Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02847/07.1BEPRT

2022-05-19 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acórdão Proc. 02847/07.1BEPRT Rel. Irene Isabel Gomes das Neves

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Administrativo - Acórdão n.º 02847/07.1BEPRT
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada totalmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida (Câmara Municipal (...)) contra a liquidação adicional de IVA do período de 0412 no montante de €3.800.000,00 e liquidação de juros compensatórios no valor total de €259.441,10, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões:

«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA, n.º ...49, referente ao período de 0412, no montante de € 3.800.000,00, acrescido dos respetivos juros compensatórios.

B. Alegava a Impugnante, em suma, ter havido erro nos pressupostos de facto, bem como violação do princípio da verdade material.

C. A sentença do Tribunal a quo julgou a impugnação apresentada procedente, por erro nos pressupostos de facto da operação tributária, anulando, em consequência, as liquidações impugnadas.

D. Com tal decisão, e com todo o respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se.

Senão vejamos

E. A questão principal a resolver nos presentes autos prende-se como o enquadramento fiscal a dar à operação que deu origem à emissão de fatura, por parte da Impugnante, consubstanciada no aditamento ao contrato-programa, enquanto cedência dos direitos de gestão do parque habitacional, à AA--- (EM), em contrapartida de uma compensação de €20.000.000,00.

F. Defende a AT que a operação é sujeita a IVA, e dele não isenta (nos termos dos art.s 1º, 2º e 4º do CIVA).

G. Contrapõe a Impugnante, que a referida operação configura uma operação de financiamento do Município, via EM, sendo a transferência dos direitos aqui em causa, meramente instrumental da operação de obtenção de financiamento, por parte da CM_.

H. Enquadrando como tal a operação como sujeita a IVA, embora dele isenta, nos termos do n.º 28 do art. 9º do CIVA (na redação então em vigor).

DITO ISTO,

I. Considerou o Tribunal a quo que resultou provado que o aditamento ao contrato-programa, foi o resultado de uma operação de financiamento da impugnante (via empresa municipal), face às limitações ao endividamento impostas pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento.
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J. Concluindo assim que o aditamento ao contrato-programa não serviu para a mera cedência de um direito que a impugnante detinha, mas sim e apenas para o financiamento da CM_ junto de entidades bancárias.

K. Estando dessa forma a operação aqui em causa isenta de IVA, à luz do que estatuía, à data, o n.º 28 do art. 9º do CIVA.

L. Alicerça, ainda, a sentença, a sua decisão na jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), remetendo para a decisão proferida no caso Sparekassernes Datacenter, no Proc. c-2/95.

CONTUDO, com o assim doutamente decidido, não pode a Fazenda Pública conformar-se, com a seguir passaremos a expor.

M. Desde logo porque, afinal de contas, continua-se sem perceber, a acolher o entendimento vertido na douta decisão, qual o serviço que foi prestado, e que terá levado à obrigação de emitir fatura. Quem prestou esse serviço? E quem terá beneficiado desse serviço?

N. Tendo em conta a posição assumida pelo Tribunal a quo, de duas umas: ou este concluía que, afinal não foi prestado qualquer serviço pela Impugnante (embora tenha emitido fatura), e não haveria lugar a isenção; ou se concluía que tinha sido prestado um serviço de natureza financeira (pelo sindicato bancário, e não pela Impugnante), e também não haveria lugar a isenção de IVA na fatura emitida.

O. Pelo que erra a sentença proferida ao fundamentar a anulação das liquidações no facto da Impugnante ter prestado um serviço, sujeito a IVA mas dele isento, por força do n.º 28 do art. 9º do CIVA.

Senão vejamos

P. No caso dos autos, foi a própria Impugnante que enquadrou a operação, materializada no aditamento ao contrato-programa celebrado entre a CM_ e a EM, através da qual, foi transferida a gestão do parque habitacional daquela para esta, como uma prestação de serviços sujeita a IVA (ainda que isenta).

Q. É a própria Impugnante que declara, ao emitir a referida fatura, que prestou um serviço à EM.

R. Ora, que serviço será esse? Certamente não terá sido uma operação de financiamento, porque a CM_ não prestou qualquer serviço de natureza financeira, como resulta cristalino dos autos, nem à EM, nem a qualquer outra entidade, com o referido aditamento.

S. Pelo que, sempre estaria viciada de erro o enquadramento no plano do direito, dos factos apurados na douta sentença proferida, quando considerou que a operação estava sujeita a imposto, mas dele isenta.

ASSIM,
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T. Entende a Fazenda Pública que, o enquadramento correto a dar à operação é a prestação de um serviço de cedência de direitos (por meio da qual se operou a transferência da gestão do parque habitacional à EM), por contrapartida da antecipação das rendas futuras que caberia à EM gerir, no âmbito do contrato-programa.

U. Assim, a razão da celebração do aditamento ao contrato-programa não poderia ser a obtenção de crédito pela Impugnante, como concluiu erradamente a sentença proferida, mas sim a cedência dos direitos de gestão do património habitacional daquele município.

V. Porque está em causa o facto tributário que deu origem à obrigação de emissão de fatura (fatura essa emitida pela própria Impugnante, não às instituições financeiras, representadas pelo sindicato bancário, mas sim à EM).

W. Assim, caso aderíssemos à tese subscrita na douta decisão sob recurso – que concluiu que a operação que esteve em causa, foi uma operação (de financiamento) entre a CM_ e as entidades bancárias (por intermédio da EM), não se percebe a que título teria sido emitida a referida fatura.

X. Sendo que o cerne da questão sub judice, estaria no enquadramento fiscal a dar à operação constante da fatura (sujeita a IVA, como pretende a AT, ou isenta de IVA, como pretende a Impugnante).

Y. Por todo o exposto, consideramos que a sentença proferida errou, ao considerar a operação como tendo sido uma prestação de serviços de financiamento (enquadrada no n.º 28 do art. 9º do CIVA), e como tal, isenta de IVA.

Ainda que assim não se entenda, mas SEM PRESCINDIR,

Z. Com todo o respeito que a decisão proferida nos merece, entendemos que a mesma incorre em manifesto erro de enquadramento jurídico da factualidade em causa nos presentes autos.

AA. Conclui a sentença, a final, que a operação aqui em causa “se encontra isenta à luz do que estatuía à data o n.º 28.º do artigo 9.º do CIVA”.

BB. Contudo, a sentença não identifica, no âmbito de que alínea – sendo aquela norma constituída pelas alíneas a) a h) – da referida disposição legal, se enquadra o direito à isenção.

CC. Errando assim a decisão sob recurso, com todo o devido respeito, por falta de conveniente enquadramento normativo.

DD. Ainda que se possa admitir, embora sem conceder, que a decisão remeta para a aplicação da al. a) da referida disposição legal, que aquela cita e reproduz (a fls. 17 da sentença), a mesma nunca poderia ser aplicável ao caso sub judice.

EE. Desde logo porque esta isenção apenas pode ser considerada nas operações de financiamento, em que o sujeito passivo é a própria entidade que concedeu o crédito (veja-se a letra da lei “por quem os concedeu”).
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FF. Operação de financiamento, no âmbito da qual, a instituição financeira está sujeita a imposto, emitindo a respetiva fatura, a qual está isenta de IVA por força da al. a) do n.º 28 da citada disposição legal.

GG. Pelo que, nunca poderia ser isenta de IVA, à luz do disposto na al. a) do n.º 28 da referida norma, a operação que deu origem à emissão de fatura, como julgou erradamente a sentença do Tribunal a quo.

Ainda que assim não se entenda, e sem prescindir,

Quanto ao apelo à aplicação da JURISPRUDÊNCIA emanada pelo TJUE – no Proc. C-2/95

HH. O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão na jurisprudência emanada do TJUE, no processo C-2/95 (caso Sparekassernes Datacenter),

II. Segundo a qual “(...) a isenção prevista pelo artigo 13º, letra B, alínea d), n.os 3 e 5, não está subordinada à condição de a prestação ser efetuada por um estabelecimento que se encontre em relação jurídica com o cliente final do banco. O facto de uma operação, visada pelas referidas disposições, ser efetuada por um terceiro, mas se apresentar para o cliente final do banco como uma prestação deste último, não impede a isenção dessa operação”.

JJ. Ora, este acórdão visava interpretar a norma do direito comunitário, emanada da redação do art. 13º B) al. d) n.º 3 da 6ª Diretiva n.º 77/388/CEE, de 17/05/77 (redação mantida no atual artigo 135º n.º 1 al. d) da Diretiva IVA).

KK. A referida norma foi transposta para o direito nacional, nomeadamente na redação do art. 9º n.º 28 (atual n.º 27) al. c) do CIVA.

LL. Ora, entende a Fazenda Pública que a jurisprudência emanada do referido Acórdão do TJUE, não tem aplicação ao caso dos autos, incorrendo assim a sentença em erro na fundamentação da decisão.

MM. Desde logo, porque, no caso dos presentes autos, em nenhum momento esteve em causa a aplicação do referido dispositivo legal.

NN. Pelo que, com todo o respeito, não nos parece correto apelar à jurisprudência emanada do referido acórdão.

OO. Mas ainda que assim não fosse, o referido acórdão do TJUE foi proferido a propósito das isenções concedidas nas operações bancárias, e da questão de se saber se elas respeitam apenas às operações realizadas pelas próprias instituições financeiras, ou as mesmas podem abranger as entidades que não se encontram em relação direta com o cliente final.

