Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 075/21.9BEMDL

2022-03-24 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Revista Proc. 075/21.9BEMDL Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Revista n.º 075/21.9BEMDL
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A…………, residente na Urbanização ………, Lote …… – ……, em Vila Real, intentou, no TAF de Mirandela, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de 8.10.2020, do Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão e que, após recurso hierárquico, foi confirmado pelo despacho do Secretário de Estado da Justiça de 11.01.2021.

Por sentença do TAF, datada de 19/7/2021, foi o processo cautelar julgado totalmente improcedente, com o fundamento que, embora estivesse demonstrado o requisito do “periculum in mora”, não se verificava o pressuposto do “fumus boni iuris”.

Desta decisão, a requerente interpôs recurso para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 8/10/2021, concedeu-lhe provimento, revogando a sentença recorrida e deferindo a requerida suspensão de eficácia.

Deste acórdão, Ministério da Justiça interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:

“A. Os pressupostos de admissão do recurso de revista encontram-se preenchidos nos presentes autos.

B. A presente revista tem por fundamento a violação da lei substantiva e processual, concretamente a violação do disposto no nº 2 do artigo 218.º em conjugação com o nº 1 do artigo 203.º da LTFP e, consequentemente, do disposto no artigo 150.º do CPTA, alusivo aos pressupostos dos critérios de decisão das providências cautelares, previstos no artigo 120.º do CPTA.

C. A questão objeto do recurso é a de saber se a formalidade prevista no nº 2 do artigo 218.º da LTFP é uma imposição legal ou uma mera faculdade.

D. Segundo a sentença do TAFM a formalidade prevista na segunda parte do n.º 2 do artigo 218.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, com última redação conferida pela Lei nº 36/2020, de 13 de agosto, é uma mera faculdade.

E. Segundo o acórdão ora recorrido do TCAN é uma imposição legal.

F. Deste modo, impõe-se apreciar se o procedimento de audição de testemunhas oferecidas pela trabalhadora padece da insuprível nulidade, prevista no nº 1 do artigo 203.º da LTFP, por preterição da formalidade prevista no n.º 2 do artigo 218.º da mesma LTFP.

G. A questão assume relevância jurídica por se replicar na Administração Pública, sede de complexos e inúmeros processos disciplinares e ser objeto de resposta divergente da jurisprudência, tornando-se necessário obviar à invocada violação da lei, substantiva e processual, em sede de instrução de processos disciplinares, e proceder a uma melhor aplicação da lei e do Direito.
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H. No que respeita à ponderação de interesses contrapostos, tendo em conta que o TAFM, já se tinha pronunciado pela verificação do requisito do periculum in mora, as questões também não são líquidas, ao contrário do que se refere no acórdão do TCAN.

I. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça mostra-se, pois, necessária para a densificação dos critérios legais de decisão.

J. A presente revista vem interposta da atribuição da providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 08/10/2020, que aplicou à trabalhadora/ora recorrida a sanção disciplinar de demissão, mantida por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 11/01/2021, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto daquela decisão.

K. Com efeito, o recurso é interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 8 de outubro de 2021, que julgou totalmente procedente o recurso interposto pela trabalhadora da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (TAFM) de 19 de julho de 2021, que recusou a providência cautelar requerida pela trabalhadora, ora recorrida.

L. Ora, segundo o disposto no n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, «Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias».

M. Em conformidade, cabe apreciar se encontram preenchidos os pressupostos dos critérios de decisão na presente providência cautelar por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

N. No que respeita ao critério do fumus boni iuris, na vertente da omissão da produção da prova testemunhal oferecida pela trabalhadora, por preterição da formalidade prevista no n.º 2 do artigo 218.º da LTFP, inexiste a invocada insuprível nulidade, prevista no n.º 1 do artigo 203.º da LTFP, por se ter procedido à audição das testemunhas oferecidas pela trabalhadora no local onde corre o processo, inexistindo a preterição de qualquer formalidade essencial para a completa descoberta da verdade.

O. A audição das testemunhas oferecidas pela trabalhadora é uma formalidade essencial/insuprível, para o completo esclarecimento da verdade, sendo o local da audição uma circunstância de lugar/modo dessa formalidade, ou seja, independentemente do local onde são ouvidas e por quem são ouvidas, a lei exige, sob pena de nulidade insuprível, a audição das testemunhas.

P. Se forem ouvidas pelo instrutor no local onde corre o processo, degrada-se em não essencial/suprível a audição pela autoridade administrativa do local da residência da testemunha e vice-versa.

Q. Sendo certo que se pode verificar uma relação de subsidiariedade entre as circunstâncias da referida formalidade, isto é, a não comparência/audição da testemunha no local para que foi convocada não obstará, se o instrutor assim decidir, em despacho fundamentado, à dispensa audição posterior no local alternativo, desde que as diligências se tornem dispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
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R. Ilustra-se o exposto e no que respeita à matéria de facto dada como provada, na 1.ª e 2ª instância, no facto de três testemunhas das seis oferecidas pela trabalhadora terem sido inquiridas no lugar onde corre o processo e não residirem nesse lugar (cf. fls. 658 a 671 (v) do PA).

S. Sendo que, não tendo a trabalhadora indicado os factos a que pretendia que as testemunhas fossem ouvidas, apesar de para o efeito ter sido notificada, e nessa falta, tendo as três testemunhas ouvidas sido inquiridas a toda a matéria, foi cumprida a regra da audição de três testemunhas por cada facto.

T. E no caso em apreço, é insofismável, ao contrário do que se refere no acórdão do Tribunal a quo, que o desatendimento do cumprimento da formalidade prevista no nº 2 do artigo 218.º da LTFP, se traduziu na audição das testemunhas que não residiam no local onde corre o processo e na não audição das restantes testemunhas, sendo que uma delas, que não compareceu e não foi ouvida, residia no Porto, local onde corria o processo.

