Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A..., S.A., pessoa colectiva n.º (…), com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15/12/2021, que julgou improcedente e absolveu a executada do pedido de execução da sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação Judicial que correu termos nesse Tribunal sob o n.º 1632/08.4BEPRT, no que tange ao pagamento de indemnização pelos prejuízos sofridos com a prestação de garantia bancária, nos termos do artigo 53.º da Lei Geral Tributária, cifrados no montante de €83.866,88, acrescidos de juros legais até ao seu pagamento integral. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a ação de execução de julgados proposta pela Recorrente, peticionando a condenação da AT, em virtude da decisão proferida no âmbito do Processo n.º 1632/08.4BEPRT, no pagamento de indemnização no montante de €83.866,88 pela prestação indevida de garantia. 2. Concluiu o Tribunal a quo que “o pedido formulado ao abrigo do artigo 53.º da LGT, nesta sede, e no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado da sentença proferida nos autos a que a presente execução corre por apenso, apenas poder[ia] improceder”. 3. No entender da Recorrente esta sentença merece censura porquanto padece de ANULABILIDADE, por erro de julgamento da matéria de direito. 4. Nos termos do disposto no artigo 100.º da LGT “(…) a administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial (…) de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (…)”. 5. O conteúdo do aludido dever de reconstituição comporta, naturalmente, “(…) a obrigatoriedade da restituição do imposto que houver sido pago, do pagamento dos juros indemnizatórios previstos no art. 43.º e da indemnização resultante da prestação de garantia bancária ou equivalente a que alude o art. 53.º” – cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Op. Cit., página 869 (anotação ao artigo 100.º, Ponto 4). 6. Dispõe o n.º 1 do artigo 53.º da LGT, sob a epígrafe “Garantia em caso de prestação indevida”, que “[o] devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.”
Jurisprudência
Processo 01632/08.4BEPRT-A
7. Este direito de indemnização – que encontra o seu fundamento no artigo 22.º da CRP – visa “(…) protege[r] os contribuintes contra o funcionamento indevido da administração tributária, nos casos em que tenham que suportar custos com a prestação de garantias por dívidas que se venha a verificar não serem devidas” – cfr. JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES ET AL., Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2015, Almedina, página 549 (o realce é nosso). 8. De acordo com a jurisprudência, o contribuinte que pretenda ver ressarcidos os montantes despendidos em virtude prestação indevida de garantia não tem necessariamente de deduzir este pedido no processo em que conteste a legalidade da dívida (neste sentido, veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.06.2011, proferido no âmbito do Processo n.º 0216/11); e mesmo que o faça, não tem de provar nessa sede os prejuízos sofridos para que o mesmo seja julgado procedente, podendo fazê-lo apenas em sede de execução (veja-se, neste sentido, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 04.11.2020, proferido no âmbito do Processo n.º 0438/09.8BECTB). 9. Tendo em conta a unidade do sistema jurídico, não poderá também deixar de se considerar a formulação deste pedido, quando desacompanhada da comprovação dos pressupostos de que dependeria a sua procedência, processualmente inócua; esta situação não poderá deixar de ser equiparada àquela em que o contribuinte não formula qualquer pedido em sede de impugnação. 10. Deve, assim, entender-se que o facto de o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida ser eventualmente julgado improcedente em sede de impugnação em nada obsta a que o mesmo volte a ser formulado e apreciado em sede de execução – pelo menos quando tal suceda em virtude da falta de comprovação dos pressupostos de que dependeria a sua procedência (neste sentido, veja-se a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral constituído sob a égide do CAAD no âmbito do Processo n.º 875/2019-T). 11. Note-se, ademais, que, em sede de impugnação, o Tribunal julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito a indemnização por prestação de garantia indevida formulado pela Recorrente porque esta “não fez [nessa sede] prova dessa prestação.” 12. Ora, tendo a Recorrente apresentado, nesta sede, o suporte documental necessário à comprovação da prestação de garantia e dos prejuízos daí decorrentes, não se pode dizer que o Tribunal a quo tenha sido colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir a decisão proferida em sede de impugnação – resultado que o instituto do caso julgado visa evitar (cfr. artigo 580.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). 13. Com efeito, se o Tribunal a quo julgasse o pedido em causa improcedente, não o faria à luz da mesma fundamentação (a falta de comprovação da constituição de garantia), pelo que não estaria a reproduzir a decisão proferida em sede de impugnação; e, se julgasse o pedido procedente, também não estaria a contradizer a decisão proferida em sede de impugnação, na medida em que estaria a apreciá-lo à luz de novos elementos (mormente probatórios). 14. Assim, não se vislumbra qualquer óbice a que o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida formulado pela Recorrente pudesse ser (novamente) apreciado pelo Tribunal a quo.
