais, como as que constam do artigo 297.º, n.º 3, do CPC, as quais distinguem os pedidos alternativos (primeira parte) dos subsidiários (segunda parte); da conjugação desta regra com o princípio do dispositivo, resulta que os tribunais fixam o valor da causa, atendendo aos pedidos tal como formulados pelas partes e não como os tribunais acham que os pedidos deveriam ter sido configurados;

N) Ora, foi exatamente isso que o Tribunal a quo fez (assim como o Tribunal Arbitral), o que, como se disse, constitui uma violação do princípio do dispositivo e dos seguintes normativos: artigo 17.º, n.º 3, da LAV, cláusula 9.ª, n.º 5, do Regulamento Arbitral, artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento CACCIP, artigos 306.º e 297.º, n.º 3, do CPC, e artigo 46.º, n.º 3, alínea a), v) da LAV;

O) Em vez disse, deveria o Tribunal a quo ter fixado o valor da ação considerando os pedidos concretamente formulados pela Demandante;

P) Em suma, o Tribunal a quo deveria, para efeitos de fixação do valor dos honorários e despesas da arbitragem, ter fixado o valor da causa em €5.684.539,45 [correspondente à soma de €3.350.000,00 (pedido principal da Demandante) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional)];

Q) Consequentemente, o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente o pedido de redução de honorários e despesas formulado Recorrente, nos termos referidos no ponto anterior;

R) Ao não tê-lo feito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito e violação de lei (artigo 17.º, n.º 3, da LAV, cláusula 9.ª, n.º 5, do Regulamento Arbitral, artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento CACCIP, artigos 306.º e 297.º, n.º 3, do CPC, e artigo 46.º, n.º 3, alínea a), v) da LAV, assim como do princípio do dispositivo), impondo-se, assim, a revogação do acórdão recorrido e a substituição por outro que defira o pedido de redução dos custos de arbitragem formulado pelo Recorrente, nos termos referidos em P).
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Erro de julgamento de julgamento da matéria de direito/violação de lei (II)

S) O Tribunal a quo, através do acórdão recorrido, deu provimento ao pedido de redução dos montantes de honorários e encargos de arbitragem, mas apenas quanto ao pedido subsidiário formulado pelo recorrente (fixação do valor da arbitragem em €57.551.146,40), o que significa que o pedido principal formulado pelo recorrente (de fixação do valor da arbitragem em €5.684.539,45) foi indeferido pelo Tribunal a quo;

T) Segundo se depreende do acórdão recorrido, a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo assenta no pressuposto de que os pedidos formulados pela Demandante são alternativos, sendo que, para o Tribunal a quo, essa alternatividade dos pedidos assenta num outro pressuposto: de que “o pedido subsidiário compreende e engloba o valor do pedido principal”;

U) Ou seja, parte o Tribunal a quo do pressuposto de que, sempre que “o pedido subsidiário compreende e engloba o valor do pedido principal”, se está perante pedidos alternativos;

V) Sucede, porém, que, a entender-se que os tribunais podem alterar os pedidos formulados pelas partes, esse pressuposto (de que parte o Tribunal a quo) é destituído de sentido e carecido de base legal;

W) Isto porque essa tarefa de requalificação do pedido deverá atender à realidade concreta e não a uma premissa que, por ser geral e abstrata, está desgarrada daquela realidade;

X) Mais, essa tarefa não pode ser feita sem se atender aos concretos pedidos em questão, em todos os seus aspetos e não apenas a um deles (como o respetivo valor);

Y) Ora, não foi isto que aconteceu no caso;

Z) E não aconteceu, pelas razões acima indicadas, mas também e sobretudo por estarem em causa pedidos (principal e subsidiário) totalmente distintos;

AA) Desde logo, porque têm objetos diferentes: repare-se que o pedido principal, para além da condenação no pagamento de uma compensação financeira, engloba o reconhecimento (à Demandante) dos direitos de não aplicação do tarifário reduzido e de aplicação do tarifário em vigor antes do aprovado em 20.03.2017; já o pedido subsidiário, engloba “apenas” um pedido de condenação de uma compensação financeira;

BB) Em segundo lugar, embora isso não conste do acórdão recorrido, não se pode dizer, como fez o Tribunal Arbitral, que “o pedido principal envolve, a ser procedente, utilidade idêntica à da procedência do pedido subsidiário, porque se este for procedente a Demandante obterá o mesmo resultado que lhe adviria da denominada “compensação financeira única” através do pagamento da compensação cumulada com a perceção, ao longo da concessão, dos montantes que resultassem da aplicação do tarifário que entende ser aplicável (em vez do reduzido) (ponto 11);

CC) Isto pela simples razão de que, de acordo com o contrato (de concessão) celebrado entre o Recorrente e a Demandante (e a matriz de risco que nela está vertido), a procedência do pedido principal não significa que esta última tenha o direito a (e que vá efetivamente) receber uma quantia equivalente ao pedido subsidiário;
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DD) Acresce ainda que o recebimento da quantia equivalente ao pedido subsidiário (em caso de procedência do pedido principal) não constitui – nem constituirá nunca – uma responsabilidade da Demandante, mas sim dos utentes (por via do pagamento das tarifas/preços), o que não pode deixar de ser levado em consideração para efeitos de aferir da equivalência da utilidade económica do pedido;

EE) Em suma, o Tribunal a quo, para efeitos de fixação do valor dos honorários e despesas da arbitragem, deveria ter fixado o valor da causa em €5.684.539,45 [correspondente à soma de €3.350.000,00 (pedido principal da Demandante) com €2.334.539,45 (pedido reconvencional)];

FF) Consequentemente, o Tribunal a quo deveria ter julgado totalmente procedente o pedido de redução de honorários e despesas formulado Recorrente, nos termos referidos no ponto precedente;

GG) Ao não tê-lo feito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de direito e violação de lei (artigo 17.º, n.º 3, da LAV, cláusula 9.ª, n.º 5, do Regulamento Arbitral, artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento CACCIP, artigos 306.º e 297.º, n.º 3, do CPC, e artigo 46.º, n.º 3, alínea a), v) da LAV, assim como do princípio do dispositivo), impondo-se, assim, a revogação do acórdão recorrido e a substituição por outro que defira o pedido de redução dos custos de arbitragem formulado pelo Recorrente, nos termos referidos em EE);

Requisitos de admissão do recurso de revista

HH) Como resulta do requerimento de recurso, este foi interposto como de apelação, no pressuposto de que o acórdão recorrido foi proferido em primeira instância;

II) Não obstante e para o caso de se considerar que o acórdão recorrido foi proferido em 2.ª instância, o Recorrente requereu que o recurso interposto seja processado como de revista;

JJ) O recurso de revista, previsto no artigo 150.º do CPTA, depende da verificação de um dos seguintes requisitos: esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