U. Com efeito, não houve a preterição de qualquer produção de prova oferecida pela trabalhadora nem qualquer atropelo substancial dos direitos e garantias de defesa da trabalhadora pelo que não há lugar à alegada insuprível nulidade do artigo 203.º da LTFP.

V. Na vertente da violação do princípio da imparcialidade e igualdade, da preterição da audiência prévia e do princípio da proporcionalidade na escolha e medida da sanção disciplinar também não se vislumbra qualquer ilegalidade, como se demonstrou.

W. No que respeita ao princípio da imparcialidade e da igualdade, na relação funcional entre a trabalhadora e o respetivo dirigente, os técnicos superiores estão sujeitos à supervisão, orientação técnica e funcional do coordenador, com o devido enquadramento hierárquico emprestado pelo diretor regional a que a equipa pertence (vd. os muito elucidativos autos de inquirição a fls. 658 a 671v), sendo certo que uma coisa é a autonomia técnica e científica, outra o enquadramento orgânico, hierárquico e funcional próprio de organizações como as que integram a Administração Pública, mesmo nos casos daquelas que funcionam em modelo matricial ou misto.

X. Ou seja, os técnicos da Administração Pública não têm, portanto, qualquer liberdade para afirmar, como um jornalista ou um magistrado, a sua convicção por esta ou aqueloutra solução, designadamente, grafando os seus textos segundo o acordo de 1991. Neste domínio, não se prova que existiu a invocada desigualdade ou parcialidade, pelo que esta alegação terá de improceder.

Y. Quanto à invocada preterição da audiência prévia, artigo 120.º do CPA, resulta provado que a então trabalhadora foi notificada da acusação, tendo apresentado correspondentemente a sua defesa, tendo ainda sido notificada da realização de todas as diligências efetuadas, em face do que não se vislumbra qualquer irregularidade ou vício suscetível de comprometer a validade do procedimento ou de determinar a nulidade da decisão disciplinar, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA.

Z. O mesmo se diga em relação à invocada violação do princípio da proporcionalidade na escolha e medida da pena, uma vez que a infração em causa comprometeu, de forma definitiva e irremediável, a manutenção do seu vínculo de emprego público e, por outro lado, a decisão punitiva, ao invés do que refere, atendeu às circunstâncias atenuantes que no caso se verificavam (carreira com muitos anos de serviço, no caso, 23, sem qualquer punição.
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AA. Veja-se que se apresentam como razões primordiais para a eleição da sanção de disciplinar de demissão o facto de não poder a DGRSP “manter nas suas fileiras uma trabalhadora que com os consecutivos atos de grave insubordinação e grave indisciplina, reiterada e sucessivamente, num período alargado e quando já corria contra si o presente processo disciplinar” ao qual outros foram apensados, sucedendo ainda a outro, por factualidade convergente e cuja medida suspensiva “não foi dissuasora”, põe em causa o desenvolvimento da atividade da DGRSP, a sua imagem e credibilidade, revelando uma personalidade e postura profissional desadequada à função que exerce, cometendo um “número [anormal] de infrações disciplinares muito graves, (…) não revelando qualquer noção de hierarquia ou arrependimento, cf. se conclui da sua defesa (…), em que nada assume [e] nada reconhece”.

BB. Tal ajuizamento é integralmente confirmado pelo punho do próprio Diretor-Geral, que evidencia a forma “notável, escandalosa, repetida” e “deliberada” como a trabalhadora tem vindo a “cortar irremediavelmente os laços que a integram na comunidade dos servidores públicos”, por intermédio de “atos de aberta e teimosa desobediência a ordens e instruções legítimas, que bem conhece e compreende”, numa trajetória consciente e voluntária que se “orienta contra o interesse do serviço”, na qual persiste mesmo depois de ter sido avisada, assim comprometendo, irremediavelmente, o seu vínculo jurídico com o empregador público.

CC. Visto o processo, esta parece ser, não apenas a conclusão lógica, mas até a única conclusão lógica que os factos permitem alcançar, fruto de uma obstinação da trabalhadora, que persiste, não obstante os múltiplos avisos que lhe foram dirigidos ao longo dos últimos anos, numa visão, digamos, muito extremada da realidade, que não parece conhecer qualquer limite, que não deixa à Administração outro caminho ou outra opção que não seja a de fazer cessar o vínculo jurídico-laboral.

DD. E sublinhe-se que os atos de desobediência e de insubordinação, bem como as violações ao dever de respeito, foram sancionados com penas de multa ou de suspensão, sem qualquer sucesso, em 2016, apelando à sanção de suspensão (por 60 dias, até dispensada de execução pelo prazo de um ano), o que foi tentado sem qualquer remição, que é como quem diz, sem qualquer efeito corretivo ou retificativo sobre o percurso profissional trilhado pela trabalhadora.

EE. Pelo que não é provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente” (requisito do fumus boni iuris), no sentido da existência do direito invocado pela trabalhadora ou das ilegalidades que alegadamente ocorrem (cf. o acórdão do TCAN, de 12/07/2013, proc. n.º 00904/12.8BEBRG, publicado em www.dgsi.pt).

FF. E a falta do preenchimento do requisito do fumus boni iuris determina a recusa da providência cautelar.

GG. Deste modo, fica prejudicado o conhecimento dos demais requisitos cumulativos para o decretamento da providência cautelar requerida.

No entanto, e sem conceder,

HH. Em relação ao segundo requisito, a verdade é que a presente providência não preenche igualmente o requisito do “periculum in mora“, por a recusa da providência de suspensão da eficácia do ato, não determinar a constituição de uma situação de facto consumado, nem a produção de prejuízos de difícil reparação, nos temos supra expostos.
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II. Quanto à ponderação de interesses contrapostos, importa sublinhar que é de ambos os interesses, da trabalhadora e do serviço público, que ela se mantenha afastada do serviço até à prolação de decisão no processo principal, uma vez que na salvaguarda do interesse público não pode deixar de se incluir a salvaguarda da inviolável dignidade da trabalhadora, não a sujeitando a manter-se de “rosto desfigurado” naquele que foi o seu local de trabalho.

