I - Em 2015, sobre a propriedade de prédios urbanos, com afectação à habitação, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, fosse igual ou superior a €1.000.000,00, incidia, sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de IMI, a taxa de 1% com vista ao apuramento de imposto de selo, por força da norma de incidência prevista no artigo 1.º do Código do Imposto de Selo e da verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.
II - Estão isentas de imposto de selo as instituições de segurança social e de previdência, a que se referem os artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, também quanto aos prédios ou partes de prédios referidos na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo, desde que destinados directamente à realização dos seus fins, segundo o disposto no artigo 7.º, n.º 6 do Código do Imposto de Selo, que remete para a norma do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.
III - O disposto no artigo 7.º, n.º 6 do Código do Imposto de Selo, bem como a verba prevista no n.º 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo, foram revogados pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro.
IV - In casu, a AT, a quem cabe o ónus de provar a existência dos pressupostos legais da sua actuação vinculada, demonstrou que se verificava o facto tributário que integra a base de incidência do imposto de selo.* * Sumário elaborado pela relatora