15. Impõe-se, portanto, concluir que a decisão sub judice merece censura, porquanto padece de ANULABILIDADE por erro de julgamento da matéria de direito. TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.”**** A Recorrida não contra-alegou.**** O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso.**** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito na absolvição do pedido indemnizatório pelos encargos incorridos com a prestação de garantia, formulado ao abrigo do artigo 53.º da LGT, nesta sede, uma vez que na acção declarativa de impugnação judicial, à qual a presente execução de julgado está apensa, foi o mesmo pedido julgado improcedente. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “IV. 1) DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considero provados os seguintes factos: “1. Em 29/07/2008, A..., S.A., atualmente designada por A..., S.A., pessoa coletiva n.º (…), aqui Exequente, apresentou petição inicial que deu origem à impugnação judicial que correu os seus termos neste tribunal com o n.º 1632/08.4BEPRT, tendo por objeto os atos de liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao período 0412, no valor de € 1.838.282,60 e correspetivos juros compensatórios no valor de € 218.377,90, ali peticionando a anulação dos atos de liquidação, bem como o reconhecimento do direito à indemnização previsto no artigo 53.º da LGT, por ter prestado indevida garantia, com vista à suspensão do processo de execução – cfr. processo de impugnação judicial cujos presentes autos se encontram apensos. 2. Para cobrança coerciva do montante relativo aos atos de liquidação de IVA e juros compensatórios identificados em 1), foi pelo Serviço de Finanças de Matosinhos 2, instaurado o processo de execução fiscal n.º ...87 – facto não controvertido.
3. No âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto que antecede, a aqui Exequente, com vista à suspensão do mesmo, apresentou garantia bancária com o n.º ...00, emitida em 12/08/2008, pelo Banco 1..., S.A., no valor de € 2.660.942,81 (dois milhões, seiscentos e sessenta mil, novecentos e quarenta e dois euros e oitenta e um cêntimo) – cfr. Doc. constante de fls. 159 a 163 do processo eletrónico. 4. Por despacho de 06/01/2014, do Chefe de Finanças Adjunto, proferido no processo de execução fiscal n.º ...87, foi ordenado o levantamento da garantia bancária prestada naqueles autos, em virtude da aqui Exequente, ali executada, ter procedido em 18/12/2013, ao pagamento da quantia exequenda em dívida – cfr. Doc. constante de fls. 159 a 163 do processo eletrónico. 5. Por sentença de 05/04/2019, a impugnação judicial a que se alude em 1), foi julgada “parcialmente procedente e, em consequência, anular a liquidação adicional de IVA n.º ...41, respeitante ao período 0412, no valor de € 1.838.282,60 bem como a liquidação dos juros compensatórios correspondentes n.º ...42, no valor de € 218.377,90, no total de € 2.056.660,50 e, consequentemente, condenar a Fazenda Pública a restituir à impugnante a quantia paga pela mesma a esse título, acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios sobre a mesma desde a data do respectivo pagamento e até à emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal, no mais absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido.” – cfr. sentença de fls. 701 a 732 do processo eletrónico de impugnação judicial cujos presentes autos se encontram apensos, e Doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial, de fls. 18 a 49 do processo eletrónico. 6. Tal como se extrai da fundamentação da sentença a que se alude em 5), o pedido em que decaiu a Impugnante, com a consequente absolvição da Impugnada do mesmo, foi o pedido de reconhecimento do direito à indemnização previsto no artigo 53.º da LGT, por ter prestado indevida garantia com vista à suspensão do processo de execução fiscal, porquanto e como ali se fundamentou, “apesar de a impugnante alegar ter prestado garantia, não fez prova dessa prestação. Acresce que não alegou qualquer prejuízo emergente da prestação de garantia. Assim, não estão verificados os pressupostos legais para atribuição da indemnização requerida, improcedendo, nesta parte, o pedido” - cfr. sentença de fls. 701 a 732 do processo eletrónico de impugnação judicial cujos presentes autos se encontram apensos e Doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial, de fls. 18 a 49 do processo eletrónico. 7. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), apresentou recurso da decisão proferida no processo de impugnação a que se alude nos pontos precedentes, tendo vindo a desistir do mesmo por requerimento de 11/06/2019 – cfr. requerimento de fls. 761 do processo eletrónico de impugnação judicial cujos presentes autos se encontram apensos. 8. Por despacho de 26/09/2019, foi julgada válida a desistência do recurso da sentença a que se alude em 7) – cfr. fls. 791 do processo eletrónico de impugnação judicial cujos presentes autos se encontram apensos. 9. Em 12/11/2019, a aqui Exequente, apresentou requerimento junto do serviço de Finanças de Matosinhos 2, por referência ao processo de execução fiscal n.º ...87, requerendo ao abrigo dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT, indemnização pelos encargos incorridos com a prestação de garantia indevida, face à anulação das liquidações por decisão judicial transitada em julgado no processo de impugnação n.º 1632/08.4BEPRT, pelo valor de € 83.866,88 – cfr. Doc. n.º 5 junto com o requerimento inicial, de fls. 53 a 98 do processo eletrónico.