JJ. Em face do exposto, deve-se recusar a providência cautelar por:

a. Não ser provável a procedência da ação principal, antes revelando-se manifesta a sua improcedência;

b. A garantia da reversibilidade da situação afetada pela decisão disciplinar, através do pagamento futuro das remunerações, entretanto não auferidas, é bem reveladora do não preenchimento do requisito do periculum in mora;

c. A atribuição da providência cautelar seria fortemente lesiva do interesse público, provocando danos atinentes à própria prossecução daquele, expressos na violação do quadro legal aplicável constante da LTFP.

KK. Pelo que se impõe a emissão de decisão de sentido contrário à emitida pelo acórdão do TCAN de 8/10/2021, ou seja, que recuse a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 08/10/2021, efetivando-se a sanção disciplinar de demissão aplicada à trabalhadora/recorrida, até decisão no processo principal”.

A recorrida contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:

“a. Nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA, “[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

b. In casu, o TCA Norte julgou verificada a violação do art. 218º n.º 2 da LTFP, concluindo que tal consubstancia comprometimento do direito de defesa da arguida consagrado no art. 32º da CRP, verificando-se assim o requisito fumus boni iuris.

c. Será que esta interpretação do art. 218º n.º 2 da LTFP, no contexto de tutela cautelar de trabalhador alvo de processo disciplinar, reveste relevância jurídica suficiente ou é susceptível de ser replicada em outros processos disciplinares, de tal modo que justifique a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, num recurso que se quer excepcional? A resposta só pode ser negativa.

d. O juízo perfunctório sobre a verificação das ilegalidades invocadas pela autora esgota-se na concessão da providência cautelar, sendo independente do juízo definitivo que venha a fazer-se em sede de acção principal.
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e. Não se justifica, pois, o recurso de revista, quando a análise de fundo ainda não se fez na acção principal, com a profundidade e rigor que não se compadecem com uma providência cautelar. Para a tutela cautelar é bastante a aparência de bom direito, requisito que o TCA Norte julgou (e bem) verificado.

f. Face ao que antecede, deve o recurso ser rejeitado, por não preencher os requisitos vertidos no art. 150º n.º 1.

Sem prescindir,

g. O TCA Norte julgou verificada nulidade insuprível, por compressão da defesa da arguida, mas escusou-se a conhecer as demais ilegalidades, dado que se afigura verificado o requisito de aparência de bom direito.

h. Segundo defende o Ministério da Justiça, só a audição das testemunhas oferecidas pela trabalhadora é uma formalidade essencial/insuprível, já o local onde são ouvidas, é uma formalidade não essencial.

i. Esta tese carece, todavia, de correspondência com a lei e com os princípios basilares de defesa do arguido em processo disciplinar.

j. Vejamos, o local de inquirição das testemunhas não é indiferente, podendo, como aliás aconteceu no caso dos autos, impedir o comparecimento das mesmas.

k. A única testemunha com domicílio profissional no Porto, ao contrário do alegado erradamente pelo recorrente, compareceu e testemunhou - …………, cujo depoimento se encontra a fls. 658 do PA.

l. Também compareceram as testemunhas …………, com domicílio profissional em Chaves e …………, com domicílio profissional em Penafiel

m. As testemunhas faltosas foram …………, residente em Vila Real, …………, residente em Lisboa e …………, residente em Faro. Todas as testemunhas que faltaram residem muito longe do Porto, o que, obviamente, impossibilitou o seu comparecimento.

n. Resulta bastamente provado que, aquando da apresentação do rol de testemunhas, a autora disse expressamente “cuja inquirição deverá ser requisitada à autoridade administrativa ou policial da área da residência ou do domicílio profissional (artigo 212º, n.º 5 da LGTFP)”.

o. À revelia do expressamente requerido e contrariando o citado art. 212º n.º 5 e ainda o art. 218º n.º 2 da LTFP, o Sr. Instrutor convocou todas as 6 testemunhas para serem ouvidas nas instalações do SAI Norte, sitas na cidade do Porto.

p. Daí decorre que o réu violou o art. 218º n.º 2 da LTFP, inviabilizando, assim, a audição de todas as testemunhas pretendidas, comprometendo irremediavelmente o direito de defesa da autora.
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q. É de referir que, na pendência do inquérito, o Sr. Instrutor cuidou de ouvir todas as testemunhas (de acusação) nas respectivas áreas de residência profissional, pelo que muito se estranha a total mudança de comportamento para com as testemunhas de defesa da autora.

r. O Ministério da Justiça defende ainda que a não comparência/audição da testemunha no local para que foi convocada “não obstará, se o instrutor assim decidir, em despacho fundamentado, à dispensa audição posterior no local alternativo, desde que as diligências se tornem dispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.”.

s. Todavia, labora em erro, pois o legislador só permite a recusa da inquirição de testemunhas “quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador”, o que, obviamente, não sucedeu in casu – vide art. 218º n.º 3 da LTFP.

t. Face ao exposto, é notória a verificação de nulidade insuprível, por falta de audição de três das testemunhas, tendo o Tribunal Central Administrativo Norte feito a melhor subsunção dos factos ao direito.

u. A autora invocou outras invalidades não conhecidas pelo TCA Norte e que também contribuem para a verificação do fumus boni iuris

v. A primeira delas, foi a violação do princípio da imparcialidade.

w. Em franca violação do art. 9º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), notou-se, desde a acusação, uma convicção firmada do Sr. Instrutor em propor a aplicação da sanção mais gravosa, sem qualquer tipo de contemplações pela prova que a A. conseguisse fazer a seu favor.

x. Já na acusação o Sr. Instrutor proferia afirmações como, por exemplo, no art. 93º, com o seguinte teor: “inadmissível que a DGRSP tenha ao seu serviço uma trabalhadora que tenha os comportamentos como os descritos nestes autos” ou “inaceitável que trabalhador que pratique atos como os descritos integrem este serviço da Administração Pública”.

