Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02369/19.4BEPRT

2022-05-19 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acórdão Proc. 02369/19.4BEPRT Rel. Ana Patrocínio

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Administrativo - Acórdão n.º 02369/19.4BEPRT
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, contribuinte fiscal n.º (...), com sede no Largo (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15/10/2021, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de Imposto de Selo, relativa ao ano 2015, no montante de €16.047,70, referente ao prédio n.º U-00_____, sito na freguesia da (...), em (...).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:

“1.ª A CPAS é uma instituição de previdência criada pelo DL n.º 36.550. de 22-10-1947, e reconhecida pelo art.º 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16-01 (Lei de Bases da Segurança Social) – entretanto alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30-12 – cujo regulamento foi aprovado pelo DL n.º 119/2015, de 29-06.

2.ª A CPAS, tem por fim estatuário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte às respectivas famílias, exercendo ainda uma actividade revelante ao nível de assistência social.

3.ª A CPAS era legítima proprietária do terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia da (...) sob o art.º 00_____.º, com o Valor Patrimonial Tributário de € 1.604.770,00;

4.ª No âmbito da respectiva avaliação do prédio identificado na alínea anterior foi autorizada a edificação para habitação;

5.ª Em 05-04-2016, a Autoridade Tributária efectuou a liquidação de Imposto de Selo n.º ...20, relativa ao ano de 2015, no montante global de €16.047,70, a que correspondem as notas de cobrança n.ºs ...16, ...17 e ...18, referentes ao terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia da (...) sob o art.º 00_____.º, emitida com base na norma do art.º 1.º do Código do Imposto de Selo (CIS), conjugada com a Verba n.º 28.1 da respectiva Tabela Geral (com a redacção introduzida pelo art.º 194.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 – Lei de Orçamento de Estado de 2014);

6.ª Em 30-05-2016, a CPAS deduziu reclamação graciosa contra a primeira prestação da liquidação do imposto do selo que foi indeferida.

7.ª Sendo os factos referidos nas conclusões anteriores extraídos dos factos alegados na PI pela CPAS e que não foram contestados pela AT, devem passar a figurar na matéria de facto como provados.

8.ª Entende a CPAS que a sentença recorrida deveria ter decidido de forma diferente, concedendo à Caixa a isenção do pagamento do Imposto do Selo nos termos do disposto no artigo 6.º, alínea b) do Código do Imposto do Selo.
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9.ª Pois deve entender-se que a previsão legal constante do art.º 6.º, alínea b), do Código do Imposto do Selo, é de aplicação directa ao caso “sub judice”, uma vez que a CPAS, enquanto instituição de segurança social, está isenta do pagamento do Imposto do Selo, sem mais.

10.ª Ora, a sentença recorrida não obstante reconhecer que a CPAS é uma instituição de segurança social, veio de seguida invocar o preceituado no art.º 7.º, n.º 6 do CIS, entretanto revogado, e o art.º 44.º, n.º 1 alínea b) do EBF, para concluir que, a final, no presente caso, a CPAS não pode gozar da referida isenção, uma vez que o prédio adquirido não se destina à «directa realização dos seus fins.»

11.ª Pois não existe qualquer dúvida que as isenções previstas no art.º 7.º do CIS são diferentes isenções que acrescem às isenções previstas no art.º 6.º do CIS.

12.ª E não são situações que têm de ser conjugadas ou concatenadas com o art.º 6.º do CIS, sob pena de incongruência do sistema jurídico.

13.ª Mas além disso, é de salientar que partindo do princípio de que sendo a CPAS uma instituição de segurança social, já abrangida pela isenção subjectiva, prevista no art.º 6.º, al. b) do CIS, não faz qualquer sentido o apelo ao art.º 44.º, n.º 1, al. b) do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais).

14.ª Uma vez que o Estatuto dos Benefícios Fiscais é um diploma que atribui “benefícios” fiscais a determinadas situações jurídicas, nomeadamente em função da qualidade do titular.