PP. Concluindo o TJUE que a isenção de IVA, abrange operações financeiras efetuadas por terceiros (que tenham emitido fatura em nome e por conta da entidade bancária), não relevando assim a qualidade do sujeito passivo, mas apenas a natureza da operação.
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QQ. Enquadramento esse – no qual está em causa a prestação de um serviço de natureza financeira por parte de uma entidade bancária (ou um terceiro por conta daquela) - que nada tem a ver com o caso dos presentes autos.

RR. Pelo que errou o Tribunal a quo, ao fundamentar a decisão proferida com a jurisprudência emanada do referido Acórdão.

Quanto ao PEDIDO de DISPENSA do REMANESCENTE

SS. A sentença do Tribunal a quo condenou a Fazenda Pública a suportar as custas do processo.

TT. Contudo, face ao disposto no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), requer-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na conta de custas final,

UU. Tendo em conta que a Autoridade Tributária tem pautado a sua conduta processual, em rigoroso cumprimento dos deveres de colaboração com o Tribunal, e que a ação não revela especial complexidade.

VV. Entende a Fazenda Pública, com o devido respeito, que não foi desenvolvida atividade judicial e jurisdicional proporcional à taxa de justiça que seria concretamente devida depois de elaborada a conta final do processo – tendo em conta que o valor do processo foi fixado em € 4.059.411,10.

WW. Pelo que, considerando o princípio estabelecido no nº 2 do art. 529º do CPC, e diante da menor complexidade que a causa evidencia e a conduta cooperante das partes, a correspetividade da atividade processual desenvolvida na ação em apreço justifica, na perspetiva da Fazenda Pública, a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

Termos em que,

Deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

Mais se requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Com o que se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!»

1.2. A Recorrida (Câmara Municipal (...)), notificada da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:

«A. Vêm as presentes Alegações apresentadas no âmbito do recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida no processo n.º 2487/07.1BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente procedente o pedido formulado pela Impugnante, ora
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B. Alegante, que aí pugnava pela anulação do ato tributário de liquidação adicional em sede de IVA e juros compensatórios, referente ao período de tributação de 2004, no valor global de € 4.059.441,10.

C. O thema decidedum colocado à apreciação do Tribunal a quo era apreciar e decidir se a relação jurídica controvertida consubstancia uma prestação de serviços como defende a A.T. ou se se enquadra numa operação de financiamento e nessa medida encontra-se isenta de IVA.

D. Compulsada a Sentença a quo constata-se que a procedência da impugnação se ficou a dever, prima facie, à verificação de erro nos pressupostos de facto da operação controvertida, resultando, assim, na ilegalidade da liquidação impugnada.

E. Todavia, a Fazenda Pública não se conforma com a Douta decisão que julgou procedente a impugnação judicial, alegando, em suma, três naipes de argumentação.

F. Um primeiro conjunto de argumentos que pretende levar o Tribunal ad quem a concluir pela qualificação da operação controvertida como prestação de serviços, sustentada apenas na emissão de uma fatura da CM_ à EM.

G. Com efeito, na perspetiva da Recorrente, a fatura emitida pela CM_, deveria conduzir o julgador a concluir tout court pela existência de uma prestação de serviços materializada na cedência da gestão do parque habitacional da propriedade do Município à EM.

H. Contudo, não pode merecer colhimento a tese de recurso sufragada pela Recorrente que, além do mais, e salvo o devido respeito, é frágil e insustentada, limitando-se a Recorrente a enviesar o cerne da questão controvertida nos presentes autos, a fim de alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

SENÃO VEJAMOS:

I. conforme a própria Recorrente alega, - até repetidamente -, o que estava em causa nos presentes autos era apreciar e decidir qual a qualificação e o enquadramento jurídico-tributário a conferir à operação realizada entre a CM_ e a EM, que deu origem à referida fatura, e que se fundamentava no aditamento celebrado ao contrato-programa.

J. Falamos, assim, de uma operação material, efetivamente realizada entre a CM_ e a EM, e que se traduziu na transferência de uma verba pecuniária, que foi qualificada pelo Tribunal a quo como uma operação de financiamento, como já referimos.

K. Pretende, agora, a Recorrente, descentralizar a questão material controvertida para outra que em nada releva nos presentes autos, nem importa à boa decisão da causa, isto porque, não pode a Recorrente ignorar que o facto tributário sujeito a tributação não é a emissão de uma fatura, mas sim a operação material que lhe está subjacente, e cuja qualificação estava em causa nos presentes autos.

L. E é precisamente aqui que reside o logro intelectivo da Recorrente que, distanciando-se do verdadeiro facto tributário, e ignorando toda a prova documental e testemunhal produzida, parece querer atribuir à emissão da referida fatura efeitos e consequências jurídicas que não se concebem.
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M. Contudo, não pode a Recorrente concluir que, só pelo facto da CM_ ter emitido uma fatura, não poderia ser a operação subjacente qualificada como uma operação de financiamento [que pela sua natureza não estava sujeita à emissão de uma fatura pela Recorrida], devendo perentoriamente considerar-se a existência de uma prestação de serviços [independentemente da sua natureza].

N. O certo é que, independentemente da CM_ figurar como prestador de serviços na referida fatura, a Recorrida logrou demonstrar e provar que a operação material que lhe subjaz configura uma verdadeira operação de financiamento, e, como tal, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que tal operação estava isenta de IVA, nos termos do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA.

O. Na verdade, quanto à configuração de tal operação, a Fazenda Pública não põe em causa a prova documental, nem a testemunhal produzida nos autos, nem tão pouco, as ilações dela extraídas pelo Tribunal a quo.

P. E nessa perspetiva, a Recorrente não aponta quaisquer motivos factuais suscetíveis de imporem decisão diversa quanto aos factos dados como provados APENAS levantando uma leve [e insignificante] nuvem de poeira com o único intuito de criar uma imagem distorcida da factualidade.

Q. Assim, e em face do bem decidido e fundamentado pela Sentença a quo (e para a qual, brevitates causae se remete) dir-se-á apenas ser inaceitável o argumento esgrimido pela Recorrente para imputar ao Tribunal a quo erro de julgamento.

POR OUTRO LADO,

R. pretexta a Recorrente que a sentença a quo incorreu em erro de enquadramento jurídico da factualidade em causa nos presentes autos, por entender não ser de aplicar ao caso em apreço a isenção a que se referia a alínea a) do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA.

S. Ora, também aqui, e salvo o devido o respeito, a Recorrente mais não faz do que enviesar a questão material controvertida, deslocando o cerne do pleito para uma realidade que os autos não consentem, isto porque, a Recorrente pretende enquadrar toda a motivação da sentença a quo em torno de uma fatura emitida, configurando-a como se de um verdadeiro facto tributário se tratasse.

T. Nas suas alegações de recurso, pretexta a Recorrente não ser de aplicar a referida isenção, simplesmente porque a CM_, como beneficiaria do financiamento, e não entidade financiadora, não poderia aplicar na fatura que emitiu a referida isenção.

U. A este respeito, recordamos o que anteriormente se referiu a este propósito, sendo que o que releva para efeitos de aplicação de uma qualquer isenção de imposto é a operação material que constitui o facto tributário e que motivou a emissão da referida fatura.

V. Tratando-se de uma verdadeira operação de financiamento, bem andou o Tribunal a quo ao concluir que, nos termos do citado n.º 28 do artigo 9.º CIVA, tal operação estava sujeita, mas isenta de IVA, enquadramento que a própria Recorrente defende, não fosse o facto de a CM_ figurar na referida fatura como prestador de serviço.
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W. Contudo, a tese proposta pela A.T. da existência de uma prestação de serviços foi, comprovada e fundamentadamente, afastada pelo Tribunal a quo, – e com ela, também, o enquadramento da referida fatura como resultante de uma prestação de serviços – que a qualificou como uma operação de financiamento, que, como tal, estava sujeita, mas isenta de IVA.

X. Assim sendo, a Fazenda Pública não aponta qualquer argumento válido, suscetível de inquinar o enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal a quo, que não merece qualquer censura.

POR ÚLTIMO,

Y. alega a Fazenda Pública que a sentença a quo enferma de erro na fundamentação, por entender que a jurisprudência comunitária citada pelo Tribunal a quo não tem aplicação no caso dos presentes autos.

Z. Ora, o TJUE assume um papel primordial na interpretação e integração das disposições relativas ao IVA, auxiliando o interprete nacional na aplicação das referidas normas, em conformidade com o sentido que mais se aproxima do espírito legislatoris.

AA. Na apreciação das questões prejudiciais colocadas, no âmbito do reenvio pelos órgãos jurisdicionais nacionais, o papel do TJUE não é, à semelhança daqueles, dirimir um litigio concreto, mas sim pronunciar-se, sobre o alcance e sentido das disposições comunitárias, para, assim, auxiliar o órgão jurisdicional nacional, a fundamentar corretamente a sua decisão.

BB. Quer isto dizer que, mais do que atentar na factualidade controvertida subjacente às questões prejudiciais colocadas, o interprete deve extrair da jurisprudência do TJUE o percurso hermenêutico seguido, no sentido de extrair da norma de isenção o sentido que valha para todas as pessoas e para todos os casos, por forma a garantir um mínimo de uniformidade nas soluções jurídicas contidas nas normas de isenção.