y. Estas considerações, de índole subjectiva, extravasam largamente o disposto no n.º 3 do art. 213º da LTFP e correspondem a valorações reveladoras de um pré juízo formulado sobre a trabalhadora, antecipando as conclusões do relatório e sentido da decisão final, tudo isto ainda sem conhecer a defesa da trabalhadora.

z. Essa ausência de imparcialidade manifestou-se ainda no indeferimento quase total da prova documental requerida, em completa indiferença pelos argumentos da defesa; na preterição do pedido, aliás decorrente da lei, de audição das testemunhas na área dos respectivos domicílios, para depois se poder dizer no relatório final que a trabalhadora não logrou provar nenhum dos factos da sua defesa.

aa. O Sr. Instrutor também achou por bem indeferir pedidos de rectificação da defesa em casos de meros lapsos de escrita, ao arrepio do art. 146º do CPC.

bb. Não foram, por conseguinte, garantidos os mais basilares princípios da igualdade e da imparcialidade ao longo do processo disciplinar, em violação frontal dos artigos 6º e 9º do CPA.
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cc. Foram violados os mais elementares direitos de defesa, previstos nos artigos 32º n.º 10 e 269º n.º 3 da CRP.

dd. Em primeira instância, o Tribunal entendeu não estarem violados os princípios mencionados, por ter sido sempre dado conhecimento das diligências e despachos à autora.

ee. Tal facto, porém, não oblitera a vontade pré-definida de sancionar da forma mais gravosa, pelos motivos elencados, graças à posição assumida na acusação e aos constantes indeferimentos, muitos deles contra a lei.

ff. A autora ainda invocou a desproporcionalidade da sanção.

gg. A sanção expulsiva só deve aplicar-se como ultima ratio, quando esteja comprometida de forma definitiva e irreversível a relação laboral.

hh. A entidade empregadora não pode, conclusivamente, afirmar que as infracções de que a trabalhadora vem acusada inviabilizam irremediável e definitivamente a manutenção da relação funcional de emprego público.

ii. Pelo contrário, terá de identificar os comportamentos cujo grau de desvalor quebra definitiva e irreversivelmente a confiança no trabalhador.

jj. Não só não foram concretizados os motivos da inviabilidade da manutenção do vínculo, como acima de tudo, não há fundamentação alguma para a não manutenção do vínculo de emprego público.

kk. Foi igualmente invocada a preterição da audiência prévia.

ll. Adere-se à tese de Paulo Veiga e Moura, que defende a obrigatoriedade desta formalidade, nos termos gerais do CPA. Conforme defende o autor, «...nada desobriga e tudo impõe que antes de se proferir a decisão final se permita ao arguido pronunciar-se sobre a pena disciplinar que se projecta aplicar-lhe, sob pena de o acto final do procedimento enfermar de um vício formal determinante da sua anulabilidade. (…) se quando são ordenadas novas diligências após o relatório final se tem sempre que permitir ao arguido pronunciar-se sobre as mesmas (sob pena de violação do direito de audiência que constitucionalmente lhe assiste), então por maioria de razão, não fará sentido que, após a realização das diligências posteriores à acusação, esse mesmo arguido já não tenha o direito de se pronunciar sobre a conclusão geral que delas entende resultar o instrutor e a entidade com competência para aplicar a pena.»

mm. No que concerne à ponderação de interesses (público e privado) de que depende o decretamento da providência cautelar, o Ministério da Justiça também pôs em causa o douto acórdão recorrido.

nn. Defende o Ministério da Justiça que é do interesse do serviço público e da autora que esta se mantenha afastada até à prolação da decisão final.

oo. Carece de razão, senão vejamos, se a autora não quisesse sujeitar-se a comparecer no seu local de trabalho e sentisse que a sua dignidade estaria perigada por esse facto, jamais teria intentado providência cautelar com o objectivo de suspender a execução do despedimento.
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pp. Nem se alcança porque se refere o réu a um pretenso “rosto desfigurado”, pois se a autora venceu a providência cautelar, não tem por que se envergonhar por lhe ter sido reconhecido um direito.

qq. Ademais, se de facto a manutenção da trabalhadora no mesmo local viesse a representar um problema, sempre poderia a Administração Pública usar o mecanismo da mobilidade, nos termos dos artigos 92º e seguintes da LTFP.

rr. Por outro lado, é de salvaguardar a necessidade de subsistência da autora, cujo único meio de subsistência provém dos rendimentos do trabalho.

ss. Quanto ao interesse do serviço, embora o Ministério da Justiça não tenha dedicado nenhuma conclusão a esse tema, à cautela é de esclarecer que só internamente, entre colegas, a suspensão da sanção poderá, eventualmente, ter algum impacto.

tt. O público alvo com que a trabalhadora interage, sejam arguidos, sejam Tribunais, desconhecem a existência do processo disciplinar e o seu desfecho, pelo que a imagem dos serviços não sai minimamente beliscada.

uu. De resto, subscreve-se, na íntegra, o douto acórdão recorrido quanto à ponderação de interesses.

vv. O Ministério da Justiça veio por em causa a verificação do periculum in mora julgado procedente em primeira instância, todavia não pode fazê-lo, porque tal decisão transitou em julgado.

ww. Sem conceder, remete-se para o teor da sentença do TAF de Mirandela nesse segmento.”

Pela formação de apreciação preliminar a que alude o art.º 150.º, do CPTA, foi proferido acórdão a admitir a revista.

A Exmª Srª Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA, notificada nos termos do art.º 146.º, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:

“1. A Requerente é técnica superior (assistente social) da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, exercendo funções na Delegação Regional de Reinserção do Norte - Equipa d… ……/…… desde 1.12.2009. - cfr. fls. 17 do processo administrativo (doravante PA.)