15.ª E de acordo com a interpretação da sentença recorrida, a conjugação dos dispositivos mencionados do CIS (art.º 6.º, al. b) e art.º 7.º, n.º 6) com o referido art.º 44.º, n.º 1, al. b) do EBF, significaria que a CPAS, enquanto instituição de segurança social e, por isso, já isenta do imposto do selo, ficaria sem essa isenção.

16.ª Ou seja, de acordo com a interpretação da douta sentença recorrida, o EBF em vez de atribuir benefícios fiscais, limitaria ou extinguiria esses mesmos benefícios, o que seria mais uma incongruência do sistema.

17.ª Mas além dessa incongruência do sistema jurídico, outra haveria ainda maior que seria transformar o estatuído no art.º 6.º, al. b) do CIS numa norma sem conteúdo.

18.ª Pois, a aceitar-se a interpretação e concatenação efectuada pela sentença recorrida, significaria que todas as vezes que se viesse a tratar de uma “isenção do imposto do selo” de uma instituição de segurança social o que importaria seria averiguar se no CIS, no EBF ou noutro qualquer diploma, existem normas específicas que prevejam essa “isenção” pois aquela que consta do referido art.º 6.º, al. b) do CIS é inaplicável ou inútil.

19.ª Ora, esta interpretação da sentença recorrida não é admissível uma vez que significaria que o legislador “tiraria com uma mão aquilo que havia dado com a outra”, o que não é de admitir num Estado de Direito.
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20.ª Pois o Estado, enquanto legislador, não pode elencar as entidades que estão isentas do imposto do selo, como o faz no art.º 6.º, alínea b) do CIS, relativamente às entidades de segurança social, para noutro diploma, como o EBF, vir legislar em sentido contrário, ou seja, retirar essa isenção a essas mesmas entidades de segurança social.

21.ª É que o Estado tem de ser uma “pessoa de bem” e não pode comportar-se de uma forma pouco clara.

22.º Aliás, qualquer outra interpretação do preceituado no art.º 6.º, alínea b) do CIS, que não a da concessão directa da isenção do IS, terá de ser julgada inconstitucional por violação do princípio do Estado de Direito, previsto no art.º 2.º da CRP, na vertente do princípio da protecção da confiança no sistema jurídico.

23.º Assim, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a presente acção procedente e que reconheça que a CPAS se encontra isenta do pagamento do Imposto do Selo e condene a AT/Fazenda Pública a anular a liquidação do imposto do selo em causa.

24.ª - A sentença recorrida violou o art.º 6.º, alínea b) do CIS e o art.º 2.º da CRP.

Nestes termos e com o douto suprimento de Vexa. deve:

a) O presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a presente acção de impugnação da liquidação do imposto do selo.

b) E, em consequência desse reconhecimento, ser restituídas à CPAS as prestações do imposto do selo entretanto pagas, acrescidas dos respectivos juros compensatórios.”****
A Recorrida não contra-alegou.****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.****
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao decidir que a Recorrente deve ser tributada em sede de imposto de selo, na situação específica de propriedade do prédio n.º U-00_____, sito na freguesia da (...), em (...).

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
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“Factos Provados:

1. No dia 5.4.2016, foi emitida a primeira prestação da liquidação de imposto de selo de 2015, no valor de € 5.349,24, relativo ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia da (...) e concelho de (...), sob o artigo 000_____ (doc. nº 1, junto com a p.i.).

2. A impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de imposto de selo a que se alude no ponto 1) do probatório, nos termos do doc. nº 3 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pedindo a anulação da referida liquidação.

3. O prédio em causa consubstanciava um terreno para construção, destinado à construção de um empreendimento, entretanto já edificado, na Rua (…) e Rua (…), (...), (...) (facto reconhecido nos arts. 19º e 20º da p.i. e admitido por acordo).

4. A impugnante procedeu ao arrendamento de todos fogos constantes do empreendimento referido em 3) (facto reconhecido no art. 21º da p.i. e admitido por acordo).

Factos não Provados:

Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir.

Motivação:

A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes dos autos, conforme se deixou indicado ao longo dos factos provados.