CC. Pelo que, independentemente da alínea cuja interpretação se pretendia na jurisprudência citada, há-que daí retirar os devidos e adaptados ensinamentos, no que respeita à interpretação da referida disposição legal.

DD. Ademais, sendo certo que todas as alíneas do referido preceito legal prevêem a isenção de imposto relativamente a operações financeiras, operações derivadas e/ou com elas conexas, não cremos que entre elas se imponha uma distinção, ao ponto de afastar o percurso hermenêutico seguido pelo TJUE na interpretação de uma dessas alíneas, em detrimento de outra.

EE. Aqui chegados, e sem necessidade de maiores considerações, não assiste razão à Recorrente quando alega que a referida jurisprudência não é aplicável ao caso em apreço, pois que, estando em causa o enquadramento de uma operação financeira, a jurisprudência do referido aresto é naturalmente extensível ao caso dos presentes autos.

ISTO POSTO,
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FF. é convicção da Alegante que a decisão proferida pelo Tribunal a quo se revela justa e adequada, na medida em que julga impugnação totalmente procedente e em consequência se pronuncia pela anulação da liquidação.

GG. Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela anulação da liquidação adicional em sede de IVA, referente ao período de tributação de 2004, com fundamento no erro quanto aos pressupostos de facto da operação aqui controvertida.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão deverá ser rejeitado o recurso em resposta e confirmada a Sentença Recorrida, com o que V. Exas. farão a sã e costumada

JUSTIÇA!»

1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 391 SITAF, no sentido da improcedência parcial do recurso:

«A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença da Mmª Juiz do TAF do Porto que no âmbito de impugnação judicial do despacho de indeferimento de reclamação graciosa, referente a liquidação adicional de IVA do 4º trimestre de 2004 e respectivos juros compensatórios, a julgou procedente.

A AT na sequência de acção inspectiva realizada à Câmara Municipal (...) (CM_), foi do entendimento que as operações relativas ao aditamento do contrato – programa de transferência da gestão do parque habitacional do Município para a empresa municipal “AA--- – Renovação Urbana e Gestão do Património”, designadamente, a antecipação de rendas futuras, em contrapartida de uma compensação de 20.000.000,00€, através de um sindicato bancário que promoveu o financiamento, está sujeita a IVA, por consubstanciar uma prestação de serviços, nos termos do art. 4º nº1 do CIVA, o que originou a liquidação ora sindicada.

A Câmara Municipal (...) impugnou-a invocando que tal configura uma operação de financiamento ao município, via empresa municipal, sendo a transferência de direitos, meramente instrumental da operação de financiamento por parte da CM_, estando isenta de IVA, nos termos do nº 28º do art. 9º do CIVA (na redacção em vigor à data).*
É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações.

A CM_ contra-alegou.*
Alega a Fazenda Pública, em resumo, que a sentença enferma de erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto da operação tributária, ao qualificá-la com sendo uma operação financeira, isenta de IVA.

Mais invoca que deve haver lugar à dispensa do remanescente da taxa de justiça, por o processo não revestir especial complexidade, não tendo havido incidentes, pelo que, justifica tal.

O saber se, in casu, estamos perante, uma prestação de serviços ou uma operação financeira depende do que o julgador considerou como provado quer face essencialmente á prova documental quer à testemunhal.
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Atento o que resultou assente o julgador considerou que o adiantamento ao contrato-programa e a antecipação de rendas, consubstanciam uma operação de financiamento da CM_ via empresa municipal, conforme fundamentou.

Constam da sentença as razões de facto e/ ou de direito em que esta assentou. A Mmº Juiz analisou a prova e fundamentou a decisão, em nosso entender, merecedora de confirmação, não se verificando os invocados vícios.

O recurso, neste particular, não merece provimento.*
Dispõe o argo 6º nº 7 do RCP:

“Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Este comando legal “concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual positivo das partes, de recíproca correcção, cooperação e de boa-fé. Dessa forma permite-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais.” AC. do TCAN de 6/5/2016 no processo 03192/11.0BEPRT, in www.dgsi.pt.

No que respeita à complexidade da causa, fazendo apelo aos critérios constantes do artigo 530.º, nº 7, do CPC, lê-se no referido normativo:

“Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”.

A complexidade a que se reporta a referida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça vai pois no sentido da inerente acção não se revelar, em concreto, especialmente complexa, como o poderia fazer pressupor, desde logo, o elevado valor da mesma, dado não ter extravasado de modo anormal, a tramitação legalmente prevista para a espécie do processo em causa e a resolução das questões fácticas e jurídicas envolvidas não terem convocado elevada (e até diversa) especialização jurídica e técnica.
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Igualmente não merece reparo a conduta processual das partes litigantes, que se pautou de acordo com as regras processuais, não merecendo censura.

Face ao exposto, assiste, neste particular, razão á recorrente.»

1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

Questões a decidir:

As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes:

Se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.

Se existe lugar à dispensa do remanescente da taxa de justiça, por o processo não revestir especial complexidade, não tendo havido incidentes – nos termos do n.º 7 do artigo 6º do RCP.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:

«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:

1. Em 25.06.2002 foi celebrado contrato-programa entre a Câmara Municipal (...) e a AA---, E.M. de onde decorre o seguinte: “(...) Considerando ainda que esta Empresa Municipal tem como objectivo principal, de acordo com o artº 4º n.º 1 dos aludidos estatutos, a gestão social, patrimonial e financeira dos conjuntos habitacionais, propriedade da Câmara (…) e (...) constituem atribuições da Espaço municipal as seguintes matérias: (...) – Administrar o parque habitacional da sua propriedade ou que lhe esteja afecto (...)

CLAUSULA PRIMEIRA

(Objecto do contrato-programa)

O presente contrato-programa tem por objecto a definição dos poderes a confiar à AA---, E.M., no âmbito das suas atribuições estatuariamente conferidas à empresa, (...)

CLAÚSULA SEGUNDA

(Gestão do parque habitacional propriedade do Município (...))
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1. A Câmara Municipal (...) transfere para a AA---, EM a gestão do actual parque habitacional propriedade do Município, daquele que tem em construção bem como do que vier a ser construído. (...)

2. A gestão deste parque habitacional concretiza-se designadamente através da.

a) Cobrança de rendas e sua actualização;

b) Preparação e elaboração de processos para celebração de contratos de arrendamento e promessa de compra e venda (...)

CLÁUSULA QUINTA

1. Passam a constituir receita própria da AA---, E.M., as rendas dos fogos e dos espaços não habitacionais constantes das cláusulas SEGUNDA e TERCEIRA, respectivamente.

(...)

3. Quando, após a constituição de reservas previstas nos Estatutos da AA---, EM, a conta de resultados do exercício encerre com lucros, a empresa proporá à Câmara a atribuição dos mesmos, a favor do Município em valor a fixar. Inversamente, se por necessidade de obras ou acções excepcionais, a Empresa não demonstrara a capacidade financeira suficiente, serão para o fim elaborados Contratos Programa com a Autarquia (...)” – cfr. fls. 80 a 88 do processo físico.

2. Em 15.05.2004 a AA---, E.M. remeteu à Câmara Municipal (...) carta com o seguinte teor: “(...) É por isso que, após estudos técnicos preliminares efectuados, vimos pela presente solicitar à apreciação e aprovação da Excelentíssima Câmara da seguinte proposta de actuação: a) autorizar a AA---, E.M., a desenvolver as necessárias diligências com vista à obtenção da antecipação de rendas do património actualmente sob sua gestão e propriedade do Município,

b) As verbas recebidas serão entregueis ao Município, retendo a E.M. para si, aquelas que através dos seus planos plurianuais se demonstrem necessárias em função das orientações estratégias que o executivo Municipal entenda transmitir à E.M. (...)” – cfr. fls. 37 e 38 do processo físico.

3. Em 27.05.2004 foi efectuada proposta pela Vice-Presidência da Câmara Municipal (...) com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: ANTECIPAÇAÇÃO DE RECEITAS DOS EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO SOCIAL

Como é sabido o Município (…) é proprietário de 27 empreendimentos habitacionais já atribuídos (1473 fogos), de 4 empreendimentos concluídos e em fase de atribuição (241) (...). Para além disso, tem ainda em programa P.E.R. por edificar 4 empreendimentos (162 fogos) (...)

Ora, tendo em conta que, as recentes restrições orçamentais impedem a Autarquia de contrair novos empréstimos para a realização de empreendimentos ainda por executar, julga-se ser de estudar uma forma de, apesar das restrições de orçamento, se conseguir dar plena resposta às famílias ainda a aguardar o realojamento esperado.
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Consciente da presente necessidade, a AA--- apresentou uma proposta para consulta ao mercado bancário tendo em vista a antecipação das rendas dos empreendimentos atrás mencionados (...). Essa receita será, após aprovação do executivo e Assembleia Municipal, transferida para o Município, nas condições que se vier a entender por mais convenientes e que salvaguardem o interesse público.

Neste considerando,

PROPOMOS:

1. Que a câmara Municipal delibere no sentido da presente proposta e consequentemente autorize a AA---, E.M. a desenvolver as acções necessárias para obter no mercado bancário as melhores condições com vista à antecipação das receitas referentes às rendas dos empreendimentos habitacionais do município, comprometendo-se a referida empresa a:

a) Submeter a aprovação do Executivo a solução que vier a julgar como a mais favorável ao interesse público;

b) Transferir para o município as verbas arrecadadas, nas condições que se vier a entender por mais convenientes e que salvaguardem o interesse público. (...)” – cfr. fls. 34 do processo físico.