2. Em 10.10.2018, foi remetida, pela Coordenadora da Equipa d… …… da Delegação Regional de Reinserção do Norte, ao Diretor da Delegação Regional de Reinserção do Norte, comunicação eletrónica, rececionada a 12.10.2018, com o seguinte teor:
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Boa tarde Dr ………

Atendendo aos constantes obstáculos que a técnica A. coloca à minha supervisão (a qual é efetuada de forma idêntica aos restantes técnicos e não levanta qualquer objeção), informo que não posso efetuar a monitorização dos documentos que elabora e envia aos tribunais, pelo que não me responsabiliza por eventuais problemas que possam surgir. A técnica A………… continua a revelar-se intratável, quer pelas condutas das quais já lhe dei conhecimento, quer por outras que em devido tempo informarei, pelo que não tenho condições de trabalhar com a mesma. - cfr. fls. 2 v. e 41 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3. Nessa sequência, em 15.10.2018 e 16.10.2018, respetivamente, foram remetidas, pelo Diretor da Delegação Regional de Reinserção do Norte, à Coordenadora da Equipa d… …… da Delegação Regional de Reinserção do Norte, as seguintes comunicações eletrónicas:

[IMAGEM]

- cfr. fls. 4 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4. Foi remetida, através de ofício de 21.11.2018 do Diretor da Delegação Regional de Reinserção do Norte, ao Inspetor-Coordenador dos Serviços de Auditoria e Inspeção do Norte, a informação n.º 1/2018 de 20.11.2018, elaborada pela Coordenadora da Equipa d… …… da Delegação Regional de Reinserção do Norte, relativa ao “não cumprimento de orientações técnicas e incorreção no relacionamento com a coordenadora da Equipa por parte da técnica A………… a exercer funções na Equipa d… ……/……”, com indicação de tal informação fazer referência a factos com relevância disciplinar. - cfr. fls. 1 a 6 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5. Em 28.11.2018, foi proferido despacho pelo Inspetor-Coordenador dos Serviços de Auditoria e Inspeção do Norte, com o seguinte teor:

[IMAGEM]

6. Por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 5.12.2018 foi instaurado contra a Requerente, processo especial de inquérito. - cfr. fls. 9 do PA.

7. Foi remetida, através de ofício de 19.12.2018 do Diretor da Delegação Regional de Reinserção do Norte, ao Inspetor-Coordenador dos Serviços de Auditoria e Inspeção do Norte, em aditamento à informação identificada no ponto 2, a informação n.º 2/2018 da Coordenadora da Equipa d… …… da Delegação Regional de Reinserção do Norte, atinente, igualmente, ao não cumprimento de orientações técnicas por parte da Requerente. - cfr. fls. 23 a 25 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8. Por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 11.02.2019, sob proposta de 22.01.2019, rececionada a 5.02.2019, do Inspetor- Coordenador dos Serviços de Auditoria e Inspeção do Norte concordante com a proposta do instrutor do processo de inquérito, datada de 18.01.2019, foi instaurado, contra a Requerente, o processo disciplinar n.º …… - cfr. fls. 73 a 77 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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9. A instauração do processo disciplinar em apreço foi comunicada, à Requerente, através de ofício de 20.03.2019, rececionado a 27.03.2019. - cfr. fls. 111 e 113 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

10. Por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 19.03.2019, e, por despacho do Subdiretor-geral em substituição, de 18.11.2019, foram instaurados, contra a Requerente, os processos disciplinares n.ºs …… e ……, com base nas informações de 22.02.2019 e 24.10.2019, respetivamente, remetidas, em 27.02.2019 e 28.10.2019, respetivamente, pelo Diretor da Delegação Regional de Reinserção do Norte, ao Inspetor-Coordenador dos Serviços de Auditoria e Inspeção do Norte, e por este, ao Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, com proposta de instauração de procedimento disciplinar, em 15.03.2019 e 5.11.2019, respetivamente, processos esses que foram apensados ao processo disciplinar n.º ……. - cfr. fls. 1 a 11, 103, 114 a 117 e 398 a 404 do PA e fls. 24 e 54 do PA referente ao processo disciplinar n.º …… junto a fls. 1747 dos autos e fls. 1 a 11, 16 e 22 a 24 do PA referente ao processo disciplinar n.º …… junto a fls. 1719 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

11. No âmbito do processo disciplinar n.º ……, foi determinada, por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 17.09.2019, a suspensão preventiva da Requerente por um período de 90 dias. -cfr. fls. 266 a 279 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12. Em 30.03.2020, foi comunicado, aos mandatários da Requerente e a esta, o despacho de acusação proferido, para efeitos de exercício do direito de defesa. - cfr. fls. 520 a 534 e 549 v/ do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

13. A Requerente apresentou, em 2.07.2020, defesa escrita, na qual requereu a realização de diligências de prova, concretamente a requisição/junção de documentos e produção de prova testemunhal, nos seguintes termos:

“

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– cfr. fls. 552 a 607 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido

14. Sobre o requerimento de prova formulado, recaiu, em 10.07.2020, despacho do instrutor do processo disciplinar, remetido aos mandatários da Requerente, por mensagem de correio eletrónico de 13.07.2020, recebido na mesma data, com o seguinte teor:

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– cfr. fls. 608 a 609, 619, 620, 621, 622, 623, 626 e 631 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

15. Em 13.07.2020, foi, ainda, remetido, aos mandatários da Requerente, mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor:
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- cfr. fls. 611, 619, 621 e 621 v., do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

16. As testemunhas arroladas pela Requerente foram convocadas, por via postal, com conhecimento dos mandatários da Requerente, para serem inquiridas no Serviço de Auditoria e Inspeção da Delegação Norte da Direção-Geral de Reinserção Social, sita no Porto. - cfr. fls. 612 a 621, 631 v/ a 638 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

17. Em 29.07.2020, foi apresentado, pela Requerente, requerimento invocando a nulidade de notificações efetuadas aos defensores constituídos por correio eletrónico, bem como requerimento relativo à inquirição das testemunhas por si arroladas, com o seguinte teor:

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– cfr. fls. 672 a 678 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

18. Tais requerimentos mereceram do instrutor do processo a seguinte análise, exarada em despacho de 31.07.2020:

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- cfr. fls. 679 a 681 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