KK) Considera o Recorrente que, no caso, estão preenchidos os dois requisitos acima referidos;

LL) Isto é, considera a Recorrente que as questões que se colocam no presente recurso [como seja a (i) questão de saber se os tribunais – incluindo os tribunais arbitrais – podem, quanto mais não seja para efeitos da definição do valor da causa e, consequentemente, no caso, para efeitos da fixação dos honorários e encargos, alterar os pedidos formulados pelas partes, em concreto, a qualificação que (as partes) fizeram dos pedidos e (ii) a questão de saber se, para os mesmos efeitos acima indicados (definição do valor da causa e, consequentemente, no caso, para efeitos da fixação dos honorários e encargos) se pode concluir que, sempre que o “o pedido subsidiário compreende e engloba o valor do pedido principal”, se está perante pedidos alternativos], são questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica ou social, se revestem de importância fundamental e cuja admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
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MM) Em primeiro lugar, o facto de estar em causa enquadramento normativo complexo [artigos 17.º, n.º 3, da LAV, cláusula 9.ª, n.º 5, do Regulamento Arbitral, artigo 49.º, n.º 1, do Regulamento CACCIP, artigos 306.º, 297.º, n.º 3, e 469.º, n.º 1, do CPC, conjugados com o princípio do dispositivo e os seus corolários normativos, designadamente, o artigo 46.º, n.º 3, alínea a), v) da LAV] que suscita dificuldades e dúvidas interpretativas;

NN) Em segundo lugar e a agravar as dificuldades acima descritas, o facto de não se conhecer jurisprudência nem doutrina que, de forma assertiva, se pronuncie, em concreto, sobre o tema;

OO) Em terceiro lugar, para além da importância que tem para o presente processo (desde logo, pelos valores envolvidos), não se pode olvidar que a utilidade da decisão (a proferir em sede de recurso de revista) extravasa os limites do caso concreto;

PP) Em síntese, considera o Recorrente que está em causa a apreciação de questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental e cuja admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

QQ) O Recorrente qualificou o presente pedido de redução dos custos da arbitragem como um incidente, tendo-lhe atribuído o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimos) – artigo 34.º, n.º 2, do CPTA;

RR) Nessa conformidade, o Recorrente procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida (aquando da apresentação do pedido de redução e com o presente recurso), de acordo com essa qualificação processual e valor que lhe foi atribuído;

SS) Não obstante o exposto e para o caso de se considerar que o presente recurso e pedido de redução dos custos da arbitragem não reveste esta forma processual e/ou que é outro o valor a atribuir (e que o mesmo ultrapassa o valor de €275.000,00), o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, requer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que a complexidade da causa (consubstanciado num mero pedido de redução dos custos da arbitragem e num recurso jurisdicional que está perfeitamente delimitado) o justifica.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Pela formação a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.

A Exmª Magistrada do MP, notificada nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

FUNDAMENTAÇÃO
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I.MATÉRIA DE FACTO

O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

“1. Entre o MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA e a ADPF – ÁGUAS DE PAÇOS DE FERREIRA, S.A. foi celebrado em 30/06/2004 o “Contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Sistemas de Abastecimento de Água para Consumo Público e de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes do Concelho de Paços de Ferreira”. - Doc. nº 1 junto com o RI., a fls. 30 SITAF

2. A cláusula 100.ª daquele Contrato estabelece o seguinte:

“CLÁUSULA 100ª

COMISSÃO PARITÁRIA ARBITRAL
1. Sempre que exista qualquer questão, divergência ou conflito acerca da interpretação ou execução do Contrato de Concessão, qualquer uma das Partes pode requerer a constituição de uma comissão paritária arbitral (“Comissão Paritária”), a qual decidirá, em primeira instância, sobre a questão, divergência ou conflito em causa.

2. A Parte que pretenda requerer a constituição da Comissão Paritária notificará, por escrito, a outra Parte da sua intenção, indicando o nome do árbitro por si escolhido e expondo os motivos porque julga assistir-lhe razão no litígio em causa.

3. No prazo de 10 (dez) dias, a outra parte contestará, por escrito, as razões apresentadas pela requerente e nomeará o seu árbitro.

4. Caso não haja contestação ou não seja nomeado árbitro nos termos do número anterior a Comissão Paritária será constituída, unicamente, pelo árbitro designado pela Parte requerente.

5. No prazo de 10 (dez) dias após o termo do prazo referido no número 3., os dois árbitros nomeados notificarão o IRAR, que indicará o presidente da Comissão Paritária.

6. A Comissão Paritária, após ter sido constituída, decidirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com base no requerimento referido no número 2. e na contestação referida no número 3.

7. A Comissão Paritária, sem prejuízo do prazo acima referido, poderá apreciar quaisquer outros elementos e proceder às diligências que entender serem úteis ou convenientes para a boa resolução do litígio.

8. A decisão da Comissão Paritária, caso não seja constituída unicamente pelo primeiro árbitro nomeado, será tomada por maioria de votos, admitindo-se o voto de vencido, com o registo da respectiva declaração e prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente; a decisão será comunicada às Partes por escrito.

9. A decisão da Comissão Paritária é de aplicação imediata, excepto no que respeita ao disposto na Cláusula 93ª do presente Contrato.
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10. Sem prejuízo do disposto no número anterior qualquer uma das Partes pode recorrer da decisão da Comissão Paritária, caso não concorde com o respectivo conteúdo, para o tribunal indicado na Cláusula 101ª.

11. Cada uma das Partes suportará os honorários, caso os haja, do árbitro por si nomeado, sendo os honorários do árbitro presidente repartidos, em partes iguais, por ambas as Partes.

12. Em tudo o não previsto na presente Cláusula aplicar-se-á o disposto na lei processual civil relativamente à arbitragem voluntária.” - Doc. nº 1 junto com o RI., a fls. 30 SITAF

3. Na sequência de pedido feito, nesse sentido, pela sociedade concessionária ADPF – ÁGUAS DE PAÇOS DE FERREIRA, S.A., foi em 03/02/2020 constituído o Tribunal Arbitral composto pelos seguintes árbitros: Professora Doutora …………., na qualidade de presidente, designada pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. n.º 22/19.8BCPRT), e com domicílio profissional na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa (Escola do Porto), Rua de Diogo Botelho, 1327, 4169-005, Porto, (2) Professor Doutor ……………, com domicílio profissional na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Pátio da Universidade, 3004 – 528, Coimbra designado pela concessionária ADPF – ÁGUAS DE PAÇOS DE FERREIRA, S.A., e (3) pelo Professor Doutor …………, com domicílio profissional na Av. ………….., …………, 4100 – ………., Porto, designado pelo MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA.