10. O peticionado em 9), foi indeferido por despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Unidade de Grandes Contribuintes, com a seguinte fundamentação, que entre o demais, dali se extrai: “(…) Da sentença resulta que o pedido de indemnização foi formulado na impugnação judicial, mas o tribunal julgou o mesmo improcedente por falta de demonstração dos pressupostos processuais para o seu reconhecimento. Transitada em julgado a sentença, cabe à administração fiscal, em estrito cumprimento do n.º 2 do art.º 205.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 2 do art.º 24.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e do art.º 100.º da Lei Geral Tributária, proceder a execução de sentença nos termos delimitados pela mesma, na qual a indemnização por prestação de garantia indevida não se mostra reconhecida. Termos pelos quais improcede a pretensão formulada no requerimento apresentado, não havendo lugar ao pagamento de indemnização pela garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida tributária sindicada na impugnação judicial n.º 1532/08..... (…)” - cfr. Doc. n.º 6 junto com o requerimento inicial, de fls. 99 a 100 do processo eletrónico. 11. Em 11/11/2020, foi apresentado via Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF), o requerimento inicial que deu origem à presente execução – cfr. fls. 1 e ss do processo eletrónico. Mais se provou que, 12. O Banco 1..., S.A. emitiu “Declaração”, em data não identificada, com o seguinte teor: “(…) vem pelo presente documento declarar, que relativamente à garantia bancária n.º ...00, datada de 12/08/2008, emitida a pedido do Ordenante: A..., S.A., em beneficio da DIRECÇÃO GERAL DOS IMPOSTOS, pelo montante total de € 2.660.94,81, a mesma foi cancelada em Dezembro de 2013, a qual acarretou as seguintes despesas/comissões e/ou encargos Comissões - € 65.922,82 Imposto de Selo: € 17.944,06 Despesa Total: € 83.866,88 (…)” – cfr. Doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial de fls. 52 do processo eletrónico. ** Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados. ** Motivação da decisão de facto
A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto relevante para a decisão, resultou da análise dos documentos constantes dos autos e do processo de impugnação judicial a que os mesmos se encontram apensos, que não foram impugnados, conforme discriminado nos vários pontos do probatório.”* 2. O Direito A ora Recorrente utilizou o presente meio processual de execução da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 1632/08.4BEPRT, onde se julgou no sentido de anular o acto de liquidação de IVA, respeitante ao período de 0412, bem como o acto de liquidação dos respectivos juros compensatórios, condenar a Fazenda Pública a restituir à impugnante a quantia paga, acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios, e absolver a Fazenda Pública do pedido de reconhecimento do direito à indemnização previsto no artigo 53.º da LGT. Não obstante os termos do título executivo (o julgamento realizado no âmbito do processo a que esta execução de julgado está apensa – a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 05/04/2019), a exequente, aqui Recorrente, requereu nos presentes autos a liquidação da obrigação que recairá sobre a AT de indemnizá-la dos prejuízos sofridos com a prestação de garantia bancária, nos termos do artigo 53.º da LGT, bem como a condenação da AT na indemnização desses prejuízos, cifrados em €83.866,88, acrescido de juros legais até integral pagamento deste valor. Para tanto, a exequente considerou assente que o pedido de indemnização por prestação de garantia indevida pode ser formulado em sede de execução de julgado (apesar de já ter sido peticionado na impugnação judicial mencionada, sido objecto de conhecimento, julgado improcedente e absolvida a AT desse pedido), concluindo ser nesta sede executiva que cumpre fazer a prova dos pressupostos constitutivos daquele direito indemnizatório. A Recorrente não se conforma com o seguinte julgamento realizado na sentença recorrida, que absolveu a exequente, aqui Recorrente, do pedido: “Com a presente execução, pretende a Exequente, ao abrigo do artigo 53.º da Lei Geral Tributária, a condenação da Executada no pagamento de indemnização pelos encargos incorridos com a prestação de garantia bancária prestada no processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva dos atos de liquidação impugnados no processo de impugnação judicial a que os presentes autos correm por apenso, acrescido de juros legais até efetivo e integral pagamento. Cumpre então apreciar e decidir. (…) Todavia, e volvendo ao caso vertente, como decorre do probatório, a Exequente formulou o pedido de reconhecimento do direito à indemnização previsto no artigo 53.º da LGT, por ter prestado indevida garantia com vista à suspensão do processo de execução no próprio processo impugnatório (cfr. ponto 1) do probatório), pedido esse que o Tribunal se pronunciou, julgando-o improcedente, com a consequente absolvição do pedido da ali impugnada, aqui Executada (cfr pontos 5) e 6) do probatório), tendo existido assim o exercício desse direito através do enxerto no processo judicial anulatório com expresso indeferimento do mesmo.