19. Tal despacho foi comunicado, aos mandatários da Requerente, por ofício postal de 3.08.2020, não tendo estes emitido qualquer pronúncia ou apresentado recurso - cfr. fls. 682 a 689 e 701 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

20. Foi deduzida, pela Requerente, incidente de suspeição do instrutor do processo, relativamente ao qual este se pronunciou e sobre o qual recaiu decisão do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de rejeição da suscitada suspeição, comunicada, aos mandatários daquela, através de ofício postal de 30.09.2020. - cfr. fls. 702 a 714 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

21. Dessa decisão interpôs a Requerente recurso hierárquico, o qual foi indeferido por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 10.11.2020, comunicado, àquela através de ofício postal de 20.11.2020, rececionado a 2.12.2020, bem como aos respetivos mandatários. -cfr. fls. 794 a 803v/, 860 a 867, 869 a 871, 873 a 875 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

22. Em 7.10.2020, foi elaborado, no âmbito do processo disciplinar n.º ......, relatório final, do qual se extrai, entre o mais, o seguinte:

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(…)
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(…)

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(…)

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– cfr. fls. 725 a 764/v. do PA cujo teor, sem prejuízo da reprodução parcial efetuada, se dá por integralmente reproduzido.

23. Por decisão do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), de 8.10.2020, foi determinada a aplicação, à Requerente, da pena de demissão, nos seguintes termos:

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– cfr. fls. 767 e 767v/ do PA.

24. Tal decisão foi comunicada à Requerente através de notificação pessoal de 14.10.2020, rececionada na mesma data, bem como através de notificação postal concretizada em 15.10.2020 - 781 a 792 e 806 a 808 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

25. Da decisão de aplicação de sanção de demissão interpôs a Requerente, em 3.11.2020, recurso hierárquico. – cfr. fls. 832 a 855 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

26. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, datado de 11.01.2021, foi negado provimento ao recurso hierárquico. – cfr. fls. 916 a 925 v/ do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

27. Tal despacho foi levado ao conhecimento da Requerente, através de ofício de 26.01.2021 da Diretora Regional da Delegação Regional de Reinserção do Norte, recebido a 29.01.2021, bem como dos respetivos mandatários – cfr. fls. 930 a 936 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

28. Em 19.12.2016, foi aplicada, à Requerente, no âmbito do processo disciplinar n.º ……, a sanção disciplinar de suspensão de 60 dias, com execução suspensa pelo prazo de 1 ano, objeto de impugnação através do processo judicial n.º 818/17.5BELSB, a correr termos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. – cfr. fls. 514 do PA e consulta ao processo em causa no SITAF.

29. O rendimento mensal ilíquido da Requerente como técnica superior da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais é de €1 755,98. – cfr. doc. 4 junto com o requerimento inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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30. A liquidação de IRS atinente aos rendimentos da Requerente do ano de 2019 é do seguinte teor:

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cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

31. A Requerente tem, para além de despesas gerais correntes com alimentação, vestuário e transporte, despesas fixas mensais no montante de €285,77, correspondentes a € 5,49 de seguro multirriscos da habitação, €41,69 de imposto municipal sobre imóveis, €13,88 de seguro automóvel, € 29,90 de seguro de saúde, € de despesas de saúde, €12,49 em telecomunicações, € 73,73 de luz, €8,59 de imposto único de circulação. – cfr. docs. 6 a 14 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”

3. Após a sentença do TAF ter considerado verificado o requisito de procedência das providências cautelares do “periculum in mora”, mas não o do “fumus boni iuris”, o acórdão recorrido, para apreciação deste pressuposto, começou por analisar a alegada prescrição do processo disciplinar e, depois de concluir pela sua não verificação, referiu o seguinte:

“(…).

Idêntica conclusão, porém, já não é atingível no que tange ao invocado comprometimento da defesa e nulidades insupríveis, pois, a nosso ver, o julgamento realizado pelo Tribunal, no particular conspecto da invocada violação do disposto no nº. 2 do artigo 218º da LTFP, a quo não se mostra bem realizado.

Realmente, e com reporte ao argumento aduzido em torno da violação da normação supra identificada, e que se prende com a audição das testemunhas não residentes no lugar onde corre o processo por requisição a autoridade administrativa da área da residência, é, para nós absolutamente insofismável, na exata medida em que o desatendimento de tal pretensão pode desembocar na não audição de todas as testemunhas arroladas, e, qua tale, no comprometimento do direito de defesa do arguido consagrado no artigo 32º da C.R.P., que se trata de uma imposição legal e não uma de mera faculdade.

De facto, sendo deferida a produção da prova testemunhal oferecida pelo arguido e tendo este requerido expressamente a audição das testemunhas residentes fora do lugar onde corre o processo, não detém a entidade instrutora a liberdade de conformar a instrução seu bel prazer, mormente, convocando as testemunhas para ser ouvidas antes no local onde corre o processo disciplinar, por tal atuação importar potencialmente a diminuição dos direitos de defesa do arguido, já que, nessa circunstância, tais testemunhas poderão não estar em condições de oferecer os seus depoimentos, com claro prejuízo para o arguido.

Quer isto tanto significar que, sendo requerida a produção de prova testemunhal nos moldes plasmados no nº. 2 do artigo 178º da LTFP, e sendo esta deferida, impõe-se a sua efetivação por requisição a autoridade administrativa da área da residência das testemunhas que residem fora do local onde corre o processo.
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Volvendo ao caso recurso em análise, não logramos descortinar a existência de qualquer justificação racional impeditiva que tal operacionalização da prova testemunhal oferecida pela Arguida, aqui Recorrente.

De facto, a realização da mesma foi objeto de deferimento expresso por parte da entidade instrutora, sendo ainda de referir que o entendimento perfilhado na decisão judicial de que a Recorrente não se comprometeu a apresentar as testemunhas em causa, não sendo, por isso, aplicável o disposto nº. 2 do citado artigo 218º, demonstra, a nosso ver, uma compreensão deficitária do tecido fáctico apurado nos autos, já que a expressa menção no requerimento probatório oferecido pela Arguida, aqui Recorrente, de que a inquirição das testemunhas “(…) deverá ser requisitada à autoridade administrativa ou policial da área da residência ou do domicílio profissional (…)” é perfeitamente elucidativa da intenção da Recorrente em não apresentar as ditas testemunhas.