- Docs. nº 2, 3, 4 e 5 juntos com o RI., a fls. 107-220 SITAF

4. Na ata de instalação do Tribunal Arbitral, datada de 03/02/2020 (junta sob Doc. nº 5 com o RI) delimitou-se do seguinte modo o objeto do litígio:

«Nos termos do n.º 1 da Cláusula 100.ª do Contrato de Concessão integram o objeto da presente arbitragem os litígios que deram origem à constituição deste Tribunal Arbitral, em especial as questões levantadas pela Parte que requereu a respetiva constituição, a saber:

a) Se se verifica a fixação pelo Concedente de um tarifário diferente do que resulta da aplicação do Contrato de Concessão;

b) Sendo afirmativa a resposta à questão colocada na alínea anterior, se tal facto constitui fundamento da atribuição à Concessionária do direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro, com fundamento na modificação do Tarifário, nos termos previstos na Cláusula 86.º, número 1, alínea h) do Contrato de Concessão;

c) Sendo afirmativa a resposta à questão colocada na alínea anterior, integram ainda o objeto da arbitragem:

i) A determinação dos pressupostos do Caso Base que foram afetados pela alteração do tarifário para o Tarifário Reduzido e a adoção de um “Caso Base” alterado, nos termos da cláusula 86.ª, n.º 12 do Contrato de Concessão,
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ii) A determinação da reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da Cláusula 86.ª do Contrato de Concessão, nomeadamente a fixação do valor da compensação financeira direta a pagar pelo Demandado à Demandante, de acordo com a cláusula 86.ª, n.º 3, alínea c), do Contrato de Concessão, e a respetiva forma de pagamento.» - Docs. nº 2, 3, 4 e 5 juntos com o RI., a fls. 107-220 SITAF

5. Delimitação que foi modificada na subsequente ata de 18/02/2020 (junta sob Doc. nº 3 com o requerimento de fls. 425 SITAF) na qual o objeto do litígio passou a ser definido do seguinte modo:

«Nos termos do n.º 1 da Cláusula 100.ª do Contrato de Concessão integram o objeto da presente arbitragem os litígios que deram origem à constituição deste Tribunal Arbitral, em especial as questões levantadas pela Parte que requereu a respetiva constituição, delimitando o objeto do diferendo nos seguintes termos:

“1. Não aplicação do Tarifário aprovado pela Câmara Municipal de Paços de Ferreira

em reunião em 20.03.2017 (“Tarifário Reduzido”)

Deverá a Comissão Paritária decidir

a) Se o Tarifário Reduzido foi aprovado no âmbito do processo de reposição do equilíbrio económico financeiro da Concessão e após intensas negociações, tendo o Município e a Concessionária alcançado um acordo;

b) Se o Tarifário Reduzido viola o Contrato de Concessão;

c) Se a imposição de vigência do Tarifário Reduzido constitui abuso de direito;

d) Se a Concessionária tem o direito de (i) não aplicar o Tarifário Reduzido, e de (ii) aplicar o Tarifário em vigor antes do aprovado em 20.03.2017;

e) E ainda, se a Concessionária tem o direito à compensação financeira pelo período em que aplicar o Tarifário Reduzido, fazendo-se para tal período o pedido de que a Comissão Paritária decida relativamente ao mesmo como solicitado nos pontos 2 e 3 infra.

Subsidiariamente, caso assim não se entenda

2) Constituição do direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão

Deverá a Comissão Paritária decidir:

a) Se se verifica a fixação pelo Concedente de um tarifário diferente do que resulta da aplicação do Contrato de Concessão;

b) E em caso afirmativo, se tal facto constitui fundamento da atribuição à Concessionária do direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro, com fundamento na modificação do Tarifário, nos termos previstos na Cláusula 86ª do Contrato de Concessão, na alínea h) do seu n.º 1.
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3) Modo de efectivação do reequilíbrio parcial da Concessão

Caso à Concessionária seja reconhecido o direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão, deverá a Comissão Paritária:

a) Determinar quais os pressupostos do Caso Base que foram afectados pela alteração do tarifário (para o Tarifário Reduzido), adoptando um “Caso Base” alterado, nos termos do número 12 da Cláusula 86ª do Contrato;

b) Determinar a reposição parcial do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da Cláusula 86ª do Contrato de Concessão, nomeadamente fixar o valor da compensação financeira direta a pagar pelo Concedente à Concessionária (Cláusula 86ª, n.º 3, alínea c), do Contrato de Concessão) e a respectiva forma de pagamento.» - Doc. de fls. 489 SITAF 6.

6. Na ata de instalação do Tribunal Arbitral, datada de 03/02/2020 (junta sob Doc. nº 5 com o RI) estabeleceu-se o seguinte quanto às regras da arbitragem:

«O Tribunal reger-se-á pelas regras constantes do Regulamento em anexo, assim, como, nos casos omissos, pelo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014) e pela Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro – LAV).» - Doc. nº 5 junto com o RI., a fls. 220 SITAF

7. O que foi mantido na subsequente ata de 18/02/2020 (junta sob Doc. nº 3 com o requerimento de fls. 425 SITAF). - Doc. de fls. 480 SITAF

8. O Regulamento de Arbitragem anexo à ata de instalação do Tribunal Arbitral, é o que foi junto com o requerimento de fls. 425 SITAF, sob Doc. nº 3. - Doc. de fls. 480 SITAF

9. E o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014) é o que foi junto com o requerimento de fls. 425 SITAF, sob Doc. nº 2. - Doc. de fls. 442 SITAF

10. Datado de 30/06/2020 foi proferido pelo coletivo dos árbitros o seguinte despacho (junto sob Doc. nº 10 com o RI), cujo teor integral é o seguinte:

«Despacho sobre o requerimento relativo ao valor da causa

A) Objeto

Finda a fase dos articulados, é chegado o tempo de solicitar às Partes o pagamento de um montante adicional de Honorários e Encargos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 9 da Cláusula 17.ª do Regulamento, o que supõe também a fixação do valor da causa, nos termos do n.º 5 da Cláusula 9.ª do mesmo Regulamento, o que, atendendo à provisoriedade da posição das Partes (habilitadas que foram a apresentar articulados aperfeiçoados), foi também feito apenas provisoriamente e pelo montante de 58.566.607,00€.

B) Antecedentes
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Vem requerido pelo Demandado e pela Demandante (que o secundou) a revisão do valor provisório da causa pelo Tribunal, pelo que, simultaneamente com a decisão que sempre caberia ao Tribunal tomar a esse respeito, se irão apreciar os requerimentos oferecidos pelas Partes, decidindo a questão que estes suscitam.

C) Requerimentos das Partes

1. A 2 de março, o Demandado apresentou requerimento contestando o valor do litígio fixado a título provisório, sustentando que tal valor se deveria reconduzir ao valor do pedido principal da Demandante, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 297.º do Código de Processo Civil (“CPC”).