Nenhum outro facto revestido de relevância resultou demonstrado.”*
Acolhendo o solicitado no presente recurso pela Recorrente e uma vez que constam do processo os respectivos elementos documentais, para melhor compreensão e esclarecimento, adita-se à decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a seguinte factualidade:

5. O prédio referido em 1 foi inscrito na matriz predial urbana em 2015, na sequência de apresentação de modelo 1 do IMI em 25/08/2015 e de avaliação em 02/09/2015, tendo sido determinado o valor patrimonial de €1.604.770,00, estando identificado como titular, com propriedade plena, a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores – cfr. certidão de teor do prédio urbano emitida pelo Serviço de Finanças de (...), ínsita a fls. 10 e 11 do processo administrativo instrutor.

6. Em 05/04/2016, a Autoridade Tributária efectuou a liquidação de Imposto de Selo, relativa ao ano de 2015, no montante global de €16.047,70, referente a esse terreno para construção inscrito na matriz predial urbana da freguesia da (...) sob o artigo 00_____.º, tendo por base a verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo e aplicando a taxa de 1% sobre o valor patrimonial – cfr. fls. 6 do processo administrativo.

Não se mostra controvertido nos autos que a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores seja uma instituição de previdência ou de segurança social, nem quais são os seus fins estatutários. De todo o modo, a matéria que a Recorrente pretenderia ver vertida na decisão da matéria de facto, identificada nas alegações do recurso com as alíneas a) e b) (conclusões 1.ª e 2.ª), sempre consubstanciaria matéria de direito, estando, por isso, vedada a sua inclusão no probatório.
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No essencial, a matéria relativa à reclamação graciosa já se mostra ínsita na decisão da matéria de facto (ponto 2) – cfr. alínea f) das alegações do recurso e respectivas conclusões 6.ª e 7.ª.

2. O Direito

Estabilizado o julgamento da matéria de facto, importa, agora, apreciar se a sentença incorreu em erro de julgamento.

Está em causa apreciar se os factos erigidos na decisão permitem, tal como fez a Administração Tributária, confirmar a existência de facto tributário, susceptível de enquadramento nos termos da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo, na medida em que a Recorrente continua a defender, na linha do invocado na petição de impugnação, que, tratando-se de uma instituição de segurança social, está isenta de imposto de selo, segundo o disposto no artigo 6.º, alínea b) do Código do Imposto de Selo (CIS).

A sentença recorrida direccionou o julgamento da seguinte forma:

“(…) Insurge-se a impugnante contra a liquidação, efectuada pela AT, que fez incidir imposto de selo, em 2015, sobre um prédio descrito como terreno para construção, por entender que se encontra isenta de tal pagamento, nos termos do art. 6º, al. b) do CIS, por ser uma instituição de segurança social.

Mesmo que se entenda ser de aplicar o art. 44º nº 1 al. b) do EBF, como pretende a AT, verifica-se, igualmente, a isenção, já que a impugnante pretendia construir um empreendimento, no terreno objecto de tributação, e proceder ao seu arrendamento, destinando o rendimento assim gerado, à prossecução dos seus fins: o pagamento de pensões.

Vejamos.

O Código de Imposto de Selo (CIS), no seu art. 1º, nº 1, estabelece a incidência objectiva do imposto de selo, determinando que o mesmo “incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo a transmissão gratuita de bens.”

Dispõe, por seu turno, o art.º 6.º, al. b) do CIS, sob a epígrafe “isenções subjectivas” que “são isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: b) as instituições de segurança social”.

Por sua vez, estatuía o art. 7º, nº 6, na redacção dada pela Lei n.º 55.º-A/2012, de 29 de Outubro, sob a epígrafe “outras isenções” que “são ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais”.

Ora, o art.º 44.º nº al. b), do EBF, sob a epígrafe “isenções” dispõe que

“1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: (…) b) As instituições de segurança social e de previdência, a que se referem artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins”.
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Concatenando as normas acabadas de transcrever, é de concluir que o legislador previu uma isenção subjectiva quanto a imposto de selo para instituições de segurança social. Porém, no que concerne à verba nº 28 esta isenção tem de ser conjugada com o disposto no nº 6.º do art. 7º do CIS e 44.º do EBF.