Portanto, e em suma, tendo em consideração os fundamentos alinhados na sentença proferida levados ao probatório (cfr pontos 5) e 6) do probatório), não podemos deixar de concluir que esta não só apreciou o pedido de indemnização ali formulado como decidiu julgar pela sua improcedência, absolvendo a ali Impugnada do mesmo. Com efeito, e como decorre provado, a sentença proferida no processo de impugnação n.º 1632/08.4BEPRT a que estes autos correm por apenso, entendeu no conhecimento do pedido formulado pela Impugnada ao abrigo do artigo 53.º da LGT que “apesar de a impugnante alegar ter prestado garantia, não fez prova dessa prestação. Acresce que não alegou qualquer prejuízo emergente da prestação de garantia. Assim, não estão verificados os pressupostos legais para atribuição da indemnização requerida, improcedendo, nesta parte, o pedido”, decidindo, “absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido.” (cfr. pontos 4) e 5) do probatório), o que faz com que se mostre precludido o direito de renovar esse mesmo pedido em sede do presente meio acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida e de o tribunal o conhecer. Isto porque, a obrigatoriedade das decisões judiciais, afirmada no artigo 158.º do CPTA, tem como corolários diretos a prevalência e a imperatividade das sentenças dos tribunais administrativos e tributários, plasmada constitucionalmente no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa. Como é sabido, a decisão judicial anulatória possui, por um lado, um efeito constitutivo, o qual, por regra, consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. Tal decisão judicial anulatória goza, ainda, dum outro efeito que é o da reconstituição da situação hipotética atual, também chamado de efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo, e que passa pela prática dos atos jurídicos e das operações materiais necessárias à referida reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem, sendo que é à luz deste efeito que a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal. Porém, há ainda que ter presente que a decisão judicial anulatória, para além do efeito constitutivo e repristinatório a que já aludimos, tem também um outro efeito que advém da força do caso julgado ou do dever de respeitar o julgado, o denominado de efeito conformativo, preclusivo ou inibitório. Os limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos tributários, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que se reporta ao seu efeito conformador em termos do reexercício do poder administrativo, determinam-se pela(s) ilegalidade(s) que fundaram a decisão judicial que se executa, sendo que ao caso importa, são também determinantes no caso do direito à indemnização por prestação de garantia formulado no presente meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida, que corre por apenso, nos mesmos termos em que foi decidido naquele processo impugnatório, uma vez que a sua execução terá de sempre respeitar os precisos termos que resultam da decisão anulatória. Ou seja, o caso julgado firmado pela decisão judicial exequenda delimita assim os poderes de pronúncia do juiz de execução, termos em que a execução da decisão judicial anulatória está condicionada ou reconduz-se ao âmbito definido pelo caso julgado decorrente daquela decisão judicial e respetivos limites.
