Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Município de AVEIRO, devidamente identificada nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 14.01.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 533/597 (sustentado/mantido pelo acórdão de 08.04.2022 - fls. 667/671) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação que MOVIMENTO JUNTOS PELO ROSSIO - ASSOCIAÇÃO CÍVICA havia deduzido por inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAF/PRT-JCP] [cfr. fls. 329/373 - que julgou improcedente a pretensão cautelar] e decidiu «anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos ao TAF do Porto tendo em vista a ampliação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos supra indicados». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 616/625], na relevância jurídica e social das questões que reputa de fundamentais [envolvendo, no essencial, o ónus de alegação e a apreciação/conhecimento do concreto preenchimento dos requisitos/pressupostos de decretação do art. 120.º, n.º 1 do CPTA (in casu, o fumus boni juris e periculum in mora) e ante a determinação da remessa dos autos ao referido TAF dos poderes do tribunal de apelação no quadro do art. 149.º do CPTA] e para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», invocando, para além da nulidade de decisão [cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA], a incorreta aplicação, nomeadamente do arts. 114.º, n.º 3, al. g), 120.º, n.º 1, e 149.º do CPTA, 03.º, 05.º, 103.º, 412.º, n.º 1 e 608.º do CPC/2013. 3. O aqui recorrido produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 655/658] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TAF/PRT-JCP, por decisão de 01.09.2021, julgou totalmente improcedente a pretensão cautelar sub specie por se não encontrar verificado o requisito do periculum in mora. 7. Tal juízo foi revogado pelo TCA/N, extraindo-se da respetiva motivação fundamentadora que «para efeitos de conhecer da [in]verificação do periculum in mora, e com referência aos termos por que foram alegados pelos Requerentes no âmbito do Requerimento inicial [cfr. pontos 2.9 a 3.
Jurisprudência
Processo 0536/20.7BEAVR-B
2] o Tribunal a quo não podia deixar de levar a cabo instrução nos autos, por via da apreciação sumária dos pressupostos em que os Requerentes fazem assentar as invocadas invalidades e ilegalidades, designadamente na decorrência do que dispõem os elementos documentais juntos aos autos [seja na ação principal, incluindo o Processo Administrativo, seja no processo cautelar]», que «julgamos que para efeitos de apreciação e decisão acerca do preenchimento dos pressupostos determinantes do decretamento das providências cautelares, a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, que não poderia ter deixado de levar ao probatório os elementos de facto a que se reportam os Requerentes, atinentes à invalidade/ilegalidade da atuação do Requerido Município, para assim avaliar, em sumario cognitio, sobre se tem sustentação a invocação pelos Requerentes do receio da constituição de um facto consumado, que é adveniente do início das obras, e que segundo assim defendem os Requerentes coloca em causa o património arbóreo e arqueológico da área envolvida, assim como do edificado envolvente. … Com efeito, julgamos ser manifestamente ostensivo, que se os Requerentes sustentam que o procedimento enferma de várias invalidades, a sua continuação sem que seja suspenso, levará à execução das obras previstas no projeto, e já contratualizadas, e desta feita, que a intervenção na área geográfica onde a obra vai ser executada, vai implicar a destruição, a eliminação seja do edificado, seja de património arbóreo», e que «os Requerentes sustentam a manutenção da situação de facto atinente ao local onde se vão desenrolar as obras, porque a execução das obras implicará desde logo com a destruição do património natural existente, cuja execução não permitirá depois reverter a situação caso a ação principal venha a ser julgada procedente», sendo que a «fixação da matéria de facto sem a consideração do que foi avaliado pelos Requerentes naquele domínio, e que mereceu a expressa impugnação do Requerido Município, levam a que fique sem se saber porque desconsiderou o Tribunal essa matéria, que a ter-se por verificada, sendo determinante do conhecimento de invalidade da sua atuação, ou de omissão por via da não obtenção de licenças/pareceres prévios, pode ser determinante da ocorrência de fundado receio, pois que é com base na legitimação que daí lhe advém, que o Recorrido decidiu levar a cabo a obra de requalificação, e mais ainda, decidiu sobrestar na suspensão automática por efeito da sua citação e emitiu uma Resolução Fundamentada, continuando assim a executar a obra», para depois concluir, ao abrigo do art. 662.º do CPC/2013, dever ser «necessariamente … ampliada, por forma a que dela passe a constar o julgamento do Tribunal a quo em torno dessa factualidade» e os autos baixarem «ao TAF do Porto […], para que aí seja prosseguida a ampliação da matéria de facto, tendente ao conhecimento do fumus iuris e após do periculum in mora». 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 9. O caráter excecional deste recurso tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência desta Formação, com especial destaque para os processos cautelares em que se tem afirmado a exigência de um rigor acrescido. 10. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Formação de Admissão Preliminar tem sido a de que não se justifica admitir revista de decisões de segunda instância, salvo quando se discutam aspetos do regime jurídico específicos ou que exclusivamente digam respeito ou se confinem à tutela cautelar, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios processuais fundamentais.
11. Acolhendo e transpondo-se a doutrina exposta para o caso vertente ressalta, assim, desde logo, que as questões elencadas pelo recorrente como sendo de relevância jurídica e social soçobram clara e inequivocamente, dado nas concretas questões suscitadas não se vislumbrar que as mesmas transcendam ou possuam um grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias e litígios do género envolvendo a temática da tutela cautelar, não apresentando especial complexidade, tanto mais que a sua solução não envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, nem o seu tratamento e enquadramento geral tem suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência produzida, mormente deste Supremo, ou da doutrina. 12. E, para além disso, inexiste também relevância social fundamental dado nem as questões, nem a sua decisão, apresentam interesse geral ou objetivo que logre extravasar os limites do caso e daquilo que constituem as suas particularidades e singularidade, restringindo-se o interesse apenas às partes envolvidas na causa. 13. Já quanto à necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação de direito temos que, presente a motivação expendida pelo recorrente e o quadro normativo em crise, a mesma ocorrerá, porquanto primo conspectu apresenta-se, desde logo, como não isento de dúvidas e carecido de reanálise por este Supremo o juízo feito pelo TCA quer quando em sede de conhecimento dos requisitos de decretação previstos no n.º 1 do art. 120.º do CPTA parece exigir/estabelecer uma ordem de conhecimento daqueles ou fazer depender, com determinação/imposição da realização de instrução probatória ampliando a matéria de facto apurada, o necessário conhecimento prévio do requisito do fumus boni iuris face ao requisito do periculum in mora ante uma pronúncia do TAF onde se havia concluído em concreto pela ausência de verificação deste último requisito, quer ainda quanto ao uso feito dos poderes do tribunal de apelação no quadro do art. 149.º do CPTA na sua conexão com as regras do CPC, mormente o seu art. 662.º. 14. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 19 de maio de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.