Na fundamentação jurídica da sua pretensão, o Demandado invoca o seguinte:

(a) a inexistência de norma no Regulamento do Tribunal, no Regulamento subsidiariamente aplicável e na Lei de Arbitragem Voluntária (LAV) a estabelecer o(s) critério(s) sobre como calcular o valor da causa (n.ºs 5 e 12 do requerimento);

(b) perante tal ausência, e apesar da querela sobre a aplicação subsidiária do CPC às arbitragens voluntárias, sustenta que «deverá aplicar-se o critério objetivo consagrado no artigo 297.º, n.º 3, daquele código, nos termos do qual “no caso de pedidos alternativos, atende-se unicamente ao pedido de maior valor e, no caso de pedidos subsidiários, ao pedido formulado em primeiro lugar”» (n.º 12, parte final, do requerimento);

(c) tal aplicação conduzirá a que o valor da causa seja “€3.350.000,00, correspondente ao pedido formulado em primeiro lugar (pedido principal) e não os €58.566.607,00, correspondente ao pedido subsidiário.” (n.º 13 do requerimento).

Conclui o Demandado que deveria, então, o Tribunal ter aplicado subsidiariamente o n.º 3 do artigo 297.º do CPC, não só porque tal é consentido pelo disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LAV, mas também porque não está em causa a aplicação integral da lei processual civil, mas apenas aquela concreta disposição, isto por se estar na presença de uma lacuna que reclamaria integração por aquele modo (n.ºs 15 e 16 do requerimento).

Além disso, sustenta o Demandado que o Tribunal se deveria inspirar na solução do CPC, que cristalizaria um critério objetivo, racional e proporcional (nº 21 do requerimento).

Ilustra o requerente a sua posição com a hipótese de, no limite, o pedido principal ser procedente e a fixação do valor da causa, como a que foi provisoriamente feita, conduzir a custos da arbitragem superiores ao ganho de causa (n.ºs 22 e ss. do requerimento).

2. A Demandante aderiu ao requerimento do Demandado, invocando “regra processual de que o valor da causa corresponde ao valor do pedido deduzido a título principal, e que este, no caso dos autos, corresponde a 3.350.000 € e atendendo aos efeitos consequentes de tal fixação em termos de custos”.

D) Apreciação do requerido
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3. Os requerimentos das Partes confluem na interseção de dois temas cuja relação não é necessária nem obrigatória: (i) o valor da causa e (ii) o montante de Honorários Encargos. Dito de outro modo, o valor da arbitragem vem questionado não per se, mas

sim pelos efeitos e consequências que a sua fixação tem, nos termos do Regulamento adotado, na fixação referidos Honorários e Encargos.

Ora, o Tribunal entende que, apesar de ser aceitável e compreensível a argumentação expendida pelo Demandado (e a que Demandante aderiu), se trata de temas objetivamente distintos e cuja decisão convoca critérios e normas que não se confundem e importa manterem-se autónomos, em cumprimento da Lei, dos Regulamentos aplicáveis e, em última análise, em benefício da presente arbitragem.

Com efeito, a aplicação do critério e da tabela prevista no Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014) –Regulamento CACCIP para a fixação dos Honorários e Encargos da arbitragem constituiu uma opção do Tribunal que só se justifica e compreende em função dos dados (mesmo que provisórios) de que se dispunha à data para a fixação do valor da arbitragem; se o valor fosse diferente (inferior e/ou superior) tal opção teria necessariamente que ser revista à luz desses diferentes dados, tomando opção distinta ou até majorando/minorando o resultado de tal opção.

Esclarecido que se trata de questões distintas e apenas incidentalmente relacionadas, cumpre decidir o que vem suscitado ao Tribunal.

D.1) Do valor da causa

4. O regulamento do Tribunal prevê, no n.º 5 da cláusula 9.ª, que lhe cabe “definir o valor da arbitragem, tendo em conta o valor correspondente aos pedidos formulados pelas partes”, não indicando qualquer critério (destacado nosso).

Nos termos do disposto na cláusula 7.ª do mesmo regulamento, os casos omissos serão resolvidos “pelo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014) – Regulamento CACCIP – e pela Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro – LAV)” (aplicáveis com as devidas adaptações), não se impondo ou prevendo a aplicação, subsidiária ou mesmo pontual, do CPC.

De todo o modo, para a resolução da questão que vem suscitada não é necessário convocar legislação subsidiária (para fazer face a qualquer omissão ou lacuna), já que o Regulamento CACCIP contém disposição expressamente aplicável. Na verdade, o n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento CACCIP regula a fixação do valor do litígio, estabelecendo que “compete ao tribunal arbitral, ouvidas as partes, definir o valor da arbitragem, tendo em conta o valor correspondente aos pedidos formulados pelas partes e eventuais pedidos de providências cautelares e ordens preliminares.” (destacado nosso).

5. Na petição inicial a Demandante apresenta dois pedidos, estabelecendo entre eles uma relação de subsidiariedade:
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(a) o pedido principal: ser reconhecido o direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro pelo período de vigência do tarifário reduzido e ser-lhe atribuída uma compensação financeira de € 3.350.000,00 em 2019, relativo ao período de 2017-2019;

(b) o pedido subsidiário: pagamento de “uma compensação financeira de € 3.350.000,00 em 2019 necessário para repor o equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019 e uma compensação anual de € 3.160.000,00 a partir de 2020 até ao final da concessão para os anos futuros, compensação financeira única que consagra todos estes fluxos atualizados para 2019, de €55.216.607,00, caso improceda o pedido principal.” A compensação financeira única refere-se apenas ao lapso temporal a partir de 2020, devendo somar-se-lhe a quantia de 3 350 000,00€, atendendo à preposição “e” que une a primeira com a segunda parte do designado pedido subsidiário, perfazendo o valor global de € 58 566 607,00.

6. Sucede, por isso, que, no pedido subsidiário, a Demandante inclui o valor do pedido principal e, por outro lado, o pedido principal envolve, a ser procedente, utilidade idêntica à da procedência do pedido subsidiário: se este for procedente a Demandante obterá o mesmo resultado que lhe adviria da denominada “compensação financeira única” através do pagamento da compensação cumulada com a perceção, ao longo da concessão, dos montantes que resultassem da aplicação do tarifário que entende ser aplicável (em vez do reduzido). Se não proceder o pedido primeiramente formulado, a utilidade económica a retirar, caso proceda integralmente o segundo, é exatamente o mesmo porque, recorde-se, a própria demandante o formulou em duas partes: uma, correspondente ao dito pedido principal a que acresce a segunda parte, já supra explicitada. Esta circunstância demonstra à saciedade que ambos os pedidos evidenciam idêntica utilidade económica para a Demandante, critério primeiro a ponderar na fixação do valor da causa.