E nada disto bule com a impossibilidade de se ouvir mais de três testemunhas [cfr. artigo 218º, nº. 2 ab initio], porquanto a “aritmética” da inquirição é logo à partida desconhecida e, como tal, susceptível de evolução.

De facto, pode ocorrer que algumas das testemunhas arroladas não saibam ou desconheçam muitos dos factos em discussão, o que sempre permitiria a audição de mais testemunhas, desta feita viabilizando a possibilidade de arrolamento de seis testemunhas.

Inexistia, portanto, qualquer justificação legal e procedimental para inviabilizar a pretensão instrutória da arguida que, assim, se viu prejudicada no seu direito de defesa constitucionalmente consagrado.

O comprometimento do direito de defesa da Arguida, aqui Recorrente, nos termos e com o alcance supra explicitados não pode deixar de consubstanciar uma nulidade insuprível do processo disciplinar, geradora da anulabilidade da decisão final sancionatória.

Pelo que não se pode deixar de concluir que, neste particular conspecto, não andou bem a MMª. Juiz a quo julgar de forma diversa.

Face ao dissídio ora objeto de apreciação cumpriria, pois, centrar nossa atenção na análise do demais alegado em sede de verificação do fumus boni iuris, mormente quanto aos demais argumentado em sede de (ii) comprometimento da defesa e nulidades insupríveis; e ainda dos invocados erros de julgamento de direito nos domínios da (iii) da desproporcionalidade da sanção e da (iv) preterição da audiência prévia.

Ocorre, porém, que tal tarefa se nos apresenta como inútil por destituída de efetiva relevância considerando o quadro normativo que se nos impõe e deriva do nº. 1 do art. 120 do C.P.T.A. e suas implicações.

Na verdade, mostrando-se plenamente evidenciada a aquisição de uma das causas de invalidade associadas ao ato suspendendo, resulta absolutamente desnecessário o conhecimento do demais alegado, por se integrar no âmbito do pressuposto relativo ao fumus boni iuris, cuja eventual verificação já não obstaria ao decretamento da tutela cautelar imposto pelo Tribunal a quo.
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Realmente, e no que tange à invocada violação do disposto no nº.3 do artigo 218º da LTFP, afigura-se-nos muito provável que seja a ação principal intentada pela Requerente considerada procedente, encontrando-se assim preenchido o segundo requisito.

Tendo nós concluído que procede o denominado fumus boni iuris, e não vindo questionada a decidida verificação do requisito de periculum in mora, importa agora, nos termos do artigo 149º n.º 3 do CPTA, conhecer do requisito referente à ponderação de interessados dos vários interesses públicos e privados em confronto, nos termos do disposto no nº. 2 do artigo 120º do C.P.T.A.

Nesta sede, “(…) avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das alternativas, e não se concede a providência, mesmo que se verifiquem os requisitos, quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos prejuízos que resultariam da não concessão (…) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos, e, portanto, prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração de medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.” [cfr. Vieira de Andrade, in “A justiça Administrativa”, 2ª Edição, pág. 302/303].

Depreende-se, assim, que a ponderação de interesses relevantes deve ser feita tendo em conta a situação concreta que se nos apresenta no momento em que é proferida a decisão, isto é, face aos elementos de facto disponíveis pelo julgador no momento da prolação da sentença que deve ser feita a ponderação de interesses tendo em conta o principio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.

No caso dos autos, a matéria de facto indiciariamente apurada é inequívoca na afirmação que a pena disciplinar aplicada à Arguida, aqui Recorrente, visou sancionar uma conduta que assume gravidade no âmbito do contexto das relações institucionais e profissionais onde se insere.

Tomando a tal conduta meramente de forma objetiva, afigura-se existir fundamento bastante para proceder a uma majoração acrescida do interesse público em relação aos interesses individuais do representado do requerente.

Ocorre, porém, que está dado como suficientemente provado que os factos imputados à Arguida iniciaram-se logo em fevereiro de 2018, tendo os respetivos processos disciplinares apenas sido instaurados em março e novembro de 2019.

Partindo do pressuposto que o Requerido pretende zelar pelo fim de prevenção geral e pela autoridade dos serviços, a factualidade ora em análise revela-nos que tais fins não foram acautelados ou prosseguidos da forma mais expedita no presente caso, pois entre as datas supra apontadas mediou 1 ano e 6 meses, lapso de tempo que, por si só, abala o fim de prevenção geral e de autoridade que o requerido refere pretender defender.

Por outro lado, não há notícia nos autos que a arguida tenha praticado novos ilícitos desde à prática dos factos que vem acusada em sede disciplinar, donde resulta [igualmente] adquirido que o interesse público não saiu beliscado pela continuação em funções da Requerente no apontado período temporal.
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Finalmente, importar referir que a permanência da arguida no exercício das suas funções não tem a virtualidade de criar nas restantes pessoas a convicção de que a sua conduta não será punida ou que existe alguma complacência para com a mesma, trata-se unicamente de lhe permitir manter-se em funções até que seja julgado em definitivo o processo principal.

De todo o modo, o “sentimento de impunidade”, a existir, estará fortemente abalado pelos processos disciplinares instaurados.

Pode-se, pois, em face de tudo o quanto ficou exposto, concluir que no presente momento não existe um interesse público que se deva sobrepor aos interesses individuais da requerente que se pretendem preservar com a presente providência cautelar e por isso é de deferir a providência cautelar requerida.

Posição que se mantém na situação trazida a juízo, dando prevalência ao interesse do Recorrente sobre o interesse público, assim determinando a concessão da providência.