4. Em 8.09.2004 foi elaborada proposta pela Vice-Presidência da Câmara Municipal (...) com o seguinte teor: “(...) ASSUNTO: ANTECIPAÇAÇÃO DE RECEITAS DOS EMPREENDIMENTOS DE HABITAÇÃO SOCIAL – ADJUDICAÇÃO

Na reunião de 27 de Maio de 2004, a Câmara Municipal autorizou a A.... a desenvolver as acções necessárias para obter no mercado bancário as melhores condições com vista à antecipação das receitas referentes ás rendas dos empreendimentos habitacionais do Município, tendo a citada empresa municipal assumido o compromisso de submeter á aprovação do executivo a solução que viesse a julgar como a mais favorável, ao interesse público.

Na sequência da Consulta Pública aberta para o efeito, apresentaram propostas o Banco 1... (Banco 1...) e o B... S.A.

Tendo os critérios de adjudicação, nomeadamente o valor actualizado liquido das rendas futuras e a adequabilidade das propostas quanto á estrutura financeira da operação, conclui-se que a proposta apresentada pelo Banco 2... seria económica e financeiramente mais vantajosa, mas, com uma desvantagem: o estabelecimento como garantia das obrigações da Câmara (...)

Nestes termos, PROPÕE-SE:

Que a Câmara Municipal delibere no sentido da presente proposta e aprove a continuação dos procedimentos formais da Consulta Pública “Antecipação de receitas dos Empreendimentos de habitação Social”, promovida pela A... junto do Banco 1... (Banco 1...) e do Banco 3... S.A (...)” – cfr. fls. 43 e 44 do processo físico.
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5. Em 16.09.2004 foi elaborada proposta pela Vice-Presidência da Câmara Municipal (...) com o seguinte teor: “(...) Que a Câmara Municipal (...) aprove a presente proposta e, em consequência, autorize o aditamento à Cláusula Segunda do Contrato-Programa celebrado e que se reflectirá na inclusão de um Ponto 3 à referida Cláusula, com a seguinte redacção:

“3. Pela transferência da gestão do parque habitacional nos termos descritos no ponto 1, a AA--- obriga-se a compensar pecuniariamente o Município (...).

A compensação pecuniária será igual ao valor das rendas do parque habitacional, propriedade do Município, sob gestão da AA---, deduzido dos custos inerentes à sua gestão, conforme descrita no ponto anterior. (...)” – cfr. fls. 29 e 30 do processo físico.

6. Na mesma data a Câmara Municipal (...) deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta descrita em 5. – cfr. fls. 26 do processo físico.

7. Em 14.10.2004 a BB--- procedeu a análise económica e financeira às minutas dos contratos de cessão de créditos e de opções de compra e venda de créditos no âmbito da operação de antecipação de receitas dos empreendimentos de habitação social – cfr. fls. 51 a 56 do processo físico.

8. No cumprimento da Ordem de Serviço n.º ...12, os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto desencadearam procedimento inspectivo ao Município (...), tendo sido apurando IVA em falta do período de 0412T no montante de €3.800.000,00 – cfr. fls. 159 a 183 do processo de RG junto aos autos.

9. No âmbito do procedimento inspectivo descrito em 8., foi elaborado relatório em 31.10.2006 – cfr. fls. 159 a 183 do processo de RG junto aos autos.

10. Na sequência do procedimento inspectivo a que se alude em 8. foi emitida a liquidação adicional de IVA n.º ...49 do período de 0412T no valor de €3.800.000,00 e liquidação de juros compensatórios n.º ...50 no montante de €259.441,10 – cfr. fls. 154 e 155 do processo de reclamação graciosa (RG) junto aos autos.

11. Das liquidações a que se alude em 10., a Câmara Municipal (...) apresentou em 8.03.2007 reclamação graciosa - cfr. fls. 3 a 18 do processo de RG junta aos autos.

12. Em 12.06.2007 o Tribunal de Contas proferiu o Acórdão n.º 90/07-12.Junh.-1ª S7SS, proc. n.º 2104/06 e recusou à Câmara Municipal (...) visto para a contracção de novo empréstimo – cfr. fls. 57 a 60 do processo físico.

13. No cumprimento da ... n.º ..., os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto elaboraram em 2.08.2007 projecto de relatório de inspecção tributária relativo a inspecção aos exercícios de 2004 e 2005 à A... – cfr. fls. 62 a 64-A do processo físico.

14. Em 24.10.2007 a Divisão de Justiça Administrativa e Contenciosa da Direcção de Finanças do Porto elaborou despacho de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. fls. 184 a 189 do processo de RG junta aos autos.
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15. Notificada a Câmara Municipal (...) para o exercício do direito de audição, em 9.11.2007 foi exercido o direito de audição – cfr. fls. 190 a 202 do processo de RG junta aos autos.

16. Por despacho de 14.11.2007 foi indeferida a reclamação graciosa a que se alude em 11. – cfr. fls. 204 e 205 do procedimento de RG junto aos autos.

17. O único motivo do aditamento radica numa prévia operação de antecipação das rendas – cfr. depoimento de AA..., BB..., CC....

18. O aditamento é o resultado de uma prévia operação financeira, por via da intervenção de um sindicato bancário que promoveu o financiamento da AA---, E.M. pela antecipação das rendas futuras geradas por um conjunto de habitações que constituem o parque imobiliário da Câmara Municipal (...) – cfr. documentos de fls. 42 a 47, 51 a 56 do processo físico e depoimento de AA..., BB..., CC... e DD....

19. A preocupação da Câmara Municipal (...) foi a de obtenção de meios de financiamento com o propósito de satisfazer compromissos sociais assumidos com os habitantes da (...) – cfr. fls. 33 e 34 do processo físico e depoimento de AA..., CC... e de DD....

20. A AA---, E.M. assumiu-se como instrumento de obtenção de crédito da Câmara Municipal (...) porque a Câmara Municipal (...) tinha restrições orçamentais limitativas do recurso ao crédito - cfr. depoimento de AA..., BB..., CC... e de DD....

21. Durante a execução do contrato-programa celebrado em 2002, a AA---, E.M. não transferiu para a Câmara Municipal (...) qualquer verba ou receita, a primeira e única transferência só ocorreu após a concretização da operação de alienação das rendas ao sindicato constituído pelo Banco 4... e Banco 2... – cfr. depoimento de BB..., CC....

22. A operação em causa foi alinhada em dois momentos imediatamente subsequentes: a antecipação das rendas pela AA---, E.M. junto do mercado imobiliário e a transferência dessa receita para o Município (...) – cfr. AA..., BB..., CC... e de DD....

23. Os Bancos adquirentes das rendas futuras ficaram com a opção de venda à Câmara Municipal (...) dos direitos de recebimento das rendas em mora – cfr. fls. 51 a 56 do processo físico, assim como depoimento de AA....**
Factos não provados

Não resultou comprovado da instrução dos autos qualquer outro facto que não os supra mencionados.**
Motivação da decisão de facto

O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, cfr. predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil.
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Com efeito, foi a análise crítica e conjugada de todos os meios de prova conjugada que, à luz da experiência, sedimentaram a convicção do Tribunal.

Os depoimentos foram livremente apreciados pelo Tribunal, nos termos do que dispõe o artigo 396º do Código Civil atendendo, para tal efeito, à razão de ciência apresentada por cada uma das testemunhas inquiridas.

AA..., trabalha na BB--- e representou-a na operação de antecipação de rendas, foi responsável pelo estudo económico que consta dos autos.

Inquirido, depôs à matéria de facto constante dos artigos 49.º a 51.º, 62.º a 71.º, 74.º a 80.º, 93.º a 95.º, 113.º a 115.º da petição inicial.

O seu depoimento foi claro, peremptório e sério, tendo demonstrado ter conhecimento directo dos factos a que foi questionado

FM..., consultor fiscal, prestou serviços à Câmara Municipal (...), aquando da realização da inspecção em questão nos presentes autos.

Não acompanhou esta operação em 2004, tendo-a estudado e analisado os documentos quando a AT pretendeu liquidar IVA.

Foi questionado aos factos ínsitos nos artigos 49.º a 51.º, 62.º a 71.º, 74.º a 80.º, 93.º a 95.º, 113.º a 115.º da petição inicial.

Apesar do seu depoimento ter-se mostrado sério e credível, a testemunha não tinha conhecimento directo dos factos a que foi questionado, tendo tido contacto com a documentação somente aquando do procedimento inspectivo.

BB..., engenheiro civil, é administrador da AA--- desde que foi constituída em 2002 Inquirido, depôs aos factos constantes dos artigos 101.º a 109.º da petição inicial.

A testemunhou demonstrou deter conhecimentos directos dos factos a que foi questionado, tendo respondido com seriedade, clareza e isenção.

AJ..., Técnico Oficial de Contas da AA--- desde 2002.

Foi inquirido aos factos constantes dos artigos 180.º a 184 do articulado inicial. Acompanhou a inspecção realizada em 2007 por referência aos anos de 2004 e 2005.

O seu testemunho mostrou-se sério e credível.

CC..., Directora do departamento Financeiro e Património da Câmara (...).