7. Acresce que, ao abrigo das disposições regulamentares ditadas para concretizar o princípio do contraditório, veio o Demandado utilizar a possibilidade de deduzir reconvenção, a que atribuiu o valor de 2 334 539,45€, montante a que acresceriam, nos termos do disposto no n.º 353 da contestação aperfeiçoada junta a 5 de março, “os custos associados à execução das referidas obras, designadamente, de elaboração de projetos e pavimentações, cuja liquidação, por não se conseguir quantificar neste momento, se relega para execução de sentença”.

Pela mera aplicação dos mesmos princípios de obtenção de imediata utilidade económica o valor da causa deve contemplar o valor já identificado do pedido reconvencional e, bem assim, quando e se for possível ao Tribunal liquidá-lo, o valor que o Demandado relega para execução de sentença.

8. Assim, entende o Tribunal não ser de aplicar, nem a título de mera inspiração, o n.º 3 do artigo 297.º do CPC. O legislador, ao elaborar tal regra, teve naturalmente em mente que o pedido subsidiário seria menor ou diferente do pedido principal (ainda que em conexão, naturalmente), assim se percebendo a relação de subsidiariedade e se surpreendendo a ratio legis. Ora, no presente litígio, o pedido subsidiário compreende e engloba o valor do pedido principal, pelo que poderia eventualmente ter sido formulado como pedido alternativo. Caso então que até haveria cobertura, nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 297.º do CPC, para fixar o valor da arbitragem pelo pedido de maior valor.

Entretanto, sobreveio um pedido reconvencional que, por simplicidade, se adicionado singelamente ao valor provisório (e desconsiderando, para já, o valor da parte do pedido que o Demandado relega para execução de sentença), conduz a um valor global de 60 901 146,45 €.
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9. Tendo em conta a fundamentação e apreciação que antecede, o Tribunal

(i) indefere o requerimento do Demandado de 02.03.2020 e o requerimento da Demandante de 02.03.2020, no que respeita à fixação do valor da causa;

(ii) fixa como valor da causa 60.901.146,45 € (sessenta milhões, novecentos e um mil, cento e quarenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), sem prejuízo do que resultar da procedência ou improcedência do pedido reconvencional, para os devidos efeitos.

D.2) Da fixação montante de Honorários e Encargos

10. Muito embora tenha ficado claro que parte dos argumentos aduzidos pelo Demandado para sustentar a redução do valor da causa sejam meramente incidentais e, portanto, não possam nem devam ser considerados na decisão de fundo que o Tribunal terá de tomar nesta sede, reitera o Tribunal, apenas para que fique absolutamente claro, que a fixação dos custos da arbitragem e, muito concretamente, dos honorários dos Árbitros, foi objeto de cuidadosa ponderação em face da Lei e dos Regulamentos aplicáveis.

11. O n.º 2 do artigo 17.º da LAV estabelece que “caso a matéria não haja sido regulada na convenção de arbitragem, nem sobre ela haja sido concluído um acordo entre as partes e os árbitros, cabe aos árbitros, tendo em conta a complexidade das questões decididas, o valor da causa e o tempo despendido ou a despender com o processo arbitral até à conclusão deste, fixar o montante dos seus honorários e despesas”.

Assim, são vários os fatores previstos na lei para o apuramento do valor dos honorários dos árbitros: (i) complexidade das questões; (ii) valor da causa; (iii) tempo despendido ou a despender.

Não é caso, agora, de fazer uma incursão dogmática sobre a natureza da relação estabelecida entre árbitros e partes, importando tão só sublinhar, como José Miguel Júdice faz, que “os árbitros, também muito legitimamente, querem garantir uma adequada remuneração para o seu trabalho”. E o seu trabalho, que se relaciona igualmente com as suas qualificações profissionais, muito depende da complexidade das questões e do tempo a despender para as decidir com qualidade. Contudo, tais circunstâncias, como tão bem sublinha o mesmo A., são de difícil concretização ab initio pelos árbitros: “Muitas vezes ou até como regra, é difícil ou mesmo impossível aos árbitros saber, quando são convidados quais os valores em presença, e ainda mais preverem qual a complexidade do caso e o tempo que lhe terão de dedicar, e qual vai ser o comportamento dos advogados”. Daí que, na ausência de convenção entre as partes sobre os honorários dos árbitros, a lei preveja, entre outros, o critério do valor da arbitragem que pode, em certas circunstâncias tornar a fixação de honorários “automática”.

12. O valor dos pedidos formulados pelas Partes, que o Tribunal erigiu como variável determinante da fixação do montante de Honorários e Encargos, não o foi (como não o é, em geral) apenas pela sua objetividade, uma vez que nele se revelam ou indiciam fatores determinantes para a fixação daquele montante: a complexidade das questões a decidir e, consequentemente, o volume de trabalho que o mesmo implica e a responsabilidade associada ao encargo assumido pelos Árbitros.
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O Tribunal, a este tempo, não sabe se a decisão do litígio passará pela apreciação e decisão do pedido subsidiário formulado pela Demandante. Sobre o pedido de compensação relativo ao período de 2017 a 2019 parece que sempre se terá de debruçar, seja no âmbito da decisão do primeiro pedido, seja porque tenha que apreciar o pedido subsidiário.

Neste contexto, a hipótese académica sugerida pelo Demandado (os custos da arbitragem puderem ser superiores ao ganho de causa) pode ser também desenhada no sentido da desproporcionalidade de ser pedida e obtida, a final, uma decisão sobre um valor substancialmente distinto daquele fixado inicialmente. A esse respeito, é já evidente o volume de trabalho que tem sido e será necessário, assim como é apodítica a complexidade das questões suscitadas nos articulados e a responsabilidade que a sua decisão implica para o Tribunal.

Com efeito, o critério da fixação do valor provisório da causa já considerava – como agora se mantém – a desde logo evidente complexidade do litígio, que decorria já da extensão dos articulados iniciais e documentos juntos pela Demandante (cerca de quase 3000 pp de documentos), bem como da natureza das questões jurídicas que os mesmos indiciavam. Complexidade essa que se reforça pela solicitação de realização de (dupla) prova pericial e é sublinhada, em termos formais, pela tramitação entretanto ocorrida e que, breviter, se sintetiza:

(a) junção de peças aperfeiçoadas, com significativa alteração da respetiva extensão dos articulados;

(b) junção de documentos;

(c) respostas, longas, às peças aperfeiçoadas juntas;

(d) junção de mais documentos;

(e) junção de documentos após despacho de 22 de abril a determinar a continuidade do processo;

(f) resposta do Demandado à resposta da Demandante e junção de mais documentos;

(g) dedução de contestação ao pedido reconvencional;

(h) dedução de exceções.