Com efeito, a expressão “são ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais” contida art. 7º, nº 6 deverá ser entendida como uma intenção expressa do legislador de, no caso da verba nº 28, serem aplicáveis as isenções previstas no art.º 44.º do EBF.

Ora, prevendo este normativo uma disposição aplicável às instituições de segurança social e de previdência, tal só pode significar que, no caso da verba n.º 28, a isenção de imposto de selo deverá ser lida e interpretada em sintonia com o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 44.º do EBF, sob pena de incongruência do sistema jurídico.

Note-se que, nos termos do art. 9º, nº 3 do C. Civil, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, pelo que é forçoso entender que o legislador pretendeu, no caso da verba n.º 28, isentar as instituições de segurança social apenas quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins. Ou seja, quanto à verba n.º 28 não foi intenção do legislador isentar tais instituições quanto a quaisquer imóveis de que sejam proprietárias, mas apenas quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, pelo que para beneficiar da isenção a Impugnante deve demonstrar que o prédio se destina directamente à realização dos seus fins.

Assim, não tem razão a impugnante, quando alega que está automaticamente isenta do pagamento de imposto de selo, previsto na verba nº 28, pelo facto de ser uma instituição de previdência, nos termos do art. 6º, al. b) do CIS.

Mais alega a impugnante que, caso se entenda que é de aplicar o art. 44º do EBF, se encontram preenchidos os pressupostos previstos para beneficiar da referida isenção pois o terreno que foi objecto de tributação destinava-se à construção de um empreendimento imobiliário que foi, entretanto, edificado, tendo procedido ao arrendamento dos imóveis aí implantados. E o produto obtido mediante o arrendamento dos imóveis, destina-se à realização dos seus fins, que são o pagamento de pensões e subsídios de invalidez. Por esse motivo, tem de se julgar verificada a condição prevista na parte final do art. 44º, nº 1 al. b) do EBF: “prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins”.

Antes de mais, importa considerar que os benefícios fiscais são medidas fiscais de carácter excepcional, relacionadas com a própria tributação que impedem – artigo 2.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o que implica que, atenta a natureza excepcional, as normas que os consagram devem ser, em regra, sujeitas a interpretação, preferencialmente e em regra, estrita ou declarativa, limitando-se à letra da lei excepcional que os criou (ainda que, em abstracto, seja legalmente admissível a interpretação extensiva – cfr. arts. 11.º do Código Civil, 11.º, n.º 4, da LGT e 10.º do EBF) (Neste sentido, vejam-se, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 01243/16, acessível em www.dgsi.pt).
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Na situação vertente, coloca-se, então, a questão de se saber se a impugnante destinou o imóvel em causa à directa realização dos seus fins, nos termos da parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

E entendemos que só se verifica o pressuposto objectivo do benefício se os prédios forem destinados à realização dos fins prosseguidos pelas instituições de segurança social e já não assim quando tais instituições destinem à realização desses fins os rendimentos obtidos com a alienação ou oneração desses prédios.

Vejamos o decidido no acórdão do TCAN, proferido no processo 00699/13.8BECBR, datado de 9.6.2015, embora relativamente à interpretação da al. f) do nº 1 do art. 44º, do EBF, em que estão em causa instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, mas em que a norma contém igual segmento, no que respeita à utilização dos prédios. Por com ele concordarmos, transcrevemos o seu teor, parcialmente. (…)

Assim, nos termos do artigo 44º, nº 1 al. b) do EBF, necessário se tornaria que o prédio em questão se destinasse directamente à realização dos fins da impugnante, porém, a impugnante invoca como fundamento do seu direito, não a afectação do imóvel aos fins estatutários que prossegue, enquanto instituição de previdência, mas a afectação dos rendimentos eventuais que consiga extrair da afectação desse imóvel a outros fins.