Esteve presente na elaboração do aditamento ao contrato programa, afirmando que sabia da motivação que esteve por detrás do aditamento.
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Foi inquirida aos factos constantes dos artigos 52.º a 61.º, 72.º, 73.º, 82.º a 91.º, 101.º a 112.º, 122.º a 133.º

O depoimento foi sério, isento e credível, tendo o Tribunal constatado que a testemunha tinha conhecimento directo dos factos a que foi questionada.

DD..., Chefe da Divisão do Registo e Notariado da Câmara Municipal (...).

Conhece a existência do contrato programa e aditamento

Foi inquirida aos factos constantes nos artigos 56.º a 61.º, 72.º, 73.º, 82.º a 91.º, 101.º a 112.º, 122.º a 133.º do articulado inicial.

Com conhecimentos directos dos factos a que foi questionada, a testemunha foi credível tendo prestado um depoimento claro e sério.**
A convicção do Tribunal quanto ao ponto 17) da matéria de facto decorreu do testemunho de AA..., BB..., CC... e DD....

Com efeito, AA... explicou ao Tribunal que após ter sido aceite pela Câmara Municipal (...) (CM_) a proposta da antecipação de receitas dos empreendimentos de habitação social, continuava a existir uma questão por resolver, a forma de transferir o dinheiro da AA---, E.M. (EM) para a CM. De forma a resolvê-lo, foi feito um aditamento ao contrato programa por forma a permitir passar esse dinheiro que estava na EM em virtude da operação da antecipação de rendas para a CM.

Declarou que o aditamento foi a forma de legitimar a transferência destas verbas.

BB... também declarou que o aditamento teve o propósito de legitimar o adiantamento da verba da Em para a CM_.

Por fim, CC... declarou ao Tribunal que a única razão para a realização do aditamento foi realizar a transferência para a CM de tais verbas e não a transferência da gestão para a Em porque já em 2002, com o contrato programa, já tinha sido cedida a gestão do património da CM.

Quanto ao facto que decorre do ponto 18. da matéria de facto assente, a convicção do Tribunal decorreu dos documentos juntos aos autos que dão conta da proposta e aprovação por parte da CM_ da adjudicação da antecipação de receitas dos empreendimentos de habitação social promovida pela EM, à proposta conjunta apresentada pelo Banco 1... e pelo Banco 5....

Todas as quatro testemunhas inquiridas foram peremptórias a afirmar tal facto. Senão vejamos.

AA... esclareceu que a CM tinha problemas com endividamento, estava numa situação complicada e então pensaram em formas alternativas de financiamento. Nessa medida pensaram em vender as rendas no prazo de arrendamento 20/30 anos, tentar vender os cash-flows gerados. Ideia era pegar numa renda de 400 euros, calcular proveitos e antecipar os proveitos, calculando-se a taxa de juro implícita.
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Declarou que foi efectuado concurso público. A BB--- analisou as propostas dos bancos e consideraram a melhor proposta a do Banco 1... e a do Banco 5... que se uniram e formaram um sindicato bancário.

Efectivado o pagamento à EM, por via do aditamento procedeu à transferência para a CM_ de tal montante.

Afirmou que a CM_ não podia fazer esta operação com os bancos por causa das limitações ao endividamento.

BB..., por sua vez, declarou que na altura estavam completamente prontos 3 empreendimentos que a CM tinha encomendado ao abrigo do PER, mas a CM_ encontrava-se com dificuldades financeiras para pagar, sem que pudesse recorrer à banca porque tinha entrado em vigor o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) não podendo a CM_ endividar-se ou pedir empréstimos.

A solução foi uma antecipação de rendas, proposta pela EM com a ajuda BB--- e decidia posteriormente pela CM_.

Depois de aprovada pela Assembleia Municipal, os bancos assinaram um contrato com a CM_ e a EM. A EM passou a fazer a gestão do processo e essa verba foi transferida na sua maioria para a CM_ imediatamente.

CC... também esclareceu todo o contexto que antecedeu a operação em questão nos presentes autos.

Com efeito, afirmou a testemunha que o Município (...) era detentor de um vasto património e naquela data tinha empreendimentos em fase de conclusão e tinha problema financeiro em mãos, decorrente do PEC.

À EM, detida pela CM, cabia-lhe gerir os imóveis da CM.

Explicou que a operação respeitava à antecipação de rendas da habitação social que já existia no município e transferir essa receita para os cofres do Município, tendo nessa medida sido realizada uma adenda ao contrato adicional que permitisse transferir o dinheiro para a CM.

Por fim, DD... declarou que face à necessidade de realojar as famílias nos empreendimentos que já estavam construídos e face às restrições orçamentais e que envolviam a CM, assim como às limitações ao endividamento, foi necessária a intervenção da EM e o aditamento ao contrato programa.

No que respeita ao facto vertido na factualidade assente, ponto 19), a convicção do mesmo resultou da conjugação do documento junto aos autos de fls. 33 e 34 do processo físico de onde decorre que a CM tinha como preocupação dar plena resposta às famílias ainda a aguardar realojamento, assim como dos depoimentos de AA..., CC... e de DD..., uma vez que todos afirmaram que o propósito de obter financiamento foi a de alojar as famílias nos empreendimentos que já estavam construídos.
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A convicção do Tribunal quanto ao ponto 20) da matéria de facto decorreu do testemunho de AA..., BB..., CC... e DD....

AA... e DD... afirmaram expressamente que a EM foi só um instrumento na operação, na medida em que o dinheiro ia ser todo transferido para a CM.

AA... declarou também que a CM tinha problemas com endividamento, estando numa situação complicada

BB... e CC... declararam que a CM estava com dificuldades porque tinha entrado em vigor o Programa de Estabilidade e Crescimento, não podendo endividar-se nem pedir empréstimos.

DD... afirmou ainda que a EM teve intervenção por causa das restrições orçamentais e que envolviam a CM e as limitações ao endividamento.

Quanto ao facto constante do artigo 21. da factualidade assente, a conjugação do depoimento de BB... e de CC... lograram convencer o tribunal do alegado.

Isto porque, ambas as testemunhas afirmaram que nem antes nem depois da transferência relativa à alienação das rendas a EM foram transferidas quaisquer outras verbas para a CM_.

No que respeita ao facto enunciado no ponto 22. da factualidade assente, a conjugação do depoimento de AA..., BB..., CC... e de DD... lograram comprovar o invocado.

Com efeito, todas as testemunhas explicaram ao Tribunal o contexto de toda a operação realizada, num primeiro momento a antecipação das receitas junto das entidades bancárias por parte da EM e posteriormente a transferência dessa verba para a CM_.

A convicção do Tribunal quanto ao facto enunciado no ponto 23. da matéria de facto assente decorreu da conjugação dos documentos juntos aos autos assim como do depoimento esclarecedor de AA....

Como resulta do estudo de análise económica e financeira elaborado pela BB---, os bancos concedem à CM_ uma opção de compra e em contrapartida a CM_ concede aos bancos uma opção de venda sobre um dos créditos cedidos bem como daqueles que os vierem a substituir ou complementar em relação aos quais se verificar o incumprimento dos termos definidos no contrato de arrendamento e de promessa de compra e venda e/ou não se verificar a transferência mensal para os as correspondentes ao fogo arrendado pelo período de 3 meses consecutivos ou 5 meses interpolados.

AA... explicou ao Tribunal que na negociação surgiu a questão de alguns dos inquilinos não pagarem a renda e o banco não querer assumir esse risco.

Então, fizeram um contrato de opção de compra e venda em que a CM tinha opção de compra e o banco de venda de todos os contratos de arrendamento que entrassem em incumprimento e o poder de substituir um contrato por outro anulando assim a possibilidade de incumprimento.
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Ademais, declarou que perante incumprimento era a CM_ que pagava, sendo assim a CM_ quem assumiu o risco da incobrabilidade.»

2.2. De direito

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial do despacho de indeferimento de reclamação graciosa, referente a liquidação adicional de IVA, n.º ...49, referente ao período de 0412, no montante de € 3.800.000,00, acrescido dos respetivos juros compensatórios.

A intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico-fiscal da causa, em que terá incorrido a sentença sob recurso, ao reconhecer a isenção de IVA nos termos do artigo 9º, n.º 28 do CIVA (na redacção então em vigor), decorrente da operação que deu origem à emissão de fatura, por parte da Impugnante (CM_), consubstanciada no aditamento ao contrato-programa, enquanto cedência dos direitos de gestão do parque habitacional, à AA--- (EM), em contrapartida de uma compensação de €20.000.000,00.

Na sequência de acção inspectiva realizada à Câmara Municipal (...) (CM_), a AT foi do entendimento que as operações relativas ao aditamento do contrato – programa de transferência da gestão do parque habitacional do Município para a empresa municipal “AA---”, designadamente, a antecipação de rendas futuras, em contrapartida de uma compensação de 20.000.000,00€, através de um sindicato bancário que promoveu o financiamento, está sujeita a IVA, por consubstanciar uma prestação de serviços, nos termos do art. 4º nº1 do CIVA, o que originou a liquidação ora sindicada.

A posição da Impugnante, Câmara Municipal (...), é de que tal configura uma operação de financiamento ao município, via empresa municipal, sendo a transferência de direitos, meramente instrumental da operação de financiamento por parte da CM_, estando isenta de IVA, nos termos do nº 28º do art. 9º do CIVA.