O volume de peças, documentos e a complexidade de prova requerida sustentam ainda a complexidade das questões substantivas colocadas para decisão:

(i) pedidos formulados pela Demandante sobre “reposição parcial do equilíbrio financeiro pelo período de vigência do tarifário reduzido”, questão jurídica de elevada complexidade ou

(ii) reposição do “equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019 e uma compensação anual de 3.160.000,00 € a partir de 2020 até ao final da concessão para os anos futuros, compensação financeira única que consagra todos estes fluxos atualizados para 2019, de € 55.216.607,00”,
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a que acresce a dedução de exceções relativas à

(iii) à incompetência do Tribunal;

(iv) nulidade do contrato;

(v) divergência entre o caderno de encargos e o Contrato;

(vi) aceitação do tarifário;

(vii) caducidade do direito de ação;

(viii) preterição do procedimento contratual relativo à reposição do equilíbrio económico-financeiro do Contrato;

(ix) do incumprimento do contrato e o pedido reconvencional no sentido de ver reconhecido o incumprimento do contrato, o direito à resolução do mesmo e a concessão de uma indemnização no valor de 2.334.539,45 €.

13. Concomitantemente, esta complexidade formal e sobretudo material adensa o número de horas de trabalho dos árbitros, três profissionais altamente qualificados, dois deles livremente escolhidos pelas Partes. Por outro lado, esta complexidade também traduz e reforça o entendimento de que o valor económico dos pedidos não se resume já ao “pedido principal” formulado pela Demandante.

14. O próprio Demandado reconhece, diversas vezes e de forma expressa, na sua contestação e contestação aperfeiçoada

- a complexidade do processo; também salientada no requerimento de 4 de maio (n.ºs 24 e 26);

- que a utilidade económica requerida pela Demandante não se circunscreve ao “designado pedido principal”: n.ºs 112 (“peticiona que lhe seja reconhecido o direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro, numa dupla vertente: a) Pelo período de vigência do tarifário reduzido, mediante atribuição de uma compensação financeira de €3.350.000,00, em 2019, necessário para repor o equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019; b) Pagamento à Concessionária de uma compensação financeira de €3.350.000,00 em 2019 necessário para repor o equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019 e uma compensação anual de €3.160.000,00 a partir de 2020 até ao final da concessão para os anos futuros, compensação financeira única que consagra todos estes fluxos para 2019, de €55.216.607”), repete a nº. 122, n.º 265, n.º 268 (dizendo que são feitos dois pedidos distintos).

15. Em síntese, o Tribunal reitera que a fixação dos custos da arbitragem considerou

especificamente

(i) o alcance do maior benefício que, em abstrato, é possível obter, ou seja, o valor do pedido subsidiário formulado pela Demandante, porque existe a hipótese de o Tribunal ter de se debruçar sobre este pedido, sendo que o mesmo abrange o valor do pedido principal,
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(ii) a complexidade e valor económico inerente aos pedidos da Demandante, a que se soma a dedução de pedido reconvencional pelo Demandado,

(iii) o volume do trabalho decorrente da complexidade técnica e jurídica das questões sub iudice, e

(iv) a qualificação profissional dos árbitros.

16. O Tribunal entende que tais fatores são, no presente momento, adequadamente refletidos através do automatismo adotado para a fixação dos Honorários (i.e., aplicação da Tabela n.º 1 do Regulamento CACCIP), considerando o valor da causa fixado, sem prejuízo de poder (i) em resultado da alteração do valor da causa, determinar outro modo (não automático) de fixação daqueles Honorários ou (ii) vir a determinar, de modo fundamentado, a majoração dos mesmos nos termos legal e regulamentarmente previstos.

17. Por outro lado e no que tange ao montante dos Encargos, o Tribunal entendeu, num momento inicial, que os mesmos poderiam ser moderados face ao montante que resultaria do simples automatismo resultante da aplicação da Tabela n.º 2 do Regulamento CACCIP (cf. n.º 2 da Cláusula 17.ª do Regulamento de Arbitragem), tendo decidido reduzir substancialmente esse valor [para 55% (cinquenta e cinco por cento)].

No entanto, a complexidade que o processo tem evidenciado – nomeadamente em resultado da extensa prova documental que tem vindo a ser carreada em momentos sucessivos e sujeita, também, a verificações contínuas – e continuará, com grande grau de probabilidade, a revelar, exigem que o Tribunal reveja, com mesmo cuidado e proporcionalidade com que antecipou aquela redução inicial, o montante dos Encargos do processo.

Com efeito, a dificuldade acrescida resulta, além da complexidade do processo já bem evidenciada, do facto de os elementos probatórios não terem sido sempre oferecidos com as respetivas peças processuais e dos sucessivos aperfeiçoamentos a que as peças foram sujeitas. Do anteriormente exposto decorre a evidente e acrescida complexidade da condução processual o que implica necessariamente um apoio significativo das Exmas. Senhoras Secretárias ao Tribunal e que se consubstancia, nomeadamente na alocação de várias horas de trabalho na reunião e organização dos meios de prova de que atualmente se dispõe, bem como daqueles que ainda não dispõe na globalidade, em virtude de irregularidades detetadas nos documentos que visavam saná-las. Assim, entende o Tribunal que os Encargos do processo, muito embora se devam continuar a calcular por referência ao valor da arbitragem, devem ser objeto de majoração, de modo a passarem a corresponder a 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Tabela n.º 2 do Regulamento CACCIP, elevação que, embora inteiramente justificada, corresponde ainda ao limiar mínimo previsto no n.º 2 do artigo 52.º do referido Regulamento.

Com a sobredita fundamentação e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Regulamento CACCIP, o Tribunal determina que os Encargos da presente arbitragem se fixam em 80% (oitenta por cento) do valor resultante da aplicação da Tabela n.º 2 do referido Regulamento.

18. Considerando o valor da causa fixado no presente Despacho (60.901.146,45€) e a majoração determinada quanto aos Encargos, os custos da arbitragem computam-se nos seguintes montantes:
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(i) Honorários: 297.902,58 €;

(ii) Encargos: 29 016,28 €;

Devem, em consequência, os pedidos de pagamento dirigidos às Partes considerar os sobreditos montantes, nomeadamente para efeitos de correção do valor dos preparos iniciais e de fixação dos que sejam doravante devidos.

Notifiquem-se as Partes do presente Despacho.***
Procedam as Exmas. Senhoras Secretárias do Tribunal ao cálculo dos montantes devidos pelas Partes nos termos da alínea b) do n.º 9 da Cláusula 17.ª do Regulamento e à consequente solicitação do pagamento às Partes.»”*
II. O DIREITO.

Após o despacho arbitral de 30/6/2020, transcrito no ponto 10 da matéria de facto considerada provada, o ora recorrente, ao abrigo do art.° 17.°, da LAV (Lei da Arbitragem Voluntária - Lei n.° 63/2011, de 14/12), solicitou a redução dos montantes de honorários e encargos que ali haviam sido fixados, invocando que o valor da causa arbitral havia sido incorrectamente estabelecido.