Deste modo, não se mostram cumpridos os requisitos previstos no art. 44º, nº 1 al. b) do EBF, para a isenção, pelo que não pode ser anulada a liquidação.

A impugnação é, pois, improcedente. (…)”

O imposto de selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens, não estando sujeitos a este imposto as operações sujeitas a IVA e dele não isentas. [artigo 1.º, n.ºs 1 e 2 do CIS]

A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, modificou a redacção deste artigo 1.º do CIS, aditando à Tabela Geral do Imposto de Selo a verba 28, sujeitando, desta forma, ao pagamento de Imposto de Selo a “Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a €1.000.000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de IMI:

28.1 – Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI – 1% (…)”

Essa mesma Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, aditou ao artigo 7.º do CIS, sob a epígrafe “Outras isenções”, o n.º 6 com a seguinte redacção:

“(…) 6 - São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. (…)”
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É fulcral esclarecer que tanto este n.º 6 do artigo 7.º, como a verba prevista no n.º 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo, foram revogados pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro. Portanto, a norma controvertida em causa teve uma vigência temporal limitada, como deixámos claro, sendo que se encontrava vigente à data dos factos tributários em apreço. Recordamos que se trata de liquidação de imposto de selo referente ao ano de 2015 (cfr. pontos 1, 5 e 6 da decisão da matéria de facto).

É à AT que cabe o ónus de provar a existência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, isto é, de demonstrar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar [pois que no exercício da sua competência de averiguação e fixação dos factos que integram a base de incidência do imposto actua no uso de poderes vinculados, submetida ao princípio da legalidade], compete-lhe demonstrar a existência e conteúdo do facto tributário, ou seja, e no que ao caso interessa, que a impugnante, em 2015, se encontrava na situação jurídica de proprietária de prédio urbano, com afectação habitacional, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), era igual ou superior a €1.000.000 (no caso, €1.604.770,00).

Neste contexto, e tendo por referência o enquadramento legal referido do Código do Imposto de Selo, esta situação jurídica específica está sujeita a imposto de selo (artigo 1.º do CIS), ou seja, a propriedade de prédio urbano cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é superior a €1.000.000 (€1.604.770,00), incidindo uma taxa de 1% sobre esse valor patrimonial – cfr. verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo.

Todavia, o CIS, no seu artigo 6.º, alínea b) dispõe que estão isentas do imposto de selo, quando este constitua um encargo, as instituições de segurança social.

Assim, na tese da Recorrente, tal é bastante para que se lhe aplique tal isenção subjectiva, sem mais, defendendo que a sentença recorrida violou o disposto no artigo 6.º, alínea b) do CIS.

Ao contrário do sustentado pela Recorrente, a interpretação gizada pela sentença recorrida não transforma a norma do artigo 6.º, alínea b) do CIS numa norma sem conteúdo, dado que a regra sempre será a aplicação desta isenção subjectiva à generalidade das situações em que o imposto de selo seja um encargo para uma instituição de segurança social; somente as circunstâncias individuais da situação jurídica em causa impeliram o legislador à consagração de uma limitação objectiva à isenção subjectiva.

Com efeito, de forma delimitada no tempo, como vimos, mas à data do facto em análise, a isenção foi complementada com a norma prevista no n.º 6 do artigo 7.º do CIS, que remetia para o disposto no artigo 44.º do EBF. Salientamos que tal alteração legislativa, a que nos referimos anteriormente, por via da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, foi intencional no sentido do alargamento da base tributável, visando o património imobiliário de valor elevado, pela criação de uma incidência em sede deste imposto sobre prédio urbano com afectação habitacional, com valor patrimonial tributário igual ou superior a um milhão de euros.

É, portanto, inequívoca a intenção manifestada de tributar propriedades de elevado valor patrimonial com afectação habitacional, mas, ainda assim, mitiga-se esta ideia de tributação remetendo para o disposto no artigo 44.º do EBF; atendendo especialmente ao elemento objectivo da isenção, verifica-se que o benefício previsto na alínea b) do n.
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º 1 do artigo 44.º do EBF visa os prédios destinados directamente à realização dos fins das instituições de segurança social e de previdência.