A sentença julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IVA de 2004 e juros compensatórios, considerando que decorre do probatório que o aditamento ao contrato-programa, foi o resultado de uma operação de financiamento da impugnante (via empresa municipal), face às limitações ao endividamento impostas pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento, assim sendo e porque não se tratou de uma mera cedência de um direito que a impugnante detinha, mas sim e apenas de financiamento da CM_ junto de entidades bancárias, a operação é isenta de IVA, à luz do que estatuía, à data, o n.º 28 do art. 9º do CIVA.

A recorrente, Fazenda Pública, censura o veredicto que fez vencimento na instância. Afirmando que «(…) a sentença proferida errou, ao considerar a operação como tendo sido uma prestação de serviços de financiamento (enquadrada no n.º 28 do art. 9º do CIVA), e como tal, isenta de IVA». Invoca que «(…) que a mesma incorre em manifesto erro de enquadramento jurídico da factualidade em causa nos presentes autos». Destaca que «(…) isenção apenas pode ser considerada, como já anteriormente referimos, nas operações de financiamento, em que está em causa a própria instituição financeira que concedeu o crédito», acrescentando que «(…) só a entidade que concede o crédito está isenta de imposto, não estando a entidade beneficiária (como defende a Impugnante, e validou a sentença do Tribunal a quo), sequer, sujeita a IVA». Mais refere que «(…) O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão, “(…), erradamente, com a aplicação da jurisprudência emanada do TJUE, no processo C-2/95 (caso Sparekassernes Datacenter ou CDT».
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Por último requer «(…) considerando o princípio estabelecido no nº 2 do art. 529º do CPC, e diante da menor complexidade que a causa evidencia e a conduta cooperante das partes, a correspetividade da atividade processual desenvolvida na ação em apreço justifica, na perspetiva da Fazenda Pública, a dispensa do remanescente da taxa de justiça».

Em suma, face ao alegado, cumpre a este tribunal ad quem, aferir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar a operação em causa como operação financeira decorrente da factualidade fixada e, em momento subsequente se tal operação financeira (se assim se entender) está correctamente enquadrada no regime de isenção decorrente do artigo 9º, n.º 28 do CIVA. Por último da requerida dispensa do remanescente.

Apreciando.

A MMª juiz julgou procedente a Impugnação com os seguintes fundamentos:

«Do erro nos pressupostos de facto

(…) Como decorria à data dos factos do disposto no artigo 1.º do CIVA “Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal”

O artigo 2.º do CIVA dispunha também à data que “1 - São sujeitos passivos do imposto: a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que do mesmo modo independente pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC”

Por sua vez o n.º 1 do artigo 3.º do CIVA determinava que “Considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade”.

O n.º 1 do artigo 4.º estatuía que “São consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens”.

Acresce que, como decorria da alínea a) do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA “Estão isentas do imposto: 28 - As operações seguintes: a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu”.

Este preceito veio transpor para a ordem jurídica portuguesa o artigo 13.º da Sexta Directiva do Conselho de 17.05.1977 (77/388/CEE), relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, estabelecendo na parte B alínea d), n.
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ºs 1 a 6, relativamente a outras isenções, e no que a aqui nos interessa que “Sem prejuízo de outras disposições comunitárias, os Estados-membros isentarão, nas condições por eles fixadas com o fim de assegurar a aplicação correcta e simples das isenções a seguir enunciadas e de evitar qualquer possível fraude, evasão e abuso: (...) d) As seguintes operações: 1. A concessão e a negociação de créditos, e bem assim a gestão de créditos efectuada por parte de quem os concedeu; 2. A negociação e a aceitação de compromissos, fianças e outras garantias, e bem assim a gestão de garantias de crédito efectuada por parte de quem concedeu esses créditos”

No presente caso cumpre apreciar e decidir se a relação jurídica controvertida consubstancia uma prestação de serviços como defende a AT ou se se enquadra numa operação de financiamento e nessa medida encontra-se isenta de IVA.

Como decorre da factualidade assente, ponto 1, em 25.06.2002 foi celebrado contrato-programa entre a Câmara Municipal (...) e a AA---, E.M. que consiste na definição dos poderes a confiar à AA---, E.M., no âmbito das suas atribuições estatuariamente conferidas à empresa bem como as suas contrapartidas, como decorre da sua Cláusula 1.

Ademais, como resulta da cláusula 2 do sobredito contrato, nessa data, a CM_ transferiu para a EM a gestão do parque habitacional propriedade do Município à data existente, assim como daquele que tinha em construção bem como o que viesse a ser construído, decorrendo outrossim da cláusula quinta que “passam a constituir receita própria da AA---, E.M., as rendas dos fogos e dos espaços não habitacionais constantes das cláusulas SEGUNDA e TERCEIRA, respectivamente. (...)” e ainda que “quando, após a constituição de reservas previstas nos Estatutos da AA---, EM, a conta de resultados do exercício encerre com lucros, a empresa proporá à Câmara a atribuição dos mesmos, a favor do Município em valor a fixar. Inversamente, se por necessidade de obras ou acções excepcionais, a Empresa não demonstrara a capacidade financeira suficiente, serão para o fim elaborados Contratos Programa com a Autarquia (...)”

Em 15.05.2004 a EM remeteu à CM_ carta requerendo autorização para desenvolver as necessárias diligências com vista à obtenção da antecipação de rendas do património actualmente sob sua gestão e propriedade do Município, esclarecendo ainda que “as verbas recebidas serão entregueis ao Município, retendo a E.M. para si, aquelas que através dos seus planos plurianuais se demonstrem necessárias em função das orientações estratégias que o executivo Municipal entenda transmitir à E.M.” – cfr. ponto 2. da factualidade assente.

Após autorização da CM_, em 8.09.2004 foi apresentada proposta pela Vice-Presidência da Câmara Municipal (...) no sentido da CM_ deliberar no sentido da proposta e aprove “a continuação dos procedimentos formais da Consulta Pública “Antecipação de receitas dos Empreendimentos de habitação Social”, promovida pela A... junto do Banco 1... (Banco 1...) e do Banco 3... S.A” – cfr. ponto 4. do probatório.

Ademais, em 16.09.2004 foi elaborada proposta pela Vice-Presidência da Câmara Municipal (...) com o seguinte teor: “(...) Que a Câmara Municipal (...) aprove a presente proposta e, em consequência, autorize o aditamento à Cláusula Segunda do Contrato-Programa celebrado e que se reflectirá na inclusão de um Ponto 3 à referida Cláusula, com a seguinte redacção: “3. Pela transferência da gestão do parque habitacional nos termos descritos no ponto 1, a AA--- obriga-se a compensar pecuniariamente o Município (...). A compensação pecuniária será igual ao valor das rendas do parque habitacional, propriedade do Município, sob gestão da AA---, deduzido dos custos inerentes à sua gestão, conforme descrita no ponto anterior. (...)” – cfr. ponto 5. do probatório.
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Na mesma data a CM_ deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta de aditamento ao contrato programa – cfr. ponto 6. do probatório.

Por sua vez, em 14.10.2004 a BB--- procedeu à análise económica e financeira das minutas dos contratos de cessão de créditos e de opções de compra e venda de créditos no âmbito da operação de antecipação de receitas dos empreendimentos de habitação social – cfr. ponto 6. do probatório.

Acresce que, também resultou comprovado da instrução dos autos, cfr. ponto 17., que o único motivo do aditamento ao contrato programa decorreu de prévia operação de antecipação das rendas, sendo o mesmo resultado de uma prévia operação financeira, por via da intervenção de um sindicato bancário que promoveu o financiamento da EM pela antecipação das rendas futuras geradas por um conjunto de habitações que constituem o parque imobiliário da Câmara Municipal (...) – cfr. ponto 17. do probatório.

Com efeito, percepcionou o Tribunal que a preocupação da Câmara Municipal (...) foi a de obter meios de financiamento com o propósito de satisfazer compromissos sociais assumidos com os seus munícipes, nomeadamente realojá-los (cfr. pontos 3. e 18. da factualidade assente).

De toda a prova produzida, o Tribunal constatou que face a restrições orçamentais limitativas do recurso ao crédito (decorrente do PEC), a CM_ estava impedida de se endividar recorrendo à banca, não tendo forma de ultrapassar as suas incapacidades financeiras por forma a alojar as famílias nos empreendimentos imobiliários que já se encontravam terminados (cfr. ponto 3. e 20. da factualidade assente).

Aliás, é publico que visando alcançar uma adequada disciplina orçamental na União Europeia, os ... vieram impor normas muito rigorosas para os défices públicos, tendo como fundamento o receio de que défices excessivos pudessem afectar a política monetária do BCE.

Nesta medida, as instituições portuguesas viram diminuídas a sua capacidade de endividamento e consequente continuação dos programas que vinham desenvolvendo.

Tal ilação é permitida ao julgador, na medida em que de um facto conhecido pode-se firmar um facto desconhecido, são as denominadas presunções, previstas no artigo 349.º do Código Civil, servindo-se o julgador, para esse fim, de regras da experiência da vida, segundo o padrão do “homem médio”.

As presunções judiciais representam assim processos mentais do julgador, numa dedução decorrente de factos conhecidos e “são afinal o produto das regras de experiência: o juiz, valendo-se de certo facto e de regras de experiência conclui que aquele denuncia a existência doutro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é consequência de outro” (cfr. A. Lopes Cardoso, in Revista dos Tribunais, 86.º-112).

