Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01826/10.2BELRS
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).
Processo 01630/15.1BEPNF
Processo 01649/10.9BELRA
Processo 0655/22.5BELRS
Processo 01603/12.6BELSB-S1
Processo 0115/12.2BELRA
Processo 0339/20.9BEMDL
As normas que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da protecção da confiança, segurança jurídica e não retroactividade da lei fiscal, nem o princípio da especificação orçamental.
Processo 01495/06.4BEPRT
I - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
II - A possibilidade de prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada depois da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, tem hoje consagração legal expressa no artº.23, nº.7, da L.G.T.
III - A norma constante do artº.100, do C.I.R.E., aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/03, não suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo de execução fiscal.
IV - No tocante à avocação dos processos de execução fiscal pelo Tribunal onde se encontrava a correr termos a insolvência e a consequente impossibilidade legal de praticar actos nos processos de execução fiscal, por força da sua sustação, cumpre chamar à colação o artº.180, do C.P.P.T., tal como o artº.88, nºs.1 e 2, do C.I.R.E., aprovado pelo dec.lei 53/2004, de 18/03.
V - À data da sustação e avocação dos processos de execução fiscal contra a sociedade devedora originária/insolvente, os processos executivos em causa, por força da ampliação subjectiva operada pela reversão, encontravam-se a correr, igualmente, contra outros executados. Ora, nas situações em que existem outros executados, é sustada a execução fiscal contra o devedor originário/insolvente, mas já não contra os restantes executados/revertidos. A declaração de insolvência inibe o prosseguimento de acções executivas já em curso, contra a insolvente, bem como a instauração de novas execuções. Todavia, havendo outros executados, a execução prossegue contra estes, nos termos conjugados dos citados artºs.180, do C.P.P.T., e 88, nºs.1 e 2, do C.I.R.E. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 01975/20.9BEPRT
O prazo de suspensão da venda a que alude o artigo 264.º, n.º 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e que termine em dia não útil não se transfere para o primeiro dia útil seguinte.
Processo 0208/09.3BELRA-A
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, visto estar em sintonia com vasta jurisprudência, como por não carrear actualmente uma importância fundamental.
Processo 0124/03.2BTPRT
Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Processo 0104/10.1BEPRT
A actividade de reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos municípios associados, no âmbito da qual uma associação de municípios (de fins específicos) procede à venda de produtos e prestação de serviços aos municípios seus associados e outras entidades públicas e privadas, designadamente prestações de serviços relativas à “recolha e tratamento de resíduos hospitalares”, constitui o exercício de uma actividade comercial que impede o gozo da isenção prevista na alínea b) do artigo 9º do CIRC.
Processo 01100/21.9BELRS
Processo 0530/15.0BESNT
I - A “taxa de regulação e supervisão” prevista nos artigos 4.º a 7.º do Regime das Taxas da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, tem natureza de “contribuição financeira” para cuja criação a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP apenas exige lei parlamentar no que respeita à definição do seu regime geral.
II - Essa exigência foi cumprida através do artigo 51º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, onde se enunciam as regras gerais que devem presidir à criação das taxas de regulação e supervisão.
III – A chamada “taxa de regulação e supervisão” tem como escopo a remuneração dos custos específicos incorridos pela actividade da ERC, atendendo às características técnicas, alcance geográfico, volume e impacto social relativo da actividade de comunicação social desenvolvida pelo operador em causa bem como aos critérios repercutidos na fixação do valor da taxa, uma vez que se apurou que não teve lugar a emissão/utilização da programação através do canal da ......... e da ......... no ano de 2014, o valor individual correspondente às duas programações em causa, não podia constar nem ser considerado na subcategoria Regulação Média, nem tão pouco a própria indicação e consideração daquela programação.
IV - Assim, atendendo às atribuições que estão confiadas à ERC e considerando quer a sua actuação, no campo da fixação das taxas em que tem que observar a objectividade, transparência e proporcionalidade, como resulta expressamente do nº2 do artigo 51º dos Estatutos da ERC, quer o volume da actividade de regulação e supervisão da ERC, critério de fixação do montante da taxa, tem de interpretar-se, que o cálculo da taxa de Regulação e Supervisão, apenas poder incluir, na subcategoria Regulação Média, o valor individual da programação efectivamente emitida durante o ano pois só assim será observada a proporcionalidade estabelecida no nº2 do artigo 51º atrás citado e estará reflectido o volume da actividade de regulação e supervisão da ERC, critério de fixação do montante da taxa de acordo com a distribuição dos encargos, conforme estabelece o artigo 7º, nº1 al a) do Regime de Taxas da ERC, também por referência ao Anexo II do mesmo DL nº 103/2006 de 7/6.
V - Os critérios que presidem à fixação do montante da “taxa de supervisão e regulação”, constantes do artigo 7.º do Regime das Taxas da ERC e do anexo II do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, cumprem os objectivos que lhes são assinalados pelo n.º 2 e 4 do artigo 51.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, não sendo, como tal, violadores dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade constantes dos arts. 2º e 13º do CRP, uma vez que as distinções que operam para efeitos de fixação do valor do tributo se não revelam arbitrárias e desprovidas de fundamento material bastante.
VI - Não sendo possível o julgamento em substituição, impõe-se determinar a baixa do processo à primeira instância para conhecimento da questão sobre se são devidos juros indemnizatórios e em que termos invocada pela impugnante e cujo conhecimento foi considerado prejudicado pela solução dada ao litígio e que foi revogada por este tribunal.