Na sequência do acórdão deste STA de 22/4/2021, os autos baixaram ao TCA-Norte, onde foi proferido despacho que, depois de considerar correcta a fixação do valor da causa em € 60.901.146,45, indeferiu o aludido pedido do ora recorrente.

Após reclamação para a conferência deste despacho, o TCA-Norte, pelo acórdão recorrido, fixou o valor da causa arbitral em € 57.551.146,40 e determinou que, em consequência, fossem “recalculados os valores dos honorários e encargos (estes fixados em 80%), de acordo [com] o automatismo resultante da aplicação da tabela 2 do Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa – CACCIP”, tendo, para o efeito, referido o seguinte:

“(…).

Tendo em consideração as decisões já prolatadas nos presentes autos, com destaque para o Ac. do STA que, dando assentimento ao recurso do MUNICÍPIO de Paços de Ferreira, entendeu que, para avaliar da solicitada redução dos honorários e encargos da presente arbitragem, se deveria avaliar/questionar o valor da causa sujeita a arbitragem, fixado pelo colectivo de juízes arbitrais, importa, antes demais, verificar se o valor fixado pelo Tribunal Arbitral se mostra correcto.

Sem necessidade de repetirmos as normas legais pertinentes, sob pena de continuarmos com repetidas transcrições, manifestamente desnecessárias, quanto a esta matéria, temos que o valor de causa tem de ser apurado com referência ao pedido efectivado na petição da arbitragem.

Os pedidos efectivados pela concessionária ADPF - Águas de Paços de Ferreira, SA, demandante, na petição inicial, consistiam no seguinte, estabelecendo uma relação de subsidiariedade do segundo face ao primeiro:
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(1.º) o pedido principal: ser reconhecido o direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro pelo período de vigência do tarifário reduzido e ser-lhe atribuída uma compensação financeira de € 3.350.000,00 em 2019, relativo ao período de 2017-2019;

(2.º) o pedido subsidiário: pagamento de “uma compensação financeira de € 3.350.000,00 em 2019 necessário para repor o equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019 e uma compensação anual de € 3.160.000,00 a partir de 2020 até ao final da concessão para os anos futuros, compensação financeira única que consagra todos estes fluxos atualizados para 2019, de €55.216.607,00, caso improceda o pedido principal.”

A dúvida que se coloca consiste em saber se o valor do pedido subsidiário - 55.216.607,00 - contém ou não o valor do pedido principal – 3.350.000,00€.

Pese embora seja possível o entendimento, aliás, sufragado pelo tribunal arbitral, da compensação financeira única se referir apenas ao lapso temporal a partir de 2020, devendo somar-se-lhe a quantia de 3 350 000,00€, atendendo à proposição “e” que une a primeira com a segunda parte do designado pedido subsidiário, perfazendo o valor global de 58 566 607,00 €, mal ou bem, também poderemos entender que quando se diz expressamente que “… compensação financeira única que consagra todos estes fluxos atualizados para 2019, de €55.216.607,00, caso improceda o pedido principal” , se entendeu abranger os dois valores, seja o do pedido principal, seja o do pedido subsidiário e daí se referir compensação financeira única.

Não ignoramos a dificuldade da interpretação deste pedido subsidiário, mas propendemos para esta interpretação, aliás, sufragada pelo reclamante, ainda que a título subsidiário (entendido na perspectiva de que se deveria atender apenas ao valor do pedido principal).

Se bem entendemos, porém, o próprio tribunal arbitral, ainda que questionando a aplicação do Código Civil, acaba por referir, no ponto 8 do Despacho de 30/6/2020, transcrito no ponto 10 dos factos provados, que “…”Ora, no presente litígio, o pedido subsidiário compreende e engloba o valor do pedido principal, pelo que poderia eventualmente ter sido formulado como pedido alternativo …” .

Neste caso – entendimento dos pedidos como alternativos, tese que não se afasta, de acordo com a melhor interpretação hermenêutica dos dois pedidos -, nos termos da 1.ª parte do n.º 3 do art.º 297.º do Código Civil, o valor da causa deveria aferir-se, então, pelo valor de maior valor.

Conjugando estas duas interpretações, entendemos que o valor dos pedidos efectivados na petição inicial é apenas o valor de 55.216.607,00€ e não o valor de 58.566.607,00 €.

A este valor, acresce – sem tal conclusão ser questionada – o valor do pedido reconvencional, no valor de 2.334.539,45 €, pelo que o valor total da acção arbitral totaliza a quantia de 57.551.146,45 € e não o valor de 60.901.146,45 €, como fixou o tribunal arbitral e foi confirmado pela decisão sumária, ora reclamada.

Deste modo, entendemos que assiste razão ao reclamante/recorrente.
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Fixado o valor da acção – uma das componentes para aferir do valor dos honorários e encargos da arbitragem – importa verificar se o valor deverá ser o resultante do simples automatismo que deriva da Tabela n.º 2 do Regulamento CACCIP – Cfr. Cláusula 17.ª do Regulamento de Arbitragem, sem qualquer redução adicional.

Tal é evidenciado pela manifesta complexidade técnica e jurídica das questões a dirimir e ainda o valor económico que o processo encerra – que, aliás, em bom rigor, as partes não contrariam – sinalizado pela selecção das partes dos respectivos árbitros, ambos notoriamente altamente qualificados – professores doutores, sem se olvidar, obviamente, a Ex.ª Senhora Presidente do Tribunal Arbitral.

Inexiste, assim, razão para a redução dos custos da arbitragem, para além do que resulta do novo valor, supra determinado em função do valor da causa, por se entenderem ser ajustados e proporcionais, vistos os respectivos pressupostos.

Embora não se questione a redução dos Encargos da arbitragem --- e só esta, que não os honorários, como se evidencia, sem margem para dúvidas do Despacho do tribunal arbitral --- fixados em 80% do valor resultante da aplicação da Tabela 2 do referido Regulamento.

(…)”.

Contra este entendimento, o recorrente continua a sustentar que, atento ao princípio do dispositivo, o acórdão não podia considerar como alternativos os pedidos relativamente aos quais fora estabelecida pela demandante uma relação de subsidiariedade, pelo que, na fixação do valor da causa, seria de atender ao disposto no n.º 3 do art.º 297.º do CPC, aplicável por força do art.º 30.º, n.º 3, da LAV, não sendo correcta a afirmação que o pedido subsidiário englobava o principal. Entende, assim, que o valor da causa deveria ter sido fixado em € 5.684.539,45, correspondente à soma do valor do pedido principal (€ 3.350.000,00) com o do reconvencional (€ 2.334.539,45).

Vejamos se lhe assiste razão.