Nessa medida, e por forma a ultrapassar tais obstáculos, a EM assumiu-se como instrumento de obtenção de crédito da Impugnante (cfr. ponto 20. da factualidade assente), tendo-se configurado a operação ora controvertida em dois momentos imediatamente subsequentes: a antecipação das rendas pela AA---, E.M. junto do mercado imobiliário e a transferência dessa receita para a Impugnante – cfr. ponto 22 da factualidade assente.
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Acresce que, apesar do teor da cláusula 5ª do contrato programa, em junção com o que decorre do aditamento ao contrato poder, numa primeira impressão, levar-nos a concluir que a EM já tinha direito às rendas dos fogos e dos espaços não habitacionais, visando o aditamento compensar a EM pela gestão do parque habitacional, não se pode olvidar o que decorre do ponto 3 da cláusula 5ª do contrato-programa ao dispor que “Quando, após a constituição de reservas previstas nos Estatutos da AA---, EM, a conta de resultados do exercício encerre com lucros, a empresa proporá à Câmara a atribuição dos mesmos, a favor do Município em valor a fixar. Inversamente, se por necessidade de obras ou acções excepcionais, a Empresa não demonstrara a capacidade financeira suficiente, serão para o fim elaborados Contratos Programa com a Autarquia”

Como tal, face a tais cláusulas, impera concluir que as receitas das rendas apesar de serem cobradas e geridas pela EM destinavam-se a final à Impugnante, na medida em que os lucros da EM eram atribuídos à Impugnante.

Ressalve-se que, como resultou comprovado, ponto 21 da factualidade assente, durante a execução do contrato-programa celebrado em 2002, a EM não transferiu para a Impugnante qualquer verba ou receita, tendo a primeira e única transferência só ocorrido após a concretização da operação de alienação das rendas ao sindicato constituído pelo Banco 4... e Banco 2....

Ora, analisando toda a factualidade que aqui demos conta, conclui-se que efectivamente o aditamento ao contrato-programa serviu um propósito distinto da mera cedência de um direito que a Impugnante detinha.

Com efeito, depreende-se de toda a documentação junta aos autos, assim como da prova testemunhal produzida, que a operação realizada com o conhecimento e sempre com o consentimento da Impugnante teve em vista o seu financiamento, denominada como “antecipação de receitas dos empreendimentos de habitação social” com vista à prossecução das suas finalidades legais, in casu, a do realojamento dos seus munícipes, tendo a EM sido utilizada como veículo de tal financiamento, na medida em que a Impugnante encontrava-se impedida de contrair directamente financiamento junto da Banca.

Ademais, tendo os Bancos adquirentes das rendas futuras ficado com a opção de venda à Impugnante dos direitos de recebimento das rendas em mora (cfr. ponto 23 da factualidade assente), não faria sentido não estarmos perante financiamento à Impugnante se assim não fosse.

Por outro lado, tendo a Banca sido a 3ª interveniente nesta operação, com a anuência da Impugnante, nos exactos termos que aqui demos conta, não faria sentido estarmos perante a compensação de uma prestação de serviços da EM para a Impugnante.

Acresce que, como decidiu o TJUE no Caso Sparekassernes Datacenter – proc. C-2/95, “(...) a isenção prevista pelo artigo 13.º, letra B, alínea d), n.os 3 e 5, não está subordinada à condição de a prestação ser efectuada por um estabelecimento que se encontre em relação jurídica com o cliente final do banco. O facto de uma operação, visada pelas referidas disposições, ser efectuada por um terceiro, mas se apresentar para o cliente final do banco como uma prestação deste último, não impede a isenção dessa operação”
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Assim, também não é pelo facto da EM ter sido um veículo para o financiamento da Impugnante que deixa de se verificar a isenção do IVA.

Por outro lado, e como também resultou comprovado, ponto 12 da factualidade assente, na senda de pedido de visto ao Tribunal de Contas por parte da Impugnante, relativamente a “cessão dos direitos de crédito emergentes do contrato de arrendamento do edifício onde se encontram instalados o Tribunal de Comarca e o Tribunal do Trabalho da (...), pelo prazo de 10 anos, celebrado com o Banco 6..., SA pelo valor de €2.498.688,60”, o Tribunal de Contas proferiu o Acórdão n.º 90/07-12.Junh.-1ª S7SS, proc. n.º 2104/06 e recusou o visto à Impugnante.

Aí foi considerado pelo Tribunal de Contas que a estrutura do negócio de ceder as rendas futuras ao Banco que a Impugnante tinha a receber do Estado, apresenta os elementos essenciais de um contrato de empréstimo, nomeadamente decorrente do facto do risco do incumprimento do devedor correr por conta do cedente.

Ora, tal como aqui já foi evidenciado, a Impugnante (cedente) assumiu o risco na justa medida em que os Bancos adquirentes das rendas futuras ficaram com a opção de venda à Impugnante dos direitos de recebimento das rendas em mora (cfr. ponto 23) da factualidade assente).

Aliás, igual conclusão chegou a própria AT no procedimento inspectivo realizado à EM relativamente ao contrato de cessão de créditos que no caso presente ocorreu entre a EM e o Banco 1... e o Banco 7... – cfr. ponto 13. da factualidade assente.

Com efeito, aí concluiu a AT que o elemento decisivo para qualificar o contrato em apreço como de empréstimo e não de cessão de créditos é o risco.

Assim, também por aqui a operação aqui em discussão consubstancia uma operação financeira.

Como tal, tendo-se concluído que a operação que subjaz ao aditamento do contrato-programa é uma operação de financiamento à Impugnante, impera concluir que a mesma se encontra isenta à luz do que estatuía à data o n.º 28.º do artigo 9.º do CIVA.

Pelo supra exposto, tendo a AT incorrido em erro quanto aos pressupostos de facto da operação aqui controvertida, é de proceder o alegado e anular as liquidações impugnadas.» (fim de transcrição e destaques da nossa autoria)

Desde já se adianta, que a sentença motivou e fundamentou, com recurso aos factos dados como provados decorrentes da prova testemunhal e documental constantes dos autos, a questão central que lhe vinda colocada, qual fosse, a caracterização do acto tributário, prestação de serviço versus operação financeira, para daí retirar as devidas consequências, nomeadamente da aplicação do n.º 28, al. a) do artigo 9º do CIVA, declarando consequentemente a isenção objectiva do acto.

Senão vejamos.
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O thema decidedum colocado à apreciação do Tribunal a quo era apreciar e decidir se a relação jurídica controvertida consubstancia uma prestação de serviços como defende a A.T. ou, inversamente, se enquadra numa operação de financiamento e nessa medida isenta de IVA, posição defendida pelo sujeito passivo.

Condensando a reflexão da MMª juiz, podemos relevar o seguinte: que “(…) efectivamente o aditamento ao contrato-programa serviu um propósito distinto da mera cedência de um direito que a Impugnante detinha”, e considerando que “(…) a operação realizada com o conhecimento e sempre com consentimento da Impugnante teve em vista o seu financiamento, denominada como “antecipação de receitas dos empreendimentos de habitação social” com vista à prossecução das suas finalidades legais, in casu, a do realojamento dos seus munícipes, tendo a EM sido utilizada como veículo de tal financiamento, na medida em que a Impugnante encontrava-se impedida de contrair diretamente financiamento junto da Banca.”, concluindo assim, que “(…) a operação que subjaz ao aditamento do contrato programa é uma operação de financiamento à Impugnante, impera concluir que a mesma se encontra isenta à luz do que estatuía à data o n.º 28 do artigo 9.º do CIVA, (…) tendo a AT incorrido em erro quanto aos pressupostos de facto da operação aqui controvertida.”

A recorrente discorda do decidido argumentando, em síntese, o seguinte: (i) que a qualificação da operação convertida está errada, pois estamos perante uma prestação de serviços; (ii) o tribunal a quo incorreu em erro de enquadramento jurídico da factualidade em causa nos presentes autos, por entender não ser de aplicar ao caso em apreço a isenção a que se referia a alínea a) do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA; e (iii) a jurisprudência comunitária citada pelo tribunal a quo não tem aplicação no caso dos presentes autos.

No primeiro ponto (i), em traços gerais, a Fazenda Pública insurge-se contra a sentença recorrida pelo facto de a CM_, ter emitido uma factura à EM, pelo valor da verba que lhe foi transferido por aquela, em resultado da operação de financiamento realizada nos termos supra descritos, pela emissão da factura pela CM_, deveria o julgador concluir pela existência de uma prestação de serviços materializada na cedência da gestão do parque habitacional da propriedade do Município à EM.

Sem razão, diga-se. O que se impunha ao tribunal a quo era perante a existência da factura determinar qual a operação material que lhe estava subjacente e caracteriza-la, assente no facto que a mesma traduz a transferência de uma verba pecuniária determinada da EM para CM_, e o que é alvo de tributação é essa operação em si e não o acto de emissão da factura, despojado do fim que lhe está inerente.

O tribunal a quo configurou tal operação como “operação de financiamento”, e fê-lo assente na prova documental e testemunhal produzida nos autos, mais concretamente nos factos dados como provados, sendo que em sede de recurso a Recorrente não a coloca em causa, nomeadamente afrontado a sua motivação ou valoração e/ou apreciação critica conducentes às ilações que deles foram retiradas pelo julgador, ou seja ataca a conclusão a que o tribunal chegou, mas não as premissas em que o mesmo se fundamenta (toda a dinâmica e percurso do raciocínio lógico em que se desenrola o discurso fundamentador, em 1ª linha no segmento da motivação da matéria de facto e, num segundo plano, na fundamentação de direito).