Não vislumbramos, pois, qualquer incongruência no sistema jurídico, dado que, in casu, estamos objectivamente perante uma situação jurídica de propriedade de um imóvel, destinado a habitação, de valor patrimonial superior a um milhão de euros. Se o facto tributário, objectivo, é este, para esta situação específica, ainda assim, o legislador previu situações de isenção se esse imóvel se destinar directamente à realização de fins de instituições de segurança social e de previdência.

Aliás, não existe qualquer desarticulação entre dois diplomas – o CIS e o EBF - na medida em que era o próprio CIS (artigo 7.º, n.º 6) que remetia para o EBF (artigo 44.º). Isto é, no mesmo Código, o legislador regulou o facto concreto dos imóveis de valor elevado, afectos à habitação. É este o facto tributário, por isso, é dele que o intérprete deve partir para verificar se existe alguma delimitação negativa de incidência ou isenção. Logo, em rigor, especificamente quanto a situações jurídicas relativas aos ditos prédios de valor patrimonial superior a um milhão de euros, não há a concessão de uma isenção às instituições de segurança social no CIS que é retirada/restringida no EBF, como alega a Recorrente.

Nesta conformidade, a interpretação da norma vertida no artigo 6.º, alínea b) do CIS, adoptada na sentença recorrida e que aqui se confirma, não enferma da inconstitucionalidade detectada pela Recorrente, dado não se vislumbrar em que medida ocorrerá a violação do princípio da protecção da confiança e segurança jurídicas, enquanto princípios basilares do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

De facto, não podemos entender que a ora Recorrente tenha sido surpreendida pela necessidade de o prédio em questão se destinar directamente à realização dos fins da impugnante, uma vez que é o mesmo diploma (ainda que por remissão para o artigo 44.º do EBF), o Código de Imposto de Selo (artigo 7.º, n.º 6), que expressamente o determina para a situação jurídica em apreço. Logo, a Recorrente, estando nessa situação – de propriedade de um imóvel de valor patrimonial superior a um milhão de euros, com afectação habitacional – teria, necessariamente, por legalmente previsto no CIS, que contar com a condição aí expressa para beneficiar da isenção do imposto, não se alcançando qualquer abalo à protecção da confiança na actuação da AT, que se submeteu, vinculadamente, ao princípio da legalidade; devendo, pelos motivos expostos, improceder também a conclusão 22.ª das alegações do presente recurso.

Por fim, não podemos deixar de salientar que a Recorrente não colocou em causa, no recurso, a análise realizada pelo tribunal recorrido quanto à não verificação/demonstração de que o prédio em crise se destinasse directamente à realização dos fins da Recorrente.

Por tudo o exposto, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Conclusões/Sumário

I - Em 2015, sobre a propriedade de prédios urbanos, com afectação à habitação, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, fosse igual ou superior a €1.000.
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Administrativo - Acórdão n.º 02369/19.4BEPRT
000,00, incidia, sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de IMI, a taxa de 1% com vista ao apuramento de imposto de selo, por força da norma de incidência prevista no artigo 1.º do Código do Imposto de Selo e da verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.

II - Estão isentas de imposto de selo as instituições de segurança social e de previdência, a que se referem os artigos 115.º e 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, também quanto aos prédios ou partes de prédios referidos na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de Selo, desde que destinados directamente à realização dos seus fins, segundo o disposto no artigo 7.º, n.º 6 do Código do Imposto de Selo, que remete para a norma do artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção introduzida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.

III - O disposto no artigo 7.º, n.º 6 do Código do Imposto de Selo, bem como a verba prevista no n.º 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo, foram revogados pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro.

IV - In casu, a AT, a quem cabe o ónus de provar a existência dos pressupostos legais da sua actuação vinculada, demonstrou que se verificava o facto tributário que integra a base de incidência do imposto de selo.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Porto, 19 de Maio de 2022

Ana Patrocínio

Margarida Reis

Cláudia Almeida