O valor da causa representa a utilidade económica imediata, expressa em moeda legal, que pela acção se pretende obter e que se conhece pelos pedidos formulados (art.º 296.º, n.º 1, do CPC).

Quando na acção se pede uma quantia certa em dinheiro será a esta que corresponde o valor da causa; pretendendo-se obter um benefício diverso, o seu valor será o da quantia em dinheiro equivalente a esse benefício (art.º 297.º, n.º 1, do CPC).

Nos termos do ponto 2 da acta de instalação do tribunal arbitral em causa nos autos, este regia-se “pelas regras constantes do Regulamento em anexo, assim como, nos casos omissos, pelo Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (2014) e Pela Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro – LAV)”.

O Regulamento do Tribunal estabeleceu apenas que a este cabia “definir o valor da arbitragem, tendo em conta o valor correspondente aos pedidos formulados pelas partes” (n.º 5 da cláusula 9.ª).
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Por sua vez, o n.º 1 do art.º 49.º do Regulamento CACCIP preceitua que “compete ao tribunal arbitral, ouvidas as partes, definir o valor da arbitragem, tendo em conta o valor correspondente aos pedidos formulados pelas partes e eventuais pedidos de providências cautelares e ordens preliminares”.

No caso em apreço, a demandante, realçando que o processo respeitava apenas ao seu direito à reposição do equilíbrio contratual resultante da adopção do tarifário reduzido aprovado por deliberação, de 20/3/2017, da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, para entrar em vigor em 1/5/2017, renunciando ao seu direito à reposição com outros fundamentos (cf. artºs. 1.º e 199.º da petição inicial), pediu, a título principal, o reconhecimento do seu direito de desaplicar esse tarifário, aplicando aquele que vigorava antes da sua aprovação, bem como o reconhecimento do “direito à reposição parcial do equilíbrio financeiro pelo período de vigência do tarifário reduzido e ser-lhe atribuída uma compensação financeira de €3.350.000,00 em 2019 necessário para repor o equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019”. Em caso de improcedência deste pedido, pediu, subsidiariamente, a condenação do concedente “a repor o equilíbrio financeiro da concessão (reposição parcial), nos termos da cláusula 86.ª, n.º 1, alínea h), do contrato de concessão, com fundamento no tarifário reduzido…”, bem como a pagar-lhe “uma compensação financeira de € 3.350.000,00 em 2019 necessário para repor o equilíbrio relativamente ao período de 2017 a 2019 e uma compensação anual de € 3.160.000,00 a partir de 2020 até ao final da concessão para os anos futuros, compensação financeira única que consagra todos estes fluxos actualizados para 2019 de € 55.216.007,00”.

Para consubstanciar o pedido principal, a demandante alegou que, no âmbito do reequilíbrio económico-financeiro da concessão e após vários anos de negociações, alcançou um acordo com o Município, onde haveria uma redução significativa do tarifário. Na expectativa da formalização e execução rápida desse acordo, não se opôs à aplicação antecipada do referido tarifário reduzido, apesar de não poder beneficiar logo dos mecanismos de compensação acordados que estavam sujeitos a trâmites mais morosos. Porém, o Município não fez o que lhe competia para a formalização do acordado, incorrendo em abuso de direito, pelo que, a partir de 1/10/2019, deixou de aplicar o tarifário reduzido, passando a aplicar o anterior que fora aprovado pelo Município em 9/5/2013. Mesmo que se venha a entender que, como peticionou, lhe assiste o direito de desaplicar o tarifário reduzido enquanto não for executado o acordo de reposição do equilíbrio financeiro da concessão, terá direito a uma compensação financeira de € 3.350.000,00, a fim de ser reposto tal equilíbrio no período em que aplicou o tarifário reduzido.

Já no pedido subsidiário, formulado para a hipótese de o tribunal entender que teria de aplicar o tarifário reduzido por consubstanciar uma legítima modificação unilateral do contrato por parte do concedente, a demandante inclui, na contribuição financeira a ser-lhe paga, além da referida quantia de € 3.350.000,00, a de 55.216.607,00 que correspondia ao montante necessário para repor o equilíbrio financeiro da concessão entre 2020 e o seu final.

Assim, na perspectiva da demandante, em consequência da aplicação do tarifário reduzido, assiste-lhe o direito à reposição do equilíbrio económico-financeiro da concessão que se consubstanciaria na atribuição de uma contribuição financeira pelo período de vigência daquele. Procedendo o pedido principal, como lhe será reconhecido o direito de não aplicar o referido tarifário, a contribuição financeira peticionada limitava-se a € 3.350.000,00 por apenas estar em causa o período entre 2017 e 2019; improcedendo esse pedido, por se considerar legal a fixação do tarifário reduzido, a contribuição financeira abrangia, além daquela quantia referente ao período entre 2017 e 2019, a respeitante ao período entre 2020 e o final da concessão.
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Administrativo - Recurso Jurisdicional n.º 04/20.7BCPRT
Resulta do exposto que, conforme considerou o tribunal arbitral, ambos os pedidos evidenciam idêntica utilidade económica para a demandante, dado que a procedência do pedido principal, implicando a não aplicação do tarifário reduzido no período entre 2020 e o final da concessão, traduz-se para ela – conforme resulta do pedido subsidiário – num benefício a que atribui o valor de € 55.216.607,00, pelo que se terá de entender que o valor de qualquer dos pedidos é de € 58.566.607,00.

Nestes termos, porque através do pedido subsidiário se pretende o pagamento de uma quantia certa em dinheiro, no montante de € 58.566.607,00 e com o principal se pretende obter, além do pagamento da quantia de € 3.350.000,00, um benefício a que a demandante atribui o valor de € 55.216.607,00, é irrelevante apurar se no caso tem aplicação o n.º 3 do art.º 297.º do CPC.

Portanto, e uma vez que o demandado deduziu reconvenção a que atribuiu o valor de € 2.334.539,45, o valor da acção a considerar deveria ser o de € 60.901.146,45 (€ 58.566.607,00 + € 2.334.539,45).

Porém, porque, no presente recurso, o recorrente apenas impugnou o acórdão do TCA-Norte na parte em que este lhe indeferiu o pedido que formulara a título principal, formou-se caso julgado sobre o segmento decisório desse acórdão que deferiu o seu pedido subsidiário (cf. art.º 635.º, n.º 5, do CPC).

Nestes termos, e atento ao âmbito do recurso, terá de ser considerado para a acção o valor de € 57.551.146,45, confirmando-se, consequentemente, o acórdão recorrido, embora com uma fundamentação distinta.

Quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente formulado pelo recorrente para a hipótese de se entender que o valor do incidente não é aquele que lhe atribuiu, não há que o conhecer, por, nos presentes autos, não haver lugar ao pagamento do mesmo.

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido, embora com uma fundamentação diversa.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de março de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.