Pelo exposto, somos de concluir que improcede este fundamento de recurso. Cumpre prosseguir, assente que se trata de uma “operação de financiamento” se a mesma é enquadrável juridicamente na isenção a que alude o n.º 28 do artigo 9º do CIVA.
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Na perspetiva da Recorrente, a isenção a que se refere o n.º 28 do artigo 9.º do CIVA, nunca poderia ser aplicável ao caso em apreço, como fez o tribunal a quo, porquanto tal isenção “(…) apenas pode ser considerada nas operações de financiamento, em que o sujeito passivo é a própria entidade que concedeu o crédito (…)” – vide conclusão EE..

Não acolhe o argumento apresentado, porquanto como decorria da então alínea a) do n.º 28 do artigo 9.º do CIVA, “Estão isentas do imposto: 28 - As operações seguintes: a) A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu”.

A tónica da aplicação do preceito, não está na qualidade do sujeito, mas sim da operação e como bem se fundamenta na sentença sob recurso a operação a tributar foi a única viável para então a CM_ obter financiamento, impedida que estava de recorrer directamente ao crédito bancário.

Assim, tendo sido afastada a tese da recorrente assente na existência de uma prestação de serviços, pois que a mesma foi comprovada e fundamentadamente, afastada pelo tribunal a quo, o argumento apontado não é susceptível de inquinar o enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal a quo, que não merece qualquer censura.

Por último, (iii) do erro decorrente da citação e aplicação da jurisprudência emanada do TJUE, no processo C-2/95 (caso Sparekassernes Datacenter) (cf. ponto HH. a RR. das conclusões apresentadas pela Recorrente).

Com efeito, alega a Recorrente que “JJ. (…) este acórdão visava interpretar a norma do direito comunitário, emanada da redação do art. 13º B) al. d) n.º 3 da 6ª Diretiva n.º 77/388/CEE, de 17/05/77 (redação mantida no atual artigo 135º n.º1 al. d) da Diretiva IVA).” Ao que adianta que “KK. a referida norma foi transposta para o direito nacional, nomeadamente na redação do art. 9.º n.º 28 (atual 27) al. c) do CIVA)”. Para concluir, não ser aplicável ao caso em apreço, porquanto, nunca esteve em causa aplicação de tal preceito, por certo olvida que foi precisamente esse o enquadramento jurídico dada à operação pelo tribunal a quo, razão pela qual mais do que justificada se mostra o recurso à jurisprudência emanada pelo TJUE citada.

Mais prosseguindo, refere a Recorrente que o referido acórdão do TJUE foi proferido a propósito das isenções concedidas nas operações bancárias, e da questão de se saber se elas respeitam apenas às operações realizadas pelas próprias instituições financeiras, ou as mesmas podem abranger as entidades que não se encontram em relação direta com o cliente final. Tendo nele, concluindo o TJUE que a isenção de IVA, abrange operações financeiras efetuadas por terceiros (que tenham emitido fatura em nome e por conta da entidade bancária), não relevando assim a qualidade do sujeito passivo, mas apenas a natureza da operação. (conclusão OO. e PP). E, prossegue, referindo que “(…) Enquadramento esse – no qual está em causa a prestação de um serviço de natureza financeira por parte de uma entidade bancária (ou um terceiro por conta daquela) - que nada tem a ver com o caso dos presentes autos.”

Ora, o Tribunal a quo faz apelo à referida jurisprudência do TJUE, apenas para sedimentar que o papel instrumental assumido pela EM, na operação de financiamento da CM_, não afasta aplicação da isenção de IVA, prevista no artigo 9.º, n.º 28 do CIVA (aplicável a todas a suas alíneas).
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É que, sobre a interpretação conferida à referida disposição, conclui-se no referido aresto, e no que ao caso concerne que: “1) O artigo 13.°, letra B, alínea d), n.°s 3 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, (…), deve ser interpretado no sentido de que a isenção não está subordinada à condição de as operações serem efectuadas por um certo tipo de estabelecimento, por um certo tipo de pessoa colectiva ou, no todo ou em parte, de um certo modo, electrónico ou manual. 2) A isenção prevista pelo artigo 13. °, letra B, alínea d), n.°s 3 e 5, da Sexta Directiva 77/338 não está subordinada à condição de a prestação ser efetuada por um estabelecimento que se encontre em relação jurídica com um cliente final do banco. O facto de uma operação, visada pelas referidas disposições, ser efectuada por um terceiro, mas se apresentar, para o cliente final do banco, como uma prestação deste último, não impede a isenção dessa operação.”.

A invocação da Jurisprudência do TJUE, afigura-se-nos de pertinente e assertiva, perante a situação triangular em que se desenvolveu a operação de financiamento em causa nos autos, o agrupamento bancário, por um lado, a Empresa Municipal, pelo outro, e o sujeito passivo a Câmara Municipal.

Nestas circunstâncias, improcedendo todas as conclusões, sufragando-se a fundamentação da 1ª instância, a sentença deverá ser confirmada.

2.2.1. Da dispensa do remanescente

Vem a Recorrente, requerer, ao abrigo do disposto no artigo 6º, n.º 7 do Regulamento da Custas Processuais (RCP), que seja dispensada do pegamento do remanescente da taxa de justiça devida na conta de custas a final, alegando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos.

Vejamos.

Dispõe o argo 6º nº 7 do RCP: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Desta norma releva que o juiz pode agir oficiosamente, podendo a dispensa ser, assim, determinada tanto na sentença como no despacho final (cf. Regulamento das Custas Processuais, Salvador da Costa, 2012, 4ª edição, pág 236), e pode fazê-lo a título oficioso; portanto, sem qualquer pedido das partes nesse sentido.

A este respeito, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/10/2017 (processo n.º 3863/12.3TBSTS-C-P1.S2) que: «I - O artigo 6.º/7 do Regulamento das Custas Processuais contém um comando dirigido ao juiz no sentido de, oficiosamente e em conformidade com os pressupostos legais, poder dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final; não contém o preceito nenhum comando exigindo às partes que, antes da elaboração da conta, se lhes imponha em quaisquer circunstâncias requerer a dispensa. II - A circunstância de o juiz poder agir oficiosamente no sentido da dispensa (ou redução) do pagamento do remanescente, antes da sentença ou decisão final, não implica que o benefício ou vantagem que para as partes advém da oficiosidade concedida ao juiz seja convertido num ónus, impedindo-as de requerer a dispensa com a notificação da conta que, essa sim, fixa o valor a pagar, …»
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Temos, pois, que é de admitir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente apresentada em simultâneo e incorporado no presente recurso.

No caso em apreço, tendo em conta o valor fixado ao processo (€ 4.059.441,10 (quatro milhões, cinquenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e um euros e dez cêntimos)), em face da norma do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, há, em regra, lugar ao pagamento, a final, do remanescente da taxa de justiça, para além dos € 275.000, calculada nos termos constantes da Tabela I, anexa ao dito Regulamento.

Porém, com a norma em apreço, recupera-se a possibilidade do juiz ou o relator nos tribunais superiores, dispensar o remanescente da taxa de justiça devida acima daquele valor, em função da complexidade da causa e a conduta processual das partes, pelo que será sob o prisma destes referenciais que o juiz deve fundamentar a dispensa do pagamento da referida taxa.

Como já referimos, este comando legal “concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual positivo das partes, de recíproca correcção, cooperação e de boa-fé. Dessa forma permite-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais.” AC. do TCAN de 6/5/2016 no processo 03192/11.0BEPRT, in www.dgsi.pt.

No que respeita à complexidade da causa, fazendo apelo aos critérios constantes do artigo 530.º, nº 7, do CPC, lê-se no referido normativo:

“Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”.

A complexidade a que se reporta a referida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça vai pois no sentido da inerente acção não se revelar, em concreto, especialmente complexa, como o poderia fazer pressupor, desde logo, o elevado valor da mesma, dado não ter extravasado de modo anormal, a tramitação legalmente prevista para a espécie do processo em causa e a resolução das questões fácticas e jurídicas envolvidas não terem convocado elevada (e até diversa) especialização jurídica e técnica.
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Igualmente não merece reparo a conduta processual das partes litigantes, que se pautou de acordo com as regras processuais, não merecendo censura

Em face do exposto procedem o requerido, considerando-se que no caso ocorre fundamento para dispensa do pagamento da referida taxa, que aqui se determina quanto à 1ª instância e quanto à instância recursiva.

2.3. Conclusões

I. A transferência de verba que subjaz a aditamento a contrato-programa, entre uma empresa pública municipal e o seu município, que advém da cedência das rendas futuras com entidade bancária, configura uma operação de financiamento, subsumível ao disposto no artigo 9º do CIVA para efeitos de isenção.

II. A isenção prevista no artigo 9º, n.º 28º do CIVA, tem carácter objectivo depende da função da operação realizado, no caso de financiamento.

3. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e deferir o pedido de dispensa do remanescente.

Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça nas duas instâncias.

Porto, 19 de maio de 2022

Irene Isabel das Neves

Ana Paula Santos

Margarida Reis