Deve, portanto, ser concedido provimento a este recurso, revogada a sentença recorrida, e suspensa na sua eficácia a decisão administrativa a que se referem os autos.”.

Contra este entendimento, o recorrente, na presente revista, alega que, no caso, a preterição da formalidade prevista no n.º 2 do art.º 218.º, a ter ocorrido, não determinava a nulidade insuprível do processo disciplinar e que não se mostravam preenchidos os requisitos do “fumus boni iuris” nem do “periculum in mora” e que sempre se deveria entender que a concessão da providência cautelar seria fortemente lesiva do interesse público.

Vejamos se lhe assiste razão.

A LGTFP (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6, quanto à produção de prova oferecida pelo trabalhador no processo disciplinar, estabeleceu, no n.º 2 do art.º 218.º, que “não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que não residam no lugar onde corre o processo, quando o trabalhador não se comprometa a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a qualquer autoridade administrativa”.

Este preceito confere, assim, ao instrutor a possibilidade de solicitar a qualquer autoridade administrativa a audição de testemunhas indicadas pelo arguido que não residam no lugar onde corre o processo disciplinar e que ele não se tenha comprometido a apresentar.

Porém, a opção que é dada ao instrutor não é a de inquirir ou não as testemunhas em causa, mas sim a de ser ele próprio a ouvi-las, dirigindo-se ao local da respectiva residência, ou de solicitar a sua inquirição à autoridade administrativa.

Portanto, ao contrário do que alega o recorrente e foi entendido pela sentença, não tendo a requerente se comprometido a apresentar as aludidas testemunhas, o instrutor do processo disciplinar estava obrigado a inquiri-las, fosse por ele próprio ou por solicitação da autoridade administrativa.
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Resulta dos factos considerados provados que a requerente, na sua defesa, arrolou seis testemunhas – das quais uma tinha domicílio profissional no Porto e as restantes tinham residência ou domicílio profissional, em Vila Real, Chaves, Penafiel, Lisboa e Faro –, solicitando que a sua inquirição fosse “requisitada à autoridade administrativa ou policial da área da residência ou domicílio profissional (art.212.º n.º 5 da LGTFP)”. Não se pronunciando expressamente sobre essa solicitação, o sr. instrutor convocou todas as testemunhas para serem inquiridas nas instalações do SAI, na cidade do Porto, onde as que compareceram vieram a ser ouvidas.

Assim, é manifesto que a requerente não se comprometeu a apresentar as cinco testemunhas que tinham residência ou domicílio profissional fora do Porto, pelo que foi violado o citado art.º 218.º, n.º 2.

Alega, porém, o recorrente que, embora a não audição de testemunhas oferecidas pelo trabalhador consubstancie uma nulidade insuprível do processo disciplinar, nos termos do art.º 203.º, n.º 1, da LGTFP, no caso, a formalidade omitida degradou-se em não essencial, uma vez que compareceram três testemunhas que foram ouvidas a toda a matéria, tendo, por isso, sido atingido o limite legal estabelecido pelo art.º 218.º, n.º 2, do mesmo diploma.

Contudo, como nota o acórdão recorrido, entre as testemunhas ouvidas, algumas nada sabiam ou desconheciam muitos dos factos a que foram inquiridas, o que, viabilizando a audição de outras a essa matéria, impossibilita que se conclua que não foram afectadas as garantias de defesa da requerente.

Nestes termos, o acórdão, ao considerar verificado o requisito do “fumus boni iuris” (ou aparência do bom direito), vertido na 2.ª parte do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, com fundamento na probabilidade de procedência da acção principal impugnatória por ocorrência de uma nulidade insuprível do processo disciplinar, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente.

Quanto ao pressuposto do “periculum in mora”, a que alude a 1.ª parte do citado art.º 120.º, n.º 1, já considerado verificado pela sentença e que não foi objecto de impugnação para o TCA-Norte, nem, consequentemente, conhecido pelo acórdão recorrido, não pode ser apreciado por este STA, por, nessa parte, a referida sentença ter transitado em julgado (cf. art.º 635.º, n.º 5, do CPC).

Finalmente quanto ao requisito negativo a que se refere o n.º 2 do mesmo art.º 120.º, o acórdão recorrido entendeu que, no caso, seria de dar prevalência ao interesse da requerente, afastando a existência dos danos para o interesse público que haviam sido invocados pelo ora recorrente, tomando em consideração que o processo disciplinar só foi instaurado 1 ano e 6 meses depois de se iniciarem os factos imputados à requerente, que não havia notícia desta ter incorrido em novos ilícitos desde a prática dos factos de que foi acusada e que a circunstância de ela continuar em funções não criava qualquer “sentimento de impunidade”.

A este entendimento, o recorrente opõe, na conclusão II) da sua alegação, que é do interesse da requerente – para salvaguarda da sua dignidade – e do serviço público o seu afastamento do local de trabalho, não a sujeitando a manter-se neste de “rosto desfigurado”.
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Assim, sem pôr em causa os motivos que levaram o acórdão a concluir que a concessão da suspensão de eficácia não provocava danos para o interesse público, o recorrente vem agora afirmar que, mesmo para a requerente, era preferível que a providência cautelar não fosse deferida.

Porém, para além de não lhe assistir legitimidade para a defesa dos interesses da requerente – sendo certo que, como esta alega, se não quisesse sujeitar-se a regressar ao seu posto de trabalho não teria instaurado a providência – não se vê, na ausência de melhor concretização, como essa situação seria susceptível de provocar danos para o interesse público.

Acresce que, face ao que se deu por provado nos pontos 29 a 31 do probatório, o requisito do “periculum in mora” foi julgado verificado com o fundamento que a não concessão da suspensão de eficácia causaria à requerente prejuízo de difícil reparação por fazer perigar a satisfação das suas necessidades básicas, pelo que esse eventual interesse público sempre teria de ceder perante aquele interesse particular.

Nestes termos, improcede a presente revista.

4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

Custas, nas instâncias e neste STA, pelo ora recorrente.

Lisboa, 24 de Março de 2022. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.