Sabemos que o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artigo 620.º do CPC, “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”. Deste modo, tal como determinado na sentença exequenda, e no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado firmado pela decisão judicial proferida no processo anulatório, que como não se mostra controvertido transitou em julgado nos precisos termos em que foi proferida [conforme decorre da conjugação da sua tramitação levada ao probatório nos pontos 5) a 7) do acervo], delimita assim os poderes de pronúncia, em termos em que a execução da decisão judicial está condicionada pelo ali decidido. E tendo sido decidido pela absolvição da Impugnada, aqui Exequente, do pedido de indemnização da garantia prestada formulado ao abrigo do artigo 53.º da LGT naquele meio processual impugnatório, dispondo-se assim de uma decisão que a absolveu em sede impugnatória do pagamento da referida indemnização, uma vez que naquele meio processual foi exercido esse direito e o mesmo foi conhecido pelo tribunal no sentido da sua improcedência, com a consequente absolvição do pedido da ali impugnada, aqui Executada, não estando, assim, esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, apenas há que concluir que não pode este tribunal, em respeito pela autoridade de caso julgado firmado pela decisão judicial proferida conhecer novamente desse pedido, o que conduz necessariamente, nesta sede, à sua improcedência. Não significa isto, porém, na ótica deste tribunal, que a Exequente, se entender estar lesada nos seus direitos patrimoniais, não possa exigir judicialmente a reparação a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado não só pelo artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro). Porém, para obter essa reparação a aqui Exequente terá de fazer, em processo próprio, a demonstração da existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual, uma vez que à face do artigo 53.º da LGT, o pedido foi julgado improcedente, tendo transitado em julgado. Destarte, e ante todo o exposto, é de concluir que o pedido formulado ao abrigo do artigo 53.º da LGT, nesta sede, e no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado da sentença proferida nos autos a que a presente execução corre por apenso, apenas poderá improceder. (…)” A Recorrente não vislumbra qualquer óbice a que o pedido indemnizatório por prestação de garantia indevida por si formulado pudesse ser novamente apreciado pelo Tribunal “a quo”, alegando incorrer a sentença recorrida em erro de julgamento da matéria de direito. Porém, é nossa convicção não lhe assistir razão, em concreto. Não está em causa nem a imediata e plena reconstituição da situação que existiria por força da anulação dos actos de liquidação, nem a possibilidade de provar em sede de execução de julgado os prejuízos sofridos com a prestação de garantia, nem, tão-pouco, poder ficar o tribunal colocado na situação de contradizer a decisão proferida na impugnação judicial (violando o caso julgado). O problema, fulcral, é que o meio processual utilizado – a execução de julgado – assenta num título executivo, in casu, a sentença anulatória das liquidações impugnadas. Logo, o presente meio destina-se a executar o que se mostra julgado na sentença, independentemente de o seu conteúdo essencial ser declarativo ou constitutivo, estando os seus termos delimitados por esse título.
Ora, a sentença que nega a indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação de garantia, com absolvição deste pedido, não constitui título executivo susceptível de fundar execução da exequente contra a AT do mesmo pedido indemnizatório. Ao contrário do defendido pela Recorrente, para efeitos executivos, a situação de falta de comprovação dos pressupostos de que dependeria a procedência do pedido não poderá ser equiparada àquela em que o contribuinte não formula qualquer pedido em sede de impugnação judicial. Como se salienta na sentença recorrida, importa referenciar que não contemplando o artigo 53.º, n.º 3, da LGT quais os meios idóneos para efeitos de requerimento autónomo, a jurisprudência tem vincadamente admitido, como meio idóneo para requerer a indemnização para a prestação indevida de garantia, uma vez que a Administração Tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade (cfr. artigo 100.º da LGT), designadamente, a execução de julgado anulatório, nos termos do artigo 173.º e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) ex vi artigo 146.º, n.º 1 do CPPT, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida, a isso não obstando então não ter sido requerida no âmbito do processo cuja decisão se visa executar e bem assim, em última hipótese, através de uma acção por responsabilidade civil extracontratual, a formular nos termos previstos no CPTA, se se verificarem os respectivos pressupostos – cfr. por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/11/2010, proc. n.º 01103/09. Com efeito, e como reiteradamente se tem jurisprudencialmente entendido, “não dispondo o lesado de decisão que condene a Administração ao pagamento da referida indemnização – quer porque não exerceu o respectivo direito através do referido enxerto no procedimento ou processo tributário quer porque, tendo-o feito, a sentença omitiu pronúncia a esse propósito – e não estando, assim, esta obrigada ao seu pagamento em execução espontânea do julgado, pode, ainda assim, o lesado formular esse pedido em execução coerciva do julgado anulatório, isto é, no meio processual acessório do processo tributário onde foi anulada a dívida garantida.” – cfr., por todos, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18/06/2014, processo n.º 01062/12. Como destaca a Recorrente, tendo sido deduzido o pedido no processo de impugnação judicial, não tem que provar nessa sede os prejuízos sofridos para que o pedido indemnizatório seja julgado procedente, podendo realizá-lo em execução de sentença ou em incidente de liquidação, mas aqui existe uma correspectividade entre a execução e o título executivo – cfr. artigo 609.º, n.º 2 do CPC. Por outro lado, não estamos perante a situação de não ter sido formulado o pedido na impugnação judicial ou o tribunal ter omitido pronúncia sobre o mesmo, pois, nestas situações, em sede executiva, poderíamos apelar à reconstituição da situação que existiria não fora a ilegalidade cometida (artigo 100.º da LGT), como vimos. A verdade é que o tribunal, na impugnação judicial, tomou conhecimento do pedido indemnizatório em apreço e julgou-o improcedente, por sentença transitada em julgado. Isto é, a ali impugnante não recorreu dessa decisão, apelando, por exemplo, à violação do artigo 609.º, n.º 2 do CPC – efectivamente, para que o tribunal julgue procedente o pedido de indemnização por prestação indevida de garantia, formulado em impugnação judicial (cfr. artigo 53.º da LGT e artigo 171.
º do CPPT), não se impõe que o impugnante aí faça prova dos custos suportados com a garantia (prejuízo sofrido), podendo o apuramento do respectivo montante ser relegado para execução de sentença (o que não ocorreu). Nesta conformidade, a presente execução baseia-se num título executivo com os seguintes termos: “apesar de a impugnante alegar ter prestado garantia, não fez prova dessa prestação. Acresce que não alegou qualquer prejuízo emergente da prestação de garantia. Assim, não estão verificados os pressupostos legais para atribuição da indemnização requerida, improcedendo, nesta parte, o pedido”, decidindo, “absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido.” - cfr. pontos 4) e 5) do probatório. Ora, é incontornável, como se afirma na sentença recorrida, que a execução em apreço deve respeitar o julgado no processo n.º 1632/08.4BEPRT, conformando-se com os precisos termos que resultam da decisão anulatória aí proferida. A resolução do conflito de interesses pressuposta no requerimento executivo devia ter tido lugar na acção declarativa, mediante impugnação da parte desfavorável à Recorrente da sentença proferida em 05/04/2019, conducente à formação de título executivo a favor da Recorrente também quanto à pretensão indemnizatória pela prestação de garantia indevida. Não nos revemos, portanto, no teor da invocada decisão proferida, em 31/03/2021, pelo Tribunal Arbitral constituído sob a égide de CAAD no âmbito do processo n.º 875/2019-T, a propósito desta questão – cfr. conclusão 10 das alegações do recurso. A procedência, a improcedência ou omissão de apreciação de uma determinada pretensão na sentença terá necessariamente que ter tratamento diverso numa acção executiva. Somente a ausência de pronúncia no título executivo acerca de uma pretensão acessória ou dependente do pedido principal anulatório poderá, eventualmente, ser considerada consequência automática, ope legis, da procedência do pedido anulatório do acto de liquidação e enquadrar-se no disposto no artigo 100.º da LGT. Se existe uma tomada de posição no título executivo, desfavorável à pretensão da parte, não se vislumbra como poderá, em sede executiva, reverter-se tal improcedência, na medida em que se executa nos limites constantes do título executivo. Porém, como, com acerto, se refere na sentença recorrida, tal somente é válido no presente meio processual, podendo a Recorrente exigir judicialmente a reparação a que se julgue com direito, o que lhe é assegurado não só pelo artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, como pela lei ordinária (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro); demonstrando, em processo próprio, a existência do direito a essa indemnização, à face das regras gerais da responsabilidade civil extracontratual. Em suma, urge manter a sentença recorrida na ordem jurídica, negando provimento ao recurso. Conclusões/Sumário I - Para efeitos de execução de julgado, não é equivalente a omissão de pronúncia judicial sobre determinada pretensão e o julgamento de improcedência da mesma, na medida em que nesse meio processual o tribunal está limitado pelos termos do título executivo, in casu, a sentença anulatória transitada em julgado.
II – A sentença que nega a indemnização pelos prejuízos incorridos com a prestação de garantia, com absolvição deste pedido, não constitui título executivo susceptível de fundar execução da exequente contra a AT do mesmo pedido indemnizatório. III - A resolução do conflito de interesses pressuposta no requerimento executivo devia ter tido lugar na acção declarativa, mediante impugnação da parte desfavorável à Recorrente da sentença proferida, conducente à formação de título executivo a seu favor também quanto à pretensão indemnizatória pela prestação de garantia indevida. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 19 de Maio de 2022 Ana Patrocínio Margarida Reis Cláudia Almeida